Dilco Martins
Dilco Martins
Número da OAB:
OAB/MS 014701
📋 Resumo Completo
Dr(a). Dilco Martins possui 358 comunicações processuais, em 201 processos únicos, com 148 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJDFT, TRF4, TRF3 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
201
Total de Intimações:
358
Tribunais:
TJDFT, TRF4, TRF3, TRF1, TJMS, TJSC, TRF2, TRF6
Nome:
DILCO MARTINS
📅 Atividade Recente
148
Últimos 7 dias
262
Últimos 30 dias
358
Últimos 90 dias
358
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (158)
RECURSO INOMINADO CíVEL (125)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (38)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19)
ARROLAMENTO SUMáRIO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 358 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007479-15.2019.4.03.6000 / 4ª Vara Federal de Campo Grande EXEQUENTE: CEZAR NUNES DE FIGUEIREDO, ARLINDO JORGE NUNES DE FIGUEIREDO, KELLY CHRISTINE FIGUEIREDO DA SILVA, PAULO SERGIO DE FIGUEIREDO LOPES, WAGNER LUIZ FIGUEIREDO DA SILVA, ELIZANDRA APARECIDA NUNES DE FIGUEIREDO VICENTE, JORGE AUGUSTO NUNES DE FIGUEIREDO, ROSA ELVIRA NUNES FIGUEIREDO, ROSANGELA DE FIGUEIREDO BARRETOS, JULIANDERSON ORTIZ FIGUEIREDO, DILCO MARTINS, FABRICIO DE FIGUEIREDO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DILCO MARTINS - MS14701 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DILCO MARTINS - MS14701 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DILCO MARTINS - MS14701 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DILCO MARTINS - MS14701 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DILCO MARTINS - MS14701 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DILCO MARTINS - MS14701 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DILCO MARTINS - MS14701 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DILCO MARTINS - MS14701 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DILCO MARTINS - MS14701 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DILCO MARTINS - MS14701 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DILCO MARTINS - MS14701 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DILCO MARTINS - MS14701 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. CAMPO GRANDE/MS, 8 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 8 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: RAIMUNDO DA SILVA MARINHO Advogado do(a) RECORRENTE: DILCO MARTINS - MS14701-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL O processo nº 0000011-91.2019.4.01.3300 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 24/07/2025 a 30-07-2025 Horário: 08:00 Local: Sala R3 extra - Observação: O processo foi incluído na Sessão Virtual Extraordinária de Julgamento. Nessa modalidade, há 2 (duas) possibilidades para sustentação oral: 1) GRAVAR A SUSTENTAÇÃO ORAL E JUNTAR O ARQUIVO DE MÍDIA ELETRÔNICA EXCLUSIVAMENTE NOS AUTOS DO PROCESSO. Em seguida, enviar e-mail informando da juntada. O arquivo deve ter no máximo 200Mb, com até 10 minutos de duração. Os formatos aceitos no Pje são mp4, mov(quicktime), ogg, wmv ou asf. NÃO ACEITAMOS LINK PARA A GRAVAÇÃO; 2) PEDIR EXPRESSAMENTE A RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL POR E-MAIL e aguardar a designação de nova data para uma sessão telepresencial, a ser definida pelo relator, onde o advogado será novamente intimado. PARA AMBOS OS CASOS, AS INFORMAÇÕES DEVEM SER ENCAMINHADAS PARA O ENDEREÇO DE E-MAIL TURMA.RECURSAL01.BA@TRF1.JUS.BR, mediante indicação do(s) número(s) do(s) processo(s), nome da parte, relatoria, nome e endereço eletrônico do advogado e respeitar o prazo para as solicitações ATÉ O DIA 21/07. Todas as informações referentes às sessões virtuais podem ser encontradas na Portaria 22/2023, disponibilizada no site do TRF1/BA.
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000318-85.2018.4.03.6000 / 4ª Vara Federal de Campo Grande EXEQUENTE: ALVINO DOS SANTOS ARGUELHO Advogado do(a) EXEQUENTE: DILCO MARTINS - MS14701 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL jct D E C I S Ã O Os sucessores do autor, Luis Divino Fernandes Arguelho e Maria Cecília Fernandes Arguelho requerem o andamento o prosseguimento da execução (id 312730516). Juntaram documentos e contrato de prestação de serviços advocatícios (id 23831415). Decido No despacho anterior (id 271853112), foi determinada a busca de endereços para intimar o herdeiro Luiz Antônio Fernandes Arguelho; bem como a expedição de ofício ao o Departamento de Centralização de Serviços de Inativos, Pensionistas e Órgãos Extintos - DECIPEX. Contudo, verifico que apesar de enviados e-mails (id´s 297466060 e 305781722), não houve resposta. Não consta, ainda, certidão de consulta aos endereços do sucessor com paradeiro desconhecido. 1. Assim, proceda a Secretaria a consulta aos endereços do sucessor LUIZ ANTONIO FERNANDES ARGUELHO nos sistemas disponíveis, especialmente Receita Federal, INFOJUD, SIEL. 2. Sem prejuízo, tendo em vista os documentos anexados, defiro, por ora, a habilitação dos sucessores LUIZ DIVINO FERNANDES ARGUELHO e MARIA CECILIA FERNANDES ARGUELHO (id 23831438). Anote-se. 3. Em seguida, tendo em vista a concordância da UNIÃO com os valores (fl. 11, id 4272074), requisitem-se os pagamentos, reservando-se a cota-parte do sucessor ainda não habilitado. Observo que é admissível a retenção dos honorários contratuais antes do levantamento do valor, nos termos do art. 22, §4º, do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. No entanto, há uma ressalva, segundo a qual não haverá a retençãose o constituinte provar que já os pagou(parte final do parágrafo 4º, do art. 22),o que só é possível de saber depois da prévia e indispensável manifestação do credor, obviamente. Daí, no caso,com a juntada do contrato de honoráriose o pedido de retenção feito pelo advogado, cumprido está o primeiro requisito,impondo-se o cumprimento do segundo, com a prévia intimação do seu cliente para que se manifeste a respeito.Tal manifestação deve ser pessoal, eis que, neste ponto pode haver conflito de interesses. Cito os precedentes: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PROVA DE INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTERIOR.MANIFESTAÇÃO DAS PARTES. CABIMENTO. ART. 22, § 4º, DA LEI Nº 8.906/1994. 1. Dispõe o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), que, apresentado o contrato de honorários, deve o Julgador determinar o respectivo pagamento diretamente ao advogado da causa, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este comprovar o pagamento anterior,o que justifica a abertura de oportunidade para manifestação dos interessados, conforme a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 946.168/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 16/4/2013, DJe de 26/4/2013.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESTAQUE DAS VERBAS HONORÁRIAS. REQUERIMENTO.MANIFESTAÇÃO DO CONSTITUINTE. FACULDADE ATRIBUÍDA AO JULGADOR. OBSERVÂNCIA DA REGRA INSERTA NO ART. 22, § 4º, DA LEI N. 8.906/94. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I - Esta Corte de Justiça já se manifestou quanto à possibilidade de que o julgador fixe prazoà parte exequente/constituinte para que se manifeste acerca do requerimento de destaque das verbas honorárias pelo causídico, a teor do que dispõe o art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94. II - Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 978.427/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 7/5/2015, DJe de 19/5/2015.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RESERVA DE VALORES. POSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DEDECLARAÇÃO DO AUTOR. FACULDADE DO MAGISTRADO. OBSERVÂNCIA DA REGRA CONTIDA NO ART. 22, § 4º, DA LEI 8.906/1994. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS APENAS PARA ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existentes no julgado, o que não ocorre no presente caso. 2. "A parte final do art. 22, § 4.º, da Lei n.º 8.906/94, permite que o juiz determine a apresentação pelo advogado de declaração firmada pelo cliente de que nenhum valor a título de honorários convencionados foi adiantado ou aabertura de prazo para o constituinte-cliente se manifestar sobre a existência de eventual pagamento; para que seja realizado o destaque da verba honorária, quando o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou o precatório" (REsp 1.106.306/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 11.5.2009). Precedentes. 3. Embargos de Declaração acolhidos, apenas para esclarecimentos, sem efeitos infringentes. (EDcl no REsp n. 1.732.018/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 22/4/2019.). PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 22, § 4º, DA LEI N. 8.906/94.DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DECLARAÇÃO DE ANUÊNCIA DA PARTE. POSSIBILIDADE. 1. Esta Corte possui entendimento no sentido de que "A parte final do art. 22, §4º, da Lei n.º 8.906/94, permite que o juiz determine a apresentação pelo advogado de declaração firmada pelo cliente de que nenhum valor a título de honorários convencionados foi adiantado ou a abertura de prazo para o constituinte-cliente se manifestar sobre a existência de eventual pagamento; para que seja realizado o destaque da verba honorária, quando o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou o precatório" (REsp 1.106.306/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 11.5.2009). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.280.534/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 12/12/2019). Assim,se o caso, intime-se pessoalmente aexequente, via Oficial de Justiçapara que, em cinco dias, manifeste-se sobre a pretensão do seu patrono na retenção de parte do seu crédito para pagamento dos honorários. Em nome da celeridade processual, a manifestação do exequente poderá ser feita: (1) ao oficial de justiça encarregado da diligência decorrente desta decisão; (2) ou no balcão da Secretaria desta Vara; (3) ou mediante declaração a ser apresentada pelo advogado, via petição. Cumpra-se. Intimem-se. Campo Grande/MS, data e assinatura digitais.
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5003591-38.2019.4.03.6000 / 4ª Vara Federal de Campo Grande EXEQUENTE: ADRIANO BENITES Advogado do(a) EXEQUENTE: DILCO MARTINS - MS14701 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL tns D E S P A C H O Retifique-se a autuação para cumprimento de sentença contra a fazenda pública. Remetam-se novamente os autos à Contadoria, tendo em vista as considerações ID 348293537, feitas pela parte exequente. Em seguida, venham conclusos para decisão. Cumpra-se. Campo Grande/MS, data e assinatura eletrônicas.
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5001675-32.2020.4.03.6000 / 4ª Vara Federal de Campo Grande EXEQUENTE: AMELIA ANGELICA DE SOUZA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: DILCO MARTINS - MS14701 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL tns D E S P A C H O Retifique-se a classe judicial para cumprimento de sentença contra a fazenda pública. Após, tendo em vista que a exequente diverge dos cálculos judiciais (ID 272885138), remetam-se novamente os autos à Contadoria. Em seguida, intimem-se as partes pelo prazo comum de 5 (cinco) dias, vindo-me a seguir conclusos para decisão. Cumpra-se. Campo Grande/MS, data e assinatura eletrônicas.
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF 3ª Turma Recursal da SJDF Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1080602-43.2021.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: SUELI SANTOS REIS DA PAIXAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DILCO MARTINS - MS14701-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): SUELI SANTOS REIS DA PAIXAO DILCO MARTINS - (OAB: MS14701-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 438820519) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 8 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1018429-80.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO PINTO RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DILCO MARTINS - MS14701 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO De forma direta, conforme já consignado na Decisão de id 2132222372, a presente ação foi proposta em nome do senhor FRANCISCO PINTO RIBEIRO, na data de 05/04/2021, quando, em verdade, o mesmo já havia falecido anteriormente a tal ajuizamento, na data de 05/12/2020. O que levou à extinção do feito (id 2132222372). Logo, não há que se falar em habilitação e/ou sucessão processual no caso em tela, mas sim na necessidade de propositura de nova demanda. Demanda essa que já não poderá ter este Juízo da 23ª Vara como competente, tendo em vista que, a partir da Resolução Presi 17/2022, este Juízo passou a ser especializado apenas na área previdenciária, falecendo, portanto, competência ate mesmo para receber a futura ação (de natureza tributária). Não bastasse isso, ao que tudo indica, a novel ação nem mesmo poderá ser proposta perante a Seção Judiciária do Distrito Federal, pois os sucessores do senhor FRANCISCO PINTO RIBEIRO residem em outra unidade da federação, atraindo a incidência da competência absoluta prevista conjuntamente no art. 3º da da Lei 10.259/01 e art. 51, III e §1º, da Lei 9.099/95. Por isso, nada mais a ser decidido nos autos, retornem os autos arquivo. Intime-se apenas para ciência. BRASÍLIA, 7 de julho de 2025. (assinado digitalmente) ROLANDO VALCIR SPANHOLO Juiz Federal Substituto da 23ª Vara SJDF