Diogo Camatte Markus
Diogo Camatte Markus
Número da OAB:
OAB/MS 014727
📋 Resumo Completo
Dr(a). Diogo Camatte Markus possui 17 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJPR, TJMA, TJRS e outros 2 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJPR, TJMA, TJRS, TJMS, TJPI
Nome:
DIOGO CAMATTE MARKUS
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (7)
APELAçãO CíVEL (3)
RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
RECURSO EXTRAORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMS | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível nº 0800447-37.2024.8.12.0055 Comarca de Sonora - Vara Única Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Marli Aparecida da Silva Brito Advogado: Andre Clarintino da Silva (OAB: 29639/MS) Advogada: Claudia Aparecida Gonçalves de Assis Faria (OAB: 22971/MS) Advogado: Wilker Pedroso de Souza (OAB: 28441/MS) Apelado: Município de Sonora Proc. Município: Diogo Camatte Markus (OAB: 14727/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA COMBINADA COM INDENIZAÇÃO - FGTS - CARGO EM COMISSÃO - NULIDADE NÃO VERIFICADA - CONTRATAÇÃO VÁLIDA - FGTS INDEVIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É devido o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ao trabalhador cujo contrato com a administração pública seja declarado nulo em razão da ausência de prévia aprovação em concurso público. 2. A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais. 3. Cargo em comissão previsto na lei municipal. 4. Contratação válida. 5. Sentença mantida. 6. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0800448-87.2024.8.18.0141 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado do(a) RECORRENTE: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A RECORRIDO: MARIA INES DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS DE JESUS BATISTA CASTRO - PI14727-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal n° 23/2025 - De 25/07/2025 à 01/08/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 16 de julho de 2025.
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Tribunal: TJMS | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível nº 0800447-37.2024.8.12.0055 Comarca de Sonora - Vara Única Relator(a): Apelante: Marli Aparecida da Silva Brito Advogado: Andre Clarintino da Silva (OAB: 29639/MS) Advogada: Claudia Aparecida Gonçalves de Assis Faria (OAB: 22971/MS) Advogado: Wilker Pedroso de Souza (OAB: 28441/MS) Apelado: Município de Sonora Proc. Município: Diogo Camatte Markus (OAB: 14727/MS) Julgamento Virtual Iniciado
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Tribunal: TJMS | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação / Remessa Necessária nº 0900002-03.2019.8.12.0055 Comarca de Sonora - Vara Única Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Comarca de Sonora Apelante: Município de Sonora Proc. Município: Diogo Camatte Markus (OAB: 14727/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Felipe Blos Orsi EMENTA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLEMENTAÇÃO DE CAPS I NO MUNICÍPIO DE SONORA. OBRIGAÇÃO CUMPRIDA NO CURSO DA AÇÃO. PERDA DE OBJETO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. POPULAÇÃO INFERIOR À VINTE MIL HABITANTES. ART. 7º, §4º, I, DA PORTARIA N. 3.088/2011. REQUISITO MERAMENTE INDICATIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. DIREITO À SAÚDE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PORTARIA N. 3.088/2011 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. TEMA 698 DO STF. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença prolatada na Ação Civil Pública que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. 2. Discute-se o desacerto da sentença prolatada nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual, que acolheu parcialmente os pedidos iniciais e condenou o ente público na obrigação de fazer consistente em implementar o CAPS I no Município de Sonora, condenando-o, ainda, a pagar indenização por danos morais coletivos. 3. Não há falar em perda de objeto se a instalação do CAPS ocorreu por força do ajuizamento da ação. 4. Havendo comprovação acerca da omissão do ente público em promover a instalação do CAPS, ainda que tenha sido insistentemente instado a fazê-lo em procedimento administrativo instaurado perante a Promotoria de Justiça, viável o ajuizamento de ação civil pública tendente a obriga-lo a implementar o Centro de Atendimento Psicossocial no município. 5. O requisito quantitativo previsto no art. 7º, §4º, I, da Portaria n. 3.088/2011 do Ministério da Saúde, trata-se de mera indicação, não havendo óbice em se determinar a instalação do CAPS I, em município que necessitem de tais serviços, ainda que não possua mais de vinte mil habitantes. 6. Não há falar-se em violação ao princípio da separação dos poderes ou reserva do possível por parte do Pode Judiciário, se há constatação de omissão estatal que afeta diretamente o pleno exercício de direitos fundamentais. 7. Nos termos do Tema 698 do STF "A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. 2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado. 3. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP).". 8. Verificado o efetivo dano moral à coletividade, pela ofensa aos direitos fundamentais da sociedade, cabível a condenação por danos morais coletivos, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Caso concreto em que a fixação observou as peculiaridades no arbitramento, de modo que deve ser mantida a sentença no patamar arbitrado de R$ 25.000,00. 9. Remessa necessária não conhecida. Recurso voluntário conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso do Município de Sonora e não conheceram do recurso obrigatório, nos termos do voto do Relator.
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Tribunal: TJMS | Data: 10/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação / Remessa Necessária nº 0900002-03.2019.8.12.0055 Comarca de Sonora - Vara Única Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Comarca de Sonora Apelante: Município de Sonora Proc. Município: Diogo Camatte Markus (OAB: 14727/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Felipe Blos Orsi Julgamento Virtual Iniciado
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Tribunal: TJMS | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação / Remessa Necessária nº 0800355-64.2021.8.12.0055 Comarca de Sonora - Vara Única Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Comarca de Sonora Apelante: Município de Sonora Proc. Município: Diogo Camatte Markus (OAB: 14727/MS) Apelado: Eçuelio Alves de Oliveira Advogada: Caroline Gomes Chaves Bobato (OAB: 13524/MS) Advogado: Alan Carlos Ávila (OAB: 10759/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/07/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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