André Luiz De Jesus Fredo

André Luiz De Jesus Fredo

Número da OAB: OAB/MS 014326

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 14
Tribunais: TJMS, TJSP, TJCE
Nome: ANDRÉ LUIZ DE JESUS FREDO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004571-82.2024.8.26.0451 (processo principal 1023265-63.2016.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade Civil - Telson de Oliveira Carvalho - Rodrigo Altafim - Vistos. É de rigor a rejeição da impugnação ofertada pois o impugnante limitou a alegar excesso de execução sem apontar, em suas alegações onde estaria o equívoco no cálculo que instrui a execução judicial da parte contrária como lhe incumbia como ônus de impugnação especificada e não simplesmente promover genérica afirmação de que o valor constante deste cálculo estaria incorreto e que o valor correto seria o inferior contido no cálculo que acostou sem apontar, concretamente, onde estaria, em seu petitório, a divergência na forma de apurar o valor discrepante entre um e outro. Por assim ser, verifica-se que a impugnação se mostra inepta a permitir o seu acolhimento, devendo, pois, prevalecer o valor postulado pela parte impugnada. Como já decidiu o E.TJSP a respeito: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Excesso de execução Incumbe ao executado que, em impugnação ao cumprimento de sentença, alegar excesso de execução, indicar o valor que entende correto para a dívida exequenda, de forma justificada, especificando as incorreções encontradas nos cálculos do exequente, acompanhada de demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, para comprovação do alegado, sob pena de rejeição liminar ou de não conhecimento desse fundamento, por força do disposto no art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC/2015, sendo descabida, nesse caso, determinação de emenda da inicial da impugnação, sob pena de mitigar e, até mesmo, de elidir o propósito maior de celeridade e efetividade do processo executivo - Descabido o afastamento de cálculos de perito judicial ou do contador judicial, quando ausente demonstração fundamentada reveladora de equívocos por quem deles discorda Como a parte agravante executada insiste na ocorrência de excesso de execução, mas não apresentou, na impugnação ao cumprimento de sentença, nem mesmo no presente recurso, instruída com demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, para comprovação do alegado, nem apontou fato concreto revelador de equívoco cometido pela contadoria judicial nos cálculos acolhidos pelo MM Juízo da causa, de rigor, a manutenção da r. decisão agravada. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não configurada. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2104005-49.2017.8.26.0000; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 04/09/2017; Data de Registro: 06/09/2017). DECIDO. Posto isto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO OFERTADA. Em prosseguimento desta fase de cumprimento de sentença, apresente a parte exequente novo cálculo atualizado do débito para prosseguimento com a multa legal do artigo 523 e manifestando se pretende a penhora on line, juntado a taxa devida para tanto. - ADV: MARCELO LUIZ BORRASCA FELISBERTO (OAB 250160/SP), ANDRÉ LUIZ DE JESUS FREDO (OAB 14326/MS)
  2. Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Embargos de Declaração Cível nº 0800074-77.2020.8.12.0109/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Embargante: Luan Tatsuhiko Soejima Advogado: Diego de Oliveira Eloi (OAB: 16976/MS) Embargado: Marcos Henrique Souza da Silva Advogado: André Luiz de Jesus Fredo (OAB: 14326/MS) Interessado: Allianz Seguros S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA - OMISSÃO - VÍCIO NÃO IDENTIFICADO - MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - RECURSO REJEITADO. Os embargos de declaração têm por escopo a supressão no acórdão de eventual contradição, obscuridade ou omissão, e não servem de instrumento para ensejar a rediscussão da matéria ou o simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito modificativo ao recurso. O julgador não aplica o direito conforme a vontade das partes ou sobre a ótica dos dispositivos que a elas querem seja tratada, mas sim de acordo com o seu livre convencimento, demonstrando e justificando, para tanto, os motivos que fundamentam sua decisão, como ocorreu na hipótese. Uma vez não verificada qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, passíveis de serem sanados, os aclaratórios devem ser rejeitados, nos termos do que estabelece o artigo 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator..
  3. Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
  4. Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
  5. Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
  6. Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
  7. Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR   NÚMERO ÚNICO: 0201870-52.2024.8.06.0151  TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS  ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA QUIXADÁ/CE  APELANTE: MARIA DAS DORES DO NASCIMENTO BARBOSA APELADO: BANCO BMG S.A  RELATORA: DESA. CLEIDE ALVES DE AGUIAR  EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO REGULAR. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. APELO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por beneficiária de aposentadoria, contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos, em razão de descontos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado. 2. Alegação de contratação de empréstimo consignado e não de cartão de crédito, argumentando ocorrência erro essencial no consentimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO                             3. A questão em discussão consiste em saber se a contratação de cartão de crédito consignado é válida e regular, à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor e da Instrução Normativa INSS nº 28/2008, bem como se há vício de consentimento que justifique a invalidação do contrato e o ressarcimento dos descontos. III. RAZÕES DE DECIDIR                        4. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º) e da Súmula 297 do STJ às instituições financeiras.5. Responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ), salvo demonstração de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu.6. Instituição financeira comprovou a contratação regular e expressa, mediante apresentação de contrato assinado, comprovante de transferência eletrônica e extratos bancários, afastando alegação de vício de consentimento.                         7. Descontos efetuados dentro dos limites legais de 10% (art. 3º, §2º, da IN INSS nº 28/2008) e de forma expressa, sem provas de fraude ou irregularidade.             8. Ausência de respaldo jurídico para a pretensão de reparação de danos materiais ou morais.    9. Precedentes desta Corte e de Tribunais Superiores no sentido de que a contratação por meio eletrônico, com assinatura e comprovação de crédito, é válida e suficiente. IV. DISPOSITIVO E TESE                                          10. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.Tese de julgamento: "1. A contratação regular de cartão de crédito consignado, com prova documental, afasta alegação de vício de consentimento e autoriza a manutenção dos descontos em benefício previdenciário, nos limites legais." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 487, I, e 373, II; CC/2002, art. 107; CDC, arts. 2º, 3º e 14; IN INSS nº 28/2008, art. 3º, §2º.  Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; TJ/CE, Apelação Cível nº 0201672-80.2022.8.06.0055, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, j. 13/12/2023; TJ/CE, Apelação Cível nº 0005865-69.2016.4.04.9999, Rel. Des. Taís Schilling Ferraz, j. 18/04/2013. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em conhecer do presente recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante desta decisão. Fortaleza, data e hora do sistema. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS DORES DO NASCIMENTO BARBOSA, contra a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá/CE, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos, julgou improcedente o pleito da parte autora, nos seguintes termos: (…) Portanto, tendo havido a expressa contratação do serviço, não há de se falar em nulidade contratual, tampouco é dado ao consumidor decidir pela conversão do negócio jurídico em outro, exceto se demonstrado verdadeiro vício do consentimento, o que não ocorreu nos autos. (...)  Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça. (...) Irresignada, a autora interpôs o apelo de id 17219620, alegando que buscou fazer um empréstimo consignado, não um cartão de crédito, e que nunca fez uso deste, tendo sido o consumidor induzido a erro. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, com o consequente julgamento procedente da presente ação.   Contrarrazões de id 17219625, pelo desprovimento do Apelo. É o relatório.  VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia em analisar a legalidade do contrato de reserva de margem consignável, supostamente realizado pela parte autora. Pois bem. De início, destaque-se a plena aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor - CDC à espécie, conforme disposições do mencionado Código, que atribui natureza consumerista aos serviços bancários, enquadrando os bancos como fornecedores de serviços e os correntistas como consumidores, como se vê nas disposições adiante transcritas: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça em seu entendimento sumular nº 297, compreendeu o seguinte: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Ademais, quando se trata de responsabilidade civil do prestador de serviços, incide a norma do caput do art. 14 do CDC e da Súmula 479/STJ: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequada sobre sua fruição e riscos. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula n. 479, Segunda Seção, julgado em 27/6/2012, DJe de 01/08/2012.) É a chamada responsabilidade objetiva, em que o prestador do serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor, exceto se configuradas as hipóteses excludentes previstas no § 3° do art. 14 do CDC, ou seja, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar (i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; (ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Voltando-se para a análise da moldura fática delineada nos autos, verifica-se que, diversamente do que foi alegado pelo recorrente, restou demonstrada a higidez da contratação impugnada pela parte autora, e, portanto, restou comprovada a legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da apelante. De fato, examinando o histórico de empréstimos registrado no sistema do INSS (id 16624162), verifica-se que o contrato em análise - no valor de R$ 1.103,00 (mil e cento e três reais) - foi incluído no sistema da autarquia previdenciária em 04/02/2017. Entretanto, a instituição financeira, por ocasião da contestação (id 16624242), apresentou elementos de prova idôneos a demonstrar a existência e validade da pactuação, quais sejam: cópia do contrato assinado (id 17219607), comprovante de transferência eletrônica em favor da Autora (id 17219592), além de lançamentos e faturas (id 17219605). Assim sendo, os elementos constantes dos autos apontam que o contrato é regular e que a parte autora se beneficiou financeiramente com a transação, de modo que não há respaldo jurídico e probatório a consubstanciar sua pretensão. Imprescindível salientar o entendimento desta Egrégia Corte acerca da temática (destaquei):  APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA IMPROCEDENTE. CONTRATO COM ASSINATURA ELETRÔNICA. OPERAÇÕES FINANCEIRAS REALIZADAS MEDIANTE UTILIZAÇÃO DA CHAVE TOKEN. OPERAÇÃO REGULAR. VALORES CREDITADOS NA CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE FRAUDE E DE DANOS MORAIS. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou improcedente a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 2. No caso em tela, a controvérsia recursal consiste em saber se o contrato de empréstimo consignado, na modalidade digital, sob o n.º 624084996, supostamente celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, ora apelante, é válido ou não, em consonância com as provas produzidas na origem e se, desse contrato, existe dano passível de indenização. 3. Na hipótese, o banco recorrido acostou aos autos o contrato de empréstimo devidamente assinado (fls. 134/135) com a formalização da assinatura pelo autor/contratante na forma digital, conforme faz prova o protocolo de fls. 142, como modalidade de validação usando chave Token, e documentação pessoal desta às fls. 141, bem como comprova o repasse dos créditos contratados para a conta de titularidade dele (fl. 161). Vale ressaltar que, em nenhum momento, a parte demandante nega ser correntista do banco onde o TED foi realizado ou o não recebimento do dinheiro. 4. A jurisprudência possui o entendimento que a ratificação da manifestação livre e consciente da vontade das partes, ocorre por senha, identificação biométrica, confirmação de chave token, identificação de IP ou assinatura digital, em virtude de serem de uso pessoal e intransferível. 5. Assim, os elementos constantes dos autos indicam que o contrato é regular e que o suplicante se beneficiou financeiramente com a transação, de modo que não há respaldo jurídico e probatório a consubstanciar a pretensão autoral. 6. À vista disso, entendo que a parte requerente não logrou êxito em desconstituir as provas robustas apresentadas pela instituição bancária promovida, sendo devidamente comprovada a contratação em debate. Desse modo, considero que o contrato é regular. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença confirmada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator(TJ/CE, Apelação Cível - 0201672-80.2022.8.06.0055, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:  13/12/2023, data da publicação:  14/12/2023). Outro ponto a considerar é que não se vislumbra qualquer irregularidade nos contratos à luz da Instrução Normativa INSS nº 28/2008. O referido normativo autoriza a reserva de margem consignável de até 10% (dez por cento) do benefício para os descontos de cartão de crédito consignado, desde que devidamente autorizado pelo titular. É o que está disposto no art. 3º, inciso III e § 2º, nos seguintes termos:  Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria, pensão por morte do RGPS, da Renda Mensal Vitalícia prevista na Lei nº 6.179, de 1974 , do BPC, de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993 , e de benefícios que tenham como requisito para sua concessão a preexistência do BPC de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993 , poderão autorizar os descontos no respectivo benefício, dos valores referentes ao pagamento de crédito consignado, concedidos por instituições consignatárias acordantes, desde que:  (...) III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.  (...) § 1º Os descontos de que tratam o caput não poderão ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor da renda mensal do benefício, considerando que o somatório dos descontos e/ou retenções não exceda, no momento da contratação, após a dedução das consignações obrigatórias e voluntárias:  (...) § 2º Caso o beneficiário opte por contratar a modalidade de cartão de crédito, ficará reservada sua margem consignável no montante fixo de 10% (dez por cento), observado o disposto no parágrafo anterior. (GN). Deste modo, não há indícios de vício de consentimento, tampouco se verificam irregularidades no contrato aqui questionado. O negócio firmado entre as partes é válido e não padece de defeito. Portanto, impõe-se reconhecer que o Banco cumpriu o seu dever processual de comprovar a existência de fato impeditivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC, e que os descontos no benefício previdenciário da apelante ocorreram licitamente, em exercício regular de seu direito de cobrança, não merecendo, assim, qualquer medida reparatória em prol da parte autora. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATAÇÃO VIA ASSINATURA ELETRÔNICA. AUTENTICAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O presente recurso apelatório visa à reforma da sentença de primeira instância que julgou improcedente a pretensão autoral de declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, bem assim de condenação da instituição financeira ré à restituição do indébito e à reparação por dano moral. 2. A princípio, mister destacar que as partes estão vinculadas pela relação de consumo na modalidade prestação de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei Consumerista, a qual aplica-se às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), ainda que por equiparação (art. 17, CDC), o qual confere ao consumidor a possibilidade de inversão do ônus da prova com o escopo de facilitar a sua defesa (art. 6º, VIII), assim como assegura a reparação de danos causados por vícios relativos à prestação de serviços, decorrente de sua responsabilidade objetiva (art. 14). Por sua vez, a Súmula 479 do STJ dispõe: ''As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias''. 3. No caso em comento, a apelante instruiu a exordial com o histórico de consignados do INSS, de fls. 18-21, que comprova os descontos em seu benefício previdenciário. Noutro giro, a instituição financeira se desincumbiu plena e satisfatoriamente do encargo de rechaçar as alegações autorais, comprovando fato impeditivo do direito da requerente (art. 373, II, do CPC), uma vez que produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação, juntando cópias dos documentos pessoais da autora (fls. 166-167), o Termo de Consentimento do Cartão de Crédito Consignado (fls. 168-169), Termo de Adesão ao Cartão Consignado (fls. 170-174), Solicitação de Saque via Cartão de Crédito Consignado (fls. 175-179), Dossiê de Contratação (fls. 180-181), com sua geolocalização, faturas do cartão de crédito (fls. 195-200) e comprovante da transferência do montante de R$1.166,00 (mil, cento e sessenta e seis reais) para a conta bancária da recorrente (fls. 201). 4. Frise-se que a autora foi intimada pelo Juízo a quo para emendar a inicial, juntando aos autos os extratos de sua conta bancária, referentes a três meses antes e três meses depois da época da contratação (fls. 22-31), que ocorreu em novembro/2022. Entretanto, a demandante anexou extratos bancários relativos a período totalmente diverso (agosto/2021 a janeiro/2022), conforme extratos de fls. 40-43. Na verdade, em momento algum a demandante impugna o repasse de fl. 201 ou alega que não é de sua titularidade a conta destino da importância tomada de empréstimo. 5. Ressalte-se que a Instrução Normativa do INSS DC 121/2005 foi revogada pela Instrução Normativa INSS Nº 28/2008, que permite a contratação por meio eletrônico. Ademais, o art. 107 do Código Civil dispõe sobre a liberdade de formas para contratar, não havendo óbice à contratação de empréstimo por via eletrônica validada por meio de biometria facial: ¿A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.¿ 6. Destarte, conclui-se que houve válida e clara manifestação de vontade da consumidora à adesão ao cartão de crédito consignado, não se mostrando verossímil a tese de fraude na contratação ante a ausência de lastro probatório mínimo nesse sentido. 7. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer o recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Nesse cenário, tem-se que resta evidente a conduta lícita da empresa apelada, eximindo-se, portanto, da pretendida responsabilização e, por conseguinte, do pagamento de quantum reparatório material ou moral, ante a improcedência de todos os pedidos da parte requerente. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença incólume em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor arbitrado pelo juízo a quo em desfavor da parte ora apelante, observado o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, do CPC. Todavia, devendo ser mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida em primeiro grau de jurisdição (art. 98, §3, do CPC). Fortaleza, data e hora da assinatura digital.     DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR   Relatora s1
  8. Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 09/07/2025Horário: 09:00:00             Intimamos as partes do processo  0201875-74.2024.8.06.0151 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: katia.teixeira@tjce.jus.br
  9. Tribunal: TJMS | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Embargos de Declaração Cível nº 0800074-77.2020.8.12.0109/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Luan Tatsuhiko Soejima Advogado: Diego de Oliveira Eloi (OAB: 16976/MS) Embargado: Marcos Henrique Souza da Silva Advogado: André Luiz de Jesus Fredo (OAB: 14326/MS) Interessado: Allianz Seguros S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO) Julgamento Virtual Iniciado
  10. Tribunal: TJCE | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE     PROCESSO: 0200561-54.2024.8.06.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: FRANCISCA ANTONIA GOMES MARTINS REU: BANCO BMG SA     Cuida-se de recurso de apelação interposto em face da sentença prolatada nos autos. Nos termos do art. 1.010 do CPC, intime-se o recorrido para, querendo, contra-arrazoar no prazo legal de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo legal, certifique-se e remeta-se o feito ao TJCE independentemente de juízo de admissibilidade nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC. Expedientes necessários. São Gonçalo do Amarante-CE, data da assinatura digital.        VICTOR DE RESENDE MOTA JUIZ DE DIREITO
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