Ramona Ramirez Lopes
Ramona Ramirez Lopes
Número da OAB:
OAB/MS 014772
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
66
Total de Intimações:
70
Tribunais:
TRT24, TJPA, TRF3, TJMS, TJES
Nome:
RAMONA RAMIREZ LOPES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 70 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJMS | Data: 03/07/2025Tipo: Intimação
-
Tribunal: TJMS | Data: 03/07/2025Tipo: Intimação
-
Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005802-84.2023.4.03.6201 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR MS RECORRENTE: IOLANDA ROSA DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: RAMONA RAMIREZ LOPES - MS14772-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005802-84.2023.4.03.6201 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR MS RECORRENTE: IOLANDA ROSA DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: RAMONA RAMIREZ LOPES - MS14772-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a seguinte sentença, que passo a transcrever: “(...) De plano, constata-se dos autos que a autora não conseguiu demonstrar o exercício do labor rural, em regime de economia familiar, acerca do período imediatamente anterior ao do requerimento administrativo, ou quando do preenchimento da idade. Nos períodos em que o cônjuge exerceu labor na condição de empregado, não há comprovação de que a atividade campesina era essencial à subsistência familiar e, afastando tais períodos, não há o cumprimento da carência exigida ao autor. Elucidando melhor a questão (Art. 370 do CPC/15), analisando o CNIS do cônjuge, acostado aos autos nesta oportunidade, denota-se o percebimento de valore acima do salário mínimo, na maior parte do período acima de 2 salários mínimos e em alguns momento acima de 3 salários mínimos. Assim, não há comprovação de que a atividade campesina era essencial à subsistência familiar, mormente considerando que residiam em casa cedida pelo proprietário, sem a demonstração de despesas diversas. A produção de hortaliças e a criação doméstica de porcos e galinhas, voltada ao consumo do lar ou sem uma mínima expressão econômica, não configura, a condição de produtor de que trata a norma estabelecida na letra “a”, “1”, do inciso VII, artigo 11, já citado. Em casos análogos, o Superior Tribunal de Justiça sufragou entendimento, em sede de recurso repetitivo, no sentido de que a ausência de prova material apta a comprovar tempo de trabalho implica na extinção do feito sem julgamento do mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que possibilita à parte o ajuizamento de nova demanda acaso reúna novos elementos de prova (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016). II - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, nos termos dos artigos 485, IV, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95 (...)”. Alega a parte recorrente que a sentença merece reforma para que o pedido seja julgado procedente. Não houve apresentação de contrarrazões. O feito foi a mim distribuído para exame e julgamento. É o relatório. Passo ao voto. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005802-84.2023.4.03.6201 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR MS RECORRENTE: IOLANDA ROSA DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: RAMONA RAMIREZ LOPES - MS14772-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O recurso não merece provimento e a decisão deve ser confirmada pelos próprios fundamentos. Anote-se que o artigo 46 da Lei nº 9.099/95, faculta à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. Reza o dispositivo legal em questão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Por sua vez, reforçando o instituto da fundamentação per relationem, no campo processual penal cujo dever de motivar é mais grave, o parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Assim sendo, o ordenamento jurídico prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar, como razão de decidir, os fundamentos do ato impugnado, o que, como visto, não implica violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. A doutrina majoritária festeja a técnica da fundamentação referencial, por se tratar de medida de racionalização necessária ao enfrentamento da judicialização excessiva que abarrota o Poder Judiciário de processos hodiernamente. Para Tourinho Neto e Figueira: "Essa técnica de decidir é louvável quando o juiz do segundo grau nada tem a acrescentar à decisão do juiz a quo, repetindo-a, consequentemente, com outras palavras e citando mais um ou outro acórdão. Nos tempos atuais, em que o número de processos é assustador, não tem lógica, nem é compreensível, que o juiz ad quem assim proceda. A motivação per relationem, desse modo, impõe-se não só nos Juizados Especiais, como nos Juízos Comuns" (TOURINHO NETO, Fernando da Costa; FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Juizados especiais cíveis e criminais: comentários à Lei 9.099/1995. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. pg. 651). O C. STF já assentou que “(...) Não ofende o artigo 93, IX, da Constituição do Brasil a decisão tomada por turma recursal que confirma a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. (...)”. (AI 749963 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 08/09/2009, DJe-181 DIVULG 24-09-2009 PUBLIC 25-09-2009 EMENT VOL-02375-09 PP-02428 LEXSTF v. 31, n. 369, 2009, p. 169-172) No mesmo sentido, colhem-se da jurisprudência do STF outros precedentes, verbis: “Agravo regimental no agravo de instrumento. Juizados Especiais. Turma Recursal. Remissão aos fundamentos da sentença. Lei n. 9.099/95. Possibilidade. 1. Não viola a exigência constitucional de motivação a fundamentação de turma recursal que, em conformidade com a Lei n. 9.099/95, adota os fundamentos contidos na sentença recorrida. 2. Agravo regimental desprovido” (AI 651.364-AgR, Rel. Min. Menezes Direito, Primeira Turma, DJe 26.9.2008). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX, da Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 726.283-AgR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe 28.11.2008). No caso dos autos, a sentença recorrida não merece reparos, uma vez que aplicou corretamente as normas jurídicas que regem a espécie, uma vez que não há documento nos autos que sirva como início de prova material apta a confirmar o período de labor rural alegado. Dessa forma, por não ser admitida a prova exclusivamente testemunhal, entendo acertada a extinção do feito sem resolução do mérito. Logo, não há qualquer retificação a ser feita na sentença atacada. A título de prequestionamento, consigno ser suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado. Do exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO recurso interposto. Por ter sucumbido em sua pretensão recursal, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, no entanto, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, suspendo a execução nos termos do art. 98, §§2º e 3º do CPC. É o voto. EMENTA Direito PRevidenciário - aposentadoria idade rural - NÃO provido ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RONALDO JOSE DA SILVA
-
Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5012069-72.2023.4.03.6201 RELATOR: 1º Juiz Federal da 1ª TR MS RECORRENTE: BRAZ DA SILVA GOMES Advogado do(a) RECORRENTE: RAMONA RAMIREZ LOPES - MS14772-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001). PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5012069-72.2023.4.03.6201 RELATOR: 1º Juiz Federal da 1ª TR MS RECORRENTE: BRAZ DA SILVA GOMES Advogado do(a) RECORRENTE: RAMONA RAMIREZ LOPES - MS14772-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de recurso interposto pela parte AUTORA contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício por incapacidade. Sustenta, em síntese, que há prova de sua incapacidade para a atividade laboral, que contrariam o laudo pericial. Pois bem. Em relação ao mérito, consigno, de pronto, que o art. 46 c/c o parágrafo 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. Por sua vez, o mencionado parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. O Colendo Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade, vale dizer, a não violação ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, inc. IX, da CF/88), da utilização da denominada técnica da fundamentação per relationem, consoante se infere na leitura do seguinte precedente da jurisprudência da excelsa corte, verbis: “(...) O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação “per relationem”, que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório – o acórdão, inclusive – reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que, nestas, se achem expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina. O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público – e ao invocá-los como expressa razão de decidir –, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX).” (ADI 416 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 31-10-2014 PUBLIC 03-11-2014) grifei. Nessa toada, no caso dos autos, a sentença não merece reparos, uma vez que se fundamentou em norma jurídica e orientação jurisprudencial aplicáveis à espécie. A sentença proferida deu adequada moldura ao caso concreto, uma vez que lastreada nos documentos acostados aos autos, sobretudo no laudo pericial. Não há, portanto, acréscimo ou reforma a ser implementada neste segundo grau de exame. Na perícia judicial (ID 306557162) a expert concluiu: “6. CONCLUSÕES O periciando relata dor em direito CID 10 M25.5. Baseado no exame físico, exames e documentos médicos ortopédicos não há comprovação de incapacidade laborativa para o trabalho atual. Não há exames médicos atuais como radiografia ou ultrassonografia, não há relatório de médico assistente atualizado”. Ressalto que o juízo não está adstrito ao laudo pericial judicial, podendo formar a sua convicção com base no contexto probatório carreado para os autos. No entanto, no caso, a parte autora não trouxe para os autos documentos médicos para comprovar a incapacidade laboral, suficientes para afastar o laudo pericial e o laudo do INSS. O único documento médico trazido com a inicial, foi o atestado emitido pelo médico ortopedista e traumatologista, Dr. Marco Vinicius Queiroz, datado de 19/06/2023 (id 306557143), que corresponde ao período que a parte autora recebeu o benefício por incapacidade temporária (19/06/2023 a 16/09/2023). Não quaisquer outros documentos médicos nos autos. Enfim, não há elementos para afastar a conclusão do laudo pericial judicial. Ressalto, também, que a conclusão do perito judicial decorreu de análise técnica dos documentos médicos, anamnese e do exame físico da parte autora. Desta forma, não há como substituir essa análise técnica do conjunto probatório, ausente elementos de convicção veementes e cabais em sentido contrário, por uma apreciação subjetiva por parte deste juízo. Enfim, a perícia judicial, elaborada sob o crivo do contraditório, após analisar os documentos médicos juntados aos autos, a anamnese e o exame físico, foi bastante clara ao constatar a inexistência de incapacidade da parte autora para a atividade laboral habitual. Ressalto, ainda, que doença e incapacidade têm conceitos totalmente distintos e por isso o simples fato da existência de doença não é suficiente para que exista incapacidade laborativa. Por fim, uma vez não reconhecida a incapacidade da parte autora, desnecessária se faz a análise das suas condições pessoais e sociais, nos termos das súmulas 47 e 77 da TNU. Assim, diante ausência de elementos de prova que contrariem o laudo pericial produzido em juízo, a prova técnica deve prevalecer no julgamento, como regra, e, em tal hipótese. A r. sentença atacada enfrentou bem as questões postas, motivando e fundamentando as suas razões de decidir, razão pela qual merece ser mantida, a teor do disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Não há outros pontos controvertidos trazidos pelo recurso em tela, de modo que, norteando-se pelos elementos e circunstâncias constantes dos autos, não há falar em qualquer elemento novo que justifique a modificação do julgado. No mais, consigno ser suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento. Assim, presentes os requisitos legais que ensejam o entendimento esposado, não vislumbro, na sentença, qualquer afronta a questões jurídicas eventualmente suscitadas. Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos da fundamentação. Condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. Fica dispensado o pagamento dos honorários ante a gratuidade judiciária concedida, sem prejuízo do disposto no artigo 98, §2º e §3º do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. É o voto. Dispensada a redação de ementa nos termos do artigo 13, §3º, da Lei 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do disposto no artigo 1º da Lei 10.259/2001. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RAQUEL DOMINGUES DO AMARAL Juíza Federal
-
Tribunal: TJMS | Data: 02/07/2025Tipo: Intimação
-
Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação
-
Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005336-22.2025.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: MARIA APARECIDA SILVA DE ARRUDA Advogado do(a) AUTOR: RAMONA RAMIREZ LOPES - MS14772 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O I. Para a hipótese dos autos, há possibilidade de formalização de negócio jurídico processual para a adoção do fluxo denominado de Instrução Concentrada, regulamentado pela Resolução Conjunta nº 6, de 29/2/2024 - PRESI/GABPRES/ADEG (DJe da Justiça Federal do TRF3). O fluxo da Instrução Concentrada confere maior celeridade processual, permitindo, inclusive, o incremento do índice de conciliação, com ganhos de escala para todos os envolvidos. A adesão ao fluxo da Instrução Concentrada significa renúncia à faculdade de produzir prova oral em audiência (art. 6º), cabendo à própria parte juntar aos autos, dentre outros, os elementos de prova previstos no artigo 5º. Nesse sentido, INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, manifestar, expressamente, interesse em aderir à Instrução Concentrada. II. Caso haja manifestação positiva, deve a parte autora, desde logo, emendar a inicial e juntar aos autos gravações em vídeo do depoimento pessoal da parte e dos depoimentos testemunhais, além de outros meios de prova que entender pertinentes (art. 5º), ciente de que, sem a juntada desses meios de prova, o processo prosseguirá consoante fluxo ordinário. III. Em seguida, CITE-SE e INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta ou proposta de acordo no fluxo da Instrução Concentrada, devendo, desde logo, juntar os demais elementos de prova que entender pertinentes. IV. Com a manifestação do INSS, intime-se a parte contrária para manifestação sobre eventual proposta de acordo ou para réplica, no prazo de 15 dias. V. Em seguida, remetam-se os autos conclusos para julgamento. VI. Não havendo adesão ao fluxo, proceda-se conforme dispõe a Portaria JEF-CPGR 31, de 30/3/2021. Campo Grande-MS, data e assinatura conforme registro eletrônico.