Regiane Ribeiro Rosa
Regiane Ribeiro Rosa
Número da OAB:
OAB/MS 014768
📋 Resumo Completo
Dr(a). Regiane Ribeiro Rosa possui 12 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRF3, TJMS e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TRF3, TJMS
Nome:
REGIANE RIBEIRO ROSA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
INVENTáRIO (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
DIVóRCIO LITIGIOSO (1)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMS | Data: 14/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004155-62.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: MARGARIDA DA SILVA E SILVA, DENILSON MARCIO DA SILVA, DENIVALDO APARECIDO DA SILVA, MAGDA SEBASTIANA DA SILVA, MARCIA JORGINA DA SILVA VIEIRA Advogados do(a) AGRAVADO: MAHA ALI TARCHICHI HAMIE - MS13023-A, REGIANE RIBEIRO ROSA - MS14768-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004155-62.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: MARGARIDA DA SILVA E SILVA, DENILSON MARCIO DA SILVA, DENIVALDO APARECIDO DA SILVA, MAGDA SEBASTIANA DA SILVA, MARCIA JORGINA DA SILVA VIEIRA Advogados do(a) AGRAVADO: MAHA ALI TARCHICHI HAMIE - MS13023-A, REGIANE RIBEIRO ROSA - MS14768-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em face de decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou a impugnação da autarquia, determinando que os créditos correspondentes aos herdeiros fossem pagos mediante Requisição de Pequeno Valor, a despeito de o valor total, que seria devido à exequente originária, ensejar a expedição de precatório. Argumentou o MM. Magistrado, autorizando o fracionamento, que seria aplicável o disposto no art. 5º da Resolução n. 822/2023 do CJF, que prevê o que segue: "Art. 5º Em caso de litisconsórcio, para a definição da modalidade do requisitório, será considerado o valor devido a cada litisconsorte, expedindo-se, individualmente, conforme o caso, RPVs e precatórios, excetuando-se a cessão parcial de créditos, que deverá ser somada ao valor devido ao beneficiário original. Parágrafo único. Quando o beneficiário for titular de créditos de naturezas distintas, comum e alimentícia, mas originários de um só processo judicial, deverão ser emitidas duas requisições de pagamento, uma para crédito comum e outra para crédito de natureza alimentícia." Em suas razões de inconformismo, insiste o INSS que é indevido o fracionamento do crédito, de sorte que o pagamento deve se dar por meio de precatório, considerando o valor que seria devido à credora sucedida. Concedido o efeito suspensivo ao recurso e intimada a parte agravada, que não apresentou contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004155-62.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: MARGARIDA DA SILVA E SILVA, DENILSON MARCIO DA SILVA, DENIVALDO APARECIDO DA SILVA, MAGDA SEBASTIANA DA SILVA, MARCIA JORGINA DA SILVA VIEIRA Advogados do(a) AGRAVADO: MAHA ALI TARCHICHI HAMIE - MS13023-A, REGIANE RIBEIRO ROSA - MS14768-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Constituição Federal dispõe acerca do tema nos seguintes termos: “Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (...) § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (...) § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.” No caso dos autos, os herdeiros figuram como substitutos processuais no pleito de valores pertencentes ao de cujus, de sorte que o valor considerado para fins de determinação da modalidade de requisição deve ser aquele que seria pago a ele, sob pena de violação ao dispositivo constitucional supratranscrito. Dessa forma, forçoso o provimento ao presente recurso a fim de determinar que seja adotada a modalidade de requisição conforme o total devido ao de cujus. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. É como voto. E M E N T A Direito constitucional e previdenciário. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Pagamento a herdeiros. Fracionamento indevido. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra decisão que, no cumprimento de sentença, rejeitou impugnação da autarquia e determinou o pagamento dos créditos devidos aos herdeiros mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV), apesar de o valor total, originariamente devido à exequente, ensejar expedição de precatório. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é constitucional o fracionamento do valor da execução para viabilizar pagamento por meio de RPV aos herdeiros da exequente originária, individualmente, ainda que o valor total da obrigação devida exceda o limite legal. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada fundamentou-se no art. 5º da Resolução n. 822/2023 do CJF, que autoriza a definição da modalidade de requisição com base no valor individual de cada litisconsorte. 4. Contudo, o fracionamento da execução para fins de enquadramento parcial do crédito como obrigação de pequeno valor contraria o § 8º do art. 100 da CF/1988, mesmo quando os herdeiros atuam como substitutos processuais do de cujus. 5. A Constituição Federal exige que, em tais casos, seja observado o montante global devido ao titular originário, sendo vedada a cisão do crédito para enquadramento indevido como RPV. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GILBERTO JORDAN Desembargador Federal
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Tribunal: TJMS | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento nº 1409295-95.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara da Violência Doméstica e Familiar c/Mulher Relator(a): Des. Zaloar Murat Martins de Souza Agravante: M. A. Y. Advogado: Cicero Ulisses Otto (OAB: 23862/MS) Agravado: Alexandra Ferreira Sampaio Yrigoyen Advogada: Regiane Ribeiro Rosa (OAB: 14768/MS) Destarte, ante o exposto, confiro efeito devolutivo ao agravo interposto e indefiro o pedido de antecipação da pretensão recursal. Intime-se a agravada para, querendo, oferecer a contraminuta, no prazo legal. Após, com a apresentação dacontraminuta,oudecorridooprazoinalbis, remeta-se os autos à Procuradoria-GeraldeJustiça,paraapresentaçãodeparecer,bem como para se manifestarexpressamentequanto àeventualoposiçãosobreasubmissão do presente feito àjulgamento virtual,sob penadepreclusão, nostermosdoinciso I do §1º do artigo1ºdoProvimento-CSMn.º411/2018. Intime-se. Às providências.
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Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoREINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Nº 0000353-31.2012.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA INCRA REU: DAYANNA DOS SANTOS, JUNIOR PILAR ALAMAN Advogado do(a) REU: REGIANE RIBEIRO ROSA - MS14768 D E S P A C H O Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA em face de Dayana dos Santos Alaman e Junior Pilar Alaman (ou outros ocupantes), por meio da qual pretende obter a reintegração de posse sobre o lote nº. 153 do Projeto Assentamento São Gabriel. Foi proferida sentença de procedência (Id 270582097), transitada em julgado (Id 293329989): Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de reintegração de posse formulado pelo INCRA, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar a restituição da posse do lote objeto da lide (…). A pedido do INCRA, foi determinada a expedição de mandado de desocupação voluntária destinado à intimação de Maria Aparecida Soares da Silva, juntamente com o esposo Eliversino Dias da Silva e o filho deles (atuais ocupantes), ou ainda outros ocupantes do local (Id 327467921). O INCRA requereu a suspensão do feito para analisar a possibilidade de regularização de Maria Aparecida Soares da Silva no lote (Id 341987849). Posteriormente, informou que deixou de cumprir o mandado expedido e, examinando a situação fática dos atuais ocupantes, regularizou a ocupação do lote por Maria Aparecida e familiares, não havendo mais interesse no prosseguimento do feito para desocupação (Id 353166928). Decido. A implementação de medidas coercitivas para desocupação do imóvel e execução do mandado decorrem estritamente do interesse do autor, que, ao seu alvedrio, celebrou medidas transacionais com os atuais ocupantes do bem e informou seu desinteresse em vê-lo desocupado neste momento por Maria Aparecida Soares da Silva, Eliversino Dias da Silva e o filho deles. Dessa feita, embora seja claro que o mandado de Id 338359724 perdeu sua eficácia em relação a Maria Aparecida Soares da Silva, Eliversino Dias da Silva e o filho deles, a tutela pretendida já foi concedida e não há deliberações pendentes por este Juízo, podendo o autor dispor do provimento mandamental, dentro de seus próprios limites, mas ao seu interesse. Esgotada a atividade jurisdicional para o caso concreto, o arquivamento dos autos é medida que se impõe. Intimem-se. Cumpra-se. Corumbá-MS, data da assinatura eletrônica. Sabrina Gressler Borges Juíza Federal Substituta
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Tribunal: TJMS | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Paulliane Martins Souza (OAB 24722/MS), Maryana Gonda Dias (OAB 14768/MT) Processo 0846733-41.2024.8.12.0001 - Inventário - Reqte: Inez Moraes Souza, Adriano de Moraes Souza, Beatriz Moraes de Souza, Sebastiana Moraes de Souza Ribeiro - Inventariado: Francisca Cravina de Moraes - Vistos. I. Intime-se a parte autora para cumprimento integral da decisão de f. 28-29. II. Oportunamente, retornem os autos conclusos.
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Tribunal: TJMS | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Alcindo Cardoso do Valle Junior (OAB 7610/MS), Janio Heder Secco (OAB 8175/MS), Andre Luiz da Silva Souza (OAB 9554/MS), Maria Carolina Scheeren do Valle (OAB 10549/MS), Maha Ali Tarchichi Hamie (OAB 13023/MS), Regiane Ribeiro Rosa (OAB 14768/MS), Artur Abelardo dos Santos Saldanha (OAB 15208/MS), Louise Rainer P. Gionedis (OAB 16644/MS), PAULA D'OLIVEIRA LEAL (OAB 15849/MS) Processo 0803567-50.2015.8.12.0008 - Inventário - Invtante: Caroline Takaki Bento de Mendonça, Mario de Matos Bento - Posto isso, estando todos os herdeiros representados nos autos (pp. 3-4) e satisfeitos os requisitos da lei, nos termos dos artigos 647 e seguintes do Código de Processo Civil (certidões negativas: Fazenda Nacional, à p. 696; Fazenda Estadual, à p. 695; Fazenda Municipal, à p. 697; Guias de Informação Finalizadas às pp. 46-48 e 668-670, ausente impugnação da Fazenda Pública (p. 700), DECRETO, por sentença, a partilha nos moldes do 695, dos bens descritos nas pp. 649-650, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o herdeiro Mário de Matos Bento e 50% (cinquenta por cento) para Cleuza Takaki Bento, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, dos bens deixados por ROGÉRIO TAKAKI BENTO, ficando ressalvado eventual erro, omissão ou prejuízo a terceiros, em especial à Fazenda Pública.
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Tribunal: TJMS | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Luiz Pedro Gomes Guimarães (OAB 19978/MS), Maryana Gonda Dias (OAB 14768/MT) Processo 0869448-77.2024.8.12.0001 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Roberto Carlos Lajo Lazarte - Intimação da parte para se manifestar acerca da certidão do Oficial de Justiça, fls. 385.
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