Priscilla Ayres Di Cola
Priscilla Ayres Di Cola
Número da OAB:
OAB/MS 014732
📋 Resumo Completo
Dr(a). Priscilla Ayres Di Cola possui 36 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJMS, STJ, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TJMS, STJ, TRF3, TJPR
Nome:
PRISCILLA AYRES DI COLA
📅 Atividade Recente
24
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
36
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
EXECUçãO FISCAL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMS | Data: 04/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - WHATSAPP (45) 3522-3111 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3522-3111 - E-mail: quartacivelfoz@gmail.com Autos nº. 0019630-57.2025.8.16.0030 Processo: 0019630-57.2025.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$255.327,26 Autor(s): CLÁUDIO ROBERTO FERREIRA CABRAL JULIANA COSTA NICOLAU DA SILVA MARIA IZABEL DA CONCEIÇÃO Réu(s): BANCO INTER S.A. DECISÃO 1. Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela Antecipada ajuizada por JULIANA COSTA NICOLAU DA SILVA, CLÁUDIO ROBERTO FERREIRA CABRAL e MARIA IZABEL DA CONCEIÇÃO em face de BANCO INTERMEDIUM S.A. Narra a inicial, em síntese, que em decorrência do falecimento de Igor Conceição Cabral, ocorrido em 13/08/2024, foi lavrada escritura pública de inventário e partilha em 27/12/2024, na qual a autora Juliana Costa Nicolau da Silva foi nomeada inventariante. Discorre que o patrimônio partilhado incluía investimentos no Banco Inter, discriminados na escritura como: (i) R$ 112.744,44 em títulos de renda fixa; (ii) R$ 103.451,07 em ações; (iii) R$ 21.068,86 no Fundo Alaska; e (iv) R$ 18.062,89 no Fundo Brasil Capital 30, todos vinculados à conta corrente nº 5728040-1 da agência 0001-9. Relata que a partilha destinou R$106.323,96 a cada um dos herdeiros ascendentes (Maria Izabel e Cláudio Roberto), com o restante à viúva meeira. Historia que após a lavratura da escritura, a inventariante solicitou extrajudicialmente a liberação dos valores ao Banco Inter, iniciando com o protocolo nº 240918175951564, reiterado em 07/01/2025. Novos protocolos foram abertos em 28/01/2025 (nº 250128196157197), 24/03/2025 (reenvio de documentos), e 27/03/2025 (nº 250327205930855), com envio de toda a documentação exigida, inclusive o “de acordo” da inventariante. Expõe que em 31/03/2025, o banco solicitou formalização do “de acordo”, o que foi atendido no mesmo dia. Contudo, informa que em 08/04/2025, o banco alegou que a documentação não estava conforme, abrindo-se novo protocolo (nº 250408208212006), sem resposta. Diante da omissão, consigna que os autores registraram reclamação na plataforma www.consumidor.gov.br em 07/05/2025 (protocolo nº 250506212898664). Explana que o banco solicitou prorrogação de prazo em 16/05/2025, respondendo apenas em 30/05/2025 que os questionamentos foram encaminhados ao setor competente. Os autores alegam que, mesmo com a apresentação de todos os documentos exigidos, o banco se recusa a liberar os valores, desconsiderando a escritura pública e os poderes da inventariante, em flagrante desrespeito à legislação vigente e à boa-fé objetiva. Com isso, defendem que a conduta do banco configura bloqueio arbitrário e injustificado dos valores, causando transtornos aos autores, que, mesmo enlutados, buscaram cumprir todos os trâmites legais. Ressaltam que a postura do banco anula a celeridade do inventário extrajudicial, tratando os autores com descaso e ignorando seus pleitos. No tocante à tutela antecipada, invocaram o art. 84 do CDC, os arts. 300 e 497 do CPC, e a Resolução 2878 do Banco Central, que veda às instituições financeiras o aproveitamento da condição do cliente para impor cláusulas ou serviços. Alegam estarem presentes os requisitos do “fumus boni iuris” (direito evidente, com inventário concluído) e do “periculum in mora” (risco de ineficácia do provimento final, diante da mora injustificada do banco). Requereram, assim, a concessão de liminar para que o banco disponibilize imediatamente os valores devidos. Quanto à inversão do ônus da prova, sustentaram a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência dos autores e a verossimilhança das alegações. No mérito, reiteraram que o banco se recusa a prestar o serviço, ignorando os requerentes ou alegando procedimentos internos sem solução efetiva. Invocaram novamente a Resolução 2878 do Bacen e o art. 51, IV, do CDC, que considera nulas cláusulas abusivas. Citaram ainda o §1º do art. 610 do CPC, que reconhece a escritura pública de inventário como título hábil para levantamento de valores, e o art. 3º da Resolução 35 do CNJ, que reforça a eficácia da escritura pública para todos os atos de transferência de bens e levantamento de valores. Ao final, formularam os seguintes pedidos: I) A citação do banco requerido Inter no endereço já mencionado para responder à presente ação em todos os seus termos até o final, contestando se quiser, sob pena de confissão acaso reste revel; II) O acolhimento dos argumentos consignados na presente petição inicial e o deferimento da concessão da tutela liminar, INAUDITA ALTERA PARS, ao amparo das normas citadas, determinando o banco requerido disponibilize aos Requerentes os valores inventariados, para pagamento/transferência imediata, referentes aos valores dos investimentos devidamente, com a devida correção monetária pelo índice IPCA, juros de mora e a devida rentabilização diária dos investimentos durante o período de atraso até o efetivo pagamento, a seguir: - Item 7.2.4.1) Investimentos no banco Inter, aplicações em títulos de renda fixa, no valor total de R$ 112.744,44 (cento e doze mil e setecentos e quarenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), na agência 0001-9, conta corrente 5728040-1; - Item 7.2.4.2) Investimentos no banco Inter, aplicações em ações, no valor de R$ 103.451,07 (cento e três mil reais, quatrocentos e cinquenta e um reais e sete centavos), agência 0001-9, conta corrente 5728040- 1; - Item 7.2.4.3) Investimentos no banco Inter, Fundo de Investimento Alaska, no valor de R$ 21.068,86 (vinte um mil, sessenta e oito reais e oitenta e seis centavos), na agência 0001-9, conta corrente 5728040-1; - Item 7.2.4.4) Investimentos no banco Inter, Fundos de Investimentos Brasil Capital 30, no valor de R$ 18.062,89 (dezoito mil, sessenta e dois reais e oitenta e nove centavos), na agência 0001-9, conta corrente 5728040-1.” III) E que, ao final, torne-se definitiva a liminar para que se confirme a disponibilização para saque/transferência dos valores elencados no item" II "acima. IV) A inversão do ônus da prova, conforme determina o artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, em razão da relação consumerista tida entre as partes; VI) Seja o requerido condenado a pagar as despesas, custas e honorários advocatícios na fixação máxima de 20%, com fulcro no art. 20 § 3º do CPC; VII) Requer provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, oitivas de testemunhas, sem prejuízo de quaisquer outros que se fizerem necessários no curso da instrução processual. Foi atribuído valor à causa e juntados documentos (ev. 1.1-1.25). As custas iniciais foram recolhidas, conforme eventos 4, 5 e 14. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Recebo a petição inicial, posto que presentes os requisitos formais previstos no art. 319, do Código de Processo Civil, bem como juntada a documentação indispensável à propositura da ação. 3. A tutela de urgência, objeto de pedido liminar, tem sua regência normativa no art. 300, do Código de Processo Civil, e como as medidas de caráter precário em geral, exige, para fins de sua concessão, a comprovação, pelo requerente, do fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do direito que se busca, e do periculum in mora, caracterizado pelo fundado receio de dano em decorrência da demora na efetivação imediata da tutela cognitiva que se requer. Eis a redação do dispositivo citado: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Qualifica-se, em sua gênese, como cautelar ou antecipada, conforme se busca um provimento judicial de proteção ao exercício da jurisdição ao final do decurso de certo tempo, ou a própria antecipação do pedido final já no início do processo, respectivamente. Distingue-se, ainda, em tutela de urgência em caráter antecedente e incidente, conforme os ditames do art. 294, p. único, do Código de Processo Civil. Sobre os requisitos da tutela de urgência, sobreleva pontuar que a sua justificativa decorre da urgência que envolve a tutela; ou, dito de outra forma, do risco de ineficácia do provimento final caso se aguarde certo tempo, ocasionando-se prejuízo à parte que requer a medida. O perigo de dano (periculum in mora), com efeito, justifica o exame antecipado, pelo Juiz, da tutela de urgência que se busca. Bem por isso, para que se possa obter uma medida de tal ordem, além de comprovada a urgência (periculum in mora), é necessário que se comprove que o direito provavelmente será concedido ao final do processo, ou seja, que há plausibilidade jurídica na tese jurídica invocada, e que haja provas suficientes dos fatos que subjazem à sua invocação. É neste sentido que ensina Luiz Guilherme Marinoni: "Para obter a tutela de urgência – cautelar ou antecipada – o autor deve convencer o juiz de que a tutela final provavelmente lhe será concedida. A admissão de uma convicção de probabilidade como suficiente à concessão da tutela urgente decorre do perigo de dano, a impor solução e tutela jurisdicional imediatas. (...) Mas se é indiscutível que a probabilidade é suficiente para a tutela de urgência, é indispensável perceber que a probabilidade se relaciona com os pressupostos da tutela que se pretende obter ao final. Ou seja, tanto para a tutela cautelar quanto para a tutela antecipada é imprescindível ter em consideração os verdadeiros pressupostos da tutela final – dano, inadimplemento, probabilidade de ilícito, ilícito já praticado etc. (MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela de Urgência e Tutela da Evidência. Edição 2017. Acesso na Biblioteca Virtual Thompson do TJPR). Em síntese, é necessário que se examine, em cognição sumária, a probabilidade de prolação de uma sentença de procedência do pedido, pelo que é necessário, ainda que de forma breve e superficial, examinar os pressupostos da própria tutela final que se busca. Ainda, se for de natureza antecipada, deve ser possível a reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC). Pretende a parte autora, em síntese, que a parte ré seja compelida a disponibilizar aos requerentes os valores inventariados, mediante transferência imediata, no valor total de R$ 255.327,26 (duzentos e cinquenta e cinco mil, trezentos e vinte e sete reais e vinte e seis centavos). Nota-se que, no caso em tela, restou demonstrado, de forma documental, o óbito do cliente da parte ré, Sr. Igor Conceição Cabral (evento 1.11, f. 01), assim como a realização de Escritura Pública de Inventário e Partilha de Bens do Espólio, através da qual já fora dada a devida destinação aos bens deixados pelo falecido, incluindo os valores junto à instituição financeira demandada (evento 1.11, fls. 12/19). Além disso, a parte autora promoveu a juntada de documentos aos autos que corroboram, neste momento, com suas alegações, em específico os extratos dos investimentos (eventos 1.12 a 1.14), os requerimentos administrativos enviados ao banco demandado (eventos 1.17 a 1.19, 1.21 e 1.22), e ainda a reclamação junto à plataforma consumidor.gov (evento 1.20), demonstrando as tentativas frustradas de recebimento dos valores a que teriam direito em razão da herança. No entanto, tenho que não ficou demonstrada a urgência da medida, posto que a alegada demora no exame dos requerimentos administrativos, por si só, não traduz em perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Nesse ponto, convém sublinhar que, no contexto processual, a tutela de urgência somente deve ser concedida quando efetivamente demonstrado que a eventual demora na concessão da medida poderá causar prejuízos irreparáveis ou dificultar a efetivação do direito da parte. Quanto a isso, percebe-se que o único argumento empregado pelos autores para demonstrar o perigo de dano foi que já arcaram com os encargos do inventário e que a instituição financeira tem agido com descaso. Além disso, a tutela de urgência de natureza antecipada não deve ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso, os autores pretendem o recebimento antecipado da vultosa quantia de R$ 255.327,26 (duzentos e cinquenta e cinco mil, trezentos e vinte e sete reais e vinte e seis centavos), sem prévia caução, existindo perigo de a parte ré não lograr êxito em reaver os valores, na hipótese de improcedência do pedido. Portanto, sem prejuízo de eventual reanálise da tutela em momento posterior, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência formulado na inicial, pela ausência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. 4. Cite-se e intime-se a parte ré para comparecer à audiência de conciliação e/ou mediação via CEJUSC (art. 165 c/c art. 334 do CPC) a ser designada pela Secretaria, observando-se antecedência mínima de 20 dias da audiência designada para a efetivação da citação, nos termos do que dispõe o art. 334 do CPC. 4.1. Cite-se a parte requerida por carta com AR, salvo nos casos explicitados pelo art. 247 do CPC. Infrutífera a citação na modalidade postal, cite-se por Oficial de Justiça. 4.2. Caso haja pedido de busca de novos endereços, em decorrência de citação infrutífera, defiro desde já, com fundamento no art. 319, §1º, do Código de Processo Civil, buscas nos sistemas conveniados com o TJPR, sem necessidade de nova conclusão. 5. Caso ambas as partes manifestem expresso desinteresse na realização da audiência, certifique-se e promova-se o cancelamento da audiência com a imediata comunicação ao CEJUSC, observando-se que o prazo para apresentação de contestação, caso a parte autora já tenha se pronunciado pela não realização, é da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência pelo réu (art. 335, II, do Código de Processo Civil). 6. Infrutífera a conciliação, ou nas hipóteses do art. 335, I e II, do Código de Processo Civil, apresentada a contestação, caso haja alegação de preliminar (CPC, art. 337), em especial de ilegitimidade passiva (art. 338, CPC), ou oposição de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 350) ou juntada de documentos (exceto a procuração e cópia de acórdãos, decisões e sentenças), intime-se a(s) parte(s) autora(s) para se manifestar(em) no prazo de 15 (quinze) dias, permitida a produção de prova (art. 350, CPC). 7. Havendo apresentação de reconvenção, denunciação da lide, ou qualquer outro pedido de intervenção de terceiros, venham os autos conclusos imediatamente para apreciação. 8. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Priscilla Ayres Di Cola (OAB 14732/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0852263-26.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Alúcia Ratti Argenton - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Vistos... Justifique a parte ré sua ausência à audiência de conciliação (p. 87), no prazo de 10 (dez) dias, pena de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça. Intimem-se. Cumpra-se.