Adão Ronaldo Correa Cardoso

Adão Ronaldo Correa Cardoso

Número da OAB: OAB/MS 014570

📋 Resumo Completo

Dr(a). Adão Ronaldo Correa Cardoso possui 32 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRF3, TJRO, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 32
Tribunais: TRF3, TJRO, TJSP, TJMS
Nome: ADÃO RONALDO CORREA CARDOSO

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
32
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (5) AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (4) RECUPERAçãO JUDICIAL (4) EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVEL (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMS | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000297-81.2024.4.03.6006 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO DO SUL Advogados do(a) APELANTE: ANA CRISTINA DUARTE BRAGA - MS8149-A, MICHELLE CANDIA DE SOUSA TEBCHARANI - MS9224-A APELADO: MUNICIPIO DE JUTI, GILSON MARCOS DA CRUZ Advogado do(a) APELADO: ADAO RONALDO CORREA CARDOSO - MS14570-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000297-81.2024.4.03.6006 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO DO SUL Advogados do(a) APELANTE: ANA CRISTINA DUARTE BRAGA - MS8149-A, MICHELLE CANDIA DE SOUSA TEBCHARANI - MS9224-A APELADO: MUNICIPIO DE JUTI, GILSON MARCOS DA CRUZ Advogado do(a) APELADO: ADAO RONALDO CORREA CARDOSO - MS14570-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Mato Grosso do Sul em face do Prefeito do Município de Juti/MS, objetivando obter provimento jurisdicional para determinar a suspensão do edital de concurso público, em razão de a remuneração para o cargo de engenheiro agrônomo não atender ao disposto nas Leis nº 4.950-A/66 e nº 5.194/66, a fim de constar o valor para o Engenheiro Agrônomo de R$ 10.908,00 aplicado para a jornada de 40h semanais. Narra o impetrante que, na condição de conselho de fiscalização profissional, objetiva sanar abusividade constituída por meio da publicação do Concurso Público - Edital n. º 01/2023- Edital Normativo nº 01/2024, para o provimento de cargos efetivos regidos pelo Plano de Cargos e Carreiras do Município de Juti/MS. Aduz que o aludido certame estabelece que as inscrições são destinadas a seleção de profissional para o cargo de Engenheiro Agrônomo o qual prevê a remuneração de R$ 6.706,68 (seis mil, setecentos e seis reais e sessenta e oito centavos), para uma carga horária diária de 6 (seis) horas e registro perante o Crea/MS. Afirma que o Edital do referido Concurso Público fere o disposto nas Leis n.º 4.950-A/66 e n.º 5.194/66. A medida liminar foi indeferida (Id. 307618733). Por meio de sentença, o r. Juízo a quo julgou improcedente a ação, denegando a ordem, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, a teor das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ, bem como do art. 25 da Lei nº. 12.016/09 (Id. 307618748). Apela o CREA/MS, requerendo a reforma do julgado, alegando que o Edital invectivado em valor inferior ao determinado por Lei Federal é ilegal, porquanto a União é legitimada pela Carta Política a regular a organização e condições das categorias profissionais. Aduz que a exigência de aplicação do disposto nas Leis nº 4.950-A/66 e 5.194/66 aos empregados públicos estaduais e municipais não configuraria violação, visto que os entes da federação devem observância a norma federal que dispõe sobre o piso salarial dos engenheiros e demais atividades profissionais nela previstas (Id. 307618752). Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte. O Ministério Público Federal, em seu parecer nesta instância, manifesta-se pelo prosseguimento do feito (Id. 307871044). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000297-81.2024.4.03.6006 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO DO SUL Advogados do(a) APELANTE: ANA CRISTINA DUARTE BRAGA - MS8149-A, MICHELLE CANDIA DE SOUSA TEBCHARANI - MS9224-A APELADO: MUNICIPIO DE JUTI, GILSON MARCOS DA CRUZ Advogado do(a) APELADO: ADAO RONALDO CORREA CARDOSO - MS14570-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O Segundo consta, o Apelado publicou edital de concurso público para engenheiro agrônomo com vencimentos abaixo do piso da categoria e o recorrente formulou requerimento para retificação da Tabela 2.3, do item 2- DOS CARGOS, para fixar ao cargo de Engenheiro Agrônomo o valor de R$ 10.908,00 (dez mil, novecentos e oito reais), o salário-mínimo profissional da categoria, aplicado para a jornada de 40h semanais. As Leis nº 4.950-A/66 e nº 5.194/66, as quais fixam o salário mínimo dos profissionais diplomados em Engenharia, Química, Arquitetura, Agronomia e Veterinária, assim dispõe: "Art 4º Para os efeitos desta Lei os profissionais citados no art. 1º são classificados em: a) diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária com curso universitário de 4 (quatro) anos ou mais; b) diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária com curso universitário de menos de 4 (quatro) anos. "Art . 5º Para a execução das atividades e tarefas classificadas na alínea a do art. 3º, fica fixado o salário-base mínimo de 6 (seis) vêzes o maior salário-mínimo comum vigente no País, para os profissionais relacionados na alínea a do art. 4º, e de 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo comum vigente no País, para os profissionais da alínea b do art. 4º." Pretende o CREA/MS a retificação do Edital, do Concurso Público n.º 01/2023, assegurando o cumprimento do valor do piso salarial vigente de R$ 10.908,00 aplicado para a jornada de 40h semanais para o cargo Engenheiro Agrônomo. A despeito de o edital prever remuneração inferior ao estabelecido na Lei nº 4.950-A/66, fato é que existe entendimento pacífico nos tribunais superiores de que os editais de concursos públicos, tanto para cargos quanto para empregos públicos, não se sujeitam a tal limitação. Tal entendimento está de acordo com o art. 37, XIII, da Constituição Federal uma vez que a Carta Magna é expressa ao vedar “a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeitos de remuneração de pessoal do serviço público”. Deve-se, ainda, observar a autonomia dos entes federativos para dispor sobre a remuneração de seus servidores e empregados públicos, nos termos previstos pela Constituição da República: "Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição." Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (...) X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;" Nesse sentido foi o entendimento firmado pelo E. Supremo Tribunal Federal no âmbito da ADI 668, de relatoria do E. Ministro Dias Toffoli, a qual aplica-se, “mutatis mutandis”, ao presente caso: "A jurisprudência da Corte é pacífica no que tange ao não cabimento de qualquer espécie de vinculação da remuneração de servidores públicos, repelindo, assim, a vinculação da remuneração de servidores do Estado a fatores alheios à sua vontade e ao seu controle; seja às variações de índices de correção editados pela União; seja aos pisos salariais profissionais. Precedentes.(j. 19/02/14) Sobre a questão já se manifestou esta Corte Regional: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CREA/SP. MUNICÍPIO DE PITANGUEIRAS. CONCURSO PÚBLICO. SALÁRIO. LEIS N.º 4.950/66 E 5.194/66. EDITAL. ENGENHEIROS. PEDIDO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. - Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo (CREA/SP) em face da Prefeitura do Município de Pitangueiras/SP objetivando ordem judicial para determinar a retificação do Edital n.º 001/2023 estabelecendo a remuneração para os cargos de Engenheiro em conformidade com os artigos 5º e 6º da Lei 4.950-A/66. - Sustenta o Município que o valor da remuneração dos cargos de Engenheiro Agrônomo, Engenheiro Civil, Engenheiro Ambiental e Engenheiro Eletricista, como previsto no Edital de Concurso 01/2023, não surgiu de mero interesse do requerido, mas sim da Lei Complementar Municipal, que criou o cargo dentro do quadro dos servidores deste Município. - Informa que é ente federado autônomo, com a capacidade de se auto-organizar e promover a sua própria gestão econômico-financeira. - No tocante à aplicação dos salários previstos nas Leis nºs 4.950/66 e 5.194/66, bem como a necessidade de dotação orçamentária, razão assiste ao município, consoante precedente do E. STF (ARE 1330317/MG, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, julgado em 17/06/2021, DJe DATA: 21/06/2021). - Nos moldes da jurisprudência, deve ser mantido o salário inicial indicado pelo município no edital. - Apelação e remessa oficial providas. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5008820-22.2023.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 21/02/2025, Intimação via sistema DATA: 26/02/2025) CONSTITUCIONAL – ADMINISTRATIVO – AÇÃO MANDAMENTAL – PREFEITURA - PISO SALARIAL - ENGENHEIRO – ADMISSÃO PELO REGIME ESTATUTÁRIO - DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 4.950-A/1966 – INAPLICABILIDADE – APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS. 1 - O Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo (CREA-SP) impetrou o presente mandamus objetivando a retificação do edital do "Concurso Público nº 001/2023", do município de Pontes Gestal-SP, para que sejam observadas as disposições da Lei nº 4.950-A/1966 quanto ao piso salarial atinente à admissão, pelo regime estatutário, de "Engenheiro Civil". 2 - No bojo do RE 1.416.266 (Relator Ministro Edson Fachin, Plenário Virtual, j. 25/04/2023), o Supremo Tribunal reconheceu a repercussão geral da questão relativa à observância do piso salarial estabelecido por lei federal no tocante aos servidores públicos municipais, inclusive os estatutários (Tema 1.250). Contudo, não tendo sido determinada a suspensão nacional dos processos tramitando sobre a mesma matéria, nada obsta o presente julgamento nesta instância recursal. 3 – No que toca especificamente aos profissionais diplomados em curso superior de Engenharia, Química, Arquitetura, Agronomia e Veterinária, é imperioso lembrar que o mesmo STF, ao julgar a Representação de Inconstitucionalidade nº 716/DF (Rel. Min. Eloy da Rocha, j. 22/02/1969), assim como os segundos embargos de declaração opostos em face das ADPF 53/PI, 149/DF e 171/MA (Rel. Ministra Rosa Weber, j. 01/07/22), afastou, em relação aos servidores estatutários, a aplicação do piso salarial estabelecido pela Lei nº 4.950-A/1966. 4 - Nesse contexto, por força dos efeitos vinculantes e erga omnes dos citados julgamentos, pelo STF, e considerando-se que o preenchimento da vaga relativa ao cargo em tela se dá pelo regime estatutário, conforme dita o preâmbulo do edital do certame (reproduzido no ID 306773090),o município réu não está submetido às disposições da Lei nº 4.950-A/1966. 5 – Apelação e reexame necessário desprovidos. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5003110-09.2023.4.03.6106, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 31/01/2025, Intimação via sistema DATA: 07/02/2025) Do mesmo modo, já decidiu a e. Corte Suprema no sentido da impossibilidade de fixação do piso salarial previsto na Lei nº 4.950-A/1966 a contratados por autarquia estatual, ainda que pelo regime celetista: “O Tribunal Superior do Trabalho assentou ser “correta a decisão do Tribunal Regional que indeferiu as diferenças salariais deferidas com base no salário profissional previsto na Lei 4.950-A/66”. O Tribunal Regional do Trabalho decidiu que não poderia fixar o piso salarial previsto na Lei n. 4.950-A/1966 aos agravantes, pois a remuneração inicial da carreira estava prevista no edital do concurso e na Lei Complementar estadual n. 540/1988. (...) Mesmo contratados pelo regime celetista, os agravantes sujeitam-se a normas administrativas por serem empregados públicos de autarquia estadual criada pela Lei estadual n. 1.350/1951” (ARE 1192755, rel. Ministra Cármen Lúcia, j. 01/08/19). Dessarte, observa-se não estarem presentes no caso concreto elementos que possam obstar o regular prosseguimento das etapas do concurso público ora em análise, principalmente quando não comprovado qualquer vicio em seu procedimento. Por fim insta consignar que o E. Supremo Tribunal no RE 1.416.266 reconheceu a repercussão geral da questão relativa à observância do piso salarial estabelecido por lei federal no tocante aos servidores públicos municipais, inclusive os estatutários, Tema 1.250, no entanto, não foi determinada a suspensão nacional dos processos tramitando sobre a mesma matéria. Portanto, a r. sentença será mantida em sua integralidade. Ante o exposto, nego provimento à apelação. Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. É como voto. E M E N T A CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ENGENHEIRO AGRÔNOMO. PISO SALARIAL. RETIFICAÇÃO DO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. LEI 4950-A/66. ARTIGO 37 XIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O Apelado publicou edital de concurso público para engenheiro agrônomo com vencimentos abaixo do piso da categoria e a recorrente formulou requerimento para retificação da Tabela 2.3, do item 2- DOS CARGOS, para fixar ao cargo de Engenheiro Agrônomo o valor de R$ 10.908,00 (dez mil, novecentos e oito reais), o salário-mínimo profissional da categoria, aplicado para a jornada de 40h semanais. 2. A despeito de o edital prever remuneração inferior ao estabelecido na Lei 4.950-A/66, fato é que existe entendimento pacífico nos tribunais superiores de que os editais de concursos públicos, tanto para cargos quanto para empregos públicos, não se sujeitam a tal limitação. 3. Tal entendimento está de acordo com o art. 37, XIII, da Constituição Federal uma vez que a Carta Magna é expressa ao vedar “a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeitos de remuneração de pessoal do serviço público”. 4. Já decidiu a e. Corte Suprema no sentido da impossibilidade de fixação do piso salarial previsto na Lei nº 4.950-A/1966 a contratados por autarquia estatual, ainda que pelo regime celetista. 5. Deve-se, ainda, observar a autonomia dos entes federativos para dispor sobre a remuneração de seus servidores e empregados públicos, nos termos previstos pela Constituição da República: 6. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação. Sem condenação em honorários advocatícios a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. WILSON ZAUHY e a Des. Fed. LEILA PAIVA. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. MÔNICA NOBRE , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELO SARAIVA Desembargador Federal
  4. Tribunal: TJMS | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento nº 2000578-45.2025.8.12.0000 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Marcela Gaspar Pedrazzoli (OAB: 22636B/MS) Agravado: Marcos Roberto de Souza DPGE - 1ª Inst.: Alex Batista de Souza Interessado: Município de Juti Proc. Município: Adão Ronaldo Correa Cardoso (OAB: 14570/MS) Ante o exposto, recebo o presente agravo de instrumento apenas no seu regular efeito devolutivo. Determino a intimação do agravado para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal, facultando-lhe juntar os documentos que reputar necessários para a compreensão da controvérsia recursal.
  5. Tribunal: TJMS | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
  6. Tribunal: TJMS | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento nº 2000578-45.2025.8.12.0000 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Marcela Gaspar Pedrazzoli (OAB: 22636B/MS) Agravado: Marcos Roberto de Souza DPGE - 1ª Inst.: Alex Batista de Souza Interessado: Município de Juti Proc. Município: Adão Ronaldo Correa Cardoso (OAB: 14570/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/07/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
  8. Tribunal: TJRO | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7068277-20.2024.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: WESLEY RODRIGUES DO CARMO ADVOGADO DO AUTOR: POLLYANNA MAYARA DUARTE DE MESQUITA, OAB nº RO14570 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA D E S P A C H O Analisando os autos, verifica-se a existência de valores incontroversos depositados em conta judicial vinculado ao presente Juízo (ID 122903492), sendo oriundo do pagamento realizado pela executada. Por se trata se parcela incontroversa e diante da apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença promovida pela exequente - incompatibilidade dos cálculos apresentados com os fixados em sentença, intime-se a parte EXEQUENTE para, em 5 (cinco) dias, se manifeste nos autos acerca da impugnação apresentada pela executada e, discordando do valor depositado, indique de imediato o saldo remanescente que entende existir, apresentando seu demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo. No mesmo prazo, deverá a Exequente apresentar nos autos os seus dados bancários completos: a) Favorecido, b) CPF/CNPJ, c) Instituição financeira, d) Tipo de conta, e) Agência, f) Número da conta com dígito, e g) Operação; ou seu patrono, este com a respectiva procuração outorgando-lhe poderes específicos, de modo a viabilizar a expedição de alvará judicial eletrônico que, em caso de inércia, o valor depositado será transferido à Conta Judicial Centralizadora de titularidade do TJ/RO, conforme Provimento nº 016/2010-CG. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação. Pratique-se. Intime-se. Cumpra-se. Serve cópia deste despacho como mandado/ofício/intimação. Porto Velho/RO, 11 de julho de 2025. Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito
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