Ligia Inoue Martins

Ligia Inoue Martins

Número da OAB: OAB/MS 014384

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ligia Inoue Martins possui 26 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJTO, TJSE, TJMS e outros 3 tribunais e especializado principalmente em RECURSO EXTRAORDINáRIO.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 26
Tribunais: TJTO, TJSE, TJMS, TJMA, TRT24, STJ
Nome: LIGIA INOUE MARTINS

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
26
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO EXTRAORDINáRIO (3) RECURSO ESPECIAL (3) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (3) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (2) APELAçãO CíVEL (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJMS | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
  3. Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2952334/SP (2025/0199496-6) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : ALEX INOUE MARTINS ADVOGADOS : LIGIA INOUE MARTINS - MS014384 TALITA INOUE MARTINS - MS016408 AGRAVADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADOS : OSMAR MENDES PAIXÃO CORTES - SP310314 LÍDIA LETÍCIA CALDAS ARAÚJO - GO057191 AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADOS : ROBERTA PATRIARCA MAGALHÃES - SP219114 RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA011163 DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ALEX INOUE MARTINS à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
  4. Tribunal: TJMS | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Recurso Especial nº 1411193-17.2023.8.12.0000/50002 Comarca de Dourados - 1ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Marcos Cleiton de Lima Advogado: Fabiano Feitosa Sampaio (OAB: 21805/BA) Recorrente: Solange Santos de Lima Advogado: Fabiano Feitosa Sampaio (OAB: 21805/BA) Recorrente: Mercilane Santos de Lima Caldas Advogado: Fabiano Feitosa Sampaio (OAB: 21805/BA) Recorrente: Cilene Cristina Santos de Lima Advogado: Fabiano Feitosa Sampaio (OAB: 21805/BA) Recorrido: Isac Gonçalves de Lima Advogada: Lígia Inoue Martins (OAB: 14384/MS) Advogada: Talita Inoue Martins (OAB: 16408/MS) Interessado: Maria Ivone Santos de Lima Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Renato Woolley de Carvalho Martins (OAB: 8054/MS) Em razão do exposto, determina-se a intimação das partes recorrentes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, procedam à comprovação dos pressupostos para concessão da gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento do requerimento. I.C.
  5. Tribunal: TJSE | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESAPROPRIAÇÃO PROC.: 201810300805 NÚMERO ÚNICO: 0021716-83.2018.8.25.0001 AUTOR : ESTADO DE SERGIPE PROC. : RAUL DE FARO ROLLEMBERG NETO RÉU : ASSOCIACAO DE MORADORES DO JARDIM SOL NASCENTE ADV. : ROGERIO CARVALHO RAIMUNDO - OAB: 4046-SE RÉU : ESPOLIO CELUTA PORTO CRUZ ADV. : JORGE LUIZ OLIVEIRA DA SILVA - OAB: 2351-SE RÉU : ESPÓLIO DE HUNALDO MENDES DA SILVA ADV. : FENELON MENDONÇA SANTOS - OAB: 2070-SE ADV. : LUAN GODINHO MAYNARD - OAB: 7270-SE ADV. : ROSILÂINE SOUZA ALVES - OAB: 46516-SC ADV. : ROSILENE ALVES GOMES - OAB: 14384-SE ADV. : JOSÉ RIZKALLAH JUNIOR - OAB: 6125-B-MS DECISÃO/DESPACHO....: CERTIFICAR O TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL ACERCA DA DECISÃO PUBLICADA EM 12/06/2025. SOMENTE APÓS, EXPEÇA-SE ALVARÁ, CONFORME DETERMINADO NO ALUDIDO DECISUM.
  6. Tribunal: TJMS | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
  7. Tribunal: TJMS | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
  8. Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0017163-11.2024.8.27.2722/TO REQUERENTE : ROSANA DIAS GOMES LUCAS ADVOGADO(A) : LIGIA INOUE MARTINS (OAB MS014384) SENTENÇA ​ I - RELATÓRIO Embora dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, trata-se de ACÃO ORDINÁRIA – COM TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ROSANA DIAS GOMES LUCAS em face da FUNDAÇAO UNIRG. A autora alega ser graduada em medicina pela Universidad Sudamericana - Paraguai, cujo curso teve diplomas revalidados no Brasil nos últimos cinco anos, preenchendo assim os requisitos para tramitação simplificada do pedido de revalidação. Narra que, diante da recusa da UNIRG em receber a documentação pela Plataforma Carolina Bori ou por outro meio alternativo, como e-mail, ingressou com a presente demanda. Pede, liminarmente, a concessão da tutela de urgência para que a requerida receba e processe o pedido de revalidação simplificada no prazo de 90 dias. Requer também, a concessão do benefício da justiça gratuita, a dispensa da audiência de conciliação, a imposição de multa por descumprimento e, ao final, a confirmação da liminar. Em sede de contestação, a requerida aduz ser inaplicável o pedido da autora por ausência de edital vigente e por estar suspensa na Plataforma Carolina Bori, o que inviabiliza qualquer procedimento de revalidação, seja ordinário ou simplificado. Sustenta que sua autonomia universitária, prevista no art. 207 da Constituição Federal e no art. 53 da LDB (Lei 9.394/96), garante-lhe a liberdade para definir as regras e modalidades de revalidação, tendo optado pelo modelo ordinário por meio do Edital 01/2021, posteriormente cancelado. Sustenta que o procedimento simplificado só foi adotado judicialmente em caráter excepcional. Aponta também a superveniência da Resolução CNE/CES nº 02/2024, que entrou em vigor em 02/01/2025, a qual exclui os cursos de Medicina da possibilidade de revalidação pela via simplificada, tornando obrigatório o exame Revalida para tais diplomas. Alega que a pretensão da autora colide com a tese jurídica firmada no IAC nº 5 do TJTO, segundo a qual não se pode impor às universidades a adoção da tramitação simplificada, respeitada sua autonomia normativa. Requer, ao final, o indeferimento da liminar e a improcedência da ação. Na réplica a autora rebate as teses de defesa e ressalta que a ausência de vagas na Plataforma Carolina Bori não pode obstar o exercício de seu direito de requerer a revalidação, não sendo razoável exigir inscrição em processo não disponível. As partes manifestaram pelo julgamento antecipado da lide. Os autos foram conclusos para julgamento. É o relatório do necessário. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia posta nos autos consiste na análise da legalidade da conduta da Fundação UNIRG ao não processar o pedido de revalidação simplificada do diploma de graduação em Medicina expedido por instituição estrangeira, alegadamente sob fundamento da inexistência de edital vigente e da ausência de previsão normativa interna, com base na autonomia universitária prevista no art. 207 da Constituição Federal. De início, cumpre salientar que a autora fundamenta seu pleito na Portaria Normativa MEC nº 1.151/2023 e na Resolução CNE/CES nº 01/2022, que estabelecem, dentre outros aspectos, a possibilidade de tramitação simplificada dos pedidos de revalidação de diplomas estrangeiros em determinadas hipóteses, com destaque para o art. 11 da referida Resolução, que prevê tramitação simplificada para diplomas da mesma instituição de origem que já tenham sido objeto de revalidação nos últimos cinco anos. Contudo, a Resolução CNE/CES nº 02/2024, em vigor desde 02 de janeiro de 2025, revogou expressamente a normativa anterior e excluiu a possibilidade de tramitação simplificada para diplomas de graduação em Medicina, conforme disposto em seu art. 9º, § 4º, e art. 11, estabelecendo como via exclusiva o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos – Revalida: "Art. 9º Os pedidos de revalidação de diplomas de graduação emitidos por universidades estrangeiras terão tramitação simplificada nos casos de: (...) § 4º O disposto no caput não se aplica aos pedidos de revalidação de diplomas estrangeiros de Medicina. (...) Art. 11. A revalidação de diploma de graduação em Medicina expedido por universidade estrangeira será condicionada à aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira - Revalida, de que trata a Lei nº 13.959, de 18 de dezembro de 2019." Cumpre salientar que, nos termos do artigo 207 da Constituição Federal, as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, sendo-lhes assegurado o poder de organizar e conduzir suas atividades acadêmicas em conformidade com seus próprios critérios e regulamentos internos: "Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão." A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, por sua vez, firmada em sede de Incidente de Assunção de Competência (IAC nº 5/TJTO), fixou a seguinte tese: "As universidades gozam de liberdade (autonomia) para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras, não podendo lhes serem impostas a adoção do procedimento simplificado, quando estas, gozando de sua autonomia didádico-científica e administrativa, garantida pela Constituição Federal, preveem a impossibilidade de fazê-lo, observada as disposições contidas na Resolução CNE/CES nº 1, de 25 de julho de 2022 e anteriores, do Conselho Nacional de Educação" Dentre as prerrogativas decorrentes dessa autonomia está a de estabelecer os procedimentos e requisitos para revalidação de diplomas estrangeiros. Assim, não cabe ao Poder Judiciário compelir a adoção de procedimento diverso do previsto pelas instituições, mormente em hipóteses em que inexista edital vigente ou adesão ao sistema de tramitação simplificada. Nesse cenário, ainda que a autora invoque o direito constitucional de petição e o dever da administração pública de se manifestar sobre requerimentos administrativos, não há como se reconhecer direito subjetivo ao processamento do pedido por via inexistente ou vedada normativamente. Assim, a pretensão autoral revela-se incompatível com o ordenamento jurídico vigente, razão pela qual não merece acolhimento. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, de acordo com a legislação e entendimento jurisprudencial alhures explanados, JULGO IMPROCEDENTE o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, a teor do artigo 55, da Lei 9.099/95. Intimem-se. Certificado o trânsito, promova-se a baixa definitiva no sistema. Cumpra-se. Gurupi/TO, data certificada pelo sistema.
Página 1 de 3 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou