Bruno Galeano Mourão
Bruno Galeano Mourão
Número da OAB:
OAB/MS 014509
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruno Galeano Mourão possui 22 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJMS, TJRS, TJDFT e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TJMS, TJRS, TJDFT, TJAM, TJSP
Nome:
BRUNO GALEANO MOURÃO
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
22
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
APELAçãO CíVEL (3)
PRECATÓRIO (2)
HABILITAçãO DE CRéDITO (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1023656-92.2024.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Swiss Internacional Air Lines e outro - Apelado: Luiz Antonio Domingues Filho - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - APELAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PROCEDÊNCIA PARCIAL IRRESIGNAÇÃO DAS CORRÉS CANCELAMENTO DE VOO, PERDA DE CONEXÃO E EXTRAVIO DE BAGAGEM, SEM QUE HOUVESSE A DEVIDA PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MATERIAL PELAS COMPANHIAS AÉREAS FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS OFERECIDOS PELAS CORRÉS EVIDENCIADA RESPONSABILIDADE DAS COMPANHIAS AÉREAS QUE É DE CARÁTER OBJETIVO, NOS TERMOS DO ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, APLICÁVEL AO CASO VERTENTE DANO MORAL CONFIGURADO E QUE INDEPENDE DE COMPROVAÇÃO, POR DECORRER DO PRÓPRIO ATO VIOLADOR INDENIZAÇÃO QUE ENCONTRA AMPARO NO ART. 5º, V E X, DA CF, ART. 6º, VI, DO CDC, E NOS ARTS. 186 E 927 DO CC QUANTIFICAÇÃO VALOR ARBITRADO PELO DOUTO MAGISTRADO QUE, CONTUDO, COMPORTA SER REDUZIDO, ATENTO À FINALIDADE DA PRESENTE INDENIZAÇÃO E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE SENTENÇA REFORMADA APENAS NESTE ASPECTO RECURSO DAS CORRÉS PROVIDOS EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Hélvio Santos Santana (OAB: 353041/SP) - Bruno Galeano Mourão (OAB: 14509/MS) - 3º andar
-
Tribunal: TJMS | Data: 03/07/2025Tipo: Intimação
-
Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: Osmar Foresto Rodrigues (OAB 4026/AM), Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE), Diana Sangi Kovalski Koba (OAB 10613/AM), Sara de Sousa Silva (OAB 14509/AM), Anderson Pontes Pedroza (OAB 26942/MS) Processo 0670748-85.2021.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Azilda Nunes de Moura - Requerido: Banco Ficsa S/A (Banco C6 Consignado S.a) - A teor do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, com fulcro no art.487, I, do CPC, para: a) declarar nulo o contaro de empréstimo; b) condenar a parte requerida em danos materiais, mediante restituição de forma simples quanto aos descontos realizados antes de 30/03/2021 e em dobro quanto aos posteriores a esta data. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art.389 e do art.406, ambos doCódigo Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº14.905/2024, da seguinte forma: I) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela do E.Tribunal de Justiça do Amazonas a contar de cada desconto indevido (Súmula nº 43 do STJ) e os juros de mora pela taxa Selic, devendo ser compensado dos valores corrigidos recebidos em sua conta; e d) CONDENAR as requeridas ao pagamento R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser atualizado monetariamente pelo IPCA desde a data desta sentença, e acrescido de juros de mora pelo mesmo índice a contar da citação, conforme Súmulas 362 e 54 do STJ. Condeno a parte vencida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, este último fixado em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º do CPC. Havendo irresignações, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se ao Tribunal. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os presentes autos à contadoria para a baixa nos registros, sem prejuízo de eventual pedido de cumprimento de sentença. Em caso de eventual pendência do pagamento de custas, determino a devolução dos autos a esta serventia para que proceda a intimação do devedor a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, realize o adimplemento do débito relativo às custas judiciais. Decorrido o prazo sem o aludido pagamento, encaminhe-se os autos à contadoria para emissão de certidão de crédito e respectivo protesto, na forma da Portaria nº116/2017-PTJ c/c Provimento nº228/2014 da CGJ/AM. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
-
Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: Osmar Foresto Rodrigues (OAB 4026/AM), Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE), Diana Sangi Kovalski Koba (OAB 10613/AM), Sara de Sousa Silva (OAB 14509/AM), Anderson Pontes Pedroza (OAB 26942/MS) Processo 0670748-85.2021.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Azilda Nunes de Moura - Requerido: Banco Ficsa S/A (Banco C6 Consignado S.a) - Intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração interpostos, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, § 2º do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0730280-74.2019.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: IVO EVANGELISTA DE AVILA, JOSE EDUARDO EVANGELISTA DE AVILA, UBIRAJARA EVANGELISTA DE AVILA, ISARAI DE AVILA STACZAK, UBIRATAN EVANGELISTA DE AVILA, ULISSES EVANGELISTA DE AVILA, LEONARDO EVANGELISTA DE AVILA REQUERENTE ESPÓLIO DE: JORGE ONI EVANGELISTA DE AVILA REPRESENTANTE LEGAL: ISARAI DE AVILA STACZAK, LEDA EMANUELLE ARAUJO DE AVILA INVENTARIADO(A): LEDA EVANGELISTA DE AVILA, MANOEL ONY RODRIGUES DE AVILA DECISÃO Trata-se de feito já sentenciado (ID 180606491), com formal de partilha e demais diligência decorrentes da sentença já expedidos (ID. 199546810). Na petição ID. 237322829, os herdeiros requereram: a) expedição de nova ordem de alvará de transferência dos valores que se encontram na conta judicial, desta feita via PIX, tendo em vista a rejeição da ordem bancária anterior; e b) expedição de alvará para venda do imóvel objeto da partilha, possibilitando o registro no respectivo cartório de registro de imóveis. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente aos pleitos (ID nº 238813299), esclarecendo que o alvará anterior foi rejeitado/cancelado pela instituição financeira em razão de número de conta do usuário recebedor inexistente ou inválido. Quanto à transferência bancária via PIX, o Parquet destacou que a certidão de ID nº 235026960 revela a existência de saldo nominal ínfimo em conta judicial, sugerindo que o valor atualizado monetariamente seja objeto de transferência bancária via PIX, não sendo possível o levantamento mediante comparecimento em agência. No tocante ao pedido de alvará para alienação do imóvel, o órgão ministerial opinou pelo deferimento, observando-se as diretrizes do formal de partilha já expedido, essencialmente quanto à recomposição do quinhão hereditário do incapaz Leonardo Evangelista de Ávila. DECIDO. Acolho integralmente a manifestação ministerial como razões de decidir. Com efeito, verifica-se dos autos que já houve a regular partilha dos bens com expedição do respectivo formal de partilha (ID nº 199546810), o qual transitou em julgado em 01/02/2024, conforme sentença homologatória de ID nº 180606491. Quanto ao primeiro pedido, considerando que o alvará anteriormente expedido foi rejeitado pela instituição financeira por inconsistência nos dados bancários fornecidos, e tendo os requerentes apresentado novos dados bancários incluindo chaves PIX, mostra-se adequada a expedição de nova ordem de transferência pelos meios indicados na petição de ID nº 237322829. No que se refere ao pedido de alvará para alienação do imóvel, observo que o formal de partilha já foi devidamente expedido e encontra-se transitado em julgado, tendo sido regularmente atribuído o bem aos herdeiros em suas respectivas quotas-partes. Assim, nada obsta a expedição de alvará que possibilite o registro da partilha no cartório de registro de imóveis competente, viabilizando subsequente alienação pelos herdeiros. Destaco, contudo, que tratando-se de alienação de bem pertencente a herdeiro incapaz (Leonardo Evangelista de Ávila), deverá ser observada a necessária recomposição do quinhão hereditário do incapaz, conforme já delineado nos autos e destacado pelo Ministério Público, devendo a curadora Isaraí de Ávila Staczak zelar pelos interesses do curatelado. Ante o exposto, DEFIRO os pedidos formulados pelos requerentes, determinando: I - A expedição de alvará de transferência dos valores depositados em conta judicial para as contas/PIX indicados na petição de ID nº 237322829, nos valores e proporções já definidos na partilha; II - A expedição de alvará para possibilitar a venda e o registro da partilha no cartório de registro de imóveis competente, devendo-se observar as diretrizes constantes do esboço de partilha de ID 177811117, homologado pela sentença de ID 180606491, transitada em julgado em 01/02/2024, visando, especialmente a proteção dos interesses do herdeiro incapaz Leonardo Evangelista de Ávila, devendo a cota-parte do herdeiro incapaz ser integralmente depositado em conta judicial vinculada ao presente feito, em caso de alienação do imóvel. Expeçam-se os competentes alvarás. Dê-se vista ao Ministério Público e intimem-se Feito, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2025. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 6
-
Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
-
Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
Página 1 de 3
Próxima