Renata De Oliveira Ishi
Renata De Oliveira Ishi
Número da OAB:
OAB/MS 014525
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
79
Total de Intimações:
343
Tribunais:
TRT24, TRF3, TJMS
Nome:
RENATA DE OLIVEIRA ISHI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 343 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT24 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0024881-70.2025.5.24.0002 AUTOR: GILMAR DAMIAO DA SILVA RÉU: LCM CONSTRUCAO E COMERCIO S.A ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM Juiz Titular desta Vara, (nos termos da Portaria 001/2002 deste juízo e art. 203, § 4º do CPC), designa-se AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO e para apresentação de defesa, que será realizada TELEPRESENCIALMENTE, para o dia 05.08.2025 às 09:30 horas (horário local de Mato Grosso do Sul). Na data e horário designados, as partes e advogados deverão acessar o link da sala, utilizando-se de computador ou notebook dotados de webcam. O acesso poderá ser feito, também, por meio de smartphone, tablet ou equipamento similar (com acesso à internet). link da sala: https://trt24-jus-br.zoom.us/my/trt24cgrvt2sala1 ID da reunião: 646 632 4870 No momento do ingresso na sala virtual, poderá aparecer a mensagem solicitando que aguarde autorização do anfitrião (que é o magistrado ou secretário de audiência) para participar da audiência. Trata-se de uma sala de espera virtual. Aguarde, então, a autorização, que o conduzirá automaticamente para dentro da sala de audiências. ANTES DE INGRESSAR NA AUDIÊNCIA, DEVERÃO AS PARTES SE IDENTIFICAR COM SEUS NOMES. OS ADVOGADOS DEVERÃO SE IDENTIFICAR COM SEU NOME E O NOME DA PARTE QUE REPRESENTAM. Caso sobrevenham dúvidas ou dificuldades para acesso à sala virtual, deverão os participantes do ato entrar em contato com a Secretaria da Vara até o horário previsto para o início da audiência nos seguintes telefones: (67) 3316-1912 ou 3316-1922. INTIME-SE o(a) autor(a) e CITE-SE a(o) ré(u) para comparecerem à audiência com as cominações do art. 844, CLT (arquivamento na ausência injustificada do reclamante, com condenação ao pagamento das custas processuais, independentemente do deferimento da AJG, e revelia na ausência injustificada da parte reclamada). CAMPO GRANDE/MS, 04 de julho de 2025. CLAUDIA FUJIE Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - GILMAR DAMIAO DA SILVA
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Tribunal: TRT24 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE LUIS MORAES DE OLIVEIRA ROT 0024963-41.2024.5.24.0001 RECORRENTE: WELTON SERVIAN DA SILVA RECORRIDO: TRIUNFANTE MATOGROSSENSE ALIMENTOS LTDA CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DJEN CERTIFICO que a(o) decisão/despacho ou intimação ID a7164f2 foi disponibilizada(o) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional do dia 18/06/2025 e que, nos termos do § 3º do art. 4º da Lei n. 11.419/2006 e do Ato Conjunto TST.CSJT GP Nº 77/2023, considera-se publicada(o) no dia 23/06/2025. DOU FÉ. CAMPO GRANDE/MS, 04 de julho de 2025. VALERIA URQUIZA DA SILVA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - TRIUNFANTE MATOGROSSENSE ALIMENTOS LTDA
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Tribunal: TRT24 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO CENTRO DE EXECUÇÃO E PESQUISA PATRIMONIAL CumSen 0024226-54.2023.5.24.0007 EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E OUTROS (250) EXECUTADO: AGRISUL AGRICOLA LTDA E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 319e63c proferida nos autos. Vistos, etc 1. De início, observa-se que o elevado número de peças processuais tem dificultado o acesso aos autos, situação anteriormente comunicada à Secretaria de Processo Judicial Eletrônico (ID d56f8eb do processo piloto originário nº 0024078-07.2013.5.24.0003, do qual derivam os presentes autos nº 0024226-54.2023.5.24.0007), sem que, até o momento, tenha havido solução definitiva. 1.1. Nesse contexto, considerando que os presentes autos, assim como os de nº 0024078-07.2013.5.24.0003, concentram a execução de créditos trabalhistas no âmbito do Regime Especial de Execução Forçada (REEF), e tendo em vista o volume expressivo de cerca de 10 mil páginas nestes autos, a fim de evitar prejuízos às partes e demais interessados - como solução de contorno - determino a abertura de novo processo piloto, vinculado a estes e sob a classe Cumprimento de Sentença, no qual deverão prosseguir os atos relativos à presente reunião de execução. 1.2. Considerando a falha sistêmica no PJe, consistente na dificuldade de acesso pelas partes e na lentidão para edição de minutas por este Juízo — possivelmente decorrente do elevado número de partes cadastradas no REEF (conforme verificado, por ora, nos autos nº 0024404-60.2019.5.24.0001 e nº 0024246-63.2023.5.24.0001) — deixo de proceder, neste momento, ao cumprimento do disposto no art. 30 da Resolução Administrativa nº 134/2024. Determino, ainda, que o cadastramento dos advogados dos exequentes, nas execuções aqui reunidas, seja feito exclusivamente em nome do exequente JOAO MARIA MARCOS DOS SANTOS - CPF: 562.730.889-34 (escolhido aleatoriamente), como medida de mitigação da falha técnica. 1.3 Contudo, os executados, terceiros interessados e respectivos patronos, permanecerão cadastrados no novo processo piloto nos mesmos moldes do processo nº 0024226-54.2023.5.24.0007. 1.3. A Secretaria deverá atentar-se de que apenas os alvarás de pagamento permanecerão sendo expedidos nos autos nº 0024226-54.2023.5.24.0007, nos quais os credores e seus patronos já se encontram devidamente cadastrados, evitando-se, assim, a repetição do problema técnico no novo processo piloto a ser autuado. 1.4. Cumprida a providência supra, dê-se ciência a todos os habilitados nos autos, inclusive à UNIÃO (PGF e PGFN), informando o número do novo processo.Cumprida a providência supra, dê-se ciência a todos que estejam habilitados no feito, inclusive, à UNIÃO (PGF e PGFN), acerca do número conferido à nova autuação. 2. Por outro lado, conforme decisões de ID 30ce514, 9303883 e c61bf68, bem como os documentos acostados com a certidão de ID 41a2415, reconheceu-se nos presentes autos a alienação da totalidade das quotas sociais da empresa SEQUOIA PARTICIPAÇÕES ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA. (CNPJ 03.783.753/0001-09) ao FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES ELO (CNPJ 37.239.253/0001-22), mediante pagamento integral de R$12.000.000,00 (doze milhões de reais), com base em prova robusta constante dos autos e confissão expressa dos antigos quotistas PHILIPPE GHISLAIN MEEUS e SIBRASPAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. Destaca-se que tais quotas já se encontravam sob indisponibilidade judicial decretada por este Juízo do CEPP nos autos nº 0024078-07.2013.5.24.0003 (8b00edc), medida essa com efeitos estendidos aos presentes autos, diante da unicidade patrimonial dos devedores no âmbito do Regime Especial de Execução Forçada (REEF). Apesar disso, os adquirentes formalizaram o negócio e os alienantes reconheceram a cessão das quotas — fato que, embora não afaste os efeitos da constrição judicial existente (8b00edc), demonstra a efetiva transferência da titularidade econômica. Diante desse cenário, deixo de reconhecer a prática de litigância de má-fé por parte de PHILIPPE GHISLAIN MEEUS e da empresa SIBRASPAR, afastando, por conseguinte, a multa anteriormente imposta. Embora tenham insistido na defesa de titularidade já transferida, a conduta não se revela dolosa nem destinada a alterar deliberadamente a verdade dos fatos, mas sim fundada em possível interpretação equivocada quanto aos efeitos da alienação frente à indisponibilidade judicial. Não configurado o elemento volitivo necessário, impõe-se a reconsideração da penalidade prevista no art. 81, § 2º, do CPC. 2.1 À vista do exposto, defiro o pedido formulado no ID a59e0bb e determino à Secretaria do CEPP que oficie à Junta Comercial do Estado de Pernambuco (ID 8b00edc) para que: a) Promova a averbação da transferência de todas as quotas sociais da empresa SEQUOIA PARTICIPAÇÕES ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA. ao FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES ELO, conforme documentação constante dos autos; e, imediatamente, na sequência b) Proceda à inserção de nova indisponibilidade sobre a totalidade das quotas, agora em nome do FUNDO ELO, preservando integralmente os efeitos da constrição decretada nos autos nº 0024078-07.2013.5.24.0003, em favor dos autos 0024078-07.2013.5.24.0003. 2.2 Dê-se ciência dessa decisão também ao FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES ELO. 3. Noutra vertente, considerando o depósito integral da arrematação (R$1.720.000,00 (um milhão, setecentos e vinte mil reais, cf. certidões de ID 85d1e7f e 16d2961), efetuado pelo arrematante KOMBI AZUL FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO, CNPJ 43.740.825/0001-55, e informado pela leiloeira - ID 4f206d6), determino: 3.1 Expeça-se o Auto de Arrematação do imóvel localizado na Praça Senador Lineu Prestes, nº 326, Vila Madalena, São Paulo/SP, matrícula nº 161.936 do 10º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, arrematado pelo KOMBI AZUL FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO (CNPJ 43.740.825/0001-55), pelo valor de R$1.720.000,00 (um milhão, setecentos e vinte mil reais), mediante pagamento à vista, conforme condições previamente homologadas no procedimento de venda direta eletrônica. 3.2 Com fundamento no art. 903, § 2º, do CPC, determino à Secretaria que junte aos autos cópia atualizada da matrícula desse imóvel, a fim de possibilitar a imediata intimação dos eventuais titulares de direito real ou credores com averbação à margem, os quais poderão apresentar impugnação no prazo legal de 10 (dez) dias. 3.3 Se decorrido o referido prazo, sem impugnação válida ou tempestiva, certifique-se e expeça-se a carta de arrematação, nos termos do art. 901, § 1º, do CPC, para registro perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, livre de ônus. Eventuais ônus reais ou tributários incidentes sobre o imóvel deverão ser resolvidos à luz dos arts. 130 do CTN, 1.499 do Código Civil, 903, § 5º, I, e 908, § 1º do CPC, bem como do art. 141, II, da Lei 11.101/2005, conforme requerido e consignado. 4. Lado outro, desde já devolvam-se os valores depositados nos autos pelos ex-pretensos arrematantes JOÃO HENRIQUE GUIMARÃES DE FIGUEIREDO e LILIAN ROSE LOBO DA SILVA, no montante de R$1.520.000,00 (e acréscimos legais que houver), conforme IDs 9223af8, c1149cd, 811d5ce, à conta bancária informada no ID 0b21ea7; 5. No que tange à comissão da leiloeira, fixada no valor total de R$86.000,00 (oitenta e seis mil reais), consta que a Sra. CONCEIÇÃO MARIA FIXER já recebeu diretamente do arrematante a quantia de R$9.000,00 (nove mil reais – ID 4f206d6), tendo informado o depósito judicial do saldo remanescente. Assim, determino a liberação à leiloeira dos valores depositados nos autos. 5. Por fim, dê-se ciência aos exequentes, representados pelo Dr. Luiz Francisco dos Santos, do teor da certidão de ID 0904716. 5.1 Considerando que a multa já foi excluída da planilha consolidada no âmbito do CEPP, caberá aos exequentes, em cada processo individual, peticionar diretamente à Vara de Origem, instruindo o pedido com cópia do acórdão proferido no Agravo de Petição n.º 0025488-17.2024.5.24.0003 e da decisão deste Juízo (ID 81ab6cb), para fins de: – atualização dos cálculos; e – exclusão da referida multa na ferramenta PJe-CALC, no respectivo processo individual. CAMPO GRANDE/MS, 04 de julho de 2025. DANIELA ROCHA RODRIGUES PERUCA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VALDINEIA FERNANDES ALVES - ALEX APARECIDO HONORIO - ADRIANA SILVA BENTO DE CASTRO - GILBERTO DO NASCIMENTO - REGINO DE MELO - FABIO CARVALHO IRALA - SEBASTIAO LUIS SANTANA - ANTONIO CLEMENTINO DE OLIVEIRA - JOAO PAULO VITAL DO NASCIMENTO - ELIENE VIEIRA QUIRINO - CELSO MARTINS SILVA - ZENILTON ALVES DA COSTA - ISRAEL DE AZEVEDO - ADENILTON GONCALVES DE JESUS - ELIZEU MARIA - ALEXANDRE DE JESUS ALONSO - VALDEIR APARECIDO SALINA - ANTONIO MARQUES SOBRINHO - PAULO GOMES - VALDINEI GONCALVES SALINA - ACINEIDE MAMEDES - JOSE SEBASTIAO DA CONCEICAO - PEDRO SOARES DOS SANTOS FILHO - ADAUTO SILVA DANTAS - MARCOS JOSE GURSKI - ANANIAS FERNANDES PESSOA - EDINO MAGALHAES DOS SANTOS - EVAIR AMARAL DA SILVA - RAFAEL SOUZA DA SILVA - CLAUDIO FERNANDO MAURICIO GEREMIAS - ONOFRE SAMPAIO MUNIN FILHO - NATALIA MENDES SANTOS - ALCIR LOPES GONCALVES - CARLOS PEREIRA LEITE - VALQUIRIA BONFA DE SOUZA - REINALDO ANTONIO DE LIMA - JOCEILSON DE OLIVEIRA - CLAUDEMIR CUSTODIO VELOSO - Milton de Souza Ribeiro (espólio representado por Josi da Costa Ribeiro 01727872118) - LEILA MARIA DE MELLO COUTO - SEBASTIAO DE AGUIAR - ALANO VIEIRA DE MELO - LUIZ ARVELINO DA SILVA - MESSIAS ALVES FILHO - EDIVALDO JOSE DA SILVA - JOSE EDIVALDO DA SILVA - MARCIANO RODRIGUES DA SILVA - VIVIANE DE OLIVEIRA - RONALDO FERREIRA VERAO - JOAO UBALDO DOS SANTOS - VALDIVIO RODRIGUES PINHEIRO - LINDAURA RODRIGUES DA SILVA - VALDECIR MENDES DE OLIVEIRA - CICERO CASSIMIRO DE OLIVEIRA - ELZA BARREIRO DOS SANTOS BOAVENTURA - JOSADAQUE GOMES DOS SANTOS - MAXONA VIEIRA DE MELO - ADEMAR ANACLETO SILVA - WELLINGTON FERNANDO PEIXOTO - FERNANDO SILVA PRATES - VANUZIA RODRIGUES DE SOUZA - HELTO RODRIGUES PERLIN - MARCOS MATHIAS DOS SANTOS - JOSE EDMILSON DOS SANTOS - DANIEL CEZAR - JOSE HILTON DA COSTA BRAUNA - EVANDERSON DE MENEZES MARQUES - JOSUEL ALVES OLIVEIRA - ROSANGELA FERREIRA DE LIMA - JOAO PAULO ROSA - VIRSO VILHARVA - MARCOS DA SILVA BEZERRA - JOSE VIEIRA - ERMIRO VIEIRA DE BRITO - CLEITON MILANEZI BONFA - JOZIMAR DA SILVA HONORATO - FERNANDA ALMEIDA DA SILVA - VALDEMAR BERNARDO DA SILVA - CIRIO DOS SANTOS - RONALDO JUSTINO DA SILVA - VANDERLEI ALVES DA SILVA - CRISTIANO CARDOSO DA SILVA - GIVANILDO ANTAS DA SILVA - ZIOMARA RIBEIRO BATISTA - MARILENE FERREIRA DE SOUZA - MANOEL VIEIRA DE MELO - RAMAO DIAS CORDEIRO - JOSE PEREIRA DA SILVA - ELZA FANHANE DO NASCIMENTO - ADRIANO ALVES DE OLIVEIRA - SEVERINO FRANCISCO DE SOUZA - MANUEL JOSE FERREIRA - ANDRE DE SOUZA - FABIANO FERREIRA - DANILO PEREIRA DA SILVA - GERSON DA SILVA - MARIA LUZINETE DA COSTA ROCHA - CICERA DE MELO NASCIMENTO - JOAO DIONISIO DA ROCHA - ROGERIO DE OLIVEIRA ALVES - NILSON LOPES DA SILVA - FRANCISCO BELIZARIO CANDIDO - ANA RODRIGUES DOS SANTOS - ELCIO FERREIRA DA SILVA - VANDA MARIA RODRIGUES - ROMEU AEDO FREITAS - LEDSON PEREIRA NEVES - ANTONIO PEREIRA DA SILVA - JOSE ROBERTO DOS SANTOS NETO - ADEMILSON SILVA GABRIEL - GILSON MODESTO BENITES - JORGE GOMES DE SA - VALDECIR BELAN DOMINGUES - AIRTON PEREIRA DOS SANTOS - JOAO VITOR PINTO PEREIRA - JOSE CARLOS DO NASCIMENTO CONCEICAO - LADIR ROSA DOS SANTOS - LUIZ CARLOS DA SILVA - GILDENILDO VIEIRA DA SILVA - ROBERTO DA SILVA NASCIMENTO - FABIO DE BRITO INTERAMINENSE - ARTUR MACHADO DA SILVA - OSVALDO RODRIGUES - RONE DE OLIVEIRA SILVA - VANIA ANTUNES DOS SANTOS DE LIMA - ADENER OLIVEIRA SOUZA - ELSON DOS SANTOS RODRIGUES - LAERTE PALMEIRA DA SILVA - EDER PIRES BARBOSA - JULIA GRACIELE DOS SANTOS - MARIO JOSE DA FONSECA - ROSIMERI DA CRUZ FARIA - IRAN JOSE DE SOUSA - EDIVALDO PEREIRA FERREIRA - LUIZ CARLOS GOMES - ELIZEU DOS SANTOS - ATAIDE ALVES MANDU - JOSE DA SILVA LIMA - SIND TRAB NAS IND FAB ACUCAR E ALCOOL RIO BRILHANTE MS - JOSE APARECIDO FERREIRA - SINVALDO FRANCO - WELLYNGTON NEVES CAMPOS - VERIATO VIEIRA FIORAVANTE - WILSON MORAES ARAUJO - ELIZABETH GENUARIO - MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA - IONICE DOS SANTOS ARRUDA - JOSE FREIRE DO NASCIMENTO JUNIOR - ANA MARIA DA CONCEICAO - JOSE RICARDO DOS SANTOS BEZERRA DA SILVA - BRUNA DA SILVA SANTOS - ROBSON BISPO FREITAS - ALTINO DE OLIVEIRA PINHEIRO FILHO - CLAUDINEI ANANIAS DE SOUSA - MANOEL MESSIAS SANTOS - NILSON BRITO DE CARVALHO - Jose Aparecido Godinho Alves (espólio representado por Sandra Maria Braga de Souza 02740759118) - ALTINO MUNHOZ GUTIERE - CISCERO FELIX ALEXANDRE - JURANDIR RAMOS DE SOUZA - LEANDRO DE MATOS GONCALVES - ANTONIO CARDOSO - FRANCISCO DE ASSIS LIMA MAGALHAES - JOAO CARLOS SOARES - HELIO COSTA DA TRINDADE - JOSI ALVES DA COSTA RIBEIRO - JONAS ALVES DOS SANTOS - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA FABRICACAO DO ACUCAR E ALCOOL DE NOVA ANDRADINA MS - RAPHAEL NUNES GALVAO DOS SANTOS - JOSE PAULO CARDOSO DE SOUZA - CLEONICE RICARTI DE SOUZA - EDVALDO MARTINS DA SILVA - ADRIANA DOS SANTOS MELO PEREIRA - PEDRO DA SILVA - DIRCEU DE SOUZA - CARLOS CESAR APARECIDO DE SOUSA - OZELINA DE FREITAS PINHEIRO - JOSE BELO DA SILVA NETO - JOGIVAL SIQUEIRA SILVA - ROSILDA PINTO DOS SANTOS - ISAC FERNANDES NETO - EDER BENEVIDES BISPO - HELTON DE SOUZA QUEIROZ - GENILTON FRANCISCO DE OLIVEIRA - SERGIO BRAGA DA SILVA - ROSEMERE MARIA PEREIRA CEZAR - ANDREI RODRIGO CABBAU - ALEXANDRE DE OLIVEIRA LAURENCIO - VALDIR CANDIDO DA SILVA - JOSE CLAUDIO MIGUEL - KERGINALDO FERNANDES - LUCIMAR JOSE DA SILVA - OSVALDO TEIXEIRA PRATES - CARLOS ALBERTO DE CARVALHO - JOSE ANANIAS MONTEIRO DA SILVA - RENATA FERNANDA ESPINDOLA - DOUGLAS MESSIAS PASSUELO DA ROCHA - DANIEL PURFIRIO DA SILVA - SERGIO RICARDO MEDEIROS - JOSUE ALVES DE SOUZA - APARECIDO FONSECA DA SILVA - SIDNEI APARECIDO DE SOUZA - GERALDO JOSE DOS SANTOS - FEDERACAO DOS TRABALHADORES NAS IND.DO EST.DE MS. - AIRTO DA COSTA FREITAS - MARCIO RAMAO VALENTE - EDSON JERONIMO DA SILVA - DENIS MARCAL DE MORAIS - DELCIO FIGUEIREDO - ANDERSON ALVES COSTA - CLAUDINEY GONCALVES MARQUEZ - RICARDO DOS SANTOS - JOAO BELO DA SILVA - APARECIDO DE MORAES - AIRTON LEMOS DOS SANTOS - JOSE RICARDO ALVES MATIAS - DEJAIR LUIZ SANTANA - APARECIDO DOS SANTOS PEREIRA - CRISTIANO MEDEIROS CHIAVELLI - ROSANGELA MOREIRA DOS SANTOS - JOAO LAURINDA - JOSE REINALDO DOURADO - JORCINEI BENEVIDES BARROS - MAURICIO RIBEIRO BATISTA - JOSELY SOARES PINHEIRO - JOSE CAMILO DOS SANTOS - LUIS CARLOS PEREIRA DOS SANTOS - MARIA DO CARMO OLIVEIRA - FABIO ALVES DE OLIVEIRA - JOAO RODRIGUES DA SILVA - JOSE BATISTA MARQUES - JOSE LUIZ DO NASCIMENTO FILHO - MANOEL JOSE PEREIRA - JOSE RICARDO DA SILVA - SEBASTIAO FRANCISCO MEDEIROS - DEJANIRA INES DIAS - MARCIO ROBERTO DE DEUS - JURACI FERREIRA DA SILVA - DIONISIO MENDES DA CRUZ
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Tribunal: TRT24 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO CENTRO DE EXECUÇÃO E PESQUISA PATRIMONIAL CumSen 0024226-54.2023.5.24.0007 EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E OUTROS (250) EXECUTADO: AGRISUL AGRICOLA LTDA E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 319e63c proferida nos autos. Vistos, etc 1. De início, observa-se que o elevado número de peças processuais tem dificultado o acesso aos autos, situação anteriormente comunicada à Secretaria de Processo Judicial Eletrônico (ID d56f8eb do processo piloto originário nº 0024078-07.2013.5.24.0003, do qual derivam os presentes autos nº 0024226-54.2023.5.24.0007), sem que, até o momento, tenha havido solução definitiva. 1.1. Nesse contexto, considerando que os presentes autos, assim como os de nº 0024078-07.2013.5.24.0003, concentram a execução de créditos trabalhistas no âmbito do Regime Especial de Execução Forçada (REEF), e tendo em vista o volume expressivo de cerca de 10 mil páginas nestes autos, a fim de evitar prejuízos às partes e demais interessados - como solução de contorno - determino a abertura de novo processo piloto, vinculado a estes e sob a classe Cumprimento de Sentença, no qual deverão prosseguir os atos relativos à presente reunião de execução. 1.2. Considerando a falha sistêmica no PJe, consistente na dificuldade de acesso pelas partes e na lentidão para edição de minutas por este Juízo — possivelmente decorrente do elevado número de partes cadastradas no REEF (conforme verificado, por ora, nos autos nº 0024404-60.2019.5.24.0001 e nº 0024246-63.2023.5.24.0001) — deixo de proceder, neste momento, ao cumprimento do disposto no art. 30 da Resolução Administrativa nº 134/2024. Determino, ainda, que o cadastramento dos advogados dos exequentes, nas execuções aqui reunidas, seja feito exclusivamente em nome do exequente JOAO MARIA MARCOS DOS SANTOS - CPF: 562.730.889-34 (escolhido aleatoriamente), como medida de mitigação da falha técnica. 1.3 Contudo, os executados, terceiros interessados e respectivos patronos, permanecerão cadastrados no novo processo piloto nos mesmos moldes do processo nº 0024226-54.2023.5.24.0007. 1.3. A Secretaria deverá atentar-se de que apenas os alvarás de pagamento permanecerão sendo expedidos nos autos nº 0024226-54.2023.5.24.0007, nos quais os credores e seus patronos já se encontram devidamente cadastrados, evitando-se, assim, a repetição do problema técnico no novo processo piloto a ser autuado. 1.4. Cumprida a providência supra, dê-se ciência a todos os habilitados nos autos, inclusive à UNIÃO (PGF e PGFN), informando o número do novo processo.Cumprida a providência supra, dê-se ciência a todos que estejam habilitados no feito, inclusive, à UNIÃO (PGF e PGFN), acerca do número conferido à nova autuação. 2. Por outro lado, conforme decisões de ID 30ce514, 9303883 e c61bf68, bem como os documentos acostados com a certidão de ID 41a2415, reconheceu-se nos presentes autos a alienação da totalidade das quotas sociais da empresa SEQUOIA PARTICIPAÇÕES ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA. (CNPJ 03.783.753/0001-09) ao FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES ELO (CNPJ 37.239.253/0001-22), mediante pagamento integral de R$12.000.000,00 (doze milhões de reais), com base em prova robusta constante dos autos e confissão expressa dos antigos quotistas PHILIPPE GHISLAIN MEEUS e SIBRASPAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. Destaca-se que tais quotas já se encontravam sob indisponibilidade judicial decretada por este Juízo do CEPP nos autos nº 0024078-07.2013.5.24.0003 (8b00edc), medida essa com efeitos estendidos aos presentes autos, diante da unicidade patrimonial dos devedores no âmbito do Regime Especial de Execução Forçada (REEF). Apesar disso, os adquirentes formalizaram o negócio e os alienantes reconheceram a cessão das quotas — fato que, embora não afaste os efeitos da constrição judicial existente (8b00edc), demonstra a efetiva transferência da titularidade econômica. Diante desse cenário, deixo de reconhecer a prática de litigância de má-fé por parte de PHILIPPE GHISLAIN MEEUS e da empresa SIBRASPAR, afastando, por conseguinte, a multa anteriormente imposta. Embora tenham insistido na defesa de titularidade já transferida, a conduta não se revela dolosa nem destinada a alterar deliberadamente a verdade dos fatos, mas sim fundada em possível interpretação equivocada quanto aos efeitos da alienação frente à indisponibilidade judicial. Não configurado o elemento volitivo necessário, impõe-se a reconsideração da penalidade prevista no art. 81, § 2º, do CPC. 2.1 À vista do exposto, defiro o pedido formulado no ID a59e0bb e determino à Secretaria do CEPP que oficie à Junta Comercial do Estado de Pernambuco (ID 8b00edc) para que: a) Promova a averbação da transferência de todas as quotas sociais da empresa SEQUOIA PARTICIPAÇÕES ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA. ao FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES ELO, conforme documentação constante dos autos; e, imediatamente, na sequência b) Proceda à inserção de nova indisponibilidade sobre a totalidade das quotas, agora em nome do FUNDO ELO, preservando integralmente os efeitos da constrição decretada nos autos nº 0024078-07.2013.5.24.0003, em favor dos autos 0024078-07.2013.5.24.0003. 2.2 Dê-se ciência dessa decisão também ao FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES ELO. 3. Noutra vertente, considerando o depósito integral da arrematação (R$1.720.000,00 (um milhão, setecentos e vinte mil reais, cf. certidões de ID 85d1e7f e 16d2961), efetuado pelo arrematante KOMBI AZUL FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO, CNPJ 43.740.825/0001-55, e informado pela leiloeira - ID 4f206d6), determino: 3.1 Expeça-se o Auto de Arrematação do imóvel localizado na Praça Senador Lineu Prestes, nº 326, Vila Madalena, São Paulo/SP, matrícula nº 161.936 do 10º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, arrematado pelo KOMBI AZUL FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO (CNPJ 43.740.825/0001-55), pelo valor de R$1.720.000,00 (um milhão, setecentos e vinte mil reais), mediante pagamento à vista, conforme condições previamente homologadas no procedimento de venda direta eletrônica. 3.2 Com fundamento no art. 903, § 2º, do CPC, determino à Secretaria que junte aos autos cópia atualizada da matrícula desse imóvel, a fim de possibilitar a imediata intimação dos eventuais titulares de direito real ou credores com averbação à margem, os quais poderão apresentar impugnação no prazo legal de 10 (dez) dias. 3.3 Se decorrido o referido prazo, sem impugnação válida ou tempestiva, certifique-se e expeça-se a carta de arrematação, nos termos do art. 901, § 1º, do CPC, para registro perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, livre de ônus. Eventuais ônus reais ou tributários incidentes sobre o imóvel deverão ser resolvidos à luz dos arts. 130 do CTN, 1.499 do Código Civil, 903, § 5º, I, e 908, § 1º do CPC, bem como do art. 141, II, da Lei 11.101/2005, conforme requerido e consignado. 4. Lado outro, desde já devolvam-se os valores depositados nos autos pelos ex-pretensos arrematantes JOÃO HENRIQUE GUIMARÃES DE FIGUEIREDO e LILIAN ROSE LOBO DA SILVA, no montante de R$1.520.000,00 (e acréscimos legais que houver), conforme IDs 9223af8, c1149cd, 811d5ce, à conta bancária informada no ID 0b21ea7; 5. No que tange à comissão da leiloeira, fixada no valor total de R$86.000,00 (oitenta e seis mil reais), consta que a Sra. CONCEIÇÃO MARIA FIXER já recebeu diretamente do arrematante a quantia de R$9.000,00 (nove mil reais – ID 4f206d6), tendo informado o depósito judicial do saldo remanescente. Assim, determino a liberação à leiloeira dos valores depositados nos autos. 5. Por fim, dê-se ciência aos exequentes, representados pelo Dr. Luiz Francisco dos Santos, do teor da certidão de ID 0904716. 5.1 Considerando que a multa já foi excluída da planilha consolidada no âmbito do CEPP, caberá aos exequentes, em cada processo individual, peticionar diretamente à Vara de Origem, instruindo o pedido com cópia do acórdão proferido no Agravo de Petição n.º 0025488-17.2024.5.24.0003 e da decisão deste Juízo (ID 81ab6cb), para fins de: – atualização dos cálculos; e – exclusão da referida multa na ferramenta PJe-CALC, no respectivo processo individual. CAMPO GRANDE/MS, 04 de julho de 2025. DANIELA ROCHA RODRIGUES PERUCA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOAO HENRIQUE GUIMARAES DE FIGUEIREDO - AGRO INDUSTRIAL CAMPO LINDO LTDA. - LUIS HENRIQUE DO NASCIMENTO - LILIAN ROSE LOBO DA SILVA - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - KOMBI AZUL FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO - JOSE PESSOA DE QUEIROZ BISNETO - RICARDO MACIEL DE GOUVEIA ROLDAO - FONLY NG ROLDAO - LUCIANA PENNA PESSOA DE QUEIROZ - VICTOR FERNANDO SILVA DE OLIVEIRA - MISES INCORPORADORA SPE LTDA - HENRIQUE MELLO CANTAGESSO - PAULA TRABULSI PESSOA DE QUEIROZ - RENATA CARVALHO DE SOUZA - SEQUOIA PARTICIPACOES, ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA - SIBRASPAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. - PHILIPPE GHISLAIN MEEUS - HERMANO KEMPS DIAS DA CUNHA IBANHES
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Tribunal: TRT24 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO CENTRO DE EXECUÇÃO E PESQUISA PATRIMONIAL CumSen 0024226-54.2023.5.24.0007 EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E OUTROS (250) EXECUTADO: AGRISUL AGRICOLA LTDA E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 319e63c proferida nos autos. Vistos, etc 1. De início, observa-se que o elevado número de peças processuais tem dificultado o acesso aos autos, situação anteriormente comunicada à Secretaria de Processo Judicial Eletrônico (ID d56f8eb do processo piloto originário nº 0024078-07.2013.5.24.0003, do qual derivam os presentes autos nº 0024226-54.2023.5.24.0007), sem que, até o momento, tenha havido solução definitiva. 1.1. Nesse contexto, considerando que os presentes autos, assim como os de nº 0024078-07.2013.5.24.0003, concentram a execução de créditos trabalhistas no âmbito do Regime Especial de Execução Forçada (REEF), e tendo em vista o volume expressivo de cerca de 10 mil páginas nestes autos, a fim de evitar prejuízos às partes e demais interessados - como solução de contorno - determino a abertura de novo processo piloto, vinculado a estes e sob a classe Cumprimento de Sentença, no qual deverão prosseguir os atos relativos à presente reunião de execução. 1.2. Considerando a falha sistêmica no PJe, consistente na dificuldade de acesso pelas partes e na lentidão para edição de minutas por este Juízo — possivelmente decorrente do elevado número de partes cadastradas no REEF (conforme verificado, por ora, nos autos nº 0024404-60.2019.5.24.0001 e nº 0024246-63.2023.5.24.0001) — deixo de proceder, neste momento, ao cumprimento do disposto no art. 30 da Resolução Administrativa nº 134/2024. Determino, ainda, que o cadastramento dos advogados dos exequentes, nas execuções aqui reunidas, seja feito exclusivamente em nome do exequente JOAO MARIA MARCOS DOS SANTOS - CPF: 562.730.889-34 (escolhido aleatoriamente), como medida de mitigação da falha técnica. 1.3 Contudo, os executados, terceiros interessados e respectivos patronos, permanecerão cadastrados no novo processo piloto nos mesmos moldes do processo nº 0024226-54.2023.5.24.0007. 1.3. A Secretaria deverá atentar-se de que apenas os alvarás de pagamento permanecerão sendo expedidos nos autos nº 0024226-54.2023.5.24.0007, nos quais os credores e seus patronos já se encontram devidamente cadastrados, evitando-se, assim, a repetição do problema técnico no novo processo piloto a ser autuado. 1.4. Cumprida a providência supra, dê-se ciência a todos os habilitados nos autos, inclusive à UNIÃO (PGF e PGFN), informando o número do novo processo.Cumprida a providência supra, dê-se ciência a todos que estejam habilitados no feito, inclusive, à UNIÃO (PGF e PGFN), acerca do número conferido à nova autuação. 2. Por outro lado, conforme decisões de ID 30ce514, 9303883 e c61bf68, bem como os documentos acostados com a certidão de ID 41a2415, reconheceu-se nos presentes autos a alienação da totalidade das quotas sociais da empresa SEQUOIA PARTICIPAÇÕES ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA. (CNPJ 03.783.753/0001-09) ao FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES ELO (CNPJ 37.239.253/0001-22), mediante pagamento integral de R$12.000.000,00 (doze milhões de reais), com base em prova robusta constante dos autos e confissão expressa dos antigos quotistas PHILIPPE GHISLAIN MEEUS e SIBRASPAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. Destaca-se que tais quotas já se encontravam sob indisponibilidade judicial decretada por este Juízo do CEPP nos autos nº 0024078-07.2013.5.24.0003 (8b00edc), medida essa com efeitos estendidos aos presentes autos, diante da unicidade patrimonial dos devedores no âmbito do Regime Especial de Execução Forçada (REEF). Apesar disso, os adquirentes formalizaram o negócio e os alienantes reconheceram a cessão das quotas — fato que, embora não afaste os efeitos da constrição judicial existente (8b00edc), demonstra a efetiva transferência da titularidade econômica. Diante desse cenário, deixo de reconhecer a prática de litigância de má-fé por parte de PHILIPPE GHISLAIN MEEUS e da empresa SIBRASPAR, afastando, por conseguinte, a multa anteriormente imposta. Embora tenham insistido na defesa de titularidade já transferida, a conduta não se revela dolosa nem destinada a alterar deliberadamente a verdade dos fatos, mas sim fundada em possível interpretação equivocada quanto aos efeitos da alienação frente à indisponibilidade judicial. Não configurado o elemento volitivo necessário, impõe-se a reconsideração da penalidade prevista no art. 81, § 2º, do CPC. 2.1 À vista do exposto, defiro o pedido formulado no ID a59e0bb e determino à Secretaria do CEPP que oficie à Junta Comercial do Estado de Pernambuco (ID 8b00edc) para que: a) Promova a averbação da transferência de todas as quotas sociais da empresa SEQUOIA PARTICIPAÇÕES ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA. ao FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES ELO, conforme documentação constante dos autos; e, imediatamente, na sequência b) Proceda à inserção de nova indisponibilidade sobre a totalidade das quotas, agora em nome do FUNDO ELO, preservando integralmente os efeitos da constrição decretada nos autos nº 0024078-07.2013.5.24.0003, em favor dos autos 0024078-07.2013.5.24.0003. 2.2 Dê-se ciência dessa decisão também ao FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES ELO. 3. Noutra vertente, considerando o depósito integral da arrematação (R$1.720.000,00 (um milhão, setecentos e vinte mil reais, cf. certidões de ID 85d1e7f e 16d2961), efetuado pelo arrematante KOMBI AZUL FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO, CNPJ 43.740.825/0001-55, e informado pela leiloeira - ID 4f206d6), determino: 3.1 Expeça-se o Auto de Arrematação do imóvel localizado na Praça Senador Lineu Prestes, nº 326, Vila Madalena, São Paulo/SP, matrícula nº 161.936 do 10º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, arrematado pelo KOMBI AZUL FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO (CNPJ 43.740.825/0001-55), pelo valor de R$1.720.000,00 (um milhão, setecentos e vinte mil reais), mediante pagamento à vista, conforme condições previamente homologadas no procedimento de venda direta eletrônica. 3.2 Com fundamento no art. 903, § 2º, do CPC, determino à Secretaria que junte aos autos cópia atualizada da matrícula desse imóvel, a fim de possibilitar a imediata intimação dos eventuais titulares de direito real ou credores com averbação à margem, os quais poderão apresentar impugnação no prazo legal de 10 (dez) dias. 3.3 Se decorrido o referido prazo, sem impugnação válida ou tempestiva, certifique-se e expeça-se a carta de arrematação, nos termos do art. 901, § 1º, do CPC, para registro perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, livre de ônus. Eventuais ônus reais ou tributários incidentes sobre o imóvel deverão ser resolvidos à luz dos arts. 130 do CTN, 1.499 do Código Civil, 903, § 5º, I, e 908, § 1º do CPC, bem como do art. 141, II, da Lei 11.101/2005, conforme requerido e consignado. 4. Lado outro, desde já devolvam-se os valores depositados nos autos pelos ex-pretensos arrematantes JOÃO HENRIQUE GUIMARÃES DE FIGUEIREDO e LILIAN ROSE LOBO DA SILVA, no montante de R$1.520.000,00 (e acréscimos legais que houver), conforme IDs 9223af8, c1149cd, 811d5ce, à conta bancária informada no ID 0b21ea7; 5. No que tange à comissão da leiloeira, fixada no valor total de R$86.000,00 (oitenta e seis mil reais), consta que a Sra. CONCEIÇÃO MARIA FIXER já recebeu diretamente do arrematante a quantia de R$9.000,00 (nove mil reais – ID 4f206d6), tendo informado o depósito judicial do saldo remanescente. Assim, determino a liberação à leiloeira dos valores depositados nos autos. 5. Por fim, dê-se ciência aos exequentes, representados pelo Dr. Luiz Francisco dos Santos, do teor da certidão de ID 0904716. 5.1 Considerando que a multa já foi excluída da planilha consolidada no âmbito do CEPP, caberá aos exequentes, em cada processo individual, peticionar diretamente à Vara de Origem, instruindo o pedido com cópia do acórdão proferido no Agravo de Petição n.º 0025488-17.2024.5.24.0003 e da decisão deste Juízo (ID 81ab6cb), para fins de: – atualização dos cálculos; e – exclusão da referida multa na ferramenta PJe-CALC, no respectivo processo individual. CAMPO GRANDE/MS, 04 de julho de 2025. DANIELA ROCHA RODRIGUES PERUCA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOAZ ALVES PEREIRA - COMPANHIA BRASILEIRA DE ACUCAR E ALCOOL - EM RECUPERACAO JUDICIAL - JACUMA HOLDINGS S/A - AGRISUL AGRICOLA LTDA - JOSE PESSOA DE QUEIROZ BISNETO - AGRIHOLDING S/A - JOSE PESSOA DE QUEIROZ BISNETO - ENERGETICA BRASILANDIA LTDA - JOAZ ALVES PEREIRA - JOTAPAR PARTICIPACOES LTDA
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Tribunal: TRT24 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO CENTRO DE EXECUÇÃO E PESQUISA PATRIMONIAL ATSum 0025108-25.2023.5.24.0004 AUTOR: FLAVIO ROBERTO ALVARES E OUTROS (2) RÉU: BETA CARNES ALIMENTOS LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5e33f2b proferida nos autos. Vistos, etc. 1. A executada MEAT & LEATHER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI, em cumprimento à decisão de ID 0b77394, reiterou a indicação de bens móveis para penhora (ID da090694d), consistentes em equipamentos industriais localizados no frigorífico situado à Rodovia BR-163, nº 500 – Chácara das Mansões, Campo Grande/MS, já anteriormente indicados pela empresa BETA CARNE ALIMENTOS LTDA. Não obstante a juntada de extensa documentação fiscal (notas fiscais e petições de IDs 5efb48e e c2a7cc2), constata-se que os bens ofertados correspondem a equipamentos industriais de grande porte, com uso específico para o abate de animais, cuja alienação no mercado livre encontra significativa dificuldade, não possuindo, portanto, liquidez imediata. Ademais, pesa sobre os referidos bens disputa judicial em trâmite no Juízo Cível, envolvendo alegada aquisição por parte do locador do imóvel onde operava a BETA CARNES, sendo, portanto, competência daquele Juízo a análise sobre a titularidade e eventuais compensações de valores. Ressalte-se, ainda, que as instalações onde se encontram os equipamentos estão atualmente em funcionamento por empresa que gera empregos, o que atrai a aplicação do princípio da função social da empresa. Nesse sentido, se este Juízo, no processo-piloto (0024900-65.2014.5.24.0001, do mesmo grupo econômico executado), já deixou de alienar a sede da empresa justamente para preservar os contratos de trabalho em vigor, não se revela razoável, agora, autorizar a constrição de equipamentos essenciais ao funcionamento de terceiro empreendimento empresarial, com potencial prejuízo à manutenção de empregos. Por conseguinte, e considerando que a sistemática do Regime Especial de Execução Forçada (REEF) busca assegurar a efetividade da execução e a tutela célere dos créditos de natureza alimentar, indefiro a indicação dos bens móveis descritos no ID da090694d, tanto para penhora quanto para venda direta, por se tratarem de bens altamente especializados, de difícil comercialização e sem liquidez suficiente para garantir, de forma eficaz, a execução. Ressalte-se que os bens ofertados não atendem aos princípios da utilidade e efetividade que regem a execução no âmbito do REEF, razão pela qual não se mostram adequados à finalidade executiva pretendida. 2. Intime-se a executada para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nova indicação de bens com liquidez suficiente para garantia do juízo, sob pena de prosseguimento da execução com instauração do IDPJ. Nesse sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO DOS SÓCIOS EXECUTADOS. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Constatada a inadimplência da empresa devedora e não tendo sido encontrados bens passíveis de garantir a execução, a desconsideração da personalidade jurídica e o redirecionamento da execução em face dos sócios da executada é cabível, sem a necessidade de comprovação de fraude ou confusão patrimonial . Sentença mantida. (TRT-4 - AP: 00213905020155040006, Relator.: JOAO BATISTA DE MATOS DANDA, Data de Julgamento: 01/06/2023, Seção Especializada em Execução) 2.1 No mesmo prazo, faculto às partes apresentarem um plano de pagamento, factível, com garantias, que poderá ser recebido como proposta vinculante, e apresentado aos exequentes para deliberação conjunta das partes, em audiência de tentativa de conciliação, a exemplo do acordo celebrado no piloto 0024900-65.2014.5.24.0001, em face do mesmo grupo econômico. 3. Para mais, ante os termos da petição de ID d2e17e2, retire-se o sigilo da petição de ID 6af9fe4. 4. Por fim, determino que a Secretaria inicie pesquisa patrimonial em face da empresa BRAZ FRIG INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (CNPJ 29.970.786/0001-51), tendo em vista ela ter figurado no polo passivo de outros processos trabalhistas, em trâmite neste Regional, juntamente com a executada BETA CARNES ALIMENTOS LTDA (Ex.: 0025236-17.2024.5.24.0002 e 0025298-94.2023.5.24.0001); ficando autorizado, inclusive, a quebra de sigilo bancário e fiscal dos envolvidos. CAMPO GRANDE/MS, 04 de julho de 2025. DANIELA ROCHA RODRIGUES PERUCA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BETA CARNES ALIMENTOS LTDA - ASASUL AGROPECUARIA LTDA - MEAT & LEATHER INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - CURTUME CAMPO GRANDE IND COMERCIO E EXPORTACAO LTDA - BRAZ PELI COMERCIO DE COUROS LTDA - MULTICOUROS COMERCIO DE COUROS E ARTEFATOS LTDA - EPP - COUROS WET LEATHER LTDA - BERSEBA INDUSTRIA E COMERCIO DE COUROS EIRELI
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Tribunal: TRT24 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO CENTRO DE EXECUÇÃO E PESQUISA PATRIMONIAL ATSum 0025108-25.2023.5.24.0004 AUTOR: FLAVIO ROBERTO ALVARES E OUTROS (2) RÉU: BETA CARNES ALIMENTOS LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5e33f2b proferida nos autos. Vistos, etc. 1. A executada MEAT & LEATHER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI, em cumprimento à decisão de ID 0b77394, reiterou a indicação de bens móveis para penhora (ID da090694d), consistentes em equipamentos industriais localizados no frigorífico situado à Rodovia BR-163, nº 500 – Chácara das Mansões, Campo Grande/MS, já anteriormente indicados pela empresa BETA CARNE ALIMENTOS LTDA. Não obstante a juntada de extensa documentação fiscal (notas fiscais e petições de IDs 5efb48e e c2a7cc2), constata-se que os bens ofertados correspondem a equipamentos industriais de grande porte, com uso específico para o abate de animais, cuja alienação no mercado livre encontra significativa dificuldade, não possuindo, portanto, liquidez imediata. Ademais, pesa sobre os referidos bens disputa judicial em trâmite no Juízo Cível, envolvendo alegada aquisição por parte do locador do imóvel onde operava a BETA CARNES, sendo, portanto, competência daquele Juízo a análise sobre a titularidade e eventuais compensações de valores. Ressalte-se, ainda, que as instalações onde se encontram os equipamentos estão atualmente em funcionamento por empresa que gera empregos, o que atrai a aplicação do princípio da função social da empresa. Nesse sentido, se este Juízo, no processo-piloto (0024900-65.2014.5.24.0001, do mesmo grupo econômico executado), já deixou de alienar a sede da empresa justamente para preservar os contratos de trabalho em vigor, não se revela razoável, agora, autorizar a constrição de equipamentos essenciais ao funcionamento de terceiro empreendimento empresarial, com potencial prejuízo à manutenção de empregos. Por conseguinte, e considerando que a sistemática do Regime Especial de Execução Forçada (REEF) busca assegurar a efetividade da execução e a tutela célere dos créditos de natureza alimentar, indefiro a indicação dos bens móveis descritos no ID da090694d, tanto para penhora quanto para venda direta, por se tratarem de bens altamente especializados, de difícil comercialização e sem liquidez suficiente para garantir, de forma eficaz, a execução. Ressalte-se que os bens ofertados não atendem aos princípios da utilidade e efetividade que regem a execução no âmbito do REEF, razão pela qual não se mostram adequados à finalidade executiva pretendida. 2. Intime-se a executada para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nova indicação de bens com liquidez suficiente para garantia do juízo, sob pena de prosseguimento da execução com instauração do IDPJ. Nesse sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO DOS SÓCIOS EXECUTADOS. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Constatada a inadimplência da empresa devedora e não tendo sido encontrados bens passíveis de garantir a execução, a desconsideração da personalidade jurídica e o redirecionamento da execução em face dos sócios da executada é cabível, sem a necessidade de comprovação de fraude ou confusão patrimonial . Sentença mantida. (TRT-4 - AP: 00213905020155040006, Relator.: JOAO BATISTA DE MATOS DANDA, Data de Julgamento: 01/06/2023, Seção Especializada em Execução) 2.1 No mesmo prazo, faculto às partes apresentarem um plano de pagamento, factível, com garantias, que poderá ser recebido como proposta vinculante, e apresentado aos exequentes para deliberação conjunta das partes, em audiência de tentativa de conciliação, a exemplo do acordo celebrado no piloto 0024900-65.2014.5.24.0001, em face do mesmo grupo econômico. 3. Para mais, ante os termos da petição de ID d2e17e2, retire-se o sigilo da petição de ID 6af9fe4. 4. Por fim, determino que a Secretaria inicie pesquisa patrimonial em face da empresa BRAZ FRIG INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (CNPJ 29.970.786/0001-51), tendo em vista ela ter figurado no polo passivo de outros processos trabalhistas, em trâmite neste Regional, juntamente com a executada BETA CARNES ALIMENTOS LTDA (Ex.: 0025236-17.2024.5.24.0002 e 0025298-94.2023.5.24.0001); ficando autorizado, inclusive, a quebra de sigilo bancário e fiscal dos envolvidos. CAMPO GRANDE/MS, 04 de julho de 2025. DANIELA ROCHA RODRIGUES PERUCA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIO ROBERTO ALVARES - KAIQUE VINICIUS MARQUES DE ARAUJO
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Tribunal: TRT24 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0024189-33.2023.5.24.0005 AUTOR: KARINE BATISTA FRANCO RÉU: IRMAOS PORFIRIO LTDA E OUTROS (2) Fica V.Sa. intimada da transferência do crédito do autor e advogado para a conta bancária indicada, conforme documento de id: 6d7f384. CAMPO GRANDE/MS, 04 de julho de 2025. JACKELINE GONCALVES JACQUES EUQUERIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - KARINE BATISTA FRANCO
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Tribunal: TRT24 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0024189-33.2023.5.24.0005 AUTOR: KARINE BATISTA FRANCO RÉU: IRMAOS PORFIRIO LTDA E OUTROS (2) Vista do débito remanescente, planilha de id:f61e93b. CAMPO GRANDE/MS, 04 de julho de 2025. JACKELINE GONCALVES JACQUES EUQUERIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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Tribunal: TRT24 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO CENTRO DE EXECUÇÃO E PESQUISA PATRIMONIAL ExTiEx 0024900-65.2014.5.24.0001 EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E OUTROS (22) EXECUTADO: CURTUME CAMPO GRANDE IND COMERCIO E EXPORTACAO LTDA E OUTROS (13) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4484824 proferido nos autos. Vistos, etc. 1. Melhor compulsando os autos, verifico que os executados (c0bae7c e 3877f56) indicaram dois imóveis, suficientes ao adimplemento da execução, sem que se proceda à alienação da sede da empresa: a) O imóvel localizado nesta cidade de Campo Grande- MS, trata-se de um apartamento Unidade autônoma designada por apartamento nº 2.000 (duplex), localizado no vigésimo pavimento do EDIFÍCIO MAISON CLASSIC, e garagens nº(s) 6, 6A, 6B, box 6, situado nesta cidade, na Av. Alvorada, nº 253, Registrado sob a Matrícula nº 228.745 (c7cb9ac) no Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Campo Grande/MS. b) O imóvel localizado na cidade de Florianópolis-SC trata-se de um apartamento n. 303 localizado n 2º pavimento Bloco D, do Condomínio Residencial Água Marinha Aprovado pelo projeto n. 48.000 na Rua Tom Traugott Wildi, 455, na Praia Brava Florianópolis -SC, com área total de 311,824m2 área privativa de 167,880m2 área total área real de uso comum de divisão não proporcional de 0,000m2 área real de uso comum de 143,944m2 com 02(duas) Vagas de Garagens n. 135 e 136, localizadas no Pavimento Térreo, Bloco D, do Condomínio Residencial Água Marinha aprovado pelo n. 48.000 com área real de uso de 17.146m2 área real privativa de 12,000m2. Apartamento de matrícula 71.135 (9dfe1ad) e vagas de garagem de matrículas 71.336 (7ec2da9) e 71.337 (5739217), todas do do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Florianópolis/SC. 2. Diante disso, determino: a) A averbação de indisponibilidade (CNIB) sobre o imóvel de matrícula nº 228.745 (ID c7cb9ac), do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Campo Grande/MS, bem como a juntada de certidão atualizada da respectiva matrícula com a anotação da indisponibilidade; b) A certificação quanto à manutenção das indisponibilidades (CNIB) registradas nas seguintes matrículas: Av-11-71.135 (ID 9dfe1ad), Av-12-71.336 (ID 7ec2da9) e Av-11-71.337 (ID 5739217), todas do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Florianópolis/SC; 3. Por conseguinte, após o integral cumprimento das determinações contidas nas alíneas “a” e “b” supra, autorizo a baixa do gravame Renajud incidente sobre o veículo Dodge Ram, placas SDF8H88 (IDs 245b49c e 9912ae8). 4. No mais, cumpra-se integralmente o despacho anterior (bf79e76). 5. Intimem-se as partes, inclusive o Ministério Público do Trabalho. CAMPO GRANDE/MS, 04 de julho de 2025. DANIELA ROCHA RODRIGUES PERUCA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BANCO VOLKSWAGEN S.A. - FLAVIO APARECIDO PEREIRA - ANDRE LUIZ SISTI - FRANCILENE SILVEIRA NUNES - PARQUE DOS PODERES EMPREENDIMENTOS SPE LTDA. - ASASUL AGROPECUARIA LTDA - BANCO SAFRA S A - ADNILSON LEITE CARVALHO - BERSEBA INDUSTRIA E COMERCIO DE COUROS EIRELI - STAHL BRASIL SA - ARTHUR MIRI BERGER - MILENA ROSA DI GIACOMO ADRI FAVERAO - JUSTINO ORTIZ PARA