Viviane Lacerda Lopes Nogueira

Viviane Lacerda Lopes Nogueira

Número da OAB: OAB/MS 014700

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 17
Tribunais: TRF3, TJMS
Nome: VIVIANE LACERDA LOPES NOGUEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Embargos de Declaração Cível nº 0841925-95.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Daniela Cabette de Andrade Fernandes (OAB: 9889B/MT) Embargado: João Pedro de Oliveira Lima Calixto Besser Advogado: Viviane Lacerda Lopes Nogueira (OAB: 14700/MS) Ementa. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. OMISSÕES - INEXISTENTES. REDISCUSSÃO - IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO - DISPOSITIVOS LEGAIS ABORDADOS. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu parcial provimento a recurso de apelação cível interposto pelo autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Se há omissão acerca da alegada ausência de responsabilidade da instituição de ensino. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes. 4. Inexistente qualquer vício no julgado, pois, o acórdão embargado expressamente concluiu que indevida a cobrança realizada, com base em alegado erro sistêmico, estando em consonância com outros julgados deste Tribunal. 5. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para a rediscussão de matéria. 6. Os dispositivos legais, objetos de prequestionamento pelo embargante, foram expressamente abordados, ademais, quando a matéria devolvida no recurso é suficientemente analisada, inexiste violação aos dispositivos legais apontados, ainda que não citados expressamente no acórdão. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração conhecido e rejeitado. --------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: art 1.022 do CPC e art. 369 regimento interno do TJMS. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
  2. Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
  3. Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível nº 0840777-49.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Pedro Henrique de Oliveira Lima Miranda Advogado: Viviane Lacerda Lopes Nogueira (OAB: 14700/MS) Apelado: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Daniela Cabette de Andrade Fernandes (OAB: 9889B/MT) Advogado: Carlos Henrique Magalhães Fernandes (OAB: 18804/MT) Posto isso, determino o retorno dos autos à Secretária, para redistribuição do feito à 5ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça , por ocasião da prevenção do Desembargador Alexandre Raslan. À secretaria para as providências. Publique-se. Intimem-se.
  4. Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível nº 0840777-49.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Pedro Henrique de Oliveira Lima Miranda Advogado: Viviane Lacerda Lopes Nogueira (OAB: 14700/MS) Apelado: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Daniela Cabette de Andrade Fernandes (OAB: 9889B/MT) Advogado: Carlos Henrique Magalhães Fernandes (OAB: 18804/MT) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 26/06/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
  5. Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
  6. Tribunal: TJMS | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível nº 0832279-56.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara da Infância, Adolescência e do Idoso Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Apelante: A. B. R. (Representado(a) por sua Mãe) I. L. de G. B. Repre. Legal: I. L. de G. B. Advogado: Viviane Lacerda Lopes Nogueira (OAB: 14700/MS) Apelado: Diretor da Escola Estadual Professor Emygdio Campos Widal Repre. Legal: A. F. D. EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA - EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO - COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO COM O PARECER DA PGJ. Restou demonstrado o grau de desenvolvimento e experiência da agravante, a justificar a antecipação da expedição do certificado de conclusão do ensino médio. À luz das circunstâncias que permeiam a controvérsia, verifica-se que a agravante já cursou dois anos do ensino médio e, inclusive, completou 17 (dezessete) anos de idade, razão por que demonstrou possuir capacidade psicológica e emocional para avançar o ensino médio e iniciar curso de nível superior. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator ..
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002148-13.2023.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande AUTOR: ANA MARLA SCARDIN PLEUTIM Advogado do(a) AUTOR: VIVIANE LACERDA LOPES NOGUEIRA - MS14700 REU: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE Advogado do(a) REU: IGOR FACCIM BONINE - ES22654 Advogados do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - SP354990-A, DANIELA CABETTE DE ANDRADE FERNANDES - MT9889 S E N T E N Ç A Trata-se de ação ordinária que Ana Marla Scardin Pleutim move contra Anhanguera Educacional Participações S/A, Caixa Econômica Federal e Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). Alega, em síntese, que: (1) na data da propositura da demanda (25/10/21) frequentava o 6º semestre do curso de Medicina na instituição de ensino superior (IES) requerida, tendo realizado financiamento estudantil junto ao FIES no valor inicialmente correspondente a 69,16% do valor da mensalidade e a partir do primeiro semestre de 2021 para 88,56%; (2) tendo em vista a majoração do percentual de 88,56%, o valor de coparticipação mensal da autora foi de R$ 819,56 e semestral de R$ 4.917,36; (3) ao tentar realizar o aditamento do segundo semestre de 2021 (2/2021), que foi disponibilizado pela IES ré somente no dia 15/10/2021, com termo final no dia 31/10/2021, teve a ingrata surpresa de ver que o valor cobrado está demasiadamente superior ao que vinha pagando durante todo o curso; (4) o valor cobrado no aditamento do segundo semestre de 2021 a título de coparticipação semestral da autora era de R$ 33.931,21 (trinta e três mil, novecentos e trinta e um reais e vinte e um centavos), correspondente ao valor mensal de R$ 5.655,20 (cinco mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e vinte centavos); (5) a Autora, ao verificar as incorreções no aditamento do 2º semestre de 2021, rejeitou o aditamento e questionou o setor responsável solicitando esclarecimento dos valores cobrados no aditamento do 2º semestre de 2021, contudo, não obteve retorno até o momento da propositura da demanda; (6) de uma simples análise do aditamento, resta evidente que ele se encontra errado, seja no valor abusivo cobrado no 2 º semestre de 2021– R$ 76.914,91– seja no percentual, uma vez que mesmo que considerasse o valor abusivo incluído pela Ré, a coparticipação semestral da Autora no aditamento 2/2021 é no importe de 11,44% de modo que 11,44% de R$ 76.914,91 equivale a R$ 8.799,06, e não R$ 33.931,21, como lançado no aditamento; (7) o valor que está sendo cobrado no aditamento do segundo semestre de 2021 a título de coparticipação mensal da Autora é de mais de 5 vezes que o valor realmente devido e que a Autora vem pagando durante o curso; (8) o legislador infraconstitucional editou a Lei Federal nº 9.870/99, a qual dispõe sobre critérios de reajuste das mensalidades das escolas particulares e a redação do artigo 1º, § 3º da referida lei, fez constar expressamente que o acréscimo da semestralidade nas instituições de ensino está, estritamente, condicionado à apresentação de planilha de variação de custos, o que não ocorreu no reajuste realizado pela parte ré a partir do segundo semestre de 2021; (9) a relação entre as partes é de consumo, conforme preceitua a Lei n.º 8.078, de 11/09/1990 - Código de Defesa do Consumidor, apresentando-se a IES como prestadora de serviços, nos termos do art. 3º, e a Autora consumidor, de acordo com o conceito previsto no art. 2º do mesmo diploma; o valor cobrado no segundo semestre de 2021 é abusivo e viola o disposto no art. 39, X, do Código de Defesa do Consumidor; (10) a majoração dos valores das mensalidades para mais do que o quíntuplo do preço cobrado no semestre anterior, sem a existência de qualquer documento apto a comprovar a necessidade de se proceder a tamanho reajuste, configura-se abusivo, razão pela qual deve ser declarada pelo Juízo a ilegalidade do aumento das mensalidades feitas pela IES Ré no 2º semestre de 2021, devendo ser mantida para o 2º semestre de 2021 os valores cobrados no 1º semestre de 2021 no importe de R$ 4.917,36 semestral e R$ 819,56 por mês. Pede a concessão da tutela de urgência para para o fim de constar o valor cobrado do 1º semestre de 2021, ou seja R$ 4.917,36 semestral e R$ 819,56 por mês, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 1.000,00; ou, subsidiariamente, seja autorizado o depósito em Juízo do semestre 2/2021 no mesmo valor que a Autora pagou no semestre 1/2021, ou seja R$ 819,56, por mês, determinando ainda, que a Ré se abstenha de negativar o nome da Autora nos órgãos de proteção ao crédito; que se abstenha de cancelar o FIES da Autora; que se abstenha de bloquear os acessos da Autora junto a instituição, seja online ou presencial, lista de chamada, matrícula e rematrícula e todos os atos necessários para o andamento do curso. Postula que, ao final, seja confirmada a tutela de urgência, e que os pedidos sejam julgados procedentes para o fim de declarar a ilegalidade do aumento das mensalidades feitas pela universidade ré no segundo semestre de 2021, devendo ser mantidos para o 2º semestre de 2021 os valores cobrados no 1º semestre de 2021 (R$ 4.917,36 semestral e R$ 819,56 por mês) e que a universidade se abstenha de realizar o cancelamento do FIES da autora. A demanda foi ajuizada inicialmente somente contra a IES perante a 6ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande e aquele juízo concedeu a autora os benefícios da Justiça Gratuita e postergou a análise do pedido de tutela (f. 53, ID 280138772). Em manifestação preliminar Anhanguera Educacional Participações S/A Uniderp sustentou que o aumento da coparticipação decorreu de solução tardia de problema técnico do Sistema do FIES – SIFESWEB, de modo que a Caixa Econômica Federal e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) (f. 19/29, ID 280138772). Houve concessão da tutela de urgência (f. 41/45, ID 280138780). A Anhanguera Educacional Participações S/A Uniderp apresentou contestação (f 92/100, ID 280138780 e f. 01/13, ID 280138782) na qual arguiu sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a justificativa para o aumento no valor da coparticipação da autora decorreu de solução de um problema técnico no sítio eletrônico disponibilizado como plataforma para o FIES (SIFESWEB), de modo que incumbiria à Caixa Econômica Federal e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) responderem por aqueles problemas técnicos. Quanto mérito, afirmou que: (a) o SIFESWEB ao passar a funcionar “como devido”, permitiu à ré realizar os lançamentos corretos dentro do site, fazendo então com que os valores da coparticipação da autora fossem recalculados e restaurados para a normalidade; (b) o valor máximo financiável pelo FIES, conforme Resolução FNDE n.º 22/2018, artigo 1º, I, era de R$ 42.983,70 (quarenta e dois mil novecentos e oitenta e três reais e setenta centavos) e que incumbiria ao aluno arcar com seus próprios recursos o saldo remanescente; (c) a autora contratou com o FIES no semestre de 2018.2, com porcentagem de financiamento de 69,16%, mas a partir de 2019.1, a IES passou a enfrentar problema com o sistema da Caixa Econômica Federal e, em lugar de constar o valor da semestralidade/mensalidade com desconto, constou o valor do teto do financiamento do FIES (Financiamento FIES); assim, em lugar de constar o valor de R$ 61.128,00 (valor do semestre com o desconto da bolsa de estudos do aluno), passou a constar o valor R$ 42.983,70 (valor do teto do FIES) sobre o qual incidiu o percentual do FIES, razão pela qual o valor total do financiamento ficou menor do que deveria, assim como o valor a ser pago pela própria autora; (d) a partir do erro do primeiro semestre de 2019 houve um efeito em cascata e somando aquilo que a IES deixou de receber a título de financiamento do FIES (R$12.548,6 no semestre) e o valor que a IES deixou de receber com relação à coparticipação da aluna (R$5.595,72 no semestre), houve um prejuízo semestral na ordem de R$ 18.144,32 (ausência de repasses); (e) os erros se repetiram em 2020 e só foram corrigidos no primeiro semestre de 2021, com alteração de valores a partir do segundo semestre de 2021; (f) a correção de erros sistêmicos respeita cláusulas contratuais pactuadas pela autora. Juntou documentos. Após réplica da autora (f. 208/214, ID 280138782), o Juízo Estadual reconheceu a necessidade de inclusão do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e da Caixa Econômica Federal, determinando a intimação da autora para requerer a citação desses e determinando a remessa dos autos à Justiça Federal (f. 15/20, ID 280138793). A autora requereu a citação da CEF e do FNDE (f. 23, ID 280138793). A Caixa Econômica Federal apresentou contestação (ID 287858386) arguindo sua ilegitimidade passiva, por não ser agente operador do FIES. Sustentou que eventual questão referente à majoração de valores deve ser observada junto à IES, porque a estudante preencheria os dados e valores através do sistema e não haveria atuação da CEF na fixação de valores de matrículas ou outras taxas entabuladas entre o estudante e a IES. Defendeu a legalidade de encargos cobrados da autora, refutou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em contrato FIES e rejeitou a ocorrência de dano moral. Reconhecida a competência da Justiça Federal, foram ratificadas as decisões que concederam os benefícios da Justiça Gratuita à autora e a tutela de urgência em seu favor (ID 293418597). Citado, o FNDE em sua resposta arguiu sua ilegitimidade passiva, alegando que não poderia responder por inconsistências do sistema da Caixa Econômica Federal (ID 299012339). A autor apresentou réplica e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 299344964). Os réus também requereram o julgamento antecipado de mérito (ID 308460567, ID 308898357 e ID 309832860). O feito foi saneado com encerramento da instrução processual (ID 333391966). É o relatório. Decido. Os documentos constantes dos autos são suficientes à análise da pretensão inaugural, razão pela qual procedo ao julgamento antecipado de mérito nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. O FNDE atua como administrador dos ativos e passivos do FIES, nos termos do artigo 3º, I, “c”, da Lei nº 10.260/2001. Ademais, cabe à instituição de ensino superior validar as inscrições e aditamentos de modo a permitir a assinatura dos contratos de financiamento estudantil. Finalmente, a CEF é diretamente responsável pela renovação contratual do financiamento estudantil juntamente com os demais réus. Logo, todos os requeridos são parte legítimas para figurar no polo passivo da demanda. Considerando que todos os requeridos atuam na concessão do financiamento estudantil, todos devem figurar como partes legítimas no polo passivo da demanda. A relação entre as partes não é de consumo, de modo que não se lhe aplica o Código de Defesa do Consumidor. Na realidade, por se tratar de financiamento com recursos públicos, a questão deve ser analisada à luz do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, de modo que incumbe à CPSA solicitar o aditamento de renovação semestral dos contratos de financiamento do FIES, por meio do Sisfies e confirmar os dados lançados. A autora não deu causa ao impedimento do aditamento contratual e não pode sofrer prejuízo por falhas técnicas de comunicação dos agentes operadores do Fies e informações incorretas da IES. Como se vê da cópia do contrato de financiamento estudantil da autora (f. 29/42, ID 280138769) e dos aditamentos simplificados f. 03/08, ID 280138772 houve contratação de financiamento para cobertura de 69,16 % das mensalidades devidas pela parte autora à Universidade ré, com início da utilização do financiamento no segundo semestre/2018 e prazo máximo de utilização do financiamento de 12 (doze) semestres. A partir do primeiro semestre de 2021 os aditamentos simplificados continuaram, porém houve reajuste do valor de financiamento para 88,56% (f. 08/10, ID 280138772). De toda a documentação trazida aos autos é possível verificar que eventual erro cadastral no SIFESWEB não foi previamente comunicado à autora, que desde o início da pactuação do financiamento estudantil honrou com o pagamento dos valores cobrados pela IES, tanto que lhe foram permitidos aditamentos simplificados do financiamento estudantil. Os documentos dos autos demonstram o direito alegado pela autora, qual seja, que por falha de anotações junto ao SisFIES, houve prejuízo a aditamento do financiamento a partir de 2021. Tendo a autora constatado o erro sistêmico, solicitou à IES providência para retificação de dados junto ao SisFIES e aditamento, o que foi negado pelos réus. Reputo suficientemente demonstrada a responsabilidade dos réus pelo descumprimento do contrato de financiamento, que impossibilitou aditamento nos moldes inicialmente convencionados, uma vez que, segundo a IES, erro do sistema teria provocado efeito em cascata que levou a IES a querer corrigir de uma só vez valores que entendia devidos e que não foram previamente cobrados por erro do SisFIES. Ora, em casos tais a jurisprudência do TRF3 já sedimentou o entendimento de que o aluno não deve responder por aumento de encargos quando a cobrança ou aditamentos anteriores se deram com descontos decorrentes de erro sistêmico: “DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. AGRAVO INTERNO. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). FALHA NA FORMALIZAÇÃO DO ADITAMENTO CONTRATUAL. ERRO OPERACIONAL E ORIENTAÇÃO EQUIVOCADA DA COMISSÃO PERMANENTE DE SUPERVISÃO E ACOMPANHAMENTO (CPSA). RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INTERRUPÇÃO DOS ESTUDOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor na relação travada com o estudante que adere ao programa do financiamento estudantil, porquanto não se trata de serviço bancário (art. 3º, §2º, do CDC), mas sim programa governamental custeado pela União. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e desta C. Corte. 2. A relação jurídica estabelecida entre o particular e o FNDE, entidade autárquica integrante da Administração Pública Indireta, deve ser analisada à luz do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que adotou a teoria do risco administrativo, prescindindo da investigação do elemento subjetivo caracterizado pela culpa ou dolo do agente público. 3. O aditamento de renovação semestral dos contratos de financiamento do FIES é realizado mediante solicitação da CPSA, por meio do Sisfies, e confirmação eletrônica pelo estudante financiado, conforme art. 1º da Portaria Normativa MEC nº 23/11, não subsistindo a alegação de que incumbe exclusivamente ao estudante cumprir com todos os procedimentos necessários para aditamento do contrato. 4. Ficou comprovado que a demandante não deu causa ao impedimento do aditamento contratual, mas sim deficiências técnicas, falha de comunicação dos agentes operadores do Fies e informações incorretas da Instituição de Ensino Superior, situações cuja ocorrência não podem ser imputadas à parte autora. 5. Preenchidos os pressupostos do dever de indenizar - conduta, nexo de causalidade e dano -, de rigor a condenação das rés à compensação dos prejuízos extrapatrimoniais, sendo o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) razoável e proporcional, considerados a condição social do ofensor, a viabilidade econômica, o grau de culpa, a gravidade do dano e eventual reincidência. 6. Quanto aos danos materiais, o juízo de primeiro grau reconheceu corretamente as mensalidades tidas por não quitadas, no valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), a ser abatido do débito total, já que o contrato está no período de amortização. 7. Agravo interno não provido.” (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5010709-56.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 16/04/2025, DJEN DATA: 06/05/2025) Desse modo, a pretensão inaugural deve ser acolhida. Por todo o exposto confirmo a tutela de urgência e julgo procedente a pretensão inaugural, para determinar que os réus, dentro de suas atribuições, retifiquem os valores da dilatação do financiamento com manutenção do percentual e cobrança de valores definidos no aditamento do primeiro semestre de 2021. Condeno os réus solidariamente ao pagamento das custas processuais. A respeito da parcela que cabe ao FNDE, fica isento do recolhimento, dada a isenção legal. Considerando que o valor dado à causa é irrisório, o tempo de trâmite dos autos, o trabalho realizado pelos causídicos e a complexidade da demanda, condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 8.000,00 (oito mil reais), a serem suportados conjuntamente pelos requeridos, tudo na forma do art. 85, § 2º e , §§ 8º e 8º-A, do CPC. Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Em caso de recurso de apelação, vista à parte contrária para contrarrazões e, após o decurso do prazo, remetam-se os autos ao TRF3. CAMPO GRANDE, data da assinatura digital.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002148-13.2023.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande AUTOR: ANA MARLA SCARDIN PLEUTIM Advogado do(a) AUTOR: VIVIANE LACERDA LOPES NOGUEIRA - MS14700 REU: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE Advogado do(a) REU: IGOR FACCIM BONINE - ES22654 Advogados do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - SP354990-A, DANIELA CABETTE DE ANDRADE FERNANDES - MT9889 S E N T E N Ç A Trata-se de ação ordinária que Ana Marla Scardin Pleutim move contra Anhanguera Educacional Participações S/A, Caixa Econômica Federal e Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). Alega, em síntese, que: (1) na data da propositura da demanda (25/10/21) frequentava o 6º semestre do curso de Medicina na instituição de ensino superior (IES) requerida, tendo realizado financiamento estudantil junto ao FIES no valor inicialmente correspondente a 69,16% do valor da mensalidade e a partir do primeiro semestre de 2021 para 88,56%; (2) tendo em vista a majoração do percentual de 88,56%, o valor de coparticipação mensal da autora foi de R$ 819,56 e semestral de R$ 4.917,36; (3) ao tentar realizar o aditamento do segundo semestre de 2021 (2/2021), que foi disponibilizado pela IES ré somente no dia 15/10/2021, com termo final no dia 31/10/2021, teve a ingrata surpresa de ver que o valor cobrado está demasiadamente superior ao que vinha pagando durante todo o curso; (4) o valor cobrado no aditamento do segundo semestre de 2021 a título de coparticipação semestral da autora era de R$ 33.931,21 (trinta e três mil, novecentos e trinta e um reais e vinte e um centavos), correspondente ao valor mensal de R$ 5.655,20 (cinco mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e vinte centavos); (5) a Autora, ao verificar as incorreções no aditamento do 2º semestre de 2021, rejeitou o aditamento e questionou o setor responsável solicitando esclarecimento dos valores cobrados no aditamento do 2º semestre de 2021, contudo, não obteve retorno até o momento da propositura da demanda; (6) de uma simples análise do aditamento, resta evidente que ele se encontra errado, seja no valor abusivo cobrado no 2 º semestre de 2021– R$ 76.914,91– seja no percentual, uma vez que mesmo que considerasse o valor abusivo incluído pela Ré, a coparticipação semestral da Autora no aditamento 2/2021 é no importe de 11,44% de modo que 11,44% de R$ 76.914,91 equivale a R$ 8.799,06, e não R$ 33.931,21, como lançado no aditamento; (7) o valor que está sendo cobrado no aditamento do segundo semestre de 2021 a título de coparticipação mensal da Autora é de mais de 5 vezes que o valor realmente devido e que a Autora vem pagando durante o curso; (8) o legislador infraconstitucional editou a Lei Federal nº 9.870/99, a qual dispõe sobre critérios de reajuste das mensalidades das escolas particulares e a redação do artigo 1º, § 3º da referida lei, fez constar expressamente que o acréscimo da semestralidade nas instituições de ensino está, estritamente, condicionado à apresentação de planilha de variação de custos, o que não ocorreu no reajuste realizado pela parte ré a partir do segundo semestre de 2021; (9) a relação entre as partes é de consumo, conforme preceitua a Lei n.º 8.078, de 11/09/1990 - Código de Defesa do Consumidor, apresentando-se a IES como prestadora de serviços, nos termos do art. 3º, e a Autora consumidor, de acordo com o conceito previsto no art. 2º do mesmo diploma; o valor cobrado no segundo semestre de 2021 é abusivo e viola o disposto no art. 39, X, do Código de Defesa do Consumidor; (10) a majoração dos valores das mensalidades para mais do que o quíntuplo do preço cobrado no semestre anterior, sem a existência de qualquer documento apto a comprovar a necessidade de se proceder a tamanho reajuste, configura-se abusivo, razão pela qual deve ser declarada pelo Juízo a ilegalidade do aumento das mensalidades feitas pela IES Ré no 2º semestre de 2021, devendo ser mantida para o 2º semestre de 2021 os valores cobrados no 1º semestre de 2021 no importe de R$ 4.917,36 semestral e R$ 819,56 por mês. Pede a concessão da tutela de urgência para para o fim de constar o valor cobrado do 1º semestre de 2021, ou seja R$ 4.917,36 semestral e R$ 819,56 por mês, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 1.000,00; ou, subsidiariamente, seja autorizado o depósito em Juízo do semestre 2/2021 no mesmo valor que a Autora pagou no semestre 1/2021, ou seja R$ 819,56, por mês, determinando ainda, que a Ré se abstenha de negativar o nome da Autora nos órgãos de proteção ao crédito; que se abstenha de cancelar o FIES da Autora; que se abstenha de bloquear os acessos da Autora junto a instituição, seja online ou presencial, lista de chamada, matrícula e rematrícula e todos os atos necessários para o andamento do curso. Postula que, ao final, seja confirmada a tutela de urgência, e que os pedidos sejam julgados procedentes para o fim de declarar a ilegalidade do aumento das mensalidades feitas pela universidade ré no segundo semestre de 2021, devendo ser mantidos para o 2º semestre de 2021 os valores cobrados no 1º semestre de 2021 (R$ 4.917,36 semestral e R$ 819,56 por mês) e que a universidade se abstenha de realizar o cancelamento do FIES da autora. A demanda foi ajuizada inicialmente somente contra a IES perante a 6ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande e aquele juízo concedeu a autora os benefícios da Justiça Gratuita e postergou a análise do pedido de tutela (f. 53, ID 280138772). Em manifestação preliminar Anhanguera Educacional Participações S/A Uniderp sustentou que o aumento da coparticipação decorreu de solução tardia de problema técnico do Sistema do FIES – SIFESWEB, de modo que a Caixa Econômica Federal e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) (f. 19/29, ID 280138772). Houve concessão da tutela de urgência (f. 41/45, ID 280138780). A Anhanguera Educacional Participações S/A Uniderp apresentou contestação (f 92/100, ID 280138780 e f. 01/13, ID 280138782) na qual arguiu sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a justificativa para o aumento no valor da coparticipação da autora decorreu de solução de um problema técnico no sítio eletrônico disponibilizado como plataforma para o FIES (SIFESWEB), de modo que incumbiria à Caixa Econômica Federal e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) responderem por aqueles problemas técnicos. Quanto mérito, afirmou que: (a) o SIFESWEB ao passar a funcionar “como devido”, permitiu à ré realizar os lançamentos corretos dentro do site, fazendo então com que os valores da coparticipação da autora fossem recalculados e restaurados para a normalidade; (b) o valor máximo financiável pelo FIES, conforme Resolução FNDE n.º 22/2018, artigo 1º, I, era de R$ 42.983,70 (quarenta e dois mil novecentos e oitenta e três reais e setenta centavos) e que incumbiria ao aluno arcar com seus próprios recursos o saldo remanescente; (c) a autora contratou com o FIES no semestre de 2018.2, com porcentagem de financiamento de 69,16%, mas a partir de 2019.1, a IES passou a enfrentar problema com o sistema da Caixa Econômica Federal e, em lugar de constar o valor da semestralidade/mensalidade com desconto, constou o valor do teto do financiamento do FIES (Financiamento FIES); assim, em lugar de constar o valor de R$ 61.128,00 (valor do semestre com o desconto da bolsa de estudos do aluno), passou a constar o valor R$ 42.983,70 (valor do teto do FIES) sobre o qual incidiu o percentual do FIES, razão pela qual o valor total do financiamento ficou menor do que deveria, assim como o valor a ser pago pela própria autora; (d) a partir do erro do primeiro semestre de 2019 houve um efeito em cascata e somando aquilo que a IES deixou de receber a título de financiamento do FIES (R$12.548,6 no semestre) e o valor que a IES deixou de receber com relação à coparticipação da aluna (R$5.595,72 no semestre), houve um prejuízo semestral na ordem de R$ 18.144,32 (ausência de repasses); (e) os erros se repetiram em 2020 e só foram corrigidos no primeiro semestre de 2021, com alteração de valores a partir do segundo semestre de 2021; (f) a correção de erros sistêmicos respeita cláusulas contratuais pactuadas pela autora. Juntou documentos. Após réplica da autora (f. 208/214, ID 280138782), o Juízo Estadual reconheceu a necessidade de inclusão do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e da Caixa Econômica Federal, determinando a intimação da autora para requerer a citação desses e determinando a remessa dos autos à Justiça Federal (f. 15/20, ID 280138793). A autora requereu a citação da CEF e do FNDE (f. 23, ID 280138793). A Caixa Econômica Federal apresentou contestação (ID 287858386) arguindo sua ilegitimidade passiva, por não ser agente operador do FIES. Sustentou que eventual questão referente à majoração de valores deve ser observada junto à IES, porque a estudante preencheria os dados e valores através do sistema e não haveria atuação da CEF na fixação de valores de matrículas ou outras taxas entabuladas entre o estudante e a IES. Defendeu a legalidade de encargos cobrados da autora, refutou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em contrato FIES e rejeitou a ocorrência de dano moral. Reconhecida a competência da Justiça Federal, foram ratificadas as decisões que concederam os benefícios da Justiça Gratuita à autora e a tutela de urgência em seu favor (ID 293418597). Citado, o FNDE em sua resposta arguiu sua ilegitimidade passiva, alegando que não poderia responder por inconsistências do sistema da Caixa Econômica Federal (ID 299012339). A autor apresentou réplica e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 299344964). Os réus também requereram o julgamento antecipado de mérito (ID 308460567, ID 308898357 e ID 309832860). O feito foi saneado com encerramento da instrução processual (ID 333391966). É o relatório. Decido. Os documentos constantes dos autos são suficientes à análise da pretensão inaugural, razão pela qual procedo ao julgamento antecipado de mérito nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. O FNDE atua como administrador dos ativos e passivos do FIES, nos termos do artigo 3º, I, “c”, da Lei nº 10.260/2001. Ademais, cabe à instituição de ensino superior validar as inscrições e aditamentos de modo a permitir a assinatura dos contratos de financiamento estudantil. Finalmente, a CEF é diretamente responsável pela renovação contratual do financiamento estudantil juntamente com os demais réus. Logo, todos os requeridos são parte legítimas para figurar no polo passivo da demanda. Considerando que todos os requeridos atuam na concessão do financiamento estudantil, todos devem figurar como partes legítimas no polo passivo da demanda. A relação entre as partes não é de consumo, de modo que não se lhe aplica o Código de Defesa do Consumidor. Na realidade, por se tratar de financiamento com recursos públicos, a questão deve ser analisada à luz do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, de modo que incumbe à CPSA solicitar o aditamento de renovação semestral dos contratos de financiamento do FIES, por meio do Sisfies e confirmar os dados lançados. A autora não deu causa ao impedimento do aditamento contratual e não pode sofrer prejuízo por falhas técnicas de comunicação dos agentes operadores do Fies e informações incorretas da IES. Como se vê da cópia do contrato de financiamento estudantil da autora (f. 29/42, ID 280138769) e dos aditamentos simplificados f. 03/08, ID 280138772 houve contratação de financiamento para cobertura de 69,16 % das mensalidades devidas pela parte autora à Universidade ré, com início da utilização do financiamento no segundo semestre/2018 e prazo máximo de utilização do financiamento de 12 (doze) semestres. A partir do primeiro semestre de 2021 os aditamentos simplificados continuaram, porém houve reajuste do valor de financiamento para 88,56% (f. 08/10, ID 280138772). De toda a documentação trazida aos autos é possível verificar que eventual erro cadastral no SIFESWEB não foi previamente comunicado à autora, que desde o início da pactuação do financiamento estudantil honrou com o pagamento dos valores cobrados pela IES, tanto que lhe foram permitidos aditamentos simplificados do financiamento estudantil. Os documentos dos autos demonstram o direito alegado pela autora, qual seja, que por falha de anotações junto ao SisFIES, houve prejuízo a aditamento do financiamento a partir de 2021. Tendo a autora constatado o erro sistêmico, solicitou à IES providência para retificação de dados junto ao SisFIES e aditamento, o que foi negado pelos réus. Reputo suficientemente demonstrada a responsabilidade dos réus pelo descumprimento do contrato de financiamento, que impossibilitou aditamento nos moldes inicialmente convencionados, uma vez que, segundo a IES, erro do sistema teria provocado efeito em cascata que levou a IES a querer corrigir de uma só vez valores que entendia devidos e que não foram previamente cobrados por erro do SisFIES. Ora, em casos tais a jurisprudência do TRF3 já sedimentou o entendimento de que o aluno não deve responder por aumento de encargos quando a cobrança ou aditamentos anteriores se deram com descontos decorrentes de erro sistêmico: “DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. AGRAVO INTERNO. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). FALHA NA FORMALIZAÇÃO DO ADITAMENTO CONTRATUAL. ERRO OPERACIONAL E ORIENTAÇÃO EQUIVOCADA DA COMISSÃO PERMANENTE DE SUPERVISÃO E ACOMPANHAMENTO (CPSA). RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INTERRUPÇÃO DOS ESTUDOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor na relação travada com o estudante que adere ao programa do financiamento estudantil, porquanto não se trata de serviço bancário (art. 3º, §2º, do CDC), mas sim programa governamental custeado pela União. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e desta C. Corte. 2. A relação jurídica estabelecida entre o particular e o FNDE, entidade autárquica integrante da Administração Pública Indireta, deve ser analisada à luz do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que adotou a teoria do risco administrativo, prescindindo da investigação do elemento subjetivo caracterizado pela culpa ou dolo do agente público. 3. O aditamento de renovação semestral dos contratos de financiamento do FIES é realizado mediante solicitação da CPSA, por meio do Sisfies, e confirmação eletrônica pelo estudante financiado, conforme art. 1º da Portaria Normativa MEC nº 23/11, não subsistindo a alegação de que incumbe exclusivamente ao estudante cumprir com todos os procedimentos necessários para aditamento do contrato. 4. Ficou comprovado que a demandante não deu causa ao impedimento do aditamento contratual, mas sim deficiências técnicas, falha de comunicação dos agentes operadores do Fies e informações incorretas da Instituição de Ensino Superior, situações cuja ocorrência não podem ser imputadas à parte autora. 5. Preenchidos os pressupostos do dever de indenizar - conduta, nexo de causalidade e dano -, de rigor a condenação das rés à compensação dos prejuízos extrapatrimoniais, sendo o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) razoável e proporcional, considerados a condição social do ofensor, a viabilidade econômica, o grau de culpa, a gravidade do dano e eventual reincidência. 6. Quanto aos danos materiais, o juízo de primeiro grau reconheceu corretamente as mensalidades tidas por não quitadas, no valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), a ser abatido do débito total, já que o contrato está no período de amortização. 7. Agravo interno não provido.” (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5010709-56.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 16/04/2025, DJEN DATA: 06/05/2025) Desse modo, a pretensão inaugural deve ser acolhida. Por todo o exposto confirmo a tutela de urgência e julgo procedente a pretensão inaugural, para determinar que os réus, dentro de suas atribuições, retifiquem os valores da dilatação do financiamento com manutenção do percentual e cobrança de valores definidos no aditamento do primeiro semestre de 2021. Condeno os réus solidariamente ao pagamento das custas processuais. A respeito da parcela que cabe ao FNDE, fica isento do recolhimento, dada a isenção legal. Considerando que o valor dado à causa é irrisório, o tempo de trâmite dos autos, o trabalho realizado pelos causídicos e a complexidade da demanda, condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 8.000,00 (oito mil reais), a serem suportados conjuntamente pelos requeridos, tudo na forma do art. 85, § 2º e , §§ 8º e 8º-A, do CPC. Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Em caso de recurso de apelação, vista à parte contrária para contrarrazões e, após o decurso do prazo, remetam-se os autos ao TRF3. CAMPO GRANDE, data da assinatura digital.
  9. Tribunal: TJMS | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Embargos de Declaração Cível nº 0841925-95.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Daniela Cabette de Andrade Fernandes (OAB: 9889B/MT) Embargado: João Pedro de Oliveira Lima Calixto Besser Advogado: Viviane Lacerda Lopes Nogueira (OAB: 14700/MS) Julgamento Virtual Iniciado
  10. Tribunal: TJMS | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível nº 0832279-56.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara da Infância, Adolescência e do Idoso Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Apelante: A. B. R. (Representado(a) por sua Mãe) I. L. de G. B. Repre. Legal: I. L. de G. B. Advogado: Viviane Lacerda Lopes Nogueira (OAB: 14700/MS) Apelado: Diretor da Escola Estadual Professor Emygdio Campos Widal Repre. Legal: A. F. D. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer e, inclusive, para manifestar-se sobre eventual OPOSIÇÃO ao julgamento virtual (art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018 do TJMS).
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