Ariane Pavan
Ariane Pavan
Número da OAB:
OAB/MS 014611
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ariane Pavan possui 16 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRT24, TJMS, TJRJ e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TRT24, TJMS, TJRJ
Nome:
ARIANE PAVAN
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
16
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT24 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATSum 0025006-57.2024.5.24.0007 AUTOR: KAROLINE ANDRADE XAVIER DA SILVA RÉU: MYCOOKIES FABRICA DE COOKIES ARTESANAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 98fc2bd proferido nos autos. Vistos, Diante da comprovação do pagamento da execução e sendo incontroversos os valores, DETERMINA-SE a liberação. Intime-se a autora para indicar conta para transferência do seu crédito, prazo de 5 dias. Após, CLS para extinção da execução. CAMPO GRANDE/MS, 09 de julho de 2025. RENATO LUIZ MIYASATO DE FARIA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KAROLINE ANDRADE XAVIER DA SILVA
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Tribunal: TRT24 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATSum 0025006-57.2024.5.24.0007 AUTOR: KAROLINE ANDRADE XAVIER DA SILVA RÉU: MYCOOKIES FABRICA DE COOKIES ARTESANAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 98fc2bd proferido nos autos. Vistos, Diante da comprovação do pagamento da execução e sendo incontroversos os valores, DETERMINA-SE a liberação. Intime-se a autora para indicar conta para transferência do seu crédito, prazo de 5 dias. Após, CLS para extinção da execução. CAMPO GRANDE/MS, 09 de julho de 2025. RENATO LUIZ MIYASATO DE FARIA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MYCOOKIES FABRICA DE COOKIES ARTESANAIS LTDA
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Tribunal: TJMS | Data: 09/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoRecurso Inominado Cível nº 0825701-75.2023.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 1ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Robson Celeste Candeloro Recorrente: Maria de Lourdes Gomes RepreLeg: Eliane Gomes Justino DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Recorrido: Município de Campo Grande Proc. Município: Procurador do Município (OAB: OAB/MS) Advogada: Ariane Pavan (OAB: 14611/MS) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95, condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estabelecidos em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa no tempo e na forma do § 3.º, do art. 98, do CPC.
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Tribunal: TJMS | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Criminal nº 0002641-03.2019.8.12.0028 Comarca de Bonito - 1ª Vara Relator(a): Des. Carlos Eduardo Contar Apelante: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Alexandre Estuqui Júnior (OAB: 17956MP/MS) Apelante: Carlos Ronaldo Borges Advogado: Marcos Ivan Silva (OAB: 13800/MS) Advogado: Diogo Paquier de Moraes (OAB: 310430/SP) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Alexandre Estuqui Júnior (OAB: 17956MP/MS) Apelado: Anderson Valdez Marques DPGE - 1ª Inst.: Thais Roque Sagin Lazzaroto Apelado: Adreano Pereira Lino Advogada: Ariane Pavan (OAB: 14611/MS) Assim, em observância ao princípio do contraditório, baixem os autos à comarca, intime-se o Parquet para a apresentação de suas contrarrazões ao recurso de CARLOS RONALDO.
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Tribunal: TRT24 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATSum 0025060-32.2024.5.24.0004 AUTOR: CAMILA PORTILHO DE SOUZA RÉU: NATALIE PAVAN - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2b71edd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Relatório dispensado, art. 852-I, caput, da CLT. D E C I D O II – FUNDAMENTAÇÃO 1. GRUPO ECONÔMICO A autora alegou que as rés, Natalie Pavan – ME e MyCookies Fábrica de Cookies Artesanais Ltda, integram grupo econômico, em razão da comunhão de interesses, da atuação coordenada e da interdependência operacional entre suas atividades. As rés não apresentaram impugnação específica quanto à formação do grupo econômico, hipótese que atrai a incidência do art. 344 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (CLT, art. 769), segundo o qual os fatos não impugnados se reputam verdadeiros. De todo modo, os documentos constantes dos autos evidenciam a inter-relação entre as empresas, seja pela identidade parcial de sócios, seja pela complementaridade das atividades e comunhão de interesses econômicos, circunstâncias que reforçam a configuração do grupo econômico. Nos termos do art. 2º, §2º, da CLT, para o reconhecimento do grupo econômico, não se exige subordinação hierárquica entre as empresas, visto que basta a existência de direção, administração ou controle comuns, ou ainda de atuação coordenada com comunhão de interesses. Diante disso, reconheço a formação de grupo econômico entre Natalie Pavan – ME e MyCookies Fábrica de Cookies Artesanais Ltda, as quais respondem solidariamente pelos créditos objeto desta decisão. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A autora afirmou que laborou em condições insalubres, sujeita à exposição a agentes químicos decorrentes do uso constante de produtos de limpeza, como água sanitária, sabão em pó e bicarbonato, além de ingressar frequentemente em câmara fria, situação que, segundo alegou, lhe causava choques térmicos. Pleiteou o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos nas verbas trabalhistas. As rés impugnaram o pedido. Sustentaram que as atividades desenvolvidas pela autora não se enquadram como insalubres, nos termos das normas regulamentadoras. Negaram, ainda, a efetiva realização das atividades que, em tese, poderiam gerar exposição a agentes insalubres, notadamente o ingresso em câmaras frias, a manipulação de produtos de limpeza e a ausência de fornecimento de EPIs. Os autos não revelaram qualquer elemento que comprovasse a efetiva realização das atividades descritas na inicial. Estabeleceu-se, portanto, controvérsia fática acerca das atividades efetivamente desempenhadas pela autora, e cabia à parte requerente, nos termos do art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC, demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. A autora não se desincumbiu de seu ônus probatório. Não produziu prova testemunhal nem documental apta a corroborar suas alegações sobre o desempenho das atividades supostamente insalubres. A instrução processual transcorreu sem que fosse demonstrada a veracidade dos fatos narrados na petição inicial. A perícia técnica possui finalidade estrita: a apuração da existência de agentes insalubres no ambiente de trabalho e a mensuração de sua intensidade, não se presta à verificação de quais atividades eram efetivamente desempenhadas pelo trabalhador. Em razão da controvérsia estabelecida sobre os fatos — negados expressamente pelas rés —, não pode a perícia preencher a lacuna probatória quanto à realização das atividades laborais. A definição dos fatos históricos, notadamente sobre as atribuições efetivamente exercidas pelo trabalhador, constitui matéria submetida ao juízo, mediante análise da prova documental e testemunhal produzida nos autos. O perito não detém competência para esse fim, tampouco pode, no exercício de sua função técnica, assumir incumbência que extrapola os limites de sua atuação estritamente científica. Reconhecer à perícia técnica o poder de suprir a ausência de prova sobre fatos controvertidos representaria indevida inversão do ônus da prova e subversão da lógica processual, além de atribuir ao perito competência privativa do juiz: a formação do juízo de fato a partir da valoração das provas. Permitir que o expert definisse, mediante presunções, deduções ou inferências, quais atividades eram desenvolvidas pela autora, seria conferir à perícia técnica função probatória que não lhe é atribuída no ordenamento processual, em manifesta violação aos princípios que regem a distribuição do ônus da prova e a própria dinâmica da formação da convicção judicial. Diante da ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado e da impossibilidade de utilização da perícia técnica para suprir tal lacuna probatória, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. 3. AVISO PRÉVIO INDENIZADO A autora sustentou que não recebeu o aviso prévio indenizado. As rés, por sua vez, alegaram que o aviso prévio foi cumprido na modalidade trabalhada. Os documentos de fls. 87 e 160 comprovam que o aviso prévio foi concedido em 30/01/2023 e cumprido até 22/02/2023, o que evidenciou que o aviso prévio foi trabalhado. Diante disso, julgo improcedente o pedido de pagamento de aviso prévio indenizado. 4. VERBAS RESCISÓRIAS A autora alegou que não recebeu corretamente as verbas rescisórias. As rés afirmaram que todas as verbas rescisórias foram corretamente quitadas, conforme comprovam o TRCT e os comprovantes de pagamento constantes dos autos. O TRCT de fls. 190/191 demonstra a quitação integral das verbas rescisórias. Importante ressaltar que, ao apresentar impugnação, a autora não indicou qualquer diferença específica, concreta ou objetivamente identificável em seu favor. Nos termos do ordenamento vigente, alegações genéricas de inadimplemento não transferem ao empregador o ônus de provar fato negativo. Diante desse cenário, julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças de verbas rescisórias. 5. DESCONTOS INDEVIDOS A autora alegou que, por ocasião da rescisão, sofreu desconto indevido no valor de R$ 328,95, sob a justificativa de saldo negativo de horas no suposto banco de horas. As rés admitiram a realização do desconto e sustentaram que decorreu de saldo negativo apurado nos controles de jornada, com respaldo em cláusula contratual que, segundo afirmaram, autorizaria a prática. Nos termos do art. 59, §5º, da CLT, o banco de horas pode ser formalizado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no prazo máximo de seis meses. No presente caso, não há nos autos qualquer acordo individual escrito capaz de validar o regime de banco de horas adotado. A cláusula genérica constante do contrato de trabalho não supre a exigência legal de formalização específica, tampouco possui força para, isoladamente, instituir banco de horas. O simples lançamento de saldos de horas nos cartões de ponto não substitui o acordo formal, nem autoriza, por si só, descontos salariais, os quais são vedados pelo art. 462 da CLT, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei. Diante desse contexto, reconheço como indevido o desconto realizado no valor de R$ 328,95, motivo pelo qual defiro sua devolução, acrescida de juros e correção monetária, na forma da legislação aplicável. 6. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A autora fundamentou seu pedido de indenização por danos morais nas alegações de exposição a ambiente insalubre e na ausência de pagamento das verbas rescisórias. As rés impugnaram integralmente o pedido e negaram qualquer ato ilícito, conduta abusiva ou atentatória à dignidade da autora. Como já analisado, não restou comprovada a prestação de serviços em condições insalubres. Da mesma forma, as verbas rescisórias foram corretamente quitadas, e não constou dos autos qualquer elemento que evidenciasse situação capaz de gerar humilhação, constrangimento, privação extrema ou qualquer circunstância que extrapole o mero aborrecimento decorrente de controvérsia contratual. A responsabilização civil, nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, exige, cumulativamente, a presença de ato ilícito, dano e nexo de causalidade, requisitos ausentes no caso concreto. Diante disso, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. 7. JUSTIÇA GRATUITA Diante da declaração de insuficiência econômica juntada aos autos (f. 16), defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 790, §3º. da CLT. 8. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Nos termos do art. 791-A da CLT, são devidos honorários de sucumbência, fixados entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença ou, não caso não seja possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Configurada a sucumbência parcial, nos termos do caput e dos §§2º e 3º do referido artigo, fixo os honorários de sucumbência nos seguintes termos: - Pelas rés, em favor do advogado da autora, o percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação, sem dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SBDI-1 do TST); - Pela autora, em favor do advogado das rés, o percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes. Como que a autora é beneficiária da justiça gratuita e em atenção à decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, os honorários de sucumbência devidos por ela ficam com a exigibilidade suspensa por dois anos, contados do trânsito em julgado. Findo esse prazo sem que haja modificação na sua situação econômica, a obrigação estará extinta, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT. 9. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Nos termos da Lei 14.905/2024, vigente desde 30/08/2024, e do entendimento consolidado no E-ED-RR 0000713-03.2010.5.04.0029 (SBDI-1/TST), a correção monetária e os juros deverão observar os seguintes critérios: - Fase pré-judicial: a) IPCA-E acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177/91). Fase judicial: a) Até 29/08/2024: aplicação da taxa SELIC, vedada a dedução de eventuais diferenças decorrentes de critério anterior; b) A partir de 30/08/2024: atualização pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); juros correspondentes à diferença SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único), com possibilidade de não incidência (taxa zero), conforme §3º do mesmo artigo. III – DISPOSITIVO Posto isso, na ação trabalhista movida CAMILA PORTILHO DE SOUZA ajuizou ação trabalhista contra a ré, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, para condenar solidariamente as rés NATALIE PAVAN – ME e MYCOOKIES FÁBRICA DE COOKIES ARTESANAIS LTDA, a pagarem a autora as verbas deferidas na fundamentação, que integra esse dispositivo para todos os efeitos legais. SENTENÇA LÍQUIDA. Juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. Em razão da proibição ao enriquecimento sem causa, fica, desde já, autorizada a dedução dos valores já pagos sob a mesma rubrica, conforme recibos juntados aos autos. As contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas condenadas deverão ser suportadas por ambas as partes, nos limites de suas respectivas responsabilidades, e fica autorizada a dedução da cota parte do autor, limitada ao teto legal (Súmula 368 do TST). A natureza das parcelas deverá seguir o disposto em lei, e incidir contribuições previdenciárias sobre as de natureza salarial (art. 832, § 3º da CLT). Ficam também excluías as contribuições sociais destinadas a terceiros. Concedidos os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora. Honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Autorizo a dedução do IRPF, se houver, que será suportado pela parte autor, já que sempre será devido por quem aufere renda. Observar-se-á o critério de competência de caixa, calculado mês a mês, de acordo com o disposto na Instrução Normativa nº 1.127/2011, da Receita Federal, sem a incidência dos juros de mora (OJ nº 400 da SDI1 do C. TST). As custas processuais ficam a cargo das rés, no importe de R$ 10,64, calculadas sobre R$ 400,00, valor arbitrado para a condenação. Intimem-se as partes. ejo ANA PAOLA EMANUELLI BALSANELLI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CAMILA PORTILHO DE SOUZA
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Tribunal: TRT24 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATSum 0025060-32.2024.5.24.0004 AUTOR: CAMILA PORTILHO DE SOUZA RÉU: NATALIE PAVAN - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2b71edd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Relatório dispensado, art. 852-I, caput, da CLT. D E C I D O II – FUNDAMENTAÇÃO 1. GRUPO ECONÔMICO A autora alegou que as rés, Natalie Pavan – ME e MyCookies Fábrica de Cookies Artesanais Ltda, integram grupo econômico, em razão da comunhão de interesses, da atuação coordenada e da interdependência operacional entre suas atividades. As rés não apresentaram impugnação específica quanto à formação do grupo econômico, hipótese que atrai a incidência do art. 344 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (CLT, art. 769), segundo o qual os fatos não impugnados se reputam verdadeiros. De todo modo, os documentos constantes dos autos evidenciam a inter-relação entre as empresas, seja pela identidade parcial de sócios, seja pela complementaridade das atividades e comunhão de interesses econômicos, circunstâncias que reforçam a configuração do grupo econômico. Nos termos do art. 2º, §2º, da CLT, para o reconhecimento do grupo econômico, não se exige subordinação hierárquica entre as empresas, visto que basta a existência de direção, administração ou controle comuns, ou ainda de atuação coordenada com comunhão de interesses. Diante disso, reconheço a formação de grupo econômico entre Natalie Pavan – ME e MyCookies Fábrica de Cookies Artesanais Ltda, as quais respondem solidariamente pelos créditos objeto desta decisão. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A autora afirmou que laborou em condições insalubres, sujeita à exposição a agentes químicos decorrentes do uso constante de produtos de limpeza, como água sanitária, sabão em pó e bicarbonato, além de ingressar frequentemente em câmara fria, situação que, segundo alegou, lhe causava choques térmicos. Pleiteou o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos nas verbas trabalhistas. As rés impugnaram o pedido. Sustentaram que as atividades desenvolvidas pela autora não se enquadram como insalubres, nos termos das normas regulamentadoras. Negaram, ainda, a efetiva realização das atividades que, em tese, poderiam gerar exposição a agentes insalubres, notadamente o ingresso em câmaras frias, a manipulação de produtos de limpeza e a ausência de fornecimento de EPIs. Os autos não revelaram qualquer elemento que comprovasse a efetiva realização das atividades descritas na inicial. Estabeleceu-se, portanto, controvérsia fática acerca das atividades efetivamente desempenhadas pela autora, e cabia à parte requerente, nos termos do art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC, demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. A autora não se desincumbiu de seu ônus probatório. Não produziu prova testemunhal nem documental apta a corroborar suas alegações sobre o desempenho das atividades supostamente insalubres. A instrução processual transcorreu sem que fosse demonstrada a veracidade dos fatos narrados na petição inicial. A perícia técnica possui finalidade estrita: a apuração da existência de agentes insalubres no ambiente de trabalho e a mensuração de sua intensidade, não se presta à verificação de quais atividades eram efetivamente desempenhadas pelo trabalhador. Em razão da controvérsia estabelecida sobre os fatos — negados expressamente pelas rés —, não pode a perícia preencher a lacuna probatória quanto à realização das atividades laborais. A definição dos fatos históricos, notadamente sobre as atribuições efetivamente exercidas pelo trabalhador, constitui matéria submetida ao juízo, mediante análise da prova documental e testemunhal produzida nos autos. O perito não detém competência para esse fim, tampouco pode, no exercício de sua função técnica, assumir incumbência que extrapola os limites de sua atuação estritamente científica. Reconhecer à perícia técnica o poder de suprir a ausência de prova sobre fatos controvertidos representaria indevida inversão do ônus da prova e subversão da lógica processual, além de atribuir ao perito competência privativa do juiz: a formação do juízo de fato a partir da valoração das provas. Permitir que o expert definisse, mediante presunções, deduções ou inferências, quais atividades eram desenvolvidas pela autora, seria conferir à perícia técnica função probatória que não lhe é atribuída no ordenamento processual, em manifesta violação aos princípios que regem a distribuição do ônus da prova e a própria dinâmica da formação da convicção judicial. Diante da ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado e da impossibilidade de utilização da perícia técnica para suprir tal lacuna probatória, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. 3. AVISO PRÉVIO INDENIZADO A autora sustentou que não recebeu o aviso prévio indenizado. As rés, por sua vez, alegaram que o aviso prévio foi cumprido na modalidade trabalhada. Os documentos de fls. 87 e 160 comprovam que o aviso prévio foi concedido em 30/01/2023 e cumprido até 22/02/2023, o que evidenciou que o aviso prévio foi trabalhado. Diante disso, julgo improcedente o pedido de pagamento de aviso prévio indenizado. 4. VERBAS RESCISÓRIAS A autora alegou que não recebeu corretamente as verbas rescisórias. As rés afirmaram que todas as verbas rescisórias foram corretamente quitadas, conforme comprovam o TRCT e os comprovantes de pagamento constantes dos autos. O TRCT de fls. 190/191 demonstra a quitação integral das verbas rescisórias. Importante ressaltar que, ao apresentar impugnação, a autora não indicou qualquer diferença específica, concreta ou objetivamente identificável em seu favor. Nos termos do ordenamento vigente, alegações genéricas de inadimplemento não transferem ao empregador o ônus de provar fato negativo. Diante desse cenário, julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças de verbas rescisórias. 5. DESCONTOS INDEVIDOS A autora alegou que, por ocasião da rescisão, sofreu desconto indevido no valor de R$ 328,95, sob a justificativa de saldo negativo de horas no suposto banco de horas. As rés admitiram a realização do desconto e sustentaram que decorreu de saldo negativo apurado nos controles de jornada, com respaldo em cláusula contratual que, segundo afirmaram, autorizaria a prática. Nos termos do art. 59, §5º, da CLT, o banco de horas pode ser formalizado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no prazo máximo de seis meses. No presente caso, não há nos autos qualquer acordo individual escrito capaz de validar o regime de banco de horas adotado. A cláusula genérica constante do contrato de trabalho não supre a exigência legal de formalização específica, tampouco possui força para, isoladamente, instituir banco de horas. O simples lançamento de saldos de horas nos cartões de ponto não substitui o acordo formal, nem autoriza, por si só, descontos salariais, os quais são vedados pelo art. 462 da CLT, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei. Diante desse contexto, reconheço como indevido o desconto realizado no valor de R$ 328,95, motivo pelo qual defiro sua devolução, acrescida de juros e correção monetária, na forma da legislação aplicável. 6. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A autora fundamentou seu pedido de indenização por danos morais nas alegações de exposição a ambiente insalubre e na ausência de pagamento das verbas rescisórias. As rés impugnaram integralmente o pedido e negaram qualquer ato ilícito, conduta abusiva ou atentatória à dignidade da autora. Como já analisado, não restou comprovada a prestação de serviços em condições insalubres. Da mesma forma, as verbas rescisórias foram corretamente quitadas, e não constou dos autos qualquer elemento que evidenciasse situação capaz de gerar humilhação, constrangimento, privação extrema ou qualquer circunstância que extrapole o mero aborrecimento decorrente de controvérsia contratual. A responsabilização civil, nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, exige, cumulativamente, a presença de ato ilícito, dano e nexo de causalidade, requisitos ausentes no caso concreto. Diante disso, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. 7. JUSTIÇA GRATUITA Diante da declaração de insuficiência econômica juntada aos autos (f. 16), defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 790, §3º. da CLT. 8. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Nos termos do art. 791-A da CLT, são devidos honorários de sucumbência, fixados entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença ou, não caso não seja possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Configurada a sucumbência parcial, nos termos do caput e dos §§2º e 3º do referido artigo, fixo os honorários de sucumbência nos seguintes termos: - Pelas rés, em favor do advogado da autora, o percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação, sem dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SBDI-1 do TST); - Pela autora, em favor do advogado das rés, o percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes. Como que a autora é beneficiária da justiça gratuita e em atenção à decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, os honorários de sucumbência devidos por ela ficam com a exigibilidade suspensa por dois anos, contados do trânsito em julgado. Findo esse prazo sem que haja modificação na sua situação econômica, a obrigação estará extinta, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT. 9. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Nos termos da Lei 14.905/2024, vigente desde 30/08/2024, e do entendimento consolidado no E-ED-RR 0000713-03.2010.5.04.0029 (SBDI-1/TST), a correção monetária e os juros deverão observar os seguintes critérios: - Fase pré-judicial: a) IPCA-E acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177/91). Fase judicial: a) Até 29/08/2024: aplicação da taxa SELIC, vedada a dedução de eventuais diferenças decorrentes de critério anterior; b) A partir de 30/08/2024: atualização pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); juros correspondentes à diferença SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único), com possibilidade de não incidência (taxa zero), conforme §3º do mesmo artigo. III – DISPOSITIVO Posto isso, na ação trabalhista movida CAMILA PORTILHO DE SOUZA ajuizou ação trabalhista contra a ré, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, para condenar solidariamente as rés NATALIE PAVAN – ME e MYCOOKIES FÁBRICA DE COOKIES ARTESANAIS LTDA, a pagarem a autora as verbas deferidas na fundamentação, que integra esse dispositivo para todos os efeitos legais. SENTENÇA LÍQUIDA. Juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. Em razão da proibição ao enriquecimento sem causa, fica, desde já, autorizada a dedução dos valores já pagos sob a mesma rubrica, conforme recibos juntados aos autos. As contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas condenadas deverão ser suportadas por ambas as partes, nos limites de suas respectivas responsabilidades, e fica autorizada a dedução da cota parte do autor, limitada ao teto legal (Súmula 368 do TST). A natureza das parcelas deverá seguir o disposto em lei, e incidir contribuições previdenciárias sobre as de natureza salarial (art. 832, § 3º da CLT). Ficam também excluías as contribuições sociais destinadas a terceiros. Concedidos os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora. Honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Autorizo a dedução do IRPF, se houver, que será suportado pela parte autor, já que sempre será devido por quem aufere renda. Observar-se-á o critério de competência de caixa, calculado mês a mês, de acordo com o disposto na Instrução Normativa nº 1.127/2011, da Receita Federal, sem a incidência dos juros de mora (OJ nº 400 da SDI1 do C. TST). As custas processuais ficam a cargo das rés, no importe de R$ 10,64, calculadas sobre R$ 400,00, valor arbitrado para a condenação. Intimem-se as partes. ejo ANA PAOLA EMANUELLI BALSANELLI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NATALIE PAVAN - ME - MYCOOKIES FABRICA DE COOKIES ARTESANAIS LTDA
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