Ramona Ramirez Lopes
Ramona Ramirez Lopes
Número da OAB:
OAB/MS 014772
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
66
Total de Intimações:
70
Tribunais:
TRT24, TJPA, TRF3, TJMS, TJES
Nome:
RAMONA RAMIREZ LOPES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 70 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT24 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PONTA PORÃ CumPrSe 0024399-27.2025.5.24.0066 REQUERENTE: NEREU FERNANDES AQUINO REQUERIDO: G. S. BAMBIL MERCADO - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 370e438 proferida nos autos. Vistos. Em cumprimento à RECOMENDAÇÃO TRT/SGP/SECOR Nº 3/2024, artigo 1º, inciso I, que determina a suspensão do processo nos casos de produção de prova pericial, mantenham-se os autos ativos, em local próprio do PJe (sobrestamento), registrando-se a suspensão do presente feito, a fim de aguardar a entrega do laudo. Intimem-se. PONTA PORA/MS, 04 de julho de 2025. MARCELINO GONCALVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - G. S. BAMBIL MERCADO - ME
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Tribunal: TRT24 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PONTA PORÃ CumPrSe 0024399-27.2025.5.24.0066 REQUERENTE: NEREU FERNANDES AQUINO REQUERIDO: G. S. BAMBIL MERCADO - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 370e438 proferida nos autos. Vistos. Em cumprimento à RECOMENDAÇÃO TRT/SGP/SECOR Nº 3/2024, artigo 1º, inciso I, que determina a suspensão do processo nos casos de produção de prova pericial, mantenham-se os autos ativos, em local próprio do PJe (sobrestamento), registrando-se a suspensão do presente feito, a fim de aguardar a entrega do laudo. Intimem-se. PONTA PORA/MS, 04 de julho de 2025. MARCELINO GONCALVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NEREU FERNANDES AQUINO
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003158-03.2025.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: ROSANE SOUZA DE ALMEIDA NONATO Advogado do(a) AUTOR: RAMONA RAMIREZ LOPES - MS14772 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Fica a parte autora intimada para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a proposta de acordo (art. 1º, inc. XI, da Portaria CPGR-JEF N. 31/2021). Caso a resposta seja positiva, e havendo cláusula específica, a parte autora deverá atentar-se para a necessidade de prestar esclarecimentos sobre o recebimento ou não de benefício de pensão de Regime Próprio de Previdência Social ou proventos de inatividade decorrentes de atividades militares, e apresentar declaração nos moldes indicados na referida proposta. CAMPO GRANDE, 4 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011321-06.2024.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: EMIDIO GOMES DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: RAMONA RAMIREZ LOPES - MS14772 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. II. FUNDAMENTO II.1. Questão prévia A ausência da parte autora à perícia é evento que obsta o trâmite processual, incidindo, por analogia, o conteúdo normativo do disposto no art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995. À luz do espírito do legislador, com base no princípio da celeridade, intrínseco aos Juizados Especiais Federais, há de se considerar a perícia como integrante da audiência, que é una e indivisível, visto que ambas têm a mesma finalidade, qual seja, trazer ao processo fatos comprobatórios que auxiliem o juiz no julgamento da lide. A patrona cadastrada nos autos informou que o autor não pôde comparecer por motivos alheios à sua vontade, mas não juntou nenhum documento que comprove o motivo alegado para a ausência. Cabe ressaltar que é a terceira vez que o autor não comparece à perícia designada. Logo, a inércia da parte autora quanto à prática de ato indispensável ao deslinde da controvérsia consubstancia inegável ausência de interesse de agir, não podendo o Judiciário reagendar indefinidamente as perícias até o seu reaparecimento. Assim, a extinção do feito é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, VI do CPC. Defiro a gratuidade de justiça requerida, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Sem custas ou honorários nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95). P.R.I. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0008580-83.2021.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande EXEQUENTE: CARMEN LEIA MARQUES Advogado do(a) EXEQUENTE: RAMONA RAMIREZ LOPES - MS14772 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca dos cálculos ou informações prestadas pela Seção de Cálculos Judiciais, dando ciência à parte autora de que não será intimada da liberação do pagamento, tampouco para dizer se a sentença foi cumprida, uma vez que pode acompanhar a tramitação do requisitório diretamente no sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, acessando o link web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (art. 1º, inc. XXXIII, da Portaria 31/2021/JEF-CG/MS). Outrossim, havendo concordância do autor, não sendo a parte autora pessoa incapaz e no caso do valor da execução apurado ultrapassar o limite fixado no §1º do art. 17 da Lei 10.259/2001, fica ele intimado para, no mesmo prazo, manifestar-se sobre o interesse de recebê-lo pela via simplificada, isto é, independentemente da expedição de ofício precatório, mediante renúncia do excesso. Em caso de renúncia, deverá ser juntada procuração com poderes para tanto ou termo de renúncia assinado pela própria parte autora. Não havendo renúncia, e juntado contrato de honorários, a parte autora fica cientificada de que o valor devido a título de honorário contratual é parte integrante do valor devido à parte autora, ainda que os valores do principal e honorários, individualmente, não superem 60 (sessenta) salários mínimos. Se somados, ultrapassarem tal cifra, será expedido ofício precatório para levantamento, dada a natureza do crédito que não admite fracionamento (art. 1º, inc. XXXII, da Portaria 31/2021/JEF-CG/MS). Campo Grande/MS, 4 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003496-11.2024.4.03.6201 RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR MS RECORRENTE: MARCILENE FERNANDES DA CRUZ Advogado do(a) RECORRENTE: RAMONA RAMIREZ LOPES - MS14772-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Dispensado o relatório (artigo 38, da Lei 9.099/1995 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001). V O T O A sentença foi proferida nos seguintes termos: "I - RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por MARCILENE FERNANDES DA CRUZ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que pretende a concessão do benefício de amparo assistencial – LOAS. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º, da Lei n.º 10.259/01. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Questões prévias Incompetência As preliminares suscitadas pela Autarquia não merecem acolhida. Não restou provado, no caso concreto, que o valor da causa tenha superado o limite de alçada deste JEF e não se trata de moléstia decorrente de acidente de trabalho. Prescrição No que tange à incidência da prescrição, aplica-se ao caso em análise o enunciado da Súmula 85 do STJ, uma vez que se tratam de prestações sucessivas, ou seja, encontram-se prescritas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação. Complementação de laudo médico/nova perícia Indefiro o pedido de complementação do laudo pericial/nova perícia da parte autora. A perícia foi realizada por perito judicial de confiança do Juízo e devidamente habilitado em especialidade médica capaz de averiguar as condições de saúde da parte autora. A TNU tem posição pacificada no sentido de que apenas em casos excepcionais (caracterizados pela maior complexidade do quadro clínico ou raridade da enfermidade) a perícia médica deve ser realizada por médico especialista (PEDILEF 200972500071996, 200872510048413, 200872510018627 e 200872510031462). Registre-se que a divergência com o parecer constante de atestados médicos não invalida o laudo pericial. O atestado médico equipara-se a mero parecer de assistente técnico. No laudo médico pericial foram respondidos todos os quesitos do Juízo e das partes, os quais reputo suficientes para o julgamento do feito, não havendo qualquer irregularidade a ser sanada. Não há falar em cerceamento de defesa quando as efetivas condições de trabalho do requerente encontram-se esclarecidas no laudo já realizado, que exauriu as perquirições quesitadas. 2. No mérito Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito da causa. O benefício assistencial em tela foi instituído pela Constituição Federal em seu art. 203, inciso V, que tem a seguinte redação: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: [...] V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Como se depreende do comando constitucional, o benefício assistencial tem por finalidade assegurar condições materiais mínimas, mediante o pagamento de um salário mínimo, para que a pessoa idosa ou portadora de deficiência possa prover a própria subsistência, na hipótese de seus familiares não possuírem condições financeiras para fazê-lo. Assim, são requisitos constitucionais – cumulativos – para a obtenção do benefício, portanto: (i) a deficiência ou idade avançada; e (ii) a necessidade (hipossuficiência econômica). No caso em tela, tem-se que pelo menos um desses requisitos não restou satisfeito. Segundo o laudo médico pericial (id. 330571688), a parte autora foi diagnosticada com patologias crônicas de coluna cervical e lombar, atualmente controladas (CID 10: M51.3 e F33). Ela realiza tratamento conservador, com acompanhamento médico especializado, uso de medicações adequadas e fisioterapia 1 vez por semana. Realiza atividades da vida diária e doméstica sem auxílio de terceiros e sem adaptações, deambula livremente e tem função social preservada. Não há elementos suficientes para caracterizar a existência de incapacidade laboral, limitação funcional importante ou barreiras de longa duração. Portanto, não apresenta impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas. O médico perito do juízo é profissional qualificado, e a conclusão médica do INSS, descartando o impedimento de longo prazo, em princípio, tem presunção de veracidade e legitimidade, tanto mais quando é ratificada pela perícia judicial. Não preenche, pois, o requisito delineado no § 2º do art. 20 da Lei 8.742/93. Desnecessária a análise do requisito referente à hipossuficiência econômica. Portanto, inexistindo impedimento de longo prazo, não faz jus ao benefício pretendido. Considerando que a sentença que julga pedido de benefício por incapacidade só transita em julgado com relação aos fatos constatados no momento da perícia, caso modifique essa situação fática, de sorte que a parte autora venha a apresentar impedimentos de longo prazo, poderá pleitear o benefício novamente, quer na via administrativa, quer na judicial. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, resolvendo o mérito com base no art. 487, I, do CPC/15. Defiro a gratuidade da justiça requerida, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.". O art. 46, combinado com o § 5º do art. 82, ambos da Lei 9.099/1995, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. A sentença recorrida não merece reparos, pois se fundamentou em norma jurídica e entendimento jurisprudencial aplicáveis à espécie. O expert do juízo analisou os documentos médicos e as condições pessoais da parte recorrente: escolaridade (ensino fundamental incompleto); idade (atualmente, 52 anos); histórico ocupacional (costureira, diarista, confecção de pão); concluindo que, apesar das enfermidades, não há deficiência ou impedimento de longo prazo que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade. Além disso, não há a obrigatoriedade de o exame pericial ser realizado por especialista da área da patologia alegada, conforme Enunciado 112 do FONAJEF. O conjunto probatório carreado aos autos não possui força para infirmar as conclusões periciais. A meu sentir, a questão deve ser submetida ao amparo de um dos ramos da seguridade social, no caso, a saúde e não a assistência social. Consigno, no mais, ser suficiente a exposição das razões de decidir do julgador para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento. Assim, não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo qualquer outro fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão ora adotada. Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos da fundamentação supra. Condeno o(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, conforme previsão do art. 55, segunda parte, da Lei 9.099/1995. A exigibilidade ficará suspensa pelo período de cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado deste acórdão, nos termos do disposto no art. 98, §§2º e 3º do CPC/2015. Custas na forma da lei. É o voto. E M E N T A Dispensada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RICARDO DAMASCENO DE ALMEIDA Juiz Federal
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Tribunal: TJES | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617056 PROCESSO Nº 0001239-45.2021.8.08.0021 DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) INTERESSADO: JESSICA MOROSINI PEREIRA INTERESSADO: ELIZEU DA SILVA Advogados do(a) INTERESSADO: LARISSA LOUZADA LOPES - ES35717, LETICIA RAIDAN GOBBI - ES37502 Advogado do(a) INTERESSADO: RAMONA RAMIREZ LOPES - MS14772 DECISÃO Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso com pedido liminar de busca e apreensão de menor, envolvendo a guarda do filho do casal, Pedro Lucas Morosini da Silva. Analisando os autos, verifica-se que a controvérsia principal, no momento, gira em torno da definição da guarda do menor, que se mudou com o genitor, Sr. Elizeu da Silva, para a cidade de Terenos/MS, fato que a genitora, Sra. Jéssica Morosini Pereira, alega ter ocorrido sem o seu consentimento e contra a vontade da criança. Para a correta elucidação dos fatos e visando resguardar o melhor interesse do infante, foi determinada a realização de estudo social na residência do genitor, por meio de Carta Precatória expedida ao juízo da Comarca de Terenos/MS. O Laudo Social, confeccionado pela Assistente Social Aline Loubet da Silva (CRESS 2158 21ª Região), foi devidamente juntado aos autos (Id. 70725176) e também anexado pela parte autora (Id. 70725173). Da análise do referido laudo, extraem-se pontos fundamentais para a presente decisão: Condições do Genitor: O estudo constatou que o Sr. Elizeu oferece condições adequadas de moradia, renda, estabilidade e apoio familiar para o menor, residindo atualmente com seus pais, avós paternos da criança. O ambiente é descrito como organizado, com rotina escolar e atividades esportivas estruturadas para Pedro. Vínculos Afetivos do Menor: A escuta especializada revelou que Pedro, apesar de bem cuidado pelo pai e adaptado à nova rotina em Terenos/MS , expressa "com emoção significativa a saudade da mãe e dos irmãos". O laudo ressalta o "vínculo afetivo intenso com a genitora e os irmãos, bem como saudade da cidade de origem e da convivência materna". Ficou consignado que o menor não participou ativamente da decisão da mudança, o que pode ter gerado impacto emocional. Parecer Técnico: Diante do quadro, o parecer social recomendou o estabelecimento de guarda compartilhada, com moradia principal na residência materna, a fim de possibilitar à criança a retomada de seus vínculos afetivos primários, sem, contudo, romper os laços com o pai. Sugeriu, ainda, a manutenção do papel ativo do genitor, com direito a visitas regulares. O Ministério Público, em suas manifestações mais recentes (Id. 70900280 e 68197477), corrobora a necessidade de zelar pelo bem-estar da criança. Em parecer anterior, o Parquet já havia se posicionado no sentido de que o menor retornasse a residir com a genitora em Guarapari/ES ao final do semestre letivo e que o pai fosse intimado para que, nas férias de julho, trouxesse a criança para ser entregue à mãe. Após o recebimento do Laudo Social, o Ministério Público reiterou seu parecer anterior (Id. 70900280). A situação fática narrada, especialmente a mudança de domicílio para local distante, é um dos pontos centrais de conflito. A genitora alega que a mudança foi arbitrária e configura alienação parental , enquanto o genitor sustenta que a decisão foi comunicada e consentida. O laudo social aponta que a mudança ocorreu com impacto emocional para a criança, que não participou ativamente da decisão. O princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, insculpido no art. 227 da Constituição Federal e no art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), deve nortear toda e qualquer decisão judicial que envolva menores. No caso em tela, é evidente que, embora o pai ofereça plenas condições materiais e de cuidado, a ruptura abrupta do convívio diário com a mãe e os irmãos tem causado sofrimento emocional ao infante, conforme atestado no laudo psicossocial. Considerando a urgência que o caso requer, a conclusão do estudo técnico e as manifestações do Ministério Público, decido: DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, com base no Laudo Social (Id. 70725176) e nos pareceres do Ministério Público (Id. 70900280 e 68197477), para determinar que o genitor, Sr. ELIZEU DA SILVA, promova o retorno do filho PEDRO LUCAS MOROSINI DA SILVA à cidade de Guarapari/ES, entregando-o à genitora, Sra. JESSICA MOROSINI PEREIRA, no início do período das férias escolares de julho de 2025. Fixo, provisoriamente, a guarda compartilhada do menor, com residência de referência fixada junto à mãe, em Guarapari/ES, em consonância com a sugestão do Laudo Social (Id. 70725176, fl. 38). O direito de convivência do pai será amplo, podendo ser exercido em todos os períodos de férias escolares, feriados prolongados e em outras datas a serem acordadas entre os genitores, devendo estes arcarem de forma alternada com os custos de deslocamento da criança. Fica desde já garantida a comunicação irrestrita e diária entre pai e filho, por meios eletrônicos. Intimem-se as partes, por seus advogados, e o Ministério Público desta decisão. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Publique-se. Intimem-se. GUARAPARI-ES Juiz(a) de Direito
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