Marco Antonio Fantone

Marco Antonio Fantone

Número da OAB: OAB/MS 014721

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marco Antonio Fantone possui 9 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRF3, TJMS e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 9
Tribunais: TRF3, TJMS
Nome: MARCO ANTONIO FANTONE

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
9
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO INOMINADO CíVEL (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1) APELAçãO CíVEL (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMS | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento nº 1411718-28.2025.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Agravante: Antônio de Souza Cruz (Espólio) RepreLeg: Ivone Aparecida Leite de Souza Advogado: Marco Antonio Fantone (OAB: 14721/MS) Agravado: Auto Posto Girassol Ltda Agravado: Taurus Distribuidora de Petróleo Ltda Interessado: Altivani Leite de Souza Advogado: Marco Antonio Fantone (OAB: 14721/MS) Interessado: Aldenir Leite de Souza Advogado: Marco Antonio Fantone (OAB: 14721/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/07/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
  3. Tribunal: TJMS | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo em Recurso Especial nº 1412899-35.2023.8.12.0000/50001 Comarca de Chapadão do Sul - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Amador Pereira de Almeida Advogado: Marco Antonio Fantone (OAB: 14721/MS) Agravante: Osmar Luiz Pereira Advogado: Marco Antonio Fantone (OAB: 14721/MS) Agravante: Maria Pereira de Almeida Advogado: Marco Antonio Fantone (OAB: 14721/MS) Agravante: Ottão Pereira de Almeida Advogado: Marco Antonio Fantone (OAB: 14721/MS) Agravante: Quidaira Oliveira Martins Advogado: Marco Antonio Fantone (OAB: 14721/MS) Agravante: Silvio Luiz Pereira da Silva Advogado: Marco Antonio Fantone (OAB: 14721/MS) Agravante: Noemia Pereira de Almeida Advogado: Marco Antonio Fantone (OAB: 14721/MS) Agravante: José Martins de Oliveira Advogado: Marco Antonio Fantone (OAB: 14721/MS) Agravante: Maria Longuinho Pereira Advogado: Marco Antonio Fantone (OAB: 14721/MS) Agravante: Olimpia Martins de Oliveira Advogado: Marco Antonio Fantone (OAB: 14721/MS) Agravante: João Luiz Pereira Advogado: Marco Antonio Fantone (OAB: 14721/MS) Agravante: José Adão Pereira Advogado: Marco Antonio Fantone (OAB: 14721/MS) Agravante: Idair Oliveira Martins (Representado(a) pelo Curador) Repre. Legal: Valdir Martins Sena Advogado: Marco Antonio Fantone (OAB: 14721/MS) Agravante: Luci Martins Pereira Advogado: Marco Antonio Fantone (OAB: 14721/MS) Agravante: Marchel de Souza Martins Advogado: Marco Antonio Fantone (OAB: 14721/MS) Agravante: Evelin Rafaela de Souza Silva Martins Advogado: Marco Antonio Fantone (OAB: 14721/MS) Agravante: Karen Cristine dos Santos Martins Advogado: Marco Antonio Fantone (OAB: 14721/MS) Agravante: Hugo Daniel Ferreira Martins Advogado: Marco Antonio Fantone (OAB: 14721/MS) Agravante: Katia Danielle Ferreira Martins Advogado: Marco Antonio Fantone (OAB: 14721/MS) Agravante: Bruno de Andrade Martins Advogado: Marco Antonio Fantone (OAB: 14721/MS) Agravante: Carina Pereira Barboza Osada Advogado: Marco Antonio Fantone (OAB: 14721/MS) Agravante: Manoelina Martins Pereira Bento Advogado: Marco Antonio Fantone (OAB: 14721/MS) Agravante: Olímpia Pereira de Almeida Arantes Advogado: Marco Antonio Fantone (OAB: 14721/MS) Agravante: Neuza Pereira de Almeida Advogado: Marco Antonio Fantone (OAB: 14721/MS) Agravante: Penido Pereira de Almeida Advogado: Marco Antonio Fantone (OAB: 14721/MS) Agravante: Cleuza Martins Pereira Advogado: Marco Antonio Fantone (OAB: 14721/MS) Agravante: Elyr Martins Sena Advogado: Marco Antonio Fantone (OAB: 14721/MS) Agravante: Zenilda Aparecida Ferreira Clemente Advogado: Marco Antonio Fantone (OAB: 14721/MS) Agravante: Antonio Martins Advogado: Marco Antonio Fantone (OAB: 14721/MS) Agravante: José Pereira de Almeida Neto Advogado: Marco Antonio Fantone (OAB: 14721/MS) Agravante: Maria Abadia de Andrade Advogado: Marco Antonio Fantone (OAB: 14721/MS) Agravante: Janiara Aparecida Clemente Ferreira Advogado: Marco Antonio Fantone (OAB: 14721/MS) Agravante: Janete Martins Sena Paim Advogado: Marco Antonio Fantone (OAB: 14721/MS) Agravante: Ivaldo Martins Sena Advogado: Marco Antonio Fantone (OAB: 14721/MS) Agravante: Valdemir Martins Sena Advogado: Marco Antonio Fantone (OAB: 14721/MS) Agravante: Ivanir Martins Sena Fernandes Advogado: Marco Antonio Fantone (OAB: 14721/MS) Agravante: Itamar Martins Pereira Advogado: Marco Antonio Fantone (OAB: 14721/MS) Agravante: Valdir Martins Sena Advogado: Marco Antonio Fantone (OAB: 14721/MS) Agravante: Euripedes Martins Advogado: Marco Antonio Fantone (OAB: 14721/MS) Agravante: Cleuza Martins Oliveira Silva Advogado: Marco Antonio Fantone (OAB: 14721/MS) Agravante: Gilmar Martins Pereira Advogado: Marco Antonio Fantone (OAB: 14721/MS) Agravante: José Adão Martins Pereira Advogado: Marco Antonio Fantone (OAB: 14721/MS) Agravante: Vanusa Marins Pereira Advogado: Marco Antonio Fantone (OAB: 14721/MS) Agravante: João Aparecido de Souza Advogado: Marco Antonio Fantone (OAB: 14721/MS) Agravante: Helidia Maria Pereira dos Santos Advogado: Marco Antonio Fantone (OAB: 14721/MS) Agravante: Janilson Ferreira Clemente Advogado: Marco Antonio Fantone (OAB: 14721/MS) Agravante: Osmar Pereira de Almeida Advogado: Marco Antonio Fantone (OAB: 14721/MS) Agravante: Celina Oliveira Martins Advogado: Marco Antonio Fantone (OAB: 14721/MS) Agravante: João Martins de Oliveira Advogado: Marco Antonio Fantone (OAB: 14721/MS) Agravante: Sonia Clemente Rodrigues Advogado: Marco Antonio Fantone (OAB: 14721/MS) Agravante: Élio Luiz da Silva Advogado: Marco Antonio Fantone (OAB: 14721/MS) Agravante: Sebastião Martins (Espólio) Advogado: Marco Antonio Fantone (OAB: 14721/MS) Agravante: Joaquim Clemente Pereira (Espólio) Advogado: Marco Antonio Fantone (OAB: 14721/MS) Agravado: José Domingos Lot Advogado: Silvano Gomes Oliva (OAB: 10078B/MS) Advogado: Evaldo Rodrigues Higa (OAB: 12110/MS) Advogado: Danilo Nunes Durães (OAB: 15517/MS) Agravada: Célia Maria Camargo Lot Advogado: Silvano Gomes Oliva (OAB: 10078B/MS) Advogado: Evaldo Rodrigues Higa (OAB: 12110/MS) Advogado: Danilo Nunes Durães (OAB: 15517/MS) Agravado: José Martins Pereira (Espólio) Agravado: Maria Abadia do Carmo (Espólio) Ciência às partes do retorno dos autos.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000117-80.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA DE FATIMA ALVES DE SOUZA DA CONCEICAO Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO FANTONE - MS14721-N CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram interpostos no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 10 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005363-53.2023.4.03.6337 ATO ORDINATÓRIO - VISTA - CONTRARRAZÕES Nos termos do art. 1.024 do Código de Processo Civil, considerando os embargos de declaração apresentados, fica a parte contrária intimada para contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias. SãO PAULO, 26 de junho de 2025.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005363-53.2023.4.03.6337 RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: JANIELE CRISTINA BASSO Advogado do(a) RECORRENTE: MARCO ANTONIO FANTONE - MS14721-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão ou restabelecimento de benefício por incapacidade. É o que cumpria relatar. É viável o julgamento monocrático, como já decidiu o E. TRF da 3ª Região, nos termos seguintes: “Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente, em sistemática similar do que ocorria no antigo CPC/73. O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na novel legislação processual civil, e tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade. Realizadas tais considerações, observo que a controvérsia havida no presente feito cinge-se à análise do implemento dos requisitos legais necessários a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez previdenciária em favor da demandante". (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0009808-53.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 02/12/2022, DJEN DATA: 06/12/2022).”. Assentada tal questão, constata-se que o recurso não merece provimento. A concessão dos benefícios por incapacidade exige, nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/1991, a presença simultânea dos seguintes requisitos: (a) incapacidade laborativa, total e temporária, na hipótese de auxílio-doença; total e definitiva, insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, no caso de aposentadoria por invalidez; (b) qualidade de segurado na época em que iniciada a incapacidade e (c) recolhimento de contribuições mensais em número suficiente para completar a carência legal. Além disso, é necessário que a doença incapacitante não seja preexistente ou, caso apresente tal característica, que a incapacidade resulte de agravamento verificado após a filiação RGPS, em face do disposto nos artigos 42, § 2º e artigo 59, parágrafo único, da Lei 8.213/1991. De início, não há que se falar em cerceamento de defesa, visto que o parecer contrário do perito(a) nomeado ou sua divergência em relação a declarações ou atestados médicos apresentados pela parte não tornam inválida a prova pericial regularmente produzida nos autos. Além disso, é lícito ao juiz indeferir quesitos considerados desnecessários diante das informações já constantes do laudo técnico, consoante o art. 470 do CPC. Revela-se desnecessária a realização de nova(s) perícia(s), pois a avaliação técnica foi corretamente realizada, em procedimento que assegurou à parte autora o devido contraditório. A perícia médica, que apurou não haver incapacidade para o trabalho, foi realizada por profissional de confiança do Juízo de origem, devidamente habilitado, legal e profissionalmente, para produzir o laudo. O resultado da avaliação técnica baseou-se nos documentos médicos constantes dos autos, no relato da parte durante a avaliação pericial e principalmente no exame clínico direto. Em suma, a prova foi adequadamente produzida e constitui elemento de convicção fundamental para o deslinde da causa. Saliente-se que a Turma Nacional de Uniformização, ao interpretar o art. 145, §2º, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 156, §1º, do Novo Código de Processo Civil), consolidou entendimento de que a realização de perícia por médico especialista é apenas necessária em casos complexos, em que o quadro clínico a ser analisado e os quesitos a serem respondidos exijam conhecimento técnico específico, não suprido pela formação do médico generalista (PEDILEF 201151670044278, Rel Juiz Federal José Henrique Guaracy Rebelo, DOU 09/10/2015 e PEDILEF N. 5005471-19.2018.4.02.5001, Rel. Juíza Federal POLYANA FALCAO BRITO. DJe 26/03/2021). Do exame dos autos, constata-se que não há motivo para se desconsiderar a conclusão descrita no laudo pericial. "Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo, inclusive, formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, inexiste empecilho para que ele o adote integralmente como razões de decidir” (STJ, AgRg no Ag 1221249/BA, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/11/2010, DJe 12/11/2010). Na hipótese dos autos, observa-se que foi nomeado(a) perito(a) médico(a) apto(a) para o exame das enfermidades alegadas na inicial, bem como que o laudo produzido é coerente e enfrentou adequadamente as questões técnicas submetidas a exame, exaurindo a análise dos pontos relevante ao deslinde da controvérsia Conforme já decidiu esta 15ª TR/SP, "documentos médicos produzidos unilateralmente que não infirmam as conclusões do perito, profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes. Eventual agravamento das condições de saúde da parte autora, após a perícia médica, constitui fato novo que deve ser submetido a nova análise administrativa mediante requerimento próprio, que não pode ser examinado em fase recursal. O processo é um caminhar para frente, de modo que não há se falar em retorno à fase instrutória para a prova de fato superveniente que verdadeiramente inova a lide. (RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP 0016773-36.2021.4.03.6315 Relator(a) Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO Órgão Julgador 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Data do Julgamento 15/03/2024 Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 22/03/2024). Não se aplica, na hipótese, a Súmula 47 da TNU, pois não se trata de incapacidade parcial, mas, sim, de ausência de incapacidade, de maneira que é cabível recordar o enunciado da Súmula 77, também daquele órgão de uniformização, segundo a qual, " o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual. Diante disso, devem ser adotados, nesta decisão, os fundamentos já expostos na sentença recorrida, a qual deve ser mantida, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. A propósito, confira-se a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento do Tema 451 (RE 635729): "não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida". Outrossim, o juiz não está obrigado a aderir às teses desenvolvidas pelas partes, tampouco arrolá-las expressamente, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt no REsp 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14.8.2018; AgInt no AREsp 258.579/PE, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 6.10.2017.” (REsp 1825053/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 05/09/2019).. Ante o exposto, nos termos do art. 932, IV, ‘a’ do CPC, nego provimento ao recurso da parte autora. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidos pela parte recorrente vencida. O pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do novo CPC - Lei nº 13.105/15. Intimem-se.
  7. Tribunal: TJMS | Data: 16/04/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Edmar Soken (OAB 10145/MS), Nerildo Machado Junior (OAB 22357/MS), Maycon Victor Gomes dos Santos (OAB 14721AL/) Processo 0808066-69.2013.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: K. V. O. - Exectdo: J. A. dos S. - Ato ordinatório da escrivania: Parte autora em 15 dias, requeira o que entender de direito.
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