Ramona Ramirez Lopes

Ramona Ramirez Lopes

Número da OAB: OAB/MS 014772

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ramona Ramirez Lopes possui 86 comunicações processuais, em 80 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRT24, TJMS, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 80
Total de Intimações: 86
Tribunais: TRT24, TJMS, TRF3, TJES, TJPA
Nome: RAMONA RAMIREZ LOPES

📅 Atividade Recente

23
Últimos 7 dias
59
Últimos 30 dias
86
Últimos 90 dias
86
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (37) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) RECURSO INOMINADO CíVEL (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 86 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002461-10.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SUCEDIDO: EDINEI ALVES DE OLIVEIRA APELADO: MARCILENE BRITES MORALES DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: RAMONA RAMIREZ LOPES - MS14772-A Advogado do(a) SUCEDIDO: RAMONA RAMIREZ LOPES - MS14772-A OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO INTERESSADO: JOSE ROBERTO AMIN ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: KARYNA HIRANO DOS SANTOS - MS9999-A D E C I S Ã O Cuida-se de ação ajuizada por Edinei Alves de Oliveira em 21/11/2018, que tem por objeto a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo (09/10/2018). O feito foi sentenciado em 28/08/2019. O pedido foi julgado procedente, para conceder ao autor aposentadoria por invalidez a partir do requerimento administrativo (09/10/2018). Sobre as parcelas vencidas, determinou-se a incidência da correção monetária pelo INPC e de juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. O INSS foi condenado em custas. O INSS interpôs apelação. Nas razões recursais desfiadas, alega que a incapacidade laborativa eclodiu quando o autor não detinha a qualidade de segurado e a carência, motivo pelo qual requer a improcedência do pedido. Com contrarrazões, acederam os autos a esta Corte. O Sr. Perito Dr. José Roberto Amin peticionou nos autos e requereu a requisição do pagamento de honorários periciais e a expedição de alvará para o levantamento da aludida quantia (Id 130965754, págs. 74/77). O autor requereu a antecipação dos efeitos da tutela (Id 273226050). Foi deferida a habilitação da viúva Marcilene Brites Morales de Oliveira (Id 317251683), tendo em vista o óbito do autor em 04/05/2024 (Id 309463147). É o relatório. Presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil. A questão controvertida já está consolidada nos tribunais, com entendimento dominante sobre o tema. O INSS insurge-se com relação à aposentadoria por invalidez deferida em primeiro grau. Tratando-se de benefício por incapacidade, os artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91 dão regramento à matéria, nos seguintes termos: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição” (ênfases colocadas). §2º. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão" (grifos apostos). “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos” (grifos apostos). §1º. Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão". Eis, portanto, os requisitos que em um e outro caso se exigem: (i) qualidade de segurado; (ii) carência de doze contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), salvo quando legalmente inexigida; (iii) incapacidade para o exercício de atividade profissional, cujo grau e período de duração determinarão o benefício a calhar e (iv) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, exceto se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão de doença ou lesão (§2º do primeiro dispositivo copiado e §1º do segundo). Seja sublinhado que doença preexistente não impede a concessão de benefício por incapacidade, se agravamento ou progressão dela houve. Mas se a incapacidade mesma precede ingresso ou reingresso no RGPS, benefício de tal natureza não se oferece. Percebo que o autor, nascido em 22/11/1975, aviou pedido administrativo de auxílio-doença em 09/10/2018, pleito que foi indeferido, porquanto inverificada incapacidade em exame médico do INSS (Id 130965754 – pág. 20). Inconformado com a negativa do benefício, o autor intentou a presente ação em 21/11/2018. Em suas dobras, observado o devido processo legal, perícia médico-judicial foi realizada em 11/03/2019 (Id 130965754 – págs. 44/51). Os achados revelam que o autor – auxiliar de serviços gerais e jardineiro, com escolaridade correspondente ao ensino fundamental incompleto – padece de sequela de poliomielite na perna esquerda, com queixa de fraqueza no membro, deformidade no pé, dificuldade para caminhar, agachar e carregar peso. Expôs o senhor Louvado: “Exame físico geral: O periciado apresentou-se ao exame em regular estado físico geral e contatando-se normalmente. Inspeção dinâmica: O periciado adentrou-se à sala de exame andando com dificuldade, marcha claudicante à custa do membro inferior esquerdo. Exame físico específico: Aparelho osteomuscular. Membro inferior esquerdo: atrofias musculares de grau +++/ ++++, deformidade no pé (pé equino), mobilidade: diminuição da amplitude dos arcos de movimentos articulares do joelho, tornozelo e pé em grau acentuado. Observação: A fotografia a seguir é de natureza ilustrativa (Art. 473 / CPC)”. No corpo do laudo, discorreu: “Considerando a idade do periciado (43 anos); Considerando o nível de escolaridade (analfabeto funcional); Considerando o diagnóstico (sequelas crônicas), prognóstico (evolução clínica desfavorável), o tratamento realizado; Considerando a profissiografia (jardineiro) e suas demandas laborativas que requerem esforço físico pesado, postura forçada com os membros inferiores e deambulação contínua; Considerando a natureza e grau de deficiência ou disfunção produzida pela doença/sequela; O periciado apresenta Incapacidade Laborativa Total e Permanente. Data do início da incapacidade: 17/03/2018; considerando atestado do médico assistente / SUS no laudo”. O autor trouxe a lume atestado médico, passado em 17/03/2018 (Id 130965754), que confirma as conclusões exteriorizadas na perícia judicial. Conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, o autor possui vínculos laborais nos períodos de 1º/07/2001 a março/2002 e de 1º/07/2006 a 1º/02/2010. Efetuou recolhimentos, como contribuinte individual, de 1º/01/2016 a 30/09/2016, de 1º/12/2016 a 31/12/2016 e de 1º/12/2017 a 30/11/2018 (recolhimentos pelo Plano Simplificado da Previdência Social – LC nº 123/2006). No entanto, verifico que os recolhimentos a partir da competência de 1º/12/2017 constam como data de pagamento em 19/03/2018. Repare-se: Ou seja, o autor conservou a qualidade de segurado até 15/02/2018 (em razão do recolhimento realizado em 31/12/2016). Reingressou no RGPS em 19/03/2018, ou seja, 2 (dois) dias após a eclosão da sua incapacidade laboral (ocorrida em 17/03/2018, certificada na perícia judicial e no atestado médico acostado aos autos). O autor não juntou nenhum documento médico anterior indicativo de que a incapacidade remonta à época em que detinha a qualidade de segurado. Na orla da Previdência Social, sob o formato de seguro obrigatório, com a necessidade de se recolherem contribuições para fazer jus a benefícios, a filiação deve preceder o risco social coberto, isto é, o perigo de acontecimento danoso oriundo da vida em sociedade. Possui-se capacidade de trabalho e, mediante contribuições, previne-se incapacidade que ocorrerá depois. Se se está diante não de risco, evento futuro e incerto (quanto ao momento de sua ocorrência), mas de infortúnio que já se sabe instalado e de progressão inexorável, não é dado ao interessado ingressar ou reingressar ao RGPS só para obter benefício, em linha do que sucede na preexistência de incapacidade. Como dito, o laudo pericial levantado e o atestado médico acostado fixaram a DII em 17/03/2018. O cenário que nos autos se emoldura traduz um quadro de incapacidade laborativa preexistente ao reingresso do autor ao Regime Geral da Previdência Social. Conclui-se, em suma, que o postulante não se desincumbiu do ônus de comprovar que o advento do seu estado incapacitante foi posterior ao reingresso no RGPS, razão pela qual, na espécie, concessão de benefício por incapacidade não se oportuniza. A jurisprudência desta Nona Turma é clara: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. RETORNO AO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO COM DOENÇAS PREEXISTENTES. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. - O artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil (CPC) afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. - Reexame necessário não conhecido. - São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a carência de 12 (doze) contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por incapacidade permanente) ou a incapacidade temporária (auxílio por incapacidade temporária), bem como a demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social. - À luz do artigo 42, § 2º da Lei 8.213/1991, a filiação do segurado ou seu retorno ao sistema previdenciário com incapacidade laboral preexistente também obsta a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. - Embora comprovada a incapacidade total e permanente da parte autora para as atividades laborais por meio da perícia médica judicial, os demais requisitos para a concessão do benefício não foram preenchidos. - Inversão da sucumbência. Condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Apelação provida”. (AC nº 5062131-71.2023.4.03.9999, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Daldice Santana, j. 19/07/2023, DJEN 25/07/2023) “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA /APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. - A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da EC n° 103/2019, será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, atualmente denominado auxílio por incapacidade temporária, nos termos da EC n° 103/2019, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado. - O benefício de auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios). - Não restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos legais (incapacidade superveniente ao reingresso ao RGPS), não fazendo jus a parte autora à concessão dos benefícios. - Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, e observada a gratuidade da justiça. - Apelação da parte autora não provida”. (AC nº 5067383-89.2022.4.03.9999, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan, j. 24/10/2022, DJEN 28/10/2022) A sentença, portanto, merece reparo. Não se cogita de deferimento de tutela antecipada, em razão da improcedência do pedido e do óbito do autor. O arbitramento e o pagamento dos honorários periciais deverão ser analisados pelo juízo do primeiro grau, por ocasião do retorno dos autos à Vara de origem. Invertida a sucumbência, condeno a parte autora em honorários advocatícios dela decorrentes, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade enfrenta a ressalva prevista no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Diante do exposto, e nos termos do art. 932 do CPC, dou provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido, nos termos da fundamentação. Decorrido o prazo recursal, baixem os autos à Vara de Origem. Intimem-se. São Paulo, 25 de junho de 2025.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5012335-59.2023.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande EXEQUENTE: D. L. D. S. C., C. C. D. S. REPRESENTANTE: A. D. O. D. S. Advogados do(a) EXEQUENTE: RAMONA RAMIREZ LOPES - MS14772, EXECUTADO: C. E. F. -. C. Advogado do(a) EXECUTADO: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - CE16045 DECISÃO-OFÍCIO/2025/JEF2-SEJF A parte autora requer a expedição de alvará para levantamento do valor depositado pela ré, por intermédio de transferência bancária para conta de titularidade da genitora e representante legal dos autores: DECIDO. Trata-se de ação de cobrança ajuizada em desfavor de C. E. F. -. C., com pedido de condenação ao pagamento de indenização de seguro DPVAT. A sentença julgou procedente o pedido para CONDENAR a CAIXA a pagar à parte autora a quantia de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), incidindo juros e correção monetária aplicados de acordo com o novo Manual de Cálculos da Justiça Federal. A parte ré juntou o cálculo e os comprovante de depósito dos valores referentes à condenação. Intimada, a parte autora manifestou a concordância com o valor depositado requerendo a expedição de alvará para levantamento. Conforme Guia de depósito anexadas aos autos, encontra-se depositado o valor devido à parte autora, referente à condenação ao pagamento de DPVAT: Defiro o pedido de levantamento por intermédio de transferência bancária para conta da representante legal dos menores. Face ao exposto, autorizo o levantamento dos valores depositados na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agência 3953, conta nº 86425456-4, independentemente de alvará, por intermédio de transferência bancária para conta de titularidade de A. D. O. D. S., CPF: 040.906.311-81, no BANCO BRADESCO – 237, AG: 1278, C.C: 1000337-7, mediante desconto de tarifa, tendo em vista tratar-se de instituição bancária diversa. Oficie-se à instituição bancária para cumprimento (CEF PAB JUSTIÇA FEDERAL), bem como para anexar o comprovante de levantamento por intermédio do link de acesso https://web.trf3.jus.br/peticoesjef/Atermacoes/. Comprovado o levantamento, reputar-se-á satisfeita a obrigação, remetendo-se os autos ao arquivo. Intimem-se. CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO OFÍCIO À CEF PAB JUSTIÇA FEDERAL. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema. PESSOA A SER INTIMADA: Gerente CEF PAB JUSTIÇA FEDERAL ENDEREÇO: R. Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128 - Jardim Veraneio, Campo Grande - MS, 79037-102 FINALIDADE: Autoriza levantamento de valores
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005434-07.2025.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: JOSE LIDIO LOPES MARQUES Advogado do(a) AUTOR: RAMONA RAMIREZ LOPES - MS14772 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, caput, do CPC. Designo perícia médica para o dia 17/07/2025 às 09h40min - GIOVANNA CORREA FONTOURA - Clínico Geral, a ser realizada na sede do Juizado Especial Federal (JEF) - Rua 14 de Julho, 356. Saliento que a realização de perícia judicial por médico especializado requer demonstração de situação excepcional que a justifique. Neste sentido a orientação do Enunciado FONAJEF nº 112: “Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz.” Para realização da perícia, a parte autora deverá: (a) comparecer munida de documento original de identificação com foto (RG, CNH, CTPS, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte); (b) juntar nos autos toda a documentação médica de que disponha, antes da realização da perícia, em especial os atestados, relatórios e prontuários médicos; (c) obedecer ao seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos antes do horário marcado. Tendo em vista os princípios da celeridade e da informalidade que norteiam os procedimentos nos Juizados Especiais, nos processos em que a parte autora estiver assistida pela advocacia privada ou pela Defensoria Pública da União, a intimação acerca da designação de perícia será dirigida apenas para o(a) advogado(a) constituído(a), pelo Diário Eletrônico (art. 13, Resolução PRES 482/2021), ou à DPU, pelo sistema PJe. O perito deverá responder aos quesitos do Juízo e, se houver, aos quesitos das partes. Ficam desde já indeferidos eventuais quesitos formulados pelas partes que sejam repetitivos, impertinentes, estranhos ao objeto do feito ou à modalidade de perícia realizada, bem como os que já se encontrem, ainda que indiretamente, contemplados pelos quesitos do Juízo. O prazo para entrega do laudo será de 30 dias, contados a partir da realização da perícia. Considerando a complexidade e especificidade das perícias médicas, além da dificuldade encontrada para o cadastro de profissionais que atendam a demanda deste Juizado, nos termos da Resolução CJF nº. 305/2014, fixo os honorários periciais no valor máximo da tabela (R$ 362,00 - trezentos e sessenta e dois reais). Advirto que, não sendo possível a realização da perícia por ato exclusivo da parte autora, sem motivo justificável, declinado nos autos no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data prevista para a realização da perícia, o processo será extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003158-03.2025.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: ROSANE SOUZA DE ALMEIDA NONATO Advogado do(a) AUTOR: RAMONA RAMIREZ LOPES - MS14772 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o laudo médico favorável. CAMPO GRANDE, 25 de junho de 2025.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003190-08.2025.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: KATIA GOMES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RAMONA RAMIREZ LOPES - MS14772 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o laudo médico favorável. CAMPO GRANDE, 25 de junho de 2025.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004625-17.2025.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: AILTON VENTURA DE MELO Advogado do(a) AUTOR: RAMONA RAMIREZ LOPES - MS14772 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS DECISÃO Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, caput, do CPC. Designo perícia médica para o dia 25/07/2025 às 09h00min - JANDIR FERREIRA GOMES JUNIOR - Cardiologista, a ser realizada na sede do Juizado Especial Federal (JEF) - Rua 14 de Julho, 356. Para realização da perícia, a parte autora deverá: (a) comparecer munida de documento original de identificação com foto (RG, CNH, CTPS, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte); (b) juntar nos autos toda a documentação médica de que disponha, antes da realização da perícia, em especial os atestados, relatórios e prontuários médicos; (c) obedecer ao seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos antes do horário marcado. Tendo em vista os princípios da celeridade e da informalidade que norteiam os procedimentos nos Juizados Especiais, nos processos em que a parte autora estiver assistida pela advocacia privada ou pela Defensoria Pública da União, a intimação acerca da designação de perícia será dirigida apenas para o(a) advogado(a) constituído(a), pelo Diário Eletrônico (art. 13, Resolução PRES 482/2021), ou à DPU, pelo sistema PJe. O perito deverá responder aos quesitos do Juízo e, se houver, aos quesitos das partes. Ficam desde já indeferidos eventuais quesitos formulados pelas partes que sejam repetitivos, impertinentes, estranhos ao objeto do feito ou à modalidade de perícia realizada, bem como os que já se encontrem, ainda que indiretamente, contemplados pelos quesitos do Juízo. O prazo para entrega do laudo será de 30 dias, contados a partir da realização da perícia. Considerando a complexidade e especificidade das perícias médicas, além da dificuldade encontrada para o cadastro de profissionais que atendam a demanda deste Juizado, nos termos da Resolução CJF nº. 305/2014, fixo os honorários periciais no valor máximo da tabela (R$ 362,00 - trezentos e sessenta e dois reais). Advirto que, não sendo possível a realização da perícia por ato exclusivo da parte autora, sem motivo justificável, declinado nos autos no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data prevista para a realização da perícia, o processo será extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.
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