Dr. Marcos Hideki Kamibayashi

Dr. Marcos Hideki Kamibayashi

Número da OAB: OAB/MS 014580

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 61
Tribunais: TST, TRF1, TRT24
Nome: DR. MARCOS HIDEKI KAMIBAYASHI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TST | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Recorrente: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT ADVOGADO: ALNEY DE JESUS CARDOSO ADVOGADO: DANIEL SOUSA ISAÍAS PEREIRA ADVOGADO: MARCOS HIDEKI KAMIBAYASHI ADVOGADO: DANIELA BORJA RODRIGUES DOS SANTOS Recorrido: MG SEGURANÇA ADVOGADO: RENATO TEDESCO Recorrido: PAULO GOMES MARTINS ADVOGADO: NATHÁLIA PIROLI ALVES GADBEM ADVOGADO: MARIANA PIROLI ALVES SANT'ANNA PINHEIRO GVPMGD/ls D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário que impugna decisão desta Corte Superior a respeito da responsabilidade subsidiária da Administração Pública em relação a serviços terceirizados. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 246, estabeleceu que o inadimplemento dos encargos trabalhistas de empregados de contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público contratante (art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93). Posteriormente, no RE 1.298.647 RG/SP (Tema 1.118), a Suprema Corte reconheceu a repercussão geral da questão sobre a legitimidade da transferência ao ente público do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de terceirizados (arts. 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal). O julgamento do referido recurso, em 13/02/2025 (DJe 15/4/2025; trânsito em julgado em 29/4/2025), culminou na fixação da seguinte tese vinculante (Tema 1.118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". (g.n) Segundo o entendimento consolidado no Tema 1.118 pela Suprema Corte, a eventual referência à inversão do ônus da prova não impede o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando demonstrada a efetiva existência de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. No caso concreto, verifica-se que a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública não se baseou exclusivamente na premissa de inversão do ônus da prova ou na simples constatação do inadimplemento contratual, assentando-se também na efetiva comprovação da culpa do poder público na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de empregados terceirizados (Tema 246) - tal como descrito no acórdão regional, em que se constatou a contratação de trabalhadores terceirizados de forma informal e sem anotação da CTPS. Consequentemente, a decisão recorrida, ao responsabilizar subsidiariamente a Administração Pública ante a comprovação inequívoca da sua conduta culposa na fiscalização, está em perfeita harmonia com os entendimentos consolidados nos Temas 246 e 1.118 do STF, o que torna o recurso extraordinário inadmissível, nos termos do art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil de 2015. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem após o transcurso do prazo recursal, caso não haja manifestação das Partes. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST
  3. Tribunal: TST | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0024956-37.2024.5.24.0005 AGRAVANTE: MONALISA DIAS DA SILVA KATSUMATA E OUTROS (1) AGRAVADO: MONALISA DIAS DA SILVA KATSUMATA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0024956-37.2024.5.24.0005     AGRAVANTE: MONALISA DIAS DA SILVA KATSUMATA ADVOGADO: Dr. FERNANDO ISA GEABRA ADVOGADA: Dr.ª REJANE RIBEIRO FAVA GEABRA AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS ADVOGADO: Dr. MARCOS HIDEKI KAMIBAYASHI AGRAVADA: MONALISA DIAS DA SILVA KATSUMATA ADVOGADO: Dr. FERNANDO ISA GEABRA ADVOGADA: Dr.ª REJANE RIBEIRO FAVA GEABRA AGRAVADA: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS ADVOGADO: Dr. MARCOS HIDEKI KAMIBAYASHI   GMDS/r2/mtr1/alm   D E C I S à O   JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que, com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do recurso. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos:   “GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO – INCORPORAÇÃO Alegações: - violação do artigo 5.º, XXXVI, da CF; - violação dos artigos 9.º, 444 e 468 da CLT; - contrariedade à Súmula 51, I, do TST; - divergência jurisprudencial. O acórdão recorrido deu provimento ao recurso patronal, reformando a sentença, para afastar a incorporação salarial deferida à autora pelo exercício de função gratificada, bem como suas repercussões. A recorrente sustenta que exerceu funções gratificadas no período de 20.07.2009 até 09.07.2024, ou seja, por 178 meses (quase 15 anos). E que, quando da sua contratação, havia previsão nos normativos internos da reclamada de recebimento de adicional de incorporação de 100% da média ponderada dos valores se viesse a ser dispensada – após 115 meses de percepção gratificação de função – por iniciativa da empresa. Complementa que o contrato do trabalho já estava em vigor e já se encontrava no exercício de cargo em comissão quando da revogação dos módulos 55 e 36 da MANPES, e que toda alteração de norma regulamentar da empresa que disciplina as condições de trabalho, que possa vir a ser prejudicial ao trabalhador só tem incidência nos contratos firmados após a implementação das novas regras, sob pena de violação do direito adquirido, conforme assegurado pelos artigos 5.º, XXXVI, da Constituição Federal, 9.º, 444 e 468 da CLT e contrariedade à Súmula 51, I, do TST. Aduz, por fim, que, submetendo-se a reclamada ao mesmo tratamento dispensado às suas congêneres do setor privado, em relação aos aspectos tributários e trabalhistas, os benefícios concedidos ao reclamante pelos normativos internos patronais, garantindo-lhe o direito ao futuro recebimento de adicional de incorporação de 100% da média ponderada dos valores se viesse a ser dispensado após 115 meses de percepção gratificação de função – por ato de liberalidade da empresa, ou seja de modo espontâneo (CLT, arts. 443 e 444 c/c art. 173, § 1.º, I, da CF /88), incorporaram-se ao seu patrimônio jurídico (LICC, art. 6.º, § 2.º), e não poderiam ser suprimidos ou reduzidos posteriormente, sob pena de ofensa aos postulados da irredutibilidade salarial (CF, art. 7.º, VI) e da intangibilidade contratual in pejus trabalhador (CLT, art. 468 – Súmula n.º 51, I/TST). Requer a reforma do julgado. Sem razão. ao De início, ante a restrição imposta pelo artigo 896, § 9.º, da CLT, não cabe análise de violação de artigo de lei infraconstitucional e de divergência jurisprudencial em processo submetido ao rito sumaríssimo, como pretende a recorrente. Constou do acórdão, conforme trechos destacados pela recorrente (fls. 475-477): “2.1.2 - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - INCORPORAÇÃO Busca a recorrente afastar a incorporação salarial pelo exercício de função gratificada, deferida na origem com base em normativo interno da empresa, alegando, em síntese, que a autora não cumpriu os requisitos para tanto até a revogação dos regulamentos que tratavam do tema. Com razão. Incontroverso, como indicado na petição inicial e demonstra a ficha funcional da reclamante (f. 272), que ela exerceu funções gratificadas a partir de 20.7.2009 até 9.7.2024, período durante o qual ficou sem função gratificada por apenas 30 dias, de 27.6.2011 a 26.7.2011, sendo o restante de exercício de maneira ininterrupta. Observo, apenas como registro, porquanto, ao final, não terá proveito prático à autora, que não procede a alegação da reclamada de que a gratificação denominada “quebra de caixa” mais se assemelha a adicional de risco do que à verba paga em razão da fidúcia depositada no trabalhador, razão pela qual não pode ser considerada para efeito de incorporação. No período de designação para a função gratificada isolada de Quebra de Caixa (20.7.2009 a 10.1.2010), a autora foi remunerada, por isso, com a Gratificação de Função Convencional, própria da tabela de remuneração de funções de confiança da empresa, ou seja, nem sequer houve pagamento de “quebra de caixa”, sendo esta apenas a própria denominação da função de confiança instituída pela reclamada, que assim consta, inclusive, nas suas tabelas de funções (f. 166 e seguintes). Com relação aos normativos da reclamada, que previam mecanismos de incorporação pelo exercício de função de confiança, eles não autorizam acolher a pretensão obreira. O Módulo 55 do MANPES (Manual de Pessoal), exigia, entre os requisitos para o direito à incorporação, o exercício de função gratificada por, no mínimo, 5 anos (item 1.1, f. 333), o que não foi alcançado pela reclamante até a revogação da norma, incontroversamente ocorrida em 1.º.5.2012 (f. 341). O Módulo 36 do MANPES, que estabeleceu nova forma de incorporação, a partir de 1.º.5.2012, exigia, para a aquisição do direito, entre outros pressupostos, o exercício de função de confiança pelo prazo mínimo de 10 anos, para a incorporação de forma definitiva - parcela ITF -, e pelo período mínino de 5 anos, quando a incorporação seria precária, extinguindo-se gradativamente - parcela GPTF (itens 1 e 2, f. 344-345). Tal normativo foi revogado a partir de 5.5.2014 (f. 351-352) e, até essa data, a reclamante não cumpriu o requisito temporal exigido, seja para a parcela ITF ou para a GPTF. Dessarte, não há falar em direito adquirido com base nesses normativos - tanto o Módulo 55 quanto o Módulo 36 do MANPES - nem em sua adesão definitiva ao contrato de trabalho (inaplicável o disposto na Súmula 51, I, do C. TST). (...) Por fim, registro, também não beneficia a autora o entendimento sedimentado na Súmula 372, I, do C. TST, de que “percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira”. Tal verbete ficou superado com a inserção do § 2.º ao artigo 468 da CLT, pela Lei n. 13.467/2017, prevendo que o recebimento de gratificação não gera direito à incorporação, e a autora não cumpriu o tempo de dez anos em função de confiança até o início da vigência da alteração legislativa, em 11.11.2017. Aqui, igualmente, não ocorre direito adquirido (inaplicável o disposto na Súmula 51, I, do C. TST). Enfim, a reclamante não cumpriu o tempo mínimo exigido para a aquisição do direito, seja pelas normas internas da empresa, até a revogação delas, seja pelo disposto na Súmula 372 do C. TST, até a superação do verbete por força de lei. Pelo exposto, dou provimento ao recurso para afastar a incorporação salarial deferida à autora pelo exercício de função gratificada e repercussões.” A decisão da Turma está em consonância com o entendimento do TST no sentido de ser indevida a incorporação da gratificação quando não observado o requisito temporal exigido pela norma interna antes da revogação da norma instituidora do benefício, de modo que a cláusula aludida pela recorrente não aderiu ao contrato, não incidindo ao caso a Súmula 51 do TST. Em tal contexto, não há falar em direito adquirido, mas em mera expectativa que não se consumou, não havendo, assim, ofensa ao art. 5.º, XXXVI, da CF. Neste sentido, vejamos os precedentes abaixo transcritos envolvendo a mesma reclamada: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13 .467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO (FAT/FAO). INCORPORAÇÃO. ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL PARA RECEBIMENTO DA PARCELA AO TEMPO DA REVOGAÇÃO DO REGULAMENTO. A presente controvérsia reside em saber se a reclamante, empregada pública da Empresa Brasileira de , faz jus à incorporação de função Correios e Telégrafos gratificada recebida por mais de 05 (cinco) anos, conforme regulamento empresarial da reclamada (Manual de Pessoal n.º 55), não se tratando, portanto da hipótese de incorporação de gratificação de função na forma estabelecida na Súmula 372 /TST. A SBDI-1 do TST, no julgamento do E- RR-1561- 30.2015 . 5.10.0002, ocorrido em 06.12 .2018 analisando matéria semelhante, firmou entendimento no sentido de ser indevida a referida incorporação de gratificação quando não observado o requisito temporal exigido pela norma interna antes da revogação da norma instituidora do benefício. No caso vertente, depreende-se dos dados fáticos registrados na decisão do Tribunal Regional, que a reclamante, ao tempo da revogação da norma interna que previa a incorporação da gratificação de função ao salário, ainda não havia cumprido com o requisito do tempo mínimo de exercício na função comissionada - “tempo de exercício na função contínuo ou não, de 60 até 66 meses”. Nesse contexto, não há falar em violação do art. 468 da CLT ou contrariedade à Súmula 51 do TST, porquanto não tendo a autora implementado todos os requisitos legais para a aquisição do direito à gratificação postulada, havia apenas expectativa de No mesmo sentido, o direito, e não direito adquirido à parcela. entendimento jurisprudencial citado na decisão agravada, envolvendo a mesma reclamada e idêntica matéria. Assim, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, a, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (TST - RRAg: 00109599620175030140, Relator.: Mauricio Jose Godinho Delgado, Data de Julgamento: 17/05/2023, 3.ª Turma, Data de Publicação: 26/05/2023 – grifo próprio) (...) RECURSO DE REVISTA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO INCORPORAÇÃO - NORMA INTERNA - REQUISITO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO ATÉ A REVOGAÇÃO DA NORMA - AUSÊNCIA Do quadro fático firmado DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. pelo acórdão regional, nota-se que a norma interna previa direito à incorporação da função ao empregado que, nos últimos 15 anos, tivesse, por no mínimo 5 anos, exercido função. No caso, a reclamante assumiu a função em 15/09/2008. A norma interna foi revogada em 01/05/2012. Daí depreende-se que, quando da revogação da norma interna, a reclamante ainda não detinha pelo menos 5 anos de função gratificada. Em caso semelhante, esta Corte Superior já decidiu ser indevida a incorporação de gratificação quando não observado o requisito temporal exigido pela norma interna antes da revogação da Precedentes. Recurso de revista norma instituidora do benefício. conhecido e provido. (TST - RR: 0010652-45.2019.5.03 .0182, Relator.: Liana Chaib, Data de Julgamento: 21/02/2024, 2.ª Turma, Data de Publicação: 23/02/2024 - grifo próprio) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO – INCORPORAÇÃO NORMA INTERNA - REQUISITO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO ATÉ A REVOGAÇÃO DA NORMA - AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. No caso, a norma interna da empresa estabeleceu a incorporação da gratificação de função aos empregados que permanecessem em seu exercício pelo período mínimo de 10 anos. A norma foi revogada em 2014. O reclamante recebeu função gratificada de 2010 a 2022. Verificase que o autor, ao tempo da revogação da norma interna em 2014, não percebia gratificação de função por período mínimo de 10 anos, não atendendo, portanto, ao requisito temporal para a incorporação da referida gratificação. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de ser indevida a incorporação de gratificação quando não observado o requisito temporal exigido pela norma interna antes da revogação da norma instituidora do benefício. Precedentes. Agravo interno (TST - Ag-AIRR: 00005685520225200004, Relator.: desprovido. Luiz Philippe Vieira De Mello Filho, Data de Julgamento: 23/10 /2024, 2.ª Turma, Data de Publicação: 30/10/2024 - grifo próprio) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO INDEVIDA. EXERCÍCIO POR MENOS DE DEZ ANOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 372 DO TST. PREVISÃO DA INCORPORAÇÃO EM NORMA INTERNA. REVOGAÇÃO DA NORMA ANTES DO CUMPRIMENTO DOS SEUS REQUISITOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao Agravo de Instrumento interposto pela parte autora. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho consignou que “compulsando as provas carreadas aos autos, especificamente ficha cadastral (fl. 39) e fichas financeiras de 2007 a 2009 (fls. 56 a 61), a parcela ‘Complemento Remun. Singular’ apenas passou ser paga em março de 2009. Nesse contexto, a autora complementou os 10 anos de percepção da parcela em 2019, após a vigência da Lei 13.467/2017”. Pontuou, nesse sentido, que “a reclamante não faz jus à incorporação”. Quanto ao pedido de incorporação da gratificação com o fulcro na norma interna, asseverou que “na hipótese, a norma prevê a garantia ao empregado exercente de atividade especial por, no mínimo, 10 (dez) anos, a incorporação da gratificação percebida, quando dispensado da função por iniciativa da empresa. E, conforme visto alhures, a partir da análise das funções registradas na ficha cadastral, a reclamante apenas completou os 10 anos de percepção da gratificação em 2019. Ocorre que com a revogação dessas disposições conforme memorando circular n.º 676- VIGEP, em 05/05/2014, a cláusula não aderiu ao contrato de trabalho da reclamante, porquanto na oportunidade não possuía mais de 10 anos na função, não incidindo ao caso a Súmula n.º 51, do TST. Nesse contexto, não faz jus à estabilidade perseguida”. 3. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual, nas hipóteses em que o empregado houver implementado o requisito alusivo à percepção da gratificação de função por dez anos ou mais antes da entrada em vigor da Lei n.º 13.467/17, subsiste aplicável o entendimento fixado na Súmula n.º 372, I, do TST, considerando que a lei nova não pode alcançar situações que se consolidaram à luz da legislação anterior onde inexistia o preceito que afasta a possibilidade de incorporação da gratificação. 4. Todavia, na hipótese, é incontroverso que a autora implementou a condição temporal em data posterior à entrada em vigor da Lei n.º 13.467 /17. Logo, a controvérsia cinge-se quanto à possibilidade de supressão da gratificação de função percebida por mais de dez anos pelo empregado, quando a implementação do requisito temporal se deu após o início da vigência do art. 468, § 2.º, da CLT, com redação dada pela Lei n.º 13.467/17, ainda que relativo a contrato de trabalho iniciado em momento anterior ao vigor da supracitada lei. 5. Nos termos dos arts. 6.º da LINDB e 912 da CLT, as alterações legislativas relativas às normas de direito material têm aplicação imediata, somente alcançando atos e fatos ocorridos a partir da sua vigência, respeitados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Assim, aos fatos jurídicos aplica-se a norma material vigente ao tempo de sua ocorrência. 6. Dessa forma, suprimido referido direito com a vigência da Lei n.º 13.467/17, não resta assegurada a manutenção do pagamento da gratificação à autora, uma vez que esta apenas complementou o decênio previsto na Súmula n.º 372, I, do TST em momento posterior ao advento da nova lei, não havendo falar, assim, em ato jurídico perfeito, tampouco em direito adquirido. 7. Ademais, quanto à incorporação com o fulcro na norma interna da empresa, conforme registrado no acórdão recorrido, a norma interna que regulamentou o direito Documento assinado eletronicamente por TOMAS BAWDEN DE CASTRO SILVA, em 18/03/2025, às 16:51:40 - 7ff0281à incorporação da gratificação de função foi derrogada pelo memorando circular n.º 676- VIGEP, em 05/05/2014, antes que a autora cumprisse à exigência nela contida, qual seja, o exercício da função gratificada por período igual ou superior a 10 anos. 8. Assim, não há falar-se em direito adquirido, pois a derrogação da norma instituidora ocorreu antes que a situação Incólume, portanto, a jurídica ali prevista estivesse solidificada. Súmula n.º 51, I, do TST. Agravo a que se nega provimento. (AgAIRR-1013-46.2021.5.06.0312, 1.ª Turma, Relator: Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT de 24/5/2024 - grifo próprio) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. REVOGAÇÃO DA NORMA QUE A PREVIA ANTES DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À INCORPORAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Segundo premissa fixada pela Corte Regional, insuscetível de reanálise por esta instância extraordinária (Súmula 126 do TST), ao tempo em que revogada a norma que previa o pagamento da gratificação de função, a reclamante não havia implementado os requisitos necessários à incorporação, nos termos do normativo empresarial. Nesse contexto, impõe concluir que, no caso concreto, quando da revogação da norma que previa a incorporação percebida em razão do desempenho de função gratificada, a reclamante detinha mera expectativa de Precedentes. direito, que se extinguiu com a citada revogação. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-1013-90.2020.5.10.0014, 5.ª Turma, Relator: Ministro Morgana de Almeida Richa, DEJT de 30/6/2023 - grifo próprio) Outrossim, conforme se extrai do acórdão recorrido (não aplicável a Súmula 126 do TST), a despeito de a autora haver exercido função com pagamento de gratificação por mais de 14 anos, no período de 20.07.2009 até 09.07.2024, a Lei n.º 13.467/2017 acrescentou o §2.º ao art. 468 da CLT, que fixou, taxativamente, a ausência do direito à incorporação de função, independentemente do tempo de seu exercício. Logo, uma vez que em 11.11.2017, a autora ainda não havia implementado o período de 10 anos previsto na Súmula 372, I, do TST, também não é devida a incorporação da gratificação de função. Neste sentido, precedente do TST: (...) B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. ACORDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS N.os 13.015/2014 E 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. EXERCÍCIO POR MAIS DE DEZ ANOS. REVERSÃO AO CARGO ANTERIORMENTE OCUPADO. INCORPORAÇÃO INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. TRANSCENDÊNCIA I. JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. Discute-se o direito à incorporação da gratificação de função percebida por mais de dez anos, quando revertido o empregado ao cargo efetivo, sob o prisma do entendimento consignado na Súmula n.º 372, I, do TST em contraposição ao princípio da legalidade e ao disciplinado nos parágrafos 1.º e 2.º do art. 468 da CLT, acrescidos pela Lei n.º 13.467/2017. II. No que diz respeito à transcendência, cuida-se de questão jurídica nova, uma vez que se refere à interpretação da legislação (art. 468, § 1.º e § 2.º, da CLT) sob enfoque em relação ao qual ainda não há jurisprudência pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal (art. 896-A, § 1.º, IV, da CLT). III. Por meio do item I da Súmula n.º 372, esta Corte Superior consagrou entendimento de que o empregado goza do direito à incorporação da gratificação de função recebida por dez anos ou mais, sempre que houver a reversão ao cargo efetivo e o empregador não apresentar justo motivo para tanto. Contudo, o reconhecimento do direito tratado no mencionado item sumular não decorreu da vontade do legislador, mas tão somente da cognição jurisprudencial, baseada na percepção de alguns princípios, mormente, o da estabilidade financeira. O mencionado direito jamais foi previsto expressamente em lei. IV. Com a entrada em vigor da Lei n.º 13 .467/2017, o legislador, em verdadeiro ato aclaratório, apresentou dispositivo que fixou, taxativamente, a ausência do direito à incorporação de função, independentemente do tempo de seu exercício ou do motivo que levou o empregador a realizar a reversão do empregado ao cargo efetivo, apontando o real vetor hermenêutico do antigo texto do parágrafo único do art. 468 da CLT. Nesses termos, a redação do § 2.º do art. 468 da CLT é elucidativa: “a alteração de que trata o § 1o deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função”. V. Assim, considerando que o fundamento para o deferimento da incorporação da gratificação de função, utilizado antes da vigência da Lei n.º 13.467/2017, era exclusivamente jurisprudencial e que a Lei n.º 13.467/2017, em seu art. 468, § 1.º e § 2.º, trouxe o verdadeiro “espírito interpretativo” da questão, não há falar em direito adquirido do empregado à incorporação de parcela a título de gratificação de função, ainda que a tenha percebido por mais de dez anos, sendo também desnecessária a análise do período em que se suprimiu a verba funcional (se antes ou após a vigência da Lei n.º 13.467/2017). Isso porque não se verifica, in casu, conflito entre lei antiga e lei nova; simplesmente sobreveio lei de natureza interpretativa, a qual corrige equívoco exegético jurisprudencial e esclarece que nunca houve, por parte do legislador, o intuito de conceder a pretensa vantagem trabalhista. Portanto, inexistente o instituto do direito adquirido na hipótese, vez que não se cria direito por preceito sumular. VI. Embora não se olvide que a jurisprudência é fonte de direito, quando interpreta legitimamente o ordenamento jurídico, não cabe ao Poder Judiciário substituir o Legislativo, quando este silencia, sob pena de ofensa não só à separação de poderes, como ao princípio da legalidade (art. 5.º, II, da CRFB/88). Este, inclusive, foi o entendimento firmado por esta Turma, quando do julgamento do AIRR-10689-03 . 2017.5.08.0118, de relatoria do eminente ministro Ives Gandra VII. No presente Martins Filho, publicado no DEJT de 26/06/2020. caso, o Tribunal Regional entendeu devida a incorporação definitiva, na remuneração do autor, do valor pago a título de gratificação de função, quando esta for exercida por período de 10 (dez) anos ou mais, em face do consignado na Súmula n.º 372, I, do TST (princípio da estabilidade financeira). Todavia, a Corte a quo não observou a correta direção interpretativa dada pelo legislador à matéria, consoante o previsto no art. 468, § 1.º e § 2.º, da CLT, nem a impossibilidade de haver direito adquirido alicerçado apenas em jurisprudência. Por conseguinte, tal decisão viola o princípio da legalidade (art. 5.º, II, da CRFB/88). Logo, impõe-se o conhecimento e provimento ao apelo. VIII. Recurso de revista de que se conhece a que se dá provimento. (TST - RR: 16015320175200005, Relator.: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 12/05/2021, 4.ª Turma, Data de Publicação: 14/05/2021 - grifo próprio) Assim, ao trânsito da revista incide o óbice da Súmula 333 do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.”   Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de Instrumento que o Recurso de Revista não alcança conhecimento, pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. Prejudicada está a análise do Recurso de Revista adesivo da reclamada ECT, ante o desprovimento do presente Agravo de Instrumento interposto pela reclamante (recurso principal), nos termos do art. 997, § 2.º, do CPC. De fato, o Recurso de Revista não preenche os requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST; logo, não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência.   CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2025.     LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - MONALISA DIAS DA SILVA KATSUMATA
  4. Tribunal: TST | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0024956-37.2024.5.24.0005 AGRAVANTE: MONALISA DIAS DA SILVA KATSUMATA E OUTROS (1) AGRAVADO: MONALISA DIAS DA SILVA KATSUMATA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0024956-37.2024.5.24.0005     AGRAVANTE: MONALISA DIAS DA SILVA KATSUMATA ADVOGADO: Dr. FERNANDO ISA GEABRA ADVOGADA: Dr.ª REJANE RIBEIRO FAVA GEABRA AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS ADVOGADO: Dr. MARCOS HIDEKI KAMIBAYASHI AGRAVADA: MONALISA DIAS DA SILVA KATSUMATA ADVOGADO: Dr. FERNANDO ISA GEABRA ADVOGADA: Dr.ª REJANE RIBEIRO FAVA GEABRA AGRAVADA: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS ADVOGADO: Dr. MARCOS HIDEKI KAMIBAYASHI   GMDS/r2/mtr1/alm   D E C I S à O   JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que, com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do recurso. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos:   “GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO – INCORPORAÇÃO Alegações: - violação do artigo 5.º, XXXVI, da CF; - violação dos artigos 9.º, 444 e 468 da CLT; - contrariedade à Súmula 51, I, do TST; - divergência jurisprudencial. O acórdão recorrido deu provimento ao recurso patronal, reformando a sentença, para afastar a incorporação salarial deferida à autora pelo exercício de função gratificada, bem como suas repercussões. A recorrente sustenta que exerceu funções gratificadas no período de 20.07.2009 até 09.07.2024, ou seja, por 178 meses (quase 15 anos). E que, quando da sua contratação, havia previsão nos normativos internos da reclamada de recebimento de adicional de incorporação de 100% da média ponderada dos valores se viesse a ser dispensada – após 115 meses de percepção gratificação de função – por iniciativa da empresa. Complementa que o contrato do trabalho já estava em vigor e já se encontrava no exercício de cargo em comissão quando da revogação dos módulos 55 e 36 da MANPES, e que toda alteração de norma regulamentar da empresa que disciplina as condições de trabalho, que possa vir a ser prejudicial ao trabalhador só tem incidência nos contratos firmados após a implementação das novas regras, sob pena de violação do direito adquirido, conforme assegurado pelos artigos 5.º, XXXVI, da Constituição Federal, 9.º, 444 e 468 da CLT e contrariedade à Súmula 51, I, do TST. Aduz, por fim, que, submetendo-se a reclamada ao mesmo tratamento dispensado às suas congêneres do setor privado, em relação aos aspectos tributários e trabalhistas, os benefícios concedidos ao reclamante pelos normativos internos patronais, garantindo-lhe o direito ao futuro recebimento de adicional de incorporação de 100% da média ponderada dos valores se viesse a ser dispensado após 115 meses de percepção gratificação de função – por ato de liberalidade da empresa, ou seja de modo espontâneo (CLT, arts. 443 e 444 c/c art. 173, § 1.º, I, da CF /88), incorporaram-se ao seu patrimônio jurídico (LICC, art. 6.º, § 2.º), e não poderiam ser suprimidos ou reduzidos posteriormente, sob pena de ofensa aos postulados da irredutibilidade salarial (CF, art. 7.º, VI) e da intangibilidade contratual in pejus trabalhador (CLT, art. 468 – Súmula n.º 51, I/TST). Requer a reforma do julgado. Sem razão. ao De início, ante a restrição imposta pelo artigo 896, § 9.º, da CLT, não cabe análise de violação de artigo de lei infraconstitucional e de divergência jurisprudencial em processo submetido ao rito sumaríssimo, como pretende a recorrente. Constou do acórdão, conforme trechos destacados pela recorrente (fls. 475-477): “2.1.2 - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - INCORPORAÇÃO Busca a recorrente afastar a incorporação salarial pelo exercício de função gratificada, deferida na origem com base em normativo interno da empresa, alegando, em síntese, que a autora não cumpriu os requisitos para tanto até a revogação dos regulamentos que tratavam do tema. Com razão. Incontroverso, como indicado na petição inicial e demonstra a ficha funcional da reclamante (f. 272), que ela exerceu funções gratificadas a partir de 20.7.2009 até 9.7.2024, período durante o qual ficou sem função gratificada por apenas 30 dias, de 27.6.2011 a 26.7.2011, sendo o restante de exercício de maneira ininterrupta. Observo, apenas como registro, porquanto, ao final, não terá proveito prático à autora, que não procede a alegação da reclamada de que a gratificação denominada “quebra de caixa” mais se assemelha a adicional de risco do que à verba paga em razão da fidúcia depositada no trabalhador, razão pela qual não pode ser considerada para efeito de incorporação. No período de designação para a função gratificada isolada de Quebra de Caixa (20.7.2009 a 10.1.2010), a autora foi remunerada, por isso, com a Gratificação de Função Convencional, própria da tabela de remuneração de funções de confiança da empresa, ou seja, nem sequer houve pagamento de “quebra de caixa”, sendo esta apenas a própria denominação da função de confiança instituída pela reclamada, que assim consta, inclusive, nas suas tabelas de funções (f. 166 e seguintes). Com relação aos normativos da reclamada, que previam mecanismos de incorporação pelo exercício de função de confiança, eles não autorizam acolher a pretensão obreira. O Módulo 55 do MANPES (Manual de Pessoal), exigia, entre os requisitos para o direito à incorporação, o exercício de função gratificada por, no mínimo, 5 anos (item 1.1, f. 333), o que não foi alcançado pela reclamante até a revogação da norma, incontroversamente ocorrida em 1.º.5.2012 (f. 341). O Módulo 36 do MANPES, que estabeleceu nova forma de incorporação, a partir de 1.º.5.2012, exigia, para a aquisição do direito, entre outros pressupostos, o exercício de função de confiança pelo prazo mínimo de 10 anos, para a incorporação de forma definitiva - parcela ITF -, e pelo período mínino de 5 anos, quando a incorporação seria precária, extinguindo-se gradativamente - parcela GPTF (itens 1 e 2, f. 344-345). Tal normativo foi revogado a partir de 5.5.2014 (f. 351-352) e, até essa data, a reclamante não cumpriu o requisito temporal exigido, seja para a parcela ITF ou para a GPTF. Dessarte, não há falar em direito adquirido com base nesses normativos - tanto o Módulo 55 quanto o Módulo 36 do MANPES - nem em sua adesão definitiva ao contrato de trabalho (inaplicável o disposto na Súmula 51, I, do C. TST). (...) Por fim, registro, também não beneficia a autora o entendimento sedimentado na Súmula 372, I, do C. TST, de que “percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira”. Tal verbete ficou superado com a inserção do § 2.º ao artigo 468 da CLT, pela Lei n. 13.467/2017, prevendo que o recebimento de gratificação não gera direito à incorporação, e a autora não cumpriu o tempo de dez anos em função de confiança até o início da vigência da alteração legislativa, em 11.11.2017. Aqui, igualmente, não ocorre direito adquirido (inaplicável o disposto na Súmula 51, I, do C. TST). Enfim, a reclamante não cumpriu o tempo mínimo exigido para a aquisição do direito, seja pelas normas internas da empresa, até a revogação delas, seja pelo disposto na Súmula 372 do C. TST, até a superação do verbete por força de lei. Pelo exposto, dou provimento ao recurso para afastar a incorporação salarial deferida à autora pelo exercício de função gratificada e repercussões.” A decisão da Turma está em consonância com o entendimento do TST no sentido de ser indevida a incorporação da gratificação quando não observado o requisito temporal exigido pela norma interna antes da revogação da norma instituidora do benefício, de modo que a cláusula aludida pela recorrente não aderiu ao contrato, não incidindo ao caso a Súmula 51 do TST. Em tal contexto, não há falar em direito adquirido, mas em mera expectativa que não se consumou, não havendo, assim, ofensa ao art. 5.º, XXXVI, da CF. Neste sentido, vejamos os precedentes abaixo transcritos envolvendo a mesma reclamada: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13 .467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO (FAT/FAO). INCORPORAÇÃO. ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL PARA RECEBIMENTO DA PARCELA AO TEMPO DA REVOGAÇÃO DO REGULAMENTO. A presente controvérsia reside em saber se a reclamante, empregada pública da Empresa Brasileira de , faz jus à incorporação de função Correios e Telégrafos gratificada recebida por mais de 05 (cinco) anos, conforme regulamento empresarial da reclamada (Manual de Pessoal n.º 55), não se tratando, portanto da hipótese de incorporação de gratificação de função na forma estabelecida na Súmula 372 /TST. A SBDI-1 do TST, no julgamento do E- RR-1561- 30.2015 . 5.10.0002, ocorrido em 06.12 .2018 analisando matéria semelhante, firmou entendimento no sentido de ser indevida a referida incorporação de gratificação quando não observado o requisito temporal exigido pela norma interna antes da revogação da norma instituidora do benefício. No caso vertente, depreende-se dos dados fáticos registrados na decisão do Tribunal Regional, que a reclamante, ao tempo da revogação da norma interna que previa a incorporação da gratificação de função ao salário, ainda não havia cumprido com o requisito do tempo mínimo de exercício na função comissionada - “tempo de exercício na função contínuo ou não, de 60 até 66 meses”. Nesse contexto, não há falar em violação do art. 468 da CLT ou contrariedade à Súmula 51 do TST, porquanto não tendo a autora implementado todos os requisitos legais para a aquisição do direito à gratificação postulada, havia apenas expectativa de No mesmo sentido, o direito, e não direito adquirido à parcela. entendimento jurisprudencial citado na decisão agravada, envolvendo a mesma reclamada e idêntica matéria. Assim, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, a, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (TST - RRAg: 00109599620175030140, Relator.: Mauricio Jose Godinho Delgado, Data de Julgamento: 17/05/2023, 3.ª Turma, Data de Publicação: 26/05/2023 – grifo próprio) (...) RECURSO DE REVISTA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO INCORPORAÇÃO - NORMA INTERNA - REQUISITO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO ATÉ A REVOGAÇÃO DA NORMA - AUSÊNCIA Do quadro fático firmado DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. pelo acórdão regional, nota-se que a norma interna previa direito à incorporação da função ao empregado que, nos últimos 15 anos, tivesse, por no mínimo 5 anos, exercido função. No caso, a reclamante assumiu a função em 15/09/2008. A norma interna foi revogada em 01/05/2012. Daí depreende-se que, quando da revogação da norma interna, a reclamante ainda não detinha pelo menos 5 anos de função gratificada. Em caso semelhante, esta Corte Superior já decidiu ser indevida a incorporação de gratificação quando não observado o requisito temporal exigido pela norma interna antes da revogação da Precedentes. Recurso de revista norma instituidora do benefício. conhecido e provido. (TST - RR: 0010652-45.2019.5.03 .0182, Relator.: Liana Chaib, Data de Julgamento: 21/02/2024, 2.ª Turma, Data de Publicação: 23/02/2024 - grifo próprio) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO – INCORPORAÇÃO NORMA INTERNA - REQUISITO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO ATÉ A REVOGAÇÃO DA NORMA - AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. No caso, a norma interna da empresa estabeleceu a incorporação da gratificação de função aos empregados que permanecessem em seu exercício pelo período mínimo de 10 anos. A norma foi revogada em 2014. O reclamante recebeu função gratificada de 2010 a 2022. Verificase que o autor, ao tempo da revogação da norma interna em 2014, não percebia gratificação de função por período mínimo de 10 anos, não atendendo, portanto, ao requisito temporal para a incorporação da referida gratificação. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de ser indevida a incorporação de gratificação quando não observado o requisito temporal exigido pela norma interna antes da revogação da norma instituidora do benefício. Precedentes. Agravo interno (TST - Ag-AIRR: 00005685520225200004, Relator.: desprovido. Luiz Philippe Vieira De Mello Filho, Data de Julgamento: 23/10 /2024, 2.ª Turma, Data de Publicação: 30/10/2024 - grifo próprio) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO INDEVIDA. EXERCÍCIO POR MENOS DE DEZ ANOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 372 DO TST. PREVISÃO DA INCORPORAÇÃO EM NORMA INTERNA. REVOGAÇÃO DA NORMA ANTES DO CUMPRIMENTO DOS SEUS REQUISITOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao Agravo de Instrumento interposto pela parte autora. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho consignou que “compulsando as provas carreadas aos autos, especificamente ficha cadastral (fl. 39) e fichas financeiras de 2007 a 2009 (fls. 56 a 61), a parcela ‘Complemento Remun. Singular’ apenas passou ser paga em março de 2009. Nesse contexto, a autora complementou os 10 anos de percepção da parcela em 2019, após a vigência da Lei 13.467/2017”. Pontuou, nesse sentido, que “a reclamante não faz jus à incorporação”. Quanto ao pedido de incorporação da gratificação com o fulcro na norma interna, asseverou que “na hipótese, a norma prevê a garantia ao empregado exercente de atividade especial por, no mínimo, 10 (dez) anos, a incorporação da gratificação percebida, quando dispensado da função por iniciativa da empresa. E, conforme visto alhures, a partir da análise das funções registradas na ficha cadastral, a reclamante apenas completou os 10 anos de percepção da gratificação em 2019. Ocorre que com a revogação dessas disposições conforme memorando circular n.º 676- VIGEP, em 05/05/2014, a cláusula não aderiu ao contrato de trabalho da reclamante, porquanto na oportunidade não possuía mais de 10 anos na função, não incidindo ao caso a Súmula n.º 51, do TST. Nesse contexto, não faz jus à estabilidade perseguida”. 3. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual, nas hipóteses em que o empregado houver implementado o requisito alusivo à percepção da gratificação de função por dez anos ou mais antes da entrada em vigor da Lei n.º 13.467/17, subsiste aplicável o entendimento fixado na Súmula n.º 372, I, do TST, considerando que a lei nova não pode alcançar situações que se consolidaram à luz da legislação anterior onde inexistia o preceito que afasta a possibilidade de incorporação da gratificação. 4. Todavia, na hipótese, é incontroverso que a autora implementou a condição temporal em data posterior à entrada em vigor da Lei n.º 13.467 /17. Logo, a controvérsia cinge-se quanto à possibilidade de supressão da gratificação de função percebida por mais de dez anos pelo empregado, quando a implementação do requisito temporal se deu após o início da vigência do art. 468, § 2.º, da CLT, com redação dada pela Lei n.º 13.467/17, ainda que relativo a contrato de trabalho iniciado em momento anterior ao vigor da supracitada lei. 5. Nos termos dos arts. 6.º da LINDB e 912 da CLT, as alterações legislativas relativas às normas de direito material têm aplicação imediata, somente alcançando atos e fatos ocorridos a partir da sua vigência, respeitados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Assim, aos fatos jurídicos aplica-se a norma material vigente ao tempo de sua ocorrência. 6. Dessa forma, suprimido referido direito com a vigência da Lei n.º 13.467/17, não resta assegurada a manutenção do pagamento da gratificação à autora, uma vez que esta apenas complementou o decênio previsto na Súmula n.º 372, I, do TST em momento posterior ao advento da nova lei, não havendo falar, assim, em ato jurídico perfeito, tampouco em direito adquirido. 7. Ademais, quanto à incorporação com o fulcro na norma interna da empresa, conforme registrado no acórdão recorrido, a norma interna que regulamentou o direito Documento assinado eletronicamente por TOMAS BAWDEN DE CASTRO SILVA, em 18/03/2025, às 16:51:40 - 7ff0281à incorporação da gratificação de função foi derrogada pelo memorando circular n.º 676- VIGEP, em 05/05/2014, antes que a autora cumprisse à exigência nela contida, qual seja, o exercício da função gratificada por período igual ou superior a 10 anos. 8. Assim, não há falar-se em direito adquirido, pois a derrogação da norma instituidora ocorreu antes que a situação Incólume, portanto, a jurídica ali prevista estivesse solidificada. Súmula n.º 51, I, do TST. Agravo a que se nega provimento. (AgAIRR-1013-46.2021.5.06.0312, 1.ª Turma, Relator: Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT de 24/5/2024 - grifo próprio) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. REVOGAÇÃO DA NORMA QUE A PREVIA ANTES DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À INCORPORAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Segundo premissa fixada pela Corte Regional, insuscetível de reanálise por esta instância extraordinária (Súmula 126 do TST), ao tempo em que revogada a norma que previa o pagamento da gratificação de função, a reclamante não havia implementado os requisitos necessários à incorporação, nos termos do normativo empresarial. Nesse contexto, impõe concluir que, no caso concreto, quando da revogação da norma que previa a incorporação percebida em razão do desempenho de função gratificada, a reclamante detinha mera expectativa de Precedentes. direito, que se extinguiu com a citada revogação. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-1013-90.2020.5.10.0014, 5.ª Turma, Relator: Ministro Morgana de Almeida Richa, DEJT de 30/6/2023 - grifo próprio) Outrossim, conforme se extrai do acórdão recorrido (não aplicável a Súmula 126 do TST), a despeito de a autora haver exercido função com pagamento de gratificação por mais de 14 anos, no período de 20.07.2009 até 09.07.2024, a Lei n.º 13.467/2017 acrescentou o §2.º ao art. 468 da CLT, que fixou, taxativamente, a ausência do direito à incorporação de função, independentemente do tempo de seu exercício. Logo, uma vez que em 11.11.2017, a autora ainda não havia implementado o período de 10 anos previsto na Súmula 372, I, do TST, também não é devida a incorporação da gratificação de função. Neste sentido, precedente do TST: (...) B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. ACORDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS N.os 13.015/2014 E 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. EXERCÍCIO POR MAIS DE DEZ ANOS. REVERSÃO AO CARGO ANTERIORMENTE OCUPADO. INCORPORAÇÃO INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. TRANSCENDÊNCIA I. JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. Discute-se o direito à incorporação da gratificação de função percebida por mais de dez anos, quando revertido o empregado ao cargo efetivo, sob o prisma do entendimento consignado na Súmula n.º 372, I, do TST em contraposição ao princípio da legalidade e ao disciplinado nos parágrafos 1.º e 2.º do art. 468 da CLT, acrescidos pela Lei n.º 13.467/2017. II. No que diz respeito à transcendência, cuida-se de questão jurídica nova, uma vez que se refere à interpretação da legislação (art. 468, § 1.º e § 2.º, da CLT) sob enfoque em relação ao qual ainda não há jurisprudência pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal (art. 896-A, § 1.º, IV, da CLT). III. Por meio do item I da Súmula n.º 372, esta Corte Superior consagrou entendimento de que o empregado goza do direito à incorporação da gratificação de função recebida por dez anos ou mais, sempre que houver a reversão ao cargo efetivo e o empregador não apresentar justo motivo para tanto. Contudo, o reconhecimento do direito tratado no mencionado item sumular não decorreu da vontade do legislador, mas tão somente da cognição jurisprudencial, baseada na percepção de alguns princípios, mormente, o da estabilidade financeira. O mencionado direito jamais foi previsto expressamente em lei. IV. Com a entrada em vigor da Lei n.º 13 .467/2017, o legislador, em verdadeiro ato aclaratório, apresentou dispositivo que fixou, taxativamente, a ausência do direito à incorporação de função, independentemente do tempo de seu exercício ou do motivo que levou o empregador a realizar a reversão do empregado ao cargo efetivo, apontando o real vetor hermenêutico do antigo texto do parágrafo único do art. 468 da CLT. Nesses termos, a redação do § 2.º do art. 468 da CLT é elucidativa: “a alteração de que trata o § 1o deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função”. V. Assim, considerando que o fundamento para o deferimento da incorporação da gratificação de função, utilizado antes da vigência da Lei n.º 13.467/2017, era exclusivamente jurisprudencial e que a Lei n.º 13.467/2017, em seu art. 468, § 1.º e § 2.º, trouxe o verdadeiro “espírito interpretativo” da questão, não há falar em direito adquirido do empregado à incorporação de parcela a título de gratificação de função, ainda que a tenha percebido por mais de dez anos, sendo também desnecessária a análise do período em que se suprimiu a verba funcional (se antes ou após a vigência da Lei n.º 13.467/2017). Isso porque não se verifica, in casu, conflito entre lei antiga e lei nova; simplesmente sobreveio lei de natureza interpretativa, a qual corrige equívoco exegético jurisprudencial e esclarece que nunca houve, por parte do legislador, o intuito de conceder a pretensa vantagem trabalhista. Portanto, inexistente o instituto do direito adquirido na hipótese, vez que não se cria direito por preceito sumular. VI. Embora não se olvide que a jurisprudência é fonte de direito, quando interpreta legitimamente o ordenamento jurídico, não cabe ao Poder Judiciário substituir o Legislativo, quando este silencia, sob pena de ofensa não só à separação de poderes, como ao princípio da legalidade (art. 5.º, II, da CRFB/88). Este, inclusive, foi o entendimento firmado por esta Turma, quando do julgamento do AIRR-10689-03 . 2017.5.08.0118, de relatoria do eminente ministro Ives Gandra VII. No presente Martins Filho, publicado no DEJT de 26/06/2020. caso, o Tribunal Regional entendeu devida a incorporação definitiva, na remuneração do autor, do valor pago a título de gratificação de função, quando esta for exercida por período de 10 (dez) anos ou mais, em face do consignado na Súmula n.º 372, I, do TST (princípio da estabilidade financeira). Todavia, a Corte a quo não observou a correta direção interpretativa dada pelo legislador à matéria, consoante o previsto no art. 468, § 1.º e § 2.º, da CLT, nem a impossibilidade de haver direito adquirido alicerçado apenas em jurisprudência. Por conseguinte, tal decisão viola o princípio da legalidade (art. 5.º, II, da CRFB/88). Logo, impõe-se o conhecimento e provimento ao apelo. VIII. Recurso de revista de que se conhece a que se dá provimento. (TST - RR: 16015320175200005, Relator.: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 12/05/2021, 4.ª Turma, Data de Publicação: 14/05/2021 - grifo próprio) Assim, ao trânsito da revista incide o óbice da Súmula 333 do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.”   Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de Instrumento que o Recurso de Revista não alcança conhecimento, pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. Prejudicada está a análise do Recurso de Revista adesivo da reclamada ECT, ante o desprovimento do presente Agravo de Instrumento interposto pela reclamante (recurso principal), nos termos do art. 997, § 2.º, do CPC. De fato, o Recurso de Revista não preenche os requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST; logo, não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência.   CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2025.     LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - MONALISA DIAS DA SILVA KATSUMATA
  5. Tribunal: TRT24 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS ATOrd 0024188-70.2025.5.24.0072 AUTOR: FLAVIO GABRIEL VALDEZ RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0beabe7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, decide-se ADMITIR os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS e, no mérito, ACOLHÊ-LOS para retificar o dispositivo da sentença, tudo na forma da fundamentação, a qual integra o dispositivo para todos os efeitos legais. Intimem-se. BEATRIZ MAKI SHINZATO CAPUCHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
  6. Tribunal: TRT24 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS ATOrd 0024188-70.2025.5.24.0072 AUTOR: FLAVIO GABRIEL VALDEZ RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0beabe7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, decide-se ADMITIR os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS e, no mérito, ACOLHÊ-LOS para retificar o dispositivo da sentença, tudo na forma da fundamentação, a qual integra o dispositivo para todos os efeitos legais. Intimem-se. BEATRIZ MAKI SHINZATO CAPUCHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIO GABRIEL VALDEZ
  7. Tribunal: TRT24 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0024951-62.2017.5.24.0004 AUTOR: DANIEL MATEUS ALBERNAZ RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8db098c proferida nos autos. Vistos, etc. Tendo em vista a manifestação da requerida (EBCT) - documento de id 0d47fb5 - acolho a impugnação apresentada pelo exequente e homologo os cálculos de id 1fd893c. Intimem-se as partes.  CAMPO GRANDE/MS, 03 de julho de 2025. CHRISTIAN GONCALVES MENDONCA ESTADULHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL MATEUS ALBERNAZ
  8. Tribunal: TRT24 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0024951-62.2017.5.24.0004 AUTOR: DANIEL MATEUS ALBERNAZ RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8db098c proferida nos autos. Vistos, etc. Tendo em vista a manifestação da requerida (EBCT) - documento de id 0d47fb5 - acolho a impugnação apresentada pelo exequente e homologo os cálculos de id 1fd893c. Intimem-se as partes.  CAMPO GRANDE/MS, 03 de julho de 2025. CHRISTIAN GONCALVES MENDONCA ESTADULHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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