Marcos Hideki Kamibayashi
Marcos Hideki Kamibayashi
Número da OAB:
OAB/MS 014580
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
52
Tribunais:
TRF1, TST, TRT24
Nome:
MARCOS HIDEKI KAMIBAYASHI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT24 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE CumSen 0024478-98.2025.5.24.0003 EXEQUENTE: EDMUNDO SOARES DA SILVA EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0adf755 proferida nos autos. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO I – RELATÓRIO EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT apresenta impugnação aos cálculos de liquidação apurados pela parte exequente. A parte contrária se manifestou, pugnando pela improcedência. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A) ADMISSIBILIDADE Por tempestiva, conheço a impugnação. B) MÉRITO 1. Compensação/Dedução Os Correios alegam, em síntese, que a “Corregedora Geral da Justiça do Trabalho deferiu o pedido liminar veiculado na Correição Parcial nº 1000162-16.2024.5.00.0000, para cassar a decisão que, nos autos da Ação Civil Coletiva nº 0000150-13.2024.5.10.0009, determinou aos Correios que mantivessem o pagamento do adicional de periculosidade para os empregados motociclistas. (...) Assim, a declaração de nulidade de ato administrativo retroage à data de sua elaboração, de modo que o pagamento de adicional de periculosidade aos empregados motociclistas em razão da edição de portaria nula, a partir de novembro de 2014, foi procedido sem justa causa, ocasionando enriquecimento indevido dos empregados motociclistas em detrimento do erário desta empresa pública.” Pretende a compensação dos valores pagos a título de adicional de periculosidade com o Adicional de Atividade de Distribuição e Coleta (AADC) conferido nestes autos. Não lhe assiste razão. O comando inserto no título exequendo, nos autos n. 0024843-73.2016.5.24.0002, através do acórdão do TRT/24ª Região, decidiu nos seguintes termos (ID. 46bb484): “julgo parcialmente procedentes os pedidos para determinar que o réu se abstenha de praticar o desconto relativo ao Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa, sob pena de multa diária de R$ 200,00 por trabalhador, limitada a 30 dias, a ser revertida em favor do empregado prejudicado, e que promova a devolução dos valores indevidamente descontados referentes ao AADC a partir de 1º.11.2014. Defiro, também, os honorários advocatícios. Tudo nos termos da fundamentação.” E também (46bb484): “Fica, evidente, portanto que o adicional de periculosidade e o AADC possuem naturezas diversas e a cumulação de ambos não configura , não bis in idem havendo falar em eventual compensação, sendo devido o pagamento do AADC a partir de 1º.11.2014.” Com efeito, a decisão proferida pelo Desembargador Federal no sentido de suspender os efeitos da Portaria nº 1.565/2014 não afeta o título executivo destes autos. A uma, porque a matéria versada neste processo, transitada em julgado, diz respeito ao pagamento do AADC (Adicional de Atividade de Distribuição e Coleta), verba que não se confunde com o adicional de periculosidade discutido na decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal. A duas, porque eventual devolução de pagamento dos valores supostamente recebidos indevidamente a título de adicional de periculosidade deve ser objeto de ação própria, com título certo e exigível, sendo incabível nestes autos, por ausência de título executivo. A três, e apenas para argumentar, a decisão do Tribunal Federal é provisória e ainda que definitiva, foi no sentido de retirar a obrigatoriedade do pagamento do adicional de periculosidade aos trabalhadores, inexistindo determinação de devolução ou compensação dos valores já pagos. Portanto, por ausência de exigibilidade, rejeito o pedido de dedução/compensação de valores. Por ausência de fundamentação legal, também indefiro o pedido de suspensão do feito. Portanto, rejeito a arguição. 2. Considerando a discrepância entre os cálculos apresentados pelas partes, fica nomeado o perito JOSE NELSON M FERRAZ para liquidação no prazo de 30 dias. 3. Intimem-se as partes. CAMPO GRANDE/MS, 03 de julho de 2025. RENATO LUIZ MIYASATO DE FARIA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDMUNDO SOARES DA SILVA
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Tribunal: TRT24 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE CumSen 0024478-98.2025.5.24.0003 EXEQUENTE: EDMUNDO SOARES DA SILVA EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0adf755 proferida nos autos. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO I – RELATÓRIO EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT apresenta impugnação aos cálculos de liquidação apurados pela parte exequente. A parte contrária se manifestou, pugnando pela improcedência. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A) ADMISSIBILIDADE Por tempestiva, conheço a impugnação. B) MÉRITO 1. Compensação/Dedução Os Correios alegam, em síntese, que a “Corregedora Geral da Justiça do Trabalho deferiu o pedido liminar veiculado na Correição Parcial nº 1000162-16.2024.5.00.0000, para cassar a decisão que, nos autos da Ação Civil Coletiva nº 0000150-13.2024.5.10.0009, determinou aos Correios que mantivessem o pagamento do adicional de periculosidade para os empregados motociclistas. (...) Assim, a declaração de nulidade de ato administrativo retroage à data de sua elaboração, de modo que o pagamento de adicional de periculosidade aos empregados motociclistas em razão da edição de portaria nula, a partir de novembro de 2014, foi procedido sem justa causa, ocasionando enriquecimento indevido dos empregados motociclistas em detrimento do erário desta empresa pública.” Pretende a compensação dos valores pagos a título de adicional de periculosidade com o Adicional de Atividade de Distribuição e Coleta (AADC) conferido nestes autos. Não lhe assiste razão. O comando inserto no título exequendo, nos autos n. 0024843-73.2016.5.24.0002, através do acórdão do TRT/24ª Região, decidiu nos seguintes termos (ID. 46bb484): “julgo parcialmente procedentes os pedidos para determinar que o réu se abstenha de praticar o desconto relativo ao Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa, sob pena de multa diária de R$ 200,00 por trabalhador, limitada a 30 dias, a ser revertida em favor do empregado prejudicado, e que promova a devolução dos valores indevidamente descontados referentes ao AADC a partir de 1º.11.2014. Defiro, também, os honorários advocatícios. Tudo nos termos da fundamentação.” E também (46bb484): “Fica, evidente, portanto que o adicional de periculosidade e o AADC possuem naturezas diversas e a cumulação de ambos não configura , não bis in idem havendo falar em eventual compensação, sendo devido o pagamento do AADC a partir de 1º.11.2014.” Com efeito, a decisão proferida pelo Desembargador Federal no sentido de suspender os efeitos da Portaria nº 1.565/2014 não afeta o título executivo destes autos. A uma, porque a matéria versada neste processo, transitada em julgado, diz respeito ao pagamento do AADC (Adicional de Atividade de Distribuição e Coleta), verba que não se confunde com o adicional de periculosidade discutido na decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal. A duas, porque eventual devolução de pagamento dos valores supostamente recebidos indevidamente a título de adicional de periculosidade deve ser objeto de ação própria, com título certo e exigível, sendo incabível nestes autos, por ausência de título executivo. A três, e apenas para argumentar, a decisão do Tribunal Federal é provisória e ainda que definitiva, foi no sentido de retirar a obrigatoriedade do pagamento do adicional de periculosidade aos trabalhadores, inexistindo determinação de devolução ou compensação dos valores já pagos. Portanto, por ausência de exigibilidade, rejeito o pedido de dedução/compensação de valores. Por ausência de fundamentação legal, também indefiro o pedido de suspensão do feito. Portanto, rejeito a arguição. 2. Considerando a discrepância entre os cálculos apresentados pelas partes, fica nomeado o perito JOSE NELSON M FERRAZ para liquidação no prazo de 30 dias. 3. Intimem-se as partes. CAMPO GRANDE/MS, 03 de julho de 2025. RENATO LUIZ MIYASATO DE FARIA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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Tribunal: TRT24 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: NICANOR DE ARAUJO LIMA ROT 0024393-55.2024.5.24.0001 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECORRIDO: FABIO ALEX ALMEIDA DE SOUZA Destinatário: FABIO ALEX ALMEIDA DE SOUZA Ficar ciente da interposição de Agravo de Instrumento pela(s) autora/ré(s), bem como da parte final da decisão/despacho ID d22a486, cujo teor segue abaixo transcrito, para os fins de direito: "Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento (art. 897, § 6º, da CLT). Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao C. Tribunal Superior do Trabalho." CAMPO GRANDE/MS, 03 de julho de 2025. PATRICIA DE LIMA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - FABIO ALEX ALMEIDA DE SOUZA
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado da Bahia 9ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: nº 1076320-97.2023.4.01.3300 AUTOR: LUCAS COSTA SANTOS REU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ATO ORDINATÓRIO Com base na delegação contida na Portaria n. 002 de 28 de setembro de 2016 da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado da Bahia: Intime-se a parte ré para que, querendo, se manifeste, no prazo de cinco dias, sobre os embargos de declaração manejados pela parte contrária (artigo 34). Salvador, 3 de julho de 2025.
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Tribunal: TRT24 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0025682-11.2024.5.24.0005 AUTOR: TAYZA LEITE AZEVEDO RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 43bbf49 proferida nos autos. Vistos. 1. A decisão é recorrível. A via eleita (recurso ordinário) é adequada. 1.1 O advogado que assina eletronicamente a peça da reclamada está devidamente constituído. O recurso está dentro do prazo legal de 8 dias. Constata-se, da análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso da reclamada, que esta não efetuou o preparo recursal, requerendo, em suas razões recursais, os benefícios da Justiça Gratuita, o que será objeto de análise pelo Órgão Julgador. A recorrente possui legitimidade e capacidade para recorrer. Foi parcialmente sucumbente, possuindo, também, interesse. 2. Presentes os pressupostos recursais, recebo o recurso ordinário da reclamada. 3. Vista ao reclamante para, querendo, contrarrazoar. 4. Após, remetam-se os presentes autos ao E. TRT, com nossas homenagens. CAMPO GRANDE/MS, 03 de julho de 2025. MAURICIO SABADINI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TAYZA LEITE AZEVEDO
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Tribunal: TRT24 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATSum 0024863-22.2020.5.24.0003 AUTOR: FAUSTO NAOHIRO MATONO JUNIOR RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6109ddc proferida nos autos. Vistos. 1. Homologam-se os cálculos apresentados pelo contador (folhas 1457/1479) e atualizados pela Contadoria (folhas 1489/1497), conforme discriminação abaixo: R$ 16.724,66 - crédito principal líquido R$ 1.297,68 - FGTS para ser depositado R$ 5.454,67 - INSS total R$ 133,95 - previdência privada R$ 1.968,01 - honorários de sucumbência R$ 1.500,00 - honorários contábeis 2. Fixa-se o débito total em R$ 27.078,97 (atualizado até 31/07/2025), sem prejuízo das atualizações futuras. 3. Cite-se na forma do artigo 535 do CPC. 4. Ciência ao exequente. CAMPO GRANDE/MS, 03 de julho de 2025. MARA CLEUSA FERREIRA JERONYMO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FAUSTO NAOHIRO MATONO JUNIOR
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Tribunal: TRT24 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATSum 0024863-22.2020.5.24.0003 AUTOR: FAUSTO NAOHIRO MATONO JUNIOR RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6109ddc proferida nos autos. Vistos. 1. Homologam-se os cálculos apresentados pelo contador (folhas 1457/1479) e atualizados pela Contadoria (folhas 1489/1497), conforme discriminação abaixo: R$ 16.724,66 - crédito principal líquido R$ 1.297,68 - FGTS para ser depositado R$ 5.454,67 - INSS total R$ 133,95 - previdência privada R$ 1.968,01 - honorários de sucumbência R$ 1.500,00 - honorários contábeis 2. Fixa-se o débito total em R$ 27.078,97 (atualizado até 31/07/2025), sem prejuízo das atualizações futuras. 3. Cite-se na forma do artigo 535 do CPC. 4. Ciência ao exequente. CAMPO GRANDE/MS, 03 de julho de 2025. MARA CLEUSA FERREIRA JERONYMO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS