Lara Fonseca Calepso Gama

Lara Fonseca Calepso Gama

Número da OAB: OAB/MS 014329

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lara Fonseca Calepso Gama possui 11 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJMS, TJSP e especializado principalmente em EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 11
Tribunais: TJMS, TJSP
Nome: LARA FONSECA CALEPSO GAMA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) RECURSO ESPECIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Embargos de Declaração Cível nº 1402141-26.2025.8.12.0000/50002 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Yellow Mountain Distribuidora de Veículos Ltda Advogado: José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB: 163613/SP) Embargado: Theo Coene de Alencar Simplicio Repre. Legal: Leonardo de Alencar Simplicio Advogada: Lara Fonseca Calepso Gama (OAB: 14329/MS) Julgamento Virtual Iniciado
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001100-58.2025.8.26.0337 - Embargos de Terceiro Cível - Contratos Bancários - Alysson de Souza Caetano - Banco Bradesco S/A - Manifeste-se a parte autora sobre a(s) contestação(ões), no prazo legal. - ADV: ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP), LARA FONSECA CALEPSO GAMA (OAB 14329/MS)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001099-73.2025.8.26.0337 - Embargos de Terceiro Cível - Contratos Bancários - Alysson de Souza Caetano - Banco Bradesco S/A - Vistos. Defiro os benefícios da assistência judiciária. Proceda a serventia a inclusão da respectiva tarja no sistema. Apensem-se estes autos digitais ao processo nº 1002976-29.2017.8.26.0337. Trata-se de embargos de terceiros opostos por Alysson de Souza Caetano, alegando que adquiriu o veículo MB/M. Bens L 1513, placa CNR 5134 em 24/08/2017 de Auto Socorro Itu LTDA ME. Ocorre que referido veículo foi objeto de penhora nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 1002976-29.2017.8.26.0337. Vislumbro a presença dos pressupostos do art. 300 do Código de Processo Civil. Da análise do documento de fls. 12/13, verifica-se que a compra do veículo teria ocorrido anteriormente ao ajuizamento da ação de execução nº 1002976-29.2017.8.26.0337 (11/12/2017). Assim, presente a probabilidade do direito. Nesse diapasão, prudente a suspensão em parte das medidas constritivas sobre o bem objeto da presente. Para efeitos práticos, nos termos do artigo 678 do CPC, determino a manutenção da penhora realizada sobre o bem nos autos da execução, contudo o veículo deverá ser liberado para circulação e licencimento, obstando-se, ainda, a realização de atos expropriatórios no processo executivo, até o julgamento deste feito. Traslade-se cópia da presente decisão para aqueles autos. Ademais, às fls. 19/20 o embargante informou sobre a existência de outros Embargos de Terceiros, em tramite por este Juízo, entre as mesmas partes (processo nº 1001100-58.2025.8.26.0337), cujo objeto é o mesmo bem, penhorado em processos distintos, 1002077-31.2017.8.26.0337 e 1002976-29.2017.8.26.0337, ambos em trâmite perante este Juízo. Sendo assim, havendo risco de decisões conflitantes ou contraditórias caso os processos sejam decididos separadamente (CPC, art.55,§ 3º), deverão ser reunidos para decisão conjunta, nos termos do art. 55, CPC. Providencie a Serventia o necessário. Cite-se a parte embargada, na pessoa de seu(s) procurador(a) para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: MICHEL CHEDID ROSSI (OAB 87696/SP), SILVIO CARLOS CARIANI (OAB 100148/SP), LARA FONSECA CALEPSO GAMA (OAB 14329/MS)
  5. Tribunal: TJMS | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Embargos de Declaração Cível nº 1402141-26.2025.8.12.0000/50002 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Embargante: Yellow Mountain Distribuidora de Veículos Ltda Advogado: José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB: 163613/SP) Embargado: Theo Coene de Alencar Simplicio Repre. Legal: Leonardo de Alencar Simplicio Advogada: Lara Fonseca Calepso Gama (OAB: 14329/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 26/06/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
  6. Tribunal: TJMS | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento nº 1402141-26.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Agravante: Yellow Mountain Distribuidora de Veículos Ltda Advogado: José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB: 163613/SP) Agravado: Theo Coene de Alencar Simplicio Repre. Legal: Leonardo de Alencar Simplicio Advogada: Lara Fonseca Calepso Gama (OAB: 14329/MS) EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CUMPRIMENTO CONDICIONADO AO DEPÓSITO DO SALDO CONTRATUAL. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PRESENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. A análise do agravo de instrumento contra decisão que defere tutela de urgência limita-se à verificação dos requisitos do art. 300 do CPC, não sendo cabível a antecipação do julgamento de mérito. 2. A concessão da tutela provisória exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme preceitua o caput do art. 300 do CPC. 3. A decisão agravada fundamenta-se na existência de nota fiscal de compra do veículo no valor de R$ 136.990,00 e na comprovação de pagamento parcial de R$ 58.390,00, além da manifestação do autor em quitar o saldo restante por meio de depósito judicial. 4. O perigo de dano encontra-se caracterizado pelo fato de que o veículo seria utilizado por menor impúbere com deficiência para transporte às terapias diárias, justificando o deferimento da medida em razão do risco de prejuízo à saúde e mobilidade do autor. 5. A exigência de depósito do valor residual do contrato, como caução real, está em consonância com o §1º do art. 300 do CPC, não se observando risco de irreversibilidade, conforme §3º do mesmo artigo. 6. Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
  7. Tribunal: TJMS | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento nº 1402141-26.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Agravante: Yellow Mountain Distribuidora de Veículos Ltda Advogado: José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB: 163613/SP) Agravado: Theo Coene de Alencar Simplicio Repre. Legal: Leonardo de Alencar Simplicio Advogada: Lara Fonseca Calepso Gama (OAB: 14329/MS) Julgamento Virtual Iniciado
  8. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001100-58.2025.8.26.0337 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Alysson de Souza Caetano - Banco Bradesco S/A - Vistos. Defiro os benefícios da assistência judiciária. Proceda a serventia a inclusão da respectiva tarja no sistema. Encaminhem-se os autos ao Cartório Distribuidor para correção de classe (Embargos de Terceiros), nos termos do Art. 882 das NSCGJ. Trata-se de embargos de terceiros opostos por Alysson de Souza Caetano, alegando que adquiriu o veículo MB/M. Bens L 1513, placa CNR 5134 em 24/08/2017 de Auto Socorro Itu LTDA ME. Ocorre que referido veículo foi objeto de penhora nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 1002077-31.2017.8.26.0337. Vislumbro a presença dos pressupostos do art. 300 do Código de Processo Civil. Da análise do documento de fls. 12/13, verifica-se que a compra do veículo teria ocorrido anteriormente ao ajuizamento da ação de execução nº 1002077-31.2017.8.26.0337 (05/09/2017). Assim, presente a probabilidade do direito. Nesse diapasão, prudente a suspensão em parte das medidas constritivas sobre o bem objeto da presente. Para efeitos práticos, nos termos do artigo 678 do CPC, determino a manutenção da penhora realizada sobre o bem nos autos da execução, contudo o veículo deverá ser liberado para circulação e licencimento, obstando-se, ainda, a realização de atos expropriatórios no processo executivo, até o julgamento deste feito. Traslade-se cópia da presente decisão para aqueles autos. Cite-se e intime-se. Intime-se. - ADV: ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP), LARA FONSECA CALEPSO GAMA (OAB 14329/MS)
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