Rodrigo Juveniz Souza Dos Santos

Rodrigo Juveniz Souza Dos Santos

Número da OAB: OAB/MS 014738

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rodrigo Juveniz Souza Dos Santos possui 6 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2024, atuando em TJMG, STJ, TJPR e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 6
Tribunais: TJMG, STJ, TJPR, TRF3
Nome: RODRIGO JUVENIZ SOUZA DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (3) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000307-15.2016.4.03.6000 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: CELSO LUIZ SOZIN Advogados do(a) APELADO: FERNANDO FRIOLLI PINTO - MS12233-A, RODRIGO JUVENIZ SOUZA DOS SANTOS - MS14738-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000307-15.2016.4.03.6000 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: CELSO LUIZ SOZIN Advogados do(a) APELADO: FERNANDO FRIOLLI PINTO - MS12233-A, RODRIGO JUVENIZ SOUZA DOS SANTOS - MS14738-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação de rito ordinário, ajuizada por Celso Luiz Sozin, em face da União Federal, objetivando obter provimento jurisdicional que determine a posse definitiva do caminhão Mercedes Benz/L 1113, ano 1978, placas BJQ 2069, cor amarela, chassi 34403312372017, apreendido pela Receita Federal. O pedido de antecipação da tutela foi indeferido às fls. 361/362. Contra essa decisão o autor interpôs agravo de instrumento no qual foi deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar a entrega do caminhão Mercedes Benz/L-1113, placas BJQ 2069/MS, ano/modelo 1978/1978, cor amarela, chassi 34403312372017 ao autor (fls. 414/416). Por meio de sentença, o r. Juízo a quo julgou procedente a ação, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para diante da impossibilidade da entrega do veículo em questão, condenar a ré a pagar indenização por perdas e danos ao autor, no valor constante do procedimento fiscal, devidamente atualizado pela taxa Selic desde 1.12.2009. Condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (Id. 190062636). Apela a União Federal, requerendo a reforma da r. sentença, alegando, em preliminar, a ocorrência de coisa julgada. No mérito, aduz que, o ora apelado, é proprietário e condutor do referido veículo fica claro que responde pela ação perpetrada como condutor deste. Significa, também, que assumiu o risco de algo ocorrer com o seu veículo (Id. 190062641). Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000307-15.2016.4.03.6000 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: CELSO LUIZ SOZIN Advogados do(a) APELADO: FERNANDO FRIOLLI PINTO - MS12233-A, RODRIGO JUVENIZ SOUZA DOS SANTOS - MS14738-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O De início, observa-se que a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça decidiu cancelar o Tema Repetitivo 1.041, que discutia se o transportador (proprietário ou possuidor) está sujeito à pena de perdimento do veículo de transporte de passageiros ou de carga em razão de ilícitos praticados por pessoas que transportam mercadorias sujeitas à pena de perdimento. Da alegação de coisa julgada. Comungo do entendimento externado pelo r. Juízo de piso, no sentido de que a presente ação de conhecimento tem pedido mais amplo do que o mandado de segurança nº 0014958-96.2009.403.6000 e que não se trata ocorrência de coisa julgada. Denota-se que o fundamento do writ era a alegação de ilegalidade do ato de apreensão e guarda do veículo sem que lhe fossem oportunizados o contraditório e a ampla defesa. Observa-se que o e. Relator a dar provimento ao apelo da União justifica a necessidade da reforma da sentença mencionando a abrangência do pedido e da causa de pedir no momento da impetração, já que se questiona a ilegalidade da retenção do veículo e não o cabimento ou não da pena de perda do veículo, consignando que o ato administrativo só pode ser ilidido mediante a apresentação de prova inequívoca em sentido diverso, ônus do qual o requerente não se desincumbiu, naquele caso. Como é bem de ver naqueles autos reclamava-se acerca da falta de exercício do contraditório e da ampla defesa, e esse direito, do ponto de vista material, em termos de produção de provas, como é cediço, não pode ser exercitado no curso do mandado de segurança. Como a apuração de eventual envolvimento volitivo do impetrante/ora autor só poderia se dar no bojo de um processo administrativo ou judicial, esta ação resta legitimada para o fim a que se destina, de modo que não há que se falar em coisa julgada. Passo ao exame do mérito. No caso de importação irregular de mercadorias, a pena de perdimento deve ser aplicada ao veículo transportador sempre que houver prova de que o proprietário do veículo apreendido concorreu de alguma forma para o ilícito fiscal (Inteligência da Súmula nº 138 do TFR) e relação de proporcionalidade entre o valor do veículo e o das mercadorias apreendidas. A pena de perdimento do veículo encontra amparo no inciso V, do Art. 104 do Decreto-Lei nº 37/66, regulamentado pelo Art. 688, do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009): Decreto-Lei nº 37/66: (...) Art. 104 - Aplica-se a pena de perda do veículo nos seguintes casos: (...) V - quando o veículo conduzir mercadoria sujeita à pena de perda, se pertencente ao responsável por infração punível com aquela sanção; (...) Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009) (...) Art. 688. Aplica-se a pena de perdimento do veículo nas seguintes hipóteses, por configurarem dano ao Erário (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 104; Decreto-Lei no 1.455, de 1976, art. 24; e Lei no 10.833, de 2003, art. 75, § 4o): (...) Assim, denota-se que se aplica a pena de perdimento quando, cumulativamente, o veículo for conduzindo mercadoria sujeita a perdimento e as mercadorias pertençam ao responsável pela infração. Narra o autor que trabalha com transporte de carga e que foi contratado por Lincio Correia Amorim para transportar de Ponta Porã/MS para Campo Grande/MS, uma carga de pneus usados. Sustenta que verificou a nota fiscal e que os impostos estaduais estavam devidamente pagos com carimbo proveniente da Secretaria de Estado de Fazenda e aceitou o serviço de transporte por entender que estavam preenchidos os requisitos que, levando, inclusive, o proprietário da carga Lincio Correia Amorim na cabine do caminhão. Aduz que ao chegar próximo ao destino, na MS 060, foi parado em barreira da Polícia Federal, que suspeitando de descaminho das mercadorias que levava, encaminhou o caminhão com os pneus à Receita Federal para providências fiscais cabíveis. Alega que nunca foi funcionário do contratante, nem tão pouco tinha qualquer participação nos lucros. Simplesmente aceitou fazer o frete, já que estava retornando para sua cidade e viu uma oportunidade de trabalho, atentando-se quanto à existência de nota fiscal e pagamento de impostos. É certo que se o proprietário do veículo apreendido, na hipótese de estar alheio aos fatos que culminaram em exigência fiscal, não deve ser responsabilizado pelo ato realizado por terceiro, uma vez que não é verificada má-fé. In casu, não se vislumbra culpa por parte do apelado quanto à prática da infração aduaneira, porquanto não há qualquer indício de sua participação no suposto ilícito e ao contrário do alegado pela apelada, não há evidencia de conluio com o apelante e o proprietário das mercadorias, tratando-se apenas de suposições. Denota-se que a apreensão do veículo ocorreu baseada na suposição de que a carga (ou parte dela) era proveniente do Paraguai e a participação do apelante não pode ser presumida. Com efeito, o perdimento do veículo, seu instrumento de trabalho, com base em mera suposição de que a carga transportada foi adquirida no Paraguai, fere o princípio da razoabilidade e, bem assim, o da legalidade. De acordo com a informação prestada pelo Sr. Lincio Correia Amorim, a carga era de sua propriedade; e tal declaração pode ser corroborada pela Nota Fiscal n° 340, carreada às fls. 28. De fato, não restou evidenciada a culpa ou responsabilidade do autor na suposta prática do descaminho, ademais, observa-se que o recorrido não possui qualquer outro antecedente que possa restar caracterizada a reincidência na prática de infração aduaneira. Nesse sentido, colaciono julgados desta E. Corte: “APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADUANEIRO. IMPORTAÇÃO IRREGULAR DE MERCADORIAS. PERDIMENTO DO VEÍCULO TRANSPORTADOR. BOA-FÉ. NOTA FISCAL EMITIDA, INDICANDO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE FRETE INTERESTADUAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A INDICAR A CIÊNCIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO QUANTO À IRREGULARIDADE DA ENTRADA DAS MERCADORIAS IMPORTADAS. NÃO CONFIGURADA RESPONSABILIDADE APTA A SUJEITAR O VEÍCULO A PENA DE PERDIMENTO. APELO PROVIDO PARA CONCEDER A SEGURANÇA. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002528-12.2018.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 15/02/2019, Intimação via sistema DATA: 19/02/2019)” "DIREITO ADMINISTRATIVO. ADUANEIRO. VEÍCULO UTILIZADO NA PRÁTICA DE CONTRABANDO. APLICAÇÃO DE PENA DE PERDIMENTO. NÃO PARTICIPAÇÃO DO PROPRIETÁRIO NO ILÍCITO. ILEGITIMIDADE DA PENA. VERBETE DA SÚMULA 138 DO EXTINTO TFR. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS. -A pena de perdimento de veículo é expressamente prevista pelo artigo 688 do Decreto nº 6.759/2009 nas seguintes hipóteses: Art. 688. Aplica-se a pena de perdimento do veículo nas seguintes hipóteses, por configurarem dano ao Erário (Decreto-Lei n° 37, de 1966, art. 104; Decreto-Lei no 1.455, de 1976, art. 24; e Lei no 10.833, de 2003, art. 75, § 4o): I - quando o veículo transportador estiver em situação ilegal, quanto às normas que o habilitem a exercer a navegação ou o transporte internacional correspondente à sua espécie; II - quando o veículo transportador efetuar operação de descarga de mercadoria estrangeira ou de carga de mercadoria nacional ou nacionalizada, fora do porto, do aeroporto ou de outro local para isso habilitado; III - quando a embarcação atracar a navio ou quando qualquer veículo, na zona primária, se colocar nas proximidades de outro, um deles procedente do exterior ou a ele destinado, de modo a tornar possível o transbordo de pessoa ou de carga, sem observância das normas legais e regulamentares; IV - quando a embarcação navegar dentro do porto, sem trazer escrito, em tipo destacado e em local visível do casco, seu nome de registro; V - quando o veículo conduzir mercadoria sujeita a perdimento, se pertencente ao responsável por infração punível com essa penalidade; VI - quando o veículo terrestre utilizado no trânsito de mercadoria estrangeira for desviado de sua rota legal sem motivo justificado; e VII - quando o veículo for considerado abandonado pelo decurso do prazo referido no art. 648. -In casu, inaplicável a penalidade de perdimento prevista na especificada norma. -Não há de se falar em sanção administrativa de perdimento, se não apurada a responsabilidade do proprietário do veículo na prática do ilícito penal de contrabando, em processo regular, com observância dos direitos constitucionais de ampla defesa e contraditório. -De ser observado o disposto no § 2º do citado artigo 617 do Regulamento Aduaneiro: § 2º Para efeitos de aplicação do perdimento do veículo, na hipótese do inciso V, deverá ser demonstrada, em procedimento regular, a responsabilidade do proprietário do veículo na prática do ilícito. -Nos termos da legislação, verifica-se a necessidade do Poder Público em comprovar que o proprietário do veículo apreendido tenha agido com má-fé. Tal condição é pressuposto para a aplicação da pena de perdimento , consoante estabelecido pela Súmula 138 do extinto TRF, in verbis: 'A pena de perdimento de veículo, utilizado em contrabando ou descaminho, somente se justifica se demonstrada, em procedimento regular, a responsabilidade de seu proprietário na prática do ilícito.' -A pena de perdimento consiste na restrição ao direito de propriedade do particular, protegido constitucionalmente, não podendo ser admitidos excessos na sua aplicação, havendo a necessidade da apuração da presença do dolo no comportamento do transportador. Não basta a mera responsabilização por culpa in elegendo ou in vigilando, ou seja, imprescindível a comprovação da intenção do proprietário do veículo em participar na prática do ilícito. -Entendimento sufragado pela jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte regional. -Da documentação juntada aos autos restou por comprovada a conduta da autoria, a qual não participou do ilícito, sendo, conforme já dito, tão somente, proprietário do veículo em questão. -Outrossim, à aplicação da norma, necessário seja observada também a proporcionalidade entre o valor das mercadorias importadas e o do veículo apreendido para que seja empregada a referida penalidade, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. -As mercadorias apreendidas foram avaliadas em R$ 10.556,25 (fls. 166) e o veículo apreendido em R$ 74.623,50 (fls. 149). Dessa forma, indevido o decreto de perdimento , sob pena de se caracterizar o confisco de bens. -Negado provimento à remessa oficial e à apelação da União Federal." (AC/REEX 2012.60.05.000815-9/MS, Relatora Desembargadora Federal MÔNICA NOBRE, Quarta Turma, j. 05/07/2017, D.E. 18/07/2017; destacou-se) "APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE VEÍCULO. PENA DE PERDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO NÃO COMPROVADA. - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento reiterado de que a pena de perdimento somente pode ser aplicada se comprovada a responsabilidade do proprietário do veículo na infração praticada por terceiro. - A presunção firmada pelo juízo a quo sobre a responsabilidade e a má-fé do apelante não se sustenta ante a ausência de provas da conduta delitiva do proprietário do veículo apreendido. - Apelação provida." (AMS 2014.60.05.000605-6/MS, Relator Desembargador Federal André Nabarrete, Quarta Turma, j. 07/06/2017, D.E. 06/07/2017) Assim, ausente o requisito da responsabilidade pessoal do autor, tratando- impossível a aplicação da pena de perdimento do veículo em questão. Destarte, a r. sentença merece ser mantida em seu inteiro teor, por suas próprias razões e fundamentos. Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação. É como voto. E M E N T A AÇÃO DE RITO COMUM. PRELIMINAR DE COISA JULGADA REJEITADA. PERDIMENTO DE VEÍCULO INTRODUTOR DE MERCADORIA ESTRANGEIRA SEM REGULAR DOCUMENTAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO NÃO COMPROVADA. 1. A presente ação de conhecimento tem pedido mais amplo do que o mandado de segurança nº 0014958-96.2009.403.6000 e que não se trata ocorrência de coisa julgada. Denota-se que o fundamento do writ era a alegação de ilegalidade do ato de apreensão e guarda do veículo sem que lhe fossem oportunizados o contraditório e a ampla defesa. 2. Observa-se que o e. Relator a dar provimento ao apelo da União justifica a necessidade da reforma da sentença mencionando a abrangência do pedido e da causa de pedir no momento da impetração, já que se questiona a ilegalidade da retenção do veículo e não o cabimento ou não da pena de perda do veículo, consignando que o ato administrativo só pode ser ilidido mediante a apresentação de prova inequívoca em sentido diverso, ônus do qual o requerente não se desincumbiu, naquele caso. 3. Naqueles autos reclamava-se acerca da falta de exercício do contraditório e da ampla defesa, e esse direito, do ponto de vista material, em termos de produção de provas, como é cediço, não pode ser exercitado no curso do mandado de segurança. Como a apuração de eventual envolvimento volitivo do impetrante/ora autor só poderia se dar no bojo de um processo administrativo ou judicial, esta ação resta legitimada para o fim a que se destina, de modo que não há que se falar em coisa julgada. 4. No caso de importação irregular de mercadorias, a pena de perdimento deve ser aplicada ao veículo transportador sempre que houver prova de que o proprietário do veículo apreendido concorreu de alguma forma para o ilícito fiscal (Inteligência da Súmula nº 138 do TFR) e relação de proporcionalidade entre o valor do veículo e o das mercadorias apreendidas. 5. É certo que se o proprietário do veículo apreendido, na hipótese de estar alheio aos fatos que culminaram em exigência fiscal, não deve ser responsabilizado pelo ato realizado por terceiro, uma vez que não é verificada má-fé. 6. In casu, não se vislumbra culpa por parte do apelado quanto à prática da infração aduaneira, porquanto não há qualquer indício de sua participação no suposto ilícito e ao contrário do alegado pela apelada, não há evidencia de conluio com o apelante e o proprietário das mercadorias, tratando-se apenas de suposições. 7. Denota-se que a apreensão do veículo ocorreu baseada na suposição de que a carga (ou parte dela) era proveniente do Paraguai e a participação do apelante não pode ser presumida. Com efeito, o perdimento do veículo, seu instrumento de trabalho, com base em mera suposição de que a carga transportada foi adquirida no Paraguai, fere o princípio da razoabilidade e, bem assim, o da legalidade. De acordo com a informação prestada pelo Sr. Lincio Correia Amorim, a carga era de sua propriedade; e tal declaração pode ser corroborada pela Nota Fiscal n° 340, carreada às fls. 28. 8. Não restou evidenciada a culpa ou responsabilidade do autor na suposta prática do descaminho, ademais, observa-se que o recorrido não possui qualquer outro antecedente que possa restar caracterizada a reincidência na prática de infração aduaneira. 9. Preliminar rejeitada. Apelo desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. WILSON ZAUHY e a Des. Fed. LEILA PAIVA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELO SARAIVA Desembargador Federal
  3. Tribunal: TJMG | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelante(s) - ANGELA MARIA OLIVEIRA SANTOS; CLAUDIO ALBERTO DA CUNHA SANTOS; ISABELLA DA FONSECA TEIXEIRA; JADE - PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, repdo(a) p/curador(a) especial, DR. EDERSON GONÇALVES ALVES; REGINALDO DA FONSECA TEIXEIRA; S.F.T.; TRANSCOL TRANSPORTE COLETIVO UBERLANDIA LTDA, repdo(a) p/curador(a) especial, DR. EDERSON GONÇALVES ALVES; Apelado(a)(s) - ANGELA MARIA OLIVEIRA SANTOS; CLAUDIO ALBERTO DA CUNHA SANTOS; ISABELLA DA FONSECA TEIXEIRA; REGINALDO DA FONSECA TEIXEIRA; RODRIGO PEREIRA SOARES; S.F.T.; Interessado - NEUSA MARIA DA FONSECA TEIXEIRA; REGINALDO MANSUR TEIXEIRA; Relator - Des(a). Alexandre Victor de Carvalho Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência. Adv - CLAUDIA MARIA LEMES ARRUDA, CLAUDIA MARIA LEMES ARRUDA, DOUGLAS AMBRÓSIO GOGONI, DOUGLAS AMBRÓSIO GOGONI, DOUGLAS AMBRÓSIO GOGONI, EDERSON GONCALVES ALVES, EDERSON GONCALVES ALVES, EDERSON GONCALVES ALVES, FELIPE COSTA GASPARINI, FERNANDO FRIOLLI PINTO, JOSE EDSON NATARIO ALFAIX, JOSE EDSON NATARIO ALFAIX, JOSÉ EDUARDO CAVALARI, LUIS FERNANDO BRAGA AMORIM, LUIS FERNANDO BRAGA AMORIM, LUIS FERNANDO BRAGA AMORIM, LUIZ FERNANDO VALLADAO NOGUEIRA, LUIZ FERNANDO VALLADAO NOGUEIRA, RAFAEL BARRETO DE AGUIAR NOVAIS FRANÇA, RAFAEL BARRETO DE AGUIAR NOVAIS FRANÇA, RAFAEL BARRETO DE AGUIAR NOVAIS FRANÇA, RENATO SANCHEZ, RENATO SANCHEZ, RENATO SANCHEZ, RICARDO ALESSI DELFIM, RODRIGO JUVENIZ SOUZA DOS SANTOS.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 06/06/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    Setor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 07/07/2025 00:00 até 11/07/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 19ª Câmara Cível Processo: 0035413-50.2023.8.16.0001 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 19ª Câmara Cível a realizar-se em 07/07/2025 00:00 até 11/07/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
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