Joao Armando Preza Da Silva
Joao Armando Preza Da Silva
Número da OAB:
OAB/MS 014703
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joao Armando Preza Da Silva possui 23 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJMS, TRF3, TJSP e especializado principalmente em APELAçãO CRIMINAL.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TJMS, TRF3, TJSP
Nome:
JOAO ARMANDO PREZA DA SILVA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
23
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CRIMINAL (5)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
RESTITUIçãO DE COISAS APREENDIDAS (2)
LIBERDADE PROVISóRIA COM OU SEM FIANçA (1)
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Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000490-10.2021.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá AUTOR: LEANDRO BENITES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ CORTEZ MARTINS - MS16083, HELIO PREZA DA SILVA - MS20574, JOAO ARMANDO PREZA DA SILVA - MS14703 REU: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de ação anulatória proposta contra a União Federal (Marinha do Brasil), visando à anulação do ato administrativo que determinou a exclusão do autor a bem da disciplina, com pedido de reintegração ao serviço ativo e assunção das funções na Marinha. Pleiteia, ainda, tratamento no Centro de Dependência Química ou, alternativamente, caso seja constatada incapacidade para retorno ao serviço ativo, sua reforma com remuneração correspondente ao posto superior, além do reconhecimento das promoções devidas e pagamento das verbas correspondentes. Alega o autor que ingressou na Marinha em 2006, adquirindo estabilidade presumida, e que desenvolveu quadro de depressão e dependência química a partir de 2011, que evoluiu para uso diário de cocaína a partir de dezembro de 2015. Foi internado para desintoxicação em 2015 e 2016 e, submetido a perícia médica em 2019, constatou-se dependência química e transtorno depressivo recorrente, com abolição da capacidade de autodeterminação, reconhecendo sua inimputabilidade penal nos dois últimos processos criminais militares por deserção. O processo administrativo disciplinar que resultou na exclusão do autor teria sido instaurado em dezembro de 2019, sob a alegação de prática de atos que afetaram a honra pessoal, o pudor militar e o decoro da classe, com fundamento no art. 28 da Lei 6.880/80 e no art. 2º, III, do Decreto 71.500/72. O autor aponta vícios no procedimento, especialmente no exame de sanidade mental, além de cerceamento de defesa por não ter sido oportunizado apresentar quesitos ou se manifestar sobre o laudo do exame de sanidade mental, além de nulidade na audiência de instrução por omissão na consignação da contradita das testemunhas de acusação. Foi concedida a assistência judiciária gratuita ao autor e determinada a realização de perícia médica judicial. Realizada perícia médica judicial foi atestado que o autor é acometido por dependência química e transtorno depressivo recorrente, com períodos de incapacidade total e parcial entre 2015 e 2021. Quanto à capacidade para o trabalho, atestou-se que o autor não é totalmente incapaz, mas não deve exercer funções que envolvam risco à segurança própria ou de terceiros, sem nexo de causalidade com o serviço militar. A União apresentou contestação, defendendo a legalidade do ato administrativo de exclusão a bem da disciplina, fundamentado em atos que feriram a ética militar, a honra pessoal, o pudor militar e o decoro da classe, ocorridos entre 2011 e 2020, incluindo infrações disciplinares e crimes militares. Sustenta que o processo administrativo observou o devido processo legal, com ampla defesa e contraditório, e que a exclusão foi fundamentada em decisão do Conselho de Disciplina, que considerou o autor incapaz de permanecer na ativa. Argumenta que a independência entre as esferas penal e administrativa permite a aplicação da penalidade administrativa independentemente do resultado penal, e que o autor não comprovou incapacidade total e permanente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, conforme laudo pericial judicial. Requer a improcedência dos pedidos. O autor apresentou impugnação à contestação, reiterando os termos na inicial. O Juízo determinou que os peritos respondessem aos quesitos formulados pelo Juízo e pela parte ré, o que foi cumprido. O autor manifestou concordância com o laudo pericial, destacando os períodos de incapacidade total e parcial entre 2015 e 2021. Reiterou, no entanto, que a Marinha não realizou tratamento adequado, optando por processos administrativos disciplinares para exclusão. Reforçou que manifestou desejo de tratamento em local apropriado, não atendido pela Marinha, e que o laudo indica possibilidade de retorno à carreira militar em função readaptada, ou alternativamente requer sua reforma por incapacidade. A União manifestou concordância com as conclusões do laudo pericial complementar, ressaltando que o autor não comprovou alienação mental ou incapacidade para entender o caráter ilícito de suas condutas, que ensejaram a punição disciplinar e reiterou os demais termos da contestação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Como se vê, cuida-se de militar estável, com mais de 10 anos de serviço, excluído a bem da disciplina, cuja exclusão deve ser precedida de Conselho de Disciplina previsto no Decreto 71.500/1972. Dentre os pontos controvertidos, a capacidade de autodeterminação do autor nas faltas disciplinares que fundamentaram sua exclusão a bem da disciplina é questão central na análise da legalidade e legitimidade da exclusão impugnada, uma vez que o autor sustenta que as infrações cometidas decorreram da dependência química e do quadro depressivo, que comprometeram significativamente sua capacidade de autodeterminação e entendimento do caráter ilícito das condutas, tornando-o incapaz de responder disciplinarmente por tais faltas. Por outro lado, a União entende que, embora o autor tenha apresentado limitações momentâneas decorrentes do uso de substâncias, ele não estava alienado mentalmente e possuía capacidade para compreender a ilicitude e as consequências de seus atos, o que afastaria a exclusão da responsabilidade disciplinar. O laudo pericial produzido em juízo, no entanto, mesmo após complementação, não esclarece esse ponto crucial para a análise processual, já que se refere genericamente a períodos de incapacidade total e parcial entre 2015 e 2021 e é contraditório ao afirmar, por exemplo, que o autor não tinha capacidade de discernimento para voltar ao posto de trabalho e, ao mesmo tempo, que tinha capacidade de entender o caráter ilícito do que estaria fazendo. Uma nova complementação do laudo é inviável, considerando que os peritos anteriormente nomeados não atuam mais perante esta Subseção Judiciária, estando, inclusive, com o perfil no AJG desativado, conforme certificado; além de já terem apresentado entraves na complementação do laudo. Ademais, verifico que os quesitos da primeira perícia foram mais direcionados à existência de incapacidade, escapando ligeiramente do ponto controvertido aqui estabelecido. Por isso, na forma do art. 480, CPC, determino a realização de nova perícia médica para esclarecer os seguintes pontos: a) Se, na época dos fatos que fundamentaram a exclusão a bem da disciplina, especificamente nas datas das contravenções disciplinares indicadas no extrato do SIGeP (Id 280912785), o periciado apresentava comprometimento em sua capacidade de autodeterminação e cumprimento das obrigações funcionais; b) Caso seja constatada dependência química e quadro depressivo, se tais condições clínicas comprometiam significativamente a capacidade do autor de compreender e evitar as consequências disciplinares de suas condutas nos períodos mencionados. Para tanto: 1. NOMEIO o(a) médico DR. ALEXANDRE ALVES GUIMARÃES, CRM/MS 12960 para funcionar como perito judicial, ao passo que DESIGNO o dia 21/07/2025, às 08h (hora local), para realização da perícia, a ser realizada na Clínica Orto Saúde, com endereço na Rua Colombo, 1521, sala 4, bairro Centro, Corumbá/MS. 2. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo máximo de 20 (vinte) dias, devendo os Srs. Peritos responderem aos quesitos do Juízo, e aqueles que poderão ser apresentados pelas partes (dentro dos limites da controvérsia não esclarecida), ficando estas intimadas para que, no prazo de 10 dias, apresentem quesitos e indiquem assistente técnico (se for de seu interesse). Os quesitos supervenientemente apresentados deverão ser encaminhados aos peritos ora nomeados. 3. Excepcionalmente, diante da carência de profissionais médicos para a realização de perícias nesta Subseção Judiciária, arbitro os honorários periciais em R$ 745,59 (setecentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos), nos termos da Resolução nº 305/2014, do E. Conselho da Justiça Federal. 4. Cientifique-se o perito (autorizado o uso de meio eletrônico) acerca da nomeação, do arbitramento dos honorários, da data designada para o exame pericial e do prazo para entrega do laudo, certificando-se. 5. Cumprido regularmente o encargo, requisite-se o pagamento. 6. Providencie o patrono da parte autora a ciência de seu constituinte para comparecimento na data designada para a perícia, devendo trazer documentos pessoais de identificação e eventual documentação médica relacionada aos problemas de saúde alegados. 7. Com a entrega do laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, venham os autos conclusos para julgamento. Sabrina Gressler Borges Juíza Federal Substituta
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000490-10.2021.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá AUTOR: LEANDRO BENITES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ CORTEZ MARTINS - MS16083, HELIO PREZA DA SILVA - MS20574, JOAO ARMANDO PREZA DA SILVA - MS14703 REU: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de ação anulatória proposta contra a União Federal (Marinha do Brasil), visando à anulação do ato administrativo que determinou a exclusão do autor a bem da disciplina, com pedido de reintegração ao serviço ativo e assunção das funções na Marinha. Pleiteia, ainda, tratamento no Centro de Dependência Química ou, alternativamente, caso seja constatada incapacidade para retorno ao serviço ativo, sua reforma com remuneração correspondente ao posto superior, além do reconhecimento das promoções devidas e pagamento das verbas correspondentes. Alega o autor que ingressou na Marinha em 2006, adquirindo estabilidade presumida, e que desenvolveu quadro de depressão e dependência química a partir de 2011, que evoluiu para uso diário de cocaína a partir de dezembro de 2015. Foi internado para desintoxicação em 2015 e 2016 e, submetido a perícia médica em 2019, constatou-se dependência química e transtorno depressivo recorrente, com abolição da capacidade de autodeterminação, reconhecendo sua inimputabilidade penal nos dois últimos processos criminais militares por deserção. O processo administrativo disciplinar que resultou na exclusão do autor teria sido instaurado em dezembro de 2019, sob a alegação de prática de atos que afetaram a honra pessoal, o pudor militar e o decoro da classe, com fundamento no art. 28 da Lei 6.880/80 e no art. 2º, III, do Decreto 71.500/72. O autor aponta vícios no procedimento, especialmente no exame de sanidade mental, além de cerceamento de defesa por não ter sido oportunizado apresentar quesitos ou se manifestar sobre o laudo do exame de sanidade mental, além de nulidade na audiência de instrução por omissão na consignação da contradita das testemunhas de acusação. Foi concedida a assistência judiciária gratuita ao autor e determinada a realização de perícia médica judicial. Realizada perícia médica judicial foi atestado que o autor é acometido por dependência química e transtorno depressivo recorrente, com períodos de incapacidade total e parcial entre 2015 e 2021. Quanto à capacidade para o trabalho, atestou-se que o autor não é totalmente incapaz, mas não deve exercer funções que envolvam risco à segurança própria ou de terceiros, sem nexo de causalidade com o serviço militar. A União apresentou contestação, defendendo a legalidade do ato administrativo de exclusão a bem da disciplina, fundamentado em atos que feriram a ética militar, a honra pessoal, o pudor militar e o decoro da classe, ocorridos entre 2011 e 2020, incluindo infrações disciplinares e crimes militares. Sustenta que o processo administrativo observou o devido processo legal, com ampla defesa e contraditório, e que a exclusão foi fundamentada em decisão do Conselho de Disciplina, que considerou o autor incapaz de permanecer na ativa. Argumenta que a independência entre as esferas penal e administrativa permite a aplicação da penalidade administrativa independentemente do resultado penal, e que o autor não comprovou incapacidade total e permanente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, conforme laudo pericial judicial. Requer a improcedência dos pedidos. O autor apresentou impugnação à contestação, reiterando os termos na inicial. O Juízo determinou que os peritos respondessem aos quesitos formulados pelo Juízo e pela parte ré, o que foi cumprido. O autor manifestou concordância com o laudo pericial, destacando os períodos de incapacidade total e parcial entre 2015 e 2021. Reiterou, no entanto, que a Marinha não realizou tratamento adequado, optando por processos administrativos disciplinares para exclusão. Reforçou que manifestou desejo de tratamento em local apropriado, não atendido pela Marinha, e que o laudo indica possibilidade de retorno à carreira militar em função readaptada, ou alternativamente requer sua reforma por incapacidade. A União manifestou concordância com as conclusões do laudo pericial complementar, ressaltando que o autor não comprovou alienação mental ou incapacidade para entender o caráter ilícito de suas condutas, que ensejaram a punição disciplinar e reiterou os demais termos da contestação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Como se vê, cuida-se de militar estável, com mais de 10 anos de serviço, excluído a bem da disciplina, cuja exclusão deve ser precedida de Conselho de Disciplina previsto no Decreto 71.500/1972. Dentre os pontos controvertidos, a capacidade de autodeterminação do autor nas faltas disciplinares que fundamentaram sua exclusão a bem da disciplina é questão central na análise da legalidade e legitimidade da exclusão impugnada, uma vez que o autor sustenta que as infrações cometidas decorreram da dependência química e do quadro depressivo, que comprometeram significativamente sua capacidade de autodeterminação e entendimento do caráter ilícito das condutas, tornando-o incapaz de responder disciplinarmente por tais faltas. Por outro lado, a União entende que, embora o autor tenha apresentado limitações momentâneas decorrentes do uso de substâncias, ele não estava alienado mentalmente e possuía capacidade para compreender a ilicitude e as consequências de seus atos, o que afastaria a exclusão da responsabilidade disciplinar. O laudo pericial produzido em juízo, no entanto, mesmo após complementação, não esclarece esse ponto crucial para a análise processual, já que se refere genericamente a períodos de incapacidade total e parcial entre 2015 e 2021 e é contraditório ao afirmar, por exemplo, que o autor não tinha capacidade de discernimento para voltar ao posto de trabalho e, ao mesmo tempo, que tinha capacidade de entender o caráter ilícito do que estaria fazendo. Uma nova complementação do laudo é inviável, considerando que os peritos anteriormente nomeados não atuam mais perante esta Subseção Judiciária, estando, inclusive, com o perfil no AJG desativado, conforme certificado; além de já terem apresentado entraves na complementação do laudo. Ademais, verifico que os quesitos da primeira perícia foram mais direcionados à existência de incapacidade, escapando ligeiramente do ponto controvertido aqui estabelecido. Por isso, na forma do art. 480, CPC, determino a realização de nova perícia médica para esclarecer os seguintes pontos: a) Se, na época dos fatos que fundamentaram a exclusão a bem da disciplina, especificamente nas datas das contravenções disciplinares indicadas no extrato do SIGeP (Id 280912785), o periciado apresentava comprometimento em sua capacidade de autodeterminação e cumprimento das obrigações funcionais; b) Caso seja constatada dependência química e quadro depressivo, se tais condições clínicas comprometiam significativamente a capacidade do autor de compreender e evitar as consequências disciplinares de suas condutas nos períodos mencionados. Para tanto: 1. NOMEIO o(a) médico DR. ALEXANDRE ALVES GUIMARÃES, CRM/MS 12960 para funcionar como perito judicial, ao passo que DESIGNO o dia 21/07/2025, às 08h (hora local), para realização da perícia, a ser realizada na Clínica Orto Saúde, com endereço na Rua Colombo, 1521, sala 4, bairro Centro, Corumbá/MS. 2. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo máximo de 20 (vinte) dias, devendo os Srs. Peritos responderem aos quesitos do Juízo, e aqueles que poderão ser apresentados pelas partes (dentro dos limites da controvérsia não esclarecida), ficando estas intimadas para que, no prazo de 10 dias, apresentem quesitos e indiquem assistente técnico (se for de seu interesse). Os quesitos supervenientemente apresentados deverão ser encaminhados aos peritos ora nomeados. 3. Excepcionalmente, diante da carência de profissionais médicos para a realização de perícias nesta Subseção Judiciária, arbitro os honorários periciais em R$ 745,59 (setecentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos), nos termos da Resolução nº 305/2014, do E. Conselho da Justiça Federal. 4. Cientifique-se o perito (autorizado o uso de meio eletrônico) acerca da nomeação, do arbitramento dos honorários, da data designada para o exame pericial e do prazo para entrega do laudo, certificando-se. 5. Cumprido regularmente o encargo, requisite-se o pagamento. 6. Providencie o patrono da parte autora a ciência de seu constituinte para comparecimento na data designada para a perícia, devendo trazer documentos pessoais de identificação e eventual documentação médica relacionada aos problemas de saúde alegados. 7. Com a entrega do laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, venham os autos conclusos para julgamento. Sabrina Gressler Borges Juíza Federal Substituta
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoRESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Nº 5000657-22.2024.4.03.6004 / 3ª Vara Federal de Campo Grande AUTOR: IVANETE MATIAS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JOAO ARMANDO PREZA DA SILVA - MS14703 REU: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS D E C I S Ã O Trata-se de requerimento formulado por IVANETE MATIAS DA SILVA, por meio do qual requer a restituição de bem, qual seja, um celular marca Samsung Galaxy Note 10 512GB, apreendido no interesse dos autos de n. 5000775-03.2021.4.03.6004 (Operação Mercator) Com o declínio de competência dos autos de inquérito policial n. 5000610-53.2021.4.03.6004, determinou-se o declínio do presente incidente em favor da Subseção Judiciária de Campo Grande (ID 357391048). Instado, o Ministério Público Federal pugna pela restituição dos autos à Subseção Judiciária de Corumbá/MS, tendo em conta que se trata de medida acessória aos autos n. 5000610-53.2021.4.03.6004, na qual foi requerida a separação das investigações de lavagem de dinheiro e do crime antecedente (ID 366938767). Pois bem. É importante mencionar que, nos autos de n. 5000610-53.2021.4.03.6004, restou reconhecida a competência desta Vara Especializada para processar e julgar o presente procedimento criminal quanto ao crime de lavagem de capitais. Para mais, determinou-se o desmembramento do inquérito policial quanto ao crime de lavagem de capitais (art. 2º, II, da Lei 9.613/1998) e a devolução daqueles autos ao Juízo da 1ª Vara Federal de Corumbá. Diante desse cenário, ACOLHO o pleito ministerial e DETERMINO a devolução destes autos ao Juízo da 1ª Vara Federal de Corumbá/MS juntamente com os autos de n. 5000610-53.2021.4.03.6004. Ciência ao Ministério Público Federal. Intime-se. Campo Grande, datado e assinado eletronicamente. Felipe Bittencourt Potrich Juiz Federal
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Tribunal: TJMS | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Dirceu Rodrigues Junior (OAB 7217/MS), João Armando Preza da Silva (OAB 14703/MS), SILVANA LOZANO DE SOUZA (OAB 17561/MS), Helio Preza da Silva (OAB 20574/MS), Hanna Ellen Pereira Fernandes Santana (OAB 27151/MS) Processo 0801356-60.2023.8.12.0008 - Cumprimento de sentença - Exectda: Josiane Braga, Kellen Pinto Cabral da Costa Silva, Luiz Guilherme Regenold - INTIMAM-SE as parte executadas, na forma do § 2º do art. 513 do Código de Processo Civil, observado o § 4º, para, em 15 dias, pagar o débito exequendo, sob pena de incidência da multa de 10%, nos moldes do art. 523, § 1º (sem honorários – conforme Enunciado 97 do FONAJE), além de penhora de bens (art. 835). ALERTE-SE ela, ainda, de que o prazo para apresentar impugnação (15 dias), independentemente de penhora ou nova intimação, inicia-se automaticamente após o prazo sem pagamento voluntário.
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Tribunal: TJMS | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: João Armando Preza da Silva (OAB 14703/MS) Processo 0828747-40.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luis Gonzalo Puita Siles Velasques - Vistos. Recebo a petição inicial. Ante a hipótese do art. 334, § 4º, II do CPC, deixo de designar a audiência de conciliação. Cite-se o requerido, com as advertências de praxe para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 dias a contar da citação (art. 183 do CPC), sob pena de revelia e confissão quanto à matéria fática aduzida na exordial.
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Tribunal: TJMS | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Décio José Xavier Braga (OAB 5012/MS), João Armando Preza da Silva (OAB 14703/MS), Helio Preza da Silva (OAB 20574/MS) Processo 0812638-24.2020.8.12.0001 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Autora: Lucia do Nascimento - Réu: Pax Nacional - Serviços Póstumos Ltda - Intimação das partes acerca do cálculo judicial.
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Tribunal: TJMS | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoApelação Criminal nº 0900027-79.2024.8.12.0042 Comarca de Rio Verde de Mato Grosso - Vara Única Relator(a): Des. Fernando Paes de Campos Apelante: Arilson Dos Santos Vieira Advogado: José Nelson de Carvalho Lopes (OAB: 7564A/MS) Advogado: Ronan Garcia da Silveira Filho (OAB: 10317/MS) Apelante: Alecsandro Maceda Linhares Advogado: Nivaldo Paes Rodrigues (OAB: 17620/MS) Advogado: João Armando Preza da Silva (OAB: 14703/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Matheus Carim Bucker A defesa requereu à f. 440/441 que fosse intimada para apresentar as razões do seu apelo. Ocorre que, devidamente intimadas (f. 469), o (a) advogado (a) deixou de apresentar as razões (f. 485). Portanto, remetam-se os autos à origem com o fito de intimar pessoalmente o recorrente para que constitua neste feito outro procurador de sua confiança, para a apresentação das razões de apelação, no prazo de 10 (dez) dias, ficando ciente de que, caso não o faça, ser-lhe-á nomeada a Defensoria Pública Estadual para tanto, em atenção ao disposto nos artigos 261, caput, e 263, caput, ambos do Código de Processo Penal. Uma vez regularizada a defesa técnica e apresentadas as razões do apelo, deverá ser intimado o parquet local para que junte suas contrarrazões, retornando, por fim, os autos a esta instância para prosseguimento. Às providências.
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