Vivian Fernandes Acosta
Vivian Fernandes Acosta
Número da OAB:
OAB/MS 014558
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TRT23, TST, TJMS, TJRN
Nome:
VIVIAN FERNANDES ACOSTA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRN | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0809498-84.2025.8.20.0000 Polo ativo SERGIO CALAFIORE Advogado(s): JOSE TEIXEIRA DE BARROS NETO, VIVIAN FERNANDES ACOSTA Polo passivo UJUDOCRIM Advogado(s): Habeas Corpus com Liminar nº 0809498-84.2025.8.20.0000. Impetrantes: Dr. José Teixeira de Barros Neto (OAB/PB nº 15.204), Dra. Arilma Martins da Costa Brito (OAB/PB nº 14.925) e Dra. Vivian Fernandes Acosta (OAB/MS nº 14.558). Paciente: Sergio Calafiore. Autoridade Coatora: Colegiado da UJUDOCrim. Relator: Desembargador Glauber Rêgo. Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. WRIT NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado em face de decisão da autoridade coatora que manteve a prisão preventiva do paciente, tendo a defesa sustentado, em síntese, a revogação da prisão preventiva pela extensão de efeitos de decisão que substituiu a prisão de corré por medidas cautelares diversas e, subsidiariamente, a prisão domiciliar em razão do agravado estado de saúde do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a reanálise de teses quando idênticos fundamentos já foram apreciados em habeas corpus anterior; (ii) verificar se a ausência de documentos relativos à situação da corré impede o conhecimento do pedido de extensão de efeitos da decisão que substituiu sua prisão preventiva por medidas cautelares diversas; (iii) determinar se o pleito de prisão domiciliar pode ser conhecido quando ainda não decidido pela instância originária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reiteração de pedido já examinado em habeas corpus anterior inviabiliza o conhecimento dos referidos pleitos quando ausente modificação fática ou apresentação de novos elementos que justifiquem reexame da matéria. 4. A ausência de prova pré-constituída, especialmente quanto à decisão que teria substituído a prisão preventiva da corré, indicada como em situação processual similar, por medidas cautelares diversas, impede o conhecimento do pedido de extensão dos efeitos da referida decisão, diante da impossibilidade de se ter conhecimento dos fundamentos utilizados. 5. A ausência de decisão da autoridade coatora sobre o pedido de prisão domiciliar formulado na instância originária afasta o interesse processual no tocante a esse ponto, por inexistir ato coator. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Writ não conhecido. Teses de julgamento: Não se conhece de pleito já examinado em habeas corpus anterior, na ausência de alteração fática ou apresentação de novos fundamentos; É inviável a análise de pedido de extensão de efeitos de decisão que substituiu prisão preventiva de corré em cautelares diversas sem a juntada da decisão para que se tenha conhecimento dos fundamentos e para que se possa examinar a identidade de situações processuais; A ausência de decisão da autoridade coatora sobre pleito de prisão domiciliar impede o conhecimento da matéria por ausência de interesse processual, inexistindo ato coator. ________________________ Jurisprudência relevante citada: TJRN, Habeas Corpus nº 0803376-55.2025.8.20.0000, rel. Juiz Convocado Roberto Guedes, Câmara Criminal, j. 27/03/2025, dje 27/03/2025; TJRN, Habeas Corpus nº 0806876-03.2023.8.20.0000, rel. Des. Glauber Rêgo, em 07/06/2023; TJRN, Habeas Corpus nº 0805592-57.2023.8.20.0000, rel. Des. Saraiva Sobrinho, em 24/05/2023. ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer oral do Dr. Marcus Aurélio, 21º Promotor de Justiça, em subst. a 4ª. Procuradoria de Justiça, não conheceu do presente habeas corpus, em sua integralidade, por flagrante reiteração de pedido, ausência de prova pré-constituída e inexistência de interesse processual por inexistência de ato coator, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado pelos advogados José Teixeira de Barros Neto, Arilma Martins da Costa Brito e Vivian Fernandes Acosta, em favor de Sergio Calafiore, apontando como autoridade coatora a UJUDOCrim. Extrai-se dos autos que o paciente teve sua prisão preventiva decretada no dia 04/10/2024 e cumprida no dia 14/11/2024 pela suposta prática dos crimes previstos no art. 1º, §1º, II, da Lei nº 9.613/98, 54 (cinquenta e quatro) vezes, com o aumento previsto pelo §4º do mesmo artigo; art. 1º, §2º, I, da Lei nº 9.613/98, 04 (quatro) vezes, com o aumento previsto pelo §4º do mesmo artigo, todos em concurso material (artigo 69 do CP); art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, com aumento de pena previsto no § 4º, IV, do mesmo artigo, conforme a exordial acusatória. Em síntese, os impetrantes sustentam constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva do paciente, alegando i) a necessidade de extensão dos efeitos da decisão que substituiu a prisão preventiva da corré Janiely Kelly da Silva Medeiros por medidas cautelares diversas da prisão, arguindo que ela e o paciente “compartilham o mesmo núcleo funcional e o mesmo suposto espectro delituoso, sendo, inclusive, relacionados no mesmo bloco organizacional descrito como “Grupo Calafiore””, em atenção ao princípio da isonomia processual; ii) "que a manutenção da prisão preventiva de Sérgio Calafiore, apenas pela posse de passaporte europeu e dupla nacionalidade, não se sustenta à luz da jurisprudência consolidada do STJ e STF, que reconhecem que tais elementos não são, por si, justificativos de prisão preventiva"; iii) ausência de motivação idônea para a segregação cautelar do paciente; iv) que o paciente possui hipertensão arterial grave, asma brônquica crônica, diabetes mellitus tipo II, transtornos de metabolismo das purinas e primidinas, Hiperiricemia e transtorno de ansiedade generalizada e que “essas comorbidades, em conjunto, constituem fatores clínicos que contraindicam, sob perspectiva médico-legal, a permanência em cárcere insalubre e sem suporte especializado, ou seja, um quadro incompatível com a permanência no cárcere, exigindo de forma imperativa, a imediata conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar, com fundamento no art. 318 do Código de Processo Penal, caso não seja reconhecida em seu favor a extensão dos efeitos da decisão que substituiu a segregação da corré Janiely Kelly da Silva Medeiros por cautelares diversas da prisão. Concluem pugnando pela “1. A CONCESSÃO DA LIMINAR, determinando a imediata soltura da paciente, com a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere, se necessário; 2. No mérito, a concessão da ordem de HABEAS CORPUS, para revogar a prisão preventiva da paciente, garantindo-lhe o direito de responder ao processo em liberdade, tendo em vista que a concessão a outros corréus que estão denunciados no mesmo núcleo, bem como pelo fato do paciente ter residência fixa, emprego lícito e inexistência de antecedentes criminais, pelas condições de primariedade, bons antecedentes, disponibilidade e contribuição com a instrução penal. 3. Subsidiariamente, caso não revogada a prisão preventiva, que seja determinada a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do CPP, como apresentação para recolhimento de passaporte; 4. Por fim, requer-se subsidiariamente em caso de não concessão dos pedidos anteriores, requer-se a concessão da conversão em prisão domiciliar, posto que o paciente tem um quadro clínico vulnerável, conforme vasta documentação em anexo”. Juntam os documentos que entendem necessários. Informações da autoridade coatora prestadas (ID 31765779). Parecer da 7ª Procuradora de Justiça, em substituição à 14ª Procuradora de Justiça, opinando pelo conhecimento e denegação do writ (ID 31817791). É o relatório. VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO WRIT, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR. Quanto às teses de “ausência de motivação idônea para a segregação cautelar” e que o paciente “possui residência fixa, emprego lícito e inexistência de antecedentes criminais, pelas condições de primariedade, bons antecedentes, disponibilidade e contribuição com a instrução penal”, pleiteando a “substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do CPP, como apresentação para recolhimento de passaporte”, deixo de conhecê-los por flagrante reiteração de pedido, uma vez que tais pleitos já foram objeto de apreciação por esta Câmara Criminal quando do julgamento do HC nº 0816923-02.2024.8.20.0000, não sendo apontado pelos impetrantes na presente ação mandamental qualquer alteração fática ou existência de novos fundamentos/documentos aptos a ensejar uma reapreciação, senão vejamos a ementa do writ supramencionado: “Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA COM EVENTUAL APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado em face de decisão da autoridade coatora que decretou a prisão preventiva do paciente, sustentando a ausência dos requisitos autorizadores desta e inexistência de fundamentação idônea, bem como relatando que o paciente é idoso, possui problemas cardíacos e respiratórios, é primário, possui bons antecedentes e residência fixa. Pleiteia a revogação da prisão preventiva com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a prisão preventiva do paciente é necessária e devidamente fundamentada, à luz dos elementos constantes nos autos; (ii) verificar se medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para acautelar a ordem pública, considerando as condições pessoais e de saúde do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Prisão preventiva mantida para garantir a ordem pública. Requisitos preenchidos e decisão adequadamente motivada. Fundamentação per relationem que é válida. Materialidade do crime e indícios de autoria. Delitos imputados que possuem pena privativa máxima superior a quatro anos. Gravidade concreta do delito. Periculosidade do agente. Elementos de informação que apontam ser o paciente supostamente responsável pelo escoamento de recursos da organização criminosa, operando através da aquisição de imóveis para um dos líderes do PCC e principal alvo da Operação. Necessidade de interromper/diminuir a atuação do grupo criminoso. 4. Precedentes dos tribunais superiores reafirmam que a gravidade concreta dos crimes, associada à necessidade de desarticular organizações criminosas e evitar a continuidade das atividades ilícitas, justifica a segregação cautelar. 5. A substituição da prisão por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP) mostra-se inadequada, uma vez que tais providências são insuficientes para neutralizar os riscos à ordem pública. 6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não têm o condão de afastar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos que autorizam a sua decretação. 7. Alegações de problemas de saúde do paciente não foram comprovadas documentalmente nos autos, inviabilizando sua análise como fundamento para revogação da custódia cautelar. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: 1. Prisão preventiva que deve ser mantida quando seus requisitos estiverem devidamente preenchidos e o decreto preventivo motivado (arts. 312 e 313 do CPP), sendo as medidas cautelares diversas da prisão insuficientes à garantia da ordem pública. 2. Ausência de documentos acerca do alegado problema de saúde do paciente que impede a análise da tese. 3. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. ______________________________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, I, e 319; Lei nº 9.613/98, art. 1º, §1º, II, §2º, I, e §4º; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, caput e §4º, IV; CP, art. 69. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 909.855/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/05/2024, DJe 20/05/2024; STJ, AgRg no HC nº 935.835/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/11/2024, DJe 26/11/2024.”. Corroborando o explanado, ao reanalisar e manter a prisão preventiva do paciente na data de 19/05/2025 (ora decisão hostilizada), a autoridade coatora reafirmou que não houve modificação em sua situação processual no que tange ao decreto preventivo, senão vejamos: “(…) entende o Colegiado que os fundamentos apresentados para o decreto da prisão de SERGIO CALAFIORE (…) permanecem os mesmos, não havendo até este instante qualquer fato novo que possa implicar em revogação da custódia. (…) Considerando-se também que não se vislumbra a modificação na compreensão do periculum libertatis do réu ou qualquer elemento que modifique a situação fática e jurídica que fundamentou a decretação da prisão cautelar, pelo que deve ser mantida a custódia cautelar, pelos mesmos fundamentos” (ID 31520353 – pág. 19). Deve-se ressaltar, ainda, que a tese aventada pelos impetrantes de que “a manutenção da prisão preventiva de Sérgio Calafiore, apenas pela posse de passaporte europeu e dupla nacionalidade, não se sustenta à luz da jurisprudência consolidada do STJ e STF, que reconhecem que tais elementos não são, por si, justificativos de prisão preventiva” não corresponde a realidade dos fatos, estando o paciente segregado cautelarmente em razão de diversos argumentos, conforme exaustivamente explanado no decreto preventivo e corroborado pelas decisões posteriores que mantiveram sua prisão preventiva, inclusive a decisão que ora se examina. No tocante ao pleito de revogação/substituição da prisão preventiva do paciente pela extensão de efeitos da decisão que substituiu a prisão preventiva da corré Janiely Kelly da Silva Medeiros por medidas cautelares diversas da prisão, arguindo que ela e o paciente “compartilham o mesmo núcleo funcional e o mesmo suposto espectro delituoso, sendo, inclusive, relacionados no mesmo bloco organizacional descrito como “Grupo Calafiore””, em observância ao princípio da isonomia processual, entendo que igualmente não deve ser conhecido, desta feita por ausência de prova pré-constituída. Isto porque, da simples leitura dos autos constata-se a total ausência de documentos a respeito da mencionada substituição da prisão preventiva da corré Janiely Kelly da Silva Medeiros por medidas cautelares diversas, não sendo possível tomar conhecimento acerca dos argumentos utilizados na referida substituição e, por consequência, inviável analisar se o paciente e a mencionada corré estão efetivamente na mesma situação processual. As única notícias que se tem nos autos a respeito deste ponto são as seguintes menções da autoridade coatora na decisão hostilizada, mas que não evidenciam quaisquer fundamentos relativos à substituição da prisão preventiva da corré Janiely Kelly da Silva Medeiros por medidas cautelares diversas da prisão: “As prisões de ANA PAULA CARDOSO RAMOS (id. 138769787), JANIELY KELLY DA SILVA MEDEIROS (id. 137736340 - fls. 63/65 dos autos cautelares nº 0865378-30.2024.8.20.5001), NATACHA HORANA SILVA (ids. 146884083 e 145897427), TAMIRIS ANDRADE SILVA ALVES (id. 147057770) foram substituídas por medidas cautelares alternativas” (ID 151495270 – pág. 07). “(…) Quanto à alegação de que este Colegiado, ao manter SERGIO CALAFIORE preso preventivamente, enquanto revogou a segregação cautelar de outros réus, teria agido de forma “incongruente e contraditória” (id. 151103462), impende destacar que os acusados que tiveram a prisão revogada tinham condições pessoais e situações processuais diversas, especialmente quando considerando o papel de liderança atribuído ao citado acusado, de um dos grupos que integra o extenso e complexo esquema de lavagem de dinheiro; além do risco de evasão do país, como ressaltado anteriormente. Tudo isso considerado, este Colegiado entende que não é possível estender os efeitos das decisões que revogaram a prisão de outros acusados a SERGIO CALAFIORE (…)” (ID 151495270 – pág. 17). Frise-se: os impetrantes não trouxeram nenhum documento relativo aos autos de nº 865378-30.2024.8.20.5001, inviabilizando o conhecimento dos fundamentos que ensejaram a substituição das prisões preventivas por cautelares diversas. A via estreita do habeas corpus não comporta dilação probatória, devendo os impetrantes, por essa razão, instruírem a inicial com elementos de prova suficientes à análise de seus pedidos e aptos a evidenciar cabalmente a existência de ameaça ou constrangimento ilegal suportado pelo paciente, o que não foi o caso dos autos. É certo que a petição inicial do habeas corpus não tem a sua admissibilidade apreciada com o rigor de outras demandas e incidentes processuais afetos ao direito processual penal. Todavia, é igualmente certo que há de se exigir prova pré-constituída robusta e irrefutável dos fatos alegados e do direito que se vindica, para que se permita, dentro da natureza célere deste tipo de demanda, dar andamento ao procedimento. Observe-se, ainda, que os impetrantes não se referiram a qualquer dificuldade (v.g., negativa de acesso aos autos do processo de origem, dentre outros) para se obter os documentos necessários à instrução do mandamus. Assim, não há como relativizar a imprescindibilidade da instrução da exordial com os documentos aptos a comprovar a ilegalidade noticiada. Assim, ausente prova pré-constituída a dar suporte ao pleito mencionado e tendo em vista a impossibilidade de dilação probatória em sede de habeas corpus, não há como analisá-lo. Corroborando o suso expendido, consulte-se: Habeas Corpus nº 0806876-03.2023.8.20.0000, Desembargador Glauber Rêgo, em 07/06/2023; e Habeas Corpus nº 0805592-57.2023.8.20.0000, Desembargador Saraiva Sobrinho, em 24/05/2023. Por fim, quanto ao pleito de prisão domiciliar, diante do mencionado “quadro clínico vulnerável” do paciente, em que pese a juntada de diversos exames e documentos, compreendo que tal pedido também não deva ser conhecido por ausência de interesse processual, diante da inexistência de ato coator. O presente writ foi impetrado no dia 02/06/2025, combatendo decisão proferida em 19/05/2025, tendo os impetrantes atravessado petição na ação penal de origem pleiteando a substituição da prisão preventiva do paciente por prisão domiciliar com base em seu estado de saúde somente na data de 04/06/2025, ou seja, posteriormente à impetração desta ação mandamental, ainda não havendo qualquer decisão da autoridade coatora a respeito do pedido formulado, tendo esta relatado nas informações prestadas (ID 31765779) que está aguardando a manifestação do Ministério Público a respeito do pleito para posteriormente decidir sobre a matéria. Nesta ordem de considerações, o não conhecimento do presente habeas corpus em sua integralidade é medida que se impõe. Tratando-se de preliminar arguida de ofício, suscito parecer oral do representante da Procuradoria de Justiça com assento na Câmara Criminal. Diante do exposto, em consonância com o parecer oral da Procuradoria de Justiça, não conheço do writ. É como voto. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 3 de Julho de 2025.
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Tribunal: TST | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoDe ordem dos(as) Exmos(as). Srs(as). Ministros(as) relatores(as), e em cumprimento ao art. 1021, §2º do CPC e da IN 39/TST, ficam as partes Agravadas intimadas para contrarrazoarem, em 8 (oito) dias, os recursos de Agravos Internos interpostos.
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Tribunal: TRT23 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000178-49.2018.5.23.0002 RECLAMANTE: JARCEL DE ALMEIDA ORMOND RECLAMADO: BLITZEM SEGURANCA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7815f29 proferida nos autos. DECISÃO 1. Recebo o agravo de petição interposto pelo exequente, uma vez que presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal. 2. Intimem-se os executados/agravados para, querendo, no prazo legal, apresentarem contraminuta. 3. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação da parte agravada, remetam-se os presentes autos ao egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, com nossas homenagens, observando-se as cautelas de praxe. CUIABA/MT, 02 de julho de 2025. AGUINALDO LOCATELLI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MELYSSA MACHADO ACOSTA - DOUGLAS MACHADO ACOSTA - BLITZEM SEGURANCA LTDA
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Tribunal: TRT23 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS ATOrd 0000365-94.2018.5.23.0022 RECLAMANTE: GERALDINO FERREIRA MENDES RECLAMADO: BLITZEM SEGURANCA LTDA E OUTROS (5) Fica o exequente intimado para que, no prazo de 10 dias, requeira o que entender de direito para o prosseguimento da execução, devendo apontar especificamente o ato executório pretendido, ciente de que em seu silêncio o processo será remetido ao fluxo aguardando final do sobrestamento - tipo de sobrestamento “prescrição intercorrente (12259)” com início da fluência do prazo da prescrição intercorrente, conforme art. 11-A, 1º e 2º, da CLT. RONDONOPOLIS/MT, 03 de julho de 2025. OLGA DE SOUZA NOGUEIRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - GERALDINO FERREIRA MENDES
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Tribunal: TRT23 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ETCiv 0000367-83.2025.5.23.0001 EMBARGANTE: RENATA DE QUEIROZ ANASTACIO EMBARGADO: JOSE CARLOS MONTEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8b945e2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado nos embargos de terceiro ajuizado por RENATA DE QUEIROZ ANASTÁCIO em face de JOSE CARLOS MONTEIRO, para determinar à Secretaria desta Vara do Trabalho que promova o cancelamento da indisponibilidade determinada na execução trabalhista n. 0000227-93.2018.5.23.0001, referente à matrícula n. 129.375, perante o 1º Ofício do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Campo Grande/MS (averbação n. 94). Custas processuais pela embargante no valor de R$ 44,26 (art. 789-A, V, da CLT). Isento do recolhimento em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Intimem-se as partes por intermédio de seus procuradores. Junte-se cópia desta sentença nos autos n. 0000227-93.2018.5.23.0001. ANGELO HENRIQUE PERES CESTARI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS MONTEIRO
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Tribunal: TRT23 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ETCiv 0000367-83.2025.5.23.0001 EMBARGANTE: RENATA DE QUEIROZ ANASTACIO EMBARGADO: JOSE CARLOS MONTEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8b945e2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado nos embargos de terceiro ajuizado por RENATA DE QUEIROZ ANASTÁCIO em face de JOSE CARLOS MONTEIRO, para determinar à Secretaria desta Vara do Trabalho que promova o cancelamento da indisponibilidade determinada na execução trabalhista n. 0000227-93.2018.5.23.0001, referente à matrícula n. 129.375, perante o 1º Ofício do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Campo Grande/MS (averbação n. 94). Custas processuais pela embargante no valor de R$ 44,26 (art. 789-A, V, da CLT). Isento do recolhimento em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Intimem-se as partes por intermédio de seus procuradores. Junte-se cópia desta sentença nos autos n. 0000227-93.2018.5.23.0001. ANGELO HENRIQUE PERES CESTARI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RENATA DE QUEIROZ ANASTACIO
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Tribunal: TJMS | Data: 03/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Carmelino de Arruda Rezende (OAB 723/MS), Gláucia Regina Pitéri (OAB 4312/MS), Vivian Fernandes Acosta (OAB 14558/MS), Plínio José Tude Nakashian (OAB 15393/MS), Douglas Henrique de Moura Silva (OAB 16331/MS) Processo 0809335-70.2018.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Elton Cândido Martins - Ré: Associação Beneficente Santa Casa de Campo Grande - Intimação da parte acerca da manifestação do perito.
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