Natalia Vilela Borges
Natalia Vilela Borges
Número da OAB:
OAB/MS 014684
📋 Resumo Completo
Dr(a). Natalia Vilela Borges possui 31 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJES, TRT24, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TJES, TRT24, TJSP, TRF3, TRF1, TJMS
Nome:
NATALIA VILELA BORGES
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
31
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
RECURSO INOMINADO CíVEL (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
RECUPERAçãO JUDICIAL (4)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJMS | Data: 14/07/2025Tipo: Intimação
-
Tribunal: TRT24 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO CENTRO DE EXECUÇÃO E PESQUISA PATRIMONIAL ATOrd 0024606-70.2015.5.24.0003 AUTOR: MARIA APARECIDA DE FARIA RÉU: DOURASER PRESTADORA DE SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO - EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas, na pessoa de seus procuradores, para tomarem ciência do Edital de Leilão sob Id 738eaab, acessível pelo link https://pje.trt24.jus.br/pjekz/validacao/25070709525142000000029440994?instancia=1 . Destinatário: MESSIAS JOSE DA SILVA CAMPO GRANDE/MS, 10 de julho de 2025. VALDIR MONTEIRO JUNIOR Servidor Intimado(s) / Citado(s) - MESSIAS JOSE DA SILVA
-
Tribunal: TRT24 | Data: 08/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO CENTRO DE EXECUÇÃO E PESQUISA PATRIMONIAL ATOrd 0024606-70.2015.5.24.0003 AUTOR: MARIA APARECIDA DE FARIA RÉU: DOURASER PRESTADORA DE SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO - EIRELI E OUTROS (2) EDITAL DE LEILÃO/PRAÇA A Excelentíssima Juíza do Trabalho, Dra. Daniela Rocha Rodrigues Peruca, Coordenadora do Centro de Execução e Pesquisa Patrimonial do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, em substituição, FAZ SABER a todos, quanto ao presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento, que a Leiloeira Pública Oficial, Sra. Conceição Maria Fixer, nomeada por este juízo, levará a público leilão de venda e arrematação do imóvel abaixo relacionado. O primeiro leilão eletrônico terá início a partir do primeiro dia útil subsequente à publicação deste edital, encerrando-se no dia 13/08/2025, às 14 hrs, desde que arrematado a quem maior lanço oferecer, considerando-se o igual ou superior ao valor da avaliação - R$ 2.200.000,00. Os lances serão ofertados exclusivamente pela Internet, através do portal https://www.mariafixerleiloes.com.br. Caso não haja arrematação, o segundo leilão eletrônico ocorrerá ainda no dia 13/08/2025, a partir das 15 hrs, sendo que o bem poderá ser arrematado por qualquer valor, desde que não inferior a R$ 1.500.000,00. O bem, abaixo relacionado, foi penhorado, inicialmente, em autos n. 0024886-08.2020.5.24.0022, servindo a esta execução coletiva sob n. 0024606-70.2015.5.24.0003, em virtude de cooperação judiciária. Descrição: Imóvel de matrícula n. 42.002, anotado no Cartório de Registro de Imóveis de Dourados/MS: Casa em alvenaria c/ 405,90m², terreno c/ 581m², Rua dos Missionários, nº 1.600, Vila Planalto, Dourados/MS, Insc. Mun. 02.22.11.150, CRI local nº 42.002, a saber: - Um terreno determinado pelo lote 06 (seis) da quadra 03 (três), situado na Rua dos Missionários, nº 1.600, no loteamento denominado Vila Planalto, zona urbana de Dourados/MS, com a área de 581,00m² (quinhentos e oitenta e um metros quadrados), dentro dos seguintes limites e confrontações: ao norte – 16,60 metros com o lote 07; ao sul- 16,60 metros com a rua Curitiba; ao leste – 35,00 metros com o lote 05; ao oeste – 35,00 metros com a rua Guarapuava. Uma casa em alvenaria, cobertura em telhas de concreto. Benfeitorias: beirais de madeira, com várias divisões, em alto padrão, piscina com deck de madeira e bom estado de conservação, com 405,90m² de área construída (conforme setor de cadastro da Prefeitura Municipal de Dourados/MS). Obs1.: O imóvel é casa de esquina, conforme matrícula, o terreno tem testada para a Rua Izzat Bussuan, nº 2995, porém, a construção se faz voltada para a Rua dos Missionários, nº 1600, é de excelente localização, embora, as outras residências ao redor não são luxuosas como o imóvel, sendo de padrão muito mais simples. No imóvel possui armários embutidos nos quartos, cozinha e banheiros e também na área gourmet, piscina com deck de madeira, tudo novo. Obs2.: Conforme consta no laudo de avaliação, o imóvel possui construções com área total de 405,90m², mas na matrícula imobiliária consta o registro de uma construção com uma área de 173,23 m², caberá ao arrematante possível regularização. Imóvel com Inscrição Imobiliária sob nº 02.22.11.150 e matriculado sob o nº 42.002, do Cartório do 1º Registro de Imóveis da Comarca de Dourados/MS. Aproveita-se o ensejo, para esclarecer a eventuais arrematantes que o bem é entregue no estado em que se encontra. Salienta-se que emolumentos cartorários e tributos da tradição (entenda-se o ITBI) não são isentos, devendo o arrematante os custear. Para o momento da imissão na posse, caso o arrematante, munido da respectiva Carta de Arrematação, assinada pelo Juiz Coordenador do CEPP, seja impedido de entrar no imóvel, deverá então contatar a leiloeira a fim de que essa faça a comunicação ao juízo para providências e, se necessário, auxílio de Oficiais de Justiça. OS ÔNUS QUE GRAVAM OS BENS: Penhora nos autos nº 0024381-46.2022.5.24.0022, em favor de Neide Roza da Silva, em trâmite na 2ª Vara do Trabalho de Dourados/MS (Arquivado); Penhora nos autos nº 0024055- 55.2023.5.24.0021, em favor de Odete Luiza de Souza, em trâmite na 1ª Vara do Trabalho de Dourados/MS (Arquivado); Penhora nos autos nº 0024249- 52.2023.5.24.0022, em favor de Antônio Alves da Silva Filho, em trâmite na 2ª Vara do Trabalho de Dourados/MS (Arquivado); Penhora nos autos nº 0024013- 06.2023.5.24.0021, em favor de Tâmara Gomes de Souza, em trâmite na 1ª Vara do Trabalho de Dourados/MS; Penhora nos autos nº 0024251-25.2023.5.24.0021, em favor de Geraldo Batista Ramiro, em trâmite na 1ª Vara do Trabalho de Dourados/MS (Arquivado); Penhora nos autos nº 0024938-59.2018.5.24.0091, em favor de Aparecido Feliciano de Souza, em trâmite na Vara do Trabalho de Rio Brilhante/MS; Penhora nos autos nº 0024249-25.2023.5.24.0021, em favor de Maria Lindaura de Santana, em trâmite na Vara do Trabalho de Rio Brilhante/MS; Penhora nos autos nº 0024250-20.2023.5.24.0021, em favor de Aurino Soares de Oliveira, em trâmite na 2ª Vara do Trabalho de Dourados/MS; Penhora nos autos nº 0024253-20.2023.5.24.0021, em favor de Rodrigo da Silva Batista, em trâmite na 2ª Vara do Trabalho de Dourados/MS; Penhora nos autos nº 0024515-39.2023.5.24.0022, em favor de Odete Luiza de Souza, em trâmite na 2ª Vara do Trabalho de Dourados/MS; Penhora nos autos nº 0025163- 47.2015.5.24.0071, em favor de Sandra Mara de Oliveira Rego, em trâmite na 1ª Vara do Trabalho de Três Lagoas/MS; Penhora nos autos nº 0024066- 82.2016.5.24.0004, em favor de Fernandes Elias Mendes, em trâmite na 4ª Vara do Trabalho de Campo Grande /MS; Indisponibilidade de bens nos autos nº 0024651-44.2020.5.24.0021, em favor de Elias Ferreira Diniz e outros (250), em trâmite na 1ª Vara do Trabalho de Dourados/MS; Indisponibilidade de bens nos autos nº 0024862-22.2016.5.24.0021, em favor do Ministério Público do Trabalho, em trâmite na 1ª Vara do Trabalho de Dourados/MS; Indisponibilidade de bens nos autos nº 0025751-30.2016.5.24.0003, em favor de Solange da Silva Lemos Fernandes, em trâmite na 3ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS; Indisponibilidade de bens nos autos nº 0024811-62.2016.5.24.0004, em favor do Sindicato dos Trabalhadores Empresas Asseio Conservação de MS, em trâmite na 3ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS; Penhora nos autos nº 0808017- 20.2016.8.12.0002, em favor do Banco do Brasil S/A, em trâmite na 4ª Vara Cível da Comarca de Dourados/MS; Penhora nos autos nº 0025881-82.2024.5.24.0021, em favor de Alcibino da Costa Brito, em trâmite na 1ª Vara do Trabalho de Dourados/MS; Indisponibilidade de bens nos autos nº 0024744-36.2022.5.24.0021, em favor de Gislaine Pereira Lemos, em trâmite na 1ª Vara do Trabalho de Dourados/MS; Indisponibilidade de bens nos autos nº 0025260-61.2019.5.24.0021, em favor de Denise Cardoso Machado, em trâmite na 1ª Vara do Trabalho de Dourados/MS; Outros eventuais constantes na Matrícula Imobiliária. Salienta-se que, consoante informações da Caixa Econômica Federal, constantes de link https://pje.trt24.jus.br/pjekz/validacao /25061610594548200000029252042?instancia=1 , o gravame de alienação fiduciária, constante da matrícula, não subsiste. Além disso, considera-se que as indisponibilidades/penhoras trabalhistas acima, que sejam de outros processos deste Regional (identificados pela numeração .5.24.), a priori, serão abarcadas pela presente execução coletiva, nos termos da Resolução Administrativa n. 134/2024/TRT24. INFORMAÇÕES IMPORTANTES: Os interessados em apresentar lances pela Internet deverão efetuar cadastramento prévio no site https://www.mariafixerleiloes.com.br, de preferência, em até 10 (dez) dias da data designada para a realização da venda. Aquele que apresentar o melhor lance será o vencedor, devendo, no prazo de até 24 horas (vinte e quatro horas), proceder ao pagamento do valor da arrematação, bem como da comissão de 5% (cinco por cento) do leiloeiro nos termos do Provimento n. 01/2004 (Provimento Geral Consolidado da Justiça do Trabalho da 24ª Região - http://www.trt24.jus.br/web/guest/provimento-consolidado). Ficam, desde já, cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante que não consiga ofertar por problemas de conexão de internet, ou no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências. Desse modo, ao participar eletronicamente, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas. CONDIÇÕES GERAIS: 1) Os bens serão arrematados individualmente a quem oferecer o maior lanço e desde que o valor não seja vil. Deve o arrematante proceder ao depósito do valor integral do lance e da comissão do leiloeiro no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. após o leilão/praça. Já a Carta de Arrematação será expedida no prazo máximo de 30 (trinta) dias, salvo nos casos de parcelamento, nos quais haverá prévia análise judicial sobre a oportunidade de aceite ante as demais, após, será de 30 dias o prazo para a expedição diante da necessidade de averiguação das garantias ofertadas (hipoteca judiciária no caso de imóveis). 2) O arrematante poderá solicitar o parcelamento do valor da arrematação, por similitude ao §1º, art. 895, do CPC, porém, limitado a 10 parcelas, com correção pela SELIC, situação que será analisada pelo juízo, devendo, para tanto, proceder ao depósito de sinal no valor de 30% (trinta). Nesse caso, será expedido o Auto de Arrematação, para a consolidação jurídica, permitindo-se a transferência do imóvel, com o gravame de hipoteca judiciária, até a quitação, sendo a baixa da averbação também às custas do arrematante. 3) Concedido o parcelamento, salienta-se que o atraso/inadimplemento das parcelas futuras poderá acarretar a execução da garantia ofertada, assim como perda do valor já pago em favor da execução, além de multa de 30% sobre o saldo remanescente, também reversível em proveito da execução, ademais, de proibição de participação em nova praça pública dos mesmos bens. 4) O arrematante receberá o bem livre de quaisquer ônus anteriormente existentes, uma vez que a arrematação faz cessar todos os vínculos materiais (v. g. hipoteca), processuais (v.g. penhoras), cautelares ou de emergência, que sobre o bem tenham sido constituídos. Além disso, ficará inteiramente desvinculado da responsabilidade tributária do executado. Créditos tributários sobre a propriedade, inclusive contribuições parafiscais, sub-rogam-se no preço (CTN, art. 130), (NCPC,respondendo exclusivamente pelos custos e tributos de transmissão art. 901, §2o; CTN art. 35, inc. I). 5) Os licitantes receberão os bens no estado declarado neste Edital, motivo pelo qual deverão verificar por conta própria a existência de eventuais vícios e exigir que a(o) leiloeira(o) faça constar do auto todas as condições do lanço. 6) À arrematação, adjudicação ou remição de bens aplicam-se os preceitos da CLT, LEF e do CPC (CLT, art. 889), conforme preceitua o artigo 769 da CLT c/c o art. 15 do CPC, bem como se aplica ao caso o art. 130 do CTN. 7) Antes da efetiva realização do leilão, na hipótese de acordo, remição ou adjudicação, por terceiro interessado após a publicação do edital, o leiloeiro fará jus à comissão, a ser arbitrada pelo Juízo da execução consoante previsão de parágrafo único, art. 159, do Provimento n. 01/2004 (Provimento Geral Consolidado da Justiça do Trabalho da 24ª Região - http://www.trt24.jus.br/web/guest/provimento-consolidado), em montante suficiente para cobrir os gastos realizados. 8) Em casos especiais a comissão do leiloeiro será fixado pelo Juízo, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e, ainda, em observância ao art. 159 do PGC do TRT da 24ª Região. 9) Na hipótese de adjudicação, havendo mais de um interessado, a preferência será daquele que, nessa ordem: a) depositar a diferença entre o valor do crédito e o valor do lanço/avaliação; b) englobar a maior quantidade de credores (aquisição dos imóveis em condomínio); c) englobar a maior quantidade de bens. 10) Além das disposições acima, aplicam-se os demais preceitos da Consolidação das Leis do Trabalho, das Leis nº. 5.584/70 e nº. 6.830/80, bem como do Código de Processo Civil, observada a ordem de citação, a omissão e a compatibilidade. 11) Resultando negativo a venda, desde já fica autorizado o Leiloeiro Oficial a proceder à VENDA DIRETA dos bens, apenas na modalidade online, pelo prazo de 30 (trinta) dias, sendo que eventuais propostas deverão ser submetidas à apreciação do juízo. 12) Caso as partes não sejam encontradas nos endereços constantes dos autos, ficam, desde logo, intimados os executados DOURASER PRESTADORA DE SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO – EIRELI (CNPJ: 05.539.682 na pessoa de seu(s) representante(s) legal(is),/0001-29) MESSIAS JOSÉ DA SILVA (CPF: e seu cônjuge se casado(a) for, e390.157.341-00) CLARINDA DOMINGOS DOS SANTOS SILVA (CPF: 294.363.111-68) e seu cônjuge se casado(a) for, bem como eventuais coproprietários proprietário de terreno e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado, da data acima, se porventura não forem encontrados para a intimação pessoal, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do(s) bem(ns), poderá(ão) remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/2015. E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, desde já são consideradas intimadas pela publicação do presente edital junto à Imprensa Oficial (Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT), bem como pela sua afixação em local costumeiro neste Foro. CAMPO GRANDE/MS, 07 de julho de 2025. DANIELA ROCHA RODRIGUES PERUCA Magistrado Intimado(s) / Citado(s) - DOURASER PRESTADORA DE SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO - EIRELI
-
Tribunal: TRT24 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO CENTRO DE EXECUÇÃO E PESQUISA PATRIMONIAL ATOrd 0024606-70.2015.5.24.0003 AUTOR: MARIA APARECIDA DE FARIA RÉU: DOURASER PRESTADORA DE SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO - EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4e6438d proferido nos autos. Vistos, etc 1. Assiste razão à Leiloeira Judicial, Sra. Conceição Maria Fixer (4b964ee), quando pleiteia a majoração de sua comissão para o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação do bem designado para leilão nos presentes autos. 2. Nesse sentido, o parágrafo único do art. 159 do Provimento Geral Consolidado da Justiça do Trabalho da 24ª Região, fixa a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação. 3. Assim, determino a reexpedição do edital do leilão de 4d09566, para que a comissão da leiloeira seja fixada no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, observando-se, ainda, que referido valor deverá ser pago pelo arrematante no prazo legal, juntamente com o valor da arrematação. 3. No edital deverá constar a informação de que o imóvel se encontra quitado (e67d352) perante a Caixa Econômica Federal (a5aa7ea). 4. Intimem-se. CAMPO GRANDE/MS, 04 de julho de 2025. DANIELA ROCHA RODRIGUES PERUCA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA APARECIDA DE FARIA
-
Tribunal: TRT24 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO CENTRO DE EXECUÇÃO E PESQUISA PATRIMONIAL ATOrd 0024606-70.2015.5.24.0003 AUTOR: MARIA APARECIDA DE FARIA RÉU: DOURASER PRESTADORA DE SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO - EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4e6438d proferido nos autos. Vistos, etc 1. Assiste razão à Leiloeira Judicial, Sra. Conceição Maria Fixer (4b964ee), quando pleiteia a majoração de sua comissão para o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação do bem designado para leilão nos presentes autos. 2. Nesse sentido, o parágrafo único do art. 159 do Provimento Geral Consolidado da Justiça do Trabalho da 24ª Região, fixa a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação. 3. Assim, determino a reexpedição do edital do leilão de 4d09566, para que a comissão da leiloeira seja fixada no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, observando-se, ainda, que referido valor deverá ser pago pelo arrematante no prazo legal, juntamente com o valor da arrematação. 3. No edital deverá constar a informação de que o imóvel se encontra quitado (e67d352) perante a Caixa Econômica Federal (a5aa7ea). 4. Intimem-se. CAMPO GRANDE/MS, 04 de julho de 2025. DANIELA ROCHA RODRIGUES PERUCA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - GIOVANNA DANIELSON DE OLIVEIRA SILVA - C.M EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - IZABELLI BRITES DA SILVA
-
Tribunal: TRT24 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO CENTRO DE EXECUÇÃO E PESQUISA PATRIMONIAL ATOrd 0024606-70.2015.5.24.0003 AUTOR: MARIA APARECIDA DE FARIA RÉU: DOURASER PRESTADORA DE SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO - EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4e6438d proferido nos autos. Vistos, etc 1. Assiste razão à Leiloeira Judicial, Sra. Conceição Maria Fixer (4b964ee), quando pleiteia a majoração de sua comissão para o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação do bem designado para leilão nos presentes autos. 2. Nesse sentido, o parágrafo único do art. 159 do Provimento Geral Consolidado da Justiça do Trabalho da 24ª Região, fixa a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação. 3. Assim, determino a reexpedição do edital do leilão de 4d09566, para que a comissão da leiloeira seja fixada no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, observando-se, ainda, que referido valor deverá ser pago pelo arrematante no prazo legal, juntamente com o valor da arrematação. 3. No edital deverá constar a informação de que o imóvel se encontra quitado (e67d352) perante a Caixa Econômica Federal (a5aa7ea). 4. Intimem-se. CAMPO GRANDE/MS, 04 de julho de 2025. DANIELA ROCHA RODRIGUES PERUCA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MESSIAS JOSE DA SILVA - DOURASER PRESTADORA DE SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO - EIRELI
-
Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0010110-25.2021.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: JOSE ALDO MORELLI Advogado do(a) AUTOR: NATALIA VILELA BORGES - MS14684 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: TOMAS BARBOSA RANGEL NETO - MS5181 S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. CAMPO GRANDE, na data da assinatura eletrônica.
Página 1 de 4
Próxima