Flavio Goncalves Soares

Flavio Goncalves Soares

Número da OAB: OAB/MS 014443

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 39
Tribunais: TJPR, TRF3, TJSP, TJGO, TJPA, TJRS, TJMS, TRT24, TJMG
Nome: FLAVIO GONCALVES SOARES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT24 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO DE DEUS GOMES DE SOUZA RORSum 0024738-03.2024.5.24.0007 RECORRENTE: JOSINALDO DE SOUSA LIMA RECORRIDO: ATVOS BIOENERGIA BRENCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c7da839 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0024738-03.2024.5.24.0007 RITO SUMARÍSSIMO   Recorrente: JOSINALDO DE SOUSA LIMA Advogado: Edylson Durães Dias Recorrida: ATVOS BIOENERGIA BRENCO S.A. Advogada: Mylena Villa Costa   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão publicado em 16.06.2025, havendo a ocorrência de feriado forense nos dias 19 e 20.06.2025 (fl. 687). Interposto em 27.06.2025 (fls. 672-686). II - Regular a representação processual (fls. 32-34). III – Preparo recursal. Custas processuais dispensadas. Beneficiário da justiça gratuita (fl. 574). Depósito recursal inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação: - afronta a dispositivo da Constituição Federal - arts. 7°, XXII e XXIII. Mantida a improcedência da pretensão porque o perito concluiu pela inexistência de trabalho em condições deletérias, não tendo sido infirmadas as conclusões técnico-periciais. Argumentado ter sido desconsideradas as provas testemunhal e documental que comprovam o labor sob calor excessivo, exposição direta ao sol e poeira intensa em ambiente rural, condições que se enquadram nos parâmetros estabelecidos no Anexo 3 da NR-15 do Ministério do Trabalho. Para demonstrar o prequestionamento, o recorrente reproduziu os seguintes trechos da decisão recorrida em suas razões recursais (fl. 676): “No caso, a conclusão do laudo pericial, fls. 490/521, foi no sentido de que as condições de trabalho do reclamante não caracterizam insalubridade, conforme se verifica do excerto abaixo transcrito, verbis: (...) Não obstante seja verdade que o Juízo não está adstrito à conclusão do laudo pericial, também é verdade que o Magistrado deve fundamentar seu entendimento com base na prova dos autos, e, no caso, não há nenhuma prova capaz de desconstituir a validade do laudo pericial, documento produzido por perito de confiança do Juízo. Embora o reclamante tenha impugnado o conteúdo do laudo em questão, não trouxe ao bojo dos autos elementos de prova que desqualifiquem a conclusão obtida pelo expert, devendo a prova prevalecer uma vez que realizada com percuciência e em obediência às normas regentes. Logo, à míngua de prova capaz de desmerecer as conclusões do perito e estando bem fundamentado o seu trabalho, deve ser mantida a sentença que acolheu o resultado apresentado.”   Não tem razão. A pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, na medida em que investe contra a conclusão do laudo pericial, pois reafirmou o recorrente a execução de atividades em condições deletérias, o que demanda revolvimento de fatos e provas. DENEGO seguimento.   ACÚMULO DE FUNÇÃO Alegação: - afronta a dispositivo da Constituição Federal - arts. 7°, VI. Reconheceu o Colegiado que o recorrente apenas exerceu tarefas compatíveis com sua condição pessoal, sem acúmulo de funções, mantendo a improcedência do pedido de diferenças salariais. Articulado ter sido contratado como trabalhador volante na agricultura, mas exercia atividades específicas e especializadas como capina, plantio de cano e manuseio de defensivos agrícolas, atribuições que extrapolam a originalmente ajustada. Para demonstrar o prequestionamento, o recorrente reproduziu os seguintes trechos da decisão recorrida em suas razões recursais (fl. 678): “No caso em apreço, as próprias declarações e provas trazidas pelo reclamante com a inicial, corroboradas pela prova oral produzida, evidenciam a execução de atividades esporádicas no efetivo dever de colaboração e, não acúmulo de função. Nesse contexto, não há que se falar em plus salarial. Sem razão.”   A pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, na medida em que investe contra a conclusão do acórdão, o que demanda revolvimento de fatos e provas. DENEGO seguimento.   RESPONSABILIDADE CIVIL - DOENÇA OCUPACIONAL - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA Alegação: - afronta a dispositivo da Constituição Federal - arts. 7°, XXVIII. A Turma reconheceu que, diante da robustez quanto às assertivas periciais, a qual concluiu pela ausência de doença ocupacional e de relação de causalidade, nem sequer de concausa, entre qualquer ato omissivo ou comissivo da ré com as patologias alegadas, imperioso concluir que estão ausentes os requisitos configuradores da responsabilidade civil do empregador. Articulado que, embora o perito tenha afastado formalmente o nexo causal, reconheceu que a patologia está frequentemente associada à sobrecarga mecânica, esforço repetitivo e posturas inadequadas, condições iguais às enfrentadas no exercício das atividades agrícolas que desempenhava Para demonstrar o prequestionamento, o recorrente reproduziu os seguintes trechos da decisão recorrida em suas razões recursais (fl. 679): “As razões recursais informam quadro fático compatível com a existência de doença do trabalho, no entanto, ao analisar seus fundamentos, conclui-se que não passam de meras alegações, porque cingem-se apenas em manifestar sua falta de concordância com a conclusão do laudo, mas não apontam de forma analítica e com a certeza o que corrobora sua insurgência, tampouco delas se extrai consistência capaz de autorizar o acolhimento de suas argumentações. Ressalte-se que o período contratual foi de apenas cinco meses, o que, segundo o expert, seria insuficiente para desencadear ou agravar significativamente a referida patologia. Outrossim, não há nos autos qualquer outro elemento técnico que infirmasse a conclusão pericial, tampouco se verificou afastamento previdenciário com emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), ou concessão de benefício acidentário, pressupostos indispensáveis à estabilidade provisória, conforme entendimento pacífico do Tribunal Superior do Trabalho. Logo, ante a robustez quanto às assertivas periciais, concluindo pela ausência de doença ocupacional e de relação de causalidade, sequer de concausa, entre qualquer ato omissivo ou comissivo da reclamada com as patologias alegadas pelo autor, donde se conclui que estão ausentes os requisitos configuradores da responsabilidade civil do empregador. Em consequência, é de rigor não reconhecer a responsabilidade da empresa pela doença ocupacional a que acometeu o autor, tampouco a equiparação a acidente de trabalho e, por isso, indevida qualquer reparação, sendo escorreita a decisão que indeferiu a quo os pedidos de indenização por dano moral, material e pensionamento.”   Não tem razão. A pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 126 TST, na medida em que investe contra a conclusão do acórdão, o que demanda revolvimento de fatos e provas. DENEGO seguimento.   INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DISPENSA DISCRIMINATÓRIA Alegações: - afronta a dispositivo da Constituição Federal - arts. 1°, III, e 5º, X; - contrariedade à verbete de jurisprudência do TST - Súmula 366. A Turma manteve a improcedência da pretensão porque não ficou demonstrada qualquer conduta discriminatória por parte da recorrida. Sustentado que se presume discriminatória a dispensa de empregado portador de doença grave; o fato de outros empregados também terem sido dispensados no mesmo período não afasta, por si só, a natureza discriminatória do ato. Para demonstrar o prequestionamento, o recorrente reproduziu os seguintes trechos da decisão recorrida em suas razões recursais (fl. 681): “De fato, conforme bem assentado na sentença, não restou demonstrada qualquer conduta discriminatória por parte da reclamada. A prova oral colhida evidenciou que o autor foi dispensado juntamente com diversos outros empregados, por razões organizacionais. Ademais, não se comprovou que a empresa tinha conhecimento prévio do diagnóstico apresentado, até porque o resultado do exame de ressonância magnética foi entregue ao médico particular após a dispensa. Como bem salientado pelo Juízo de origem, a mera dispensa, sem a comprovação de conduta discriminatória, não enseja, por si só, a reparação por danos morais, conforme iterativa jurisprudência.”   Não tem razão. A pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, na medida em que investe contra a conclusão do acórdão, o que demanda revolvimento de fatos e provas. DENEGO seguimento.   DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS Alegação: - afronta a dispositivo da Constituição Federal - art. 7º, VI e VIII. A Turma manteve o indeferimento da pretensão porque os pedidos principais foram julgados improcedentes, não tendo sido apontadas diferenças. Sustentado que o TRCT, ainda que firmado ou homologado, não possui eficácia liberatória ampla, sobretudo quando silencia sobre parcelas controvertidas e pendentes de discussão judicial. Para demonstrar o prequestionamento, o recorrente reproduziu os seguintes trechos da decisão recorrida em suas razões recursais (fl. 682): “No entanto, tal argumento não merece prosperar, uma vez que os pedidos principais - adicional de insalubridade, acúmulo de função e horas extras - foram julgados improcedentes, não havendo que se falar, portanto, em reflexos sobre as verbas rescisórias. Ademais, não houve impugnação específica quanto aos valores pagos, tampouco apontamento preciso de diferenças a maior ou a menor, circunstância que impõe a manutenção da sentença, nos exatos termos em que foi proferida.”   Não tem razão. Adotar conclusão diversa à encampada pela Turma implicaria no revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST e inviabiliza o seguimento do recurso. DENEGO seguimento.   HORAS EXTRAS - ACORDO DE COMPENSAÇÃO - BANCO DE HORAS - VALIDADE Alegação: - afronta a dispositivo da Constituição Federal - art. 7º, XIII, XIV e XVI. A Turma manteve a improcedência da pretensão porque não comprovada a realização de horas extras não compensadas. Sustentado que os cartões de ponto não possuem assinatura; o ônus da prova era da ré, do qual não se desvencilhou. Para demonstrar o prequestionamento, o recorrente reproduziu os seguintes trechos da decisão recorrida em suas razões recursais (fl. 683): “Quanto ao banco de horas, restou comprovado nos autos que sua instituição observou os requisitos legais, sendo, portanto, válida a compensação ali realizada. Logo, não comprovada, por conseguinte, a realização de horas extras não compensadas, impõe-se a manutenção da improcedência do pedido. Destarte, nego provimento ao recurso do reclamante.”   Não tem razão. Adotar conclusão diversa à encampada pela Turma implicaria no revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST e inviabiliza o seguimento do recurso. DENEGO seguimento.   MULTAS DOS ART. 467 E 477 DA CLT Alegação: - afronta a dispositivo da Constituição Federal - art. 7º, VI e X. A Turma manteve a improcedência da pretensão porque não havia verbas rescisórias a serem pagas até o momento da audiência inicial, e não houve mora por parte do empregador. Sustentado que, embora parte das verbas rescisórias tenha sido paga, diversas parcelas reflexas não foram quitadas, afetando diretamente o cálculo rescisório. Para demonstrar o prequestionamento, o recorrente reproduziu os seguintes trechos da decisão recorrida em suas razões recursais (fl. 684): ‘O fato gerador da penalidade do art. 467 é a existência de verbas incontroversas a quitar na primeira audiência, ao passo que o fato gerador da multa do art. 477, § 8º, da CLT, é o atraso da entrega dos documentos da rescisão e no pagamento das verbas rescisórias constantes do TRCT, no prazo de até dez dias término do contrato. No caso dos autos, não cabe a aplicação das referidas multas, eis que não haviam verbas rescisórias a serem pagas até o momento da audiência inicial, e não houve mora por parte do empregador no pagamento das verbas devidas ao reclamante, quando do acerto do TRCT, ocorrido dentro do decênio legal.”   Não tem razão. Adotar conclusão diversa à encampada pela Turma implicaria no revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST e inviabiliza o seguimento do recurso.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intime-se. Não havendo interposição de Agravo de Instrumento, certifique-se o decurso do prazo e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara do Trabalho de origem. Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento (art. 897, § 6º, da CLT). Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal Superior do Trabalho. CAMPO GRANDE/MS, 03 de julho de 2025. TOMAS BAWDEN DE CASTRO SILVA Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSINALDO DE SOUSA LIMA
  2. Tribunal: TRT24 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NAVIRAÍ ATSum 0024546-27.2024.5.24.0086 AUTOR: PATRICK APARECIDO DE MIRANDA RÉU: JOAO LEONILDO CAPUCI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 25ef051 proferido nos autos. Vistos. I - AUTORIZO o reclamante PATRICK APARECIDO DE MIRANDA, CPF: 984.360.401-63 CTPS n. 72842, série 0055/MS, PIS: 125.15951.96-3, filho de MARIA NICERDE DE MIRANDA a levantar o total dos depósitos existentes em sua conta vinculada do FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO com os acréscimos legais proporcionais que houver, recolhido por JOAO LEONILDO CAPUCI e OUTROS - FAZENDA AURORA, CAEPF 414.341.539/001-29 junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, bem como a se habilitar e, sendo preenchidos os requisitos necessários, receber o SEGURO-DESEMPREGO. Para tanto informo os seguintes dados: Empregador: JOAO LEONILDO CAPUCI e OUTROS - FAZENDA AURORA, CAEPF 414.341.539/001-29. Data da Admissão: 28/04/2024 Data da Dispensa: 30/11/2024 Função: CAPATAZ - CBO 6201-05 Três últimas remunerações: R$ 2.903,27. Não havendo depósito da multa de 40% sobre o FGTS não há que se exigir esse depósito para autorizar o levantamento do Seguro Desemprego nos termos da resolução CODEFAT n°. 467-2005 (art. 04, IV). Por motivo de celeridade e economia processual, DOU FORÇA DE ALVARÁ ao  presente despacho (devidamente assinado). II - Intimem-se. III - Devolvam-se os autos para o arquivo definitivo. NAVIRAI/MS, 02 de julho de 2025. BORIS LUIZ CARDOZO DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PATRICK APARECIDO DE MIRANDA
  3. Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 286) JUNTADA DE PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo Interno Cível nº 1414388-73.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - Vara de Falências,Recuperações, Insolv.e CP Cíveis Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Agravante: União - Procuradoria da Fazenda Nacional - PFN/MS Proc. Fed.: Rodrigo Oliveira Mellet (OAB: 29778/PE) Agravado: Boibras Indústria e Comércio de Carnes e Sub-Produtos Ltda Advogado: Lucas Gomes Mochi (OAB: 23386A/MS) Advogado: Rodrigo Gonçalves Pimentel (OAB: 16250/MS) Agravado: Btc Participações e Empreedimentos Ltda Advogado: Lucas Gomes Mochi (OAB: 23386A/MS) Advogado: Rodrigo Gonçalves Pimentel (OAB: 16250/MS) Agravado: BRC Alimentos Ltda Advogado: Lucas Gomes Mochi (OAB: 23386A/MS) Advogado: Rodrigo Gonçalves Pimentel (OAB: 16250/MS) Agravado: Comercial de Carnes Bmb Ltda Advogado: Lucas Gomes Mochi (OAB: 23386A/MS) Advogado: Rodrigo Gonçalves Pimentel (OAB: 16250/MS) Agravado: Rc - Transporte, Logística e Serviço de Carga de Bovinos - Eireli Advogado: Lucas Gomes Mochi (OAB: 23386A/MS) Advogado: Rodrigo Gonçalves Pimentel (OAB: 16250/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul - Jucems Interessado: Município de Campo Grande Proc. Município: Elyseo Colman (OAB: 4661/MS) Interessado: Município de São Gabriel do Oeste Proc. Município: Manoel Eduardo Maciel Correa (OAB: 2519/MS) Interessado: Banco Bradesco S.a. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Interessado: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul, Tocantins e Oeste da Bahia Advogado: Tiago dos Reis Ferro (OAB: 13660/MS) Advogado: Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB: 15519/MS) Interessado: Agroindustrial São Francisco Ltda. Advogado: Alex Sandro Hatanaka (OAB: 172991/SP) Interessado: Santa Rita Indústria de Óleos e Proteínas S/A Advogado: Alex Sandro Hatanaka (OAB: 172991/SP) Interessado: Multiplike Securitizadora S.a Advogado: Felipe do Canto Zago (OAB: 61965/RS) Advogado: Ricardo de Barros Falcão Ferraz (OAB: 43259/RS) Interessado: Raghiant Torres Advogados Associados Advogada: Lúcia Maria Torres Farias (OAB: 8109/MS) Advogado: Márcio Antônio Torres Filho (OAB: 7146/MS) Advogado: Arnaldo Puccini Medeiros (OAB: 6736/MS) Advogada: Mariela Dittmar Raghiant (OAB: 9045/MS) Soc. Advogados: Raghiant Torres Advogados Associados (OAB: 172/MS) Interessado: Banco ABC Brasil S.A. Advogada: Cleuza Anna Cobein (OAB: 30650/SP) Advogado: Darci Nadal (OAB: 30731/SP) Interessado: Eletro Painel Comércio de Materiais Elétricos Ltda Advogado: Matheus Zorzi Sá (OAB: 60644/PR) Interessado: Inácio Barros de Melo Advogado: Deusdedith Francisco de Oliveira (OAB: 5806B/MS) Interessada: Maria Helena Torres Unzer Advogado: Jose Carlos Vieira (OAB: 9404/PR) Advogado: Pedro Augusto Vantroba (OAB: 350335/SP) Interessado: Romeu Saccani Advogados Advogado: Jose Carlos Vieira (OAB: 9404/PR) Advogado: Pedro Augusto Vantroba (OAB: 350335/SP) Interessado: Harpia Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Advogado: Tiago Angelo de Lima (OAB: 315459/SP) Interessado: Sandaplast Ind. e Com. de Plásticos Ltda Advogado: Alexandre Mendes Pinto (OAB: 153869/SP) Interessado: Itaú Unibanco S.A. Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 14422/MS) Interessado: Byg Transequip Indústria e Comércio de Empilhadeiras Ltda. Advogado: Alex Rafael Breda Fornari (OAB: 280456/SP) Interessado: GCM Comércio de Lubrificantes Ltda Advogado: Fernando Freitas Fernandes (OAB: 19171/MS) Advogado: Isabela Silva Bastos (OAB: 25659/MS) Advogada: Leticia Borges Possamai (OAB: 22646/MT) Interessado: Pacato Transportes Eireli Advogado: Ricardo Girão D' Avila (OAB: 8213/MS) Advogado: Marco Antônio Girão Dávila (OAB: 7456/MS) Interessado: Vandinei Junior Vian Advogado: Junior Gomes da Silva (OAB: 15596/MS) Interessado: Elo Ramiro Loeff Advogado: Leandro Mendes Augusto (OAB: 18264/MS) Interessado: Luis Henrique Molina Soares Advogada: Katia Regina Molina Soares (OAB: 13952/MS) Interessado: Og Vilela Gomes Advogado: Olimpia Souza de Paula (OAB: 338722/SP) Interessado: João Ramos Nogueira Advogado: Marlon Carlos Marcelino (OAB: 10938/MS) Interessado: Granfer Caminhões e Ônibus Ltda Advogado: André Luis Xavier Machado (OAB: 7676/MS) Advogado: Loraine Matos Fernades (OAB: 9551/MS) Interessado: Vmax Suprimentos Industriais Eireli - ME Advogado: Maria M. A. Gonçalves (OAB: 119757/SP) Advogado: Wesley Duarte Gonçalves Salvador (OAB: 213821/SP) Advogado: José Carlos de Jesus Gonçalves (OAB: 101103/SP) Interessado: Posto São José dos Pinhais Advogado: Ussiel Tavares da Silva Filho (OAB: 3150A/MT) Advogado: Marcelo Alexandre Oliveira da Silva (OAB: 14039/MT) Interessado: Olimpio Stiehler Junior Advogado: Newley Alexandre da Silva Amarilla (OAB: 2921/MS) Advogada: Silmara Domingues Araújo Amarilla (OAB: 7696/MS) Interessado: Roque Fachini Filho Advogado: Newley Alexandre da Silva Amarilla (OAB: 2921/MS) Advogada: Silmara Domingues Araújo Amarilla (OAB: 7696/MS) Interessado: Newley, Romanowski, Araújo & Guerra Advogados Associados Advogado: Newley Alexandre da Silva Amarilla (OAB: 2921/MS) Advogada: Silmara Domingues Araújo Amarilla (OAB: 7696/MS) Interessado: Centro - Oeste Comércio de Lubrificantes Ltda. Advogado: Edson Kohl Junior (OAB: 15200/MS) Advogada: Camila dos Santos Oliveira (OAB: 19635/MS) Interessado: Mebrafe Instalações e Equipamentos Frigoríficos Ltda. Advogada: Raquel Ruaro de Meneghi Michelon (OAB: 48145/RS) Interessado: Probio Laboratórios Ltda Advogado: Marcos Ferreira de Moraes (OAB: 9500/MS) Advogada: Luciana Plentz de Soares (OAB: 10597/MS) Interessado: Murieli Gorlin Mader Advogado: Jairo de Paula Ferreira Junior (OAB: 215791/SP) Interessado: Jair Ferreira da Silva Advogada: Patrícia Caniza Reche (OAB: 26031/MS) Interessado: José Braulio Farias Pereira Advogado: Fabiano Tavares Luz (OAB: 12937/MS) Interessado: Edson Alves da Silva Advogado: Fabiano Tavares Luz (OAB: 12937/MS) Interessado: Carra & Carra Ltda Advogada: Camila dos Santos Oliveira (OAB: 19635/MS) Advogado: Edson Kohl Junior (OAB: 15200/MS) Interessada: Hevellyn Lopes Araújo Advogada: Daiana Giovelli Abitante (OAB: 16716/MS) Interessada: Daiana Giovelli Abitante Advogada: Daiana Giovelli Abitante (OAB: 16716/MS) Interessado: Polo Ms Engenharia e Geotecnologias Ltda Epp Advogado: Guilherme Euclerio de Lima Neto (OAB: 18319/MS) Interessado: Guilherme Euclério de Lima Neto Advogado: Guilherme Euclerio de Lima Neto (OAB: 18319/MS) Interessado: Roberto Pedro Tonial Advogada: Camila dos Santos Oliveira (OAB: 19635/MS) Advogado: Edson Kohl Junior (OAB: 15200/MS) Interessado: Químicas Central do Brasil Ltda Advogado: Flávio Gonçalves Soares (OAB: 14443/MS) Interessado: João Miguel Pinto Costa - ME Advogada: Dominga Alhenir Siqueira Rocha Brito (OAB: 6232/MS) Advogado: Hícaro Barbosa Britez (OAB: 23779/MS) Interessado: Carlos Augusto dos Antos Advogado: André Theodoro Queiroz Souza (OAB: 17017/MS) Interessado: Central Ferramentas Ltda. Advogado: Elder Bruno Costa Ferreira (OAB: 15451/MS) Advogado: Felipe Augusto Vendrametto Paes (OAB: 15391/MS) Interessado: Bradesco Auto Re Companhia de Seguros Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Interessado: André Theodoro Queiroz Souza Advogado: André Theodoro Queiroz Souza (OAB: 17017/MS) Interessado: CM Uniformes LTDA Advogada: Dominga Alhenir Siqueira Rocha Brito (OAB: 6232/MS) Advogado: Hícaro Barbosa Britez (OAB: 23779/MS) Interessado: Mauro Sergio Mesquita Advogado: Eduardo Naves Paschoal Mackievicz (OAB: 26652O/MT) Interessado: Centro Oeste Inst. P/ EPP LTDA Advogada: Lílian D'arc Ramos Sampaio (OAB: 18687/MS) Interessado: Adenilton Oliveira de Andrade Advogado: André Theodoro Queiroz Souza (OAB: 17017/MS) Interessado: Sindmassa - Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Fabricação de Massas Alimenticias, Biscoito, Macarrão e Panifi Advogado: Vanessa Tiemi de Almeida e Silva Hirao Salomão (OAB: 24212/MS) Interessado: Wellington Carrilho Modesto Advogada: Bruna Gabriela Marcondes Ribeiro (OAB: 26813/MS) Interessado: Eduardo Pinheiro Costa Advogado: Rodrigo Queiroz Silvério (OAB: 20547/MS) Interessado: João Roberto Baird Advogado: Luciwaldo da Silva Althoff (OAB: 12985/MS) Interessado: Adelson Vilhena Cabral Advogada: Aline Benvinda Figueredo (OAB: 19576/MS) Interessada: Lívia Teixeira Mondini Advogada: Viviane Lopes Moreira (OAB: 23416/MS) Interessado: Enio Camara Florencio Advogada: Viviane Lopes Moreira (OAB: 23416/MS) Interessado: Kleiton Vendruscolo Advogada: Iris Vieira dos Santos (OAB: 18662B/MS) Advogada: Aline Benvinda Figueredo (OAB: 19576/MS) Interessado: Induspan Indústria e Comércio de Couros Pantanal Ltda Advogado: Leonardo Sperb de Paola (OAB: 16015/PR) Interessado: Jorge Antônio Nantes Advogado: Marcelo Francisco Conte (OAB: 13112/MS) Interessado: Benedicto Della Colleta Advogado: Lindomar Eduardo Brol (OAB: 13110/MS) Interessado: Aline Benvinda Figueiredo Sociedade Individual Advogada: Aline Benvinda Figueredo (OAB: 19576/MS) Interessado: Felix Soares da Costa Advogado: André Theodoro Queiroz Souza (OAB: 17017/MS) Interessado: André Theodoro Queiroz Souza Advogado: André Theodoro Queiroz Souza (OAB: 17017/MS) Interessado: Arlindo Rodrigues de Moraes Junior Advogado: Deonisio Guedin Neto (OAB: 19140/MS) Interessado: Guilherme Alexandre Muller Ltda Advogado: Vergilio Gabriel de Aragão Silva (OAB: 16903/MS) Advogado: Luiz Eduardo dos Santos (OAB: 26827/MS) Advogado: Matheus Ferreira de Lacerda (OAB: 23514/MS) Interessado: Denilson Vilhalba Ribeiro Advogado: Denilson Vilhalba Ribeiro (OAB: 27117/MS) Interessado: Cury Administradora Judicial Ltda Advogado: José Eduardo Chemin Cury (OAB: 9560/MS) Ante o exposto, julgo prejudicado o presente agravo interno em razão da perda do objeto. Publique-se. Intime-se.
  5. Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guaxupé / 2ª Vara Cível e de Cartas Precatórias Cíveis da Comarca de Guaxupé Avenida Prefeito Anibal Ribeiro do Val, 150, Vila Santo Antônio, Guaxupé - MG - CEP: 37800-000 PROCESSO Nº: 5004293-29.2025.8.13.0287 CLASSE: [CÍVEL] CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) QUIMICA CENTRAL DO BRASIL LTDA CPF: 05.272.759/0001-47 JOSE FERREIRA DE MATOS NETO CPF: 859.996.796-72 Fica o (a) Requerente intimado(a) para comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de devolução da deprecata ao Juízo de Origem. LUCIMARA APARECIDA RIBEIRO OTONI DE MIRANDA Guaxupé, data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
  7. Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
  8. Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
  9. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000916-90.2022.8.26.0607 (processo principal 0001001-23.2015.8.26.0607) - Cumprimento de sentença - Duplicata - Q.C.B. - C.P.M. - Vistos. 1. Fls. 381 - Homologo renúncia de mandato, não havendo necessidade de regularização processual já que a parte autora está sendo representada por outro defensor, com procuração nos autos. 2. Providencie a serventia a elaboração de minuta para bloqueio de ativos financeiros do(a) executado(a), via SISBAJUD, pelo sistema "teimosinha", pelo prazo de 30 (trinta) dias, conforme requerido pelo exequente (fls. 382/383), observando-se o valor apresentado na planilha do débito, nos termos do Prov. CG n. 21/2006. Deverá a Serventia, em 48 (horas), certificar a ocorrência de excesso no bloqueio, em quantia superior ao valor executado, ficando desde já determinado o desbloqueio nesses casos. 3. Para cumprimento do item supra, providencie a parte exequente o recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT (Código 434-1), no valor correspondente a 03 (três) UFESPs (R$ 111,06), no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: WELINGTON FLAVIO BARZI (OAB 208174/SP), FLÁVIO GONÇALVES SOARES (OAB 14443/MS), GONÇALVES LIMA PEREIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 1302/MS), NATÁLIA PAEL DO AMARAL CORDEIRO (OAB 21544/MS)
  10. Tribunal: TJGO | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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