Polhane Fernandes

Polhane Fernandes

Número da OAB: OAB/MS 014881

📋 Resumo Completo

Dr(a). Polhane Fernandes possui 120 comunicações processuais, em 74 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJPR, TRT24, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 74
Total de Intimações: 120
Tribunais: TJPR, TRT24, TRF3, TJMS
Nome: POLHANE FERNANDES

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
96
Últimos 90 dias
120
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (24) APELAçãO CRIMINAL (12) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (9) USUCAPIãO (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 120 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000770-52.2024.4.03.6205 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã EXEQUENTE: SANDRA MORAIS VILASBOA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: POLHANE GAIO FERNANDES DA SILVA - MS14881 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. PONTA PORã/MS, 29 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TJMS | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível nº 0802567-69.2021.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Modesta Lopes Advogado: Polhane Fernandes (OAB: 14881/MS) Apelado: Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Ponta Porã - Previporã Advogado: Guilherme Augusto de Souza (OAB: 21080/MS) Perito: Bruno Henrique Cardoso Julgamento Virtual Iniciado
  4. Tribunal: TJMS | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000706-17.2020.4.03.6000 RELATOR: Gab. 17 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, ALINE DA SILVA MACHADO, ARIEL NOGUEIRA RODRIGUES, CRISTINA MEIRELES, GEOVANI DOS SANTOS MORENO, NILSON GOMES DA VIEIRA Advogados do(a) APELANTE: LUIZ GUSTAVO BATTAGLIN MACIEL - MS8195-A, SERGIO HENRIQUE RESENDE LANZONE - MS15660-A Advogado do(a) APELANTE: DAVID MOURA DE OLINDO - MS7181-A Advogado do(a) APELANTE: JOAO DILMAR ESTIVALETT CARVALHO - MS7573-A Advogados do(a) APELANTE: FABRICIO FRANCO MARQUES - MS10807-A, POLHANE GAIO FERNANDES DA SILVA - MS14881-A Advogados do(a) APELANTE: CAMILA DE OLIVEIRA MARIN - MS28539, FRANCISLAINE RUIZ DE ALMEIDA - PR31644 APELADO: ARIEL NOGUEIRA RODRIGUES, NILSON GOMES DA VIEIRA, ALINE DA SILVA MACHADO, CRISTINA MEIRELES, GEOVANI DOS SANTOS MORENO, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, OPERAÇÃO URANO Advogado do(a) APELADO: LUIZ GUSTAVO BATTAGLIN MACIEL - MS8195-A Advogados do(a) APELADO: FABRICIO FRANCO MARQUES - MS10807-A, POLHANE GAIO FERNANDES DA SILVA - MS14881-A Advogado do(a) APELADO: JOAO DILMAR ESTIVALETT CARVALHO - MS7573-A Advogado do(a) APELADO: DAVID MOURA DE OLINDO - MS7181-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000706-17.2020.4.03.6000 RELATOR: Gab. 17 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, ALINE DA SILVA MACHADO, ARIEL NOGUEIRA RODRIGUES, CRISTINA MEIRELES, GEOVANI DOS SANTOS MORENO, NILSON GOMES DA VIEIRA Advogados do(a) APELANTE: LUIZ GUSTAVO BATTAGLIN MACIEL - MS8195-A, SERGIO HENRIQUE RESENDE LANZONE - MS15660-A Advogado do(a) APELANTE: DAVID MOURA DE OLINDO - MS7181-A Advogado do(a) APELANTE: JOAO DILMAR ESTIVALETT CARVALHO - MS7573-A Advogados do(a) APELANTE: FABRICIO FRANCO MARQUES - MS10807-A, POLHANE GAIO FERNANDES DA SILVA - MS14881-A Advogados do(a) APELANTE: CAMILA DE OLIVEIRA MARIN - MS28539, FRANCISLAINE RUIZ DE ALMEIDA - PR31644 APELADO: ARIEL NOGUEIRA RODRIGUES, NILSON GOMES DA VIEIRA, ALINE DA SILVA MACHADO, CRISTINA MEIRELES, GEOVANI DOS SANTOS MORENO, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, OPERAÇÃO URANO Advogado do(a) APELADO: LUIZ GUSTAVO BATTAGLIN MACIEL - MS8195-A Advogados do(a) APELADO: FABRICIO FRANCO MARQUES - MS10807-A, POLHANE GAIO FERNANDES DA SILVA - MS14881-A Advogado do(a) APELADO: JOAO DILMAR ESTIVALETT CARVALHO - MS7573-A Advogado do(a) APELADO: DAVID MOURA DE OLINDO - MS7181-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelações criminais interpostas pelo Ministério Público Federal (id. 278345031) e pelas defesas dos réus Geovani dos Santos Moreno (id. 278345213), Nilson Gomes da Vieira (id. 278345009 e 278345229), Cristina Meireles (id. 278345094), Ariel Nogueira Rodrigues e Aline da Silva Machado (id. 278345017, 278345019, 278345210 e 278345211), estes dois, na forma do §4º do artigo 600 do Código de Processo Penal, em face de sentença (id. 278344963 e 278345204) que: a) condenou Ariel Nogueira Rodrigues às penas de 31 (trinta e um) anos e 1 (um) mês de reclusão em regime inicial fechado e pagamento de 1.050 (mil e cinquenta) dias-multa equivalentes a ½ (metade) do salário mínimo vigente em julho de 2020 e 1.253 (mil, duzentos e cinquenta e três) dias-multa, em idêntico valor unitário vigente em outubro de 2019 pela prática dos crimes previstos no artigo 33, caput c.c. o artigo 40, inciso I da Lei 11.343/2006, no artigo 35 c.c. o artigo 40, inciso I da Lei 11.343/2006 e no artigo 1° c.c. o §4º da Lei 9.613/1998 c.c. o artigo 71 do Código Penal, mantida sua prisão preventiva (decisão ratificada em id. 278345234); b) condenou Nilson Gomes da Vieira às penas de 14 (quatorze) anos e 01 (um) mês de reclusão em regime inicial fechado e pagamento de 700 (setecentos) dias-multa equivalentes à 1/20 (um vigésimo) do salário mínimo vigente em julho de 2020 e 735 (setecentos e trinta e cinco) dias-multa, em idêntico valor unitário vigente em outubro de 2019 pela prática dos crimes previstos no artigo 33, caput c.c. o artigo 40, inciso I da Lei 11.343/2006, no artigo 35 c.c. o artigo 40, inciso I da Lei 11.343/2006 e no artigo 1° c.c. o §4º da Lei 9.613/1998 c.c. o artigo 71 do Código Penal; c) condenou Geovani dos Santos Moreno às penas de 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão em regime inicial semiaberto e pagamento de 745 (setecentos e quarenta e cinco) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente em outubro de 2019 pela prática dos crimes previstos no artigo 35 c.c. o artigo 40, inciso I da Lei 11.343/2006 e no artigo 1° c.c. o §4º da Lei 9.613/1998 c.c. o artigo 71 do Código Penal; d) condenou Aline da Silva Machado às penas 05 (cinco) anos de reclusão em regime inicial semiaberto e pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, equivalentes à ½ (metade) do salário mínimo vigente em outubro de 2019 pela prática do crime do artigo 1° c.c. o artigo §4º da Lei 9.613/1998, substituída a sanção corporal pela prisão-albergue domiciliar prevista no artigo 117, III, da Lei de Execução Penal, com recolhimento no período noturno e nos dias de folga, até que todos seus filhos completem 12 anos de idade; e) condenou Cristina Meireles às penas de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão em regime aberto e pagamento de 350 (trezentos e cinquenta) dias-multa, no valor unitário de 1/2 (metade) do salário mínimo vigente em julho de 2020 pela prática do crime do artigo 33 c.c. o artigo 40, I da Lei 11.343/2006, com substituição da sanção corporal por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo e prestação de serviços comunitários pelo prazo da pena privativa de liberdade; e, finalmente, f) decretou sequestro cautelar de bens imóveis a ser formalizada no processo nº 5005386-11.2021.403.6000. Em suas razões recursais, o Ministério Público Federal (id. 278345031) pede, com relação a: a) Ariel, a majoração da pena-base pela valoração negativa da culpabilidade, da personalidade e pelas circunstâncias do crime, anotando a insuficiência da majoração adotada pela quantidade de droga apreendida; b) Nilson, a majoração da pena-base pela quantidade de droga apreendida e pelas circunstâncias do crime, bem como a valoração negativa da culpabilidade no crime de lavagem; c) Geovani, a valoração negativa das circunstâncias do crime de associação para o tráfico e da culpabilidade quanto à lavagem; d) Cristina, a condenação pelo crime de associação para o tráfico com a valoração negativa das circunstâncias do crime e a majoração da pena-base do crime de tráfico pela quantidade de droga apreendida e pelas demais circunstâncias do crime; e) Aline, a majoração da pena-base pela valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias, anotando sua habitualidade e devendo-se afastar a participação de menor importância. Quanto à indenização a título de danos morais coletivos, entende que a condenação não depende de prova específica. Em seu apelo, a defesa de Ariel Nogueira Rodrigues (id. 292894624) alega a competência da Justiça Estadual pela ausência de internacionalidade do delito de tráfico de drogas e que houve violação ao contraditório e ampla defesa pela ausência de disponibilização de todo o material produzido nas investigações. Defende que houve violação da previsão do art. 2º da Lei 9.296/96 por ausência de fundamentação nas decisões que autorizaram e prorrogaram as interceptações telefônicas. Também alega nulidade decorrente da diligência em apartamento sem devido instrumento legal. No mérito, defende terem sido demonstradas as teses defensivas que demonstram sua inocência. Quanto à dosimetria, pede seja afastada a valoração negativa dos maus antecedentes e que a quantidade apreendida não justifica a exasperação da pena-base, bem como a agravante prevista no art. 62, inc. I, do Código Penal. Pede que se aplique a continuidade delitiva com relação a todos os bens envolvidos na lavagem. Em seu apelo, a defesa de Geovani dos Santos Moreno (id. 278345213) argumenta que não há estabilidade e permanência que justifiquem sua condenação por associação para o tráfico. Quanto à lavagem de dinheiro, argumenta que não há provas de que Geovani tivesse conhecimento sobre a origem ilícita dos valores utilizados para aquisição do caminhão. Em seu apelo, a defesa de Nilson Gomes da Vieira (id. 278345229) argui a incompetência absoluta da Justiça Federal pela não demonstração da internacionalidade do delito. Argumenta que a sentença é nula por ser extra petita, já que não houve pedido de condenação de Nilson pelo crime de lavagem de dinheiro. No mérito, defende a inexistência de prova de autoria com relação a Nilson. Com relação à associação para o tráfico, sustenta que não houve demonstração concreta do vínculo permanente e estável entre duas ou mais pessoas. Quanto à lavagem de dinheiro, entende que o bem não foi adquirido ou repassado a Nilson, o que afasta a tipicidade da conduta. Subsidiariamente, entende que deve ser afastada a causa de aumento decorrente da internacionalidade do delito, devendo-se aplicar a medida prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006. A defesa de Aline da Silva Machado (id. 293199285), em suas razões recursais, defende que a ausência de internacionalidade do delito de tráfico de drogas justifica o reconhecimento de incompetência da Justiça Federal. Alega cerceamento de defesa pela não disponibilização da totalidade das provas produzidas em sede investigatória. Defende que houve violação da previsão do art. 2º da Lei 9.296/96 por ausência de fundamentação nas decisões que autorizaram e prorrogaram as interceptações telefônicas. Também alega nulidade decorrente da diligência em apartamento sem o devido instrumento legal. No mérito, argumenta que foram demonstradas circunstâncias que afastam a tipicidade do delito de lavagem. Por fim, a defesa de Cristina Meireles (id. 278345094) argumenta que deve ser absolvida, pois não houve comprovação da prática delitiva. Entende cabível a suspensão condicional do processo. Afirma não ter condições de pagar a pena de multa que lhe foi imposta e que deve ser fixado quantos dias de prestação de serviço deverá prestar. Com contrarrazões do Ministério Público Federal (ids. 27834521, 278345232 e 306719367), da defesa de Aline (id. 278345226), Ariel (id. 278345227), Cristina (id. 278345228), Nilson (id. 278345230) e Geovani (id. 278345231), os autos vieram a esta Corte Regional. A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo não provimento das apelações defensivas e pelo provimento parcial do recurso do Ministério Público Federal (ids. 278479114 e 307424513). É o relatório. À revisão, nos termos regimentais. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000706-17.2020.4.03.6000 RELATOR: Gab. 17 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, ALINE DA SILVA MACHADO, ARIEL NOGUEIRA RODRIGUES, CRISTINA MEIRELES, GEOVANI DOS SANTOS MORENO, NILSON GOMES DA VIEIRA Advogados do(a) APELANTE: LUIZ GUSTAVO BATTAGLIN MACIEL - MS8195-A, SERGIO HENRIQUE RESENDE LANZONE - MS15660-A Advogado do(a) APELANTE: DAVID MOURA DE OLINDO - MS7181-A Advogado do(a) APELANTE: JOAO DILMAR ESTIVALETT CARVALHO - MS7573-A Advogados do(a) APELANTE: FABRICIO FRANCO MARQUES - MS10807-A, POLHANE GAIO FERNANDES DA SILVA - MS14881-A Advogados do(a) APELANTE: CAMILA DE OLIVEIRA MARIN - MS28539, FRANCISLAINE RUIZ DE ALMEIDA - PR31644 APELADO: ARIEL NOGUEIRA RODRIGUES, NILSON GOMES DA VIEIRA, ALINE DA SILVA MACHADO, CRISTINA MEIRELES, GEOVANI DOS SANTOS MORENO, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, OPERAÇÃO URANO Advogado do(a) APELADO: LUIZ GUSTAVO BATTAGLIN MACIEL - MS8195-A Advogados do(a) APELADO: FABRICIO FRANCO MARQUES - MS10807-A, POLHANE GAIO FERNANDES DA SILVA - MS14881-A Advogado do(a) APELADO: JOAO DILMAR ESTIVALETT CARVALHO - MS7573-A Advogado do(a) APELADO: DAVID MOURA DE OLINDO - MS7181-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Ministério Público Federal apresentou denúncia em face de Geovani dos Santos Moreno, pela prática dos delitos previstos no art. 35, caput, c.c. art. 40, I e V, ambos da Lei 11.343/2006 e art. 1º, caput e §4º, da Lei 9.613/1998, de Nilson Gomes da Vieira, pela prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35, caput, c.c. art. 40, I e V, ambos da Lei 11.343/2006, de Cristina Meireles, pela prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35, caput, c.c. art. 40, I e V, ambos da Lei 11.343/2006, de Ariel Nogueira Rodrigues, pela prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35, caput, c.c. art. 40, I e V, ambos da Lei 11.343/2006 e art. 1º, caput e §4º, da Lei 9.613/1998 e Aline da Silva Machado, pela prática do delito do art. 1º, caput e §4º, da Lei 9.613/1998 (id. 278342720). Quanto ao tráfico internacional de drogas, a denúncia aponta fato ocorrido em 08/07/2020, com a apreensão de 221,8kg (duzentos e vinte e um quilogramas e oitocentos gramas) de maconha em Naviraí/MS. A denúncia aponta que entre 07/07/2020 e 08/07/2020, Ariel, auxiliado por Nilson e Cristina, de forma dolosa, com divisão de tarefas e no comando das atividades de seu núcleo criminoso, determinou a importação, importou e transportou, por via terrestre, cerca de 221kg (duzentos e vinte e um quilogramas) de maconha importada do Paraguai. A investigação se iniciou para apurar possível organização criminosa voltada ao tráfico internacional de drogas e lavagem de dinheiro em janeiro de 2020, quando as informações davam conta de que Ariel, aliado a outros comparsas, atuava ativamente na compra, venda, transporte e remessa de carregamentos de entorpecentes por veículos terrestres. O evento apresentado pela notícia de crime foi integralmente acompanhado pela equipe policial que fazia monitoramento telefônico e identificou que o grupo criminoso movimentaria grande carga de droga. Em 08/07/2020, por volta de 9h30, em Naviraí/MS, Juvenil Lopes de Oliveira foi preso em flagrante ao transportar, sem autorização legal, 221kg (duzentos e vinte e um quilogramas) de maconha escondida em fundo falso sob carga de soja, no conjunto composto pelo cavalo-trator/caminhão Volvo/FH440, placas MJY9H00 e pelos semirreboques de placas AUE5D32 e AUE5D26. Juvenil foi denunciado e condenado pela prática delitiva. A materialidade foi provada pelo Termos de Apreensão 139/2020 e pelo Laudo 524/2020-NUTEC/DPF/DRS/MS acostados nos autos 5000487-83.2020.403.6006. O caminhão e os semirreboques apreendidos estavam registrados em nome de Auto Elétrica Moreno, cujo proprietário é Geovani Moreno. A análise dos dados telemáticos obteve êxito em atribuir a propriedade do carregamento a Ariel Nogueira e seus subordinados, pois era o real proprietário do veículo apreendido, e que as circunstâncias do evento demonstram que o denunciado era o efetivo responsável pela importação e transporte da carga. A investigação permitiu concluir que Ariel participou da aquisição do caminhão, tendo confiado a Nilson Gomes a posse do bem e a Geovani, na condição de laranja, o registro da propriedade. Os vínculos existentes entre os denunciados e o flagrante, a dinâmica dos crimes e o conluio estável e permanente para o tráfico de drogas ficou explicitado pelo seguinte: i) imagens capturadas pelos sistemas de fiscalização da Polícia Rodoviária Federal (PRF) revelaram que, em 17/10/2019, nove meses antes do flagrante, o caminhão apreendido passou pela BR-163 em Rio Brilhantes/MS, sentido Campo Grande/MS. Na mesma data, um veículo Toyota/Corolla, placas QAL2334, passou no mesmo sentido; ii) o veículo Corolla estava registrado em nome de Aline Machado, esposa de Ariel Nogueira; iii) o monitoramento telefônico, diligências no local e pesquisas a bancos de dados revelaram que o veículo estava estacionado na garagem de Ariel Nogueira, onde morava com sua família, no primeiro semestre de 2020; iv) cinco dias após a passagem, em 22/10/2019, o caminhão foi transferido para Campo Grande/MS; v) o Auto Circunstanciado (AC) 01/2020 demonstrou que Nilson, identificado como motorista e suporte operacional da organização criminosa, registrou localização de ERB de uma ligação na rodovia próxima ao município de Dourados/MS em 17/10/2019 e em Campo Grande/MS no dia anterior e posterior; vi) o AC03/2020, analisando o extrato pretérito de conexões de internet dos terminais móveis que Ariel e Nilson utilizavam em outubro de 2019, apontou que os dois estavam em Dourados/MS em 17/10/2019; vii) no AC01/2020 se comprovou que além da linha telefônica habilitada em nome de Geovani, o rastreador 67996889647 instalado no caminhão recebia constantemente ligação do terminal móvel 67999609562 e lhe encaminhava SMS com um link e coordenadas de sua posição; viii) o número de ligações se intensificava quando o caminhão estava na estrada, independentemente do motorista responsável pela sua condução; ix) em análise ao histórico de chamadas do TM 67999609562, o principal destino das ligações era para o rastreador do caminhão. O TM 67999609562 também registrou ligações para o TM 67998376466, pertencente a Nilson Gomes; x) conforme dados da quebra telemática do Whatsapp, constantes do AC04/2020, os dois TMs mantinham contato frequente. O TM 67999609562 tinha entre seus contatos do aplicativo Whatsapp o TM usado por Geovani Moreno (67999782777); xi) o TM 67999609562 foi habilitado na mesma data (07/08/2019) que os TMs 67998376466 (pertencente a Nilson) e 67999319199 (pertencente a Ariel Nogueira); xii) sobre o rastreador 67996889647, este também recebeu algumas ligações do TM 67999626711, que pertenceu a Nilson Gomes, de acordo com o AC02/2020 e posteriores; xiii) prosseguindo na análise do TM 67999609562, as ERBs demonstraram que as localizações do usuário deste aparelho de telefone celular coincidiram com as localizações dos TMs de Ariel Nogueira e de sua esposa Aline Machado (67998671971); xiv) conforme consta do AC02/2020, o histórico de chamadas das linhas 67999609562 e 67996889647 demonstra que, em 17/03/2020, o caminhão se deslocou de Campo Grande/MS para Amambai/MS e permaneceu lá até 18/03/2020 à noite. Por sua vez, o TM 67999609562 estava em Amambai/MS desde 12/03/2020, tendo retornado para Campo Grande/MS somente em 26/03/2020; xv) as localizações de ERBs de Aline Machado mostram que ela se deslocou para Amambai/MS em 19/03/2020, retornando também dia 26/03/2020; xvi) no AC03/2020, verificou-se que, em 30/03/2020, o TM 67999609562 registrou ERB novamente em Amambai/MS e, concomitantemente, Aline Machado registrava ERB na mesma localidade. Tal fato evidencia que o usuário do TM 67999609562 permaneceu na companhia de Aline Machado; xvii) no AC05/2020, a hipótese de o TM 67999609562 pertencer a Ariel Nogueira foi corroborada após a comparação, feita pela Polícia Federal, entre referido número e a localização do TM 67999725750, que é vinculado à conta de Ariel Nogueira; xviii) durante a deflagração da operação, a informação foi plenamente confirmada, visto que o TM 67999725750 foi apreendido com Ariel Nogueira, que também indicou tal número em sua qualificação perante a autoridade policial; xix) o AC06/2020 demonstrou que o TM 67999609562, além de manter contato com o rastreador do caminhão (67996889647) e, pelo Whatsapp, com Nilson Gomes (67998376466), também trocou mensagens no Whatsapp com o TM 41999310128, cadastrado em nome de Luiz Gustavo Mancoelho, que é genitor de um filho com a irmã de Ariel, Mariel Nogueira Rodrigues; xx) conforme consta no AC06/2020, o TM 67999609562 realizou contato apenas com TM instalado no rastreador do caminhão (67996889647), recebendo em contrapartida mensagens com a localização do veículo; xxi) em 17/05/2020, houve tentativa de ligação para o TM 67999954453 e, em 21/05/2020, buscou-se ligar para o TM 67998376466, que pertence a Nilson Gomes. Pesquisas demonstraram que o TM 6799954453 é utilizado por Aline Machado, esposa de Ariel Nogueira. Após análise cuidadosa de todas estas informações, concluiu-se que o TM 67999609562 pertence a Ariel Nogueira; xxii) no AC07/2020 e no AC08/2020 foram identificadas habilitações de novos TMs. Em resumo: o TM 67999609562, pertencente a Ariel, interrompeu as chamadas para o rastreador, e imediatamente os TMs do IMEI 358381100881370 (44991439040 e 44991807723) começaram a originar ligações para aquele. Ambos estavam localizados em Amambai/MS no fim de junho/2020; xxiii) os novos TMs 4499143904031 e 44991807723 também pertenciam a Ariel. Corroboram esse entendimento as informações do AC09/2020, que destacam que o deslocamento das ERBs dos TMs de Ariel (67996798204 e 67999725750) coincidiram com o deslocamento do TM 44991807723, reforçando a conclusão de que este também lhe pertence; xxiv) o deslocamento, de Amambai/MS para Campo Grande/MS, ocorreu em 08/07/2020, data do flagrante; xxv) conforme extrato de conexão de dados do TM 44991439040, também utilizado por Ariel, este fez o mesmo deslocamento em 08/07/2020; xxvi) conforme destacado no AC08/2020, constatou-se que o TM 44991807723 utilizado por Ariel, além de efetuar ligação para o rastreador do caminhão, também originou chamadas para o número 44991840092; xxvii) ao solicitar o histórico de ligações do TM 44991840092, percebeu-se que este já originou chamadas para os terminais 44991439040 e 44991807723, bem como recebeu diversas ligações do TM 44991807723, tendo registrado ERBs coincidentes com as do motorista preso em flagrante Juvenil Lopes; xxviii) no AC09/2020, Juvenil Lopes, utilizando o TM 44991840092, conversa com o usuário do TM 44991807723 (Ariel). Na ligação, o motorista reporta ao interlocutor a situação do caminhão e se encontra com ele; xxix) reforçando o vínculo de Ariel com o motorista Juvenil Lopes e com a apreensão de droga, durante a análise da quebra telemática da conta arielnrtacha@icloud.com foram encontradas duas fotografias da CNH e outra do cartão bancário de Juvenil Lopes; xxx) no AC11/2020 foram encontradas imagens no aparelho de telefone de Ariel (conta arielnrtacha@icloud.com) com notícias do flagrante em 08/07/2020, mais uma vez corroborando a relação dele com o referido evento de tráfico internacional de drogas; xxxi) no AC09/2020 foram demonstradas diversas ligações de Ariel usando o TM 44991807723 para Juvenil Lopes (TM 998704719), exatamente na manhã da apreensão do carregamento de drogas; xxxii) no AC11/2020 observou-se que Ariel tinha como contato no aplicativo Whatsapp do TM 44991807723, que lhe pertence, apenas os dois terminais telefônicos de Juvenil Lopes: (67)99870-4719 e (44)99184-0092; xxxiii) o denunciado Nilson Gomes era motorista de caminhão e utilizava o transporte de mercadoria lícitas para dissimular o de drogas, as quais eram transportadas deste estado para outros; xxxiv) em pesquisas internas, descobriu-se que Nilson possui condenação recente pela prática do crime de tráfico internacional de drogas, após ter sido preso em flagrante, em 19/09/2018, no município de Dourados/MS, transportando 158kg de pasta base de cocaína, condenado à pena de 06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão nos autos n. 0001000-22.2018.4.03.6002; xxxv) os TMs identificados como pertencentes a Nilson são 6799962671140 e 6799837646641, ambos cadastrados em nomes de outros indivíduos não relacionados a investigação. Apesar do cadastro diverso, interceptações telefônicas são incontestes em mostrar que os telefones eram efetivamente usados por Nilson; xxxvi) o Relatório Inicial 42 e o AC01/2020 demonstram que Nilson frequentava constantemente a Auto Elétrica Moreno, de propriedade de Geovani Moreno, empresa que passou a figurar como proprietária formal do caminhão apreendido, em 22/10/2019; xxxvii) foi demonstrada a mudança de endereço da Auto Elétrica Moreno e Nilson foi fotografado próximo ao veículo. Nilson atuava como administrador do caminhão; xxxviii) no AC01/2020 é destacado que Nilson foi o responsável por contratar um motorista para o caminhão Volvo, placas MJY9H00, Carlos Henrique Rosa de Souza. A reunião para contratação deste ocorreu em 27/02/2020 no Posto Caravaggio em Campo Grande/MS, com a presença dos denunciados Nilson e Geovani, assim como do novo motorista, tendo sido feito registro fotográfico pela Polícia Federal; xxxix) em 20/03/2020, após ter realizado poucas viagens, o motorista Carlos Henrique Rosa de Souza foi demitido por Nilson (AC02/2020). Em ligação interceptada, Cristina afirma que seu marido contratou um caminhoneiro que “roubou” tudo deles, gastou todo o dinheiro, e que Nilson mandou o motorista voltar, tendo o caminhão retornado à sua posse; xl) após a demissão, Nilson passou a conduzir o caminhão Volvo, placas MJY9H00, apreendido com a droga, realizando várias viagens, em especial para a cidade de Paranaguá/PR. No AC03/2020 constam diálogos interceptados que se referem a viagens de Nilson; xli) Nilson Gomes também procurou e contratou outros motoristas para condução do mesmo veículo. Além disso, solucionou demandas relacionadas ao caminhão e ao “patrão”, e, por último, atuou, em conjunto com sua esposa Cristina como “batedor” da carga de droga apreendida nesta investigação; xlii) em relação à Cristina Meireles, constatou-se que ela tinha conhecimento acerca da ocupação do marido Nilson, além de viajar algumas vezes em sua companhia. Conversas interceptadas entre Cristina e sua filha Cristiane deixam claro tal envolvimento; xliii) em 24/04/2020, houve o furto de dinheiro e cheques de propriedade de Nilson e sua companheira Cristina, que se encontrava no interior do caminhão. Na mesma noite, em diálogo com Geovani, Nilson reclama do fato e logo em seguida troca mensagens via Whatsapp com Ariel (AC04/2020); xliv) nesse sentido é a conversa interceptada em 25/04/2020 entre Nilson (67998376466) e Geovani (67999782777), na qual após ser questionado se o “Primo” sabia do furto, Nilson responde que sim, e que o “Primo” havia dito para ele tomar mais cuidado; xlv) na mesma ligação, Nilson diz que conversou com o “Primo” (identificado como Ariel), e que não tem nada de “carga” na fazenda, que está tudo fechado, e mandou Nilson “rodar” para depois carregar na fazenda; xlvi) a “carga” a que Nilson se reporta é entorpecente, e o termo “rodar” significa viajar transportando cargas lícitas, enquanto a droga não está disponível para transporte; xlvii) nos AC04/2020 e 06/2020, há registro de que Cristina e Nilson teriam sido abordados por policiais rodoviários durante viagem com o referido veículo; xlviii) em 20/05/2020, Nilson comenta com indivíduo de que havia sido abordado pela PRF e que chegaram a cortar parte da bicaçamba, provavelmente procurando carga de entorpecentes. A localização da ERB de Nilson referente a esta ligação (TM 67998376466) era em Paranaguá/PR; xlix) diálogo travado com sua esposa em 20/05/2020 demonstra que Nilson prefere se comunicar com Geovani e o “homem” (presumível ser o “patrão” Ariel) pelo aplicativo Whatsapp. Cristina alerta que Nilson precisa falar para o “homem” da ocorrência. Por sua vez, Nilson afirma que o “homem” sabe de sua localização; l) o caminhão possui um rastreador que recebia ligações do TM utilizado por Ariel. Em ligações efetuadas em 23/05/2020, Nilson conversa com Cristina e infere-se que Nilson foi chamado para realizar transporte de produtos ilícitos pelo seu patrão; li) na primeira ligação, Nilson relata a Cristina que lhe ofereceram “cem pila”. Contudo, Nilson declara que precisava dar uma “olhada” na estrada primeiro para depois dar a resposta. Além disso, o caminhão teria de “sair” do nome de Geovani; lii) já na segunda ligação, destacam-se algumas declarações feitas por Nilson no decorrer da conversa: i) a sua preocupação em primeiro “sentir” a estrada; ii) realizar o serviço mesmo diante das abordagens policiais que têm sofrido; iii) e que só ele sabe o que “passou lá dentro”. Quanto à última declaração, recorda-se que Nilson já esteve preso em razão da prática de tráfico internacional de drogas; liii) o diálogo não somente demonstra o conhecimento de Cristina como serve também para esclarecer que o nome de Geovani era usado para ocultar a real propriedade do caminhão. Ouvido pela autoridade policial, Geovani admitiu que Nilson pediu para ele colocar o caminhão em seu nome, e que o conheceu através da oficina, mas que não teria ganhado nada para isso. Não soube explicar porque Nilson transferiu para seu nome, Geovani, se o caminhão não estava no próprio nome de Nilson. Também admitiu que o número de telefone do rastreador do caminhão estava em seu nome; liv) em 15/06/2020 (AC07/2020), Nilson volta a procurar por outros motoristas para trabalhar para o grupo criminoso. Após várias tentativas, Nilson conversa com Juvenil Lopes, que então é contratado como motorista do caminhão Volvo, placas MJY9H00; lv) nessa procura por motorista para assumir o caminhão em nome da empresa de Geovani, destaca-se diálogo entre Cristina e sua filha, em que revela que Nilson estaria com o “patrão” e o novo motorista desde as 13h para “resolver o negócio”. Mais uma vez fica claro que Geovani atuaria como interposta pessoa na propriedade do caminhão, que se encontrava registrado em nome de sua empresa e que este pertenceria, de fato, ao “patrão”; lvi) em 24/06/2020, Juvenil Lopes se deslocou para Campo Grande/MS e se encontrou com Nilson. Na ligação, Nilson informa que se encontrava no Posto Caravaggio, no veículo VW/Saveiro, de cor branca. Em diligências no local foi possível fotografar o veículo de Nilson. Em seguida, deslocaram-se para outro bairro, onde desceram; lvii) na mesma data, Nilson recebe proposta de frete, mas avisa que colocou alguém para trabalhar para ele e até já pegou frete para Sidrolândia/MS. Na ligação ele informa a placa do Volvo MJY9H00 e afirma que o motorista já estaria lá para carregar. A localização da ERB de Juvenil Lopes (65998124225), às 20h15, era em Sidrolândia/MS; lviii) além do envolvimento inequívoco de Nilson com o caminhão, em especial, no que se refere à manutenção, ao uso e ao recrutamento de motoristas, foi ainda evidenciado no AC09/2020 o envolvimento de Nilson e sua companheira Cristina com a apreensão de drogas; lix) Nilson se deslocou para Amambai/MS em 03/07/2020 na companhia de Cristina, tendo voltado para Sidrolândia/MS na mesma data; lx) em ligação telefônica feita em 03/07/2020, constatou-se que Nilson se hospedou em hotel em Amambai/MS e logo foi embora; lxi) após 03/07/2020, Nilson desligou o seu telefone celular, o que como costuma acontecer com indivíduos envolvidos com o tráfico de drogas, e a sua movimentação foi acompanhada por meio do monitoramento do aparelho telefônico de Cristina (67999575893); lxii) durante a deflagração da operação, este aparelho telefônico foi apreendido na residência de Nilson e de Cristina, conforme auto de apreensão; lxiii) em 07/07/2020, o TM de Cristina (67999575893) registrou ERB novamente em Amambai/MS. Em 30/06/2020, Nilson tentou alugar veículo e declarou, em ligação telefônica, que iria para Cascavel/PR ficar poucos dias, conforme revelado no AC08/2020; lxiv) em 08/07/2020, dia da prisão em flagrante do motorista Juvenil Lopes, constatou-se que Nilson e Cristina se movimentaram como “batedores” do caminhão responsável pelo transporte da droga; lxv) o extrato de conexão de dados do TM 67999575893 de Cristina apurou as localizações de ERBs e horários (provavelmente de Brasília) de seu TM 67999575893 no dia do flagrante; lxvi) o ponto de partida se deu na cidade de Amambai/MS, registrando ERB às 07h58 em Caarapó/MS, e ainda na parte da manhã realizou passagem por Naviraí/MS e no interior do estado do Paraná; lxvii) o flagrante do tráfico denunciado nestes autos ocorreu às 09h30 (horário do Mato Grosso do Sul) no município de Naviraí/MS. Segundo o extrato da conexão de dados de Cristina, às 09h52 a ERB foi registrada em Naviraí/MS (08h52 no horário do estado de Mato Grosso do Sul); lxviii) após o flagrante, Cristina e Nilson trataram de assuntos que foram de suma importância para investigação. Na data do flagrante, em 08/07/2020, Cristina fala para a filha que estão em Dourados/MS e faz um comentário indicativo da ocorrência do flagrante; lxix) em 09/07/2020, utilizando o TM de Cristina, Nilson conversou com Geovani algumas vezes. Em uma das ligações, falam da notícia do flagrante e Geovani pergunta do outro (provavelmente “o patrão”), ao que Nilson diz que vai na casa dele para conversar; lxx) os investigados se referiram na ligação acerca da notícia publicada na manhã de 09/07/2020 no site Dourados News. Os denunciados continuaram conversando sobre o flagrante, demonstrando preocupação e conhecimento de toda a ação do grupo criminoso. Nilson pergunta se ligaram para Geovani, visto que o caminhão e o bitrem se encontravam em nome de Geovani; lxxi) em outra ligação, Nilson fala para Geovani que devem conseguir liberar o caminhão, assim como colocar em liberdade o motorista preso. Na ocasião, Nilson orienta Geovani sobre como se comportar, caso seja intimado para prestar esclarecimentos, uma vez que o veículo apreendido continua registrado em seu nome; lxxii) em 11/07/2020, Cristina conversa com a filha sobre o flagrante e nesta ligação fica evidente que o casal efetivamente auxiliou no transporte da droga na condição de “batedores”. Cristina fala que Nilson recebeu dinheiro para “ir e voltar”, e que precisavam dar “proteção” para o motorista; lxxiii) Cristina esclarece que Nilson conhece um caminho pela estrada de terra que passa por fora da cidade de Naviraí/MS e que o caminhão deveria ter seguido o mesmo caminho, mas não foi. A partir de tais elementos, o Ministério Público Federal argumentou estar demonstrada a prática do crime de tráfico internacional de drogas pelos denunciados Ariel Nogueira, Nilson Gomes e Cristina Meireles. Quanto à associação para o tráfico internacional de drogas previsto no art. 35, caput c.c. art. 40, I e V, ambos da Lei 11343/2006, imputados a Ariel, Nilson, Cristina e Geovani, ao menos entre 22/10/2019 e 24/11/2021, no Mato Grosso do Sul, estes réus se associaram de forma estável e permanente com a finalidade de importar, remeter e transportar drogas trazidas do Paraguai em território nacional. Em 17/10/2019, cinco dias antes do caminhão Volvo, placas MJY9H00, ser formalmente transferido para o nome de Geovani, identificou-se que em viagem feita de Dourados/MS a Campo Grande/MS, referido caminhão se deslocou acompanhado diretamente pelo veículo Corolla, placas QAL2334, pertencente à esposa de Ariel, Aline. Este deslocamento conjunto dos veículos indica que, desde aquela época, ao menos Ariel e Geovani já possuíam vínculo entre si, visto que, trazido para Campo Grande/MS, o caminhão foi transferido para Geovani. Foi exatamente o veículo utilizado pelo grupo criminoso para o transporte da maconha apreendida em 08/07/2020. Desde as primeiras diligências policiais, Nilson era visto na Auto Elétrica Moreno, de Geovani Moreno, com o dito caminhão Volvo, como destaca um dos registros feitos pela Polícia Federal in loco em 10/02/2020. Ariel atuava em posição de comando, enquanto Nilson exercia a função de gerente operacional, responsável por recrutar interessados em realizar o transporte de drogas em favor do grupo criminoso. Cristina era responsável por acompanhar, em auxílio a Nilson, o transporte de drogas em território nacional, atuando como “batedora” do veículo responsável pelo carregamento. Há registros de ocasiões nas quais, desligado o telefone celular de seu marido Nilson, os contatos passaram a ser feitos por meio do telefone celular de Cristina, que prestava auxílio material ao grupo. Quanto a Geovani, as investigações demonstram seu auxílio material ao grupo criminoso desde outubro de 2019. Geovani emprestava seu nome para a ocultação do caminhão usado para o transporte de drogas e fazia consertos no caminhão em sua oficina. Trecho de interceptação telefônica de Cristina, de 15/06/2020, durante desabafo que ela faz para sua filha, contando os erros cometidos por Geovani, revela a participação dele. Em outro diálogo, em 11/07/2020, ao contar para sua filha do flagrante ocorrido em 08/07/2020, Cristina afirma que já haviam feito a mesma viagem 7 vezes anteriormente. A cronologia dos fatos, a dinâmica e atuação do grupo criminoso demonstram que havia estabilidade e permanência da associação dos denunciados, que se estendeu por meses. Quanto à Lavagem de Dinheiro (art. 1º, caput, e § 4º, da Lei n. 9.613/1998), a estrutura criminosa liderada por Ariel implicava a obtenção de altos lucros, que resultou na aquisição de bens, em especial, no mercado imobiliário e de veículos, de forma reiterada e ao longo do tempo. Os autos circunstanciados, informações policiais e relatórios de análise (de material apreendido e telemática) são robustos no sentido de demonstrar a existência de imóveis e veículo relacionados à estrutura criminosa sob investigação, a grande maioria registrada em nome de terceiros, todos sem a comprovação da origem lícita. Como estratégia de ocultação de propriedade desses ativos, os bens foram registrados em nome de terceiros, assim como foram utilizadas outras técnicas na tentativa de dificultar a atuação dos órgãos de controle e fiscalização. Ariel não nasceu rico, não herdou grande fortuna, não ganhou em loteria nem desenvolveu atividade econômica lícita que lhe permita justificar a origem de seu patrimônio. A explicação acerca da origem do seu dinheiro é das atividades criminosas. Ariel, na condição de principal alvo da investigação e líder da estrutura criminosa, possui antecedentes por tráfico de drogas e mandado de prisão em aberto pela prática do mesmo delito. Ariel possui longo histórico de envolvimento criminoso e se dedica habitualmente a ações criminosas organizadas. Pesquisa mais apurada sobre a biografia criminal revela que, ao menos desde o ano de 2003, dedica-se profissionalmente ao cometimento de crimes, fazendo deles seu meio de vida. A extensa ficha criminal de Ariel deve ser mencionada como forma de indicar os crimes antecedentes à lavagem de dinheiro apurada, além do tráfico de drogas descrito na denúncia. Registra-se que, ao menos desde o ano de 2003, o investigado está envolvido com o tráfico de drogas, tendo sido condenado à pena de 4 anos de reclusão nos autos n. 0000720-43.2003.8.12.000475 pelo transporte de 100kg de maconha. Ariel dirigia o caminhão que transportava a mercadoria. Conforme apontado pela autoridade policial, o investigado foi preso por tráfico de drogas em 2009 em razão da deflagração da Operação Mascate, realizada pela Polícia Federal do Paraná. Quanto a esse fato, localizou-se o AREsp n. 1.051.101/PR do qual é possível extrair, em que pese a ação penal não se encontrar acessível, que Ariel foi condenado pelo crime de associação para o tráfico. O denunciado fazia uso constante de diversos documentos falsos para dificultar a sua identificação. Após monitoramento, descobriu-se o uso de documentos falsos ou falsa identidade nos seguintes nomes: Eliton dos Reis, Adriano Rodrigo Reinert e Roberto Ribeiro. Ariel foi responsável pela importação e transporte de cerca de 221kg de maconha apreendidos em 08/07/2020 no município de Naviraí/MS. Ariel não possui registro de atividade lícita no CAGED de forma recente. Seu último registro data de 2008 e foi realizado em microempresa de sua esposa Aline. Nilson também possui antecedentes criminais recentes por tráfico de drogas, tendo sido preso em 2018 com 158kg de cocaína em Dourados/MS. Por tal fato, Nilson foi condenado nos autos n. 0001000-22.2018.4.03.6000. Em consulta ao CAGED, Nilson possui seu último registro formal de emprego em 1995. Evento 1. Ocultação da propriedade de bem móvel, conjunto composto pelo cavalo-trator/caminhão Volvo/FH 440 6X4T, placas MJY9H00 e pelos semirreboques SR/LIBRELATO BACD 2E, placas AUE5D32 e AUE5D26. Entre 22/10/2019 e 08/07/2020, em Campo Grande/MS, Ariel, auxiliado por Nilson e Geovani, ocultou a propriedade do conjunto veicular deste evento, adquirido com recursos provenientes do tráfico internacional de drogas. Em outubro de 2019, Ariel adquiriu o conjunto e o registrou nos cadastros do DETRAN como se pertencesse a Geovani, em nítida estratégia de ocultação de sua propriedade. Os elementos colhidos na investigação demonstram ser Geovani apenas o proprietário formal do veículo, sem poder sequer para retirá-lo de seu nome. Durante o período em que o veículo permaneceu em nome de Geovani, mas sendo usado pelo grupo criminoso, coube a Nilson administrá-lo de forma mais direta, segundo as ordens de Ariel. O veículo foi apreendido transportando carregamento de droga pertencente à organização criminosa liderada por Ariel e representa, simultaneamente, proveito do tráfico de drogas, objeto de lavagem de dinheiro e instrumento para a ação de tráfico de drogas. Evento 2. Ocultação da propriedade de bens imóveis. Ao menos durante março de 2016 e novembro de 2021, em Curitiba/PR, Barra de São Miguel/AL, Amambai/MS e Campo Grande/MS, Ariel, contando com o auxílio material de Aline, agindo com unidade de desígnios dolosos, ocultou a propriedade de pelo menos 11 (onze) imóveis adquiridos com a utilização de recursos provenientes do tráfico internacional de drogas. Por ocasião da deflagração da Operação Urano, foram realizadas buscas e apreensões na residência dos denunciados, tendo sido apreendida vasta documentação comprobatória da prática de lavagem de dinheiro relacionada à aquisição e efetiva propriedade de diversos bens imóveis, que foram mantidos em nome de terceiros ou de seus antigos proprietários, de modo a ocultar a verdadeira propriedade de Ariel. Foram encontradas na posse dos denunciados diversas procurações públicas que lhes permitiam a total disposição e administração dos bens imóveis adquiridos, bem como contratos de locação nos quais constam como locadores. Considerando os diversos crimes antecedentes perpetrados por Ariel, a ocultação patrimonial decorre da origem ilícita dos valores utilizados nas aquisições desses bens imóveis. Na Informação de Polícia Judiciária n. 99/2021, concluiu-se que Ariel utilizou-se de pessoa de sua confiança, Aline, que não possui qualquer fonte de renda lícita, para ocultar a propriedade de diversos bens imóveis. Seu último emprego formal registrado data de 2007, conforme pesquisa feita no CAGED. Aline possui a empresa ASM Empreendimentos Eireli (CNPJ n. 09.204.995/0001-87), que, ao longo de sua existência, possuiu apenas 1 funcionário entre os anos de 2008 e 2010, atualmente suspensa pela Receita Federal. Aline é responsável pela administração do patrimônio ilícito de Ariel, realizando negócios objetos de lavagem de dinheiro, possuindo papel de destaque no grupo criminoso. 2.1. Aquisição do imóvel sobrado n. 02, terreno n. 05, quadra n. 02, integrante do Condomínio Residencial Costa, localizado na Rua Antônio Vieira Sobrinho, 18, bairro Umbara, em Curitiba/PR, matrícula n. 191.573, do 8º Ofício de Registro de Imóveis de Curitiba/PR. Como mencionado, efetuada a busca na residência de Ariel, foi encontrada vasta documentação apreendida. Entre elas, consta escritura pública de compra e venda do imóvel referido, de 24/02/2016, registrando sua aquisição por Tereza Lemes (CPF n. 963.611.741-15) pelo valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) em 19/12/2013. Tereza possui último emprego formal registrado em 2012, segundo pesquisa no CAGED, como auxiliar de escritório. Desde 28/05/2020, Tereza recebe o benefício de auxílio emergencial do Governo Federal. Poucos dias depois, em 04/03/2016, Aline firmou contrato particular de compra e venda devidamente registrado em cartório com Tereza, adquirindo o imóvel pelo valor de R$180.000,00 (cento e oitenta mil reais). Contudo, os denunciados não efetuaram a transferência do bem para o nome de Aline, mantendo-o em nome de Tereza, conforme matrícula do imóvel acostada. Em 09/03/2016, os denunciados providenciaram a elaboração de procuração pública, outorgada pela proprietária formal, Tereza, para que pudessem administrar e livremente dispor do bem. Em 23/04/2019, Aline, na condição de procuradora de Tereza, celebrou Contrato de Administração de Imóvel para fins de locação com a administradora Imobiliária J. A. Imóveis (CNPJ n. 10.617.007/0001-00). A dinâmica apresentada demonstra típica movimentação de lavagem de dinheiro, que busca distanciar o bem de sua origem criminosa, mantendo-o registrado em nome de interposta pessoa. A medida é eficiente tendo em vista a ausência de registro de casamento ou união estável entre Ariel e Aline. Ariel adquiriu o imóvel supracitado com recursos provenientes do tráfico de drogas e, no intuito de ocultar sua verdadeira propriedade, não realizou a transferência no registro de imóveis, utilizando-se de Aline como interposta pessoa no contrato de compra e venda e na procuração pública, com o objetivo de manter o bem sob sua inteira administração. 2.2. Aquisição do imóvel sobrado n. 02, localizado na Rua Ana Maria Foggiatto Roda, n. 499, Residencial Kastelo, bairro Sítio Cercado, em Curitiba/PR, matrícula n. 176.179. Dinâmica idêntica à do evento anterior foi utilizada na aquisição deste imóvel, inclusive, com mesmas datas e mesma proprietária registrada. O imóvel foi adquirido por Ariel, com a utilização de valores provenientes do tráfico de drogas, e, no intuito de ocultar sua verdadeira propriedade, não foi feita a sua transferência no registro de imóveis, figurando Aline como interposta pessoa no contrato de compra e venda e na procuração pública, com o objetivo de manter o bem sob sua inteira administração. Foi apreendido o contrato particular de compra e venda do imóvel acima, devidamente registrado em cartório, tendo como adquirente Aline e como vendedora Tereza, também de 04/03/2016, tendo sido declarada a aquisição do bem no valor de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Os denunciados não efetuaram a transferência do bem para o nome de Aline, mantendo-o em nome de Tereza, conforme matrícula do imóvel acostada. Em 09/03/2016, os denunciados providenciaram a elaboração de procuração pública, outorgada pela proprietária formal Tereza, para que pudessem administrar e livremente dispor do bem. 2.3 e 2.4. Aquisição das unidades n. 01 e n. 06 do Condomínio Residencial Jaguapitã, localizado na Rua Jaguapitã, n. 401, em Curitiba/PR, matrículas n. 208.330 e n. 208.331. Os documentos apreendidos na residência dos denunciados demonstram que, em 20/08/2019, a pessoa jurídica Desentupidora MM LTDA (CNPJ n. 32.162.002/0001-73), representada pelo sócio Luiz Gustavo Mancoelho, cujo vínculo familiar com Ariel foi descrito, adquiriu os imóveis objeto deste evento. As matrículas relacionadas se encontram acostadas. Poucos dias antes, em 12/08/2019, foi concedida pela Desentupidora MM LTDA autorização de locação dos imóveis em favor da Imobiliária J A Imóveis, na qual consta que o valor do aluguel deveria ser depositado na conta bancária do filho menor de Ariel e Aline, Joaquim Machado Rodrigues (CPF n. 051.553.521-42), e que as negociações e valores deveriam tratados diretamente com a denunciada Aline. Os imóveis não pertencem efetivamente a Luiz Gustavo Mancoelho, mas a Ariel e Aline. Luiz Gustavo Mancoelho e Aline figuraram como interpostas pessoas na negociação, com o objetivo de dissimular a real propriedade de Ariel. 2.5. Aquisição do imóvel residencial localizado na Rua Amazonas, n. 420, apartamento n. 1102, do Edifício Barcelona, bairro São Francisco, em Campo Grande/MS, matrícula n. 216.572. Consta da documentação apreendida que, em 25/11/2018, Aline figurou como compradora de um imóvel residencial. Durante a investigação, os denunciados residiram no imóvel. Em 15/03/2021, a denunciada celebrou Contrato de Prestação de Serviço na Administração de Imóvel Residencial (locação) com a administradora Sellix Imóveis Ltda. ME (CNPJ n. 26.135.105/0001-41) em relação ao bem. A análise da matrícula do imóvel demonstra que o bem não foi registrado em nome de Ariel ou de Aline. 2.6. Aquisição do imóvel localizado na Rua Caraíba, n. 734, bairro Jardim Canguru, em Campo Grande/MS, matrícula n. 110.757. Aline figura como locadora deste imóvel residencial e indica no contrato de locação a conta bancária do filho menor, Joaquim Machado Rodrigues, para recebimento dos valores referentes ao aluguel. Tal contrato de locação foi celebrado em 21/10/2019. A análise da matrícula do imóvel demonstra que o bem não foi registrado em nome de Ariel ou de Aline. 2.7. Aquisição do imóvel localizado na Rua Alcindo Franco Machado, n. 1482, em Amambai/MS. Aline figura como locadora deste imóvel residencial e indica no contrato de locação a conta bancária do filho menor, Joaquim Machado Rodrigues, para recebimento dos valores referentes ao aluguel. A análise da matrícula do imóvel demonstra que o bem não foi registrado em nome de Ariel ou de Aline. 2.8. Aquisição do lote n. 01, da quadra 03, loteamento Vila Estrela, em Amambai/MS, matrícula n. 2.614100. Em 18/03/2019, Aline figura como compradora do imóvel. Adotado idêntico modus operandi, não houve a transferência no registro de imóveis para o nome de Aline ou de Ariel. O imóvel está registrado no nome de Cintia Pinheiro da Luz Ribas (CPF n. 031.156.101-22), que figurou como vendedora do imóvel. Para disporem do bem, os denunciados se utilizavam de uma procuração pública, datada de 18/03/2019, em que a proprietária formal lhes concedeu poderes para tanto. 2.9. Aquisição do imóvel residencial apartamento n. 101, bloco K, do pavimento superior do Condomínio Iloa Residence I, em Barra do São Miguel/AL, matrícula n. 17.537. A minuta de contrato particular de compra e venda aponta que Aline figura como compradora do apartamento pelo valor de R$215.000,00 (duzentos e quinze mil reais) em 07/02/2020. Houve a apreensão de um cheque-caução no valor de R$165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais) com a mesma data, emitido por Aline como garantia do pagamento do imóvel. Em 30/08/2021, seguindo o modus operandi, Aline outorgou procuração pública em favor de Sotero Rocha de Souza, conferindo-lhe poderes para vender, ceder e/ou transferir o imóvel. A análise da matrícula do imóvel demonstra que o bem não foi registrado em nome de Ariel ou de Aline. 2.10. Aquisição do imóvel localizado na Rua Elpídio Pereira, n. 123, casa 1, em Amambai/MS. O contrato de locação residencial referente ao imóvel, datado de 09/04/2021, aponta que Ariel figura como locador do bem. A análise da matrícula do imóvel demonstra que o bem não foi registrado em nome de Ariel ou de Aline. 2.11. Aquisição do imóvel localizado na Rua Elpídio Pereira, n. 420, em Amambai/MS. O contrato de locação residencial referente ao imóvel, datado de 09/04/2021, aponta que Ariel figura como locador do bem. A análise da matrícula do imóvel demonstra que o bem não foi registrado em nome de Ariel ou de Aline. Da condenação dos réus Recebida a denúncia em 02/05/2022 (id. 278342795), e regularmente processado o feito, sobreveio a r. sentença que: a) condenou Ariel Nogueira Rodrigues às penas de 31 (trinta e um) anos e 1 (um) mês de reclusão em regime inicial fechado e pagamento de 1.050 (mil e cinquenta) dias-multa equivalentes a ½ (metade) do salário mínimo vigente em julho de 2020 e 1.253 (mil, duzentos e cinquenta e três) dias-multa, em idêntico valor unitário vigente em outubro de 2019 pela prática dos crimes previstos no artigo 33, caput c.c. o artigo 40, inciso I da Lei 11.343/2006, no artigo 35 c.c. o artigo 40, inciso I da Lei 11.343/2006 e no artigo 1° c.c. o §4º da Lei 9.613/1998 c.c. o artigo 71 do Código Penal, mantida sua prisão preventiva (decisão ratificada em id. 278345234); b) condenou Nilson Gomes da Vieira às penas de 14 (quatorze) anos e 01 (um) mês de reclusão em regime inicial fechado e pagamento de 700 (setecentos) dias-multa equivalentes à 1/20 (um vigésimo) do salário mínimo vigente em julho de 2020 e 735 (setecentos e trinta e cinco) dias-multa, em idêntico valor unitário vigente em outubro de 2019 pela prática dos crimes previstos no artigo 33, caput c.c. o artigo 40, inciso I da Lei 11.343/2006, no artigo 35 c.c. o artigo 40, inciso I da Lei 11.343/2006 e no artigo 1° c.c. o §4º da Lei 9.613/1998 c.c. o artigo 71 do Código Penal; c) condenou Geovani dos Santos Moreno às penas de 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão em regime inicial semiaberto e pagamento de 745 (setecentos e quarenta e cinco) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente em outubro de 2019 pela prática dos crimes previstos no artigo 35 c.c. o artigo 40, inciso I da Lei 11.343/2006 e no artigo 1° c.c. o §4º da Lei 9.613/1998 c.c. o artigo 71 do Código Penal; d) condenou Aline da Silva Machado às penas 05 (cinco) anos de reclusão em regime inicial semiaberto e pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, equivalentes à ½ (metade) do salário mínimo vigente em outubro de 2019 pela prática do crime do artigo 1° c.c. o artigo §4º da Lei 9.613/1998, substituída a sanção corporal pela prisão-albergue domiciliar prevista no artigo 117, III da Lei de Execução Penal, com recolhimento no período noturno e nos dias de folga, até que todos seus filhos completem 12 anos de idade; e) condenou Cristina Meireles às penas de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão em regime aberto e pagamento de 350 (trezentos e cinquenta) dias-multa, no valor unitário de 1/2 (metade) do salário mínimo vigente em julho de 2020 pela prática do crime do artigo 33 c.c. o artigo 40, I da Lei 11.343/2006, com substituição da sanção corporal por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo e prestação de serviços comunitários pelo prazo da pena privativa de liberdade; e, finalmente, f) decretou sequestro cautelar de bens imóveis a ser formalizada no processo nº 5005386-11.2021.403.6000. Das preliminares alegadas As defesas de Ariel, Aline e Nilson argumentam que não houve comprovação da origem transnacional da droga apreendida capaz de justificar a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento do feito. Sem razão. A configuração da transnacionalidade delitiva nos crimes de tráfico internacional de drogas prescinde de prova direta de que o agente da conduta criminosa ultrapassou a fronteira do país, bastando elementos que comprovem a origem transnacional da droga. No particular, a droga (221kg de maconha) foi apreendida em Naviraí/MS, tendo sido apurado que Ariel, Cristina e Nilson estavam em Amambai/MS na manhã do flagrante, cidade próxima a Coronel Sapucaia e Capitán Bado (Paraguai). Igualmente, não é crível que a produção da quantidade de maconha apreendida tenha se dado em território nacional. As circunstâncias da apreensão da droga, notadamente a localidade, a quantidade e sua natureza evidenciam que a droga foi importada do Paraguai, a justificar a competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, V, da Constituição Federal. As defesas de Ariel e de Aline pretendem o reconhecimento de nulidade das interceptações telefônicas, sob o argumento de que houve violação ao art. 2º da Lei 9.296/96 por ausência de fundamentação nas decisões que autorizaram as interceptações telefônicas. Sem razão. O afastamento do sigilo telefônico é admitido mediante ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal (art. 5º, XII da Constituição Federal). A Lei 9.296/1996 regulamentou o dispositivo constitucional e o seu artigo 2º estabelece as hipóteses de admissão da interceptação das comunicações telefônicas, isto é: a) quando houver indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal; b) quando a prova não puder ser produzida por outros meios disponíveis e c) quando o fato investigado constituir infração penal punida com reclusão. A interceptação telefônica poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou por meio de requerimento da autoridade policial ou do órgão ministerial, e o pedido deve conter a demonstração de que a sua realização é necessária para a apuração de infração penal (artigos 3º e 4º, caput, da Lei 9.296/1996). Extrai-se dos citados dispositivos que a inviolabilidade das comunicações telefônicas é a regra, mas o sigilo pode ser afastado em casos excepcionais e legalmente previstos. Na hipótese de quebra do sigilo telefônico sem a observância das regras legais, a prova obtida será considerada nula. A Lei 9.296/1996 afirma, em seu artigo 6º, §1º, que nos casos de a diligência possibilitar a gravação da comunicação interceptada, será determinada a sua transcrição. Feito isso, dispõe o parágrafo seguinte que a autoridade policial encaminhará o resultado da interceptação ao juiz, acompanhado de auto circunstanciado, que deverá conter o resumo das operações realizadas. Por fim, dispõe no seu artigo 9º que a gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada. É pacífico, na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento segundo o qual é permitida a prorrogação sucessiva do prazo de 15 (quinze) dias previsto no artigo 5º da Lei 9.296/1996, desde que a respectiva decisão judicial esteja devidamente fundamentada quanto à necessidade da prorrogação (cf. STF, AgR HC 180.905, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 13/03/2020; STF, RE 625.263, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 13/06/2013; STF, 83.515, Rel. Min. Nelson Jobim, Tribunal Pleno, j. 16/09/2004; STJ, MS 14.891, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 13/04/2016; STJ; HC 339.407/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Min. Felix Fischer, j. 03/08/2017, DJe 15/08/2017). No caso em apreço, a interceptação telefônica foi um dos principais instrumentos de arrecadação de informações utilizados durante a fase investigativa, uma vez demonstrada sua imprescindibilidade, tendo em vista a complexidade dos fatos apurados revelada pela denominada "Operação Urano”, o que ensejou a autorização da medida pelo juízo de primeiro grau e perdurou pelo tempo necessário à elucidação da trama criminosa. Observo que as decisões proferidas no expediente anexo autuado sob o n. 5000783-26.2020.4.03.6000 (id. 303577006), foram devidamente fundamentadas, indicando concretamente a necessidade da medida para averiguação do vínculo associativo e permanente, relativamente às práticas delitivas pelos corréus deste feito. Convém pontuar que o pedido foi formulado após a colheita de elementos que apontavam a existência de uma organização criminosa, com principais integrantes localizados em Campo Grande/MS, adquirindo cargas ilícitas, notadamente drogas, no Paraguai e na Bolívia, para serem distribuídas aos estados de São Paulo e Paraná, inexistindo a aventada violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal ou ao artigo 5º da Lei 9.296/96. Da análise dos autos, verifico que o juízo de 1º grau fundamentou adequadamente a decisão que decretou a quebra do sigilo telefônico e telemático e também as sucessivas prorrogações, sendo certo que os dados amealhados foram todos disponibilizados às defesas ao longo da instrução processual. Ainda, com efeito, em primazia à legitimidade democrática do Poder Judiciário, estabeleceu-se no texto constitucional a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, alinhando-se à ideia de verdadeiro pressuposto de sua validade e eficácia. No entanto, não se deve confundir decisão sucinta com ausência de fundamentação, especialmente no caso em que não há dúvidas quanto aos fundamentos que levaram o juízo a acolher o afastamento de uma garantia constitucional do jurisdicionado. As defesas de Aline e de Ariel argumentam que houve cerceamento de defesa pela não disponibilização da totalidade de provas produzidas em sede investigatória. Sem razão. Com efeito, observo que a certidão lavrada em 19/12/2023 (id. 284946450) anotou o acautelamento de duas mídias “pen drive” e dos autos do pedido de interceptação telefônica 5000783-26.2020.403.6000, e que as defesas dos corréus deste feito a elas tiveram acesso. Os elementos dos autos não permitem assentar que a defesa não tenha tido acesso à integralidade das provas produzidas. Pelo contrário, os elementos dos autos indicam que foi franqueado aos corréus o acesso à integralidade das provas por ele requeridas, como documentos inseridos diretamente nos autos eletrônicos e os “pen drives” que se encontram acautelados em Secretaria (mídias), em decorrência de limitações de upload no sistema do PJe. Embora em seus respectivos apelos as defesas apontem documentos que não constam das referidas mídias, cabe ao Ministério Público Federal escolher os documentos que irão embasar a acusação. A propositura da ação penal depende apenas da juntada de provas pelo Ministério Público que proporcionem o contraditório e devido processo legal sobre os fatos alegados na denúncia, o que ocorreu na espécie, já que os documentos mencionados na peça acusatória constam dos autos. As defesas de Ariel e de Aline alegam nulidade processual decorrente de diligência consistente e produção de material fotográfico na área interna do condomínio em que residiam sem autorização judicial. Sem razão. Aqui, anoto que a referida prova foi produzida em sede de investigação preliminar na área comum do condomínio em que os acusados residiam, e que não há qualquer indicativo de que tenha sido forçada ou de que tenha havido invasão, o que permite concluir que a entrada foi franqueada aos policiais pelos funcionários do condomínio. De toda forma, aplica-se o princípio pas de nullité sans grief, pois a diligência se limitou à fotografia dos veículos dos corréus Ariel e Aline, nada acrescentando ou subtraindo à apuração da prática delitiva, visto que tais dados estão disponíveis mediante mera consulta aos dados cadastrais de ambos, que inclusive consta dos autos (id. 303577010 – fls. 42), anotando-se ainda que sequer há controvérsia sobre a titularidade do referido veículo. A defesa de Nilson sustenta nulidade por julgamento extra petita, já que a denúncia não imputou a prática de crime de lavagem de dinheiro pelo qual foi condenado. Sem razão. A denúncia deve conter a imputação dos fatos criminosos, com todas as suas elementares e circunstâncias, a indicação da qualificação dos acusados, a classificação dos crimes e o rol de testemunhas, para possibilitar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal. O acusado defende-se de fatos certos que lhe são atribuídos, ainda que suscetíveis de comportarem definições jurídicas diversas no momento da prestação jurisdicional. Essa é a razão da regra prevista no artigo 383 do Código de Processo Penal, que estabelece a possibilidade de o juiz atribuir definição jurídica diversa da que constar na denúncia, devendo se ater à descrição do fato nela contida. No caso dos autos, embora, ao final, a peça acusatória não tenha apontado a capitulação legal (id. 278342720 - fls. 60), apontou com detalhes como teria se dado a conduta relativa à lavagem de capitais pela ocultação da propriedade do cavalo-trator/caminhão Volvo/FJH440 6X4T, placas MJY9H00, indicando que Nilson auxiliou Ariel, administrando o bem que estava sendo ocultado de forma direta, atuando como escolta do caminhão e tendo participado das atividades de contratação de motoristas (id. 278342720 - fls. 47/48). Assim, não há nulidade a ser reconhecida e não houve julgamento extra petita, já que a defesa se dá em relação aos fatos indicados na peça acusatória, sendo perfeitamente viável ao Juízo realizar a emendatio libelli (art. 383 do CPP). Da materialidade e autoria No mérito, a materialidade delitiva ficou comprovada nos autos, dos quais aponta-se os autos da quebra de sigilo nº 5000783-26.2020.14.03.6000, colacionada a este processo digital no id. 287372327, bem como a farta produção documental constante dos autos, dos quais destaco o Termo de Apreensão 139/2020 e o Laudo de Perícia Criminal 824/2020 (id. 278342723), bem como os seguintes elementos de convicção: Auto Circunstanciado de Busca e Arrecadação (id. 278342379 - fls. 07/13); Contrato Particular de Compra e Venda (id. 278342379 - fls. 15/30); Matrículas de imóveis e Escritura de Compra e Venda (id. 278342380 – fls. 18/27); Nota Promissória, matrículas, contrato de venda e de locação e procurações (id. 278342381 - fls. 15/21, 23/36, fls. 37/39, 40/41, e 42/48); Contratos de Locação de Imóveis, de Administração e Locação e Cheques (id. 278342382 – fls. 01/04, 05/08, 09/11, 21/32, 38); Auto Circunstanciado de Busca e Apreensão (id. 278342383 – fls. 51/55), Auto Circunstanciado de Busca e Apreensão, Informação de Polícia Judiciária, Informação de Polícia Judiciária 5291602/2021- DELEFAZ/SR/PF/MS (id. 278342384 – fls. 05/07, 15/26, 33/35, 36/38 e 44/52); Informação 92/2021 – DPF/CRA/MS e Auto Circunstanciado de Busca e Apreensão (id. 278342387 – fls. 56/63 e 03/06); Auto Circunstanciado de Busca e Apreensão (id. 278342388 – fls. 14/134 e id. 278342389 – fls. 01/151); Contrato de Compra e Venda de Automóvel (id. 278342389 – fls. 152/153); Auto Circunstanciado de Busca e Apreensão, Relatório de Diligências MBA 129/2021 (id. 278342390 – fls. 07/16 e 17/21); Informação de Polícia Judiciária nº 100/2021 GISE/SR/PF/MS (id. 278342524 - fls. 01/03); Informação de Polícia Judiciária 101/2021 – GISE/SR/PF/MS (id. 278342525); Informação de Polícia Judiciária nº 102/2021 – GISE/SR/PF/MS (id. 278342526); Informação de Polícia Judiciária nº 02/2022 – GISE/SR/PF/MS (id. 278342527); Informação de Polícia Judiciária nº 03/2022 – GISE/SR/PF/MS (id. 278342528); Informação de Polícia Judiciária nº 04/2022 – GISE/SR/PF/MS (id. 278342529); Informação de Polícia Judiciária nº 05/2022 – GISE/SR/PF/MS (id. 278342530); Informação de Polícia Judiciária nº 06/2022 – GISE/SR/PF/MS (id. 278342531); Informação nº 001/2019 – PF/CRA/MS (id. 278342583); Informação nº 006/2019 – BIP/PF/CRA/MS (id. 278342584); Informação nº 007/2019 – BIP/PF/CRA/MS (id. 278342585); Informação nº 008/2019 – BIP/PF/CRA/MS (id. 278342586); Relatório de Análise – Informação nº 001/2022 – DPF/CRA/MS (id. 278342593); Relatório de Análise Informação nº 002/2022 – DPF/CRA/MS (id. 278342617); Relatório de Análise de Material Apreendido Item nº 20 (id. 278342621); Informação de Polícia Judiciária nº 43/2021 – NO/DPF/CRA/MS (id. 278342622); Relatório de Análise Informação nº 103/2021 – DPF/CRA/MS (id. 278342625); Relatório de Análise Informação nº 105/2021 – DPF/CRA/MS (id. 278342626); Informação nº 106/2021 PF/CRA/MS (id. 278342627); Informação nº 107/2021 – PF/CRA/MS (id. 278342628); Informação nº 108/2021 – PF/CRA/MS (id. 278342629); Relatório Final Operação Urano – Relatório nº 222588/2022 – 2019.0016184-SR/PF/MS (id. 278342519); Informação de Polícia Judiciária nº 99/2021 – GISE/SR/PF/MS (id. 278342520); Informação de Polícia Judiciária nº 98/2021 – GISE/SR/PF/MS (id. 278342522); Inquérito (id. 278342635 - fls. 944/1061); Laudo nº 202/2022 – SEEC/SR/PF/MS (id. 278342643); Laudo nº 085/2022 – SETEC/SR/PF/MS (id. 278342650); Laudos (ids. 278342651, 278342652, 278342653, 278342654, 278342655, 278342656, 278342657, 278342658, 278342659, 278342660, 278342661, 278342662, 278342663, 278342664, 278342665, 278342666, 278342667, 303433611, 303433612, 303433613, 303433614, 303433615, 303433616, 303433617, 303433618, 303433619, 303433620, 303433621, 303433622, 278342669, 278342670); Nota Fiscal (id. 278342721); Acórdão proferido na ação penal movida em face de Juvenil Lopes (id. 278342722); Termos de Apreensão nº 139/2020 (id. 278342723); Laudo nº 824/2020 – NUTEC/DPF/DRS/MS (id. 278342724); Matrícula de imóvel (id. 278342725); Matrícula de imóvel (id. 278342726); Matrícula de imóvel (id. 278342727); Laudo nº 597/2022 – SETEC/SR/PF/MS (id. 278342881); Laudo nº 627/2022 – SETEC/SR/PF/MS (id. 278342882); Laudo nº 628/2022 – SETEC/SR/PF/MS (id. 278342883); Laudo nº 629/2022 – SETEC/SR/PF/MS (id. 278342884); Laudo nº 389/2022 – SETEC/SR/PF/MS (id. 278342885); Laudo nº 394/2022 – SETEC/SR/PF/MS (id. 278342886); Laudo nº 512/2022 – SETEC/SR/PF/MS (id. 278342887) e Laudo nº 580/2022 – SETEC/SR/PF/MS (id. 278342888). A autoria delitiva e o dolo emergem dos elementos coletados durante a instrução processual, em especial das provas documentais, testemunhais e dos interrogatórios judiciais. A testemunha Thais Mendez Augusto Gonçalves afirmou que não conhecia Ariel Nogueira ou Aline até o momento da venda do seu apartamento, nem conhece os outros réus. Precisava vender o apartamento em que residia porque queria construir uma casa. Anunciou no infoimóveis através do corretor e este trouxe essas pessoas. Na época, pediu R$350.000,00, os compradores aceitaram, Ariel e Aline, mas eles pediram para que fosse pago em dinheiro, em algumas prestações, foram cinco prestações de R$50.000,00, e que demorasse um tempo para a transferência do apartamento porque Ariel na época queria que fosse transferido para o nome da Aline, e ela não tinha uma receita compatível para a compra daquele apartamento nesse valor. Concordou, não transferiu até hoje, fizeram contrato certinho de compra e venda e afirmaram que quando terminasse de fazer o pagamento, iam fazer a transferência. Não conseguiu transferir. Recebeu todo o valor. Ariel entregava. Quem mais entrava em contato era Aline, e ela pedia para ir lá buscar, ia buscar e pegava esse dinheiro. Recebia na residência dele, que era o seu antigo apartamento. Alugou no quarto andar. Mudaram para seu imóvel mesmo sem a transferência da escritura. Ariel falou que ele recebia esse dinheiro de um negócio que ele mexia com lavoura, plantação, em Amambai/MS, e nessa venda ele poderia pagar em dinheiro e disse que não tinha problema. Não teve contato com a administradora de imóveis chamada Sellix Imóveis. Não se recorda a imobiliária pela qual alugou o apartamento após a venda, fica na Antônio Maria Coelho, subindo, passando o compra, duas quadras do lado esquerdo. Aline e Ariel declararam a renda como sendo proveniente de agricultura. Na época desse negócio do apartamento, quem fez o contrato de compra e venda foi o advogado, doutor Leandro. Não havia indicação de conta bancária e agência para ser feito depois. Depois que Ariel e Aline fez esse pagamento, teve muita dificuldade de contato com eles para fazer a transferência. Várias vezes deram números de telefone, várias tentativas de WhatsApp. Chegou a voltar lá no prédio, no edifício Barcelona, para tentar conversar com eles para fazer a transferência. Nunca conseguiu, porque eles às vezes respondiam, às vezes não, às vezes eles estavam em contato, às vezes não. E o número de telefone era sempre alterado. A orientação que teve da contabilidade foi que continuasse declarando esse bem como sendo seu no imposto de renda, porque não tinha sido transferido, até que conseguisse fazer a transferência. Porque querendo ou não está no seu nome. Os valores tem como provar todos, porque foram destinados à compra de produtos para a casa que construiu, com nota fiscal de tudo. Uma foi feita para a pessoa que construía, para o administrador da obra. Lembra que comprou pisos na Portinari, tudo em dinheiro, e aí foi feita a nota, tudo certinho. Para Thais era indiferente receber em dinheiro ou por transferência. Nunca pediu para receber em dinheiro. Nunca ouviu falar em Cristina Meireles (ids. 278343593, 278343610 e 27834361133). A testemunha Cíntia Pinheiro da Luz Riba afirmou que conhecia Ariel desde criança. Eles são amigos da família, Aline e Ariel, os dois são amigos da família, a Aline é casada com o irmão da mãe de Cíntia. Hoje trabalha num hotel de recepcionista. Além de trabalhar fixo, vende calçados e revende. Hoje consegue tirar uns três mil, juntando tudo com esse trabalhinho que faz. Quanto ao imóvel que estava em seu nome, foi na época que tinha se separado que conseguiu comprar ele. Era casada antigamente, aí foi quando tinha se separado e conseguiu comprar. Pagou foi trinta e cinco. Quando comprou trabalhava de costura. Depois precisou vender porque começou a mexer com doença, porque sua filha ficou muito doente, não conseguia achar o que era, estava muito apertada, decidiu vender porque não teve outra solução. Foi aí que perguntou para Ariel, se ele conhecia alguém, e aí ele falou que tinha interesse em comprar. Vendeu por sessenta para ele. Ele não pagou tudo à vista, pagou parcelado, deu um pouco, aí depois ele falou que ia pagando. Não houve transferência por banco, só pagamento em dinheiro. Fez uma procuração e ficou tranquila porque era conhecido da família, ele foi pagando, aí tempo depois ele falou, procurou-lhe, pediu para assinar o papel para ele que ia ser vendido, que ele falou que ia vender esse terreno. Ele deu um pouco de dinheiro, 15, depois falou que com o tempo ele passava o resto, aí ele levou. Era uma procuração que assinou para poder vender o terreno. Quando assinou o documento ele só falou para assinar para ele poder vender. Confiou nele por ser amigo da família, conhecia há muito tempo. Sempre ouviu falar que Ariel conhecia bastante gente para venda de casa (id. 278343612). A testemunha Guilherme Costa Ferreira afirmou que é agente policial federal e que na “Operação Urano” participou na parte de interceptação telefônica e telemática, em algumas diligências de rua, na parte financeira forneceu os dados, e ajudou outro policial que é o responsável no setor pela análise financeira, é o mais técnico, mais especializado nessa área, que geralmente nas investigações tem um policial só para a área financeira, que é uma área mais complexa e demanda muito tempo. No período em que acompanhou os investigados, ficou bem evidente que eles não desempenhavam atividades laborais lícitas. Foram alvos, principalmente alguns, muito difíceis de acompanhar pelo fato de sempre estarem trocando de aparelho telefônico. Tanto é que na busca e apreensão foram encontrados diversos aparelhos na casa do Ariel, na casa do Alexandre. Fica difícil acompanhar as linhas cadastradas em outros CPFs, não no nome deles. Percebeu que Aline ficava mais em casa, cuidando dos filhos. Quanto a Ariel, não foi possível perceber atividade laboral lícita, algo assim, dono de empresa, dono, funcionário, alguma atividade nesse setor. Nilson é motorista de caminhão, mas durante o período que acompanhou ele estava apenas operacionalizando a manutenção do caminhão que foi apreendido com droga. E um tempo ele chegou a dirigir esse caminhão. Mas depois do flagrante ele começou a trabalhar como motorista de caminhão para outras empresas. Até o flagrante ficava claro que ele só ficava responsável por esse caminhão apreendido. Cristina Meireles trabalhava de manicure na casa dela, algo bem esporádico, mas era a atividade dela. Um salão na casa dela. Geovani Moreno trabalhava na auto elétrica dele e realmente trabalhava lá. Tinha um movimento pequeno, mas ele trabalhava na auto elétrica. Ele foi usado como um laranja, porque o caminhão estava no nome dele, a linha do rastreador estava habilitada no nome dele. Tinha escrito no caminhão Auto Elétrica Moreno. Não foi possível identificar trabalhos lícitos de Ariel. Na quebra da nuvem dele viu vários veículos, mas não sabia se ele estava negociando, tinha até alvo em Minas Gerais e tentou vincular o que ele fazia, mas é muito difícil acompanhar pela interceptação, que depois na análise dos celulares deles apreendidos, viu que ele se utilizava de aplicativos criptografados de comunicação, como Signal, JingTalk, são aplicativos que até então nem conhecia, foi pesquisar, eram aplicativos de conversas criptografadas que apagam. Confirmar que ele trabalhava com isso não conseguiu, ele ficava muito na casa dele e ia algumas vezes para a Amambai/MS. Ele não trabalhava na Alt Veículos, a garagem que identificou, ele tinha relação com os proprietários, especificamente com o Thiago e depois com Alexandre de Lima, mas trabalhar lá ele não trabalhava, ele não tinha nenhum vínculo empregatício lá. Talvez ele tenha comprado algum carro de lá também, que era um carro que foi visto na garagem dele, mas trabalhar, não. Na venda de imóveis, percebeu que ele tinha, na análise de material, muitas escrituras, o nome dele, ele tinha, mas ele trabalhando com isso não. Ele comprava imóveis, achou escrituras e muitas coisas ele colocava no nome da Aline, tem até umas observações que alguns contratos de locação ele pedia para receber na conta dos filhos os aluguéis, ele comprava e colocava os contratos de aluguéis no nome da Aline e recebeu na conta dos filhos menores. Acompanhou todo esse flagrante, tanto é que equipes lá em Naviraí/MS que realizaram flagrante, acompanhou a movimentação do Ariel, pelas ERBs, a movimentação do Nilson, da Cristina e se movimentaram para Amambai/MS e tinha suspeita que a carga poderia sair dali da região, não sabia exatamente onde e acompanhou realizando a abordagem no caminhão um pouco mais para frente. O flagrante não foi aleatório, tanto é que tem vigilância, tem fotos, imagens de Juvenil com Nilson, já sabia quem seria o motorista com Juvenil, posteriormente na análise do celular confirmaram que havia CNH de Juvenil na nuvem de Ariel, havia uma foto de um cartão de Juvenil na nuvem de Ariel. Geovani era mais um laranja, ele sabia de tudo, mas não agia de forma efetiva, ele não viajou, ele só sabia, mas ele era um laranja, ele não ajudou na investigação, quem corria atrás do motorista era o Nilson, era o Nilson que corria atrás. Eles chegaram a contratar um motorista alguns meses antes, só que não deu certo, e tentaram outro motorista que foi o Juvenil. Essa parte financeira, quem desenvolveu a análise profunda foi o outro policial, mas acompanhou juntamente, revisou, e não foi possível verificar a origem, destino, muitos depósitos sem identificação, fracionamento de depósitos, basicamente isso, não tem identificação exata, ele está recebendo do trabalho dele assalariado, ou de uma empresa. Foi perceptível o vínculo de Ariel com esse flagrante do caminhão, não conseguiram verificar as atividades laborais dele, Aline basicamente cuidava dos filhos, não recorda se são três ou quatro crianças pequenas, eles viajam muito para Amambai/MS. Na análise do material depois foi visto que eles tinham alguns imóveis no nome, tinham muitos celulares em casa, foi localizado dinheiro na residência, um comportamento que pela experiência, um comportamento deles, de que a renda vem de atividades ilícitas. Uma observação também que Nilson e Cristina viajaram até Amambai/MS e depois eles conversaram no telefone, conseguiu perceber que eles realizaram uma atividade de batedores da carga, tanto é que a carga caiu ali em Naviraí/MS, aí Nilson falou que precisava alugar um carro para ir até Cascavel, ele chegou e ia até na divisa com o estado do Paraná e retornou para Campo Grande/MS. Tem um diálogo que o Geovani fala para o Nilson, pergunta “o que estava lá não era fumo?”. Aí o Nilson fala “já falei que não estava chegando a outra”. Fumo, o jargão seria maconha, que foi o que foi encontrado, talvez eles estivessem esperando cocaína, porque o estilo de mocó no caminhão, pelo histórico de apreensões, ele é usado 95% para a cocaína, que é uma droga mais cara, e observa que o caminhão tinha um mocó que se não fosse investigação, ou cachorro, não iria localizar a droga, tinha uma carga de soja, milho, uma carga lícita que tiveram que descarregar para conseguir tirar a droga bem escondida. Acompanhou o policial que é o mais técnico, mais especializado nessa área. Durante a investigação não acompanhou a venda de eletrônicos por Ariel, isso foi na análise de material. O próprio Ariel, no depoimento para o doutor Vilela, que é o delegado chefe do setor, ele contou isso e na análise, viu algumas planilhas que citavam, mas durante a investigação não percebeu isso. Acompanha há muito tempo a investigação, eles nunca vão negociar droga assim. Vai juntando quebra-cabeça, vai juntando posições de ERB, habilitação de telefone, contato no WhatsApp, nuvem, vai juntando os pequenos vínculos para formar o quebra-cabeça. Diretamente ele ligando, falando, negociando droga, nunca vai perceber isso. Exatamente em meses não sabe quanto durou o acompanhamento telefônico de Ariel, mas foi em 2020. Mais de cinco meses, seis meses. Hoje, pessoas que estão cometendo atos ilícitos, ninguém fala mais no telefone. Eles não falam no telefone, nem vou ali fazer compras, vou ali no banco, vou ali buscar criança na escola. Eles nem falam isso. Imagina falar que vai negociar droga. Eles não falam isso. Vai deduzindo algumas coisas, outras vão montando, vão encaixando peças. Cita o exemplo que tudo já indicava que Ariel tinha envolvimento com a carga, com tudo, aí quebra a nuvem dele e acha o documento e um cartão do motorista apreendido. São quebra-cabeças. Ele não era o proprietário no papel do caminhão, mas ele tinha total interesse em saber a localização do caminhão. Quem é dono de transportadora, dono de caminhões, eles não agem dessa forma que ele agiu, eles são donos de caminhões, os motoristas deles fazem as viagens e é tranquilo. O caminhão ficou parado meses, viajou poucas vezes perto da carga. Nilson viajou, ele estava testando a pista, e tentaram contratar um motorista, e depois contrataram outro. Não parecia nem um momento que esse caminhão era usado para atividade lícita. Acompanham há muito tempo essas investigações que envolvem caminhões e o padrão dele de ter interesse num caminhão desse, que não rodava licitamente, era porque era um caminhão que seria usado para droga. Para carregamento de droga. E se observar, o mocó é algo muito elaborado, é um caminhão que ficou parado. Em todas as investigações que trabalha, são suposições que vão juntando e confirmando. Para confirmar que o cara teria que ter depositado na conta de um algo concreto, ele teria que ter depositado na conta de um fornecedor da droga, recebido de um comprador em São Paulo, sabe lá onde seria o destino, no exterior. Esses são casos que o alvo vai camuflando, justamente para parecer que ele não tem relação nenhuma com ato ilícito. Não há um depósito. São utilizadas pessoas interpostas, são utilizados depósitos fracionados em caixas eletrônicos, que não se consegue ver quem que depositou. São ações para maquiar o real proprietário, quem tem o poder de dinheiro, de hierarquia. Você nunca vai ver nenhuma investigação, um dos alvos principais, ele usa outras pessoas, como Ariel usou o Nilson para fazer formas no caminhão, arrumar o caminhão. Ele até surpreendeu, na nuvem do Ariel, ter uma foto do motorista que foi contratado, que na primeira viagem ele já cai com droga. Diretamente, Nilson, Geovani, Cristina falaram mais diretamente. Há uma pirâmide de hierarquia lá na cabeça, os patrões, os compradores, quem tem o dinheiro, quem planeja, quem está numa estratégia, numa hierarquia maior, e vai, a cadeia vai mais para a base. Mais uma vez, historicamente, quem está mais na pirâmide abaixo, quem faz o operacional, um motorista, um cara que arruma um caminhão, um laranja, ele não tem a instrução. A instrução quem está lá em cima, orienta. As pessoas que estão na hierarquia maior na organização criminosa, geralmente, eles não falam, é eles que usam aplicativos criptografados, são eles que têm o maior cuidado, porque muitas vezes, numa investigação, são eles que vão pegar a pena maior, porque vai ficar claro que eles são os cabeças, que eles que organizam tudo, a ordem vem deles, quem tem mais dinheiro são eles. Você pegar na pirâmide mais abaixo, também na parte de renda, você vai percebendo que são pessoas pobres, são pessoas que usam essas pessoas mais humildes para poder se aproveitar delas, um laranja, e que, eles são também aproveitados. Por isso que quem está lá no topo da hierarquia, eles tentam de tudo não aparecer. Quem foi preso foi o Ariel, Nilson não foi preso, ele teve os mandados de busca e apreensão, mas Ariel foi quem teve o mandado de prisão deferido. São vários fatores que vão juntando, você vê o padrão de vida, sem atividade laboral, recentemente tinham comprado apartamento em frente à praia no Nordeste. Além disso, o modo que o Nilson, as pessoas falam, se você falou com o fulano, com o primo, você vê que a pessoa deu ordem para ele, a pessoa deu ordem. Na informação inicial, ficou bem claro o posicionamento de ERBs, e passagem em radares da PRF, que Ariel, o Corolla, que estava no nome da Aline, viajou junto com o caminhão, veio para Campo Grande/MS junto com o caminhão, foi ERB do Ariel, do Nilson estava junto. São vários fatores que vão pesando para afirmar, deduzir que ele tem um peso maior na organização criminosa. Doações de familiares não percebeu, o que percebeu foram movimentações a mais na conta da Aline, em 2018, 2020, a conta dela começou a movimentar muito mais e sem saber de onde vinha esses depósitos, é o que percebeu. A compra e venda de equipamentos constatou depois da deflagração em novembro de 2021, foi na análise do material que tinha, não sabe se ele começou isso depois do flagrante, não conseguiu acompanhar, não conseguiu perceber a atividade lícita do Ariel. Durante a viagem, Nilson desligou o celular e acompanharam pela Cristina, mas viu que o Nilson estava junto, teve vez que ele usou o telefone dela. As posições de ERB coincidem, tem uma ligação em que ele tenta reservar um hotel em Amambai/MS, eles retornam para Campo Grande/MS no dia seguinte. A conversa dele com o Geovani deixa claro tudo isso. A Cristina conversa com a filha Cristiane sobre o ocorrido, comentam que eles foram para viajar junto com o caminhão, ficou bem claro essa função deles. Tanto é que a viagem deles foi em Amambai/MS até ali para frente de Naviraí/MS, voltar em Campo Grande/MS. Não teve motivos para essa viagem. O caminhão foi preso dia 8. A viagem deles foi dia 8, dia 9. Dia 8 eles viajaram. Dia 9, dia 8 mesmo, a Cristina fala para a Cristiane que já está em Dourados/MS. “Quando a gente chegar a gente conversa.”. E logo depois o Geovani questiona o Nilson, se não era fumo que era para colocar lá no caminhão. E ele fala, não, não chegou a outra no caminhão. A ERB da Cristina antecede um pouquinho a ERB do Juvenil, dá para perceber que eles estavam um pouco na frente, no dia do flagrante, ali na região de Naviraí/MS. As posições de ERB deles são um pouco antes, alguns minutos antes, do caminhão. Acompanhavam o caminhão pelo Juvenil. É o padrão eles não se comunicarem. Quem vai fazer a função de batedor, quem vai fazer a função de mula, o transportador da carga, eles não comunicam com o topo da pirâmide. É por isso que chamou a atenção o Ariel ter documento de Juvenil na nuvem. Existem diligências que Nilson encontrou com o motorista do caminhão, a Cristina não. Não se recorda quando Geovani abriu a Auto Elétrica Moreno. Não sabe no CNPJ quando ele iniciou essa atividade dele de Auto Elétrica. Geovani é alguém que sabia de tudo, mas não se beneficiava financeiramente. Talvez de grandes quantias, você perceber o aumento patrimonial dele, ele não teve um aumento patrimonial. Ele poderia ter recebido dinheiro ou alguma coisa que não conseguiram confirmar nem nada, porque para uma pessoa deixar no nome dela um caminhão que seria usado por tráfico, essa pessoa permitir que as linhas telefônicas sejam habilitadas no nome dela, ela não faria isso só na amizade. Não conseguiu perceber no nome do Geovani movimentações financeiras incompatíveis (ids. 278343621, 278343613, 278343614, 278343615, 278343619, 278343620 e 278343622). A testemunha Emerson Dahl afirmou que participou da operação do Auto Circunstanciado 06 até o final, relatório final. Era para ter participado desde o início, mas tendo em vista outros procedimentos que estavam em término, não deu para começar com a inicial, participou de áudio e algumas diligências também. Ariel, embora tivesse vários telefones, muitos telefones, não foi possível identificar uma coisa lícita, um trabalho lícito todo dia, que tenha uma rotina ali. A Aline tinha alguns telefones, embora tenha no nome dela, a função que pode constatar é que ela cuidava dos filhos praticamente, não vê aquela intensidade, para quem tem uma imobiliária, acha que um telefone é uma ferramenta essencial, mas não tinha, durante a operação não foi visualizado isso. Em relação a Nilson Gomes e a Cristina Meireles, Nilson já tem antecedentes no tráfico e associação, e a Cristina é esposa dele, o Nilson era tipo um SO, ele cuidava do caminhão, de arrumar motorista, inclusive passaram dificuldade para arrumar motorista para fazer os transportes, ele já estava com receio, o caminhão já estava meio manjado, o PRF já tinha abordado várias vezes, estavam desconfiados, e ele estava com receio de dirigir, inclusive para fazer alguns serviços. A Cristina acompanhava ele, tanto que esse caminhão que está no nome do Geovani, que durante os áudios de operação foi possível constatar que se tratava de um laranja mesmo, só estava no nome dele, mas não era ele. E depois os diálogos esse caminhão foi para Amambai/MS e depois caiu em Naviraí/MS, com a apreensão de uma carga de 220kg de maconha. E depois eles começaram a falar. Participou da investigação que levou a essa apreensão. Em relação à participação de Aline, ela tem esse veículo Corolla, esse caminhão, quando ele foi para Dourados/MS, foi para a troca de documentação, transferência, ele foi e quando o caminhão no retorno passou, ele passa logo em seguida, praticamente junto, voltando. Nilson, o caminhão e o Ariel, que estava com ele, usando o carro da Aline. Quando aconteceu o flagrante, foi para Amambai/MS, esse movimento aconteceu a mesma coisa. O Nilson com a Cristina foram para Amambai/MS, a Aline também estava em Amambai/MS com o Ariel. Fica comprovado. Não participou da deflagração nem da análise do material que foi apreendido e também da financeira. Durante a operação fez os áudios, que é um volume grande, tem riqueza de detalhes e também as contas de telemática, concomitante com os áudios. Isso aí corrobora muito com a operação das informações. Muitos documentos, muitas fotos, coisas que afastam qualquer coincidência, é reiterado e tem ligação direta. Não participou da ida no apartamento do prédio do Ariel, nem conhece os policiais que foram. Sua participação foi o áudio, telemática, e essa casa aí na Santa Bárbara também, essas fotografias realizou, na oficina do Geovani, perto do caminhão, naquela região do bairro onde o Nilson mora, a casa do Nilson, participou do acompanhamento, esse encontro no Caravaggio, do posto ali, o posto América. O Ariel já tem um antecedente para o tráfico e associação, e ele ainda é muito arisco com isso. Ele não ia falar, eles usam mais aplicativos, depois na telemática vê que eles usam outros aplicativos, que é para burlar essa parte do áudio, mas não falar, até mesmo o Nilson às vezes chamava a atenção do Geovani para ligar de outro telefone, olhava o outro da firma, eles tinham o circuito fechado, e só no aplicativo, eles evitavam falar em telefone. Ariel não falou sobre compra de drogas nos registros. Essa época da operação foi na época da pandemia, e nos diálogos do Nilson, dá para ver que ele fala que está em falta do material, tendo em vista as fronteiras fechadas, se dificultou um pouco, e o caminhão tem um valor alto, estranho também é o tempo que ele fica parado, mas algumas vezes o Ariel mandou, “vai rodar, vai rodar, ele podia fazer”, ele deve ter feito algumas viagens com carga lícita, mas é muito pouco pelo valor do caminhão. Quem é caminhoneiro e vive disso teria que rodar mais. Tem os áudios de “pode rodar”, tem um áudio que ele fala “vai rodar, vai rodar”. Mas ele tenta não vincular o caminhão, os telefones que ele usava para controlar o rastreador, que estava em nome do Geovani, ele tinha outros telefones também, quando o caminhão viajava, principalmente para essa de Naviraí/MS, a intensidade de ligação para saber onde está a logaritmização pelo rastreador era grande, enorme. E quando caiu o caminhão, ele estava em Amambai/MS, quando caiu o flagrante em Naviraí/MS ele imediatamente veio para Campo Grande/MS, com receio de preparação para soltar o caminhão lá, se tivesse visto alguma coisa ou já tivesse investigação e pudesse ser preso. Eles tinham um circuito, eles evitavam falar, eles não falavam, inclusive, ele ficava mandando mensagem, falavam “liga o telefone aí”, “cadê o telefone”, o Geovani também não, mas o Geovani sempre preocupado com o patrão, nem o nome deles eles falavam. Não participou da questão financeira. Não participou da busca na casa de Nilson. Nem da investigação com relação à questão financeira da parte dele. Nilson era motorista e dirigiu o caminhão algumas vezes, esse Volvo aí que caiu preso. Acompanhavam pela telemática, pelo rastreador que tinha no caminhão, usou muito. E pelos diários que ele tinha com a Cristina, que ele falava. Tem uns diálogos que ele fala que o caminhão foi parado e chegaram até cortar a carroceria do caminhão, mas não foi encontrado algo. Tinha dificuldade para achar o material, nem em todos as viagens vai estar levando droga. Quando suspeitavam, se tivesse droga, certeza, teria mandado. Nilson não tinha situação financeira abastada. Depois que ele foi preso em 2018, ele continuou trabalhando de caminhoneiro e até a Cristina reclamava que quando ele ficava desempregado, ele ficava chateado com ela. Mas que ia melhorar, o patrão queria se livrar desse caminhão e ir para São Paulo comprar mais três caminhões. A Cristina falava muito, conversava bastante com ela e com a filha. Cristina é a esposa dele, viajava com ele, sabia da situação, tanto da repercussão, sabia que o Nilson mexia com tráfico de droga. Está nos diálogos lá, quando eles foram para Amambai/MS, eles deram uma volta enorme, eles foram batendo para o caminhão e em Naviraí/MS eles se desentenderam lá, não tinha como, se desentenderam, a polícia estava sabendo, já tinha o caminhão, não precisava ficar na pista esperando o caminhão. Já sabia tudo, a placa, quando eles passaram, então mesmo ele batendo não ia resolver. A barreira seria infrutífera, como foi, e ele passou, entrou pelo Paraná, deu uma volta enorme e voltou pra Amambai/MS e foi embora pra Campo Grande/MS, não ficou. “Quem dá uma volta dessa?”, e ela junto. Depois ela chega em casa, liga para a filha e comenta bastante sobre isso, tem um áudio bem revelador sobre isso. Eles não foram abordados. O Geovani tem essa auto elétrica, no período em que teria participado da associação criminosa continuou levando a vida dele do mesmo jeito, financeiramente. Conversava mais com o Nilson, falava com o Nilson, chegava a cobrar o Nilson às vezes, mantinha dinheiro que o Nilson tinha recebido. Querendo dinheiro também. Até a Cristina reclamando disso, falando que o Geovani está querendo dinheiro, “que não sei o quê”, “que o pessoal é laranja, que não faz nada e fica querendo dinheiro”. Mas o patrimônio dele não viu nada. Depósito não sabe porque não fez a parte financeira. Quando entrou, já estava com a empresa e o monitoramento era feito lá, já estava, recebeu muita ligação de serviço mesmo, na auto elétrica, atendia os outros, socorria carros, coisas normais de oficina. Mas ele já devia ter (ids. 278343623, 278343624, 278343644, 278343655 e 278343670). A testemunha Dione dos Santos Jara afirmou que trabalha faz 11 anos na LAR Cooperativa Agroindustrial como gerente da LAR Máquinas, hoje reside na rua Benigre Nardes Vasconcelos, bairro Pimentel, Amambai/MS. Já residiu na rua Eupídeo Pereira da Rosa, número 123, era alugado, alugou de um amigo em comum, que trabalhava na LAR Cooperativa na época, hoje ele não mora mais, e alugou da Aline, então pagava o aluguel para ela. O Renan que ajeitou a casa, ele ajeitou, pintou tudo e entrou para dentro, fez o contrato com ele mesmo, ele que ajeitou todos os contratos da casa, e daí só pagava o aluguel e mandava no WhatsApp da Aline. Pagava por PIX ou transferência. Nunca viu nem conhece Ariel, nem por telefone. Lembra que ligou para Aline porque o Renan falou que tinha uma casa de esquina para alugar. O Renan intermediou tudo. Foi, viu a casa, tudo normal, sempre com o Renan. Só que ele passou o contato, daí os comprovantes fazia e mandava para ela para comprovar que estava fazendo, estava pagando certinho. Não cumpriu o fim do contrato, pois precisou de uma casa maior. Casou, teve uma filha, sua esposa tem uma filha, então achou outra. No contrato que ficou, era para acabar em maio. Saiu em fevereiro, daí colocou outro menino que veio embora para Amambai/MS, no meio do agro, que trabalha. Ele deu continuidade no contrato e depois fez outro, acredita que fez outro na casa lá. Acredita que Renan conhecia Aline (id. 278343743). A testemunha Tereza Lemes afirmou que conhece Ariel Nogueira de Campo Grande/MS, há algum tempo. Tereza mora em Curitiba atualmente. É do Mato Grosso do Sul e conheceu eles na época que o pai de Ariel era deputado em Campo Grande/MS, em 1995. Conhece Aline Machado depois que ela se casou com ele. Trabalhou com os pais dele em Campo Grande/MS como empregada doméstica. Hoje trabalha em Curitiba como supervisora de lavanderia. Comprou os imóveis no condomínio, sim. Dois. Um, depois o outro. Financiou um pouco, seus pais ajudaram. O valor de cada um foi em torno de R$180.000,00. Pagou R$150.000,00, na verdade não foi financiado. Pagou R$150.000,00 e o restante fez um empréstimo. R$180.000,00 cada um. À vista pagou R$270.000,00. Tinha esse dinheiro guardado numa conta. Sacou R$270.000,00 em várias vezes em torno de cinco meses. Na época não achou necessário fazer transferência. Não lembra com quem negociou os imóveis. Trabalhava de encarregada de lavanderia. Seu salário é R$1.900,00, quase dois. Já está quitado. Fez a procuração para Aline porque teve problemas pessoais, precisou de um dinheiro e recorreu ao Ariel, devido ao tempo que o conhece, e pediu e fez um empréstimo. Fez essa procuração para ele, para caso qualquer coisa ele ter como garantia. Pegou R$30.000,00 emprestado. Na época estava super precisando, e devido aos anos que o conhece, pela confiança, não viu problema nisso (id. 278343909). A testemunha Daniel Primo d'Alberto afirmou que é arquiteto e empresário. Tem uma construtora em Amambai/MS e em Coronel Sapucaia. Conhece Ariel faz uns 20 anos, já trabalhou com Ariel em serviços públicos. Faz, além de obras públicas, obra particular, e algumas foram indicações do Ariel. Ariel recebia comissões, quando ele indicou e sempre deu uma porcentagem para ele referente à venda, comissão. O Ariel é bem quisto na cidade, ele conhece bastante gente, tem muita amizade na cidade. Ele sempre procurava quando estava começando a construir, perguntando se já tinha feito negócio, ele sempre arrumava a venda dessas casas. Tem muita gente no ramo de venda, tanto imobiliário quanto de cabo, ele é muito conhecido, então várias pessoas procuram ele para fazer esse tipo de negociação. A Aline sempre esteve do lado dele, sempre trabalhou com ele, sempre o ajudou. Algumas vezes, quando o Ariel não estava em Amambai/MS, tratava de negócio até com a Aline. Documentação, essas coisas, até certas coisas, foi ela que fez já também. É amigo de Ariel. Ele é muito bem quisto na cidade, várias coisas de venda, de compra e venda, com gente idônea, então só tem coisa boa para falar dele. Já frequentou a casa de Ariel, mas não é direto, geralmente para negócio. Constrói casas para vender, passa casas particulares e trabalha também com obras públicas. Trabalha em Coronel Sapucaia, já fez em Ponta Porã, já fez em Campo Grande, em Dourados. Num ano bom faz umas oito casas. Declara a maioria no Imposto de Renda. Ao longo de todo o relacionamento, Ariel vendeu seis casas suas. Amambai/MS tem cerca de quarenta e cinco mil habitantes. Casa de quatrocentos, quinhentos, depende da casa. Tem muita casa que faz e já entrega pronta, tem outras que constrói para venda (id. 278343927). A testemunha Rubens Edson Peralta afirmou que trabalha de instrutor, conheceu ele na Baliza, em Amambai/MS, acha que em 2013, 2014. E eles se dedicavam ao comércio de carro. Participou da venda de um trator mecânico junto com Ariel, intermediou com ele em 2018, 2019. Conheceu Nilson na mesma circunstância, através do seu trabalho. Nilson procurou uma vez para saber se conhecia algum motorista, um motorista de confiança, alguém já com experiência. Apresentou Nilson a Ariel, posteriormente. Ele queria adquirir um, Ariel tinha um veículo, um caminhão trator para vender, e ele queria adquirir. Nessa circunstância que apresentou um ao outro, na perspectiva de ganhar uma comissão. Eles se deslocaram até Baliza, mas teve pouco contato com eles, com ambos. Nilson comprou com Ariel. Como ele não conseguiu efetivar a compra, a aquisição desse veículo não tinha o valor total, a comissão, mais tarde, acabou não saindo novamente. Eles negociaram e ficou, ele tinha algo como cem mil e Ariel não confiou muito no negócio. Posteriormente eles fizeram uma promessa de passar quarenta mil após sessenta dias e dez mil, a comissão foi tal, e dez mil por mês depois, e essa parte não ficou sabendo mais. Nilson ficou pendente de pagar novas parcelas. Posteriormente já não acompanhou mais, só ficou na suposta promessa de receber a comissão, que não recebeu. Negociação com Ariel, até porque seu poder aquisitivo não consegue. Não presenciou Ariel adquirindo outros bens (id. 278343932). A testemunha Edinaldo Luiz de Melo Bandeira afirmou que conhece Aline desde 2004, quando chegou em Amambai/MS. Todo tempo de convivência que teve com a Aline, de conhecê-la da cidade, é uma pessoa trabalhadora, mãe de casa, e não conhece nada que desabone a Aline. Ela sempre foi mãe, cuidando dos filhos, ela tinha uma empresa no nome dela, era uma empresa de construção civil, esse foi o conhecimento que teve dela. Ela vendia bolsas, bijuterias, joias, vendia para sua esposa também. Ariel o procurou para conseguir obras na casa da prefeitura, participar de processos licitatórios, mas não chegou a participar de nenhuma. Ariel vendeu bastante, venda de terrenos, de casas e de veículos. Essas bijuterias que a Aline vendeu para sua esposa não sabe informar valor (id. 278343948). Anilson Rodrigues de Souza afirmou que é pai do Ariel e por isso foi ouvido como informante do Juízo. A mudança de vida de Ariel é que ele sempre foi uma pessoa bastante trabalhadora, uma pessoa que ele sempre dedicou a família, muito ativa, e ele é uma pessoa que admiram, seu comportamento, principalmente pelas atividades que ele tem desenvolvido, inclusive dentro de uma possibilidade que tem conseguido até devido ao trabalho de Anilson, honestamente sempre trabalhou em Amambai/MS e sempre deu uma educação nesse caminho do bem para ele, sempre. Pode falar com toda a segurança e que não teria problema nenhum. Em 2002, recebeu uma casa, como era uma hipoteca de um gado que estava como garantia e a pessoa passou essa casa, a pessoa passou a casa e doou para Ariel a casa e pedia a ele que fizesse o trabalho que ele achasse que poderia fazer. Com isso, ele vendeu inclusive a casa para uma produtora rural na época e pelo que comentou, recebeu uma entrada dessa casa e foi o que ele depois começou e soube que ele estava sempre trabalhando com compra e venda de imóveis, esse trabalho que ele sempre desenvolveu. Fez um empréstimo para Ariel, foi direto para a conta da Aline, a esposa dele, no valor de 60 mil reais na época, inicialmente. Tiveram outros empréstimos. O loteamento do Ana Manzano é da sua família, dos seus pais, que na época foi loteado e também ficou com 20 lotes na época e Ariel despertou o interesse de fomentar a negociação dos imóveis ali. Ariel participava da negociação desses lotes. A empresa ASM surgiu para fomentar a venda ou a negociação desses lotes e também objetivo de prestar serviços públicos. Na partilha para Anilson foram 20 lotes, mas o total, não sabe dizer. Ariel é muito querido na cidade de Amambai/MS, as pessoas sempre falam bem dele, ele sempre teve bom relacionamento, como tem até hoje com as pessoas, e dentro das condições, é muito prestativo, é uma pessoa muito atenciosa com as pessoas. A Aline Machado também sempre foi uma boa mãe, ela sempre se dedicou aos filhos, à família, também sabe que ela se virava bem com compra e vendas, e às vezes bolsas, ela postando até no Instagram dela, no Facebook, coisas que ela vendia sempre fazendo também uma atividade que era bastante lícita e também para contribuir de alguma forma, porque ela tinha esse interesse. Anilson é vereador. Foi deputado estadual e prefeito na cidade de Amambai/MS, estando há 45 anos na política (id. 278343949). Alcemar Pinheiro da Luz foi ouvido como informante do Juízo por Aline ser sua cunhada e afirmou que trabalha no ampa-gril, é vendedor de peças agrícolas, peças, suplementos agrícolas. No agronegócio. Ariel trabalhava, é antigo na região, questão de negócios, implementos, algum arrendamento, venda de tratores, máquinas, arrendamento de terra, rachavam a comissão. Ele é agrônomo, saía nas regiões, Alcemar ficava mais na loja, tem contato com o produtor. Ariel saía nas propriedades muitas vezes, no serviço dele, já ficava sabendo alguma venda, alguma questão de algum negócio e passava informação. Ariel tinha conhecimento da área rural. Andava muito na região das fazendas, dos produtores rurais, e através disso pegava a questão de implementos, o produtor querendo arrendar uma terra, vender, e negociava e rachava muitas vezes a comissão. Trabalha com ele faz uns 8 ou 9 anos. Ariel não arrendava no caso, ele ficava sabendo de algum arrendamento que o produtor queria arrendar uma terra, o outro produtor queria pegar a terra, então pegava, negociava, ganhava comissão. Não só na área rural, mas também na cidade, alguma casa, um terreno, um carro, ficava sabendo, fazia contato e negociava. Ariel ganhava dinheiro lícito porque ganha comissão. O arrendamento de terra passa de um produtor para o outro, geralmente vai do produtor, aí uns pagam em saco de soja, em milho, a comissão é assim, aí rachavam a comissão. Aline para Alcemar é normal, sempre uma pessoa de família, normal em casa, muito bem vista, tranquila. Cuidava dos filhos e da casa (id. 278343950). A testemunha Mateus Roberto de Oliveira Garcia afirmou que conhece Geovani há uns três anos, leva seu carro para mexer. Quanto à carreta que teria sido adquirida por Geovani, lembra que há um ou dois anos mais ou menos o comentário na oficina, mas pegou só de relance, falou de uma carreta que tinha colocado no nome dele, só isso. Essa carreta que ouviu falar era do amigo dele que tinha usado pediu para ele fazer um favor com esse amigo dele. A namorada dele falou que estava ficando chato esse assunto então nem comentou mais nada (id. 278343951). A testemunha Gilmar Aparecido Nogueira afirmou que conhece Ariel, trabalhou com ele só agora numa empresa que ele tinha, que mexia com venda de equipamentos, celulares, TV. Fornecia equipamento para as lojas. Foi convidado por confiança e amizade. Como ele estava alocado em Amambai/MS e não podia sair de lá, chamou para trabalhar e participar. Tem nota de todos os tipos. O negócio é rentável, acaba fazendo um lucro bom. É empregado de Ariel há mais ou menos um ano mais ou menos (id. 278343952). A testemunha Luiz Henrique dos Santos Baus afirmou que conhece Geovani desde pequeno, sempre na área de serviço mecânico, leva o serviço lá para ele. Ficou sabendo de um boato no bairro, o povo falando que ele tinha comprado uma carreta. Aí um dia foi levar um carro da oficina lá para mexer, viu uma carreta estacionada lá. Viu o nome da auto elétrica no lameirão, Auto Elétrica Moreno. Ele veio, falou “comprou uma carreta, ficou rico, esqueceu dos amigos, né?”. Geovani pegou, voltou lá para o caminhão, depois veio lhe atender e falou “não, cara, um amigo meu, pediu para apanhar no meu nome, porque tá com briga na parte de mulher, fica de separação, aí pediu pra apanhar no meu nome, mas já tô doido pra tirar essa carreta do meu nome, porque tá todo mundo comentando sobre essa carreta”. Geovani sempre foi uma pessoa, sempre teve a loja dele lá, alugada, e sempre do mesmo jeito. Viu duas vezes a carreta lá, a terceira vez foi a que chamou a atenção, por causa do nome. A empresa é uma oficina de carro, é a mecânica do Anderson Teté. Não lembra do caminhão, só lembra que era um bitrem. Não conhece Juvenil Lopes nem Ariel Nogueira. A empresa de Geovani é a Auto Elétrica Moreno (id. 278343977). A testemunha Fábio Junior Manfroi afirmou que tem uma loja de carros usados, negocia carros. Já teve relações comerciais com Ariel Nogueira. Sempre mexeu com negócio de carro e de casa com ele. Trabalhava numa outra loja, sempre quando aparecia uns carros mais baratos, às vezes passava pra ele alguma casa. Mora em Amambai/MS. Conhece Ariel faz muito tempo, faz tempo que ele mexe com isso. Várias vezes negociaram carros. Já participou indicando o comprador para alguma casa de Ariel. O negócio foi efetivado. Já vendeu um terreno. Também arrumou um comprador para essa casa de Ariel. Ariel não aparentava ter alto padrão aquisitivo. Conhece Aline. Não sabe o que ela fazia. Ganhava comissões nas vendas e trabalha há muito tempo nessa parte de comissões. Não sabe o endereço de Ariel em Amambai/MS de cabeça. Negocia com Ariel há uns dez anos já. Não negociou caminhão com Ariel. Cíntia Pinheiro acha que era do terreno, que vendeu deles, perto do cemitério, no cemitério antigo, perto da Escola Fernanda. Não sabe falar da parte documental, porque só indicava, não acompanhava (id. 278344049). A testemunha Neide Rodrigues Trinqueira afirmou que conhece Anílson, pai de Ariel, há muitos anos, quando ele foi prefeito pela primeira vez em Amambai/MS. Todas as vezes que ele vem à cidade, ele passa na empresa, são amigos, de conversas, tranquilos. Quando as crianças do Ariel vieram para a casa grande, ele tinha doado uma casa para Ariel em Amambai/MS. Não conheceu a casa. Ele vendeu porque ele estava morando de aluguel, vendeu para comprar apartamento, inclusive perto da sua casa, uma quadra. Uma quadra da sua casa. Mora em Campo Grande/MS. Não sabe quantos imóveis Ariel tem, só que um é perto de sua casa, na Rua Amazonas. O Ariel tinha a casa que o pai doou pra ele. Que saiba era só esse imóvel. Não sabe como foi a aquisição do imóvel. O Ariel sempre trabalhou com o pai, na política, agilizava as campanhas políticas do pai dele, sempre trabalhou junto com o pai. Desconhece se ele tinha uma empresa ou se já teve caminhão. Com Aline Machado teve pouca relação (ids. 278344058 e 278344066). Em seu interrogatório, Ariel Nogueira Rodrigues afirmou que não participou do tráfico relativo a 220 quilos de maconha. Nega associação para o tráfico e a lavagem de dinheiro. Não era proprietário do caminhão. Esse caminhão, fez uma corretagem de compra e venda dele, mas do cavalo mecânico, não do semirreboque. É um bitrem. Fez a corretagem da venda do cavalo mecânico, a parte traseira. O rapaz não comprou, já tinha adquirido, houve uma falta de valores da parte dele para comprar, já tinha gasto uma parte do dinheiro desse equipamento, desse cavalo mecânico. Se envolveu nesse fato na venda do cavalo mecânico. Em Campo Grande, se mudou em 2017, já tinha morado, já veio para a cidade. Sua mãe é da cidade que foi criado, é muito conhecido lá. Família tradicional, seus avós mexiam com arroz, com grãos. Foi o que o levou a fazer sua faculdade. Foi adquirindo alguns costumes. Seu casamento não ia bem, tinha três filhos na época. Tem cunhado que mora no Jardim Canguru, então optou por vir para Campo Grande/MS. Seu trabalho é em Amambai/MS. Em Campo Grande/MS procurava um meio de ganhar dinheiro, de trabalhar. Telefone não parava de tocar referente à negociação de imóveis. Quer comprar, quer vender. Várias pessoas lhe procuram. Desde o pobre até o rico. Sempre teve um bom relacionamento em todo o setor da cidade. Em Campo Grande/MS, conheceu um rapaz que trabalhava em loja de carro, já teve no passado um posto de venda de veículos, já trabalhou com isso. Não trabalhava mais. Conheceu essa loja, fez uma amizade. Na época, sua cunhada que mora lá, queria comprar um carro, comprar um carro da sua esposa que era o Corolla. Conheceu esse rapaz por indicação. O rapaz tinha uma empresa, não tinha um carro. Fez muita amizade ali, ele lhe passou na época, ele lhe passou um índice de repasse normal, ele passou de carros usados, com várias pessoas do Brasil inteiro. A Polícia Federal coloca algumas pessoas que tiveram problemas. Era de Minas Gerais esse repasse. O rapaz da loja disse que ele adquiriu. Um dia ele estava recebendo esses veículos de uma cegonha. Carros usados, estava descendo, já estava no final, acompanhou. O cara fez a negociação dele lá. O motorista dessa cegonha estava descarregando o caminhão, que vinha a ser Mário, que era proprietário desse cavalo-mecânico. Thiago era da loja, e comentou que eles do rural queriam comprar uma carreta, um cavalo, alguma coisa, Mário é proprietário. Ficou com aquilo na cabeça. Nesse período não tinha impedimento nenhum da justiça. Na esquina da casa de sua sogra perto do centro da cidade, tem uma baliza de aulas. Tem aulas. Tirou sua carteira ali com uma testemunha que apareceu e chamada Rubens. Lá não tem ônibus ou caminhão maior para ensinar os alunos. Então veio um da auto-escola de Dourados/MS. É uma parceria, um convênio. E o Rubens toda vida lá, a amizade com o Rubens. Inclusive, ele esqueceu de lembrar no depoimento dele, que um dia ele tinha um táxi lá no mercado atacadão. O filho dele capotou o táxi dele numa corrida, alguma coisa assim. E um dia lá numa baía ele precisou de um carro, porque se não perderia a vaga da prefeitura, aí arrumou um carro para ele comprar parcelado. Como se diz, a cidade tem um “fio de bigode”, estava aí sempre. Ligou muitas vezes. Intermediou. Não ganhou um real dele. Nessa ocasião, encontrou ele lá. Perguntou se tudo bem, sempre teve um respeito por ele. Foi seu professor da aula e aí ele sempre conversava. E em uma conversa dessa ele sempre falou “olha, sei que você tem que saber do meu ângulo, sei que está aí, seguinte, eu tenho um comprador assim, assim, assim. O cara passa sempre lá na Baliza, em Dourados/MS”. Porque ele informou que o rapaz passava atrás de mão de obra, atrás de recém-formados na categoria de caminhão, perguntando para ele uma coisa assim e comentou que ia comprar um caminhão. E ele comentou consigo, falou “eu tenho um comprador, de repente, ajeita aí, a gente ganha comissão, tal, tal, tal”. Ariel falou assim, “olha, o caminhão lá com o conjunto completo, eu não sei, mas eu sei de um rapaz que tem um cavalo mecânico. Era um Volvo, era uma marca boa.” Aquela coisa de corretagem. E aí ele falou, “vamos ver, me liga, marca, dando certo você me avisa”. Falou que vai retornar lá, se existe ainda, se a pessoa tem, a gente marca e combina. E ele pediu uma certa urgência, que o rapaz estava com o dinheiro e tinha uma certa urgência. Procurou o rapaz da loja, “tem como você ver lá, tal”, aí ele informou que o caminhão ficava no estado, trabalhava no estado. “Tem como ver?” “Não sei se tem como ver, mas vamos ligar”, aí ligou para o Mário, o proprietário do caminhão. Ele não lembrou de Ariel, que comentou na loja que ele tem um comprador. O caminhão parece que estava ali mas ele não. Então conseguiram fazer o encaixe da negociação naquele momento. Logo depois, curto período, ele veio e marcaram, até houve uma situação, porque ele estava em Campo Grande/MS, os dois rapazes, o Nilson e o Geovani, estavam em Campo Grande/MS e tiveram que ir a Dourados/MS porque o Rubens não colocou naquele primeiro momento de frente com eles para negociar. Então foi todo mundo para Dourados/MS, sem combinar. Encontraram-se lá. Chegou lá, foi no trabalho dele no primeiro momento, ele estava sozinho. Falou “o pessoal já deve estar chegando aí e tal”, ele pediu a parte dele da comissão. Ele não recebeu a comissão até hoje, foi um erro de Ariel. Aí chegou o Nilson, o rapaz da Auto Elétrica, e estava lá, foi com o Corolla. Posteriormente chegou Mário. Pegaram e foram lá. O Geovani, o Nilson e o Rubens. Chegaram lá na negociação. O caminhão do cavalo mecânico do Mário era surrado. E ele estava numa afobação para vender. Inquieto para fazer o negócio. O Rubens falou que o Nilson tinha o dinheiro. Só que o Nilson não tinha todo o dinheiro do valor do caminhão. E aí houve um empecilho lá na hora, aí entrou em cena, que é a sua parte. Ao invés de ganhar a comissão de 5%, tentou ser mais esperto. “Quanto você me faz caminhão, Mário?” e ele deixou para uns 140 mil. Era 160 mil. Ele fez 140 e por esse valor está feito, no dinheiro. Eles acabaram percebendo, teve essa capacidade, eles estavam separados para não saber dos valores. O Nilson tinha 120 mil reais em mãos, em dinheiro, para comprar o caminhão. Vamos fazer o seguinte. “Vou colocar o meu na reta” e estava louco para ganhar sua comissão, para ganhar sua parte. E acabou ficando Ariel sozinho. Foi no Mário e sentou, falou “O caminhão já está ali, você quer vender o caminhão, você pede o 140 e tal. É o seguinte, o rapaz tem 100 mil reais”, não falou para ele que tinha 120. “O rapaz tem 100 mil reais, você vai embora com 100 mil reais agora.”. E os 40 mil ele parcela. Ele vai dar a parcela. No final convenceu Mário a pegar 100 mil reais e parcelar 4 parcelas de 10 mil. E pegou 20 mil reais. Ninguém sabe, pegou 20 mil reais. O corretor é assim, ele tenta ficar com os dois lados, mas é primordial no negócio. Colocou 20 mil reais no bolso na hora. É um ótimo negócio. Quando foi na parte do conhecimento do Nilson, entendia de caminhão, foi um defeito, o Geovani era um amigo que estava com ele. Perguntou para o Nilson sobre a situação dele. Só que o Nilson era um viajante, e o Geovani tinha uma solidez maior, ele tinha empresa, ele ficou na hora lá, mostrou as fotos, era um CNPJ, era um endereço, vai ficar um parcelamento aqui, pediu na verdade 180 mil no caminhão, pegou 140, o Nilson tinha 120, já pegou 20, ficou um parcelamento de seis parcelas de 10 mil, e de quatro dessas seis parcelas, quatro parcelas, era com o Mário para terminar de quitar o caminhão. Só que aí exigiu, como quem ia colocar o nome no caminhão era o Geovani, fazer umas promissórias, um documento na época, faz as promissórias. E fizeram umas promissórias, referente a uma promissória de compra e venda. Em sua cidade é normal. No “fio do bigode”. Estava colocando 20 mil reais no bolso. Geovani fez a documentação e fecharam negócio. As últimas duas parcelas eram suas, que no caso tinha que dar uma parte para Rubens. Nesse período ali ele estava com um rapaz, que era esse senhor, o Juvenil, o Mário, ele devia um acerto deles trabalhista, o caminheiro hoje trabalha de comissão, e o Juvenil tinha um valor a haver com Mário, e Mário pediu que a primeira parcela do pagamento de Nilson fosse a Juvenil, por isso que tinha em seu telefone particular o documento de Juvenil. Conforme o Nilson aí houve muita, por parte dele, muito descumprimento do combinado. Nilson não pagava, não dava no mês combinado, então Ariel tinha uma paciência de esperar, ligou para ele, foi com seu filho, teve uma discussão, levou a promissória, ele não estava com dinheiro, houve uma ameaça velada na frente do seu filho, vem de uma região complicada, e naquela hora ele se tocou, com seu filho junto, por causa de 10 mil, não sabia se o cara estava armado. Ele pagou todos, com muitos problemas de recebimento, mas ele acabou pagando. Naquele encontro em Dourados/MS perguntou de onde era Ariel. Ele fez um comentário e foi uma dos motivos pelo qual ligou, Nilson perguntou se conhecia fulano, Gordo Xexelero, chamava esse rapaz. Cristiano era o nome dele. Conhecia ele de vista. Não tinha amizade. Esse Cristiano, na região, é conhecido como “rei do pneu”, era desse ramo, e ele comentou que trabalhou com Cristiano. Ligou para Marcos, um amigo seu, perguntou se tinha amizade com Cristiano, perguntou se podia ligar agora, que ia ficar de responsável por uma dívida, tem como perguntar para assuntar sobre o cara, perguntou e o rapaz falou bem de Nilson. Pelo que entendeu, Nilson já tinha tido outro caminhão. Teve essa referência. Foi o que o incentivou a fechar o negócio. Era nítido que Geovani não tinha conhecimento. Ariel não era dono do caminhão. Na negociação, Marcos falou na frente do Nilson que o caminhão tinha um rastreador. Ele marcou. Da sua parte fez o trabalho de cuidar. A droga foi presa na parte traseira, não teve contato com a parte traseira, vendeu o cavalo mecânico. Não teve contato com a parte traseira onde estava a droga. Sobre a lavagem de dinheiro, foi dono de alguns imóveis indicados. Não tem imóvel em Curitiba. Tem que explicar. Do Jardim Canguru, tem dois cunhados, que morava ao lado dessa casa do Canguru na Rua Caraíba, 734, quem comprou foi seu sogro, para sua esposa, é um bairro de casas populares financiadas, seu cunhado mora duas ou três casas ao lado. Morava, esse foi embora. O outro também mora no mesmo bairro, mas em outra rua. Na época, o Ademir, seu cunhado, conhecia o proprietário dessa casa, era o Delmir, é barbeiro. Ele tinha um sítio na Jaraguari, a casa era financiada pela agência municipal da habitação. Sua esposa Aline recebeu oferta para assumir o financiamento. Primeiro momento, não houve negócio. Tinha que terminar a faculdade, sua esposa também. Seu sogro comprou a casa, não se recorda se foi 35 mil reais, o sogro é funcionário público e queria ajudar a filha e comprou a casa. Aline ficou com as parcelas do financiamento, pequenas. Bem povão, barata. Depois deu uma pintada na casa. Ficou no nome dela, normal. Num primeiro momento não foi para o nome dela por ser financiada. Os de Curitiba não são seus. Não sabe dizer qual é qual. Sua irmã residia em Curitiba, seu ex-cunhado é de lá também e tiveram separação conflituosa. Hoje se dão bem. Ela veio embora de mala e cuia. Trouxe tudo de lá. Aí que vem a história da casa, que foi achado esses documentos. Barra de São Miguel, foi numa em papel de viagem. E ficou hospedado nesse lugar, um hotel. Foi num aniversário de casamento e depois com a família. Lá, para conquistar os hóspedes, tem oba-oba. O empreendimento era novo. A dona estava lá. De cortesia, aquela coisa. Tinha tomado um pouquinho a mais. Fizeram uma proposta de um quarto-sala e cozinha, um loft. Estava pagando a diária. Apresentou lá. Tem que dar uma entrada. Passou a documentação e no outro dia teve a resposta. Na noite do evento. Ela tinha um jeito de pegar as pessoas na convivência. Chamou de canto e disse que não foi aprovado. Foi uma entrada de 140 mil reais e em 24 vezes, achou interessante e fechou negócio. Um valor pequeno de entrada e uns cheques, estava na bolsa de sua esposa. Como foi feito o cheque dela, foi feito um de calção. A documentação saiu no nome dela. Teve problemas de atraso. Quitou o loft e já vendeu em seguida porque foi um arrependimento. Os de Amambai/MS, os seus são duas casas na Ancino Antonio Machado. Tem uma vila longe do centro, e com o tempo foi construindo. Sempre, já teve, já fez construção, já intermediou venda. Construiu por um certo tempo. Os da Euclídio Pereira não são seus. O do edifício, queria explicar bem sobre o apartamento. No dia da operação que foi preso, a polícia entrou na sua casa, não teve agressão física, mas teve agressão psicológica. Tinha criança recém nascida. Explicou que tinha uma arma. Estava lá na maletinha. Explicou que tinha valor. Já teve problema no passado. Estava numa vida normal, sem problemas. Não é foragido. Tem seu regime. Naquele momento junto com o advogado, o período fechado estava pago, porque sua mulher estava com depressão e no auge da pandemia. Não estava fugindo. Sentiu que no dia do depoimento da ex-proprietária do apartamento, ninguém lhe perguntou se o apartamento era seu ou não. Mas na Polícia Federal houve uma insinuação de acusação. Mudou-se em 2017, alugou um apartamento. Quando saiu de lá, conhece todo mundo, entrou numa reunião familiar, disse que precisa melhorar o casamento, tinha costumes de solteiro, ia continuar visitando, houve um acordo, um apoio. Seu pai nunca lhe abandonou e deu muitos conselhos, “vende esse imóvel e veja o que quer fazer”. Esse imóvel que lhe foi dado é um imóvel comercial, um ponto comercial muito bom com uma casa. Na época correu atrás. Segundo semestre de 2017, vendeu o imóvel, conheceu uma pessoa lá, foi pelo Fábio, tinha fazenda na região, ele estava atrás de imóvel para a sogra dele. Ele reside na linha de fronteira. Na rua do lado do Paraguai. Na época a avaliação do imóvel era de 180 mil reais. Mas tem que ser um parcelamento. Do jeito que sempre quis. Faz um documento. Vendeu por 700 mil reais o imóvel, valia 500 mil. Da seguinte forma, 100 mil de entrada mais seis parcelas semestrais de 100 mil. Demorou três anos para receber, a cada seis meses recebia 100 mil. Calculou um juros. Pegou o dinheiro, não investiu. Foi quando montou a loja de equipamentos. Teve um contato. A Polícia Federal falou normalmente que trabalhava com dinheiro. Na questão de venda de equipamento, o cidadão tem uma conveniência, uma pastelaria. Ia cuidando. Ia lá, via o negócio. “Está precisando de alguma coisa?” O pequeno não tem condição, tem nome sujo. Você não consegue manter uma linha de crédito. O que fazia, para ele comprar, ele não tem, faz uma proposta, compra o freezer, coloca uns 30 a 40% de lucro, se custou 7 mil, colocar 2100 a mais, vai para 9 mil, só um exemplo. Só que custa 6.500, mas vendeu por 9.000. É um método de confiança que fez. Tem um freezer para o fulano. Você vai pagar 300 reais por dia, se conseguir traz ele agora. Todo dia passava receber. É uma facilitação. É um lucro. Quando montou a empresa foi com uma parte desse dinheiro. Alguns podem ver como abusivo mas é uma forma de facilitar para o sujeito. Só equipamento, TV, celular, freezer, mesa, cadeira. Dessa forma. Montou isso. Só que estava com outro projeto. Não formalizou, não usou CNPJ. Essa dos equipamentos. Espalhava posters, cartão de visita. Tinha camiseta da firma. Mas não abriu empresa. Tinha essa empresa em outro ramo. O negócio estava girando legal. Abriu muito cliente. As pessoas em Campo Grande/MS não tinham limite. Só que tinha montado empresa de empreendimentos imobiliários para construção. Era seu ramo, queria se formalizar. Tinha ideia de fazer tecnólogo. A família de seu pai é tradicional e havia adquirido uma chácara que ficou para dois tios seus. Fizeram um acerto simbólico para seu pai, a parte dele. Um loteamento. Comprou uns lotes, construiu casas. Pegou para vender, mas precisava estar tudo documentado. Não conseguiu se encaixar. Ficou um tio seu com porção do lote. Ficaram herdeiros de seu finado tio com porção do lote. Deu uma fomentada, seu pai segurou e não vendeu, ficou parado. Abriu a empresa e tentou fomentar a venda, para tentar vender. Como trabalhou com muito político, tem entrosamento. Explicou para eles. Estava montando empresa, montou na rua Caraíba, mas vai transferir ela. Queria fazer documentação certinho. Tinha que ter uma estrutura maior. Um acervo para poder participar. Queria tentar reformas, pinturas, coisas pequenas. Montou com esse intuito, essa casa alugada. Não se recorda do número. Ia lá e fiava com seu pai. Deixou um quarto mobiliado e ficava lá. A Thais estava acusatória e é proprietária do Barcelona. Ninguém perguntou se era o dono, e nunca negou. Ela omitiu fatos. Ela falou que comprou em 10 vezes. Foi dado 150 mil de entrada mais 4 vezes trimestrais de 50 mil. Foi esse o acordo. Quem a procurou foi Aline. Estava morando de aluguel, sua mãe tinha uma casa ali, que ia ser reformada, e sua mulher achou um apartamento nos classificados e fez todo o contato, e para fechar o contrato foi junto. Falou que tinha lavoura no Paraguai, mas nunca disse isso para ela. Thais afirmou que tinha dificuldade para falar com Ariel no telefone, mas é mentira. Ela nunca ligou para sua esposa. Thais estava fazendo uma casa chique. Num primeiro momento foi lá para fazer negociação. Ela nunca falou com Ariel e nem ligou para Aline, mas sempre recebia e alugou apartamento no mesmo prédio, então ela interfonava cobrando. Aline também interfonava. Ela que pediu para ser dessa forma os pagamentos. Sempre declarou imposto de renda e tinha esses valores em casa. Era indiferente pagar em dinheiro ou transferência. Uma vez Thais falou que tinha que pagar pedreiro, material de construção, ia com a criança dela. Se houve omissão nesse sentido, não foi da sua parte. Quando foi a quitação, perguntou como ela queria fazer, e ela pediu que esperasse ela fazer um lastro para a construção da casa dela. Ela pediu para postergar. Ficou no contrato. Foi dessa forma. Se houve um erro fiscal, assume sua parte. Mas ela não pediu. Problema dela. Ficou chateado, porque tinham amizade. Ela afirmar desse jeito. Esse apartamento foi comprado dessa forma. Pagamentos trimestrais. A aquisição desses imóveis, assume. Sobre a questão bancária, viu o entendimento da Polícia com os dados da COAF, de que houve movimentação financeira de 4 milhões em quatro anos. Queria explicar da forma que fez, e não quem inventou e muita gente fala. Com o dinheiro do imóvel da doação, tinha 4 contas bancárias, entre as quais SICRED, Santander e Caixa Econômica e sua esposa a mesma coisa. Sua esposa é mãe de casa dedicada, vive para os filhos. Fragmentou a faculdade e não exerceu para cuidar dos filhos. Então na questão fiscal, bancária, ela não tem envolvimento nenhum. Quem fazia toda a movimentação bancária dela era Ariel. Tinha só o cartão e sempre foi econômica. Nunca teve coisa de grife. Essa é a mulher que tem. Ela tinha o cartão dela. Quem fazia as movimentações era Ariel. Como fazia, por isso sente que a Polícia Federal foi acusatória. Colocava lá, fragmentado, depósito, na boca do caixa ou caixa eletrônico. Desafia a Polícia Federal a mostrar na sua conta depósitos de outros estados ou cidade a não ser Amambai/MS e Campo Grande/MS, porque foi quem fez todos os depósitos. Já teve problema com isso. Não houve depósito de fora, e a maioria das vezes com seu cartão. Às vezes só com o CPF. A Polícia Federal não mostra o depositante, vamos puxar o CPF de quem depositou. Sempre o seu ou da sua esposa. Isso eles não mostraram. Pegaram o dinheiro e depositava no banco. Fazia ping-pong de banco. Para adquirir limite de banco, deixava uns dias, transferia o valor fragmentado para o da esposa, deixava uns dias, depois transferia para o Santander dela, sempre valor fragmentado. Banco gosta de movimentação fragmentada. Do Santander dela transferia para o seu. Então o mesmo valor passava em 8 contas. Recebia as parcelas e ia fazendo isso, passando em 8 contas. A Polícia colocou os créditos mas não os débitos. Fazia isso para manter uma relação com o banco. Fazia consórcios, seguros de vida, tinha tudo isso para ter uma relação com o banco, limite bom no cartão, limite de financiamento. Até o dia da operação tinha bons limites, por causa dessas movimentações. A investigação só dá o crédito. Se passou 500 mil, ele vai se tornar 2 milhões. Se pegar esses 4 anos e diminuir isso daí, não dá um milhão no ano. Pode não ser normal mas não é valor que eles falam. Entraram na garagem, tiraram foto sem decisão judicial. Essa firma de equipamentos montou lá também e começou a fazer isso lá na cidade. Tinha um colaborador que chamava Júnior que fazia o trabalho de vendas e cobranças. Ele pediu um equipamento de padaria, uma estufa, tinha o quente e o frio, e comprou aqui e fez a venda lá, mas a pessoa faliu. Conseguiu vender aqui. Pega o telefone, tinha feito umas linhas telefônicas no CNPJ de sua esposa de empreendimentos imobiliários, ligou para Júnior. Ele falou de levar no sábado. Estava no sábado, na saída da cidade a Polícia abordou ele no centro da cidade, ficaram com ele por horas, averiguaram tudo, quando ele chegou avisou do atraso. A PRF abordou ele bem maliciosamente e não achou nada. Deu o endereço para ele próximo e ia pegar ele lá. Quando chegaram na casa, abriu o portão e deixou aberto, estacionou o carro, viu que o carro ficou no caminho e não fechou o portão. Quando menos esperava chegou 5 viaturas do BOPE com dois canis, dialogou com o policial, ele disse que era uma prisão em flagrante de droga naquele carro. Júnior disse que não tinha nada. Perguntou se tinha mandado e disse que em flagrante pode. Deram uma olhada, com cachorro, e não acharam nada. Equipamentos a mesma coisa. O policial fez assinar o papel de que a casa não foi alterada. Na hora o policial tirou um rastreador do carro. O policial deu uma risada. Não acharam nada. Ficaram um ano averiguando e não arrumaram nada. Será que não poderia estar fazendo nada de errado? Com esse método não concorda. Não era foragido? Então porque o BOPE não o prendeu na ocasião. Por isso ficou indignado. Tem um círculo de amigos e conhecimento das pessoas. Pode ter tido relacionamento. Mas nada. Compra e venda de droga, armazenamento de droga, transporte de droga, não fez isso, não faz isso. Por causa de um relacionamento com o outro que teve, ou um conhecimento, ou alguma coisa em algum lugar que chegou e estava com pessoas que estavam investigando, coloca junto ao fato. A empresa que tinha era uma empresa informal em Campo Grande/MS e Amambai/MS. Fazia um pro labore de 15 a 25 mil, de sacar no mês, de retirar da empresa. Foi aberta antes de 2020, depois de 2017. Pegou um rapaz para ajudar, o Gilmar. Vendia o equipamento, fazia um contrato, pegava procuração e fazia o contrato consignando o equipamento à venda, a maioria das pessoas que atende são pessoas comerciantes na luta, que tem nome sujo e problema financeiro, então ele não tem crédito. Quando veio em 2017 trouxe a empresa de imóveis para Campo Grande/MS também. Voltou à empresa para lá. Essa empresa sempre foi registrada. A Cíntia, a conhece, ela teve uma separação, com dois filhos, o rapaz deixou alguma coisa para ela, ela o procurou para comprar um terreno e adquiriu um terreno lá. Certa vez ela o procurou para vender, ela queria 50 mil reais na época, ela montou um negócio de calçado, e ela precisava só do valor X inicial, que era 10 mil reais, falou para ela “eu te dou os 10 mil reais que você está precisando ali, e você me dá o prazo, e você me dá o prazo, pode ser?”. Pagou 60 mil no terreno, um pouco a mais. Isso é comum. Era uma serraria da família Arantes lá. É uma área que valorizou. Adquiriu o terreno e continuou no nome dela por um período. O terreno valorizou então já colocou à venda por um preço maior e pegou dela uma procuração. Pediu para ela fazer uma procuração para sua esposa. Vendeu o terreno por 10 parcelas de 10 mil ou 12 parcelas de 10 mil. Dobrou o valor do terreno. O cavalo mecânico não era seu. Nenhuma parte era sua, participou da venda da parte da frente que puxa a carreta. Não recebeu procuração. Foi feito um documento e umas promissórias. Não conhece Juvenil Lopes, apenas do dia da venda do caminhão. O Nilson, vinha encontrar ele algumas vezes em Amambai/MS para receber a parcela. Só que ele não estava com o caminhão, ele sempre estava com o carro particular. Quando houve essa situação, no mesmo dia que foi preso no caminhão, também se deslocou embora de Amambai/MS. É verdade. Nesse dia, ele efetuou o pagamento e estava muito nervoso. Estava numa situação de extremo nervosismo. Não sabe de quem foi a ideia. Se fosse um batedor, não estaria atrás do caminhão. Saiu horas depois com sua família para Campo Grande/MS e não fez o mesmo trajeto do caminhão por conta das notícias. Faltava uma das parcelas para ser recebida, aí era a luta agora para receber. Não se recorda da ligação para Juvenil Lopes no dia do flagrante. Geovani Moreno é o rapaz da auto elétrica, o conheceu uma única vez no dia da negociação, ele assinou o documento, mas dá para ver que ele era leigo no assunto. Não teve procuração. Nilson é o rapaz que comprou o cavalo mecânico. O imóvel de Barra de São Miguel ficou registrado na sua esposa porque foi dado os cheques dela. O de Amambai/MS, o terreno era dela e ela adquiriu. Construiu duas casas. Era registrado no nome de sua esposa. Conhece Sotero Rocha, ele é corretor imobiliário. Passou uma procuração para ele vender o imóvel, para não se deslocar para assinar. Lá era um hotel, e como foi adquirido esse estúdio, um quarto com cozinha e sacada, a ideia inicial era um hotel, mas veio a pandemia e não havia qualquer renda. Quando quitou o imóvel, vendeu. Sua esposa nunca participou de ir no imóvel, de ir no cartório, de fazer papelada. Não colocava seus nomes porque fazia muito negócio, principalmente em Amambai/MS, compra e venda, emitia cédula, aparecia alguém que não tinha dinheiro, pegava 50, 30, 40, 10 mil reais emprestado na hora para fazer um negócio. De certa forma, deixava nos seus filhos. Os pagamentos de Nilson se tornaram mensais, porque era um combinado de ser mensal, mas houve inúmeros atrasos. Os pagamentos eram em dinheiro em Amambai/MS. Tem bastante movimentação bancária, não só desse recurso. Não tem parceria com Nilson. O pagamento que recebeu era da venda por ter intermediado a venda do caminhão. Sobre a pergunta, não pode falar que Cristina faz coisa errada ou fez coisa errada porque não a conhece. O Geovani relatou na época que estava emprestando o nome para colocar nesse carro porque ele tinha um problema matrimonial, uma separação, e aí não sabe se é ela ou não. Não pode dizer que Cristina Meireles estava ciente do que aconteceu. A casa que recebeu em doação foi vendida. Seu pai era vereador presidente da Câmara. Ficou chateado na época e estava com problema matrimonial. Teve um problema muito sério de vício de jogo. Hoje ganha muito dinheiro em comissão. A parte fiscal é errada, nunca declarou. Superou tudo isso. Em casa, não estava presente, não amanhecer, de a mulher ter que cuidar dos filhos. Veio ver sua família e deu um basta. Começou a estudar e veio. Acha uma capital de estado boa. Seu pai deu uma mão. Sempre preferiu morar em prédio por questão de segurança. Esse dinheiro da venda da casa foi fundamental, pois tinha um pouco de recurso, pegou a entrada da casa, aí foi quando começou a mexer com essa questão do equipamento. Não ostentava vida de luxo. Seu carro era um S10 de 2015 a gasolina que não saía da oficina e era financiada. Tem um carro de sua mãe que está no seu nome porque seu score era bom. E tinha um Corolla da sua mulher que ela tinha um score bom também. Essa é a vida de luxo? Pagando parcela. Próximo de estar quitado o vendeu. O apartamento ficou pequeno pelas crianças pequenas. Conseguiu alugar um maior no centro. Aumentou a despesa. Para prezar na questão de segurança da família. Ficou pesado, parcela e pandemia. Sua mãe está numa casa em que ajudou a reformar. Inicialmente a ideia era alugar. Quando ficou pronta, houve uma situação, sua irmã ia morar na casa, seu contrato estava vencendo, viu com seu irmão e sua mãe para mudar para casa. Chamou sua irmã para fazer um acordo. Então mudou para a casa. No dia da sua prisão sua mãe estava lhe procurando. Com esse dinheiro já começou a girar. Vai ter duas modalidades no caso, as transferências bancárias PIX de conta para conta, e vai ter o fluxo que é o dinheiro depositado. Na maioria desses depósitos seu CPF e o CPF da sua esposa que fizeram. Concorda que não é qualquer um que pode comprar um sofá de 6 mil, 4 mil, 6 mil, mas não é um absurdo, não é um luxo. Tudo era no cartão de crédito. O prédio, esse apartamento da Barcelona é um apartamento da classe média. Então desses 4 milhões, o valor é muito menor. Só contaram os créditos em sua conta. O valor que entrava saía fracionado. O negócio de equipamentos era rentável, então tinha meses que fazia o saque de 15 mil, mas pagava uma conta, pagava um cartão. No início tinha outras pessoas, por isso que aparece as motos, como não tinha formalizado a empresa de equipamentos, tinha um CNPJ formalizado, financiava várias motos. Chegou a ter 8 vendedoras, chegou a ter 8 motos, no auge, como uma moto gasta muito todo mês, toda semana. Em um ano ficava surrada, já vendia, pegava outra financiada, continuava pagando para dar uma atividade maior na cobrança. Foi o Gilmar. A pior coisa que existe para o homem é estar foragido. Sempre morou na fronteira, nunca teve simpatia nenhuma com a fronteira, é um lugar perigoso, é um lugar em que a polícia é muito corrupta, lá no Paraguai. Teve um um processo em 2009, que foi absolvido. Quando deu o trânsito de julgado em 2019, sua advogada disse que já cumpriu o fechado, já está no direito de ser aberto. O Juízo disse que teria de ir ao fechado para fazer o cálculo de pena. Sua mulher estava com depressão. A pandemia estava alastrada. Sua advogada lhe aconselhou a tentar convencer o Juízo, e nesse tempo teria que ficar quieto. Depois ela conseguiu progredir para o aberto e apresentou o endereço em Amambai/MS, então foi expedido contramandado. Tentou avisar os policiais que estava pagando regime aberto. Avisou que tinha autorização do juízo para fazer uma cirurgia. Duas cirurgias. Conhecia alguns dos nomes mencionados pelo policial. Explicou ao policial que se o rapaz faz isso, o problema dele. Elódia é a sogra do Michel, que comprou a casa que vendeu. A filha dela se chama Laura. Quando o Ministério Público afirma que não tem profissão, não tem como não ter visto tratando sobre venda, não tem. O Policial Federal fala que um dia, em conversa com um colaborador de uma empresa, um colaborador de uma empresa, Ariel estava exaltado, xingando, acha que é verdade. Você acaba ficando puto, porque é algum compromisso que você tinha. Achou que a Thais pudesse estar mal intencionada (ids. 278344067, 278344068, 278344069, 278344070, 278344071, 278344072, 278344115, 278344122, 278344150, 278344161, 278344175, 278344182, 278344183, 278344184, 278344190, 278344192, 278344213, 278344227, 278344344, 278344361, 278344376, 278344371, 278344397 e 278344398). Em seu interrogatório, Aline da Silva Machado afirmou que estudou até o terceiro grau, em farmácia, tem 4 filhos, e negou a acusação. Possui uma empresa, a ASM Empreendimentos. Tem essa empresa desde 2006, desde 2009. Faz uns dois, três anos que mudou para empreendimentos imobiliários, que era para fazer obra, declaração de prefeitura, não estava ainda 100% já para poder trabalhar nisso. Essa empresa fazia um monte de trabalhos, era de construir, reformar, a intuição mais, quando mudaram, porque antes era de comércio de bebida, aí mudaram, só que a empresa mesmo, Ariel queria entrar no ramo de licitações de prefeitura. Ela estava ainda a 100%, ela estava sendo adequada, até então não tinha nem um documento bancário nem nada nessa perna ainda. Não chegou a usar a empresa, estava em fase de tramitação de documento, queria começar a administração de prefeitura só que faltavam alguns papéis, mas como era o Ariel que só fazia essa parte, não sabe responder detalhadamente. A empresa estava sendo legalizada por Ariel, para fazer obra e licitação. Não sabe informar como a empresa era administrada. Conhece a Tereza Lemes. Trabalha muitos anos para a família do Ariel e conheceu ela de comentário da família dele. Nunca teve amizade com ela nem comprou imóvel. Ela fez uma procuração no nome de Aline. Ela precisou de um dinheiro e o Ariel simplesmente emprestou e o Ariel pediu para assinar um documento, mas não chegou a ler. Nunca foi seu imóvel ou do Ariel. Ariel emprestou um dinheiro para ela e ela fez uma procuração. Nunca teve imóvel em Curitiba. Sobre os aluguéis de imóvel que eram depositados nas contas de seus filhos, Ariel pediu para assinar procuração. Começou a receber aluguéis na conta de Joaquim. A procuração era uma garantia do dinheiro que o Ariel emprestou para Tereza. Conhece Cíntia Pinheiro, ela é sobrinha da sua irmã. Não adquiriu imóvel dela. Acredita que Ariel intermediou a venda, que até o Fábio achou um comprador e na época não lembra por que assinou. Não chegou a passar seu nome nada porque o Ariel já conseguiu um comprador, já passou a parte dela. Essas coisas de declaração, só chegava e era mandada assinar, nunca questionou. Conhece Sotero Rocha, é um senhor, é corretor em Barra de São Miguel. Só Ariel pode explicar como se deu a aquisição desse apartamento. Lembra da empresa de equipamentos de Ariel. Ele sempre comentava, conversava sobre isso. A empresa de negociação imobiliária, tem desde 2006 ou 2009. Antes essa empresa era para bebidas, alimentos. Aí depois faz uns anos, começou a mexer, para mudar, para construir, fazer reformas, fazer licitação. Ariel nunca teve caminhão Volvo. Não sabe dizer se intermediou a venda. Como mexia com sua parte de venda de bolsas, cuidava da casa, não sentava todo dia para saber o que ele fez. Não conhece Juvenil Lopes, Geovani Moreno, Cristina Meireles e Nilson Gomes. Dione dos Santos não se recorda. Ariel sempre mexeu com isso, com vendas de carro, comprar um carro ali, mediar lá, comprar um terreno, mediar uma venda. Sempre foi isso. A Thais, montaram o apartamento dela e ela alugou o apartamento no andar de baixo. Como está sempre em casa. Ela morava no andar de baixo. Quando precisava falar com ela, ela interfonava, falava. Compraram o apartamento dela. É mentira o que ela disse sobre Ariel e Aline terem pedido para o pagamento ser em dinheiro. Tem contrato, a própria irmã dela, que é advogada, que fez contrato. Lá está especificada a conta que era para depósito. Tem a conta do Dr. Tiago Pá, que ela falou que não tinha nenhuma conta. Não sabe qual o motivo que ela falou isso. Ariel jamais pediu um contrato para ser pago em espécie. Nunca teve vida luxuosa. Sempre foi econômica. O carro compraram um Corolla, ficou quatro anos, quatro anos pagando. Sobre a casa, foi quando tinha decidido ir embora para Campo Grande/MS, e na época seu pai deu uma quantia e o restante Ariel pagou. Desde 2003. Tem como comprovar tudo. Conhecia o ping-pong que Ariel fazia com depósitos nas contas. No banco tem tudo detalhado. Tem muita transferência do Santander, do seu nome para o Sicred, aí para o Itaú, aí do Ariel para o seu, tudo isso tem os comprovantes, mas não tem nem um negócio de fora. Conhece Gilmar, o Ariel teve que ficar mais tempo com o Ariel, que ele tinha que fazer assim, o Gilmar foi encarregado de cuidar dessa empresa do Ariel de equipamentos, de celular, ele foi encarregado de cuidar para o Ariel. Elódia é a proprietária da casa que o pai do Ariel doou pra ele, foi a compradora da casa. A venda da casa foi o impulso financeiro de que precisavam. O Ariel levou uma parte para virada e uma outra parte, conforme ele ia recebendo, decidiram comprar esse apartamento da Thais. Não lembra se foi vendida por 600, 650. É bem valorizada. Nunca fez nada, sempre fez vendas de bolsas, semijóias, o Gilmar é o que faz ouro, ourives, vendia ouro pra ele também, mas sempre vendeu. Tem Instagram para comprovar, tem suas clientes. Sempre corria atrás também (ids. 278344440, 278344474, 278344482, 278344491 e 278344499). Em seu interrogatório, Cristina Meireles afirmou que está se separando de Nilson, tem um ano que que separou. Não estava batendo estrada para Ariel no dia da apreensão de 220kg de maconha em 2020. Não se juntou com Ariel, Nilson e Geovani para fazer um grupo para traficar drogas. Conhece Nilson como caminhoneiro. Foi viajar com ele várias vezes, para Goiânia, para Rolândia, para Paranaguá. E essas várias vezes que sofreu uma tortura com ele. Em 2020 era casada com ele. Sofreu uma tortura lá em Goiânia, e outra tortura foi nesse caminhão, em Curitiba. Foi torturada pela polícia lá em Goiânia, nesse caminhão, nessa época, eles queriam droga e foi torturada e foi estuprada na época, depois outra vez lá em Curitiba. Falou para ele, “Nilson entrega esse caminhão lá em Amambai, entrega esse caminhão, procura outro caminhão para trabalhar. Deve ter algum problema esse caminhão, Nilson entrega esse caminhão.” Conhece Geovani Moreno, porque ele arrumava seu carro e pintava o cabelo porque tinha um salão. Era uma relação de trabalho e de amizade. Não se lembra onde estava em 08/07/2020. Não estava em Naviraí/MS. Não foi proprietária de um Corolla. Tem um carro de trabalho, porque carrega as coisas de fazer cabelo, Savero Toper, 2011. Recebe LOAS por conta de deficiência. Não conhece Aline Machado, nem Ariel. Conhece Nilson como caminhoneiro, quando chama ele para trabalhar ele gosta, ele gosta de estrada. Ele trabalhou com um patrão, outro com o outro, agora ele estava com outro, sempre trabalha assim, depende do que o povo paga, que um paga 10% e outro paga 13% e depois ele já sai para ganhar mais. É assim que ele fala (id. 278344515). Em seu interrogatório, Geovani dos Santos Moreno afirmou que tem uma Auto Elétrica. Não fez combinação para tráfico de droga com outros réus. Quanto ao caminhão, foi ajudar um amigo seu que foi lá na oficina, aí ele pediu, que estava separado da esposa dele. Esse amigo era o Nilson. Estava pedindo por estar separando da esposa dele, ele tinha um caminhão, tinha vendido, aí ele perguntou, ele ia fazer serviço na oficina. Do nada ele perguntou se podia colocar no seu nome só porque ele estava separando da esposa dele, aí a esposa queria a metade do caminhão, então colocou. Antes disso ele ia comprar outro caminhão, ele tinha vendido o que ele tinha. Nunca viu Ariel, a única vez que o viu foi quando ele comprou o caminhão do Gordo, é um gordo que fala, esse cavalo, esse caminhão. Nunca viu a esposa de Nilson, só ele falou, comentou. Ele estava separando, estava passando por um momento de dificuldade no casamento, ele perguntou se podia colocar. Conhece Cristina Meireles, ela namorava com Nilson. Prestou serviço para ela, no carro deles. Cristina não tinha Corolla, tinha um Savero. Nunca viu Ariel Nogueira, só quando o Nilson comprou o caminhão. O Gordo era Ariel. Juvenil entrou nessa história porque ele tinha um menino lá, o Marcos. Tinha vendido o caminhão e ficou umas parcelas para pagar que esse Juvenil era um ex-funcionário desse cara que estava lá, que ia vender o caminhão. É o Marcos. Eles tiraram as fotos, imprimiram algum documento do Juvenil, tirou uma foto do documento dele e tomou uma conta de banco lá. Depois ele pegou, acho que alguma coisa que fizeram. Só assinou o papel e ficou umas parcelinhas para ele pagar ainda para o Nilson. Ele tinha dinheiro para pagar o caminhão. Ficou umas parcelas de 10 mil para pagar ainda, assinou porque ficou no meu nome. Não sabe se Ariel tinha parte do caminhão. A única coisa que fez foi passar para o meu nome mesmo. Só o Nilson que mandava o caminhão vir mexer na parte elétrica. Ficou sabendo da história que esse caminhão foi preso com droga dentro, passou raiva. Estava no seu nome o caminhão e do nada o rádio da polícia, se assustou. Não se recorda se Juvenil estava dirigindo, mas estava trabalhando no caminhão. Nunca mais viu Juvenil. Não conhece Aline. Nilson era amigo seu, ele levava o caminhão lá na oficina, levava os carros dele para arrumar. De vez em quando ele dava passada em sua casa, mas era pouco. Não sabe quantas vezes o caminhão passou lá, talvez umas três vezes. Ariel estava fazendo a intermediação, a ponte (id. 278344529). Em seu interrogatório, Nilson Gomes da Vieira afirmou que é motorista de caminhão, sempre foi, na maioria das vezes. Separou da Cris há menos de dois anos. Nega ter sido batedor do caminhão apreendido e ter participado de associação criminosa. Também negou a acusação a respeito da lavagem de dinheiro. Não tem condições de comprar um caminhão no valor de 100 mil reais. Quem uma pessoa de sã consciência ia sair com o dinheiro num carro, numa mala pra ir para divisa, para comprar qualquer tipo de caminhão, e uma pessoa ia confiar? Você nem me conhece, nunca viu essa pessoa, nem sabe que garagem que é. Tem habilitação de caminhão em 1995. Não tem empresa, é autônomo e presta serviços de frete de milho e etc. Não conhece Ariel Nogueira. Esse caminhão, já pegou esse caminhão em Campo Grande/MS, através de um motorista que diz que trabalhava para Ariel, o “Anegão”, não sabe o nome dele. Só conheceu como negão. Nunca viu Juvenil Lopes. Simplesmente deixou o caminhão e quando estava viajando com ele, apanhou, a Dona Cristina foi espancada também duas vezes, em Goiânia e Curitiba, na chegada de Curitiba, decidiu parar o caminhão e deixar no posto de gasolina, no Posto Caravaggio. Quem pegou o caminhão não sabe. O caminhão era o Volvo. Já estava no outro caminhão, no 113, trabalhando com ele dentro da fazenda. No dia da apreensão estava em Cuiabá. Conhece Geovani Moreno, por conta de vários trabalhos na Auto Elétrica Moreno. Não sabe dessa parte da venda do caminhão. Não teve Corolla e não tem nem carro. Não conhece Aline Machado. Não teve contato com a venda dessa carreta Volvo. Já pegou ela em Campo Grande/MS mas não se envolveu com compra nenhuma de caminhão Volvo. Não adquiriu caminhão nenhum. Nunca andou com Ariel em qualquer ocasião. Nunca falou nada a Geovani referente a separação, de pedir para ele colocar o caminhão no nome dele. Não tinha bens nem tem até hoje. Não tem propriedade de caminhão. Nessa carreta apreendida, transportava milho, soja, adubo, calcário. Trabalhou em torno de três, quatro meses. Não se recorda a data, mas pegou o telefone no dia que pegou o caminhão para viajar. Depois da segunda ou terceira viagem, aconteceu o fato que foi em Goiânia e lá em Curitiba. Aí decidiu definitivamente parar o caminhão e tinha contato com o rastreamento sobre o telefone. O rastreamento, é feita uma carga, passa para a transportadora o número do telefone, ele aciona a seguradora e o rastreamento para saber onde é que está o caminhão e a carga diretamente todo dia. E enquanto o caminhão é bloqueado, tem que ligar para o rastreamento para desbloquear o caminhão e dar referência de onde ele está indo. Na pista ou no posto de gasolina. Até chegar no destino do cliente, da carga do cliente. Toda vez que pegava o caminhão acontecia essas ligações. Trabalhou na Sinal Verde, na Mineiro Fibras, para a Poliana, puxando madeira em Brás Norte, com o senhor Wagner lá no Maitá, no Amazonas, quando tombou o caminhão. Entrou em 25 de outubro de 2019, tombou o caminhão mais ou menos no dia 2 de janeiro, e ficou um mês ainda. Não tinha um caminhão fixo para os transportes. Não arrumou motorista. Abandonou o caminhão no Posto Caravaggio. Sempre reportava para o Geovani, porque o caminhão estava no nome dele. Ele que pedia para viajar, para passar o valor do dia do frete para ele, tirar sua comissão, pagar pedágio, pagar combustível, essas coisas todas. Mas coisas lícitas, não ilícitas (ids. 278344637, 278344638 e 278344639). Diante de tais elementos, pontuo que a trama, em grande parte, foi desvelada nos autos da quebra de sigilo nº 5000783-26.2020.14.03.6000, colacionada a este processo digital no id. 287372327. O Relatório Final da Operação Urano (ids. 287373953, 287373958, 287373964 e 287373966) condensou os achados da escuta telemática e das investigações conduzidas pela Polícia Federal. Em face de Ariel, apurou-se a utilização de documentos falsos, se apresentando como Eliton dos Reis, comparados os dados cadastrais do passageiro Eliton dos Reis e imagens do horário de chegada do voo. Fotos do documento de Eliton dos Reis foram encontradas na quebra telemática de e-mail ligado a Ariel. Apurou-se fotos com dados de contas bancárias, nome, data de nascimento, usuários e senhas bancárias em nome de Roberto Ribeiro, levando a crer que havia utilização ardilosa da conta. O veículo Corolla, placas QAL2334, está em nome de Aline, esposa de Ariel, e foi localizado em seu endereço. O vínculo entre Ariel, o caminhão apreendido com 221kg de maconha e o flagrante também foi estabelecido. Destaca-se a passagem do mencionado veículo Corolla minutos antes do caminhão Volvo apreendido, em 17/10/2019, no mesmo sentido e rodovia, conforme registros fotográficos obtidos. O caminhão Volvo foi transferido em 22/10/2019 para Campo Grande/MS. Nilson foi colocado nesse cenário também porque sua localização de ERB (Estação Rádio Base) de uma ligação na rodovia próximo a Dourados/MS em 17/10/2019, e em Campo Grande/MS no dia anterior e posterior. Outro ponto que liga Ariel ao caminhão refere-se ao rastreador do veículo. O relatório pontua que a linha telefônica do rastreador do caminhão foi cadastrada em nome de Geovani. Pela interceptação apurou-se que o rastreador do caminhão apreendido recebia mais ligações quando estava viajando, em estrada, e que muitas ligações vinham do terminal móvel 67999609562, que fez ligações para o terminal de Nilson, e que tinha o contato de Geovani. O terminal móvel 67999609562 foi habilitado no mesmo dia (07/08/2019) que os terminais 67998376466, pertencente a Nilson, e 67999319199, pertencente a Ariel. A análise do terminal móvel 67999609562 permitiu concluir, contrapondo-se pelas ERBs (Estação Rádio Base) as localizações do usuário deste aparelho celular, coincidiram com as localizações dos terminais móveis de Ariel e Aline. No AC05/2020, corroborou-se a conclusão do terminal móvel 67999609562 pertencer a Ariel, com a comparação de localização do terminal móvel 67999725750, que é vinculada à conta de Ariel (arielnrtacha@icloud.com). Ainda se apurou no AC06/2020 que o terminal 67999609562, além de manter contato com o rastreador do caminhão (67996889647) e pelo Whatsapp com Nilson, trocou mensagens no Whatsapp com o terminal telefônico 41999310128, cadastrado em nome de Luiz Gustavo Mancoelho, que é pai da sobrinha de Ariel. Destacando outros pontos que aproximam Ariel do TM 67999609562, o relatório aponta também pela utilização de outros terminais móveis por Ariel, que indicam sua movimentação para Amambai/MS para Campo Grande/MS no dia do flagrante. Também se estabeleceu o vínculo entre Ariel e Juvenil Lopes, motorista do caminhão preso em flagrante. No AC09/2020, apurou-se Juvenil utilizando o terminal móvel 44991840092 para conversas com o usuário do IMEI 358381100881370 (TM 44991807723) indicado como de propriedade de Ariel. Na ligação, Juvenil reporta ao interlocutor, avisa da situação do caminhão e ainda aparentemente se encontra com ele. Também se identificou fotografias da CNH e do cartão bancário de Juvenil Lopes na conta de Ariel, e também imagens com notícias do flagrante. No AC09/2020 foram demonstradas ligações de Ariel usando o TM 44991807723 para Juvenil (TM 998704719) exatamente na manhã da apreensão do carregamento de drogas. Nilson Gomes da Vieira foi identificado como motorista de caminhão, sendo companheiro de Cristina Meireles, na época dos fatos. No âmbito da “Operação Urano”, apurou-se que a ele pertenciam os terminais 67999626711 e 67998376466, ambos cadastrados em nomes de outros indivíduos não relacionados com a investigação. No período de interceptação, aferiu-se que Nilson já atuou como motorista do caminhão apreendido com droga, já procurou e contratou outros motoristas para o referido veículo, resolveu demandas relacionadas ao caminhão e ao patrão, e atuou com Cristina como batedor, responsável por avisar ao motorista da carga ilícita a presença de força policial na rodovia. Nilson frequentava constantemente a Auto Elétrica Moreno, de propriedade de Geovani dos Santos Moreno, em nome de quem o caminhão Volvo apreendido com a droga estava registrado. Nilson contratou o primeiro motorista do caminhão, Carlos Henrique Rosa e Souza, no Posto Caravaggio em Campo Grande/MS com a presença de Nilson, Geovani e o motorista. Em ligações telefônicas interceptadas, Cristina diz que seu marido arrumou um motorista que roubou tudo deles, e que Nilson pegou o caminhão de volta. Então, Nilson viajou com o caminhão. Diversos apontamentos desvelam as conversas em tempos de pandemia e fronteiras fechadas. Em outras ligações, realizadas em 23/05/2020, Nilson conversa com Cristina e o contexto indica que Nilson está sendo chamado a realizar transporte de produtos ilícitos. Numa ligação, Nilson relata a Cristina que ofereceram “cem pila” a ele, que tem que dar uma “olhada” na estrada primeiro e que depois daria uma resposta e ainda que teria que tirar o caminhão do nome de Geovani. Na ligação fica demonstrado que haveria alguém insatisfeito com Nilson e Geovani, pela preocupação e resistência daquele e da necessidade de Geovani em alterar o registro de propriedade do veículo, bem no momento em que iriam ganhar dinheiro. Nilson procurou outros motoristas e conversou com Juvenil, contratado como motorista do caminhão Volvo apreendido. Na procura por motorista para assumir o caminhão em nome da empresa de Geovani destaca-se diálogo, entre Cristina e sua filha, na qual relata que Nilson estaria junto a seu “patrão” para resolver o negócio, deixando claro que Geovani é laranja do caminhão que está em seu nome, que o caminhão é do “patrão” e que ele resolve as coisas. Detalhes do envolvimento de Nilson e Cristina com a apreensão de drogas foram evidenciados no AC 09/2020, no qual consta que Nilson se deslocou para Amambai/MS em 03/07/2020 juntamente com Cristina, e voltaram para Sidrolândia/MS no mesmo dia. Depois disso, Nilson desligou seu aparelho celular, e sua movimentação foi acompanhada pelo monitoramento do aparelho telefônico de Cristina. Em 07/07/2020, o TM de Cristina (67999575893) registrou ERB novamente em Amambai/MS. Em 08/07/2020, dia do flagrante, houve a conclusão de que Nilson e Cristina atuaram como batedores. Solicitado o extrato de conexão de dados do TM 67999575893 de Cristina, apurou-se que esteve em Amambai/MS, passou por Naviraí/MS e chegou no interior de Paraná, anotando-se que o flagrante se deu em Naviraí/MS às 9h30. Cristina foi identificada em Naviraí/MS às 08h52 daquele dia, passando alguns minutos antes do rastreador do caminhão. Em conversa telefônica interceptada naquela data, Cristina fala com sua filha sobre o flagrante. Em 09/07/2020, pelo terminal de Cristina, Nilson conversou com Geovani, sobre a notícia do flagrante. Geovani pergunta do “patrão” e Nilson diz que vai na casa dele para conversar. Na oportunidade, Geovani estranha ter sido fumo, pois achou que seria “a outra” (presumivelmente cocaína), e Nilson afirma que faz dias que não tem. Em outra ligação, Nilson fala para Geovani que devem conseguir liberar o caminhão, assim como pôr em liberdade o motorista preso. Na oportunidade, Nilson orienta Geovani sobre como se comportar caso seja intimado para prestar esclarecimentos, já que o veículo apreendido continua registrado em seu nome. Em 11/07/2020, Cristina fala que Nilson recebeu dinheiro para “ir e voltar”, e que tinham que dar “proteção” para o motorista. Cristina comenta que Nilson conhece um caminho pela estrada de terra que passa por fora da cidade de Naviraí/MS e que o caminhão deveria ter seguido o mesmo caminho, mas não foi. Quanto a Geovani dos Santos Moreno, apurou-se que é responsável pela Auto Elétrica Moreno e que em seu nome constava o caminhão Volvo apreendido com a carga de maconha. As ligações já mencionadas, principalmente em diálogos com Nilson, revelaram estar ciente da utilização do caminhão para transporte de entorpecentes e de sua atuação como laranja, tendo participado da reunião para contratação do motorista e a presença do caminhão em sua oficina. A respeito de Aline, esposa de Ariel, apurou-se que é a proprietária da empresa Asm Empreendimentos Imobiliários Eireli, com participação aparente de Ariel, pontuando-se que o Corolla está em seu nome. A Informação de Polícia Judiciária 071/2020 – GISE/PF/MS analisou o conhecimento obtido pelo afastamento de sigilo bancário, em complemento aos relatos e descobertas que emergiram das interceptações telefônicas e telemáticas, apurando conexões financeiras entre o grupo de atuação de Ariel e de Mayco. Desse contexto, inclusive, decorre a necessidade de reforma da sentença e de provimento do recurso da acusação relativamente à absolvição de Cristina pelo crime de associação para o tráfico, pois restou cristalinamente demonstrada sua participação estável e permanente na organização, diante das circunstâncias já exaradas e das interceptações telefônicas mencionadas. Tais elementos, somados ao conjunto probatório que se formou a partir da prova testemunhal, em especial com a oitiva de dois policiais que participaram da investigação e da Operação Urano, evidenciam não só a materialidade delitiva quanto a autoria e o dolo com relação aos crimes de tráfico transnacional de drogas e associação para o tráfico, devendo ser mantida a condenação de Ariel Nogueira Rodrigues e de Nilson Gomes da Vieira pela prática dos delitos previstos nos artigos 33, caput e 35, c.c. o artigo 40, inciso I da Lei 11.343/2006, de Geovani dos Santos Moreno pela prática do delito previsto no artigo 35, c.c. o artigo 40, inciso I da Lei 11.343/2006 e de Cristina Meireles pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c.c. o artigo 40, inciso I da Lei 11.343/2006, reformando-se a sentença com relação a ela, com provimento do recurso da acusação, com a consequente condenação também pela prática do delito previsto no art. 35, c.c. o artigo 40, inciso I da Lei 11.343/2006. Resta apurar a imputação pela prática do delito previsto no artigo 1° c.c. o §4º da Lei 9.613/1998 c.c. o artigo 71 do Código Penal a que foram condenados Ariel, Nilson, Geovani e Aline. Com relação ao Evento 01 (id. 278342720), a denúncia imputa a Ariel, Nilson e Geovani a ocultação da propriedade do conjunto cavalo-trator/caminhão Volvo/FJH440 6X4T, placas MJY9H00. Como já indicado na apuração dos delitos de tráfico e associação para o tráfico, ficou demonstrado que Ariel era o proprietário de fato do veículo. Em 17/10/2019, Ariel se deslocou de Campo Grande/MS a Dourados/MS no veículo Corolla, registrado em nome de sua esposa, levando Nilson para trazer o caminhão, tendo retornado em comboio na tarde daquele dia, ocasião em que foram visualizados pelo sistema de monitoramento da Polícia Rodoviária Federal. Em 22/10/2019, o caminhão foi transferido em nome da empresa individual de Geovani. Aqui, a defesa de Ariel alega que apenas intermediou a negociação do bem enquanto Geovani argumenta que somente aceitou o registro do bem em seu nome como favor a Nilson. Nilson, por sua vez, defendeu que não tem condições de adquirir um veículo de tal valor e que não teve envolvimento com a lavagem de capitais apurada. Contudo, as teses defensivas devem ser afastadas. Não foi apresentada pela defesa comprovação que justificasse a necessidade de se colocar o veículo em nome de Geovani, quando, de maneira inconteste, não era o proprietário do veículo. Geovani e Nilson afirmaram que apenas se conheciam profissionalmente pelos serviços de auto elétrica, de modo que sequer haveria fundamento para que Geovani aceitasse a incumbência. Ariel fundamentou a necessidade de colocar o caminhão em nome de Geovani para trazer segurança ao negócio, o que não é verossímil tendo em vista que sua auto elétrica era modesta, sem atuação no transporte de cargas e porque não assumiu obrigações de qualquer sorte na transação. Não foram apresentados documentos que comprovem a negociação, como seria esperado pelo valor do bem, como comprovantes de transferências, recibos, contrato ou as promissórias. Também enfraquece a tese defensiva a constatação de que a transferência do bem, em outubro/19, teria sido anterior à quitação do veículo, já que teria sido acordado o parcelamento das parcelas faltantes. Ademais, se Ariel atuou apenas como intermediador da venda, não se justificam as constantes consultas à localização do caminhão, por meio do rastreador instalado, inclusive com troca da linha de telefonia em que se fazia o monitoramento, durante o período. Anoto que foram feitos contatos de monitoramento do veículo inclusive no dia do flagrante (AC09/2020). Reforça tal conclusão as fotos da CNH e do cartão bancário que foram encontradas em poder de Ariel relativas ao motorista do veículo na data em que apreendida a droga no caminhão. O conjunto probatório demonstra de maneira clara que Ariel era o proprietário de fato do veículo, caracterizada a ocultação pelo fato demonstrado e incontroverso de que Geovani o colocou em seu nome. A participação dolosa de Geovani também ficou demonstrada, pois permitiu que o bem fosse colocado em seu nome, mesmo sem ser o proprietário, e não apresentou qualquer justificativa comprovada para essa conduta. Nilson participou da ocultação, tendo conduzido Geovani à prática. Foi avistado na Auto Elétrica Moreno em 09/01/2020, conversando com Geovani (AC01/2020 – fls. 21/22). Em 10/02/2020, veículo registrado em nome de Cristina e utilizado por Nilson foi visualizado na oficina de Geovani, conjuntamente com o caminhão ocultado. Em 27/02/2020, Nilson e Geovani foram avistados em um posto de combustíveis conversando com um terceiro, aparentemente um motorista de caminhão que estava sendo contratado (AC01/2020 – fls. 25/27). O veículo de Cristina e o caminhão ocultado estavam no local. A interceptação telefônica também mostrou que Nilson orientou Geovani sobre como proceder, no dia posterior ao flagrante, acaso fosse intimado para prestar esclarecimentos, afastando as alegações de que se conheciam apenas no âmbito da auto elétrica. Assim, restou suficientemente demonstrado que Ariel ocultou a propriedade do caminhão-trator Volvo/FH 440 MJY9H00 entre 22/10/2019 e 08/07/2020 com a ajuda de Nilson e Geovani, devendo ser mantida a condenação deles com relação a tal delito. Com relação ao Evento 02, a denúncia indica a ocultação da propriedade de bens imóveis por Ariel e Aline. Aqui, a defesa dos réus nega a propriedade de parte desses imóveis e, quanto aos demais, defendem que houve aquisição lícita. Quanto à ocultação da propriedade de dois imóveis localizados no Condomínio Residencial Costa (Evento 2.1), e no Residencial Kastelo (Evento 2.2), em Curitiba/PR, aponto que durante as buscas realizadas na deflagração da Operação Urano, foram apreendidos documentos relativos aos imóveis. Apreenderam-se dois contratos particulares de compra e venda não registrados, entre Tereza Lemes, com firma reconhecida, e Aline Machado, de 04/03/2016. O valor da compra do imóvel localizado no Residencial Costa teria sido de R$180.000,00 (cento e oitenta mil reais) e o do Residencial Kastelo, R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Apreendeu-se certidão de inteiro teor de uma escritura de compra e venda do imóvel localizado no Residencial Costa, de 24/02/2016, constando como vendedores Alexandre Martins da Costa e Maria Angélica Farinácio da Costa, e como compradora Tereza Lemes. Consta do documento que o valor da transação teria sido de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), pagos em 19/12/2013. Consta ainda uma autorização de locação, um contrato de administração do imóvel e uma procuração outorgada por Tereza Lemes em favor de Imobiliária J.A. Imóveis e assinado por Aline como procuradora, de 13/09/2019 e 23/04/2019 (id. 278342520 – fls. 08/09), relativos ao imóvel localizado no Residencial Costa. Consta também procuração pública de 09/03/2016 outorgada por Tereza Lemes (id. 278342520 – fls. 12), por meio da qual conferiu poderes a Aline para administrar quaisquer imóveis de propriedade da outorgante. Em seu depoimento, a testemunha Tereza Lemes afirmou que foi contratada como empregada doméstica pelos pais de Ariel em Campo Grande/MS, argumentando que comprou os imóveis no Condomínio Jaguapitã, e que o dinheiro estava disponível em sua conta, que fez o saque e pagou em espécie, procedendo a diversos saques no período de cinco meses. O depoimento de Tereza deve ser relativizado, visto que há diversos elementos que lhe retiram credibilidade, permitindo concluir que não era a proprietária dos imóveis. Afigura-se inverossímil a prática adotada de se sacar pequenas frações de R$270.000,00 (duzentos e setenta mil reais) ao longo de cinco meses, supostamente para pagamento da entrada dos imóveis e não comprovou a capacidade financeira para a referida compra, mormente quando se contrapõe que laborava como doméstica e em uma lavanderia, com salário de R$2.000,00, incompatível com o montante da transação. Comprovou-se que Tereza foi beneficiária do auxílio emergencial do Governo Federal. Igualmente, não se recordava do nome do vendedor e disse que a procuração que emitiu para Aline foi como garantia de um empréstimo que solicitou a Ariel, o que também é inverossímil na medida em que não se esclareceu a finalidade do empréstimo nem porque a procuração abrangia todos os seus imóveis (adquiridos por R$360.000,00), quando a garantia se referia a empréstimo alegado de R$30.000,00 (trinta mil reais). Tais documentos desvelam a atuação de Tereza como laranja e que a propriedade de fato do imóvel seria de Ariel, com atuação de Aline. Ariel limitou-se a negar a propriedade de qualquer imóvel em Curitiba, em descompasso com o conjunto probatório produzido. Aline, por sua vez, afirmou em seu interrogatório que assinou os papéis a pedido de Ariel, desconhecendo seu conteúdo. Consta que, com alicerce nas procurações que recebeu, assinou procuração para a Imobiliária J.A. Imóveis administrar o imóvel do Residencial Costa e uma autorização de locação, além de um contrato de administração. O conjunto probatório é suficiente para demonstrar não só a materialidade delitiva, como a autoria e o dolo com relação a ela no que toca à ocultação da propriedade dos referidos bens. Pontuo, por fim, que Aline e Ariel declaravam serem solteiros em suas DIRPF (id. 278344891 – fls. 89), expediente que evita o cruzamento de informações pelo Fisco. Com relação aos Eventos 2.3 e 2.4, referentes a ocultação de dois imóveis no Condomínio Residencial Jaguapitã, imputa-se a Ariel e Aline a conduta de ocultarem a propriedade de tais bens registrados nas matrículas nº 208.330 e 208.331 do 8º CRI. Na busca ao imóvel de Ariel, foram localizados documentos relativos a tais imóveis. Consta que foram adquiridos por Desentupidora MM Ltda., em 20/08/2019 (id. 278342520 – fls. 18/19). Com relação aos dois imóveis em questão, foi encontrada procuração e autorização de locação dadas pela Desentupidora MM Ltda. para J.A. Imóveis, datados de 12/08/2019. Pela desentupidora, quem assinou foi Luiz Gustavo Mancoelho, na qualidade de sócio-gerente, sendo ele genitor de um dos filhos da irmã de Ariel, Mariel Nogueira Rodrigues (id. 278344891 – fls. 24). Em ambas as autorizações de locação constou que os aluguéis mensais deveriam ser depositados na conta corrente do filho de Ariel e Aline, Joaquim Machado Rodrigues, e que as negociações de valores deveriam ser feitas com Aline. Ariel e Aline negaram serem os proprietários dos imóveis. De tais elementos resta claro que Ariel e Aline eram os proprietários dos imóveis indicados e que ocultaram tal fato. Com relação ao imóvel localizado no Edifício Barcelona, em Campo Grande/MS (Evento 2.5) a denúncia apontou a Ariel e Aline a conduta de ocultarem a propriedade de um imóvel residencial localizado em Campo Grande/MS, situado no Edifício Barcelona, apartamento nº 1.102, R. Amazonas, nº 420, registrado na matrícula nº 216.572, 1º CRI. No imóvel de Ariel foi apreendido um contrato de compromisso de compra e venda do imóvel, constando, como adquirente, Aline (id. 278342521 – fls. 01), em 25/11/2018. Consta que Ariel e Aline residiram no imóvel, tendo posteriormente o colocado para locação, quando Aline assinou autorização e procuração (id. 278342521 – fls. 02). A proprietária anterior do imóvel, Thays Mendes Augusto Gonçalves confirmou que Ariel e Aline adquiriram o apartamento, afirmando que os réus pediram para pagar em dinheiro e para demorar para transferir a propriedade, porque Ariel queria que fosse transferido para o nome de Aline, e ela não tinha uma receita compatível para a compra daquele apartamento, e afirmou que a a transferência não ocorreu até hoje. Ainda que o pedido de atraso para a transferência tivesse partido de Thays, os réus tinham motivos para que o registro fosse postergado, ou não realizado. Thays declarou que, após a quitação dos valores, não conseguiu mais contato com Ariel e Aline para conclusão da transferência. O valor integral da transação, de R$350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) foi pago em dinheiro, o que reforça a intenção de ocultação por impedir o rastreamento da origem dos pagamentos. Assim, suficientemente demonstrada a ocultação da propriedade do imóvel indicado. Com relação à ocultação da propriedade de imóvel localizado no Loteamento Vila Estrela, em Amambai/MS (Evento nº 2.8), imputa-se a Ariel e Aline a ocultação da propriedade do Lote nº 1, Quadra 03, registrado na matrícula 2.614. Nas buscas na residência de Ariel foi localizado compromisso de compra e venda do imóvel, de 18/03/2019, tendo como vendedora Cíntia Pinheiro da Luz Ribas e como compradora, Aline (id. 278342521 – fls. 09). Foi localizada procuração de Cíntia Pinheiro para Aline, conferindo-lhe poderes para alienar o imóvel. Cíntia foi ouvida em Juízo e declarou que precisou vender porque teve problemas de saúde. Consta que Ariel pagou R$60.000,00 (sessenta mil reais) em dinheiro, parceladamente. Ariel confirmou ter comprado o imóvel e posteriormente tê-lo revendido. Aline negou a aquisição, mas acredita que Ariel intermediou a venda. Cíntia declarou que vendeu o terreno para Ariel, e não que ele teria atuado como intermediador. A certidão imobiliária juntada aos autos comprova a ausência do registro (id. 278342727). Com relação à ocultação da propriedade de imóvel localizado em Barra do São Miguel/AL (Evento nº 2.9), imputa-se a Ariel e Aline a ocultação da propriedade do apartamento nº 101, Bloco “K”, localizado no Condomínio Iloa Residence I, registrado na matrícula 17.537. Nas buscas, foi encontrado um compromisso de compra e venda do citado imóvel tendo como promissária compradora Aline (id. 278342521 – fls. 11), em 07/02/2020. Foi encontrada certidão de uma procuração pública, passada por Aline em favor de Sotero Rocha de Souza em 30/08/2021, conferindo-lhe poderes para alienar o imóvel. Os réus não negaram a propriedade do bem. A aquisição foi feita em nome de Aline, que se declarou solteira, e não houve o registro formal da propriedade em seu nome, ou no de Ariel. Quanto à ocultação da propriedade de 2 (dois) imóveis localizados em Amambai/MS (Eventos nº 2.10 e 2.11), imputa-se a Ariel e Aline a ocultação da propriedade dos imóveis localizados na R. Elpídio Pereira. O primeiro no nº 123, Casa 1, registrado na matrícula nº 22.001, e o segundo no nº 420. Consta da documentação apreendida na residência de Ariel dois contratos de locação, um para cada imóvel, de 09/04/2021, em que ele figura como locador. No primeiro, relativo à Casa 1 do nº 123 da R. Elpídio Pereira, o locatário consta como Dione dos Santos Jara (id. 278342521 – fls. 13). No segundo, relativo ao nº 420 da R. Elpídio Pereira, o locatário consta como Renan Ferreira Umar (id. 278342521 – fls. 14). Dione, ouvido como testemunha, declarou que alugou da Aline e pagava aluguel para ela, tendo conversado com ela por telefone. Ariel negou ser o proprietário de tais imóveis e Aline apenas declarou não se recordar de Dione. Em ambos os contratos de locação a firma de Ariel foi reconhecida em cartório (id. 278342521 – fls. 13/14), o que demonstra a propriedade de fato. Ariel também se declarou solteiro, expediente para dificultar a associação entre os réus. Demonstrada a ausência de comprovação de obtenção de renda lícita por Ariel. Ariel alegou que obtinha renda com as atividades informais de corretagem de imóveis e de veículos e que teria montado um empreendimento informal de compra e venda de equipamentos. Afirmou ainda que esse empreendimento foi possível porque recebeu doação de imóvel de seu pai e que o vendeu em 2017 por R$700.000,00 (setecentos mil reais), pagos em parcelas semestrais de R$100.000,00 (cem mil reais), fato que também teria impulsionado seus outros negócios. A defesa de Ariel juntou documentos com a finalidade de comprovar as atividades comerciais. Nos termos do que destacou 0 Juízo “a quo”, o conjunto probatório não permite concluir que Ariel exercesse qualquer tipo de atividade laborativa lícita, ainda que informal, ou que tal atividade permitisse ganhos compatíveis com o patrimônio identificado. A prova testemunhal e as declarações escritas trazidas pela defesa não demonstram a atividade comercial alegada por Ariel nem clarifica os ganhos que eventualmente obtivesse. O nome de Ariel não consta dos negócios ou empreendimentos, sem motivação para tanto. Há testemunhos no sentido de que não se identificou o exercício de qualquer atividade lícita da parte de Ariel, nos termos do que afirmaram Guilherme Costa Ferreira e de Emerson Candido Alves. Quanto à doação de um imóvel a Ariel por seu genitor, não há prova documental idônea do recebimento do bem por Anilson, nem da alegada doação para Ariel. Quanto à sua posterior revenda, há apenas uma declaração firmada por Elodia Gonçalves Ortiz em 16/11/2022, em que diz que comprou de Ariel três frações de lote de um imóvel em Amambai/MS, que estaria registrado em nome de seu genitor, e que os pagamentos foram feitos para Ariel. Não se esclareceu o valor da transação ou sua data. Não foi juntada a cópia do registro imobiliário ou da escritura passada. O contrato firmado entre as partes também não foi colacionado, nem os comprovantes de pagamentos em prestações semestrais. Quanto ao negócio de compra e venda de equipamentos, aponta-se que seria informal e não consta qualquer comprovação documental. As declarações colacionadas não eximiram a defesa do ônus que lhe recai. A declaração de Gabrielle Chaves Machado (id. 278344690 – fls. 01), não comprova a existência da empresa e quem seriam seus administradores e não indica o CNPJ. A declaração não especifica os bens e seus valores e não se juntou comprovante de que Ariel ou Gilmar tenham os adquirido. O CNPJ indicado na declaração de Maurilio Ozuna (id. 278344690 – fls. 02) mostra que está vinculado a Maurilio Ozuna e se refere a um comércio varejista de bebidas e mercadorias, com o nome fantasia Hora Extra Bar, situado na R. Waldemar Francisco da Silva, nº 260, e não na R. Pedro de Alcântara, nº 7, como consta da declaração. Não se indicou a marca e o modelo do aparelho celular e do televisor adquiridos, seus valores e a forma de pagamento. Não há comprovação de que Gilmar ou Ariel tenham adquirido tais bens. As notas fiscais de compra de bens também não demonstram a atividade lícita. Os documentos encartados (id. 278344736) mostram a compra online por Gilmar Dutra de três televisores diretamente da varejista Via Varejo S/A. Há também comprovantes de aquisição de quatro televisores diretamente da mesma varejista. Não se demonstrou a participação de Ariel em diversas transações. Não há comprovação da compra de equipamentos para comércio, mas apenas de eletrodomésticos. Acrescenta-se que não se verifica dos documentos apresentados pela defesa volume de bens que permitisse a obtenção de uma renda líquida na ordem de R$15.000,00 a R$ 25.000,00 mensais, como alegou Ariel em seu interrogatório. Foi comprovado que Ariel praticou anteriormente delito de tráfico de drogas e de associação para o tráfico. Demonstrou-se que Ariel era o dono da carga de entorpecente transportada e que esse crime contou com a participação de Nilson e Cristina. Também ficou demonstrado que Ariel, Nilson e Geovani se associaram para praticar o crime de tráfico internacional de drogas, ao menos desde o segundo semestre do ano de 2019. As certidões e cópias de processos (ids. 278344897 e 278344905) demonstram que Ariel foi condenado pelos crimes de associação para o tráfico por fatos praticados nos anos de 2008 e 2009, e de tráfico de drogas, por fatos praticados no ano de 2003. Nilson também foi condenado por crime de tráfico de drogas (id. 278342724). Aline, por sua vez, assinou diversos compromissos de compra e venda de imóveis, autorizações para locação, indicação de recebimento dos aluguéis em contas correntes em nome de seu filho, de modo que evidenciado o dolo também com relação a ela. Assim, fica mantida a condenação de Ariel, Nilson e Geovani pelo delito previsto no artigo 1° c.c. o §4º da Lei 9.613/1998 com relação ao veículo (Evento 01) e de Ariel e Aline pela prática do mesmo delito, com relação aos nove imóveis indicados (Evento 02). Dosimetrias. Ariel Nogueira Rodrigues Neste ponto, verifico que o juízo de primeiro grau assim procedeu: II.6.1.1. Anotações criminais anteriores Pelas certidões e cópias de processos que acompanham os memoriais do MPF (ID 275779652 e 275779653), vê-se que ARIEL NOGUEIRA foi condenado pelos crimes de associação para o tráfico, por fatos praticados nos anos de 2008 e 2009, e de tráfico de drogas, por fatos praticados no ano de 2003, todas já transitadas em julgado. O delito de tráfico de drogas, praticado no ano de 2003, teve a extinção da punibilidade decretada em 21/11/2006 (p. 1 do ID 275779653). Já a condenação pelo crime de associação para o tráfico, no processo 0012775-75.2009.8.16.0013, 11ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca de Curitiba Poder Judiciário do Estado do Paraná, ainda está em execução, nos autos 0002910-17.2019.8.12.0004, em curso na Vara Criminal de Amambai/MS (p. 2 do ID 275779653). II.6.1.2. Tráfico internacional de drogas (Item I da denúncia) Consagrado no Código Penal o critério trifásico para o cálculo da pena (art. 68), inicio pela fixação da pena-base (primeira fase), considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, bem como o que dispõe os art. 42 e 43 da Lei 11.343/2006, atento ao preceito secundário do tipo penal em questão, que prevê 5 a 15 anos de reclusão e multa de 500 a 1.500 dias-multa. A culpabilidade, juízo de reprovação que se faz pela opção que a agente escolheu, não se afasta dos padrões já sopesados pelo legislador, ao estipular o mínimo em abstrato da pena. Como visto no item II.6.1.1., ARIEL NOGUEIRA ostenta maus antecedentes, em decorrência da condenação pelo crime de tráfico de drogas por fato praticado no ano de 2003, com punibilidade extinta em NOV/2006. Não há elementos por meio dos quais se possa avaliar negativamente sua personalidade e sua conduta social. Os motivos do crime foram normais à espécie e, portanto, já estão avaliados na pena mínima em abstrato. Nada a valorar, ainda, a título de circunstâncias, porque a natureza e a quantidade da droga devem ser avaliadas separadamente. As consequências foram minimizadas, ante a apreensão da droga antes de sua distribuição. Não há que se falar em comportamento da vítima. A natureza da droga apreendida não constitui fator a agravar a pena. Deveras, dentre as substâncias entorpecentes, a “maconha” é uma das que causa menos agravos à saúde, sendo que seu uso recreativo é, inclusive, permitido ou tolerado em alguns países. A quantidade, por outro lado, é fator agravante, já que a apreensão foi de quase 222 kg. Estes dois últimos requisitos, além da personalidade e da conduta social, devem preponderar sobre os demais na fixação da pena-base. Por consequência, fixo-a em 7 anos de reclusão, considerando tal patamar como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, de acordo com as circunstâncias que o cercaram, principalmente a quantidade da droga apreendida e a circunstância de que ARIEL NOGUEIRA ostenta maus antecedentes por crime da mesma espécie. Essa circunstância (condenação anterior por crime da mesma espécie) me faz desconsiderar a distância temporal observada entre ambos os delitos, pois mostra uma vontade direcionada para a reiteração criminosa, até porque ARIEL voltou a cometer crime relacionado ao tráfico de drogas no interstício, o qual será considerado para qualificar a reincidência. Na segunda fase de aplicação da pena, vejo a presença da agravante da reincidência, prevista no art. 61, inc. I, do Código Penal, já que, como analisado no item II.6.1.1., ARIEL NOGUEIRA cometeu o crime tratado nesta ação penal antes que tivesse decorrido o período depurador em relação à sua condenação por associação para o tráfico. Também vejo a presença da agravante prevista no art. 62, inc. I, do Código Penal, pois, como visto nesta sentença, principalmente no capítulo dedicado à análise dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, ARIEL NOGUEIRA dirigiu a atividade dos demais agentes. Por tais razões, elevo a pena para 9 anos de reclusão, por serem ambas as circunstâncias relevantes, já que a reincidência mostra uma renitência da parte de ARIEL em se adequar aos padrões que permitem um convívio harmonioso em sociedade, e a direção da atividade dos demais participantes mostra conduta socialmente bastante mais reprovável que a destes. Na terceira e última fase, observo a presença da causa de aumento prevista no art. 40, inc. I, da Lei 11.343/2006, dada a internacionalidade do delito, já reconhecida anteriormente. O art. 40 lista várias causas de aumento, e prevê uma exasperação da pena variável, de 1/6 a 2/3. Presente apenas uma das causas de aumento previstas no art. 40 da Lei 11.343/2006, e inexistindo qualquer elemento que permita conferir-lhe elastério maior que o mínimo, aplico-a em 1/6 (um sexto), chegando a pena privativa de liberdade a 10 anos e 6 meses de reclusão. Inaplicáveis quaisquer causas de diminuição da pena, mormente a prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, já que o crime foi cometido por intermédio de associação criminosa voltada para o tráfico de drogas. Ademais, ARIEL NOGUEIRA não só era o dono da carga de entorpecentes, como dirigiu a atuação dos demais envolvidos. Por um critério de proporcionalidade, a pena pecuniária fica fixada em 1.050 dias-multa, pois este é o patamar que, na escala de 500 a 1.500, equivale ao quantum fixado para a pena privativa de liberdade, que varia de 5 a 15 anos. II.6.1.3. Associação para o tráfico (Item II da denúncia) O preceito secundário do tipo penal em questão prevê pena de 3 a 10 anos de reclusão, além do pagamento de 700 a 1.200 dias-multa. Na primeira fase da aplicação da pena, exclui-se como circunstância negativa aplicada no item precedente, ao qual me remeto, por economia processual, a quantidade da droga, já que, para influir negativamente na pena do crime de associação, que é abstrato, haveria que se comprovar a traficância de um montante significativamente maior. Mantém-se, no entanto, a circunstância negativa relativa aos maus antecedentes. Assim, considerando que essa é a única circunstância negativa a ser valorada na primeira fase, e sopesando a distância temporal entre os delitos (a associação para o tráfico ficou demonstrada, de forma segura, somente a partir de OUT/2019), fixo a pena-base em 3 anos e 4 meses de reclusão. Na segunda fase de aplicação da pena, estão presentes as mesmas circunstâncias anteriormente analisadas, quais sejam, a reincidência e a direção da atividade dos demais participantes. Dada a relevância de tais circunstâncias, penso ser adequada uma majoração perto de 1/3, com o que faço a pena chegar a 4 anos e 6 meses de reclusão. Por fim, na terceira e última fase, observo a presença da mesma causa de aumento também já analisada no item precedente, a internacionalidade. Pelas razões ali expostas, deve a pena ser majorada em 1/6, com o que se chega ao patamar final de 5 anos e 3 meses de reclusão. O já mencionado critério de proporcionalidade determina que a pena de multa seja fixada em 860 dias-multa. II.6.1.4. “Lavagem” de dinheiro: ocultação da propriedade do caminhão-trator Volvo/FH440 e dos semirreboques SR/Librelato AUE5D32 e AUE5D26 (Item III da denúncia, Evento nº 1) O preceito secundário do tipo penal em questão, art. 1º da Lei 9.613/1998, estabelece pena de reclusão de 3 a 10 anos, e multa. Como analisado no item II.6.1.2., a culpabilidade, a personalidade, a conduta social, os motivos e as consequências do crime não desbordam dos padrões já sopesados pelo legislador, ao estipular o mínimo em abstrato da pena. No caso deste crime, as circunstâncias não podem ser valoradas negativamente, nesta fase da aplicação da pena. ARIEL NOGUEIRA ostenta maus antecedentes (vide item II.6.1.1.). Não há que se falar em comportamento da vítima. Ante a presença de 1 circunstância negativa, mas sendo ela distante no tempo, fixo a pena-base em 3 anos e 4 meses de reclusão, parâmetro que considero adequado para prevenir e reprovar o delito em questão, no caso concreto. Na segunda fase de aplicação da pena, tem-se a presença das agravantes já reconhecidas anteriormente, reincidência e direção da atividade dos demais agentes que participaram do ilícito, como expusemos no item II.6.1.2., ao qual me remeto. Por tal razão, elevo a pena para 4 anos e 6 meses de reclusão. Na terceira fase da dosimetria, vejo que inexistem de causas de diminuição de pena. Entretanto, incide a causa de aumento prevista no § 4º, do art. 1º, da Lei nº 9.613/1998, uma vez que o crime de lavagem de dinheiro foi cometido de forma reiterada por ARIEL NOGUEIRA, já que se constatou a ocultação da propriedade de outros 9 imóveis (como se verá no próximo item), além dos veículos tratados aqui, ao menos desde 2016 até hoje. O aumento previsto é variável, de 1/3 a 2/3. Entretanto, não se trata, a princípio, de bens de alto valor, já que o caminhão e os semirreboques são do ano de 2011, e os imóveis são de padrão mediano (apartamento da R. Amazonas desta Capital e em Barra de São Miguel/AL) a modesto (demais imóveis). Assim, nada indica que o aumento deva ser substancial, razão pela qual elevo a pena em pouco mais de 1/3, fazendo a chegar ao patamar de 6 anos e 2 meses de reclusão, o qual torno definitivo. Pelo critério de proporcionalidade, a pena de multa correspondente à pena privativa de liberdade ora fixada equivale a 168 dias-multa. II.6.1.5. “Lavagem” de dinheiro: ocultação da propriedade de 9 bens imóveis (itens II.5.2 desta sentença; Item III, Eventos nº 2.1 a 2.5 e 2.8 a 2.11 da denúncia) Como ressaltado anteriormente, ARIEL NOGUEIRA ocultou a propriedade de 9 imóveis, sendo que cada uma dessas ocultações foi praticada com desígnios autônomos e voltadas para bens distintos, razão pela qual se consideram cometidos 9 delitos igualmente distintos. Entretanto, entendo que possa ser aplicada, em seu benefício, a continuidade delitiva. O art. 71 do Código Penal prescreve que há crime continuado quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, os quais, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem uns serem tidos como continuação dos outros. Os imóveis estão localizados em Amambai/MS, Campo Grande/MS, Curitiba/PR e Barra do São Miguel/AL. Entretanto, embora não exista identidade absoluta de locais entre eles (um dos critérios objetivos para o seu reconhecimento), penso que se possa admitir a continuidade delitiva, até pela própria natureza do delito de “lavagem”, cujo objetivo é manter oculto o patrimônio amealhado com o crime e, no caso da propriedade imobiliária, é natural que os bens “lavados” se situem em locais distintos. Ademais, trata-se de crimes idênticos, que foram praticados regularmente ao longo de 5 anos (de 2016 a 2020) e mediante a utilização da mesma maneira de execução. Para o cálculo da pena, se deveria adotar a maior das penas como base para a majoração pela continuidade. Entretanto, não há grande disparidade entre os bens, de modo que a pena de cada um dos delitos será a mesma. Portanto, por economia processual, farei uma única dosimetria, aplicando sobre o resultado o aumento pela continuidade, o que abrangerá a fixação da pena para todos os atos de “lavagem” praticados por ARIEL NOGUEIRA. Ressalto apenas que não há identidade que permita o reconhecimento da continuidade delitiva com o ato de ocultação dos veículos, tratada no item precedente, já que o objetivo de ARIEL NOGUEIRA era distinto para esse ato de “lavagem” (os veículos serviriam como instrumento do crime, transportando o entorpecente). Pois bem. Feito esse introito, passo à dosimetria, já antecipando que as circunstâncias são em tudo idênticas àquelas já analisadas no item precedente. A culpabilidade, a personalidade, a conduta social, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime não desbordam dos padrões já sopesados pelo legislador, ao estipular o mínimo em abstrato da pena. Caracterizados, no entanto, os maus antecedentes de ARIEL NOGUEIRA, pela condenação por tráfico praticado em 2003. Não há que se falar em comportamento da vítima. Utilizando-me do mesmo critério do item anterior, fixo a pena-base em 3 anos e 4 meses de reclusão, parâmetro adequado ao fato praticado. Na segunda fase de aplicação da pena, tem-se a presença apenas da agravante da reincidência, já reconhecida anteriormente. A outra agravante, direção da atividade dos demais agentes que participaram do ilícito, não é aplicável, já que se trata da ação conjunta do casal ARIEL e ALINE. Embora tenha ficado claro que ARIEL orientava ALINE sobre como proceder, e que esta tinha uma participação de menor importância (como se verá mais adiante), ou que ARIEL simplesmente atuava sob o nome daquela, não fica clara a existência de um comando ou chefia. Por tal razão (reincidência), elevo a pena para 4 anos de reclusão. Na terceira fase da dosimetria, vejo que inexistem de causas de diminuição de pena. Entretanto, incide a causa de aumento prevista no § 4º, do art. 1º, da Lei nº 9.613/1998, uma vez que o crime de lavagem de dinheiro foi cometido de forma reiterada por ARIEL NOGUEIRA, já que se constatou a ocultação da propriedade de 9 imóveis e um conjunto transportador formado por um caminhão-trator e dois semirreboques, ao menos desde 2016 até hoje. O aumento previsto é variável, de 1/3 a 2/3. A análise que ora se faz quanto a este aspecto em nada difere do exame que procedi no item anterior, razão pela qual entendo que a pena deve ter um acréscimo próximo do mínimo. Nessa ordem de ideias, faço a pena subir para 5 anos e 6 meses de reclusão, o qual torno definitivo. Pelo critério de proporcionalidade, a pena de multa correspondente à pena privativa de liberdade ora fixada equivale a 135 dias-multa. Como já analisado no início deste item, foram praticados 9 delitos de lavagem distintos, sendo que uns podem ser considerados continuação dos outros. Assim, deve-se aplicar, em benefício do réu, o instituto da continuidade delitiva. Fiz a dosimetria apenas uma vez, por considerar que a pena é a mesma para todos os delitos. Nesse caso, a pena de um dos ilícitos deve ser aumentada de 1/6 a 2/3. Não havendo definição legal do quantum de aumento a ser aplicado, a jurisprudência consolidou o entendimento de que o número de infrações determina o patamar. No caso da prática de 9 crimes, como se dá nos autos, esse patamar deve ser fixado em seu grau máximo, ou seja, 2/3. Assim, tomando a pena comum imposta para cada um dos ilícitos, 5 anos e 6 meses de reclusão, e aplicando-se o aumento de 2/3, chega-se ao patamar de 9 anos e 2 meses de reclusão. Em vista da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (v.g.: AgRg no AREsp 484.057/SP, j. 27/02/2018) no sentido de que o art. 72 do Código Penal se restringe às formas de concurso material e formal, também faço a unificação da pena de multa, seguindo o mesmo critério anteriormente fixado, qual seja, aumento de 2/3, fazendo-a chegar a 225 dias-multa. II.6.1.6 Fixação do valor do dia-multa A despeito da ausência de informações gerais oficiais sobre as condições financeiras do acusado, a prova dos autos revelou que era proprietário de fato de vários imóveis e veículos, inclusive o conjunto formado pelo caminhão-trator Volvo/FH440 e pelos semirreboques SR/Librelato. Outra evidência de que tinha alta renda, embora de origem espúria, é a constatação de vultosa movimentação financeira em suas contas correntes, e nas de sua esposa. Por fim, destaco que o acusado revelou que obtinha uma renda mensal da ordem da R$ 15 a R$ 25 mil no negócio de disponibilização de equipamentos a pequenos comerciantes. É certo que tal negócio jamais existiu, como ficou provado nos autos, mas os valores mencionados podem servir de base para calcular a renda de ARIEL com a atividade ilícita a que se dedicava. Sendo conservador, e utilizando o valor médio dentre os mencionados por ARIEL, pode-se estimar sua renda mensal em 15 salários-mínimos. O parâmetro utilizado é bastante conservador e seguro, e certamente está abaixo do real rendimento do acusado. A traficância movimenta valores elevadíssimos, e propicia um bom padrão de vida a quem a pratica, principalmente aqueles que estão nos estamentos superiores do grupo que a operacionaliza. Assim, fixo o valor do dia-multa em 1/2 do salário-mínimo vigente por ocasião de cada fato. Para o tráfico, a data-base será o mês do flagrante, JUL/2020. Para a associação para o tráfico, a data mais antiga que se pode atribuir a existência de tal grupo, ou seja, OUT/2019. Para a ocultação da propriedade do caminhão-trator e dos semirreboques, também OUT/2019. Para a ocultação da propriedade dos imóveis, vejo que se iniciou em MAR/2016 e se estendeu, para a maioria deles, até a data de hoje, já que o acusado ainda nega ser ou ter sido proprietário de boa parte deles. Assim, penso que o critério do ponto médio mais bem atende à necessidade de se fixar uma única data de referência para a pena de multa. Fica ela, então, tendo por base, OUT/2019 (ponto médio entre MAR/2016 e MAI/2023). II.6.1.7. União das penas Os crimes de tráfico, associação para o tráfico e “lavagem” são delitos distintos e foram cometidos com desígnios autônomos, razão pela qual há entre eles cúmulo material. Como houve o cometimento de 10 fatos caracterizados como “lavagem” de capitais, reconheceu-se a continuidade delitiva em relação à ocultação da propriedade dos bens imóveis; porém, entre estas e a ocultação da propriedade dos veículos automotores, se reconheceu o cúmulo material, dada a diversidade dos desígnios. Assim, ARIEL NOGUEIRA deverá cumprir uma pena privativa de liberdade total de 31 anos de reclusão, decorrente das condenações às penas de 10 anos e 5 meses para o crime de tráfico, 5 anos e 3 meses para o crime de associação para o tráfico, 6 anos e 2 meses para o crime de “lavagem” de capitais decorrente da ocultação da propriedade dos veículos automotores, e da pena unificada em 9 anos e 2 meses para a ocultação da propriedade de 9 imóveis. As penas pecuniárias, no entanto, só podem ser unificadas se possuírem a mesma data-base, o que só não ocorre em relação ao crime tráfico. Assim, a pena pecuniária fica fixada em: 1.050 dias-multa de 1/2 salário-mínimo vigente em JUL/2020; e 1.233 dias-multa de 1/2 salário-mínimo vigente em OUT/2019. II.6.1.8. Regime inicial de cumprimento da pena Nos termos do art. 111 da LEP, o regime inicial de cumprimento deve ser fixado levando-se em conta a somatória ou unificação das penas impostas. Sendo elas superiores a 8 anos de reclusão, impõe-se o regime fechado como inicial de cumprimento, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal. O prazo de segregação cautelar do acusado não interfere na fixação do regime inicial de cumprimento ora fixado (CPP, art. 387, § 2º, do CPP). II.6.1.9. Substituição ou suspensão da pena Pelas mesmas razões, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal. Também incabível a suspensão condicional da pena (art. 77). Aqui, o Ministério Público Federal pede a majoração da pena-base pela valoração negativa da culpabilidade, da personalidade e pelas circunstâncias do crime, anotando a insuficiência da majoração adotada pela quantidade de droga apreendida. A defesa de Ariel, por sua vez, pretende que se afaste a valoração negativa dos maus antecedentes e argumenta que a quantidade de droga apreendida não justifica a exasperação da pena-base. Pede ainda que se afaste a agravante prevista no art. 62, inc. I, do Código Penal e que se aplique a continuidade delitiva com relação a todos os bens envolvidos na lavagem. Quanto ao tráfico transnacional de drogas, na primeira fase da dosimetria, o artigo 59 do Código Penal estabelece as circunstâncias judiciais que devem ser consideradas na fixação da pena: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime e comportamento da vítima. Os motivos são normais à espécie delitiva e não extrapolam os casos corriqueiramente analisados nesta Turma Julgadora, dos autos não sobressaem elementos que permitam avaliar de forma desfavorável a conduta social do réu e o comportamento da vítima é circunstância neutra. Aqui, a pena-base foi exasperada porque o réu registra maus antecedentes pela prática de tráfico de drogas praticado em 2003 e com extinção da punibilidade decretada em 21/11/2006, há mais de cinco anos (ids. 278344897 e 278344905), o que fica mantido. Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal. A culpabilidade é a medida fundamental da responsabilidade do agente e busca aferir a intensidade ou o grau de culpa com o qual se perseguiu o resultado lesivo, indicando assim o nível de censura da conduta. Aqui, não há dados concretos e objetivos extraídos da instrução processual que possibilitem a conclusão que o réu praticou a conduta típica com intensidade superior a já sopesada pelo legislador penal, de modo que a sentença não merece reforma no ponto. Anoto que a atuação decorrente da liderança do réu Ariel na empreitada já foi sopesada na segunda fase da dosimetria, de modo que não deve implicar a valoração negativa da culpabilidade, sob pena de indevido bis in idem. As circunstâncias e consequências da prática delitiva, por sua vez, compreendem condições de caráter geral, de natureza objetiva e subjetiva que avaliam, por um lado, a duração temporal, o local e a forma empregada, inclusive quanto à atitude do agente e, por outro prisma, a gravidade menor ou maior do dano causado pelo crime, considerados também os reflexos indiretos. Quanto às primeiras, não constato do conjunto probatório elementos que se sobressaiam ao elemento do próprio tipo penal, os quais já foram sopesadas pelo legislador penal na fixação do preceito secundário e não podem novamente agravar a pena. Igualmente, nada há nos autos que permita aferir e valorar negativamente a personalidade do agente. No mais, o magistrado exasperou a pena-base com fundamento na quantidade da droga apreendida. Verifico na hipótese que a quantidade da droga justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal, já que a apreensão da quantidade verificada no caso, 221kg (duzentos e vinte e um quilogramas) de maconha justifica a exasperação da pena-base pela fração de 1/2 (metade), observados os critérios adotados nesta Turma Julgadora. Assim, considerados os maus antecedentes e a fração decorrente da quantidade de droga apreendida, majoro a pena-base para 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 833 (oitocentos e trinta e três) dias-multa, na primeira fase da dosimetria. Na segunda fase da dosimetria, não incidem atenuantes e fica mantida a circunstância agravante da reincidência, já que o réu ostenta condenação pretérita e definitiva pelo crime de associação para o tráfico no processo 0012775-75.2009.8.16.0013, 11ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca de Curitiba/PR, ainda em execução nos autos 0002910-17.2019.8.12.0004, na Vara Criminal de Amambai/MS (ids. 303435766 e 278344905). Igualmente, deve ser mantida a agravante prevista no art. 62, inc. I, do Código Penal, pois, de fato, o conjunto probatório demonstrou que Ariel dirigiu a atividade dos demais agentes. Anoto que a referida agravante deve ser aplicada na hipótese de concurso de pessoas em que o agente foi o responsável pelo planejamento e coordenação dos demais integrantes, tal qual ocorreu no caso em apreço. Assim, aplicadas as frações de 1/6 (um sexto) para cada agravante, do que resultam as penas intermediárias de 11 (onze) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 1.111 (mil, cento e onze) dias-multa. Na terceira fase da dosimetria, ausentes causas de diminuição da pena, conservo a incidência da causa de aumento relativa à transnacionalidade, na mesma fração mínima legal de 1/6 (um sexto), uma vez que não é necessária a prova direta de que o agente da conduta criminosa ultrapasse a fronteira do país, bastando elementos que comprovem a origem transnacional da droga. Aqui, ficou comprovado que a droga é proveniente do Paraguai. Assim, quanto ao tráfico de drogas, dou parcial provimento ao recurso da acusação e torno definitivas as penas de 12 (doze) anos, 11 (onze) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão e pagamento de 1.296 (mil, duzentos e noventa e seis) dias-multa. Quanto ao delito de associação para o tráfico, na primeira fase da dosimetria, aplica-se a fundamentação já exarada quando da análise do tráfico de drogas, anotando-se inaplicável a valoração negativa pela quantidade de droga apreendida e mantida a exasperação pelos maus antecedentes. Assim, considerados os maus antecedentes, mantenho a exasperação da pena-base para 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, na primeira fase da dosimetria. Na segunda fase da dosimetria, não incidem atenuantes e, pela mesma fundamentação relativa ao delito de tráfico transnacional de drogas, ficam mantidas as agravantes da reincidência e aquela prevista no art. 62, inc. I, do Código Penal. Aplicadas as frações de 1/6 (um sexto) para cada agravante, resultam as penas intermediárias de 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão. Na terceira fase da dosimetria, ausentes causas de diminuição da pena, conservo a incidência da causa de aumento relativa à transnacionalidade, na mesma fração mínima legal de 1/6 (um sexto), uma vez que não é necessária a prova direta de que o agente da conduta criminosa ultrapasse a fronteira do país, bastando elementos que comprovem a origem transnacional da droga. Aqui, ficou comprovado que a droga é proveniente do Paraguai. Assim, torno definitivas as penas de 05 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 6 (seis) dias de reclusão e anoto que a despeito da pena aplicada justificar a aplicação da pena de pagamento de 1.209 (mil, duzentos e nove) dias-multa, mantenho a pena aplicada pela sentença de 860 (oitocentos e sessenta) dias-multa, já que inexistente insurgência recursal da acusação em face da proporcionalidade da pena pecuniária, sob pena de indevido reformatio in pejus. Quanto ao delito de lavagem de capitais, tal como nos delitos anteriores, a culpabilidade, a personalidade, a conduta social, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime, assim como o comportamento da vítima é circunstância neutra, de modo que não desbordam dos padrões já sopesados pelo legislador. Fica mantida a exasperação da pena-base pelos maus antecedentes, já analisada na dosimetria referente ao tráfico transnacional de drogas. Assim, considerados os maus antecedentes, mantenho a exasperação da pena-base para 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias-multa, na primeira fase da dosimetria. Na segunda fase da dosimetria, mantenho as agravantes já aplicadas, relativas à reincidência e àquela prevista no artigo 62, I, do Código Penal. Assim, aplico as frações de 1/6 (um sexto) para cada agravante, do que resultam as penas intermediárias de 04 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 14 (quatorze) dias-multa. Na terceira fase da dosimetria, ausentes causas de diminuição da pena, afasto de ofício a incidência da causa aumento prevista no §4º do art. 1º da Lei nº 9.613/1998, pois ainda que o quadro probatório tenha desvelado que a lavagem de capitais se deu de maneira reiterada, tendo sido apurada ocultação da propriedade de um caminhão e nove imóveis, tal circunstância foi considerada no reconhecimento da continuidade delitiva, evitando-se indevido bis in idem (AgRg no REsp n. 1.985.757/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023). Cabível a aplicação da continuidade delitiva com relação à ocultação do veículo, pois a sua utilização como instrumento do crime (transporte de drogas) não impede o reconhecimento da continuidade delitiva, uma vez mantido o mesmo modus operandi e as mesmas condições em relação à ocultação dos imóveis. Assim, resta fixada a pena definitiva de 04 (quatro) anos, 6 (seis) meses e 13 (treze) dias de reclusão e pagamento de 14 (quatorze) dias-multa. Aplica-se a continuidade delitiva quanto ao crime de lavagem no que toca aos 09 (nove) imóveis e ao veículo em questão, em que a prática delitiva se deu com o mesmo objetivo, com o mesmo modus operandi e nas mesmas condições. Considerando a redação da Súmula 659 do Superior Tribunal de Justiça, majoro a pena em 2/3 (dois terços), do que resulta a pena definitiva de 7 (sete) anos, 4 (quatro) meses, 26 (vinte e seis) dias de reclusão e 23 (vinte e três) dias-multa, pela prática do delito do art. 1º da Lei n. 9.613/98. Nos termos do artigo 69 do Código Penal, a pena final do réu Ariel resulta em 25 (vinte e cinco) anos, 6 (seis) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e pagamento de 2.179 (dois mil, cento e setenta e nove) dias-multa, mantido o valor unitário de 1/2 (metade) do salário-mínimo vigente por ocasião de cada fato, como indicado na sentença, diante da renda declarada em seu interrogatório (15 a 25 mil reais) e das demais circunstâncias apuradas no feito, indicativos de alto poder aquisitivo do réu. No que diz respeito ao regime prisional, observo que a pena privativa de liberdade será executada de forma progressiva, nos termos do artigo 33, §2º, caput, do Código Penal. Para a fixação do regime prisional, devem ser observados os seguintes fatores: a) modalidade de pena de privativa de liberdade, ou seja, reclusão ou detenção (artigo 33, caput, do Código Penal); b) quantidade de pena aplicada (artigo 33, §2º, alíneas “a”, “b” e “c”, do Código Penal); c) caracterização ou não da reincidência (artigo 33, §2º, alíneas “b” e “c”, do Código Penal) e d) as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal (artigo 33, §3º, do Código Penal). Aqui, considerando a valoração negativa das circunstâncias judiciais subjetivas do réu (antecedentes) e também como consequência da pena imposta (25 anos, 6 meses e 18 dias de reclusão), fica mantido o regime inicial fechado. E, ausentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, inviável a substituição da sanção corporal por pena restritiva de direitos. Nilson Gomes da Vieira Neste ponto, verifico que o juízo de primeiro grau assim procedeu: II.6.2.1. Tráfico internacional de drogas (Item I da denúncia) A culpabilidade, juízo de reprovação que se faz pela opção que a agente escolheu, não se afasta dos padrões já sopesados pelo legislador, ao estipular o mínimo em abstrato da pena. Tecnicamente, não ostenta maus antecedentes. Não há elementos por meio dos quais se possa avaliar negativamente sua personalidade e sua conduta social. Os motivos do crime foram normais à espécie e, portanto, já estão avaliados na pena mínima em abstrato. Nada a valorar, ainda, a título de circunstâncias, porque a natureza e a quantidade da droga devem ser avaliadas separadamente. As consequências foram minimizadas, ante a apreensão da droga antes de sua distribuição. Não há que se falar em comportamento da vítima. A natureza da droga apreendida não constitui fator a agravar a pena. Deveras, dentre as substâncias entorpecentes, a “maconha” é uma das que causa menos agravos à saúde, sendo que seu uso recreativo é, inclusive, permitido ou tolerado em alguns países. A quantidade, por outro lado, é fator agravante, já que a apreensão foi de quase 222 kg. Estes dois últimos requisitos, além da personalidade e da conduta social, devem preponderar sobre os demais na fixação da pena-base. Por consequência, fixo-a em 6 anos de reclusão, considerando tal patamar como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, de acordo com as circunstâncias que o cercaram, principalmente a quantidade da droga apreendida. Na segunda fase de aplicação da pena, não se vê a presença de circunstâncias agravantes ou atenuantes. Na terceira e última fase, observo a presença da causa de aumento prevista no art. 40, inc. I, da Lei 11.343/2006, dada a internacionalidade do delito, já reconhecida anteriormente. O art. 40 lista várias causas de aumento, e prevê uma exasperação da pena variável, de 1/6 a 2/3. Presente apenas uma das causas de aumento previstas no art. 40 da Lei 11.343/2006, e inexistindo qualquer elemento que permita conferir-lhe elastério maior que o mínimo, aplico-a em 1/6 (um sexto), chegando a pena privativa de liberdade a 7 anos de reclusão. Inaplicáveis quaisquer causas de diminuição da pena, mormente a prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, já que o crime foi cometido por intermédio de associação criminosa voltada para o tráfico de drogas, e NILSON GOMES tinha papel relevante tanto no grupo, como no tráfico ora tratado. Por um critério de proporcionalidade, a pena pecuniária fica fixada em 700 dias-multa. II.6.2.2. Associação para o tráfico (Item II da denúncia) O preceito secundário do tipo penal em questão prevê pena de 3 a 10 anos de reclusão, além do pagamento de 700 a 1.200 dias-multa. Na primeira fase da aplicação da pena, exclui-se como circunstância negativa aplicada no item precedente, a quantidade da droga, já que, para influir negativamente na pena do crime de associação, que é abstrato, haveria que se comprovar a traficância de um montante significativamente maior. Assim, não há circunstâncias judiciais negativas a serem valoradas nesta fase, razão pela qual a pena-base deve ser fixada em seu mínimo legal, qual seja, 3 anos de reclusão. Tampouco se vê circunstâncias agravantes ou atenuantes da pena, na segunda fase. Já na terceira fase, vejo que está presente a causa de aumento decorrente da internacionalidade, o que permite a aplicação de uma majoração de 1/6, fazendo com que chegue a 3 anos e 6 meses de reclusão. O já mencionado critério de proporcionalidade determina que a pena de multa seja fixada em 735 dias-multa. II.6.2.3. “Lavagem” de dinheiro: ocultação da propriedade do caminhão-trator Volvo/FH440 e dos semirreboques SR/Librelato AUE5D32 e AUE5D26 (Item III da denúncia, Evento nº 2.1) Como no item precedente, não há circunstâncias negativas a serem valoradas na primeira fase da dosimetria da pena, razão pela qual fixo a pena-base no mínimo legal, 3 anos de reclusão. Na segunda fase, também não se vislumbram circunstâncias agravantes ou atenuantes, tampouco, na terceira, de causas de aumento ou diminuição, razão pela qual torno definitiva a pena antes fixada. Pelo critério de proporcionalidade, a pena de multa correspondente à pena privativa de liberdade ora fixada equivale a 10 dias-multa. II.6.2.4 Fixação do valor do dia-multa Não há qualquer informação acerca do nível de renda de NILSON GOMES. Considerando que atuava no nível intermediário da organização, presume-se o auferimento de renda superior ao mínimo, porém não em nível alto, dado, inclusive, que um dos agentes policiais declarou em Juízo que sua esposa, CRISTINA MEIRELES, reclamava com ele sobre a situação financeira do casal. Assim, utilizando-me do mesmo critério estimativo que apliquei para o caso de ARIEL NOGUEIRA, penso ser cabível a fixação do valor do dia-multa em 1/20 do salário mínimo vigente por ocasião de cada fato, parâmetro conservador e seguro, já que há presunção de que a traficância gera renda substancial, apesar de NILSON GOMES atuar no estamento intermediário. II.6.2.5. União das penas Os crimes de tráfico, associação para o tráfico e “lavagem” são delitos distintos e foram cometidos com desígnios autônomos, razão pela qual há entre eles cúmulo material. Assim, NILSON GOMES deverá cumprir uma pena privativa de liberdade total de 14 anos e 1 mês de reclusão, decorrente das condenações às penas de 7 anos para o crime de tráfico, 4 anos e 1 mês para o crime de associação para o tráfico, e 3 anos para o crime de “lavagem” de capitais. As penas pecuniárias, no entanto, só podem ser unificadas se possuírem a mesma data-base. Assim, a pena pecuniária fica fixada em: 700 dias-multa de 1/20 salário-mínimo vigente em JUL/2020; e 735 dias-multa de 1/20 salário-mínimo vigente em OUT/2019. II.6.2.6. Regime inicial de cumprimento da pena. Nos termos do art. 111 da LEP, o regime inicial de cumprimento deve ser fixado levando-se em conta a somatória ou unificação das penas impostas. Sendo elas superiores a 8 anos de reclusão, impõe-se o regime fechado como inicial de cumprimento, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal. NILSON GOMES não foi preso preventivamente, razão pela qual não há prazo a subtrair da pena total, para fins de avaliação do regime inicial de cumprimento (CPP, art. 387, § 2º, do CPP). II.6.2.7. Substituição ou suspensão da pena Pelas mesmas razões, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal. Também incabível a suspensão condicional da pena (art. 77). Aqui, o Ministério Público Federal pede a majoração da pena-base pela quantidade de droga apreendida e pelas circunstâncias do crime, bem como a valoração negativa da culpabilidade no crime de lavagem. Já a defesa de Nilson entende que deve ser afastada a causa de aumento decorrente da internacionalidade do delito e que se deve aplicar a medida prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006. Quanto ao tráfico transnacional de drogas, na primeira fase da dosimetria, o artigo 59 do Código Penal estabelece as circunstâncias judiciais que devem ser consideradas na fixação da pena: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime e comportamento da vítima. A culpabilidade e os motivos são normais à espécie delitiva e não extrapolam os casos corriqueiramente analisados nesta Turma Julgadora, dos autos não sobressaem elementos que permitam avaliar de forma desfavorável a personalidade e conduta social do réu e o comportamento da vítima é circunstância neutra, nem constam maus antecedentes em desfavor do réu. As circunstâncias e consequências da prática delitiva, por sua vez, compreendem condições de caráter geral, de natureza objetiva e subjetiva que avaliam, por um lado, a duração temporal, o local e a forma empregada, inclusive quanto à atitude do agente e, por outro prisma, a gravidade menor ou maior do dano causado pelo crime, considerados também os reflexos indiretos. Quanto às primeiras, não constato do conjunto probatório elementos que se sobressaiam ao elemento do próprio tipo penal, os quais já foram sopesadas pelo legislador penal na fixação do preceito secundário e não podem novamente agravar a pena. No mais, o magistrado exasperou a pena-base com fundamento na circunstância da quantidade da droga apreendida. Verifico na hipótese que a quantidade da droga justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal, já que a apreensão da quantidade verificada no caso, 221kg (duzentos e vinte e um quilogramas) de maconha justifica a exasperação da pena-base pela fração de 1/2 (metade), observados os critérios adotados nesta Turma Julgadora. Assim, considerada a fração decorrente da quantidade de droga apreendida, majoro a pena-base para 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, na primeira fase da dosimetria. Na segunda fase da dosimetria, não incidem atenuantes e ou agravantes. Na terceira fase da dosimetria, ausentes causas de diminuição da pena, conservo a incidência da causa de aumento relativa à transnacionalidade, na mesma fração mínima legal de 1/6 (um sexto), uma vez que não é necessária a prova direta de que o agente da conduta criminosa ultrapasse a fronteira do país, bastando elementos que comprovem a origem transnacional da droga. Aqui, ficou comprovado que a droga é proveniente do Paraguai. No que diz respeito à causa de diminuição da pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006, verifico que este dispositivo penal prevê a redução da pena de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) desde que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas, nem integre organização criminosa. No caso, restou comprovado que a atuação de Nilson se deu de maneira prolongada no tempo, não ocasional, em grupo criminoso voltado para a prática do delito de tráfico transnacional de drogas, de modo que inviável o acolhimento da tese defensiva neste ponto. Assim, dou parcial provimento ao recurso da acusação e torno definitivas as penas de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e pagamento de 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa. Quanto ao delito de associação para o tráfico, na primeira fase da dosimetria, aplica-se a fundamentação já exarada quando da análise do tráfico de drogas, anotando-se inaplicável a valoração negativa pela quantidade de droga apreendida, visto que não há dados que demonstrem a quantidade de entorpecentes traficada no âmbito da associação criminosa. Assim, na primeira fase da dosimetria, fica mantida a pena no mínimo legal, em 03 (três) anos de reclusão e pagamento de 700 (setecentos) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, não incidem atenuantes ou agravantes. Na terceira fase da dosimetria, ausentes causas de diminuição da pena, conservo a incidência da causa de aumento relativa à transnacionalidade, na mesma fração mínima legal de 1/6 (um sexto), uma vez que não é necessária a prova direta de que o agente da conduta criminosa ultrapasse a fronteira do país, bastando elementos que comprovem a origem transnacional da droga. Aqui, ficou comprovado que a droga é proveniente do Paraguai. Assim, mantenho as penas aplicadas definitivas as penas de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e anoto que a despeito da pena aplicada justificar a aplicação da pena de pagamento de 860 (oitocentos e sessenta) dias-multa, mantenho a pena aplicada pela sentença de 735 (setecentos e trinta e cinco) dias-multa, já que inexistente insurgência recursal da acusação em face da proporcionalidade da pena pecuniária, sob pena de indevido reformatio in pejus. Quanto ao delito de lavagem de capitais, que com relação a Nilson se restringiu à ocultação do caminhão, anoto que, tal como nos delitos anteriores, a culpabilidade, a personalidade, a conduta social, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime, assim como o comportamento da vítima é circunstância neutra, de modo que não desbordam dos padrões já sopesados pelo legislador. Como visto, Nilson não ostenta maus antecedentes. Assim, fica mantida a pena-base no mínimo legal, em 03 (três) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, não incidem atenuantes ou agravantes. Na terceira fase da dosimetria, ausentes causas de aumento e diminuição, mantenho as penas definitivas de 03 (três) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa. Nos termos do artigo 69 do Código Penal, a pena final do réu Nilson resulta em 15 (quinze) anos e 03 (três) meses de reclusão e pagamento de 1.620 (mil, seiscentos e vinte) dias-multa, mantido o valor unitário de 1/20 (um vinte avos) do salário-mínimo vigente por ocasião de cada fato, diante da inexistência de insurgência recursal e de dados concretos indicativos da capacidade financeira do réu. No que diz respeito ao regime prisional, observo que a pena privativa de liberdade será executada de forma progressiva, nos termos do artigo 33, §2º, caput, do Código Penal. Para a fixação do regime prisional, devem ser observados os seguintes fatores: a) modalidade de pena de privativa de liberdade, ou seja, reclusão ou detenção (artigo 33, caput, do Código Penal); b) quantidade de pena aplicada (artigo 33, §2º, alíneas “a”, “b” e “c”, do Código Penal); c) caracterização ou não da reincidência (artigo 33, §2º, alíneas “b” e “c”, do Código Penal) e d) as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal (artigo 33, §3º, do Código Penal). Aqui, considerando que as circunstâncias judiciais subjetivas do réu (antecedentes, conduta social, personalidade e motivo do crime) não foram valoradas negativamente, o regime inicial de cumprimento de pena deve ser estabelecido com base na pena fixada em concreto (15 anos e 03 meses de reclusão), o que autoriza a manutenção do regime inicial fechado. E, ausentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, inviável a substituição da sanção corporal por pena restritiva de direitos. Cristina Meireles Neste ponto, verifico que o juízo de primeiro grau assim procedeu: II.6.3.1. Tráfico internacional de drogas (Item I da denúncia) A culpabilidade, juízo de reprovação que se faz pela opção que a agente escolheu, não se afasta dos padrões já sopesados pelo legislador, ao estipular o mínimo em abstrato da pena. Não ostenta maus antecedentes. Não há elementos por meio dos quais se possa avaliar negativamente sua personalidade e sua conduta social. Os motivos do crime foram normais à espécie e, portanto, já estão avaliados na pena mínima em abstrato. Nada a valorar, ainda, a título de circunstâncias, porque a natureza e a quantidade da droga devem ser avaliadas separadamente. As consequências foram minimizadas, ante a apreensão da droga antes de sua distribuição. Não há que se falar em comportamento da vítima. A natureza da droga apreendida não constitui fator a agravar a pena. Deveras, dentre as substâncias entorpecentes, a “maconha” é uma das que causa menos agravos à saúde, sendo que seu uso recreativo é, inclusive, permitido ou tolerado em alguns países. A quantidade, por outro lado, é fator agravante, já que a apreensão foi de quase 222 kg. Estes dois últimos requisitos, além da personalidade e da conduta social, devem preponderar sobre os demais na fixação da pena-base. Por consequência, fixo-a em 6 anos de reclusão, considerando tal patamar como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, de acordo com as circunstâncias que o cercaram, principalmente a quantidade da droga apreendida. Na segunda fase de aplicação da pena, não se vê a presença de circunstâncias agravantes ou atenuantes. Na terceira e última fase, observo a presença da causa de aumento prevista no art. 40, inc. I, da Lei 11.343/2006, dada a internacionalidade do delito, já reconhecida anteriormente. O art. 40 lista várias causas de aumento, e prevê uma exasperação da pena variável, de 1/6 a 2/3. Presente apenas uma das causas de aumento previstas no art. 40 da Lei 11.343/2006, e inexistindo qualquer elemento que permita conferir-lhe elastério maior que o mínimo, aplico-a em 1/6 (um sexto), chegando a pena privativa de liberdade a 7 anos de reclusão. De outra sorte, vejo que CRISTINA MEIRELES faz jus à causa de redução prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. A prova dos autos indica que, embora ciente das atividades criminosas de seu companheiro NILSON GOMES, CRISTINA atuava como mera coadjuvante no transporte da droga, mais transparecendo que acompanhava NILSON GOMES com a finalidade de passar uma imagem de que a atividade de “bater estrada” era uma simples "viagem de casal". Não há qualquer indício de que tivesse algum envolvimento maior com a associação comandada por ARIEL NOGUEIRA, da qual seu companheiro participava. Aliás, foi até mesmo absolvida dessa imputação. Ademais, trata-se de ré primária, sem prova de que se dedique às atividades criminosas. O quantum da redução varia de 1/6 a 2/3. No caso dos autos, penso que o patamar adequado situa-se no meio termo, dada a grande quantidade de droga apreendida. Assim, reduzo a pena em 1/2, fixando-a definitivamente em 3 anos e 6 meses de reclusão. Pelo critério de proporcionalidade, a pena de multa deve ser fixada em 350 dias-multa. II.6.3.2. Fixação do valor do dia-multa Não há qualquer informação acerca do nível de renda de CRISTINA MEIRELES. Um dos agentes policiais que depôs em Juízo declarou que ela atuava como manicure. Há registro fotográfico indicativo de que CRISTINA tinha um salão de beleza, em sua residência. Assim, presume-se um nível de renda mínimo, razão pela qual fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente em JUL/2020, data do fato. II.6.3.3. Regime inicial de cumprimento da pena. Embora o crime de tráfico ilícito de entorpecentes seja equiparado a hediondo, mas em razão da declaração da inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990, pelo STF, no bojo do julgamento do HC 111.840, a fixação do regime inicial de cumprimento da pena deve levar em consideração os parâmetros previstos no Código Penal. Tendo a pena privativa de liberdade sido fixada em patamar inferior a 4 anos, e não havendo outros elementos que indiquem a fixação de regime mais gravoso, penso que a acusada faz jus a cumprir sua pena em regime aberto. Fixado o regime menos gravoso como inicial de cumprimento, prescindível a aplicação da detração penal prevista no art. 387, § 2º, do CPP, até porque CRISTINA MEIRELES não foi presa preventivamente nos autos. II.6.3.4. Substituição ou suspensão da pena. Considerando que a pena foi fixada em patamar inferior a 4 anos de reclusão, e tendo em conta que o Supremo Tribunal Federal afastou o óbice legal para a conversão das penas privativas de liberdade em restritivas de direitos para condenados por tráfico de drogas (HC 97.256), substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, com fulcro no art. 44, § 2º, segunda parte, do Código Penal, já que a ré não é reincidente em crime doloso, o delito não foi cometido com violência ou grave ameaça, e as circunstâncias judiciais, antes analisadas, lhes são relativamente favoráveis. Fixo as penas substitutivas em: a) prestação pecuniária de 1 (um) salário mínimo; b) prestação de serviços à entidade assistencial, a ser indicada pelo Juízo da Execução, pelo prazo da pena privativa de liberdade. Deixo de conceder a suspensão condicional da pena, uma vez que já concedida a substituição por restritivas de direitos, na forma do art. 77, III, do CP. II.6.3.5. Direito de apelar em liberdade. Ante a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, incabível sua segregação cautelar. Aqui, o Ministério Público Federal entende cabível a valoração negativa das circunstâncias do crime e a majoração da pena-base do crime de tráfico pela quantidade de droga apreendida. Já a defesa de Cristina argumenta ser cabível a suspensão condicional do processo e afirma não ter condições de pagar a pena de multa que lhe foi imposta, além de requerer que seja fixado quantos dias de prestação de serviço deverá prestar. Quanto ao tráfico transnacional de drogas, na primeira fase da dosimetria, o artigo 59 do Código Penal estabelece as circunstâncias judiciais que devem ser consideradas na fixação da pena: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime e comportamento da vítima. A culpabilidade e os motivos são normais à espécie delitiva e não extrapolam os casos corriqueiramente analisados nesta Turma Julgadora, dos autos não sobressaem elementos que permitam avaliar de forma desfavorável a personalidade e conduta social da ré e o comportamento da vítima é circunstância neutra, nem constam maus antecedentes em desfavor da ré. No mais, o magistrado exasperou a pena-base para 6 anos de reclusão com fundamento na quantidade da droga apreendida. Verifico na hipótese que a quantidade da droga justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal, já que a apreensão da quantidade verificada no caso, 221kg (duzentos e vinte e um quilogramas) de maconha justifica a exasperação da pena-base pela fração de 1/2 (metade), observados os critérios adotados nesta Turma Julgadora. Assim, considerada a fração decorrente da quantidade de droga apreendida, majoro a pena-base para 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, na primeira fase da dosimetria. Na segunda fase da dosimetria, não incidem atenuantes e ou agravantes. Na terceira fase da dosimetria, ausentes causas de diminuição da pena, conservo a incidência da causa de aumento relativa à transnacionalidade, na mesma fração mínima legal de 1/6 (um sexto), uma vez que não é necessária a prova direta de que o agente da conduta criminosa ultrapasse a fronteira do país, bastando elementos que comprovem a origem transnacional da droga. Aqui, ficou comprovado que a droga é proveniente do Paraguai. No que diz respeito à causa de diminuição da pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006, verifico que este dispositivo penal prevê a redução da pena de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), desde que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. De fato, conforme já devidamente fundamentado, os elementos dos autos mostraram-se suficientes para a condenação da acusada como incursa nas penas do artigo 35 da Lei n. 11.343/06, o que, por si só, implica a não incidência da causa de diminuição de pena prevista pelo artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, sem que tal circunstância configure bis in idem. Desta forma, deixo de aplicar o benefício do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, do que resulta a pena definitiva de 08 (oito) anos, 09 (nove) meses de reclusão e pagamento de 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa. Por outro lado, como anotado, foi acolhido o recurso da acusação para condenação de Cristina pela prática do delito previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006. Quanto ao delito de associação para o tráfico, na primeira fase da dosimetria, aplica-se a fundamentação já exarada quando da análise do tráfico de drogas, anotando-se inaplicável a valoração negativa pela quantidade de droga apreendida, visto que não há dados que demonstrem a quantidade de entorpecentes traficada no âmbito da associação criminosa. Assim, na primeira fase da dosimetria, fica mantida a pena no mínimo legal, em 03 (três) anos de reclusão e pagamento de 700 (setecentos) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, não incidem atenuantes ou agravantes. Na terceira fase da dosimetria, ausentes causas de diminuição da pena, conservo a incidência da causa de aumento relativa à transnacionalidade, na mesma fração mínima legal de 1/6 (um sexto), uma vez que não é necessária a prova direta de que o agente da conduta criminosa ultrapasse a fronteira do país, bastando elementos que comprovem a origem transnacional da droga. Aqui, ficou comprovado que a droga é proveniente do Paraguai. Assim, torno definitivas as penas de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa. Nos termos do artigo 69 do Código Penal, a pena final da ré Cristina resulta em 12 (doze) anos e 03 (três) meses de reclusão e pagamento de 1.691 (mil seiscentos e noventa e um) dias-multa, mantido o valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente por ocasião de cada fato, diante da inexistência de insurgência recursal e de dados indicativos da capacidade financeira da ré. Para a fixação do regime, devem ser observados os seguintes fatores: modalidade de pena de privativa de liberdade, ou seja, reclusão ou detenção (art. 33, caput, Código Penal); quantidade de pena aplicada (art. 33, §2º, alíneas “a”, “b” e “c”, Código Penal); caracterização ou não da reincidência (art. 33, §2º, alíneas “b” e “c”, Código Penal) e circunstâncias do artigo 59 do Código Penal (art. 33, §3º, do Código Penal). Aqui, considerando que as circunstâncias judiciais subjetivas da ré (antecedentes, conduta social, personalidade e motivo do crime) não foram valoradas negativamente, o regime inicial de cumprimento de pena deve ser estabelecido com base na pena fixada em concreto (12 anos e 03 meses de reclusão), o que determina a fixação do regime inicial fechado. E, ausentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, fica afastada a substituição da sanção corporal por pena restritiva de direitos. Geovani dos Santos Moreno Neste ponto, verifico que o juízo de primeiro grau assim procedeu: II.6.4.1. Associação para o tráfico (Item II da denúncia) Na primeira fase da aplicação da pena, não se vislumbra a presença de qualquer circunstância judicial que possa ser valorada negativamente a fim de agravar a pena-base. Portanto, fixo-a no mínimo legal, 3 anos de reclusão. Tampouco se vê circunstâncias agravantes ou atenuantes da pena, na segunda fase. Já na terceira fase, vejo que está presente a causa de aumento decorrente da internacionalidade, o que permite a aplicação de uma majoração de 1/6, fazendo com que chegue a 3 anos e 6 meses de reclusão. O já mencionado critério de proporcionalidade determina que a pena de multa seja fixada em 735 dias-multa. II.6.4.2. “Lavagem” de dinheiro: ocultação da propriedade do caminhão-trator Volvo/FH440 e dos semirreboques SR/Librelato AUE5D32 e AUE5D26 (Item III da denúncia, Evento nº 1) Como no item precedente, não há circunstâncias negativas a serem valoradas na primeira fase da dosimetria da pena, razão pela qual fixo a pena-base no mínimo legal, 3 anos de reclusão. Na segunda fase, também não se vislumbram circunstâncias agravantes ou atenuantes, tampouco, na terceira, de causas de aumento ou diminuição, razão pela qual torno a pena antes fixada definitiva. Pelo critério de proporcionalidade, a pena de multa correspondente à pena privativa de liberdade ora fixada equivale a 10 dias-multa. II.6.4.3. Fixação do valor do dia-multa Não há qualquer informação acerca do nível de renda de GEOVANI MORENO, mas se presumo que seja mínimo. Aliás, foi o que declararam os agentes policiais ouvidos em Juízo. Assim, deve o valor do dia-multa ser fixado no mínimo legal. II.6.4.4. União das penas Os crimes de associação para o tráfico e “lavagem” são delitos distintos e foram cometidos com desígnios autônomos, razão pela qual há entre eles cúmulo material. Assim, GEOVANI MORENO deverá cumprir uma pena privativa de liberdade total de 6 anos e 6 meses de reclusão. As penas pecuniárias também podem ser unificadas, por possuírem a mesma data-base. Assim, a pena pecuniária fica unificada em 745 dias-multa de 1/30 do salário-mínimo vigente em OUT/2019. II.6.4.5. Regime inicial de cumprimento da pena. Nos termos do art. 111 da LEP, o regime inicial de cumprimento deve ser fixado levando-se em conta a somatória ou unificação das penas impostas. As penas somam 6 anos e 6 meses de reclusão. Não havendo nos autos qualquer elemento que contraindique o regime decorrente da quantidade da pena, deve o inicial ser fixado no semiaberto, GEOVANI MORENO não foi preso preventivamente, razão pela qual não há prazo a subtrair da pena total, para fins de avaliação do regime inicial de cumprimento (CPP, art. 387, § 2º, do CPP). II.6.4.6. Substituição ou suspensão da pena Pelas mesmas razões, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal. Também incabível a suspensão condicional da pena (art. 77). Aqui, o Ministério Público Federal requer a valoração negativa das circunstâncias do crime de associação para o tráfico e da culpabilidade quanto à lavagem. Quanto à associação para tráfico transnacional de drogas, na primeira fase da dosimetria, o artigo 59 do Código Penal estabelece as circunstâncias judiciais que devem ser consideradas na fixação da pena: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime e comportamento da vítima. A culpabilidade e os motivos são normais à espécie delitiva e não extrapolam os casos corriqueiramente analisados nesta Turma Julgadora, dos autos não sobressaem elementos que permitam avaliar de forma desfavorável a personalidade e conduta social do réu e o comportamento da vítima é circunstância neutra, nem constam maus antecedentes em desfavor do réu. Anoto ser inaplicável a valoração negativa pela quantidade de droga apreendida, visto que não há dados que demonstrem a quantidade de entorpecentes traficada no âmbito da associação criminosa. As circunstâncias e consequências da prática delitiva, por sua vez, compreendem condições de caráter geral, de natureza objetiva e subjetiva que avaliam, por um lado, a duração temporal, o local e a forma empregada, inclusive quanto à atitude do agente e, por outro prisma, a gravidade menor ou maior do dano causado pelo crime, considerados também os reflexos indiretos. Quanto às primeiras, não constato do conjunto probatório elementos que se sobressaiam ao elemento do próprio tipo penal, os quais já foram sopesadas pelo legislador penal na fixação do preceito secundário e não podem novamente agravar a pena. Assim, fica mantida a pena-base no mínimo legal, na primeira fase da dosimetria. Na segunda fase da dosimetria, não incidem atenuantes e ou agravantes. Na terceira fase da dosimetria, ausentes causas de diminuição da pena, conservo a incidência da causa de aumento relativa à transnacionalidade, na mesma fração mínima legal de 1/6 (um sexto), uma vez que não é necessária a prova direta de que o agente da conduta criminosa ultrapasse a fronteira do país, bastando elementos que comprovem a origem transnacional da droga. Aqui, ficou comprovado que a droga é proveniente do Paraguai. Assim, mantenho as penas definitivas aplicadas de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e anoto que a despeito da pena aplicada justificar a pena de pagamento de 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, mantenho aquela aplicada pela sentença de 735 (setecentos e trinta e cinco) dias-multa, já que inexistente insurgência recursal da acusação em face da proporcionalidade da pena pecuniária, sob pena de indevido reformatio in pejus. Quanto ao delito de lavagem de capitais, com relação a Geovani, se restringiu à ocultação do caminhão, anoto que, tal como nos delitos anteriores, a personalidade, a conduta social, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime, assim como o comportamento da vítima é circunstância neutra, de modo que não desbordam dos padrões já sopesados pelo legislador. Como visto, Geovani não ostenta maus antecedentes. A culpabilidade é a medida fundamental da responsabilidade do agente e busca aferir a intensidade ou o grau de culpa com o qual se perseguiu o resultado lesivo, indicando assim o nível de censura da conduta. Aqui, não há dados concretos e objetivos extraídos da instrução processual que possibilitem a conclusão que o réu praticou a conduta típica com intensidade superior a já sopesada pelo legislador penal, de modo que a sentença não merece reforma no ponto. Assim, fica mantida a pena-base no mínimo legal, em 03 (três) anos de reclusão e pagamento de 10 dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, não incidem atenuantes ou agravantes. Na terceira fase da dosimetria, ausentes causas de aumento e diminuição, torno definitivas as penas de 03 (três) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa. Nos termos do artigo 69 do Código Penal, a pena final do réu Geovani resulta em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 745 (setecentos e quarenta e cinco) dias-multa, mantido o valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente por ocasião de cada fato, como indicado na sentença, diante da existência de dados indicativos da baixa capacidade financeira do réu. No que diz respeito ao regime prisional, observo que a pena privativa de liberdade será executada de forma progressiva, nos termos do artigo 33, §2º, caput, do Código Penal. Para a fixação do regime prisional, devem ser observados os seguintes fatores: a) modalidade de pena de privativa de liberdade, ou seja, reclusão ou detenção (artigo 33, caput, do Código Penal); b) quantidade de pena aplicada (artigo 33, §2º, alíneas “a”, “b” e “c”, do Código Penal); c) caracterização ou não da reincidência (artigo 33, §2º, alíneas “b” e “c”, do Código Penal) e d) as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal (artigo 33, §3º, do Código Penal). Aqui, considerando que as circunstâncias judiciais subjetivas do réu (antecedentes, conduta social, personalidade e motivo do crime) não foram valoradas negativamente, o regime inicial de cumprimento de pena deve ser estabelecido com base na pena fixada em concreto (06 anos e 06 meses de reclusão), o que autoriza a manutenção do regime inicial semiaberto. E, ausentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, inviável a substituição da sanção corporal por pena restritiva de direitos. Aline da Silva Machado Neste ponto, verifico que o juízo de primeiro grau assim procedeu: II.6.5.1. “Lavagem” de dinheiro: ocultação da propriedade de 9 bens imóveis (Item III, Eventos nº 2.1 a 2.5 e 2.8 a 2.11 da denúncia) Como já analisado anteriormente, quando fiz a dosimetria da pena de ARIEL NOGUEIRA, ALINE MACHADO ocultou a propriedade de 9 imóveis, sendo que cada uma dessas ocultações foi praticada com desígnios autônomos e voltadas para bens distintos, razão pela qual se consideram cometidos 9 delitos igualmente distintos. Entretanto, pelas razões lá esposadas, às quais me remeto, por economia processual, deve ser reconhecida a continuidade delitiva e, pela similaridade dos bens, o que levará à fixação da mesma pena para todos os delitos, opto por fazer uma única dosimetria, válida para cada um dos crimes. Pois bem. A culpabilidade, a personalidade, a conduta social, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime não desbordam dos padrões já sopesados pelo legislador, ao estipular o mínimo em abstrato da pena. ALINE MACHADO não ostenta maus antecedentes. Não há que se falar em comportamento da vítima. Assim, a pena-base deve ser fixada em seu mínimo legal, qual seja, 3 anos de reclusão, parâmetro adequado ao fato praticado. Na segunda fase, não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas. Na terceira fase da dosimetria, vejo a presença da causa de aumento prevista no § 4º, do art. 1º, da Lei nº 9.613/1998, uma vez que o crime de lavagem de dinheiro foi cometido de forma reiterada por ALINE MACHADO, já que se constatou a ocultação da propriedade de 9 imóveis, ao menos desde 2016 até hoje. O aumento previsto é variável, de 1/3 a 2/3. Entretanto, como já analisei no caso de ARIEL NOGUEIRA, penso inexistirem elementos que permitam um agravamento da pena superior ao mínimo. De outra sorte, vejo a presença da causa de diminuição decorrente da participação de menor importância, prevista no § 1º do art. 29 do Código Penal. Deveras, a prova dos autos revelou que ALINE MACHADO se limitava a fornecer seu nome para que ARIEL NOGUEIRA realizasse seus desígnios delituosos, sem uma efetiva participação mais concreta e direta, ainda que tivesse ciência do que se passava e aderisse à conduta de seu companheiro. Foi, aliás, o que declararam algumas das testemunhas ouvidas em Juízo. Ednaldo Luiz de Melo Bandeira declarou: (...) conhece Aline desde 2004, quando chegou em Amambai. É trabalhadora, mãe, dona de casa, não sabe de nada que desabone a conduta. Tinha uma empresa de construção civil no nome dela. Vendia bolsas, bijuterias, joias, vendeu para a esposa do depoente, várias vezes. Anilson Rodrigues, genitor de ARIEL NOGUEIRA, declarou: (...) Aline sempre foi boa mãe, dedicou-se à família e aos filhos. Negociava bolsas, postava no Instagram, Facebook. Alcemar Pinheiro da Luz, cunhado de ALINE, declarou: (...) Aline é pessoa de família, bem vista, tranquila, cuidava dos filhos e da casa. Seu companheiro, ARIEL NOGUEIRA, também declarou que : (...) A esposa dele vive para os filhos, cuida da casa, fragmentou a faculdade dela; na questão fiscal, bancária, ela não tem envolvimento nenhum, ela nunca foi num banco, ele é quem movimentava, ela não tinha a senha do aplicativo; só tinha o cartão dela. Quem fazia as movimentações era sempre ele. A própria ALINE MACHADO declarou: (...) Conhece Tereza Lemes, ela trabalhou muitos anos para a família do Ariel, conheceu ela por comentários da família dele, mas não teve amizade. Nunca comprou nada dela, nem imóvel; ela fez uma procuração no nome da depoente; na época, como era mais o Ariel que cuidava, ela acha que ela precisou de um dinheiro, o Ariel emprestou, e o Ariel pediu para ela assinar um documento. (...) Conhece Sotero Rocha, é corretor, intermediou a venda do apartamento em Barra de São Miguel, é proprietária; só Ariel é que pode explicar, ele que fez tudo, negociação, pagamento. A diminuição prevista é de 1/6 a 1/3. Sopesando ambas as causas, uma de aumento e uma de diminuição, penso adequado compensá-las, já que, como dito, a causa de aumento deve ser aplicada próxima de seu mínimo, e a participação de ALINE nos negócios escusos de seu cônjuge era secundária, o que atria a diminuição também de 1/3. Assim, fica a pena mantida em 3 anos de reclusão, a qual torno definitiva. Pelo critério de proporcionalidade, a pena de multa correspondente à pena privativa de liberdade ora fixada equivale a 10 dias-multa. Como já frisado, foram praticados 9 delitos de lavagem distintos, sendo que uns podem ser considerados continuação dos outros. Assim, deve-se aplicar, em benefício da ré, o instituto da continuidade delitiva. Como ressaltei, a dosimetria da pena de cada um dos delitos é idêntica. Nesse caso, a pena de um dos ilícitos deve ser aumentada de 1/6 a 2/3. Não havendo definição legal do quantum de aumento a ser aplicado, a jurisprudência consolidou o entendimento de que o número de infrações determina o patamar. No caso da prática de 9 crimes, como se dá nestes autos, esse patamar deve ser fixado em seu grau máximo, ou seja, 2/3. Assim, tomando a pena comum imposta para cada um dos ilícitos, 3 anos reclusão, e aplicando-se o aumento de 2/3, chega-se ao patamar de 5 anos de reclusão. Em vista da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (v.g.:AgRg no AREsp 484.057/SP, j. 27/02/2018) no sentido de que o art. 72 do Código Penal se restringe às formas de concurso material e formal, também faço a unificação da pena de multa, seguindo o mesmo critério anteriormente fixado, qual seja, aumento de 2/3, fazendo-a chegar a 16 dias-multa. II.6.5.2 Fixação do valor do dia-multa Remeto-me ao item II.6.1.6, no qual analisei esta questão em relação ao companheiro de ALINE MACHADO, para fixar o valor do dia-multa em 1/2 do salário-mínimo vigente por ocasião de cada fato, já que a condição de ambos é a mesma. Quanto à data-base da pena de multa, consigno que a ocultação da propriedade dos imóveis se iniciou em MAR/2016 e se estendeu, para a maioria deles, até a data de hoje, já que a acusada ainda nega ser ou ter sido proprietária de boa parte deles. Assim, penso que o critério do ponto médio mais bem atende à necessidade de se fixar uma única data de referência para a pena de multa. Fica ela, então, tendo por base, OUT/2019 (ponto médio entre MAR/2016 e MAI/2023). II.6.5.3. Regime inicial de cumprimento da pena. Não havendo nos autos qualquer elemento que contraindique o regime decorrente da quantidade da pena, deve o inicial ser fixado no semiaberto, já que, embora superem 4 anos, não ultrapassam os anos de reclusão, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal. ALINE MACHADO não foi presa preventivamente, razão pela qual não há prazo a subtrair da pena total, para fins de avaliação do regime inicial de cumprimento (CPP, art. 387, § 2º, do CPP). II.6.5.4. Substituição ou suspensão da pena Sendo superior a 4 anos de reclusão, a princípio não seria cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, ou a sua suspensão condicional (art. 77). Entretanto, ALINE MACHADO é mãe de 3 crianças, e a prova dos autos mostra que sempre "cuidou da casa e dos filhos". O delito não foi cometido com violência ou grave ameaça, e ficou demonstrado que ALINE se limitava a aderir, embora com consciência da ilicitude, às condutas delituosas de seu companheiro, ARIEL NOGUEIRA, sem integrar organização criminosa ou ter participação de maior relevância nos ilícitos ou na associação criminosa por ele comandada. Dessa forma, e considerando que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é possível estender o benefício de prisão-albergue domiciliar às gestantes e às mães de crianças de até 12 anos, ainda que estejam no regime semiaberto ou fechado, e que a necessidade de cuidados, nesses casos, é presumida (HC 731.648), substituo a pena privativa de liberdade pela prisão-albergue domiciliar prevista no art. 117, inc. III, da Lei de Execução Penal, com recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga. Aqui, o Ministério Público Federal pretende a majoração da pena-base pela valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias, anotando sua habitualidade e devendo-se afastar a participação de menor importância. Quanto à lavagem de capitais, na primeira fase da dosimetria, o artigo 59 do Código Penal estabelece as circunstâncias judiciais que devem ser consideradas na fixação da pena: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime e comportamento da vítima. Os motivos são normais à espécie delitiva e não extrapolam os casos corriqueiramente analisados nesta Turma Julgadora, dos autos não sobressaem elementos que permitam avaliar de forma desfavorável a personalidade e conduta social da ré e o comportamento da vítima é circunstância neutra, nem constam maus antecedentes em desfavor da ré. A culpabilidade é a medida fundamental da responsabilidade do agente e busca aferir a intensidade ou o grau de culpa com o qual se perseguiu o resultado lesivo, indicando assim o nível de censura da conduta. Aqui, não há dados concretos e objetivos extraídos da instrução processual que possibilitem a conclusão que a ré praticou a conduta típica com intensidade superior a já sopesada pelo legislador penal, de modo que a sentença não merece reforma no ponto. As circunstâncias e consequências da prática delitiva, por sua vez, compreendem condições de caráter geral, de natureza objetiva e subjetiva que avaliam, por um lado, a duração temporal, o local e a forma empregada, inclusive quanto à atitude do agente e, por outro prisma, a gravidade menor ou maior do dano causado pelo crime, considerados também os reflexos indiretos. Quanto às primeiras, não constato do conjunto probatório elementos que se sobressaiam ao elemento do próprio tipo penal, os quais já foram sopesadas pelo legislador penal na fixação do preceito secundário e não podem novamente agravar a pena. Assim, fica mantida a pena-base no mínimo legal, em 03 (três) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, na primeira fase da dosimetria. Na segunda fase da dosimetria, não incidem atenuantes e ou agravantes. Na terceira fase da dosimetria, afasto de ofício a incidência da causa aumento prevista no §4º do art. 1º da Lei nº 9.613/1998, pois ainda que o quadro probatório tenha desvelado que a lavagem de capitais se deu de maneira reiterada, tendo sido apurada ocultação da propriedade de 09 (nove) imóveis, tal circunstância foi considerada no reconhecimento da continuidade delitiva, evitando-se indevido bis in idem (AgRg no REsp n. 1.985.757/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023). A causa de diminuição de pena prevista no artigo 29, §1º, do Código Penal se aplica apenas ao partícipe que não tenha prestado auxílio essencial para a consumação do crime. Conforme teoria do domínio funcional do fato, a responsabilidade penal não se limita à execução material do crime, mas também abrange aqueles que, de alguma forma, exercem controle sobre a realização do fato criminoso. Aqui, restou demonstrado que a ré exerceu um papel essencial na realização do crime, influenciando diretamente o resultado final. Fica mantida a continuidade delitiva quanto ao crime de lavagem no que toca aos 09 (nove) imóveis, em que a prática delitiva se deu com o mesmo objetivo, com o mesmo "modus operandi" e nas mesmas condições, mantida a fração de 2/3 (dois terços) de aumento aplicada na sentença recorrida. Assim, quanto à ocultação referente aos imóveis, aplica-se a pena definitiva de 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, mantido o valor unitário de 1/2 (metade) do salário-mínimo vigente por ocasião de cada fato, como indicado na sentença, diante da renda declarada pelo cônjuge que compõe o núcleo familiar da ré e das demais circunstâncias apuradas no feito, indicativos de alto poder aquisitivo familiar. No que diz respeito ao regime prisional, observo que a pena privativa de liberdade será executada de forma progressiva, nos termos do artigo 33, §2º, caput, do Código Penal. Para a fixação do regime prisional, devem ser observados os seguintes fatores: a) modalidade de pena de privativa de liberdade, ou seja, reclusão ou detenção (artigo 33, caput, do Código Penal); b) quantidade de pena aplicada (artigo 33, §2º, alíneas “a”, “b” e “c”, do Código Penal); c) caracterização ou não da reincidência (artigo 33, §2º, alíneas “b” e “c”, do Código Penal) e d) as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal (artigo 33, §3º, do Código Penal). Aqui, considerando que as circunstâncias judiciais subjetivas da ré (antecedentes, conduta social, personalidade e motivo do crime) não foram valoradas negativamente, o regime inicial de cumprimento de pena deve ser estabelecido com base na pena fixada em concreto (03 anos e 04 meses de reclusão), o que autoriza a fixação do regime inicial semiaberto. E, ausentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, inviável a substituição da sanção corporal por pena restritiva de direitos. Por fim, manifestamente incabível o pedido acusatório de fixação de danos morais coletivos, visto que, ao contrário do que defende o Ministério Público Federal, não podem ser presumidos como consequência da mera prática delitiva, o que implicaria reconhecê-los como pena pelos praticados. Ressalto que nenhuma prova foi produzida no sentido de apontar para a configuração de danos morais coletivos. Mantida, no mais, a r. sentença de primeiro grau. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do Ministério Público Federal para condenar Cristina Meireles pela prática do delito do art. 35 c. c. o art. 40, I, da Lei n. 11.343/06 e para majorar as penas-bases do delito do art. 33 c. c. art. 40, I, da Lei 11.343/2006, para os réus Ariel Nogueira Rodrigues, Nilson Gomes da Vieira e Cristina Meireles, NEGO PROVIMENTO às apelações de Nilson Gomes da Vieira, Cristina Meireles, Geovani dos Santos Moreno e Aline da Silva Machado, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação de Ariel Nogueira Rodrigues para reconhecer a continuidade delitiva entre todos os crimes do art. 1º da Lei n. 9.613/98 e, DE OFÍCIO, afasto a causa de aumento de pena do art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/98 para Ariel Nogueira Rodrigues e Aline da Silva Machado, do que resultam as seguintes penas totais definitivas: a) para Ariel Nogueira Rodrigues: 25 (vinte e cinco) anos, 6 (seis) meses, 18 (dezoito) dias de reclusão e 2.179 dias-multa, mantido o valor unitário de 1/2 (metade) do salário-mínimo vigente por ocasião de cada fato, pela prática dos crimes previstos no artigo 33, caput c. c. o artigo 40, I, da Lei 11.343/2006, no artigo 35 c. c. o artigo 40, I, da Lei 11.343/2006 e no artigo 1° da Lei 9.613/1998; b) para o réu Nilson Gomes da Vieira, de 15 (quinze) anos e 03 (três) meses de reclusão e pagamento de 1.620 (mil, seiscentos e vinte) dias-multa, mantido o valor unitário de 1/20 (um vinte avos) do salário-mínimo vigente por ocasião de cada fato, pela prática dos crimes previstos no artigo 33, caput c.c. o artigo 40, I, da Lei 11.343/2006, no artigo 35 c.c. o artigo 40, I, da Lei 11.343/2006 e no artigo 1° da Lei 9.613/1998; c) para a ré Cristina Meireles, de 12 (doze) anos e 03 (três) meses de reclusão e pagamento de 1.691 (mil seiscentos e noventa e um) dias-multa, mantido o valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente por ocasião de cada fato, pela prática do crime do artigo 33 c.c. o artigo 40, I, da Lei 11.343/2006 e no artigo 35 c.c. o artigo 40, I, da Lei 11.343/2006; d) para o réu Geovani dos Santos Moreno, de 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 745 (setecentos e quarenta e cinco) dias-multa, mantido o valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente por ocasião de cada fato, pela prática dos crimes previstos no artigo 35 c.c. o artigo 40, I, da Lei 11.343/2006 e no artigo 1° da Lei 9.613/1998; e) para a ré Aline da Silva Machado, de 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, mantido o valor unitário de 1/2 (metade) do salário-mínimo vigente por ocasião de cada fato, pela prática do crime do artigo 1° da Lei 9.613/1998. É o voto. E M E N T A PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. OPERAÇÃO URANO. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA EXTRA PETITA. PRORROGAÇÃO DO PRAZO PREVISTO NA LEI N. 9.296/96. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LAVAGEM DE CAPITAIS. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. DOSIMETRIA DAS PENAS. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. AGRAVANTES. CAUSAS DE AUMENTO. CONTINIDUIDADE DELITIVA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. 1. A configuração da transnacionalidade delitiva nos crimes de tráfico internacional de drogas prescinde de prova direta de que o agente da conduta criminosa ultrapassou a fronteira do país, bastando elementos que comprovem a origem transnacional da droga, a justificar a competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, V, da Constituição Federal. 2. O afastamento do sigilo telefônico é admitido mediante ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal (art. 5º, XII da Constituição Federal). 3. É pacífico, na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento segundo o qual é permitida a prorrogação sucessiva do prazo de 15 (quinze) dias previsto no artigo 5º da Lei 9.296/1996, desde que a respectiva decisão judicial esteja devidamente fundamentada quanto à necessidade da prorrogação. 4. A propositura da ação penal depende apenas da juntada de provas pelo Ministério Público que proporcionem o contraditório e devido processo legal sobre os fatos alegados na denúncia. 5. A denúncia deve conter a imputação dos fatos criminosos, com todas as suas elementares e circunstâncias, a indicação da qualificação dos acusados, a classificação dos crimes e o rol de testemunhas, para possibilitar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal. 6. O acusado defende-se de fatos certos que lhe são atribuídos, ainda que suscetíveis de comportarem definições jurídicas diversas no momento da prestação jurisdicional. 7. Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal. 8. A culpabilidade é a medida fundamental da responsabilidade do agente e busca aferir a intensidade ou o grau de culpa com o qual se perseguiu o resultado lesivo, indicando assim o nível de censura da conduta. 9. As circunstâncias e consequências da prática delitiva, por sua vez, compreendem condições de caráter geral, de natureza objetiva e subjetiva que avaliam, por um lado, a duração temporal, o local e a forma empregada, inclusive quanto à atitude do agente e, por outro prisma, a gravidade menor ou maior do dano causado pelo crime, considerados também os reflexos indiretos. 10. Os maus antecedentes têm natureza objetiva, apreciáveis a partir de registros de crimes anteriores com trânsito em julgado posterior ao delito em julgamento. 11. Relativamente à causa de diminuição da pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006, verifico que este dispositivo penal prevê a redução da pena de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) desde que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas, nem integre organização criminosa. 12. O fato de o agente integrar grupo criminoso dedicado ao tráfico de entorpecentes, por si só, obsta a incidência da causa de diminuição de penas prevista pelo artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006. 13. A agravante do artigo 62, inciso I, do Código Penal é aplicável aos casos que envolvem concurso de pessoas e deve ser aplicada na hipótese em que o agente foi responsável pelo planejamento e coordenação dos demais integrantes. 14. A continuidade delitiva afasta a aplicação da causa de aumento prevista no §4º da Lei 9.613/98, evitando-se indevido bis in idem. 15. A utilização de veículo como instrumento do crime (transporte de drogas) não impede o reconhecimento da continuidade delitiva, pois mantido o mesmo modus operandi e as mesmas condições em relação à ocultação dos imóveis. Aplicação do art. 71 do CP em relação a todos os bens. 16. O §1º, do artigo 29, do Código Penal somente terá aplicação nos casos de participação delitiva (instigação e cumplicidade), não abarcando hipóteses de coautoria, pois, em razão da incidência da teoria do domínio funcional do fato, a responsabilidade penal não se limita à execução material do crime, mas também abrange todo o agente que, de alguma forma, exerça controle sobre a realização do fato criminoso. 17. O dano moral coletivo possui natureza indenizatória e tão somente é cabível quando a lesão e o dano ultrapassam a esfera de direitos individuais, atingindo um grupo ou coletividade. 18. Recurso da acusação provido em parte. Apelação defensiva parcialmente provida em relação a um dos réus. Apelações defensivas dos demais réus não providas. Revisão da dosimetria, de ofício. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Quinta Turma, por unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do Ministério Público Federal para condenar Cristina Meireles pela prática do delito do art. 35 c. c. o art. 40, I, da Lei n. 11.343/06 e para majorar as penas-bases do delito do art. 33 c. c. art. 40, I, da Lei 11.343/2006, para os réus Ariel Nogueira Rodrigues, Nilson Gomes da Vieira e Cristina Meireles, NEGAR PROVIMENTO às apelações de Nilson Gomes da Vieira, Cristina Meireles, Geovani dos Santos Moreno e Aline da Silva Machado, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação de Ariel Nogueira Rodrigues para reconhecer a continuidade delitiva entre todos os crimes do art. 1º da Lei n. 9.613/98 e, DE OFÍCIO, afastar a causa de aumento de pena do art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/98 para Ariel Nogueira Rodrigues e Aline da Silva Machado, do que resultam as seguintes penas totais definitivas: a) para Ariel Nogueira Rodrigues: 25 (vinte e cinco) anos, 6 (seis) meses, 18 (dezoito) dias de reclusão e 2.179 dias-multa, mantido o valor unitário de 1/2 (metade) do salário-mínimo vigente por ocasião de cada fato, pela prática dos crimes previstos no artigo 33, caput c. c. o artigo 40, I, da Lei 11.343/2006, no artigo 35 c. c. o artigo 40, I, da Lei 11.343/2006 e no artigo 1° da Lei 9.613/1998; b) para o réu Nilson Gomes da Vieira, de 15 (quinze) anos e 03 (três) meses de reclusão e pagamento de 1.620 (mil, seiscentos e vinte) dias-multa, mantido o valor unitário de 1/20 (um vinte avos) do salário-mínimo vigente por ocasião de cada fato, pela prática dos crimes previstos no artigo 33, caput c.c. o artigo 40, I, da Lei 11.343/2006, no artigo 35 c.c. o artigo 40, I, da Lei 11.343/2006 e no artigo 1° da Lei 9.613/1998; c) para a ré Cristina Meireles, de 12 (doze) anos e 03 (três) meses de reclusão e pagamento de 1.691 (mil seiscentos e noventa e um) dias-multa, mantido o valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente por ocasião de cada fato, pela prática do crime do artigo 33 c.c. o artigo 40, I, da Lei 11.343/2006 e no artigo 35 c.c. o artigo 40, I, da Lei 11.343/2006; d) para o réu Geovani dos Santos Moreno, de 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 745 (setecentos e quarenta e cinco) dias-multa, mantido o valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente por ocasião de cada fato, pela prática dos crimes previstos no artigo 35 c.c. o artigo 40, I, da Lei 11.343/2006 e no artigo 1° da Lei 9.613/1998; e) para a ré Aline da Silva Machado, de 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, mantido o valor unitário de 1/2 (metade) do salário-mínimo vigente por ocasião de cada fato, pela prática do crime do artigo 1° da Lei 9.613/1998., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RAECLER BALDRESCA Juíza Federal Convocada
  6. Tribunal: TJMS | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000706-17.2020.4.03.6000 RELATOR: Gab. 17 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, ALINE DA SILVA MACHADO, ARIEL NOGUEIRA RODRIGUES, CRISTINA MEIRELES, GEOVANI DOS SANTOS MORENO, NILSON GOMES DA VIEIRA Advogados do(a) APELANTE: LUIZ GUSTAVO BATTAGLIN MACIEL - MS8195-A, SERGIO HENRIQUE RESENDE LANZONE - MS15660-A Advogado do(a) APELANTE: DAVID MOURA DE OLINDO - MS7181-A Advogado do(a) APELANTE: JOAO DILMAR ESTIVALETT CARVALHO - MS7573-A Advogados do(a) APELANTE: FABRICIO FRANCO MARQUES - MS10807-A, POLHANE GAIO FERNANDES DA SILVA - MS14881-A Advogados do(a) APELANTE: CAMILA DE OLIVEIRA MARIN - MS28539, FRANCISLAINE RUIZ DE ALMEIDA - PR31644 APELADO: ARIEL NOGUEIRA RODRIGUES, NILSON GOMES DA VIEIRA, ALINE DA SILVA MACHADO, CRISTINA MEIRELES, GEOVANI DOS SANTOS MORENO, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, OPERAÇÃO URANO Advogado do(a) APELADO: LUIZ GUSTAVO BATTAGLIN MACIEL - MS8195-A Advogados do(a) APELADO: FABRICIO FRANCO MARQUES - MS10807-A, POLHANE GAIO FERNANDES DA SILVA - MS14881-A Advogado do(a) APELADO: JOAO DILMAR ESTIVALETT CARVALHO - MS7573-A Advogado do(a) APELADO: DAVID MOURA DE OLINDO - MS7181-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000706-17.2020.4.03.6000 RELATOR: Gab. 17 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, ALINE DA SILVA MACHADO, ARIEL NOGUEIRA RODRIGUES, CRISTINA MEIRELES, GEOVANI DOS SANTOS MORENO, NILSON GOMES DA VIEIRA Advogados do(a) APELANTE: LUIZ GUSTAVO BATTAGLIN MACIEL - MS8195-A, SERGIO HENRIQUE RESENDE LANZONE - MS15660-A Advogado do(a) APELANTE: DAVID MOURA DE OLINDO - MS7181-A Advogado do(a) APELANTE: JOAO DILMAR ESTIVALETT CARVALHO - MS7573-A Advogados do(a) APELANTE: FABRICIO FRANCO MARQUES - MS10807-A, POLHANE GAIO FERNANDES DA SILVA - MS14881-A Advogados do(a) APELANTE: CAMILA DE OLIVEIRA MARIN - MS28539, FRANCISLAINE RUIZ DE ALMEIDA - PR31644 APELADO: ARIEL NOGUEIRA RODRIGUES, NILSON GOMES DA VIEIRA, ALINE DA SILVA MACHADO, CRISTINA MEIRELES, GEOVANI DOS SANTOS MORENO, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, OPERAÇÃO URANO Advogado do(a) APELADO: LUIZ GUSTAVO BATTAGLIN MACIEL - MS8195-A Advogados do(a) APELADO: FABRICIO FRANCO MARQUES - MS10807-A, POLHANE GAIO FERNANDES DA SILVA - MS14881-A Advogado do(a) APELADO: JOAO DILMAR ESTIVALETT CARVALHO - MS7573-A Advogado do(a) APELADO: DAVID MOURA DE OLINDO - MS7181-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelações criminais interpostas pelo Ministério Público Federal (id. 278345031) e pelas defesas dos réus Geovani dos Santos Moreno (id. 278345213), Nilson Gomes da Vieira (id. 278345009 e 278345229), Cristina Meireles (id. 278345094), Ariel Nogueira Rodrigues e Aline da Silva Machado (id. 278345017, 278345019, 278345210 e 278345211), estes dois, na forma do §4º do artigo 600 do Código de Processo Penal, em face de sentença (id. 278344963 e 278345204) que: a) condenou Ariel Nogueira Rodrigues às penas de 31 (trinta e um) anos e 1 (um) mês de reclusão em regime inicial fechado e pagamento de 1.050 (mil e cinquenta) dias-multa equivalentes a ½ (metade) do salário mínimo vigente em julho de 2020 e 1.253 (mil, duzentos e cinquenta e três) dias-multa, em idêntico valor unitário vigente em outubro de 2019 pela prática dos crimes previstos no artigo 33, caput c.c. o artigo 40, inciso I da Lei 11.343/2006, no artigo 35 c.c. o artigo 40, inciso I da Lei 11.343/2006 e no artigo 1° c.c. o §4º da Lei 9.613/1998 c.c. o artigo 71 do Código Penal, mantida sua prisão preventiva (decisão ratificada em id. 278345234); b) condenou Nilson Gomes da Vieira às penas de 14 (quatorze) anos e 01 (um) mês de reclusão em regime inicial fechado e pagamento de 700 (setecentos) dias-multa equivalentes à 1/20 (um vigésimo) do salário mínimo vigente em julho de 2020 e 735 (setecentos e trinta e cinco) dias-multa, em idêntico valor unitário vigente em outubro de 2019 pela prática dos crimes previstos no artigo 33, caput c.c. o artigo 40, inciso I da Lei 11.343/2006, no artigo 35 c.c. o artigo 40, inciso I da Lei 11.343/2006 e no artigo 1° c.c. o §4º da Lei 9.613/1998 c.c. o artigo 71 do Código Penal; c) condenou Geovani dos Santos Moreno às penas de 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão em regime inicial semiaberto e pagamento de 745 (setecentos e quarenta e cinco) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente em outubro de 2019 pela prática dos crimes previstos no artigo 35 c.c. o artigo 40, inciso I da Lei 11.343/2006 e no artigo 1° c.c. o §4º da Lei 9.613/1998 c.c. o artigo 71 do Código Penal; d) condenou Aline da Silva Machado às penas 05 (cinco) anos de reclusão em regime inicial semiaberto e pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, equivalentes à ½ (metade) do salário mínimo vigente em outubro de 2019 pela prática do crime do artigo 1° c.c. o artigo §4º da Lei 9.613/1998, substituída a sanção corporal pela prisão-albergue domiciliar prevista no artigo 117, III, da Lei de Execução Penal, com recolhimento no período noturno e nos dias de folga, até que todos seus filhos completem 12 anos de idade; e) condenou Cristina Meireles às penas de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão em regime aberto e pagamento de 350 (trezentos e cinquenta) dias-multa, no valor unitário de 1/2 (metade) do salário mínimo vigente em julho de 2020 pela prática do crime do artigo 33 c.c. o artigo 40, I da Lei 11.343/2006, com substituição da sanção corporal por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo e prestação de serviços comunitários pelo prazo da pena privativa de liberdade; e, finalmente, f) decretou sequestro cautelar de bens imóveis a ser formalizada no processo nº 5005386-11.2021.403.6000. Em suas razões recursais, o Ministério Público Federal (id. 278345031) pede, com relação a: a) Ariel, a majoração da pena-base pela valoração negativa da culpabilidade, da personalidade e pelas circunstâncias do crime, anotando a insuficiência da majoração adotada pela quantidade de droga apreendida; b) Nilson, a majoração da pena-base pela quantidade de droga apreendida e pelas circunstâncias do crime, bem como a valoração negativa da culpabilidade no crime de lavagem; c) Geovani, a valoração negativa das circunstâncias do crime de associação para o tráfico e da culpabilidade quanto à lavagem; d) Cristina, a condenação pelo crime de associação para o tráfico com a valoração negativa das circunstâncias do crime e a majoração da pena-base do crime de tráfico pela quantidade de droga apreendida e pelas demais circunstâncias do crime; e) Aline, a majoração da pena-base pela valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias, anotando sua habitualidade e devendo-se afastar a participação de menor importância. Quanto à indenização a título de danos morais coletivos, entende que a condenação não depende de prova específica. Em seu apelo, a defesa de Ariel Nogueira Rodrigues (id. 292894624) alega a competência da Justiça Estadual pela ausência de internacionalidade do delito de tráfico de drogas e que houve violação ao contraditório e ampla defesa pela ausência de disponibilização de todo o material produzido nas investigações. Defende que houve violação da previsão do art. 2º da Lei 9.296/96 por ausência de fundamentação nas decisões que autorizaram e prorrogaram as interceptações telefônicas. Também alega nulidade decorrente da diligência em apartamento sem devido instrumento legal. No mérito, defende terem sido demonstradas as teses defensivas que demonstram sua inocência. Quanto à dosimetria, pede seja afastada a valoração negativa dos maus antecedentes e que a quantidade apreendida não justifica a exasperação da pena-base, bem como a agravante prevista no art. 62, inc. I, do Código Penal. Pede que se aplique a continuidade delitiva com relação a todos os bens envolvidos na lavagem. Em seu apelo, a defesa de Geovani dos Santos Moreno (id. 278345213) argumenta que não há estabilidade e permanência que justifiquem sua condenação por associação para o tráfico. Quanto à lavagem de dinheiro, argumenta que não há provas de que Geovani tivesse conhecimento sobre a origem ilícita dos valores utilizados para aquisição do caminhão. Em seu apelo, a defesa de Nilson Gomes da Vieira (id. 278345229) argui a incompetência absoluta da Justiça Federal pela não demonstração da internacionalidade do delito. Argumenta que a sentença é nula por ser extra petita, já que não houve pedido de condenação de Nilson pelo crime de lavagem de dinheiro. No mérito, defende a inexistência de prova de autoria com relação a Nilson. Com relação à associação para o tráfico, sustenta que não houve demonstração concreta do vínculo permanente e estável entre duas ou mais pessoas. Quanto à lavagem de dinheiro, entende que o bem não foi adquirido ou repassado a Nilson, o que afasta a tipicidade da conduta. Subsidiariamente, entende que deve ser afastada a causa de aumento decorrente da internacionalidade do delito, devendo-se aplicar a medida prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006. A defesa de Aline da Silva Machado (id. 293199285), em suas razões recursais, defende que a ausência de internacionalidade do delito de tráfico de drogas justifica o reconhecimento de incompetência da Justiça Federal. Alega cerceamento de defesa pela não disponibilização da totalidade das provas produzidas em sede investigatória. Defende que houve violação da previsão do art. 2º da Lei 9.296/96 por ausência de fundamentação nas decisões que autorizaram e prorrogaram as interceptações telefônicas. Também alega nulidade decorrente da diligência em apartamento sem o devido instrumento legal. No mérito, argumenta que foram demonstradas circunstâncias que afastam a tipicidade do delito de lavagem. Por fim, a defesa de Cristina Meireles (id. 278345094) argumenta que deve ser absolvida, pois não houve comprovação da prática delitiva. Entende cabível a suspensão condicional do processo. Afirma não ter condições de pagar a pena de multa que lhe foi imposta e que deve ser fixado quantos dias de prestação de serviço deverá prestar. Com contrarrazões do Ministério Público Federal (ids. 27834521, 278345232 e 306719367), da defesa de Aline (id. 278345226), Ariel (id. 278345227), Cristina (id. 278345228), Nilson (id. 278345230) e Geovani (id. 278345231), os autos vieram a esta Corte Regional. A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo não provimento das apelações defensivas e pelo provimento parcial do recurso do Ministério Público Federal (ids. 278479114 e 307424513). É o relatório. À revisão, nos termos regimentais. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000706-17.2020.4.03.6000 RELATOR: Gab. 17 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, ALINE DA SILVA MACHADO, ARIEL NOGUEIRA RODRIGUES, CRISTINA MEIRELES, GEOVANI DOS SANTOS MORENO, NILSON GOMES DA VIEIRA Advogados do(a) APELANTE: LUIZ GUSTAVO BATTAGLIN MACIEL - MS8195-A, SERGIO HENRIQUE RESENDE LANZONE - MS15660-A Advogado do(a) APELANTE: DAVID MOURA DE OLINDO - MS7181-A Advogado do(a) APELANTE: JOAO DILMAR ESTIVALETT CARVALHO - MS7573-A Advogados do(a) APELANTE: FABRICIO FRANCO MARQUES - MS10807-A, POLHANE GAIO FERNANDES DA SILVA - MS14881-A Advogados do(a) APELANTE: CAMILA DE OLIVEIRA MARIN - MS28539, FRANCISLAINE RUIZ DE ALMEIDA - PR31644 APELADO: ARIEL NOGUEIRA RODRIGUES, NILSON GOMES DA VIEIRA, ALINE DA SILVA MACHADO, CRISTINA MEIRELES, GEOVANI DOS SANTOS MORENO, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, OPERAÇÃO URANO Advogado do(a) APELADO: LUIZ GUSTAVO BATTAGLIN MACIEL - MS8195-A Advogados do(a) APELADO: FABRICIO FRANCO MARQUES - MS10807-A, POLHANE GAIO FERNANDES DA SILVA - MS14881-A Advogado do(a) APELADO: JOAO DILMAR ESTIVALETT CARVALHO - MS7573-A Advogado do(a) APELADO: DAVID MOURA DE OLINDO - MS7181-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Ministério Público Federal apresentou denúncia em face de Geovani dos Santos Moreno, pela prática dos delitos previstos no art. 35, caput, c.c. art. 40, I e V, ambos da Lei 11.343/2006 e art. 1º, caput e §4º, da Lei 9.613/1998, de Nilson Gomes da Vieira, pela prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35, caput, c.c. art. 40, I e V, ambos da Lei 11.343/2006, de Cristina Meireles, pela prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35, caput, c.c. art. 40, I e V, ambos da Lei 11.343/2006, de Ariel Nogueira Rodrigues, pela prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35, caput, c.c. art. 40, I e V, ambos da Lei 11.343/2006 e art. 1º, caput e §4º, da Lei 9.613/1998 e Aline da Silva Machado, pela prática do delito do art. 1º, caput e §4º, da Lei 9.613/1998 (id. 278342720). Quanto ao tráfico internacional de drogas, a denúncia aponta fato ocorrido em 08/07/2020, com a apreensão de 221,8kg (duzentos e vinte e um quilogramas e oitocentos gramas) de maconha em Naviraí/MS. A denúncia aponta que entre 07/07/2020 e 08/07/2020, Ariel, auxiliado por Nilson e Cristina, de forma dolosa, com divisão de tarefas e no comando das atividades de seu núcleo criminoso, determinou a importação, importou e transportou, por via terrestre, cerca de 221kg (duzentos e vinte e um quilogramas) de maconha importada do Paraguai. A investigação se iniciou para apurar possível organização criminosa voltada ao tráfico internacional de drogas e lavagem de dinheiro em janeiro de 2020, quando as informações davam conta de que Ariel, aliado a outros comparsas, atuava ativamente na compra, venda, transporte e remessa de carregamentos de entorpecentes por veículos terrestres. O evento apresentado pela notícia de crime foi integralmente acompanhado pela equipe policial que fazia monitoramento telefônico e identificou que o grupo criminoso movimentaria grande carga de droga. Em 08/07/2020, por volta de 9h30, em Naviraí/MS, Juvenil Lopes de Oliveira foi preso em flagrante ao transportar, sem autorização legal, 221kg (duzentos e vinte e um quilogramas) de maconha escondida em fundo falso sob carga de soja, no conjunto composto pelo cavalo-trator/caminhão Volvo/FH440, placas MJY9H00 e pelos semirreboques de placas AUE5D32 e AUE5D26. Juvenil foi denunciado e condenado pela prática delitiva. A materialidade foi provada pelo Termos de Apreensão 139/2020 e pelo Laudo 524/2020-NUTEC/DPF/DRS/MS acostados nos autos 5000487-83.2020.403.6006. O caminhão e os semirreboques apreendidos estavam registrados em nome de Auto Elétrica Moreno, cujo proprietário é Geovani Moreno. A análise dos dados telemáticos obteve êxito em atribuir a propriedade do carregamento a Ariel Nogueira e seus subordinados, pois era o real proprietário do veículo apreendido, e que as circunstâncias do evento demonstram que o denunciado era o efetivo responsável pela importação e transporte da carga. A investigação permitiu concluir que Ariel participou da aquisição do caminhão, tendo confiado a Nilson Gomes a posse do bem e a Geovani, na condição de laranja, o registro da propriedade. Os vínculos existentes entre os denunciados e o flagrante, a dinâmica dos crimes e o conluio estável e permanente para o tráfico de drogas ficou explicitado pelo seguinte: i) imagens capturadas pelos sistemas de fiscalização da Polícia Rodoviária Federal (PRF) revelaram que, em 17/10/2019, nove meses antes do flagrante, o caminhão apreendido passou pela BR-163 em Rio Brilhantes/MS, sentido Campo Grande/MS. Na mesma data, um veículo Toyota/Corolla, placas QAL2334, passou no mesmo sentido; ii) o veículo Corolla estava registrado em nome de Aline Machado, esposa de Ariel Nogueira; iii) o monitoramento telefônico, diligências no local e pesquisas a bancos de dados revelaram que o veículo estava estacionado na garagem de Ariel Nogueira, onde morava com sua família, no primeiro semestre de 2020; iv) cinco dias após a passagem, em 22/10/2019, o caminhão foi transferido para Campo Grande/MS; v) o Auto Circunstanciado (AC) 01/2020 demonstrou que Nilson, identificado como motorista e suporte operacional da organização criminosa, registrou localização de ERB de uma ligação na rodovia próxima ao município de Dourados/MS em 17/10/2019 e em Campo Grande/MS no dia anterior e posterior; vi) o AC03/2020, analisando o extrato pretérito de conexões de internet dos terminais móveis que Ariel e Nilson utilizavam em outubro de 2019, apontou que os dois estavam em Dourados/MS em 17/10/2019; vii) no AC01/2020 se comprovou que além da linha telefônica habilitada em nome de Geovani, o rastreador 67996889647 instalado no caminhão recebia constantemente ligação do terminal móvel 67999609562 e lhe encaminhava SMS com um link e coordenadas de sua posição; viii) o número de ligações se intensificava quando o caminhão estava na estrada, independentemente do motorista responsável pela sua condução; ix) em análise ao histórico de chamadas do TM 67999609562, o principal destino das ligações era para o rastreador do caminhão. O TM 67999609562 também registrou ligações para o TM 67998376466, pertencente a Nilson Gomes; x) conforme dados da quebra telemática do Whatsapp, constantes do AC04/2020, os dois TMs mantinham contato frequente. O TM 67999609562 tinha entre seus contatos do aplicativo Whatsapp o TM usado por Geovani Moreno (67999782777); xi) o TM 67999609562 foi habilitado na mesma data (07/08/2019) que os TMs 67998376466 (pertencente a Nilson) e 67999319199 (pertencente a Ariel Nogueira); xii) sobre o rastreador 67996889647, este também recebeu algumas ligações do TM 67999626711, que pertenceu a Nilson Gomes, de acordo com o AC02/2020 e posteriores; xiii) prosseguindo na análise do TM 67999609562, as ERBs demonstraram que as localizações do usuário deste aparelho de telefone celular coincidiram com as localizações dos TMs de Ariel Nogueira e de sua esposa Aline Machado (67998671971); xiv) conforme consta do AC02/2020, o histórico de chamadas das linhas 67999609562 e 67996889647 demonstra que, em 17/03/2020, o caminhão se deslocou de Campo Grande/MS para Amambai/MS e permaneceu lá até 18/03/2020 à noite. Por sua vez, o TM 67999609562 estava em Amambai/MS desde 12/03/2020, tendo retornado para Campo Grande/MS somente em 26/03/2020; xv) as localizações de ERBs de Aline Machado mostram que ela se deslocou para Amambai/MS em 19/03/2020, retornando também dia 26/03/2020; xvi) no AC03/2020, verificou-se que, em 30/03/2020, o TM 67999609562 registrou ERB novamente em Amambai/MS e, concomitantemente, Aline Machado registrava ERB na mesma localidade. Tal fato evidencia que o usuário do TM 67999609562 permaneceu na companhia de Aline Machado; xvii) no AC05/2020, a hipótese de o TM 67999609562 pertencer a Ariel Nogueira foi corroborada após a comparação, feita pela Polícia Federal, entre referido número e a localização do TM 67999725750, que é vinculado à conta de Ariel Nogueira; xviii) durante a deflagração da operação, a informação foi plenamente confirmada, visto que o TM 67999725750 foi apreendido com Ariel Nogueira, que também indicou tal número em sua qualificação perante a autoridade policial; xix) o AC06/2020 demonstrou que o TM 67999609562, além de manter contato com o rastreador do caminhão (67996889647) e, pelo Whatsapp, com Nilson Gomes (67998376466), também trocou mensagens no Whatsapp com o TM 41999310128, cadastrado em nome de Luiz Gustavo Mancoelho, que é genitor de um filho com a irmã de Ariel, Mariel Nogueira Rodrigues; xx) conforme consta no AC06/2020, o TM 67999609562 realizou contato apenas com TM instalado no rastreador do caminhão (67996889647), recebendo em contrapartida mensagens com a localização do veículo; xxi) em 17/05/2020, houve tentativa de ligação para o TM 67999954453 e, em 21/05/2020, buscou-se ligar para o TM 67998376466, que pertence a Nilson Gomes. Pesquisas demonstraram que o TM 6799954453 é utilizado por Aline Machado, esposa de Ariel Nogueira. Após análise cuidadosa de todas estas informações, concluiu-se que o TM 67999609562 pertence a Ariel Nogueira; xxii) no AC07/2020 e no AC08/2020 foram identificadas habilitações de novos TMs. Em resumo: o TM 67999609562, pertencente a Ariel, interrompeu as chamadas para o rastreador, e imediatamente os TMs do IMEI 358381100881370 (44991439040 e 44991807723) começaram a originar ligações para aquele. Ambos estavam localizados em Amambai/MS no fim de junho/2020; xxiii) os novos TMs 4499143904031 e 44991807723 também pertenciam a Ariel. Corroboram esse entendimento as informações do AC09/2020, que destacam que o deslocamento das ERBs dos TMs de Ariel (67996798204 e 67999725750) coincidiram com o deslocamento do TM 44991807723, reforçando a conclusão de que este também lhe pertence; xxiv) o deslocamento, de Amambai/MS para Campo Grande/MS, ocorreu em 08/07/2020, data do flagrante; xxv) conforme extrato de conexão de dados do TM 44991439040, também utilizado por Ariel, este fez o mesmo deslocamento em 08/07/2020; xxvi) conforme destacado no AC08/2020, constatou-se que o TM 44991807723 utilizado por Ariel, além de efetuar ligação para o rastreador do caminhão, também originou chamadas para o número 44991840092; xxvii) ao solicitar o histórico de ligações do TM 44991840092, percebeu-se que este já originou chamadas para os terminais 44991439040 e 44991807723, bem como recebeu diversas ligações do TM 44991807723, tendo registrado ERBs coincidentes com as do motorista preso em flagrante Juvenil Lopes; xxviii) no AC09/2020, Juvenil Lopes, utilizando o TM 44991840092, conversa com o usuário do TM 44991807723 (Ariel). Na ligação, o motorista reporta ao interlocutor a situação do caminhão e se encontra com ele; xxix) reforçando o vínculo de Ariel com o motorista Juvenil Lopes e com a apreensão de droga, durante a análise da quebra telemática da conta arielnrtacha@icloud.com foram encontradas duas fotografias da CNH e outra do cartão bancário de Juvenil Lopes; xxx) no AC11/2020 foram encontradas imagens no aparelho de telefone de Ariel (conta arielnrtacha@icloud.com) com notícias do flagrante em 08/07/2020, mais uma vez corroborando a relação dele com o referido evento de tráfico internacional de drogas; xxxi) no AC09/2020 foram demonstradas diversas ligações de Ariel usando o TM 44991807723 para Juvenil Lopes (TM 998704719), exatamente na manhã da apreensão do carregamento de drogas; xxxii) no AC11/2020 observou-se que Ariel tinha como contato no aplicativo Whatsapp do TM 44991807723, que lhe pertence, apenas os dois terminais telefônicos de Juvenil Lopes: (67)99870-4719 e (44)99184-0092; xxxiii) o denunciado Nilson Gomes era motorista de caminhão e utilizava o transporte de mercadoria lícitas para dissimular o de drogas, as quais eram transportadas deste estado para outros; xxxiv) em pesquisas internas, descobriu-se que Nilson possui condenação recente pela prática do crime de tráfico internacional de drogas, após ter sido preso em flagrante, em 19/09/2018, no município de Dourados/MS, transportando 158kg de pasta base de cocaína, condenado à pena de 06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão nos autos n. 0001000-22.2018.4.03.6002; xxxv) os TMs identificados como pertencentes a Nilson são 6799962671140 e 6799837646641, ambos cadastrados em nomes de outros indivíduos não relacionados a investigação. Apesar do cadastro diverso, interceptações telefônicas são incontestes em mostrar que os telefones eram efetivamente usados por Nilson; xxxvi) o Relatório Inicial 42 e o AC01/2020 demonstram que Nilson frequentava constantemente a Auto Elétrica Moreno, de propriedade de Geovani Moreno, empresa que passou a figurar como proprietária formal do caminhão apreendido, em 22/10/2019; xxxvii) foi demonstrada a mudança de endereço da Auto Elétrica Moreno e Nilson foi fotografado próximo ao veículo. Nilson atuava como administrador do caminhão; xxxviii) no AC01/2020 é destacado que Nilson foi o responsável por contratar um motorista para o caminhão Volvo, placas MJY9H00, Carlos Henrique Rosa de Souza. A reunião para contratação deste ocorreu em 27/02/2020 no Posto Caravaggio em Campo Grande/MS, com a presença dos denunciados Nilson e Geovani, assim como do novo motorista, tendo sido feito registro fotográfico pela Polícia Federal; xxxix) em 20/03/2020, após ter realizado poucas viagens, o motorista Carlos Henrique Rosa de Souza foi demitido por Nilson (AC02/2020). Em ligação interceptada, Cristina afirma que seu marido contratou um caminhoneiro que “roubou” tudo deles, gastou todo o dinheiro, e que Nilson mandou o motorista voltar, tendo o caminhão retornado à sua posse; xl) após a demissão, Nilson passou a conduzir o caminhão Volvo, placas MJY9H00, apreendido com a droga, realizando várias viagens, em especial para a cidade de Paranaguá/PR. No AC03/2020 constam diálogos interceptados que se referem a viagens de Nilson; xli) Nilson Gomes também procurou e contratou outros motoristas para condução do mesmo veículo. Além disso, solucionou demandas relacionadas ao caminhão e ao “patrão”, e, por último, atuou, em conjunto com sua esposa Cristina como “batedor” da carga de droga apreendida nesta investigação; xlii) em relação à Cristina Meireles, constatou-se que ela tinha conhecimento acerca da ocupação do marido Nilson, além de viajar algumas vezes em sua companhia. Conversas interceptadas entre Cristina e sua filha Cristiane deixam claro tal envolvimento; xliii) em 24/04/2020, houve o furto de dinheiro e cheques de propriedade de Nilson e sua companheira Cristina, que se encontrava no interior do caminhão. Na mesma noite, em diálogo com Geovani, Nilson reclama do fato e logo em seguida troca mensagens via Whatsapp com Ariel (AC04/2020); xliv) nesse sentido é a conversa interceptada em 25/04/2020 entre Nilson (67998376466) e Geovani (67999782777), na qual após ser questionado se o “Primo” sabia do furto, Nilson responde que sim, e que o “Primo” havia dito para ele tomar mais cuidado; xlv) na mesma ligação, Nilson diz que conversou com o “Primo” (identificado como Ariel), e que não tem nada de “carga” na fazenda, que está tudo fechado, e mandou Nilson “rodar” para depois carregar na fazenda; xlvi) a “carga” a que Nilson se reporta é entorpecente, e o termo “rodar” significa viajar transportando cargas lícitas, enquanto a droga não está disponível para transporte; xlvii) nos AC04/2020 e 06/2020, há registro de que Cristina e Nilson teriam sido abordados por policiais rodoviários durante viagem com o referido veículo; xlviii) em 20/05/2020, Nilson comenta com indivíduo de que havia sido abordado pela PRF e que chegaram a cortar parte da bicaçamba, provavelmente procurando carga de entorpecentes. A localização da ERB de Nilson referente a esta ligação (TM 67998376466) era em Paranaguá/PR; xlix) diálogo travado com sua esposa em 20/05/2020 demonstra que Nilson prefere se comunicar com Geovani e o “homem” (presumível ser o “patrão” Ariel) pelo aplicativo Whatsapp. Cristina alerta que Nilson precisa falar para o “homem” da ocorrência. Por sua vez, Nilson afirma que o “homem” sabe de sua localização; l) o caminhão possui um rastreador que recebia ligações do TM utilizado por Ariel. Em ligações efetuadas em 23/05/2020, Nilson conversa com Cristina e infere-se que Nilson foi chamado para realizar transporte de produtos ilícitos pelo seu patrão; li) na primeira ligação, Nilson relata a Cristina que lhe ofereceram “cem pila”. Contudo, Nilson declara que precisava dar uma “olhada” na estrada primeiro para depois dar a resposta. Além disso, o caminhão teria de “sair” do nome de Geovani; lii) já na segunda ligação, destacam-se algumas declarações feitas por Nilson no decorrer da conversa: i) a sua preocupação em primeiro “sentir” a estrada; ii) realizar o serviço mesmo diante das abordagens policiais que têm sofrido; iii) e que só ele sabe o que “passou lá dentro”. Quanto à última declaração, recorda-se que Nilson já esteve preso em razão da prática de tráfico internacional de drogas; liii) o diálogo não somente demonstra o conhecimento de Cristina como serve também para esclarecer que o nome de Geovani era usado para ocultar a real propriedade do caminhão. Ouvido pela autoridade policial, Geovani admitiu que Nilson pediu para ele colocar o caminhão em seu nome, e que o conheceu através da oficina, mas que não teria ganhado nada para isso. Não soube explicar porque Nilson transferiu para seu nome, Geovani, se o caminhão não estava no próprio nome de Nilson. Também admitiu que o número de telefone do rastreador do caminhão estava em seu nome; liv) em 15/06/2020 (AC07/2020), Nilson volta a procurar por outros motoristas para trabalhar para o grupo criminoso. Após várias tentativas, Nilson conversa com Juvenil Lopes, que então é contratado como motorista do caminhão Volvo, placas MJY9H00; lv) nessa procura por motorista para assumir o caminhão em nome da empresa de Geovani, destaca-se diálogo entre Cristina e sua filha, em que revela que Nilson estaria com o “patrão” e o novo motorista desde as 13h para “resolver o negócio”. Mais uma vez fica claro que Geovani atuaria como interposta pessoa na propriedade do caminhão, que se encontrava registrado em nome de sua empresa e que este pertenceria, de fato, ao “patrão”; lvi) em 24/06/2020, Juvenil Lopes se deslocou para Campo Grande/MS e se encontrou com Nilson. Na ligação, Nilson informa que se encontrava no Posto Caravaggio, no veículo VW/Saveiro, de cor branca. Em diligências no local foi possível fotografar o veículo de Nilson. Em seguida, deslocaram-se para outro bairro, onde desceram; lvii) na mesma data, Nilson recebe proposta de frete, mas avisa que colocou alguém para trabalhar para ele e até já pegou frete para Sidrolândia/MS. Na ligação ele informa a placa do Volvo MJY9H00 e afirma que o motorista já estaria lá para carregar. A localização da ERB de Juvenil Lopes (65998124225), às 20h15, era em Sidrolândia/MS; lviii) além do envolvimento inequívoco de Nilson com o caminhão, em especial, no que se refere à manutenção, ao uso e ao recrutamento de motoristas, foi ainda evidenciado no AC09/2020 o envolvimento de Nilson e sua companheira Cristina com a apreensão de drogas; lix) Nilson se deslocou para Amambai/MS em 03/07/2020 na companhia de Cristina, tendo voltado para Sidrolândia/MS na mesma data; lx) em ligação telefônica feita em 03/07/2020, constatou-se que Nilson se hospedou em hotel em Amambai/MS e logo foi embora; lxi) após 03/07/2020, Nilson desligou o seu telefone celular, o que como costuma acontecer com indivíduos envolvidos com o tráfico de drogas, e a sua movimentação foi acompanhada por meio do monitoramento do aparelho telefônico de Cristina (67999575893); lxii) durante a deflagração da operação, este aparelho telefônico foi apreendido na residência de Nilson e de Cristina, conforme auto de apreensão; lxiii) em 07/07/2020, o TM de Cristina (67999575893) registrou ERB novamente em Amambai/MS. Em 30/06/2020, Nilson tentou alugar veículo e declarou, em ligação telefônica, que iria para Cascavel/PR ficar poucos dias, conforme revelado no AC08/2020; lxiv) em 08/07/2020, dia da prisão em flagrante do motorista Juvenil Lopes, constatou-se que Nilson e Cristina se movimentaram como “batedores” do caminhão responsável pelo transporte da droga; lxv) o extrato de conexão de dados do TM 67999575893 de Cristina apurou as localizações de ERBs e horários (provavelmente de Brasília) de seu TM 67999575893 no dia do flagrante; lxvi) o ponto de partida se deu na cidade de Amambai/MS, registrando ERB às 07h58 em Caarapó/MS, e ainda na parte da manhã realizou passagem por Naviraí/MS e no interior do estado do Paraná; lxvii) o flagrante do tráfico denunciado nestes autos ocorreu às 09h30 (horário do Mato Grosso do Sul) no município de Naviraí/MS. Segundo o extrato da conexão de dados de Cristina, às 09h52 a ERB foi registrada em Naviraí/MS (08h52 no horário do estado de Mato Grosso do Sul); lxviii) após o flagrante, Cristina e Nilson trataram de assuntos que foram de suma importância para investigação. Na data do flagrante, em 08/07/2020, Cristina fala para a filha que estão em Dourados/MS e faz um comentário indicativo da ocorrência do flagrante; lxix) em 09/07/2020, utilizando o TM de Cristina, Nilson conversou com Geovani algumas vezes. Em uma das ligações, falam da notícia do flagrante e Geovani pergunta do outro (provavelmente “o patrão”), ao que Nilson diz que vai na casa dele para conversar; lxx) os investigados se referiram na ligação acerca da notícia publicada na manhã de 09/07/2020 no site Dourados News. Os denunciados continuaram conversando sobre o flagrante, demonstrando preocupação e conhecimento de toda a ação do grupo criminoso. Nilson pergunta se ligaram para Geovani, visto que o caminhão e o bitrem se encontravam em nome de Geovani; lxxi) em outra ligação, Nilson fala para Geovani que devem conseguir liberar o caminhão, assim como colocar em liberdade o motorista preso. Na ocasião, Nilson orienta Geovani sobre como se comportar, caso seja intimado para prestar esclarecimentos, uma vez que o veículo apreendido continua registrado em seu nome; lxxii) em 11/07/2020, Cristina conversa com a filha sobre o flagrante e nesta ligação fica evidente que o casal efetivamente auxiliou no transporte da droga na condição de “batedores”. Cristina fala que Nilson recebeu dinheiro para “ir e voltar”, e que precisavam dar “proteção” para o motorista; lxxiii) Cristina esclarece que Nilson conhece um caminho pela estrada de terra que passa por fora da cidade de Naviraí/MS e que o caminhão deveria ter seguido o mesmo caminho, mas não foi. A partir de tais elementos, o Ministério Público Federal argumentou estar demonstrada a prática do crime de tráfico internacional de drogas pelos denunciados Ariel Nogueira, Nilson Gomes e Cristina Meireles. Quanto à associação para o tráfico internacional de drogas previsto no art. 35, caput c.c. art. 40, I e V, ambos da Lei 11343/2006, imputados a Ariel, Nilson, Cristina e Geovani, ao menos entre 22/10/2019 e 24/11/2021, no Mato Grosso do Sul, estes réus se associaram de forma estável e permanente com a finalidade de importar, remeter e transportar drogas trazidas do Paraguai em território nacional. Em 17/10/2019, cinco dias antes do caminhão Volvo, placas MJY9H00, ser formalmente transferido para o nome de Geovani, identificou-se que em viagem feita de Dourados/MS a Campo Grande/MS, referido caminhão se deslocou acompanhado diretamente pelo veículo Corolla, placas QAL2334, pertencente à esposa de Ariel, Aline. Este deslocamento conjunto dos veículos indica que, desde aquela época, ao menos Ariel e Geovani já possuíam vínculo entre si, visto que, trazido para Campo Grande/MS, o caminhão foi transferido para Geovani. Foi exatamente o veículo utilizado pelo grupo criminoso para o transporte da maconha apreendida em 08/07/2020. Desde as primeiras diligências policiais, Nilson era visto na Auto Elétrica Moreno, de Geovani Moreno, com o dito caminhão Volvo, como destaca um dos registros feitos pela Polícia Federal in loco em 10/02/2020. Ariel atuava em posição de comando, enquanto Nilson exercia a função de gerente operacional, responsável por recrutar interessados em realizar o transporte de drogas em favor do grupo criminoso. Cristina era responsável por acompanhar, em auxílio a Nilson, o transporte de drogas em território nacional, atuando como “batedora” do veículo responsável pelo carregamento. Há registros de ocasiões nas quais, desligado o telefone celular de seu marido Nilson, os contatos passaram a ser feitos por meio do telefone celular de Cristina, que prestava auxílio material ao grupo. Quanto a Geovani, as investigações demonstram seu auxílio material ao grupo criminoso desde outubro de 2019. Geovani emprestava seu nome para a ocultação do caminhão usado para o transporte de drogas e fazia consertos no caminhão em sua oficina. Trecho de interceptação telefônica de Cristina, de 15/06/2020, durante desabafo que ela faz para sua filha, contando os erros cometidos por Geovani, revela a participação dele. Em outro diálogo, em 11/07/2020, ao contar para sua filha do flagrante ocorrido em 08/07/2020, Cristina afirma que já haviam feito a mesma viagem 7 vezes anteriormente. A cronologia dos fatos, a dinâmica e atuação do grupo criminoso demonstram que havia estabilidade e permanência da associação dos denunciados, que se estendeu por meses. Quanto à Lavagem de Dinheiro (art. 1º, caput, e § 4º, da Lei n. 9.613/1998), a estrutura criminosa liderada por Ariel implicava a obtenção de altos lucros, que resultou na aquisição de bens, em especial, no mercado imobiliário e de veículos, de forma reiterada e ao longo do tempo. Os autos circunstanciados, informações policiais e relatórios de análise (de material apreendido e telemática) são robustos no sentido de demonstrar a existência de imóveis e veículo relacionados à estrutura criminosa sob investigação, a grande maioria registrada em nome de terceiros, todos sem a comprovação da origem lícita. Como estratégia de ocultação de propriedade desses ativos, os bens foram registrados em nome de terceiros, assim como foram utilizadas outras técnicas na tentativa de dificultar a atuação dos órgãos de controle e fiscalização. Ariel não nasceu rico, não herdou grande fortuna, não ganhou em loteria nem desenvolveu atividade econômica lícita que lhe permita justificar a origem de seu patrimônio. A explicação acerca da origem do seu dinheiro é das atividades criminosas. Ariel, na condição de principal alvo da investigação e líder da estrutura criminosa, possui antecedentes por tráfico de drogas e mandado de prisão em aberto pela prática do mesmo delito. Ariel possui longo histórico de envolvimento criminoso e se dedica habitualmente a ações criminosas organizadas. Pesquisa mais apurada sobre a biografia criminal revela que, ao menos desde o ano de 2003, dedica-se profissionalmente ao cometimento de crimes, fazendo deles seu meio de vida. A extensa ficha criminal de Ariel deve ser mencionada como forma de indicar os crimes antecedentes à lavagem de dinheiro apurada, além do tráfico de drogas descrito na denúncia. Registra-se que, ao menos desde o ano de 2003, o investigado está envolvido com o tráfico de drogas, tendo sido condenado à pena de 4 anos de reclusão nos autos n. 0000720-43.2003.8.12.000475 pelo transporte de 100kg de maconha. Ariel dirigia o caminhão que transportava a mercadoria. Conforme apontado pela autoridade policial, o investigado foi preso por tráfico de drogas em 2009 em razão da deflagração da Operação Mascate, realizada pela Polícia Federal do Paraná. Quanto a esse fato, localizou-se o AREsp n. 1.051.101/PR do qual é possível extrair, em que pese a ação penal não se encontrar acessível, que Ariel foi condenado pelo crime de associação para o tráfico. O denunciado fazia uso constante de diversos documentos falsos para dificultar a sua identificação. Após monitoramento, descobriu-se o uso de documentos falsos ou falsa identidade nos seguintes nomes: Eliton dos Reis, Adriano Rodrigo Reinert e Roberto Ribeiro. Ariel foi responsável pela importação e transporte de cerca de 221kg de maconha apreendidos em 08/07/2020 no município de Naviraí/MS. Ariel não possui registro de atividade lícita no CAGED de forma recente. Seu último registro data de 2008 e foi realizado em microempresa de sua esposa Aline. Nilson também possui antecedentes criminais recentes por tráfico de drogas, tendo sido preso em 2018 com 158kg de cocaína em Dourados/MS. Por tal fato, Nilson foi condenado nos autos n. 0001000-22.2018.4.03.6000. Em consulta ao CAGED, Nilson possui seu último registro formal de emprego em 1995. Evento 1. Ocultação da propriedade de bem móvel, conjunto composto pelo cavalo-trator/caminhão Volvo/FH 440 6X4T, placas MJY9H00 e pelos semirreboques SR/LIBRELATO BACD 2E, placas AUE5D32 e AUE5D26. Entre 22/10/2019 e 08/07/2020, em Campo Grande/MS, Ariel, auxiliado por Nilson e Geovani, ocultou a propriedade do conjunto veicular deste evento, adquirido com recursos provenientes do tráfico internacional de drogas. Em outubro de 2019, Ariel adquiriu o conjunto e o registrou nos cadastros do DETRAN como se pertencesse a Geovani, em nítida estratégia de ocultação de sua propriedade. Os elementos colhidos na investigação demonstram ser Geovani apenas o proprietário formal do veículo, sem poder sequer para retirá-lo de seu nome. Durante o período em que o veículo permaneceu em nome de Geovani, mas sendo usado pelo grupo criminoso, coube a Nilson administrá-lo de forma mais direta, segundo as ordens de Ariel. O veículo foi apreendido transportando carregamento de droga pertencente à organização criminosa liderada por Ariel e representa, simultaneamente, proveito do tráfico de drogas, objeto de lavagem de dinheiro e instrumento para a ação de tráfico de drogas. Evento 2. Ocultação da propriedade de bens imóveis. Ao menos durante março de 2016 e novembro de 2021, em Curitiba/PR, Barra de São Miguel/AL, Amambai/MS e Campo Grande/MS, Ariel, contando com o auxílio material de Aline, agindo com unidade de desígnios dolosos, ocultou a propriedade de pelo menos 11 (onze) imóveis adquiridos com a utilização de recursos provenientes do tráfico internacional de drogas. Por ocasião da deflagração da Operação Urano, foram realizadas buscas e apreensões na residência dos denunciados, tendo sido apreendida vasta documentação comprobatória da prática de lavagem de dinheiro relacionada à aquisição e efetiva propriedade de diversos bens imóveis, que foram mantidos em nome de terceiros ou de seus antigos proprietários, de modo a ocultar a verdadeira propriedade de Ariel. Foram encontradas na posse dos denunciados diversas procurações públicas que lhes permitiam a total disposição e administração dos bens imóveis adquiridos, bem como contratos de locação nos quais constam como locadores. Considerando os diversos crimes antecedentes perpetrados por Ariel, a ocultação patrimonial decorre da origem ilícita dos valores utilizados nas aquisições desses bens imóveis. Na Informação de Polícia Judiciária n. 99/2021, concluiu-se que Ariel utilizou-se de pessoa de sua confiança, Aline, que não possui qualquer fonte de renda lícita, para ocultar a propriedade de diversos bens imóveis. Seu último emprego formal registrado data de 2007, conforme pesquisa feita no CAGED. Aline possui a empresa ASM Empreendimentos Eireli (CNPJ n. 09.204.995/0001-87), que, ao longo de sua existência, possuiu apenas 1 funcionário entre os anos de 2008 e 2010, atualmente suspensa pela Receita Federal. Aline é responsável pela administração do patrimônio ilícito de Ariel, realizando negócios objetos de lavagem de dinheiro, possuindo papel de destaque no grupo criminoso. 2.1. Aquisição do imóvel sobrado n. 02, terreno n. 05, quadra n. 02, integrante do Condomínio Residencial Costa, localizado na Rua Antônio Vieira Sobrinho, 18, bairro Umbara, em Curitiba/PR, matrícula n. 191.573, do 8º Ofício de Registro de Imóveis de Curitiba/PR. Como mencionado, efetuada a busca na residência de Ariel, foi encontrada vasta documentação apreendida. Entre elas, consta escritura pública de compra e venda do imóvel referido, de 24/02/2016, registrando sua aquisição por Tereza Lemes (CPF n. 963.611.741-15) pelo valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) em 19/12/2013. Tereza possui último emprego formal registrado em 2012, segundo pesquisa no CAGED, como auxiliar de escritório. Desde 28/05/2020, Tereza recebe o benefício de auxílio emergencial do Governo Federal. Poucos dias depois, em 04/03/2016, Aline firmou contrato particular de compra e venda devidamente registrado em cartório com Tereza, adquirindo o imóvel pelo valor de R$180.000,00 (cento e oitenta mil reais). Contudo, os denunciados não efetuaram a transferência do bem para o nome de Aline, mantendo-o em nome de Tereza, conforme matrícula do imóvel acostada. Em 09/03/2016, os denunciados providenciaram a elaboração de procuração pública, outorgada pela proprietária formal, Tereza, para que pudessem administrar e livremente dispor do bem. Em 23/04/2019, Aline, na condição de procuradora de Tereza, celebrou Contrato de Administração de Imóvel para fins de locação com a administradora Imobiliária J. A. Imóveis (CNPJ n. 10.617.007/0001-00). A dinâmica apresentada demonstra típica movimentação de lavagem de dinheiro, que busca distanciar o bem de sua origem criminosa, mantendo-o registrado em nome de interposta pessoa. A medida é eficiente tendo em vista a ausência de registro de casamento ou união estável entre Ariel e Aline. Ariel adquiriu o imóvel supracitado com recursos provenientes do tráfico de drogas e, no intuito de ocultar sua verdadeira propriedade, não realizou a transferência no registro de imóveis, utilizando-se de Aline como interposta pessoa no contrato de compra e venda e na procuração pública, com o objetivo de manter o bem sob sua inteira administração. 2.2. Aquisição do imóvel sobrado n. 02, localizado na Rua Ana Maria Foggiatto Roda, n. 499, Residencial Kastelo, bairro Sítio Cercado, em Curitiba/PR, matrícula n. 176.179. Dinâmica idêntica à do evento anterior foi utilizada na aquisição deste imóvel, inclusive, com mesmas datas e mesma proprietária registrada. O imóvel foi adquirido por Ariel, com a utilização de valores provenientes do tráfico de drogas, e, no intuito de ocultar sua verdadeira propriedade, não foi feita a sua transferência no registro de imóveis, figurando Aline como interposta pessoa no contrato de compra e venda e na procuração pública, com o objetivo de manter o bem sob sua inteira administração. Foi apreendido o contrato particular de compra e venda do imóvel acima, devidamente registrado em cartório, tendo como adquirente Aline e como vendedora Tereza, também de 04/03/2016, tendo sido declarada a aquisição do bem no valor de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Os denunciados não efetuaram a transferência do bem para o nome de Aline, mantendo-o em nome de Tereza, conforme matrícula do imóvel acostada. Em 09/03/2016, os denunciados providenciaram a elaboração de procuração pública, outorgada pela proprietária formal Tereza, para que pudessem administrar e livremente dispor do bem. 2.3 e 2.4. Aquisição das unidades n. 01 e n. 06 do Condomínio Residencial Jaguapitã, localizado na Rua Jaguapitã, n. 401, em Curitiba/PR, matrículas n. 208.330 e n. 208.331. Os documentos apreendidos na residência dos denunciados demonstram que, em 20/08/2019, a pessoa jurídica Desentupidora MM LTDA (CNPJ n. 32.162.002/0001-73), representada pelo sócio Luiz Gustavo Mancoelho, cujo vínculo familiar com Ariel foi descrito, adquiriu os imóveis objeto deste evento. As matrículas relacionadas se encontram acostadas. Poucos dias antes, em 12/08/2019, foi concedida pela Desentupidora MM LTDA autorização de locação dos imóveis em favor da Imobiliária J A Imóveis, na qual consta que o valor do aluguel deveria ser depositado na conta bancária do filho menor de Ariel e Aline, Joaquim Machado Rodrigues (CPF n. 051.553.521-42), e que as negociações e valores deveriam tratados diretamente com a denunciada Aline. Os imóveis não pertencem efetivamente a Luiz Gustavo Mancoelho, mas a Ariel e Aline. Luiz Gustavo Mancoelho e Aline figuraram como interpostas pessoas na negociação, com o objetivo de dissimular a real propriedade de Ariel. 2.5. Aquisição do imóvel residencial localizado na Rua Amazonas, n. 420, apartamento n. 1102, do Edifício Barcelona, bairro São Francisco, em Campo Grande/MS, matrícula n. 216.572. Consta da documentação apreendida que, em 25/11/2018, Aline figurou como compradora de um imóvel residencial. Durante a investigação, os denunciados residiram no imóvel. Em 15/03/2021, a denunciada celebrou Contrato de Prestação de Serviço na Administração de Imóvel Residencial (locação) com a administradora Sellix Imóveis Ltda. ME (CNPJ n. 26.135.105/0001-41) em relação ao bem. A análise da matrícula do imóvel demonstra que o bem não foi registrado em nome de Ariel ou de Aline. 2.6. Aquisição do imóvel localizado na Rua Caraíba, n. 734, bairro Jardim Canguru, em Campo Grande/MS, matrícula n. 110.757. Aline figura como locadora deste imóvel residencial e indica no contrato de locação a conta bancária do filho menor, Joaquim Machado Rodrigues, para recebimento dos valores referentes ao aluguel. Tal contrato de locação foi celebrado em 21/10/2019. A análise da matrícula do imóvel demonstra que o bem não foi registrado em nome de Ariel ou de Aline. 2.7. Aquisição do imóvel localizado na Rua Alcindo Franco Machado, n. 1482, em Amambai/MS. Aline figura como locadora deste imóvel residencial e indica no contrato de locação a conta bancária do filho menor, Joaquim Machado Rodrigues, para recebimento dos valores referentes ao aluguel. A análise da matrícula do imóvel demonstra que o bem não foi registrado em nome de Ariel ou de Aline. 2.8. Aquisição do lote n. 01, da quadra 03, loteamento Vila Estrela, em Amambai/MS, matrícula n. 2.614100. Em 18/03/2019, Aline figura como compradora do imóvel. Adotado idêntico modus operandi, não houve a transferência no registro de imóveis para o nome de Aline ou de Ariel. O imóvel está registrado no nome de Cintia Pinheiro da Luz Ribas (CPF n. 031.156.101-22), que figurou como vendedora do imóvel. Para disporem do bem, os denunciados se utilizavam de uma procuração pública, datada de 18/03/2019, em que a proprietária formal lhes concedeu poderes para tanto. 2.9. Aquisição do imóvel residencial apartamento n. 101, bloco K, do pavimento superior do Condomínio Iloa Residence I, em Barra do São Miguel/AL, matrícula n. 17.537. A minuta de contrato particular de compra e venda aponta que Aline figura como compradora do apartamento pelo valor de R$215.000,00 (duzentos e quinze mil reais) em 07/02/2020. Houve a apreensão de um cheque-caução no valor de R$165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais) com a mesma data, emitido por Aline como garantia do pagamento do imóvel. Em 30/08/2021, seguindo o modus operandi, Aline outorgou procuração pública em favor de Sotero Rocha de Souza, conferindo-lhe poderes para vender, ceder e/ou transferir o imóvel. A análise da matrícula do imóvel demonstra que o bem não foi registrado em nome de Ariel ou de Aline. 2.10. Aquisição do imóvel localizado na Rua Elpídio Pereira, n. 123, casa 1, em Amambai/MS. O contrato de locação residencial referente ao imóvel, datado de 09/04/2021, aponta que Ariel figura como locador do bem. A análise da matrícula do imóvel demonstra que o bem não foi registrado em nome de Ariel ou de Aline. 2.11. Aquisição do imóvel localizado na Rua Elpídio Pereira, n. 420, em Amambai/MS. O contrato de locação residencial referente ao imóvel, datado de 09/04/2021, aponta que Ariel figura como locador do bem. A análise da matrícula do imóvel demonstra que o bem não foi registrado em nome de Ariel ou de Aline. Da condenação dos réus Recebida a denúncia em 02/05/2022 (id. 278342795), e regularmente processado o feito, sobreveio a r. sentença que: a) condenou Ariel Nogueira Rodrigues às penas de 31 (trinta e um) anos e 1 (um) mês de reclusão em regime inicial fechado e pagamento de 1.050 (mil e cinquenta) dias-multa equivalentes a ½ (metade) do salário mínimo vigente em julho de 2020 e 1.253 (mil, duzentos e cinquenta e três) dias-multa, em idêntico valor unitário vigente em outubro de 2019 pela prática dos crimes previstos no artigo 33, caput c.c. o artigo 40, inciso I da Lei 11.343/2006, no artigo 35 c.c. o artigo 40, inciso I da Lei 11.343/2006 e no artigo 1° c.c. o §4º da Lei 9.613/1998 c.c. o artigo 71 do Código Penal, mantida sua prisão preventiva (decisão ratificada em id. 278345234); b) condenou Nilson Gomes da Vieira às penas de 14 (quatorze) anos e 01 (um) mês de reclusão em regime inicial fechado e pagamento de 700 (setecentos) dias-multa equivalentes à 1/20 (um vigésimo) do salário mínimo vigente em julho de 2020 e 735 (setecentos e trinta e cinco) dias-multa, em idêntico valor unitário vigente em outubro de 2019 pela prática dos crimes previstos no artigo 33, caput c.c. o artigo 40, inciso I da Lei 11.343/2006, no artigo 35 c.c. o artigo 40, inciso I da Lei 11.343/2006 e no artigo 1° c.c. o §4º da Lei 9.613/1998 c.c. o artigo 71 do Código Penal; c) condenou Geovani dos Santos Moreno às penas de 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão em regime inicial semiaberto e pagamento de 745 (setecentos e quarenta e cinco) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente em outubro de 2019 pela prática dos crimes previstos no artigo 35 c.c. o artigo 40, inciso I da Lei 11.343/2006 e no artigo 1° c.c. o §4º da Lei 9.613/1998 c.c. o artigo 71 do Código Penal; d) condenou Aline da Silva Machado às penas 05 (cinco) anos de reclusão em regime inicial semiaberto e pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, equivalentes à ½ (metade) do salário mínimo vigente em outubro de 2019 pela prática do crime do artigo 1° c.c. o artigo §4º da Lei 9.613/1998, substituída a sanção corporal pela prisão-albergue domiciliar prevista no artigo 117, III da Lei de Execução Penal, com recolhimento no período noturno e nos dias de folga, até que todos seus filhos completem 12 anos de idade; e) condenou Cristina Meireles às penas de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão em regime aberto e pagamento de 350 (trezentos e cinquenta) dias-multa, no valor unitário de 1/2 (metade) do salário mínimo vigente em julho de 2020 pela prática do crime do artigo 33 c.c. o artigo 40, I da Lei 11.343/2006, com substituição da sanção corporal por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo e prestação de serviços comunitários pelo prazo da pena privativa de liberdade; e, finalmente, f) decretou sequestro cautelar de bens imóveis a ser formalizada no processo nº 5005386-11.2021.403.6000. Das preliminares alegadas As defesas de Ariel, Aline e Nilson argumentam que não houve comprovação da origem transnacional da droga apreendida capaz de justificar a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento do feito. Sem razão. A configuração da transnacionalidade delitiva nos crimes de tráfico internacional de drogas prescinde de prova direta de que o agente da conduta criminosa ultrapassou a fronteira do país, bastando elementos que comprovem a origem transnacional da droga. No particular, a droga (221kg de maconha) foi apreendida em Naviraí/MS, tendo sido apurado que Ariel, Cristina e Nilson estavam em Amambai/MS na manhã do flagrante, cidade próxima a Coronel Sapucaia e Capitán Bado (Paraguai). Igualmente, não é crível que a produção da quantidade de maconha apreendida tenha se dado em território nacional. As circunstâncias da apreensão da droga, notadamente a localidade, a quantidade e sua natureza evidenciam que a droga foi importada do Paraguai, a justificar a competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, V, da Constituição Federal. As defesas de Ariel e de Aline pretendem o reconhecimento de nulidade das interceptações telefônicas, sob o argumento de que houve violação ao art. 2º da Lei 9.296/96 por ausência de fundamentação nas decisões que autorizaram as interceptações telefônicas. Sem razão. O afastamento do sigilo telefônico é admitido mediante ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal (art. 5º, XII da Constituição Federal). A Lei 9.296/1996 regulamentou o dispositivo constitucional e o seu artigo 2º estabelece as hipóteses de admissão da interceptação das comunicações telefônicas, isto é: a) quando houver indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal; b) quando a prova não puder ser produzida por outros meios disponíveis e c) quando o fato investigado constituir infração penal punida com reclusão. A interceptação telefônica poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou por meio de requerimento da autoridade policial ou do órgão ministerial, e o pedido deve conter a demonstração de que a sua realização é necessária para a apuração de infração penal (artigos 3º e 4º, caput, da Lei 9.296/1996). Extrai-se dos citados dispositivos que a inviolabilidade das comunicações telefônicas é a regra, mas o sigilo pode ser afastado em casos excepcionais e legalmente previstos. Na hipótese de quebra do sigilo telefônico sem a observância das regras legais, a prova obtida será considerada nula. A Lei 9.296/1996 afirma, em seu artigo 6º, §1º, que nos casos de a diligência possibilitar a gravação da comunicação interceptada, será determinada a sua transcrição. Feito isso, dispõe o parágrafo seguinte que a autoridade policial encaminhará o resultado da interceptação ao juiz, acompanhado de auto circunstanciado, que deverá conter o resumo das operações realizadas. Por fim, dispõe no seu artigo 9º que a gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada. É pacífico, na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento segundo o qual é permitida a prorrogação sucessiva do prazo de 15 (quinze) dias previsto no artigo 5º da Lei 9.296/1996, desde que a respectiva decisão judicial esteja devidamente fundamentada quanto à necessidade da prorrogação (cf. STF, AgR HC 180.905, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 13/03/2020; STF, RE 625.263, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 13/06/2013; STF, 83.515, Rel. Min. Nelson Jobim, Tribunal Pleno, j. 16/09/2004; STJ, MS 14.891, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 13/04/2016; STJ; HC 339.407/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Min. Felix Fischer, j. 03/08/2017, DJe 15/08/2017). No caso em apreço, a interceptação telefônica foi um dos principais instrumentos de arrecadação de informações utilizados durante a fase investigativa, uma vez demonstrada sua imprescindibilidade, tendo em vista a complexidade dos fatos apurados revelada pela denominada "Operação Urano”, o que ensejou a autorização da medida pelo juízo de primeiro grau e perdurou pelo tempo necessário à elucidação da trama criminosa. Observo que as decisões proferidas no expediente anexo autuado sob o n. 5000783-26.2020.4.03.6000 (id. 303577006), foram devidamente fundamentadas, indicando concretamente a necessidade da medida para averiguação do vínculo associativo e permanente, relativamente às práticas delitivas pelos corréus deste feito. Convém pontuar que o pedido foi formulado após a colheita de elementos que apontavam a existência de uma organização criminosa, com principais integrantes localizados em Campo Grande/MS, adquirindo cargas ilícitas, notadamente drogas, no Paraguai e na Bolívia, para serem distribuídas aos estados de São Paulo e Paraná, inexistindo a aventada violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal ou ao artigo 5º da Lei 9.296/96. Da análise dos autos, verifico que o juízo de 1º grau fundamentou adequadamente a decisão que decretou a quebra do sigilo telefônico e telemático e também as sucessivas prorrogações, sendo certo que os dados amealhados foram todos disponibilizados às defesas ao longo da instrução processual. Ainda, com efeito, em primazia à legitimidade democrática do Poder Judiciário, estabeleceu-se no texto constitucional a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, alinhando-se à ideia de verdadeiro pressuposto de sua validade e eficácia. No entanto, não se deve confundir decisão sucinta com ausência de fundamentação, especialmente no caso em que não há dúvidas quanto aos fundamentos que levaram o juízo a acolher o afastamento de uma garantia constitucional do jurisdicionado. As defesas de Aline e de Ariel argumentam que houve cerceamento de defesa pela não disponibilização da totalidade de provas produzidas em sede investigatória. Sem razão. Com efeito, observo que a certidão lavrada em 19/12/2023 (id. 284946450) anotou o acautelamento de duas mídias “pen drive” e dos autos do pedido de interceptação telefônica 5000783-26.2020.403.6000, e que as defesas dos corréus deste feito a elas tiveram acesso. Os elementos dos autos não permitem assentar que a defesa não tenha tido acesso à integralidade das provas produzidas. Pelo contrário, os elementos dos autos indicam que foi franqueado aos corréus o acesso à integralidade das provas por ele requeridas, como documentos inseridos diretamente nos autos eletrônicos e os “pen drives” que se encontram acautelados em Secretaria (mídias), em decorrência de limitações de upload no sistema do PJe. Embora em seus respectivos apelos as defesas apontem documentos que não constam das referidas mídias, cabe ao Ministério Público Federal escolher os documentos que irão embasar a acusação. A propositura da ação penal depende apenas da juntada de provas pelo Ministério Público que proporcionem o contraditório e devido processo legal sobre os fatos alegados na denúncia, o que ocorreu na espécie, já que os documentos mencionados na peça acusatória constam dos autos. As defesas de Ariel e de Aline alegam nulidade processual decorrente de diligência consistente e produção de material fotográfico na área interna do condomínio em que residiam sem autorização judicial. Sem razão. Aqui, anoto que a referida prova foi produzida em sede de investigação preliminar na área comum do condomínio em que os acusados residiam, e que não há qualquer indicativo de que tenha sido forçada ou de que tenha havido invasão, o que permite concluir que a entrada foi franqueada aos policiais pelos funcionários do condomínio. De toda forma, aplica-se o princípio pas de nullité sans grief, pois a diligência se limitou à fotografia dos veículos dos corréus Ariel e Aline, nada acrescentando ou subtraindo à apuração da prática delitiva, visto que tais dados estão disponíveis mediante mera consulta aos dados cadastrais de ambos, que inclusive consta dos autos (id. 303577010 – fls. 42), anotando-se ainda que sequer há controvérsia sobre a titularidade do referido veículo. A defesa de Nilson sustenta nulidade por julgamento extra petita, já que a denúncia não imputou a prática de crime de lavagem de dinheiro pelo qual foi condenado. Sem razão. A denúncia deve conter a imputação dos fatos criminosos, com todas as suas elementares e circunstâncias, a indicação da qualificação dos acusados, a classificação dos crimes e o rol de testemunhas, para possibilitar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal. O acusado defende-se de fatos certos que lhe são atribuídos, ainda que suscetíveis de comportarem definições jurídicas diversas no momento da prestação jurisdicional. Essa é a razão da regra prevista no artigo 383 do Código de Processo Penal, que estabelece a possibilidade de o juiz atribuir definição jurídica diversa da que constar na denúncia, devendo se ater à descrição do fato nela contida. No caso dos autos, embora, ao final, a peça acusatória não tenha apontado a capitulação legal (id. 278342720 - fls. 60), apontou com detalhes como teria se dado a conduta relativa à lavagem de capitais pela ocultação da propriedade do cavalo-trator/caminhão Volvo/FJH440 6X4T, placas MJY9H00, indicando que Nilson auxiliou Ariel, administrando o bem que estava sendo ocultado de forma direta, atuando como escolta do caminhão e tendo participado das atividades de contratação de motoristas (id. 278342720 - fls. 47/48). Assim, não há nulidade a ser reconhecida e não houve julgamento extra petita, já que a defesa se dá em relação aos fatos indicados na peça acusatória, sendo perfeitamente viável ao Juízo realizar a emendatio libelli (art. 383 do CPP). Da materialidade e autoria No mérito, a materialidade delitiva ficou comprovada nos autos, dos quais aponta-se os autos da quebra de sigilo nº 5000783-26.2020.14.03.6000, colacionada a este processo digital no id. 287372327, bem como a farta produção documental constante dos autos, dos quais destaco o Termo de Apreensão 139/2020 e o Laudo de Perícia Criminal 824/2020 (id. 278342723), bem como os seguintes elementos de convicção: Auto Circunstanciado de Busca e Arrecadação (id. 278342379 - fls. 07/13); Contrato Particular de Compra e Venda (id. 278342379 - fls. 15/30); Matrículas de imóveis e Escritura de Compra e Venda (id. 278342380 – fls. 18/27); Nota Promissória, matrículas, contrato de venda e de locação e procurações (id. 278342381 - fls. 15/21, 23/36, fls. 37/39, 40/41, e 42/48); Contratos de Locação de Imóveis, de Administração e Locação e Cheques (id. 278342382 – fls. 01/04, 05/08, 09/11, 21/32, 38); Auto Circunstanciado de Busca e Apreensão (id. 278342383 – fls. 51/55), Auto Circunstanciado de Busca e Apreensão, Informação de Polícia Judiciária, Informação de Polícia Judiciária 5291602/2021- DELEFAZ/SR/PF/MS (id. 278342384 – fls. 05/07, 15/26, 33/35, 36/38 e 44/52); Informação 92/2021 – DPF/CRA/MS e Auto Circunstanciado de Busca e Apreensão (id. 278342387 – fls. 56/63 e 03/06); Auto Circunstanciado de Busca e Apreensão (id. 278342388 – fls. 14/134 e id. 278342389 – fls. 01/151); Contrato de Compra e Venda de Automóvel (id. 278342389 – fls. 152/153); Auto Circunstanciado de Busca e Apreensão, Relatório de Diligências MBA 129/2021 (id. 278342390 – fls. 07/16 e 17/21); Informação de Polícia Judiciária nº 100/2021 GISE/SR/PF/MS (id. 278342524 - fls. 01/03); Informação de Polícia Judiciária 101/2021 – GISE/SR/PF/MS (id. 278342525); Informação de Polícia Judiciária nº 102/2021 – GISE/SR/PF/MS (id. 278342526); Informação de Polícia Judiciária nº 02/2022 – GISE/SR/PF/MS (id. 278342527); Informação de Polícia Judiciária nº 03/2022 – GISE/SR/PF/MS (id. 278342528); Informação de Polícia Judiciária nº 04/2022 – GISE/SR/PF/MS (id. 278342529); Informação de Polícia Judiciária nº 05/2022 – GISE/SR/PF/MS (id. 278342530); Informação de Polícia Judiciária nº 06/2022 – GISE/SR/PF/MS (id. 278342531); Informação nº 001/2019 – PF/CRA/MS (id. 278342583); Informação nº 006/2019 – BIP/PF/CRA/MS (id. 278342584); Informação nº 007/2019 – BIP/PF/CRA/MS (id. 278342585); Informação nº 008/2019 – BIP/PF/CRA/MS (id. 278342586); Relatório de Análise – Informação nº 001/2022 – DPF/CRA/MS (id. 278342593); Relatório de Análise Informação nº 002/2022 – DPF/CRA/MS (id. 278342617); Relatório de Análise de Material Apreendido Item nº 20 (id. 278342621); Informação de Polícia Judiciária nº 43/2021 – NO/DPF/CRA/MS (id. 278342622); Relatório de Análise Informação nº 103/2021 – DPF/CRA/MS (id. 278342625); Relatório de Análise Informação nº 105/2021 – DPF/CRA/MS (id. 278342626); Informação nº 106/2021 PF/CRA/MS (id. 278342627); Informação nº 107/2021 – PF/CRA/MS (id. 278342628); Informação nº 108/2021 – PF/CRA/MS (id. 278342629); Relatório Final Operação Urano – Relatório nº 222588/2022 – 2019.0016184-SR/PF/MS (id. 278342519); Informação de Polícia Judiciária nº 99/2021 – GISE/SR/PF/MS (id. 278342520); Informação de Polícia Judiciária nº 98/2021 – GISE/SR/PF/MS (id. 278342522); Inquérito (id. 278342635 - fls. 944/1061); Laudo nº 202/2022 – SEEC/SR/PF/MS (id. 278342643); Laudo nº 085/2022 – SETEC/SR/PF/MS (id. 278342650); Laudos (ids. 278342651, 278342652, 278342653, 278342654, 278342655, 278342656, 278342657, 278342658, 278342659, 278342660, 278342661, 278342662, 278342663, 278342664, 278342665, 278342666, 278342667, 303433611, 303433612, 303433613, 303433614, 303433615, 303433616, 303433617, 303433618, 303433619, 303433620, 303433621, 303433622, 278342669, 278342670); Nota Fiscal (id. 278342721); Acórdão proferido na ação penal movida em face de Juvenil Lopes (id. 278342722); Termos de Apreensão nº 139/2020 (id. 278342723); Laudo nº 824/2020 – NUTEC/DPF/DRS/MS (id. 278342724); Matrícula de imóvel (id. 278342725); Matrícula de imóvel (id. 278342726); Matrícula de imóvel (id. 278342727); Laudo nº 597/2022 – SETEC/SR/PF/MS (id. 278342881); Laudo nº 627/2022 – SETEC/SR/PF/MS (id. 278342882); Laudo nº 628/2022 – SETEC/SR/PF/MS (id. 278342883); Laudo nº 629/2022 – SETEC/SR/PF/MS (id. 278342884); Laudo nº 389/2022 – SETEC/SR/PF/MS (id. 278342885); Laudo nº 394/2022 – SETEC/SR/PF/MS (id. 278342886); Laudo nº 512/2022 – SETEC/SR/PF/MS (id. 278342887) e Laudo nº 580/2022 – SETEC/SR/PF/MS (id. 278342888). A autoria delitiva e o dolo emergem dos elementos coletados durante a instrução processual, em especial das provas documentais, testemunhais e dos interrogatórios judiciais. A testemunha Thais Mendez Augusto Gonçalves afirmou que não conhecia Ariel Nogueira ou Aline até o momento da venda do seu apartamento, nem conhece os outros réus. Precisava vender o apartamento em que residia porque queria construir uma casa. Anunciou no infoimóveis através do corretor e este trouxe essas pessoas. Na época, pediu R$350.000,00, os compradores aceitaram, Ariel e Aline, mas eles pediram para que fosse pago em dinheiro, em algumas prestações, foram cinco prestações de R$50.000,00, e que demorasse um tempo para a transferência do apartamento porque Ariel na época queria que fosse transferido para o nome da Aline, e ela não tinha uma receita compatível para a compra daquele apartamento nesse valor. Concordou, não transferiu até hoje, fizeram contrato certinho de compra e venda e afirmaram que quando terminasse de fazer o pagamento, iam fazer a transferência. Não conseguiu transferir. Recebeu todo o valor. Ariel entregava. Quem mais entrava em contato era Aline, e ela pedia para ir lá buscar, ia buscar e pegava esse dinheiro. Recebia na residência dele, que era o seu antigo apartamento. Alugou no quarto andar. Mudaram para seu imóvel mesmo sem a transferência da escritura. Ariel falou que ele recebia esse dinheiro de um negócio que ele mexia com lavoura, plantação, em Amambai/MS, e nessa venda ele poderia pagar em dinheiro e disse que não tinha problema. Não teve contato com a administradora de imóveis chamada Sellix Imóveis. Não se recorda a imobiliária pela qual alugou o apartamento após a venda, fica na Antônio Maria Coelho, subindo, passando o compra, duas quadras do lado esquerdo. Aline e Ariel declararam a renda como sendo proveniente de agricultura. Na época desse negócio do apartamento, quem fez o contrato de compra e venda foi o advogado, doutor Leandro. Não havia indicação de conta bancária e agência para ser feito depois. Depois que Ariel e Aline fez esse pagamento, teve muita dificuldade de contato com eles para fazer a transferência. Várias vezes deram números de telefone, várias tentativas de WhatsApp. Chegou a voltar lá no prédio, no edifício Barcelona, para tentar conversar com eles para fazer a transferência. Nunca conseguiu, porque eles às vezes respondiam, às vezes não, às vezes eles estavam em contato, às vezes não. E o número de telefone era sempre alterado. A orientação que teve da contabilidade foi que continuasse declarando esse bem como sendo seu no imposto de renda, porque não tinha sido transferido, até que conseguisse fazer a transferência. Porque querendo ou não está no seu nome. Os valores tem como provar todos, porque foram destinados à compra de produtos para a casa que construiu, com nota fiscal de tudo. Uma foi feita para a pessoa que construía, para o administrador da obra. Lembra que comprou pisos na Portinari, tudo em dinheiro, e aí foi feita a nota, tudo certinho. Para Thais era indiferente receber em dinheiro ou por transferência. Nunca pediu para receber em dinheiro. Nunca ouviu falar em Cristina Meireles (ids. 278343593, 278343610 e 27834361133). A testemunha Cíntia Pinheiro da Luz Riba afirmou que conhecia Ariel desde criança. Eles são amigos da família, Aline e Ariel, os dois são amigos da família, a Aline é casada com o irmão da mãe de Cíntia. Hoje trabalha num hotel de recepcionista. Além de trabalhar fixo, vende calçados e revende. Hoje consegue tirar uns três mil, juntando tudo com esse trabalhinho que faz. Quanto ao imóvel que estava em seu nome, foi na época que tinha se separado que conseguiu comprar ele. Era casada antigamente, aí foi quando tinha se separado e conseguiu comprar. Pagou foi trinta e cinco. Quando comprou trabalhava de costura. Depois precisou vender porque começou a mexer com doença, porque sua filha ficou muito doente, não conseguia achar o que era, estava muito apertada, decidiu vender porque não teve outra solução. Foi aí que perguntou para Ariel, se ele conhecia alguém, e aí ele falou que tinha interesse em comprar. Vendeu por sessenta para ele. Ele não pagou tudo à vista, pagou parcelado, deu um pouco, aí depois ele falou que ia pagando. Não houve transferência por banco, só pagamento em dinheiro. Fez uma procuração e ficou tranquila porque era conhecido da família, ele foi pagando, aí tempo depois ele falou, procurou-lhe, pediu para assinar o papel para ele que ia ser vendido, que ele falou que ia vender esse terreno. Ele deu um pouco de dinheiro, 15, depois falou que com o tempo ele passava o resto, aí ele levou. Era uma procuração que assinou para poder vender o terreno. Quando assinou o documento ele só falou para assinar para ele poder vender. Confiou nele por ser amigo da família, conhecia há muito tempo. Sempre ouviu falar que Ariel conhecia bastante gente para venda de casa (id. 278343612). A testemunha Guilherme Costa Ferreira afirmou que é agente policial federal e que na “Operação Urano” participou na parte de interceptação telefônica e telemática, em algumas diligências de rua, na parte financeira forneceu os dados, e ajudou outro policial que é o responsável no setor pela análise financeira, é o mais técnico, mais especializado nessa área, que geralmente nas investigações tem um policial só para a área financeira, que é uma área mais complexa e demanda muito tempo. No período em que acompanhou os investigados, ficou bem evidente que eles não desempenhavam atividades laborais lícitas. Foram alvos, principalmente alguns, muito difíceis de acompanhar pelo fato de sempre estarem trocando de aparelho telefônico. Tanto é que na busca e apreensão foram encontrados diversos aparelhos na casa do Ariel, na casa do Alexandre. Fica difícil acompanhar as linhas cadastradas em outros CPFs, não no nome deles. Percebeu que Aline ficava mais em casa, cuidando dos filhos. Quanto a Ariel, não foi possível perceber atividade laboral lícita, algo assim, dono de empresa, dono, funcionário, alguma atividade nesse setor. Nilson é motorista de caminhão, mas durante o período que acompanhou ele estava apenas operacionalizando a manutenção do caminhão que foi apreendido com droga. E um tempo ele chegou a dirigir esse caminhão. Mas depois do flagrante ele começou a trabalhar como motorista de caminhão para outras empresas. Até o flagrante ficava claro que ele só ficava responsável por esse caminhão apreendido. Cristina Meireles trabalhava de manicure na casa dela, algo bem esporádico, mas era a atividade dela. Um salão na casa dela. Geovani Moreno trabalhava na auto elétrica dele e realmente trabalhava lá. Tinha um movimento pequeno, mas ele trabalhava na auto elétrica. Ele foi usado como um laranja, porque o caminhão estava no nome dele, a linha do rastreador estava habilitada no nome dele. Tinha escrito no caminhão Auto Elétrica Moreno. Não foi possível identificar trabalhos lícitos de Ariel. Na quebra da nuvem dele viu vários veículos, mas não sabia se ele estava negociando, tinha até alvo em Minas Gerais e tentou vincular o que ele fazia, mas é muito difícil acompanhar pela interceptação, que depois na análise dos celulares deles apreendidos, viu que ele se utilizava de aplicativos criptografados de comunicação, como Signal, JingTalk, são aplicativos que até então nem conhecia, foi pesquisar, eram aplicativos de conversas criptografadas que apagam. Confirmar que ele trabalhava com isso não conseguiu, ele ficava muito na casa dele e ia algumas vezes para a Amambai/MS. Ele não trabalhava na Alt Veículos, a garagem que identificou, ele tinha relação com os proprietários, especificamente com o Thiago e depois com Alexandre de Lima, mas trabalhar lá ele não trabalhava, ele não tinha nenhum vínculo empregatício lá. Talvez ele tenha comprado algum carro de lá também, que era um carro que foi visto na garagem dele, mas trabalhar, não. Na venda de imóveis, percebeu que ele tinha, na análise de material, muitas escrituras, o nome dele, ele tinha, mas ele trabalhando com isso não. Ele comprava imóveis, achou escrituras e muitas coisas ele colocava no nome da Aline, tem até umas observações que alguns contratos de locação ele pedia para receber na conta dos filhos os aluguéis, ele comprava e colocava os contratos de aluguéis no nome da Aline e recebeu na conta dos filhos menores. Acompanhou todo esse flagrante, tanto é que equipes lá em Naviraí/MS que realizaram flagrante, acompanhou a movimentação do Ariel, pelas ERBs, a movimentação do Nilson, da Cristina e se movimentaram para Amambai/MS e tinha suspeita que a carga poderia sair dali da região, não sabia exatamente onde e acompanhou realizando a abordagem no caminhão um pouco mais para frente. O flagrante não foi aleatório, tanto é que tem vigilância, tem fotos, imagens de Juvenil com Nilson, já sabia quem seria o motorista com Juvenil, posteriormente na análise do celular confirmaram que havia CNH de Juvenil na nuvem de Ariel, havia uma foto de um cartão de Juvenil na nuvem de Ariel. Geovani era mais um laranja, ele sabia de tudo, mas não agia de forma efetiva, ele não viajou, ele só sabia, mas ele era um laranja, ele não ajudou na investigação, quem corria atrás do motorista era o Nilson, era o Nilson que corria atrás. Eles chegaram a contratar um motorista alguns meses antes, só que não deu certo, e tentaram outro motorista que foi o Juvenil. Essa parte financeira, quem desenvolveu a análise profunda foi o outro policial, mas acompanhou juntamente, revisou, e não foi possível verificar a origem, destino, muitos depósitos sem identificação, fracionamento de depósitos, basicamente isso, não tem identificação exata, ele está recebendo do trabalho dele assalariado, ou de uma empresa. Foi perceptível o vínculo de Ariel com esse flagrante do caminhão, não conseguiram verificar as atividades laborais dele, Aline basicamente cuidava dos filhos, não recorda se são três ou quatro crianças pequenas, eles viajam muito para Amambai/MS. Na análise do material depois foi visto que eles tinham alguns imóveis no nome, tinham muitos celulares em casa, foi localizado dinheiro na residência, um comportamento que pela experiência, um comportamento deles, de que a renda vem de atividades ilícitas. Uma observação também que Nilson e Cristina viajaram até Amambai/MS e depois eles conversaram no telefone, conseguiu perceber que eles realizaram uma atividade de batedores da carga, tanto é que a carga caiu ali em Naviraí/MS, aí Nilson falou que precisava alugar um carro para ir até Cascavel, ele chegou e ia até na divisa com o estado do Paraná e retornou para Campo Grande/MS. Tem um diálogo que o Geovani fala para o Nilson, pergunta “o que estava lá não era fumo?”. Aí o Nilson fala “já falei que não estava chegando a outra”. Fumo, o jargão seria maconha, que foi o que foi encontrado, talvez eles estivessem esperando cocaína, porque o estilo de mocó no caminhão, pelo histórico de apreensões, ele é usado 95% para a cocaína, que é uma droga mais cara, e observa que o caminhão tinha um mocó que se não fosse investigação, ou cachorro, não iria localizar a droga, tinha uma carga de soja, milho, uma carga lícita que tiveram que descarregar para conseguir tirar a droga bem escondida. Acompanhou o policial que é o mais técnico, mais especializado nessa área. Durante a investigação não acompanhou a venda de eletrônicos por Ariel, isso foi na análise de material. O próprio Ariel, no depoimento para o doutor Vilela, que é o delegado chefe do setor, ele contou isso e na análise, viu algumas planilhas que citavam, mas durante a investigação não percebeu isso. Acompanha há muito tempo a investigação, eles nunca vão negociar droga assim. Vai juntando quebra-cabeça, vai juntando posições de ERB, habilitação de telefone, contato no WhatsApp, nuvem, vai juntando os pequenos vínculos para formar o quebra-cabeça. Diretamente ele ligando, falando, negociando droga, nunca vai perceber isso. Exatamente em meses não sabe quanto durou o acompanhamento telefônico de Ariel, mas foi em 2020. Mais de cinco meses, seis meses. Hoje, pessoas que estão cometendo atos ilícitos, ninguém fala mais no telefone. Eles não falam no telefone, nem vou ali fazer compras, vou ali no banco, vou ali buscar criança na escola. Eles nem falam isso. Imagina falar que vai negociar droga. Eles não falam isso. Vai deduzindo algumas coisas, outras vão montando, vão encaixando peças. Cita o exemplo que tudo já indicava que Ariel tinha envolvimento com a carga, com tudo, aí quebra a nuvem dele e acha o documento e um cartão do motorista apreendido. São quebra-cabeças. Ele não era o proprietário no papel do caminhão, mas ele tinha total interesse em saber a localização do caminhão. Quem é dono de transportadora, dono de caminhões, eles não agem dessa forma que ele agiu, eles são donos de caminhões, os motoristas deles fazem as viagens e é tranquilo. O caminhão ficou parado meses, viajou poucas vezes perto da carga. Nilson viajou, ele estava testando a pista, e tentaram contratar um motorista, e depois contrataram outro. Não parecia nem um momento que esse caminhão era usado para atividade lícita. Acompanham há muito tempo essas investigações que envolvem caminhões e o padrão dele de ter interesse num caminhão desse, que não rodava licitamente, era porque era um caminhão que seria usado para droga. Para carregamento de droga. E se observar, o mocó é algo muito elaborado, é um caminhão que ficou parado. Em todas as investigações que trabalha, são suposições que vão juntando e confirmando. Para confirmar que o cara teria que ter depositado na conta de um algo concreto, ele teria que ter depositado na conta de um fornecedor da droga, recebido de um comprador em São Paulo, sabe lá onde seria o destino, no exterior. Esses são casos que o alvo vai camuflando, justamente para parecer que ele não tem relação nenhuma com ato ilícito. Não há um depósito. São utilizadas pessoas interpostas, são utilizados depósitos fracionados em caixas eletrônicos, que não se consegue ver quem que depositou. São ações para maquiar o real proprietário, quem tem o poder de dinheiro, de hierarquia. Você nunca vai ver nenhuma investigação, um dos alvos principais, ele usa outras pessoas, como Ariel usou o Nilson para fazer formas no caminhão, arrumar o caminhão. Ele até surpreendeu, na nuvem do Ariel, ter uma foto do motorista que foi contratado, que na primeira viagem ele já cai com droga. Diretamente, Nilson, Geovani, Cristina falaram mais diretamente. Há uma pirâmide de hierarquia lá na cabeça, os patrões, os compradores, quem tem o dinheiro, quem planeja, quem está numa estratégia, numa hierarquia maior, e vai, a cadeia vai mais para a base. Mais uma vez, historicamente, quem está mais na pirâmide abaixo, quem faz o operacional, um motorista, um cara que arruma um caminhão, um laranja, ele não tem a instrução. A instrução quem está lá em cima, orienta. As pessoas que estão na hierarquia maior na organização criminosa, geralmente, eles não falam, é eles que usam aplicativos criptografados, são eles que têm o maior cuidado, porque muitas vezes, numa investigação, são eles que vão pegar a pena maior, porque vai ficar claro que eles são os cabeças, que eles que organizam tudo, a ordem vem deles, quem tem mais dinheiro são eles. Você pegar na pirâmide mais abaixo, também na parte de renda, você vai percebendo que são pessoas pobres, são pessoas que usam essas pessoas mais humildes para poder se aproveitar delas, um laranja, e que, eles são também aproveitados. Por isso que quem está lá no topo da hierarquia, eles tentam de tudo não aparecer. Quem foi preso foi o Ariel, Nilson não foi preso, ele teve os mandados de busca e apreensão, mas Ariel foi quem teve o mandado de prisão deferido. São vários fatores que vão juntando, você vê o padrão de vida, sem atividade laboral, recentemente tinham comprado apartamento em frente à praia no Nordeste. Além disso, o modo que o Nilson, as pessoas falam, se você falou com o fulano, com o primo, você vê que a pessoa deu ordem para ele, a pessoa deu ordem. Na informação inicial, ficou bem claro o posicionamento de ERBs, e passagem em radares da PRF, que Ariel, o Corolla, que estava no nome da Aline, viajou junto com o caminhão, veio para Campo Grande/MS junto com o caminhão, foi ERB do Ariel, do Nilson estava junto. São vários fatores que vão pesando para afirmar, deduzir que ele tem um peso maior na organização criminosa. Doações de familiares não percebeu, o que percebeu foram movimentações a mais na conta da Aline, em 2018, 2020, a conta dela começou a movimentar muito mais e sem saber de onde vinha esses depósitos, é o que percebeu. A compra e venda de equipamentos constatou depois da deflagração em novembro de 2021, foi na análise do material que tinha, não sabe se ele começou isso depois do flagrante, não conseguiu acompanhar, não conseguiu perceber a atividade lícita do Ariel. Durante a viagem, Nilson desligou o celular e acompanharam pela Cristina, mas viu que o Nilson estava junto, teve vez que ele usou o telefone dela. As posições de ERB coincidem, tem uma ligação em que ele tenta reservar um hotel em Amambai/MS, eles retornam para Campo Grande/MS no dia seguinte. A conversa dele com o Geovani deixa claro tudo isso. A Cristina conversa com a filha Cristiane sobre o ocorrido, comentam que eles foram para viajar junto com o caminhão, ficou bem claro essa função deles. Tanto é que a viagem deles foi em Amambai/MS até ali para frente de Naviraí/MS, voltar em Campo Grande/MS. Não teve motivos para essa viagem. O caminhão foi preso dia 8. A viagem deles foi dia 8, dia 9. Dia 8 eles viajaram. Dia 9, dia 8 mesmo, a Cristina fala para a Cristiane que já está em Dourados/MS. “Quando a gente chegar a gente conversa.”. E logo depois o Geovani questiona o Nilson, se não era fumo que era para colocar lá no caminhão. E ele fala, não, não chegou a outra no caminhão. A ERB da Cristina antecede um pouquinho a ERB do Juvenil, dá para perceber que eles estavam um pouco na frente, no dia do flagrante, ali na região de Naviraí/MS. As posições de ERB deles são um pouco antes, alguns minutos antes, do caminhão. Acompanhavam o caminhão pelo Juvenil. É o padrão eles não se comunicarem. Quem vai fazer a função de batedor, quem vai fazer a função de mula, o transportador da carga, eles não comunicam com o topo da pirâmide. É por isso que chamou a atenção o Ariel ter documento de Juvenil na nuvem. Existem diligências que Nilson encontrou com o motorista do caminhão, a Cristina não. Não se recorda quando Geovani abriu a Auto Elétrica Moreno. Não sabe no CNPJ quando ele iniciou essa atividade dele de Auto Elétrica. Geovani é alguém que sabia de tudo, mas não se beneficiava financeiramente. Talvez de grandes quantias, você perceber o aumento patrimonial dele, ele não teve um aumento patrimonial. Ele poderia ter recebido dinheiro ou alguma coisa que não conseguiram confirmar nem nada, porque para uma pessoa deixar no nome dela um caminhão que seria usado por tráfico, essa pessoa permitir que as linhas telefônicas sejam habilitadas no nome dela, ela não faria isso só na amizade. Não conseguiu perceber no nome do Geovani movimentações financeiras incompatíveis (ids. 278343621, 278343613, 278343614, 278343615, 278343619, 278343620 e 278343622). A testemunha Emerson Dahl afirmou que participou da operação do Auto Circunstanciado 06 até o final, relatório final. Era para ter participado desde o início, mas tendo em vista outros procedimentos que estavam em término, não deu para começar com a inicial, participou de áudio e algumas diligências também. Ariel, embora tivesse vários telefones, muitos telefones, não foi possível identificar uma coisa lícita, um trabalho lícito todo dia, que tenha uma rotina ali. A Aline tinha alguns telefones, embora tenha no nome dela, a função que pode constatar é que ela cuidava dos filhos praticamente, não vê aquela intensidade, para quem tem uma imobiliária, acha que um telefone é uma ferramenta essencial, mas não tinha, durante a operação não foi visualizado isso. Em relação a Nilson Gomes e a Cristina Meireles, Nilson já tem antecedentes no tráfico e associação, e a Cristina é esposa dele, o Nilson era tipo um SO, ele cuidava do caminhão, de arrumar motorista, inclusive passaram dificuldade para arrumar motorista para fazer os transportes, ele já estava com receio, o caminhão já estava meio manjado, o PRF já tinha abordado várias vezes, estavam desconfiados, e ele estava com receio de dirigir, inclusive para fazer alguns serviços. A Cristina acompanhava ele, tanto que esse caminhão que está no nome do Geovani, que durante os áudios de operação foi possível constatar que se tratava de um laranja mesmo, só estava no nome dele, mas não era ele. E depois os diálogos esse caminhão foi para Amambai/MS e depois caiu em Naviraí/MS, com a apreensão de uma carga de 220kg de maconha. E depois eles começaram a falar. Participou da investigação que levou a essa apreensão. Em relação à participação de Aline, ela tem esse veículo Corolla, esse caminhão, quando ele foi para Dourados/MS, foi para a troca de documentação, transferência, ele foi e quando o caminhão no retorno passou, ele passa logo em seguida, praticamente junto, voltando. Nilson, o caminhão e o Ariel, que estava com ele, usando o carro da Aline. Quando aconteceu o flagrante, foi para Amambai/MS, esse movimento aconteceu a mesma coisa. O Nilson com a Cristina foram para Amambai/MS, a Aline também estava em Amambai/MS com o Ariel. Fica comprovado. Não participou da deflagração nem da análise do material que foi apreendido e também da financeira. Durante a operação fez os áudios, que é um volume grande, tem riqueza de detalhes e também as contas de telemática, concomitante com os áudios. Isso aí corrobora muito com a operação das informações. Muitos documentos, muitas fotos, coisas que afastam qualquer coincidência, é reiterado e tem ligação direta. Não participou da ida no apartamento do prédio do Ariel, nem conhece os policiais que foram. Sua participação foi o áudio, telemática, e essa casa aí na Santa Bárbara também, essas fotografias realizou, na oficina do Geovani, perto do caminhão, naquela região do bairro onde o Nilson mora, a casa do Nilson, participou do acompanhamento, esse encontro no Caravaggio, do posto ali, o posto América. O Ariel já tem um antecedente para o tráfico e associação, e ele ainda é muito arisco com isso. Ele não ia falar, eles usam mais aplicativos, depois na telemática vê que eles usam outros aplicativos, que é para burlar essa parte do áudio, mas não falar, até mesmo o Nilson às vezes chamava a atenção do Geovani para ligar de outro telefone, olhava o outro da firma, eles tinham o circuito fechado, e só no aplicativo, eles evitavam falar em telefone. Ariel não falou sobre compra de drogas nos registros. Essa época da operação foi na época da pandemia, e nos diálogos do Nilson, dá para ver que ele fala que está em falta do material, tendo em vista as fronteiras fechadas, se dificultou um pouco, e o caminhão tem um valor alto, estranho também é o tempo que ele fica parado, mas algumas vezes o Ariel mandou, “vai rodar, vai rodar, ele podia fazer”, ele deve ter feito algumas viagens com carga lícita, mas é muito pouco pelo valor do caminhão. Quem é caminhoneiro e vive disso teria que rodar mais. Tem os áudios de “pode rodar”, tem um áudio que ele fala “vai rodar, vai rodar”. Mas ele tenta não vincular o caminhão, os telefones que ele usava para controlar o rastreador, que estava em nome do Geovani, ele tinha outros telefones também, quando o caminhão viajava, principalmente para essa de Naviraí/MS, a intensidade de ligação para saber onde está a logaritmização pelo rastreador era grande, enorme. E quando caiu o caminhão, ele estava em Amambai/MS, quando caiu o flagrante em Naviraí/MS ele imediatamente veio para Campo Grande/MS, com receio de preparação para soltar o caminhão lá, se tivesse visto alguma coisa ou já tivesse investigação e pudesse ser preso. Eles tinham um circuito, eles evitavam falar, eles não falavam, inclusive, ele ficava mandando mensagem, falavam “liga o telefone aí”, “cadê o telefone”, o Geovani também não, mas o Geovani sempre preocupado com o patrão, nem o nome deles eles falavam. Não participou da questão financeira. Não participou da busca na casa de Nilson. Nem da investigação com relação à questão financeira da parte dele. Nilson era motorista e dirigiu o caminhão algumas vezes, esse Volvo aí que caiu preso. Acompanhavam pela telemática, pelo rastreador que tinha no caminhão, usou muito. E pelos diários que ele tinha com a Cristina, que ele falava. Tem uns diálogos que ele fala que o caminhão foi parado e chegaram até cortar a carroceria do caminhão, mas não foi encontrado algo. Tinha dificuldade para achar o material, nem em todos as viagens vai estar levando droga. Quando suspeitavam, se tivesse droga, certeza, teria mandado. Nilson não tinha situação financeira abastada. Depois que ele foi preso em 2018, ele continuou trabalhando de caminhoneiro e até a Cristina reclamava que quando ele ficava desempregado, ele ficava chateado com ela. Mas que ia melhorar, o patrão queria se livrar desse caminhão e ir para São Paulo comprar mais três caminhões. A Cristina falava muito, conversava bastante com ela e com a filha. Cristina é a esposa dele, viajava com ele, sabia da situação, tanto da repercussão, sabia que o Nilson mexia com tráfico de droga. Está nos diálogos lá, quando eles foram para Amambai/MS, eles deram uma volta enorme, eles foram batendo para o caminhão e em Naviraí/MS eles se desentenderam lá, não tinha como, se desentenderam, a polícia estava sabendo, já tinha o caminhão, não precisava ficar na pista esperando o caminhão. Já sabia tudo, a placa, quando eles passaram, então mesmo ele batendo não ia resolver. A barreira seria infrutífera, como foi, e ele passou, entrou pelo Paraná, deu uma volta enorme e voltou pra Amambai/MS e foi embora pra Campo Grande/MS, não ficou. “Quem dá uma volta dessa?”, e ela junto. Depois ela chega em casa, liga para a filha e comenta bastante sobre isso, tem um áudio bem revelador sobre isso. Eles não foram abordados. O Geovani tem essa auto elétrica, no período em que teria participado da associação criminosa continuou levando a vida dele do mesmo jeito, financeiramente. Conversava mais com o Nilson, falava com o Nilson, chegava a cobrar o Nilson às vezes, mantinha dinheiro que o Nilson tinha recebido. Querendo dinheiro também. Até a Cristina reclamando disso, falando que o Geovani está querendo dinheiro, “que não sei o quê”, “que o pessoal é laranja, que não faz nada e fica querendo dinheiro”. Mas o patrimônio dele não viu nada. Depósito não sabe porque não fez a parte financeira. Quando entrou, já estava com a empresa e o monitoramento era feito lá, já estava, recebeu muita ligação de serviço mesmo, na auto elétrica, atendia os outros, socorria carros, coisas normais de oficina. Mas ele já devia ter (ids. 278343623, 278343624, 278343644, 278343655 e 278343670). A testemunha Dione dos Santos Jara afirmou que trabalha faz 11 anos na LAR Cooperativa Agroindustrial como gerente da LAR Máquinas, hoje reside na rua Benigre Nardes Vasconcelos, bairro Pimentel, Amambai/MS. Já residiu na rua Eupídeo Pereira da Rosa, número 123, era alugado, alugou de um amigo em comum, que trabalhava na LAR Cooperativa na época, hoje ele não mora mais, e alugou da Aline, então pagava o aluguel para ela. O Renan que ajeitou a casa, ele ajeitou, pintou tudo e entrou para dentro, fez o contrato com ele mesmo, ele que ajeitou todos os contratos da casa, e daí só pagava o aluguel e mandava no WhatsApp da Aline. Pagava por PIX ou transferência. Nunca viu nem conhece Ariel, nem por telefone. Lembra que ligou para Aline porque o Renan falou que tinha uma casa de esquina para alugar. O Renan intermediou tudo. Foi, viu a casa, tudo normal, sempre com o Renan. Só que ele passou o contato, daí os comprovantes fazia e mandava para ela para comprovar que estava fazendo, estava pagando certinho. Não cumpriu o fim do contrato, pois precisou de uma casa maior. Casou, teve uma filha, sua esposa tem uma filha, então achou outra. No contrato que ficou, era para acabar em maio. Saiu em fevereiro, daí colocou outro menino que veio embora para Amambai/MS, no meio do agro, que trabalha. Ele deu continuidade no contrato e depois fez outro, acredita que fez outro na casa lá. Acredita que Renan conhecia Aline (id. 278343743). A testemunha Tereza Lemes afirmou que conhece Ariel Nogueira de Campo Grande/MS, há algum tempo. Tereza mora em Curitiba atualmente. É do Mato Grosso do Sul e conheceu eles na época que o pai de Ariel era deputado em Campo Grande/MS, em 1995. Conhece Aline Machado depois que ela se casou com ele. Trabalhou com os pais dele em Campo Grande/MS como empregada doméstica. Hoje trabalha em Curitiba como supervisora de lavanderia. Comprou os imóveis no condomínio, sim. Dois. Um, depois o outro. Financiou um pouco, seus pais ajudaram. O valor de cada um foi em torno de R$180.000,00. Pagou R$150.000,00, na verdade não foi financiado. Pagou R$150.000,00 e o restante fez um empréstimo. R$180.000,00 cada um. À vista pagou R$270.000,00. Tinha esse dinheiro guardado numa conta. Sacou R$270.000,00 em várias vezes em torno de cinco meses. Na época não achou necessário fazer transferência. Não lembra com quem negociou os imóveis. Trabalhava de encarregada de lavanderia. Seu salário é R$1.900,00, quase dois. Já está quitado. Fez a procuração para Aline porque teve problemas pessoais, precisou de um dinheiro e recorreu ao Ariel, devido ao tempo que o conhece, e pediu e fez um empréstimo. Fez essa procuração para ele, para caso qualquer coisa ele ter como garantia. Pegou R$30.000,00 emprestado. Na época estava super precisando, e devido aos anos que o conhece, pela confiança, não viu problema nisso (id. 278343909). A testemunha Daniel Primo d'Alberto afirmou que é arquiteto e empresário. Tem uma construtora em Amambai/MS e em Coronel Sapucaia. Conhece Ariel faz uns 20 anos, já trabalhou com Ariel em serviços públicos. Faz, além de obras públicas, obra particular, e algumas foram indicações do Ariel. Ariel recebia comissões, quando ele indicou e sempre deu uma porcentagem para ele referente à venda, comissão. O Ariel é bem quisto na cidade, ele conhece bastante gente, tem muita amizade na cidade. Ele sempre procurava quando estava começando a construir, perguntando se já tinha feito negócio, ele sempre arrumava a venda dessas casas. Tem muita gente no ramo de venda, tanto imobiliário quanto de cabo, ele é muito conhecido, então várias pessoas procuram ele para fazer esse tipo de negociação. A Aline sempre esteve do lado dele, sempre trabalhou com ele, sempre o ajudou. Algumas vezes, quando o Ariel não estava em Amambai/MS, tratava de negócio até com a Aline. Documentação, essas coisas, até certas coisas, foi ela que fez já também. É amigo de Ariel. Ele é muito bem quisto na cidade, várias coisas de venda, de compra e venda, com gente idônea, então só tem coisa boa para falar dele. Já frequentou a casa de Ariel, mas não é direto, geralmente para negócio. Constrói casas para vender, passa casas particulares e trabalha também com obras públicas. Trabalha em Coronel Sapucaia, já fez em Ponta Porã, já fez em Campo Grande, em Dourados. Num ano bom faz umas oito casas. Declara a maioria no Imposto de Renda. Ao longo de todo o relacionamento, Ariel vendeu seis casas suas. Amambai/MS tem cerca de quarenta e cinco mil habitantes. Casa de quatrocentos, quinhentos, depende da casa. Tem muita casa que faz e já entrega pronta, tem outras que constrói para venda (id. 278343927). A testemunha Rubens Edson Peralta afirmou que trabalha de instrutor, conheceu ele na Baliza, em Amambai/MS, acha que em 2013, 2014. E eles se dedicavam ao comércio de carro. Participou da venda de um trator mecânico junto com Ariel, intermediou com ele em 2018, 2019. Conheceu Nilson na mesma circunstância, através do seu trabalho. Nilson procurou uma vez para saber se conhecia algum motorista, um motorista de confiança, alguém já com experiência. Apresentou Nilson a Ariel, posteriormente. Ele queria adquirir um, Ariel tinha um veículo, um caminhão trator para vender, e ele queria adquirir. Nessa circunstância que apresentou um ao outro, na perspectiva de ganhar uma comissão. Eles se deslocaram até Baliza, mas teve pouco contato com eles, com ambos. Nilson comprou com Ariel. Como ele não conseguiu efetivar a compra, a aquisição desse veículo não tinha o valor total, a comissão, mais tarde, acabou não saindo novamente. Eles negociaram e ficou, ele tinha algo como cem mil e Ariel não confiou muito no negócio. Posteriormente eles fizeram uma promessa de passar quarenta mil após sessenta dias e dez mil, a comissão foi tal, e dez mil por mês depois, e essa parte não ficou sabendo mais. Nilson ficou pendente de pagar novas parcelas. Posteriormente já não acompanhou mais, só ficou na suposta promessa de receber a comissão, que não recebeu. Negociação com Ariel, até porque seu poder aquisitivo não consegue. Não presenciou Ariel adquirindo outros bens (id. 278343932). A testemunha Edinaldo Luiz de Melo Bandeira afirmou que conhece Aline desde 2004, quando chegou em Amambai/MS. Todo tempo de convivência que teve com a Aline, de conhecê-la da cidade, é uma pessoa trabalhadora, mãe de casa, e não conhece nada que desabone a Aline. Ela sempre foi mãe, cuidando dos filhos, ela tinha uma empresa no nome dela, era uma empresa de construção civil, esse foi o conhecimento que teve dela. Ela vendia bolsas, bijuterias, joias, vendia para sua esposa também. Ariel o procurou para conseguir obras na casa da prefeitura, participar de processos licitatórios, mas não chegou a participar de nenhuma. Ariel vendeu bastante, venda de terrenos, de casas e de veículos. Essas bijuterias que a Aline vendeu para sua esposa não sabe informar valor (id. 278343948). Anilson Rodrigues de Souza afirmou que é pai do Ariel e por isso foi ouvido como informante do Juízo. A mudança de vida de Ariel é que ele sempre foi uma pessoa bastante trabalhadora, uma pessoa que ele sempre dedicou a família, muito ativa, e ele é uma pessoa que admiram, seu comportamento, principalmente pelas atividades que ele tem desenvolvido, inclusive dentro de uma possibilidade que tem conseguido até devido ao trabalho de Anilson, honestamente sempre trabalhou em Amambai/MS e sempre deu uma educação nesse caminho do bem para ele, sempre. Pode falar com toda a segurança e que não teria problema nenhum. Em 2002, recebeu uma casa, como era uma hipoteca de um gado que estava como garantia e a pessoa passou essa casa, a pessoa passou a casa e doou para Ariel a casa e pedia a ele que fizesse o trabalho que ele achasse que poderia fazer. Com isso, ele vendeu inclusive a casa para uma produtora rural na época e pelo que comentou, recebeu uma entrada dessa casa e foi o que ele depois começou e soube que ele estava sempre trabalhando com compra e venda de imóveis, esse trabalho que ele sempre desenvolveu. Fez um empréstimo para Ariel, foi direto para a conta da Aline, a esposa dele, no valor de 60 mil reais na época, inicialmente. Tiveram outros empréstimos. O loteamento do Ana Manzano é da sua família, dos seus pais, que na época foi loteado e também ficou com 20 lotes na época e Ariel despertou o interesse de fomentar a negociação dos imóveis ali. Ariel participava da negociação desses lotes. A empresa ASM surgiu para fomentar a venda ou a negociação desses lotes e também objetivo de prestar serviços públicos. Na partilha para Anilson foram 20 lotes, mas o total, não sabe dizer. Ariel é muito querido na cidade de Amambai/MS, as pessoas sempre falam bem dele, ele sempre teve bom relacionamento, como tem até hoje com as pessoas, e dentro das condições, é muito prestativo, é uma pessoa muito atenciosa com as pessoas. A Aline Machado também sempre foi uma boa mãe, ela sempre se dedicou aos filhos, à família, também sabe que ela se virava bem com compra e vendas, e às vezes bolsas, ela postando até no Instagram dela, no Facebook, coisas que ela vendia sempre fazendo também uma atividade que era bastante lícita e também para contribuir de alguma forma, porque ela tinha esse interesse. Anilson é vereador. Foi deputado estadual e prefeito na cidade de Amambai/MS, estando há 45 anos na política (id. 278343949). Alcemar Pinheiro da Luz foi ouvido como informante do Juízo por Aline ser sua cunhada e afirmou que trabalha no ampa-gril, é vendedor de peças agrícolas, peças, suplementos agrícolas. No agronegócio. Ariel trabalhava, é antigo na região, questão de negócios, implementos, algum arrendamento, venda de tratores, máquinas, arrendamento de terra, rachavam a comissão. Ele é agrônomo, saía nas regiões, Alcemar ficava mais na loja, tem contato com o produtor. Ariel saía nas propriedades muitas vezes, no serviço dele, já ficava sabendo alguma venda, alguma questão de algum negócio e passava informação. Ariel tinha conhecimento da área rural. Andava muito na região das fazendas, dos produtores rurais, e através disso pegava a questão de implementos, o produtor querendo arrendar uma terra, vender, e negociava e rachava muitas vezes a comissão. Trabalha com ele faz uns 8 ou 9 anos. Ariel não arrendava no caso, ele ficava sabendo de algum arrendamento que o produtor queria arrendar uma terra, o outro produtor queria pegar a terra, então pegava, negociava, ganhava comissão. Não só na área rural, mas também na cidade, alguma casa, um terreno, um carro, ficava sabendo, fazia contato e negociava. Ariel ganhava dinheiro lícito porque ganha comissão. O arrendamento de terra passa de um produtor para o outro, geralmente vai do produtor, aí uns pagam em saco de soja, em milho, a comissão é assim, aí rachavam a comissão. Aline para Alcemar é normal, sempre uma pessoa de família, normal em casa, muito bem vista, tranquila. Cuidava dos filhos e da casa (id. 278343950). A testemunha Mateus Roberto de Oliveira Garcia afirmou que conhece Geovani há uns três anos, leva seu carro para mexer. Quanto à carreta que teria sido adquirida por Geovani, lembra que há um ou dois anos mais ou menos o comentário na oficina, mas pegou só de relance, falou de uma carreta que tinha colocado no nome dele, só isso. Essa carreta que ouviu falar era do amigo dele que tinha usado pediu para ele fazer um favor com esse amigo dele. A namorada dele falou que estava ficando chato esse assunto então nem comentou mais nada (id. 278343951). A testemunha Gilmar Aparecido Nogueira afirmou que conhece Ariel, trabalhou com ele só agora numa empresa que ele tinha, que mexia com venda de equipamentos, celulares, TV. Fornecia equipamento para as lojas. Foi convidado por confiança e amizade. Como ele estava alocado em Amambai/MS e não podia sair de lá, chamou para trabalhar e participar. Tem nota de todos os tipos. O negócio é rentável, acaba fazendo um lucro bom. É empregado de Ariel há mais ou menos um ano mais ou menos (id. 278343952). A testemunha Luiz Henrique dos Santos Baus afirmou que conhece Geovani desde pequeno, sempre na área de serviço mecânico, leva o serviço lá para ele. Ficou sabendo de um boato no bairro, o povo falando que ele tinha comprado uma carreta. Aí um dia foi levar um carro da oficina lá para mexer, viu uma carreta estacionada lá. Viu o nome da auto elétrica no lameirão, Auto Elétrica Moreno. Ele veio, falou “comprou uma carreta, ficou rico, esqueceu dos amigos, né?”. Geovani pegou, voltou lá para o caminhão, depois veio lhe atender e falou “não, cara, um amigo meu, pediu para apanhar no meu nome, porque tá com briga na parte de mulher, fica de separação, aí pediu pra apanhar no meu nome, mas já tô doido pra tirar essa carreta do meu nome, porque tá todo mundo comentando sobre essa carreta”. Geovani sempre foi uma pessoa, sempre teve a loja dele lá, alugada, e sempre do mesmo jeito. Viu duas vezes a carreta lá, a terceira vez foi a que chamou a atenção, por causa do nome. A empresa é uma oficina de carro, é a mecânica do Anderson Teté. Não lembra do caminhão, só lembra que era um bitrem. Não conhece Juvenil Lopes nem Ariel Nogueira. A empresa de Geovani é a Auto Elétrica Moreno (id. 278343977). A testemunha Fábio Junior Manfroi afirmou que tem uma loja de carros usados, negocia carros. Já teve relações comerciais com Ariel Nogueira. Sempre mexeu com negócio de carro e de casa com ele. Trabalhava numa outra loja, sempre quando aparecia uns carros mais baratos, às vezes passava pra ele alguma casa. Mora em Amambai/MS. Conhece Ariel faz muito tempo, faz tempo que ele mexe com isso. Várias vezes negociaram carros. Já participou indicando o comprador para alguma casa de Ariel. O negócio foi efetivado. Já vendeu um terreno. Também arrumou um comprador para essa casa de Ariel. Ariel não aparentava ter alto padrão aquisitivo. Conhece Aline. Não sabe o que ela fazia. Ganhava comissões nas vendas e trabalha há muito tempo nessa parte de comissões. Não sabe o endereço de Ariel em Amambai/MS de cabeça. Negocia com Ariel há uns dez anos já. Não negociou caminhão com Ariel. Cíntia Pinheiro acha que era do terreno, que vendeu deles, perto do cemitério, no cemitério antigo, perto da Escola Fernanda. Não sabe falar da parte documental, porque só indicava, não acompanhava (id. 278344049). A testemunha Neide Rodrigues Trinqueira afirmou que conhece Anílson, pai de Ariel, há muitos anos, quando ele foi prefeito pela primeira vez em Amambai/MS. Todas as vezes que ele vem à cidade, ele passa na empresa, são amigos, de conversas, tranquilos. Quando as crianças do Ariel vieram para a casa grande, ele tinha doado uma casa para Ariel em Amambai/MS. Não conheceu a casa. Ele vendeu porque ele estava morando de aluguel, vendeu para comprar apartamento, inclusive perto da sua casa, uma quadra. Uma quadra da sua casa. Mora em Campo Grande/MS. Não sabe quantos imóveis Ariel tem, só que um é perto de sua casa, na Rua Amazonas. O Ariel tinha a casa que o pai doou pra ele. Que saiba era só esse imóvel. Não sabe como foi a aquisição do imóvel. O Ariel sempre trabalhou com o pai, na política, agilizava as campanhas políticas do pai dele, sempre trabalhou junto com o pai. Desconhece se ele tinha uma empresa ou se já teve caminhão. Com Aline Machado teve pouca relação (ids. 278344058 e 278344066). Em seu interrogatório, Ariel Nogueira Rodrigues afirmou que não participou do tráfico relativo a 220 quilos de maconha. Nega associação para o tráfico e a lavagem de dinheiro. Não era proprietário do caminhão. Esse caminhão, fez uma corretagem de compra e venda dele, mas do cavalo mecânico, não do semirreboque. É um bitrem. Fez a corretagem da venda do cavalo mecânico, a parte traseira. O rapaz não comprou, já tinha adquirido, houve uma falta de valores da parte dele para comprar, já tinha gasto uma parte do dinheiro desse equipamento, desse cavalo mecânico. Se envolveu nesse fato na venda do cavalo mecânico. Em Campo Grande, se mudou em 2017, já tinha morado, já veio para a cidade. Sua mãe é da cidade que foi criado, é muito conhecido lá. Família tradicional, seus avós mexiam com arroz, com grãos. Foi o que o levou a fazer sua faculdade. Foi adquirindo alguns costumes. Seu casamento não ia bem, tinha três filhos na época. Tem cunhado que mora no Jardim Canguru, então optou por vir para Campo Grande/MS. Seu trabalho é em Amambai/MS. Em Campo Grande/MS procurava um meio de ganhar dinheiro, de trabalhar. Telefone não parava de tocar referente à negociação de imóveis. Quer comprar, quer vender. Várias pessoas lhe procuram. Desde o pobre até o rico. Sempre teve um bom relacionamento em todo o setor da cidade. Em Campo Grande/MS, conheceu um rapaz que trabalhava em loja de carro, já teve no passado um posto de venda de veículos, já trabalhou com isso. Não trabalhava mais. Conheceu essa loja, fez uma amizade. Na época, sua cunhada que mora lá, queria comprar um carro, comprar um carro da sua esposa que era o Corolla. Conheceu esse rapaz por indicação. O rapaz tinha uma empresa, não tinha um carro. Fez muita amizade ali, ele lhe passou na época, ele lhe passou um índice de repasse normal, ele passou de carros usados, com várias pessoas do Brasil inteiro. A Polícia Federal coloca algumas pessoas que tiveram problemas. Era de Minas Gerais esse repasse. O rapaz da loja disse que ele adquiriu. Um dia ele estava recebendo esses veículos de uma cegonha. Carros usados, estava descendo, já estava no final, acompanhou. O cara fez a negociação dele lá. O motorista dessa cegonha estava descarregando o caminhão, que vinha a ser Mário, que era proprietário desse cavalo-mecânico. Thiago era da loja, e comentou que eles do rural queriam comprar uma carreta, um cavalo, alguma coisa, Mário é proprietário. Ficou com aquilo na cabeça. Nesse período não tinha impedimento nenhum da justiça. Na esquina da casa de sua sogra perto do centro da cidade, tem uma baliza de aulas. Tem aulas. Tirou sua carteira ali com uma testemunha que apareceu e chamada Rubens. Lá não tem ônibus ou caminhão maior para ensinar os alunos. Então veio um da auto-escola de Dourados/MS. É uma parceria, um convênio. E o Rubens toda vida lá, a amizade com o Rubens. Inclusive, ele esqueceu de lembrar no depoimento dele, que um dia ele tinha um táxi lá no mercado atacadão. O filho dele capotou o táxi dele numa corrida, alguma coisa assim. E um dia lá numa baía ele precisou de um carro, porque se não perderia a vaga da prefeitura, aí arrumou um carro para ele comprar parcelado. Como se diz, a cidade tem um “fio de bigode”, estava aí sempre. Ligou muitas vezes. Intermediou. Não ganhou um real dele. Nessa ocasião, encontrou ele lá. Perguntou se tudo bem, sempre teve um respeito por ele. Foi seu professor da aula e aí ele sempre conversava. E em uma conversa dessa ele sempre falou “olha, sei que você tem que saber do meu ângulo, sei que está aí, seguinte, eu tenho um comprador assim, assim, assim. O cara passa sempre lá na Baliza, em Dourados/MS”. Porque ele informou que o rapaz passava atrás de mão de obra, atrás de recém-formados na categoria de caminhão, perguntando para ele uma coisa assim e comentou que ia comprar um caminhão. E ele comentou consigo, falou “eu tenho um comprador, de repente, ajeita aí, a gente ganha comissão, tal, tal, tal”. Ariel falou assim, “olha, o caminhão lá com o conjunto completo, eu não sei, mas eu sei de um rapaz que tem um cavalo mecânico. Era um Volvo, era uma marca boa.” Aquela coisa de corretagem. E aí ele falou, “vamos ver, me liga, marca, dando certo você me avisa”. Falou que vai retornar lá, se existe ainda, se a pessoa tem, a gente marca e combina. E ele pediu uma certa urgência, que o rapaz estava com o dinheiro e tinha uma certa urgência. Procurou o rapaz da loja, “tem como você ver lá, tal”, aí ele informou que o caminhão ficava no estado, trabalhava no estado. “Tem como ver?” “Não sei se tem como ver, mas vamos ligar”, aí ligou para o Mário, o proprietário do caminhão. Ele não lembrou de Ariel, que comentou na loja que ele tem um comprador. O caminhão parece que estava ali mas ele não. Então conseguiram fazer o encaixe da negociação naquele momento. Logo depois, curto período, ele veio e marcaram, até houve uma situação, porque ele estava em Campo Grande/MS, os dois rapazes, o Nilson e o Geovani, estavam em Campo Grande/MS e tiveram que ir a Dourados/MS porque o Rubens não colocou naquele primeiro momento de frente com eles para negociar. Então foi todo mundo para Dourados/MS, sem combinar. Encontraram-se lá. Chegou lá, foi no trabalho dele no primeiro momento, ele estava sozinho. Falou “o pessoal já deve estar chegando aí e tal”, ele pediu a parte dele da comissão. Ele não recebeu a comissão até hoje, foi um erro de Ariel. Aí chegou o Nilson, o rapaz da Auto Elétrica, e estava lá, foi com o Corolla. Posteriormente chegou Mário. Pegaram e foram lá. O Geovani, o Nilson e o Rubens. Chegaram lá na negociação. O caminhão do cavalo mecânico do Mário era surrado. E ele estava numa afobação para vender. Inquieto para fazer o negócio. O Rubens falou que o Nilson tinha o dinheiro. Só que o Nilson não tinha todo o dinheiro do valor do caminhão. E aí houve um empecilho lá na hora, aí entrou em cena, que é a sua parte. Ao invés de ganhar a comissão de 5%, tentou ser mais esperto. “Quanto você me faz caminhão, Mário?” e ele deixou para uns 140 mil. Era 160 mil. Ele fez 140 e por esse valor está feito, no dinheiro. Eles acabaram percebendo, teve essa capacidade, eles estavam separados para não saber dos valores. O Nilson tinha 120 mil reais em mãos, em dinheiro, para comprar o caminhão. Vamos fazer o seguinte. “Vou colocar o meu na reta” e estava louco para ganhar sua comissão, para ganhar sua parte. E acabou ficando Ariel sozinho. Foi no Mário e sentou, falou “O caminhão já está ali, você quer vender o caminhão, você pede o 140 e tal. É o seguinte, o rapaz tem 100 mil reais”, não falou para ele que tinha 120. “O rapaz tem 100 mil reais, você vai embora com 100 mil reais agora.”. E os 40 mil ele parcela. Ele vai dar a parcela. No final convenceu Mário a pegar 100 mil reais e parcelar 4 parcelas de 10 mil. E pegou 20 mil reais. Ninguém sabe, pegou 20 mil reais. O corretor é assim, ele tenta ficar com os dois lados, mas é primordial no negócio. Colocou 20 mil reais no bolso na hora. É um ótimo negócio. Quando foi na parte do conhecimento do Nilson, entendia de caminhão, foi um defeito, o Geovani era um amigo que estava com ele. Perguntou para o Nilson sobre a situação dele. Só que o Nilson era um viajante, e o Geovani tinha uma solidez maior, ele tinha empresa, ele ficou na hora lá, mostrou as fotos, era um CNPJ, era um endereço, vai ficar um parcelamento aqui, pediu na verdade 180 mil no caminhão, pegou 140, o Nilson tinha 120, já pegou 20, ficou um parcelamento de seis parcelas de 10 mil, e de quatro dessas seis parcelas, quatro parcelas, era com o Mário para terminar de quitar o caminhão. Só que aí exigiu, como quem ia colocar o nome no caminhão era o Geovani, fazer umas promissórias, um documento na época, faz as promissórias. E fizeram umas promissórias, referente a uma promissória de compra e venda. Em sua cidade é normal. No “fio do bigode”. Estava colocando 20 mil reais no bolso. Geovani fez a documentação e fecharam negócio. As últimas duas parcelas eram suas, que no caso tinha que dar uma parte para Rubens. Nesse período ali ele estava com um rapaz, que era esse senhor, o Juvenil, o Mário, ele devia um acerto deles trabalhista, o caminheiro hoje trabalha de comissão, e o Juvenil tinha um valor a haver com Mário, e Mário pediu que a primeira parcela do pagamento de Nilson fosse a Juvenil, por isso que tinha em seu telefone particular o documento de Juvenil. Conforme o Nilson aí houve muita, por parte dele, muito descumprimento do combinado. Nilson não pagava, não dava no mês combinado, então Ariel tinha uma paciência de esperar, ligou para ele, foi com seu filho, teve uma discussão, levou a promissória, ele não estava com dinheiro, houve uma ameaça velada na frente do seu filho, vem de uma região complicada, e naquela hora ele se tocou, com seu filho junto, por causa de 10 mil, não sabia se o cara estava armado. Ele pagou todos, com muitos problemas de recebimento, mas ele acabou pagando. Naquele encontro em Dourados/MS perguntou de onde era Ariel. Ele fez um comentário e foi uma dos motivos pelo qual ligou, Nilson perguntou se conhecia fulano, Gordo Xexelero, chamava esse rapaz. Cristiano era o nome dele. Conhecia ele de vista. Não tinha amizade. Esse Cristiano, na região, é conhecido como “rei do pneu”, era desse ramo, e ele comentou que trabalhou com Cristiano. Ligou para Marcos, um amigo seu, perguntou se tinha amizade com Cristiano, perguntou se podia ligar agora, que ia ficar de responsável por uma dívida, tem como perguntar para assuntar sobre o cara, perguntou e o rapaz falou bem de Nilson. Pelo que entendeu, Nilson já tinha tido outro caminhão. Teve essa referência. Foi o que o incentivou a fechar o negócio. Era nítido que Geovani não tinha conhecimento. Ariel não era dono do caminhão. Na negociação, Marcos falou na frente do Nilson que o caminhão tinha um rastreador. Ele marcou. Da sua parte fez o trabalho de cuidar. A droga foi presa na parte traseira, não teve contato com a parte traseira, vendeu o cavalo mecânico. Não teve contato com a parte traseira onde estava a droga. Sobre a lavagem de dinheiro, foi dono de alguns imóveis indicados. Não tem imóvel em Curitiba. Tem que explicar. Do Jardim Canguru, tem dois cunhados, que morava ao lado dessa casa do Canguru na Rua Caraíba, 734, quem comprou foi seu sogro, para sua esposa, é um bairro de casas populares financiadas, seu cunhado mora duas ou três casas ao lado. Morava, esse foi embora. O outro também mora no mesmo bairro, mas em outra rua. Na época, o Ademir, seu cunhado, conhecia o proprietário dessa casa, era o Delmir, é barbeiro. Ele tinha um sítio na Jaraguari, a casa era financiada pela agência municipal da habitação. Sua esposa Aline recebeu oferta para assumir o financiamento. Primeiro momento, não houve negócio. Tinha que terminar a faculdade, sua esposa também. Seu sogro comprou a casa, não se recorda se foi 35 mil reais, o sogro é funcionário público e queria ajudar a filha e comprou a casa. Aline ficou com as parcelas do financiamento, pequenas. Bem povão, barata. Depois deu uma pintada na casa. Ficou no nome dela, normal. Num primeiro momento não foi para o nome dela por ser financiada. Os de Curitiba não são seus. Não sabe dizer qual é qual. Sua irmã residia em Curitiba, seu ex-cunhado é de lá também e tiveram separação conflituosa. Hoje se dão bem. Ela veio embora de mala e cuia. Trouxe tudo de lá. Aí que vem a história da casa, que foi achado esses documentos. Barra de São Miguel, foi numa em papel de viagem. E ficou hospedado nesse lugar, um hotel. Foi num aniversário de casamento e depois com a família. Lá, para conquistar os hóspedes, tem oba-oba. O empreendimento era novo. A dona estava lá. De cortesia, aquela coisa. Tinha tomado um pouquinho a mais. Fizeram uma proposta de um quarto-sala e cozinha, um loft. Estava pagando a diária. Apresentou lá. Tem que dar uma entrada. Passou a documentação e no outro dia teve a resposta. Na noite do evento. Ela tinha um jeito de pegar as pessoas na convivência. Chamou de canto e disse que não foi aprovado. Foi uma entrada de 140 mil reais e em 24 vezes, achou interessante e fechou negócio. Um valor pequeno de entrada e uns cheques, estava na bolsa de sua esposa. Como foi feito o cheque dela, foi feito um de calção. A documentação saiu no nome dela. Teve problemas de atraso. Quitou o loft e já vendeu em seguida porque foi um arrependimento. Os de Amambai/MS, os seus são duas casas na Ancino Antonio Machado. Tem uma vila longe do centro, e com o tempo foi construindo. Sempre, já teve, já fez construção, já intermediou venda. Construiu por um certo tempo. Os da Euclídio Pereira não são seus. O do edifício, queria explicar bem sobre o apartamento. No dia da operação que foi preso, a polícia entrou na sua casa, não teve agressão física, mas teve agressão psicológica. Tinha criança recém nascida. Explicou que tinha uma arma. Estava lá na maletinha. Explicou que tinha valor. Já teve problema no passado. Estava numa vida normal, sem problemas. Não é foragido. Tem seu regime. Naquele momento junto com o advogado, o período fechado estava pago, porque sua mulher estava com depressão e no auge da pandemia. Não estava fugindo. Sentiu que no dia do depoimento da ex-proprietária do apartamento, ninguém lhe perguntou se o apartamento era seu ou não. Mas na Polícia Federal houve uma insinuação de acusação. Mudou-se em 2017, alugou um apartamento. Quando saiu de lá, conhece todo mundo, entrou numa reunião familiar, disse que precisa melhorar o casamento, tinha costumes de solteiro, ia continuar visitando, houve um acordo, um apoio. Seu pai nunca lhe abandonou e deu muitos conselhos, “vende esse imóvel e veja o que quer fazer”. Esse imóvel que lhe foi dado é um imóvel comercial, um ponto comercial muito bom com uma casa. Na época correu atrás. Segundo semestre de 2017, vendeu o imóvel, conheceu uma pessoa lá, foi pelo Fábio, tinha fazenda na região, ele estava atrás de imóvel para a sogra dele. Ele reside na linha de fronteira. Na rua do lado do Paraguai. Na época a avaliação do imóvel era de 180 mil reais. Mas tem que ser um parcelamento. Do jeito que sempre quis. Faz um documento. Vendeu por 700 mil reais o imóvel, valia 500 mil. Da seguinte forma, 100 mil de entrada mais seis parcelas semestrais de 100 mil. Demorou três anos para receber, a cada seis meses recebia 100 mil. Calculou um juros. Pegou o dinheiro, não investiu. Foi quando montou a loja de equipamentos. Teve um contato. A Polícia Federal falou normalmente que trabalhava com dinheiro. Na questão de venda de equipamento, o cidadão tem uma conveniência, uma pastelaria. Ia cuidando. Ia lá, via o negócio. “Está precisando de alguma coisa?” O pequeno não tem condição, tem nome sujo. Você não consegue manter uma linha de crédito. O que fazia, para ele comprar, ele não tem, faz uma proposta, compra o freezer, coloca uns 30 a 40% de lucro, se custou 7 mil, colocar 2100 a mais, vai para 9 mil, só um exemplo. Só que custa 6.500, mas vendeu por 9.000. É um método de confiança que fez. Tem um freezer para o fulano. Você vai pagar 300 reais por dia, se conseguir traz ele agora. Todo dia passava receber. É uma facilitação. É um lucro. Quando montou a empresa foi com uma parte desse dinheiro. Alguns podem ver como abusivo mas é uma forma de facilitar para o sujeito. Só equipamento, TV, celular, freezer, mesa, cadeira. Dessa forma. Montou isso. Só que estava com outro projeto. Não formalizou, não usou CNPJ. Essa dos equipamentos. Espalhava posters, cartão de visita. Tinha camiseta da firma. Mas não abriu empresa. Tinha essa empresa em outro ramo. O negócio estava girando legal. Abriu muito cliente. As pessoas em Campo Grande/MS não tinham limite. Só que tinha montado empresa de empreendimentos imobiliários para construção. Era seu ramo, queria se formalizar. Tinha ideia de fazer tecnólogo. A família de seu pai é tradicional e havia adquirido uma chácara que ficou para dois tios seus. Fizeram um acerto simbólico para seu pai, a parte dele. Um loteamento. Comprou uns lotes, construiu casas. Pegou para vender, mas precisava estar tudo documentado. Não conseguiu se encaixar. Ficou um tio seu com porção do lote. Ficaram herdeiros de seu finado tio com porção do lote. Deu uma fomentada, seu pai segurou e não vendeu, ficou parado. Abriu a empresa e tentou fomentar a venda, para tentar vender. Como trabalhou com muito político, tem entrosamento. Explicou para eles. Estava montando empresa, montou na rua Caraíba, mas vai transferir ela. Queria fazer documentação certinho. Tinha que ter uma estrutura maior. Um acervo para poder participar. Queria tentar reformas, pinturas, coisas pequenas. Montou com esse intuito, essa casa alugada. Não se recorda do número. Ia lá e fiava com seu pai. Deixou um quarto mobiliado e ficava lá. A Thais estava acusatória e é proprietária do Barcelona. Ninguém perguntou se era o dono, e nunca negou. Ela omitiu fatos. Ela falou que comprou em 10 vezes. Foi dado 150 mil de entrada mais 4 vezes trimestrais de 50 mil. Foi esse o acordo. Quem a procurou foi Aline. Estava morando de aluguel, sua mãe tinha uma casa ali, que ia ser reformada, e sua mulher achou um apartamento nos classificados e fez todo o contato, e para fechar o contrato foi junto. Falou que tinha lavoura no Paraguai, mas nunca disse isso para ela. Thais afirmou que tinha dificuldade para falar com Ariel no telefone, mas é mentira. Ela nunca ligou para sua esposa. Thais estava fazendo uma casa chique. Num primeiro momento foi lá para fazer negociação. Ela nunca falou com Ariel e nem ligou para Aline, mas sempre recebia e alugou apartamento no mesmo prédio, então ela interfonava cobrando. Aline também interfonava. Ela que pediu para ser dessa forma os pagamentos. Sempre declarou imposto de renda e tinha esses valores em casa. Era indiferente pagar em dinheiro ou transferência. Uma vez Thais falou que tinha que pagar pedreiro, material de construção, ia com a criança dela. Se houve omissão nesse sentido, não foi da sua parte. Quando foi a quitação, perguntou como ela queria fazer, e ela pediu que esperasse ela fazer um lastro para a construção da casa dela. Ela pediu para postergar. Ficou no contrato. Foi dessa forma. Se houve um erro fiscal, assume sua parte. Mas ela não pediu. Problema dela. Ficou chateado, porque tinham amizade. Ela afirmar desse jeito. Esse apartamento foi comprado dessa forma. Pagamentos trimestrais. A aquisição desses imóveis, assume. Sobre a questão bancária, viu o entendimento da Polícia com os dados da COAF, de que houve movimentação financeira de 4 milhões em quatro anos. Queria explicar da forma que fez, e não quem inventou e muita gente fala. Com o dinheiro do imóvel da doação, tinha 4 contas bancárias, entre as quais SICRED, Santander e Caixa Econômica e sua esposa a mesma coisa. Sua esposa é mãe de casa dedicada, vive para os filhos. Fragmentou a faculdade e não exerceu para cuidar dos filhos. Então na questão fiscal, bancária, ela não tem envolvimento nenhum. Quem fazia toda a movimentação bancária dela era Ariel. Tinha só o cartão e sempre foi econômica. Nunca teve coisa de grife. Essa é a mulher que tem. Ela tinha o cartão dela. Quem fazia as movimentações era Ariel. Como fazia, por isso sente que a Polícia Federal foi acusatória. Colocava lá, fragmentado, depósito, na boca do caixa ou caixa eletrônico. Desafia a Polícia Federal a mostrar na sua conta depósitos de outros estados ou cidade a não ser Amambai/MS e Campo Grande/MS, porque foi quem fez todos os depósitos. Já teve problema com isso. Não houve depósito de fora, e a maioria das vezes com seu cartão. Às vezes só com o CPF. A Polícia Federal não mostra o depositante, vamos puxar o CPF de quem depositou. Sempre o seu ou da sua esposa. Isso eles não mostraram. Pegaram o dinheiro e depositava no banco. Fazia ping-pong de banco. Para adquirir limite de banco, deixava uns dias, transferia o valor fragmentado para o da esposa, deixava uns dias, depois transferia para o Santander dela, sempre valor fragmentado. Banco gosta de movimentação fragmentada. Do Santander dela transferia para o seu. Então o mesmo valor passava em 8 contas. Recebia as parcelas e ia fazendo isso, passando em 8 contas. A Polícia colocou os créditos mas não os débitos. Fazia isso para manter uma relação com o banco. Fazia consórcios, seguros de vida, tinha tudo isso para ter uma relação com o banco, limite bom no cartão, limite de financiamento. Até o dia da operação tinha bons limites, por causa dessas movimentações. A investigação só dá o crédito. Se passou 500 mil, ele vai se tornar 2 milhões. Se pegar esses 4 anos e diminuir isso daí, não dá um milhão no ano. Pode não ser normal mas não é valor que eles falam. Entraram na garagem, tiraram foto sem decisão judicial. Essa firma de equipamentos montou lá também e começou a fazer isso lá na cidade. Tinha um colaborador que chamava Júnior que fazia o trabalho de vendas e cobranças. Ele pediu um equipamento de padaria, uma estufa, tinha o quente e o frio, e comprou aqui e fez a venda lá, mas a pessoa faliu. Conseguiu vender aqui. Pega o telefone, tinha feito umas linhas telefônicas no CNPJ de sua esposa de empreendimentos imobiliários, ligou para Júnior. Ele falou de levar no sábado. Estava no sábado, na saída da cidade a Polícia abordou ele no centro da cidade, ficaram com ele por horas, averiguaram tudo, quando ele chegou avisou do atraso. A PRF abordou ele bem maliciosamente e não achou nada. Deu o endereço para ele próximo e ia pegar ele lá. Quando chegaram na casa, abriu o portão e deixou aberto, estacionou o carro, viu que o carro ficou no caminho e não fechou o portão. Quando menos esperava chegou 5 viaturas do BOPE com dois canis, dialogou com o policial, ele disse que era uma prisão em flagrante de droga naquele carro. Júnior disse que não tinha nada. Perguntou se tinha mandado e disse que em flagrante pode. Deram uma olhada, com cachorro, e não acharam nada. Equipamentos a mesma coisa. O policial fez assinar o papel de que a casa não foi alterada. Na hora o policial tirou um rastreador do carro. O policial deu uma risada. Não acharam nada. Ficaram um ano averiguando e não arrumaram nada. Será que não poderia estar fazendo nada de errado? Com esse método não concorda. Não era foragido? Então porque o BOPE não o prendeu na ocasião. Por isso ficou indignado. Tem um círculo de amigos e conhecimento das pessoas. Pode ter tido relacionamento. Mas nada. Compra e venda de droga, armazenamento de droga, transporte de droga, não fez isso, não faz isso. Por causa de um relacionamento com o outro que teve, ou um conhecimento, ou alguma coisa em algum lugar que chegou e estava com pessoas que estavam investigando, coloca junto ao fato. A empresa que tinha era uma empresa informal em Campo Grande/MS e Amambai/MS. Fazia um pro labore de 15 a 25 mil, de sacar no mês, de retirar da empresa. Foi aberta antes de 2020, depois de 2017. Pegou um rapaz para ajudar, o Gilmar. Vendia o equipamento, fazia um contrato, pegava procuração e fazia o contrato consignando o equipamento à venda, a maioria das pessoas que atende são pessoas comerciantes na luta, que tem nome sujo e problema financeiro, então ele não tem crédito. Quando veio em 2017 trouxe a empresa de imóveis para Campo Grande/MS também. Voltou à empresa para lá. Essa empresa sempre foi registrada. A Cíntia, a conhece, ela teve uma separação, com dois filhos, o rapaz deixou alguma coisa para ela, ela o procurou para comprar um terreno e adquiriu um terreno lá. Certa vez ela o procurou para vender, ela queria 50 mil reais na época, ela montou um negócio de calçado, e ela precisava só do valor X inicial, que era 10 mil reais, falou para ela “eu te dou os 10 mil reais que você está precisando ali, e você me dá o prazo, e você me dá o prazo, pode ser?”. Pagou 60 mil no terreno, um pouco a mais. Isso é comum. Era uma serraria da família Arantes lá. É uma área que valorizou. Adquiriu o terreno e continuou no nome dela por um período. O terreno valorizou então já colocou à venda por um preço maior e pegou dela uma procuração. Pediu para ela fazer uma procuração para sua esposa. Vendeu o terreno por 10 parcelas de 10 mil ou 12 parcelas de 10 mil. Dobrou o valor do terreno. O cavalo mecânico não era seu. Nenhuma parte era sua, participou da venda da parte da frente que puxa a carreta. Não recebeu procuração. Foi feito um documento e umas promissórias. Não conhece Juvenil Lopes, apenas do dia da venda do caminhão. O Nilson, vinha encontrar ele algumas vezes em Amambai/MS para receber a parcela. Só que ele não estava com o caminhão, ele sempre estava com o carro particular. Quando houve essa situação, no mesmo dia que foi preso no caminhão, também se deslocou embora de Amambai/MS. É verdade. Nesse dia, ele efetuou o pagamento e estava muito nervoso. Estava numa situação de extremo nervosismo. Não sabe de quem foi a ideia. Se fosse um batedor, não estaria atrás do caminhão. Saiu horas depois com sua família para Campo Grande/MS e não fez o mesmo trajeto do caminhão por conta das notícias. Faltava uma das parcelas para ser recebida, aí era a luta agora para receber. Não se recorda da ligação para Juvenil Lopes no dia do flagrante. Geovani Moreno é o rapaz da auto elétrica, o conheceu uma única vez no dia da negociação, ele assinou o documento, mas dá para ver que ele era leigo no assunto. Não teve procuração. Nilson é o rapaz que comprou o cavalo mecânico. O imóvel de Barra de São Miguel ficou registrado na sua esposa porque foi dado os cheques dela. O de Amambai/MS, o terreno era dela e ela adquiriu. Construiu duas casas. Era registrado no nome de sua esposa. Conhece Sotero Rocha, ele é corretor imobiliário. Passou uma procuração para ele vender o imóvel, para não se deslocar para assinar. Lá era um hotel, e como foi adquirido esse estúdio, um quarto com cozinha e sacada, a ideia inicial era um hotel, mas veio a pandemia e não havia qualquer renda. Quando quitou o imóvel, vendeu. Sua esposa nunca participou de ir no imóvel, de ir no cartório, de fazer papelada. Não colocava seus nomes porque fazia muito negócio, principalmente em Amambai/MS, compra e venda, emitia cédula, aparecia alguém que não tinha dinheiro, pegava 50, 30, 40, 10 mil reais emprestado na hora para fazer um negócio. De certa forma, deixava nos seus filhos. Os pagamentos de Nilson se tornaram mensais, porque era um combinado de ser mensal, mas houve inúmeros atrasos. Os pagamentos eram em dinheiro em Amambai/MS. Tem bastante movimentação bancária, não só desse recurso. Não tem parceria com Nilson. O pagamento que recebeu era da venda por ter intermediado a venda do caminhão. Sobre a pergunta, não pode falar que Cristina faz coisa errada ou fez coisa errada porque não a conhece. O Geovani relatou na época que estava emprestando o nome para colocar nesse carro porque ele tinha um problema matrimonial, uma separação, e aí não sabe se é ela ou não. Não pode dizer que Cristina Meireles estava ciente do que aconteceu. A casa que recebeu em doação foi vendida. Seu pai era vereador presidente da Câmara. Ficou chateado na época e estava com problema matrimonial. Teve um problema muito sério de vício de jogo. Hoje ganha muito dinheiro em comissão. A parte fiscal é errada, nunca declarou. Superou tudo isso. Em casa, não estava presente, não amanhecer, de a mulher ter que cuidar dos filhos. Veio ver sua família e deu um basta. Começou a estudar e veio. Acha uma capital de estado boa. Seu pai deu uma mão. Sempre preferiu morar em prédio por questão de segurança. Esse dinheiro da venda da casa foi fundamental, pois tinha um pouco de recurso, pegou a entrada da casa, aí foi quando começou a mexer com essa questão do equipamento. Não ostentava vida de luxo. Seu carro era um S10 de 2015 a gasolina que não saía da oficina e era financiada. Tem um carro de sua mãe que está no seu nome porque seu score era bom. E tinha um Corolla da sua mulher que ela tinha um score bom também. Essa é a vida de luxo? Pagando parcela. Próximo de estar quitado o vendeu. O apartamento ficou pequeno pelas crianças pequenas. Conseguiu alugar um maior no centro. Aumentou a despesa. Para prezar na questão de segurança da família. Ficou pesado, parcela e pandemia. Sua mãe está numa casa em que ajudou a reformar. Inicialmente a ideia era alugar. Quando ficou pronta, houve uma situação, sua irmã ia morar na casa, seu contrato estava vencendo, viu com seu irmão e sua mãe para mudar para casa. Chamou sua irmã para fazer um acordo. Então mudou para a casa. No dia da sua prisão sua mãe estava lhe procurando. Com esse dinheiro já começou a girar. Vai ter duas modalidades no caso, as transferências bancárias PIX de conta para conta, e vai ter o fluxo que é o dinheiro depositado. Na maioria desses depósitos seu CPF e o CPF da sua esposa que fizeram. Concorda que não é qualquer um que pode comprar um sofá de 6 mil, 4 mil, 6 mil, mas não é um absurdo, não é um luxo. Tudo era no cartão de crédito. O prédio, esse apartamento da Barcelona é um apartamento da classe média. Então desses 4 milhões, o valor é muito menor. Só contaram os créditos em sua conta. O valor que entrava saía fracionado. O negócio de equipamentos era rentável, então tinha meses que fazia o saque de 15 mil, mas pagava uma conta, pagava um cartão. No início tinha outras pessoas, por isso que aparece as motos, como não tinha formalizado a empresa de equipamentos, tinha um CNPJ formalizado, financiava várias motos. Chegou a ter 8 vendedoras, chegou a ter 8 motos, no auge, como uma moto gasta muito todo mês, toda semana. Em um ano ficava surrada, já vendia, pegava outra financiada, continuava pagando para dar uma atividade maior na cobrança. Foi o Gilmar. A pior coisa que existe para o homem é estar foragido. Sempre morou na fronteira, nunca teve simpatia nenhuma com a fronteira, é um lugar perigoso, é um lugar em que a polícia é muito corrupta, lá no Paraguai. Teve um um processo em 2009, que foi absolvido. Quando deu o trânsito de julgado em 2019, sua advogada disse que já cumpriu o fechado, já está no direito de ser aberto. O Juízo disse que teria de ir ao fechado para fazer o cálculo de pena. Sua mulher estava com depressão. A pandemia estava alastrada. Sua advogada lhe aconselhou a tentar convencer o Juízo, e nesse tempo teria que ficar quieto. Depois ela conseguiu progredir para o aberto e apresentou o endereço em Amambai/MS, então foi expedido contramandado. Tentou avisar os policiais que estava pagando regime aberto. Avisou que tinha autorização do juízo para fazer uma cirurgia. Duas cirurgias. Conhecia alguns dos nomes mencionados pelo policial. Explicou ao policial que se o rapaz faz isso, o problema dele. Elódia é a sogra do Michel, que comprou a casa que vendeu. A filha dela se chama Laura. Quando o Ministério Público afirma que não tem profissão, não tem como não ter visto tratando sobre venda, não tem. O Policial Federal fala que um dia, em conversa com um colaborador de uma empresa, um colaborador de uma empresa, Ariel estava exaltado, xingando, acha que é verdade. Você acaba ficando puto, porque é algum compromisso que você tinha. Achou que a Thais pudesse estar mal intencionada (ids. 278344067, 278344068, 278344069, 278344070, 278344071, 278344072, 278344115, 278344122, 278344150, 278344161, 278344175, 278344182, 278344183, 278344184, 278344190, 278344192, 278344213, 278344227, 278344344, 278344361, 278344376, 278344371, 278344397 e 278344398). Em seu interrogatório, Aline da Silva Machado afirmou que estudou até o terceiro grau, em farmácia, tem 4 filhos, e negou a acusação. Possui uma empresa, a ASM Empreendimentos. Tem essa empresa desde 2006, desde 2009. Faz uns dois, três anos que mudou para empreendimentos imobiliários, que era para fazer obra, declaração de prefeitura, não estava ainda 100% já para poder trabalhar nisso. Essa empresa fazia um monte de trabalhos, era de construir, reformar, a intuição mais, quando mudaram, porque antes era de comércio de bebida, aí mudaram, só que a empresa mesmo, Ariel queria entrar no ramo de licitações de prefeitura. Ela estava ainda a 100%, ela estava sendo adequada, até então não tinha nem um documento bancário nem nada nessa perna ainda. Não chegou a usar a empresa, estava em fase de tramitação de documento, queria começar a administração de prefeitura só que faltavam alguns papéis, mas como era o Ariel que só fazia essa parte, não sabe responder detalhadamente. A empresa estava sendo legalizada por Ariel, para fazer obra e licitação. Não sabe informar como a empresa era administrada. Conhece a Tereza Lemes. Trabalha muitos anos para a família do Ariel e conheceu ela de comentário da família dele. Nunca teve amizade com ela nem comprou imóvel. Ela fez uma procuração no nome de Aline. Ela precisou de um dinheiro e o Ariel simplesmente emprestou e o Ariel pediu para assinar um documento, mas não chegou a ler. Nunca foi seu imóvel ou do Ariel. Ariel emprestou um dinheiro para ela e ela fez uma procuração. Nunca teve imóvel em Curitiba. Sobre os aluguéis de imóvel que eram depositados nas contas de seus filhos, Ariel pediu para assinar procuração. Começou a receber aluguéis na conta de Joaquim. A procuração era uma garantia do dinheiro que o Ariel emprestou para Tereza. Conhece Cíntia Pinheiro, ela é sobrinha da sua irmã. Não adquiriu imóvel dela. Acredita que Ariel intermediou a venda, que até o Fábio achou um comprador e na época não lembra por que assinou. Não chegou a passar seu nome nada porque o Ariel já conseguiu um comprador, já passou a parte dela. Essas coisas de declaração, só chegava e era mandada assinar, nunca questionou. Conhece Sotero Rocha, é um senhor, é corretor em Barra de São Miguel. Só Ariel pode explicar como se deu a aquisição desse apartamento. Lembra da empresa de equipamentos de Ariel. Ele sempre comentava, conversava sobre isso. A empresa de negociação imobiliária, tem desde 2006 ou 2009. Antes essa empresa era para bebidas, alimentos. Aí depois faz uns anos, começou a mexer, para mudar, para construir, fazer reformas, fazer licitação. Ariel nunca teve caminhão Volvo. Não sabe dizer se intermediou a venda. Como mexia com sua parte de venda de bolsas, cuidava da casa, não sentava todo dia para saber o que ele fez. Não conhece Juvenil Lopes, Geovani Moreno, Cristina Meireles e Nilson Gomes. Dione dos Santos não se recorda. Ariel sempre mexeu com isso, com vendas de carro, comprar um carro ali, mediar lá, comprar um terreno, mediar uma venda. Sempre foi isso. A Thais, montaram o apartamento dela e ela alugou o apartamento no andar de baixo. Como está sempre em casa. Ela morava no andar de baixo. Quando precisava falar com ela, ela interfonava, falava. Compraram o apartamento dela. É mentira o que ela disse sobre Ariel e Aline terem pedido para o pagamento ser em dinheiro. Tem contrato, a própria irmã dela, que é advogada, que fez contrato. Lá está especificada a conta que era para depósito. Tem a conta do Dr. Tiago Pá, que ela falou que não tinha nenhuma conta. Não sabe qual o motivo que ela falou isso. Ariel jamais pediu um contrato para ser pago em espécie. Nunca teve vida luxuosa. Sempre foi econômica. O carro compraram um Corolla, ficou quatro anos, quatro anos pagando. Sobre a casa, foi quando tinha decidido ir embora para Campo Grande/MS, e na época seu pai deu uma quantia e o restante Ariel pagou. Desde 2003. Tem como comprovar tudo. Conhecia o ping-pong que Ariel fazia com depósitos nas contas. No banco tem tudo detalhado. Tem muita transferência do Santander, do seu nome para o Sicred, aí para o Itaú, aí do Ariel para o seu, tudo isso tem os comprovantes, mas não tem nem um negócio de fora. Conhece Gilmar, o Ariel teve que ficar mais tempo com o Ariel, que ele tinha que fazer assim, o Gilmar foi encarregado de cuidar dessa empresa do Ariel de equipamentos, de celular, ele foi encarregado de cuidar para o Ariel. Elódia é a proprietária da casa que o pai do Ariel doou pra ele, foi a compradora da casa. A venda da casa foi o impulso financeiro de que precisavam. O Ariel levou uma parte para virada e uma outra parte, conforme ele ia recebendo, decidiram comprar esse apartamento da Thais. Não lembra se foi vendida por 600, 650. É bem valorizada. Nunca fez nada, sempre fez vendas de bolsas, semijóias, o Gilmar é o que faz ouro, ourives, vendia ouro pra ele também, mas sempre vendeu. Tem Instagram para comprovar, tem suas clientes. Sempre corria atrás também (ids. 278344440, 278344474, 278344482, 278344491 e 278344499). Em seu interrogatório, Cristina Meireles afirmou que está se separando de Nilson, tem um ano que que separou. Não estava batendo estrada para Ariel no dia da apreensão de 220kg de maconha em 2020. Não se juntou com Ariel, Nilson e Geovani para fazer um grupo para traficar drogas. Conhece Nilson como caminhoneiro. Foi viajar com ele várias vezes, para Goiânia, para Rolândia, para Paranaguá. E essas várias vezes que sofreu uma tortura com ele. Em 2020 era casada com ele. Sofreu uma tortura lá em Goiânia, e outra tortura foi nesse caminhão, em Curitiba. Foi torturada pela polícia lá em Goiânia, nesse caminhão, nessa época, eles queriam droga e foi torturada e foi estuprada na época, depois outra vez lá em Curitiba. Falou para ele, “Nilson entrega esse caminhão lá em Amambai, entrega esse caminhão, procura outro caminhão para trabalhar. Deve ter algum problema esse caminhão, Nilson entrega esse caminhão.” Conhece Geovani Moreno, porque ele arrumava seu carro e pintava o cabelo porque tinha um salão. Era uma relação de trabalho e de amizade. Não se lembra onde estava em 08/07/2020. Não estava em Naviraí/MS. Não foi proprietária de um Corolla. Tem um carro de trabalho, porque carrega as coisas de fazer cabelo, Savero Toper, 2011. Recebe LOAS por conta de deficiência. Não conhece Aline Machado, nem Ariel. Conhece Nilson como caminhoneiro, quando chama ele para trabalhar ele gosta, ele gosta de estrada. Ele trabalhou com um patrão, outro com o outro, agora ele estava com outro, sempre trabalha assim, depende do que o povo paga, que um paga 10% e outro paga 13% e depois ele já sai para ganhar mais. É assim que ele fala (id. 278344515). Em seu interrogatório, Geovani dos Santos Moreno afirmou que tem uma Auto Elétrica. Não fez combinação para tráfico de droga com outros réus. Quanto ao caminhão, foi ajudar um amigo seu que foi lá na oficina, aí ele pediu, que estava separado da esposa dele. Esse amigo era o Nilson. Estava pedindo por estar separando da esposa dele, ele tinha um caminhão, tinha vendido, aí ele perguntou, ele ia fazer serviço na oficina. Do nada ele perguntou se podia colocar no seu nome só porque ele estava separando da esposa dele, aí a esposa queria a metade do caminhão, então colocou. Antes disso ele ia comprar outro caminhão, ele tinha vendido o que ele tinha. Nunca viu Ariel, a única vez que o viu foi quando ele comprou o caminhão do Gordo, é um gordo que fala, esse cavalo, esse caminhão. Nunca viu a esposa de Nilson, só ele falou, comentou. Ele estava separando, estava passando por um momento de dificuldade no casamento, ele perguntou se podia colocar. Conhece Cristina Meireles, ela namorava com Nilson. Prestou serviço para ela, no carro deles. Cristina não tinha Corolla, tinha um Savero. Nunca viu Ariel Nogueira, só quando o Nilson comprou o caminhão. O Gordo era Ariel. Juvenil entrou nessa história porque ele tinha um menino lá, o Marcos. Tinha vendido o caminhão e ficou umas parcelas para pagar que esse Juvenil era um ex-funcionário desse cara que estava lá, que ia vender o caminhão. É o Marcos. Eles tiraram as fotos, imprimiram algum documento do Juvenil, tirou uma foto do documento dele e tomou uma conta de banco lá. Depois ele pegou, acho que alguma coisa que fizeram. Só assinou o papel e ficou umas parcelinhas para ele pagar ainda para o Nilson. Ele tinha dinheiro para pagar o caminhão. Ficou umas parcelas de 10 mil para pagar ainda, assinou porque ficou no meu nome. Não sabe se Ariel tinha parte do caminhão. A única coisa que fez foi passar para o meu nome mesmo. Só o Nilson que mandava o caminhão vir mexer na parte elétrica. Ficou sabendo da história que esse caminhão foi preso com droga dentro, passou raiva. Estava no seu nome o caminhão e do nada o rádio da polícia, se assustou. Não se recorda se Juvenil estava dirigindo, mas estava trabalhando no caminhão. Nunca mais viu Juvenil. Não conhece Aline. Nilson era amigo seu, ele levava o caminhão lá na oficina, levava os carros dele para arrumar. De vez em quando ele dava passada em sua casa, mas era pouco. Não sabe quantas vezes o caminhão passou lá, talvez umas três vezes. Ariel estava fazendo a intermediação, a ponte (id. 278344529). Em seu interrogatório, Nilson Gomes da Vieira afirmou que é motorista de caminhão, sempre foi, na maioria das vezes. Separou da Cris há menos de dois anos. Nega ter sido batedor do caminhão apreendido e ter participado de associação criminosa. Também negou a acusação a respeito da lavagem de dinheiro. Não tem condições de comprar um caminhão no valor de 100 mil reais. Quem uma pessoa de sã consciência ia sair com o dinheiro num carro, numa mala pra ir para divisa, para comprar qualquer tipo de caminhão, e uma pessoa ia confiar? Você nem me conhece, nunca viu essa pessoa, nem sabe que garagem que é. Tem habilitação de caminhão em 1995. Não tem empresa, é autônomo e presta serviços de frete de milho e etc. Não conhece Ariel Nogueira. Esse caminhão, já pegou esse caminhão em Campo Grande/MS, através de um motorista que diz que trabalhava para Ariel, o “Anegão”, não sabe o nome dele. Só conheceu como negão. Nunca viu Juvenil Lopes. Simplesmente deixou o caminhão e quando estava viajando com ele, apanhou, a Dona Cristina foi espancada também duas vezes, em Goiânia e Curitiba, na chegada de Curitiba, decidiu parar o caminhão e deixar no posto de gasolina, no Posto Caravaggio. Quem pegou o caminhão não sabe. O caminhão era o Volvo. Já estava no outro caminhão, no 113, trabalhando com ele dentro da fazenda. No dia da apreensão estava em Cuiabá. Conhece Geovani Moreno, por conta de vários trabalhos na Auto Elétrica Moreno. Não sabe dessa parte da venda do caminhão. Não teve Corolla e não tem nem carro. Não conhece Aline Machado. Não teve contato com a venda dessa carreta Volvo. Já pegou ela em Campo Grande/MS mas não se envolveu com compra nenhuma de caminhão Volvo. Não adquiriu caminhão nenhum. Nunca andou com Ariel em qualquer ocasião. Nunca falou nada a Geovani referente a separação, de pedir para ele colocar o caminhão no nome dele. Não tinha bens nem tem até hoje. Não tem propriedade de caminhão. Nessa carreta apreendida, transportava milho, soja, adubo, calcário. Trabalhou em torno de três, quatro meses. Não se recorda a data, mas pegou o telefone no dia que pegou o caminhão para viajar. Depois da segunda ou terceira viagem, aconteceu o fato que foi em Goiânia e lá em Curitiba. Aí decidiu definitivamente parar o caminhão e tinha contato com o rastreamento sobre o telefone. O rastreamento, é feita uma carga, passa para a transportadora o número do telefone, ele aciona a seguradora e o rastreamento para saber onde é que está o caminhão e a carga diretamente todo dia. E enquanto o caminhão é bloqueado, tem que ligar para o rastreamento para desbloquear o caminhão e dar referência de onde ele está indo. Na pista ou no posto de gasolina. Até chegar no destino do cliente, da carga do cliente. Toda vez que pegava o caminhão acontecia essas ligações. Trabalhou na Sinal Verde, na Mineiro Fibras, para a Poliana, puxando madeira em Brás Norte, com o senhor Wagner lá no Maitá, no Amazonas, quando tombou o caminhão. Entrou em 25 de outubro de 2019, tombou o caminhão mais ou menos no dia 2 de janeiro, e ficou um mês ainda. Não tinha um caminhão fixo para os transportes. Não arrumou motorista. Abandonou o caminhão no Posto Caravaggio. Sempre reportava para o Geovani, porque o caminhão estava no nome dele. Ele que pedia para viajar, para passar o valor do dia do frete para ele, tirar sua comissão, pagar pedágio, pagar combustível, essas coisas todas. Mas coisas lícitas, não ilícitas (ids. 278344637, 278344638 e 278344639). Diante de tais elementos, pontuo que a trama, em grande parte, foi desvelada nos autos da quebra de sigilo nº 5000783-26.2020.14.03.6000, colacionada a este processo digital no id. 287372327. O Relatório Final da Operação Urano (ids. 287373953, 287373958, 287373964 e 287373966) condensou os achados da escuta telemática e das investigações conduzidas pela Polícia Federal. Em face de Ariel, apurou-se a utilização de documentos falsos, se apresentando como Eliton dos Reis, comparados os dados cadastrais do passageiro Eliton dos Reis e imagens do horário de chegada do voo. Fotos do documento de Eliton dos Reis foram encontradas na quebra telemática de e-mail ligado a Ariel. Apurou-se fotos com dados de contas bancárias, nome, data de nascimento, usuários e senhas bancárias em nome de Roberto Ribeiro, levando a crer que havia utilização ardilosa da conta. O veículo Corolla, placas QAL2334, está em nome de Aline, esposa de Ariel, e foi localizado em seu endereço. O vínculo entre Ariel, o caminhão apreendido com 221kg de maconha e o flagrante também foi estabelecido. Destaca-se a passagem do mencionado veículo Corolla minutos antes do caminhão Volvo apreendido, em 17/10/2019, no mesmo sentido e rodovia, conforme registros fotográficos obtidos. O caminhão Volvo foi transferido em 22/10/2019 para Campo Grande/MS. Nilson foi colocado nesse cenário também porque sua localização de ERB (Estação Rádio Base) de uma ligação na rodovia próximo a Dourados/MS em 17/10/2019, e em Campo Grande/MS no dia anterior e posterior. Outro ponto que liga Ariel ao caminhão refere-se ao rastreador do veículo. O relatório pontua que a linha telefônica do rastreador do caminhão foi cadastrada em nome de Geovani. Pela interceptação apurou-se que o rastreador do caminhão apreendido recebia mais ligações quando estava viajando, em estrada, e que muitas ligações vinham do terminal móvel 67999609562, que fez ligações para o terminal de Nilson, e que tinha o contato de Geovani. O terminal móvel 67999609562 foi habilitado no mesmo dia (07/08/2019) que os terminais 67998376466, pertencente a Nilson, e 67999319199, pertencente a Ariel. A análise do terminal móvel 67999609562 permitiu concluir, contrapondo-se pelas ERBs (Estação Rádio Base) as localizações do usuário deste aparelho celular, coincidiram com as localizações dos terminais móveis de Ariel e Aline. No AC05/2020, corroborou-se a conclusão do terminal móvel 67999609562 pertencer a Ariel, com a comparação de localização do terminal móvel 67999725750, que é vinculada à conta de Ariel (arielnrtacha@icloud.com). Ainda se apurou no AC06/2020 que o terminal 67999609562, além de manter contato com o rastreador do caminhão (67996889647) e pelo Whatsapp com Nilson, trocou mensagens no Whatsapp com o terminal telefônico 41999310128, cadastrado em nome de Luiz Gustavo Mancoelho, que é pai da sobrinha de Ariel. Destacando outros pontos que aproximam Ariel do TM 67999609562, o relatório aponta também pela utilização de outros terminais móveis por Ariel, que indicam sua movimentação para Amambai/MS para Campo Grande/MS no dia do flagrante. Também se estabeleceu o vínculo entre Ariel e Juvenil Lopes, motorista do caminhão preso em flagrante. No AC09/2020, apurou-se Juvenil utilizando o terminal móvel 44991840092 para conversas com o usuário do IMEI 358381100881370 (TM 44991807723) indicado como de propriedade de Ariel. Na ligação, Juvenil reporta ao interlocutor, avisa da situação do caminhão e ainda aparentemente se encontra com ele. Também se identificou fotografias da CNH e do cartão bancário de Juvenil Lopes na conta de Ariel, e também imagens com notícias do flagrante. No AC09/2020 foram demonstradas ligações de Ariel usando o TM 44991807723 para Juvenil (TM 998704719) exatamente na manhã da apreensão do carregamento de drogas. Nilson Gomes da Vieira foi identificado como motorista de caminhão, sendo companheiro de Cristina Meireles, na época dos fatos. No âmbito da “Operação Urano”, apurou-se que a ele pertenciam os terminais 67999626711 e 67998376466, ambos cadastrados em nomes de outros indivíduos não relacionados com a investigação. No período de interceptação, aferiu-se que Nilson já atuou como motorista do caminhão apreendido com droga, já procurou e contratou outros motoristas para o referido veículo, resolveu demandas relacionadas ao caminhão e ao patrão, e atuou com Cristina como batedor, responsável por avisar ao motorista da carga ilícita a presença de força policial na rodovia. Nilson frequentava constantemente a Auto Elétrica Moreno, de propriedade de Geovani dos Santos Moreno, em nome de quem o caminhão Volvo apreendido com a droga estava registrado. Nilson contratou o primeiro motorista do caminhão, Carlos Henrique Rosa e Souza, no Posto Caravaggio em Campo Grande/MS com a presença de Nilson, Geovani e o motorista. Em ligações telefônicas interceptadas, Cristina diz que seu marido arrumou um motorista que roubou tudo deles, e que Nilson pegou o caminhão de volta. Então, Nilson viajou com o caminhão. Diversos apontamentos desvelam as conversas em tempos de pandemia e fronteiras fechadas. Em outras ligações, realizadas em 23/05/2020, Nilson conversa com Cristina e o contexto indica que Nilson está sendo chamado a realizar transporte de produtos ilícitos. Numa ligação, Nilson relata a Cristina que ofereceram “cem pila” a ele, que tem que dar uma “olhada” na estrada primeiro e que depois daria uma resposta e ainda que teria que tirar o caminhão do nome de Geovani. Na ligação fica demonstrado que haveria alguém insatisfeito com Nilson e Geovani, pela preocupação e resistência daquele e da necessidade de Geovani em alterar o registro de propriedade do veículo, bem no momento em que iriam ganhar dinheiro. Nilson procurou outros motoristas e conversou com Juvenil, contratado como motorista do caminhão Volvo apreendido. Na procura por motorista para assumir o caminhão em nome da empresa de Geovani destaca-se diálogo, entre Cristina e sua filha, na qual relata que Nilson estaria junto a seu “patrão” para resolver o negócio, deixando claro que Geovani é laranja do caminhão que está em seu nome, que o caminhão é do “patrão” e que ele resolve as coisas. Detalhes do envolvimento de Nilson e Cristina com a apreensão de drogas foram evidenciados no AC 09/2020, no qual consta que Nilson se deslocou para Amambai/MS em 03/07/2020 juntamente com Cristina, e voltaram para Sidrolândia/MS no mesmo dia. Depois disso, Nilson desligou seu aparelho celular, e sua movimentação foi acompanhada pelo monitoramento do aparelho telefônico de Cristina. Em 07/07/2020, o TM de Cristina (67999575893) registrou ERB novamente em Amambai/MS. Em 08/07/2020, dia do flagrante, houve a conclusão de que Nilson e Cristina atuaram como batedores. Solicitado o extrato de conexão de dados do TM 67999575893 de Cristina, apurou-se que esteve em Amambai/MS, passou por Naviraí/MS e chegou no interior de Paraná, anotando-se que o flagrante se deu em Naviraí/MS às 9h30. Cristina foi identificada em Naviraí/MS às 08h52 daquele dia, passando alguns minutos antes do rastreador do caminhão. Em conversa telefônica interceptada naquela data, Cristina fala com sua filha sobre o flagrante. Em 09/07/2020, pelo terminal de Cristina, Nilson conversou com Geovani, sobre a notícia do flagrante. Geovani pergunta do “patrão” e Nilson diz que vai na casa dele para conversar. Na oportunidade, Geovani estranha ter sido fumo, pois achou que seria “a outra” (presumivelmente cocaína), e Nilson afirma que faz dias que não tem. Em outra ligação, Nilson fala para Geovani que devem conseguir liberar o caminhão, assim como pôr em liberdade o motorista preso. Na oportunidade, Nilson orienta Geovani sobre como se comportar caso seja intimado para prestar esclarecimentos, já que o veículo apreendido continua registrado em seu nome. Em 11/07/2020, Cristina fala que Nilson recebeu dinheiro para “ir e voltar”, e que tinham que dar “proteção” para o motorista. Cristina comenta que Nilson conhece um caminho pela estrada de terra que passa por fora da cidade de Naviraí/MS e que o caminhão deveria ter seguido o mesmo caminho, mas não foi. Quanto a Geovani dos Santos Moreno, apurou-se que é responsável pela Auto Elétrica Moreno e que em seu nome constava o caminhão Volvo apreendido com a carga de maconha. As ligações já mencionadas, principalmente em diálogos com Nilson, revelaram estar ciente da utilização do caminhão para transporte de entorpecentes e de sua atuação como laranja, tendo participado da reunião para contratação do motorista e a presença do caminhão em sua oficina. A respeito de Aline, esposa de Ariel, apurou-se que é a proprietária da empresa Asm Empreendimentos Imobiliários Eireli, com participação aparente de Ariel, pontuando-se que o Corolla está em seu nome. A Informação de Polícia Judiciária 071/2020 – GISE/PF/MS analisou o conhecimento obtido pelo afastamento de sigilo bancário, em complemento aos relatos e descobertas que emergiram das interceptações telefônicas e telemáticas, apurando conexões financeiras entre o grupo de atuação de Ariel e de Mayco. Desse contexto, inclusive, decorre a necessidade de reforma da sentença e de provimento do recurso da acusação relativamente à absolvição de Cristina pelo crime de associação para o tráfico, pois restou cristalinamente demonstrada sua participação estável e permanente na organização, diante das circunstâncias já exaradas e das interceptações telefônicas mencionadas. Tais elementos, somados ao conjunto probatório que se formou a partir da prova testemunhal, em especial com a oitiva de dois policiais que participaram da investigação e da Operação Urano, evidenciam não só a materialidade delitiva quanto a autoria e o dolo com relação aos crimes de tráfico transnacional de drogas e associação para o tráfico, devendo ser mantida a condenação de Ariel Nogueira Rodrigues e de Nilson Gomes da Vieira pela prática dos delitos previstos nos artigos 33, caput e 35, c.c. o artigo 40, inciso I da Lei 11.343/2006, de Geovani dos Santos Moreno pela prática do delito previsto no artigo 35, c.c. o artigo 40, inciso I da Lei 11.343/2006 e de Cristina Meireles pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c.c. o artigo 40, inciso I da Lei 11.343/2006, reformando-se a sentença com relação a ela, com provimento do recurso da acusação, com a consequente condenação também pela prática do delito previsto no art. 35, c.c. o artigo 40, inciso I da Lei 11.343/2006. Resta apurar a imputação pela prática do delito previsto no artigo 1° c.c. o §4º da Lei 9.613/1998 c.c. o artigo 71 do Código Penal a que foram condenados Ariel, Nilson, Geovani e Aline. Com relação ao Evento 01 (id. 278342720), a denúncia imputa a Ariel, Nilson e Geovani a ocultação da propriedade do conjunto cavalo-trator/caminhão Volvo/FJH440 6X4T, placas MJY9H00. Como já indicado na apuração dos delitos de tráfico e associação para o tráfico, ficou demonstrado que Ariel era o proprietário de fato do veículo. Em 17/10/2019, Ariel se deslocou de Campo Grande/MS a Dourados/MS no veículo Corolla, registrado em nome de sua esposa, levando Nilson para trazer o caminhão, tendo retornado em comboio na tarde daquele dia, ocasião em que foram visualizados pelo sistema de monitoramento da Polícia Rodoviária Federal. Em 22/10/2019, o caminhão foi transferido em nome da empresa individual de Geovani. Aqui, a defesa de Ariel alega que apenas intermediou a negociação do bem enquanto Geovani argumenta que somente aceitou o registro do bem em seu nome como favor a Nilson. Nilson, por sua vez, defendeu que não tem condições de adquirir um veículo de tal valor e que não teve envolvimento com a lavagem de capitais apurada. Contudo, as teses defensivas devem ser afastadas. Não foi apresentada pela defesa comprovação que justificasse a necessidade de se colocar o veículo em nome de Geovani, quando, de maneira inconteste, não era o proprietário do veículo. Geovani e Nilson afirmaram que apenas se conheciam profissionalmente pelos serviços de auto elétrica, de modo que sequer haveria fundamento para que Geovani aceitasse a incumbência. Ariel fundamentou a necessidade de colocar o caminhão em nome de Geovani para trazer segurança ao negócio, o que não é verossímil tendo em vista que sua auto elétrica era modesta, sem atuação no transporte de cargas e porque não assumiu obrigações de qualquer sorte na transação. Não foram apresentados documentos que comprovem a negociação, como seria esperado pelo valor do bem, como comprovantes de transferências, recibos, contrato ou as promissórias. Também enfraquece a tese defensiva a constatação de que a transferência do bem, em outubro/19, teria sido anterior à quitação do veículo, já que teria sido acordado o parcelamento das parcelas faltantes. Ademais, se Ariel atuou apenas como intermediador da venda, não se justificam as constantes consultas à localização do caminhão, por meio do rastreador instalado, inclusive com troca da linha de telefonia em que se fazia o monitoramento, durante o período. Anoto que foram feitos contatos de monitoramento do veículo inclusive no dia do flagrante (AC09/2020). Reforça tal conclusão as fotos da CNH e do cartão bancário que foram encontradas em poder de Ariel relativas ao motorista do veículo na data em que apreendida a droga no caminhão. O conjunto probatório demonstra de maneira clara que Ariel era o proprietário de fato do veículo, caracterizada a ocultação pelo fato demonstrado e incontroverso de que Geovani o colocou em seu nome. A participação dolosa de Geovani também ficou demonstrada, pois permitiu que o bem fosse colocado em seu nome, mesmo sem ser o proprietário, e não apresentou qualquer justificativa comprovada para essa conduta. Nilson participou da ocultação, tendo conduzido Geovani à prática. Foi avistado na Auto Elétrica Moreno em 09/01/2020, conversando com Geovani (AC01/2020 – fls. 21/22). Em 10/02/2020, veículo registrado em nome de Cristina e utilizado por Nilson foi visualizado na oficina de Geovani, conjuntamente com o caminhão ocultado. Em 27/02/2020, Nilson e Geovani foram avistados em um posto de combustíveis conversando com um terceiro, aparentemente um motorista de caminhão que estava sendo contratado (AC01/2020 – fls. 25/27). O veículo de Cristina e o caminhão ocultado estavam no local. A interceptação telefônica também mostrou que Nilson orientou Geovani sobre como proceder, no dia posterior ao flagrante, acaso fosse intimado para prestar esclarecimentos, afastando as alegações de que se conheciam apenas no âmbito da auto elétrica. Assim, restou suficientemente demonstrado que Ariel ocultou a propriedade do caminhão-trator Volvo/FH 440 MJY9H00 entre 22/10/2019 e 08/07/2020 com a ajuda de Nilson e Geovani, devendo ser mantida a condenação deles com relação a tal delito. Com relação ao Evento 02, a denúncia indica a ocultação da propriedade de bens imóveis por Ariel e Aline. Aqui, a defesa dos réus nega a propriedade de parte desses imóveis e, quanto aos demais, defendem que houve aquisição lícita. Quanto à ocultação da propriedade de dois imóveis localizados no Condomínio Residencial Costa (Evento 2.1), e no Residencial Kastelo (Evento 2.2), em Curitiba/PR, aponto que durante as buscas realizadas na deflagração da Operação Urano, foram apreendidos documentos relativos aos imóveis. Apreenderam-se dois contratos particulares de compra e venda não registrados, entre Tereza Lemes, com firma reconhecida, e Aline Machado, de 04/03/2016. O valor da compra do imóvel localizado no Residencial Costa teria sido de R$180.000,00 (cento e oitenta mil reais) e o do Residencial Kastelo, R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Apreendeu-se certidão de inteiro teor de uma escritura de compra e venda do imóvel localizado no Residencial Costa, de 24/02/2016, constando como vendedores Alexandre Martins da Costa e Maria Angélica Farinácio da Costa, e como compradora Tereza Lemes. Consta do documento que o valor da transação teria sido de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), pagos em 19/12/2013. Consta ainda uma autorização de locação, um contrato de administração do imóvel e uma procuração outorgada por Tereza Lemes em favor de Imobiliária J.A. Imóveis e assinado por Aline como procuradora, de 13/09/2019 e 23/04/2019 (id. 278342520 – fls. 08/09), relativos ao imóvel localizado no Residencial Costa. Consta também procuração pública de 09/03/2016 outorgada por Tereza Lemes (id. 278342520 – fls. 12), por meio da qual conferiu poderes a Aline para administrar quaisquer imóveis de propriedade da outorgante. Em seu depoimento, a testemunha Tereza Lemes afirmou que foi contratada como empregada doméstica pelos pais de Ariel em Campo Grande/MS, argumentando que comprou os imóveis no Condomínio Jaguapitã, e que o dinheiro estava disponível em sua conta, que fez o saque e pagou em espécie, procedendo a diversos saques no período de cinco meses. O depoimento de Tereza deve ser relativizado, visto que há diversos elementos que lhe retiram credibilidade, permitindo concluir que não era a proprietária dos imóveis. Afigura-se inverossímil a prática adotada de se sacar pequenas frações de R$270.000,00 (duzentos e setenta mil reais) ao longo de cinco meses, supostamente para pagamento da entrada dos imóveis e não comprovou a capacidade financeira para a referida compra, mormente quando se contrapõe que laborava como doméstica e em uma lavanderia, com salário de R$2.000,00, incompatível com o montante da transação. Comprovou-se que Tereza foi beneficiária do auxílio emergencial do Governo Federal. Igualmente, não se recordava do nome do vendedor e disse que a procuração que emitiu para Aline foi como garantia de um empréstimo que solicitou a Ariel, o que também é inverossímil na medida em que não se esclareceu a finalidade do empréstimo nem porque a procuração abrangia todos os seus imóveis (adquiridos por R$360.000,00), quando a garantia se referia a empréstimo alegado de R$30.000,00 (trinta mil reais). Tais documentos desvelam a atuação de Tereza como laranja e que a propriedade de fato do imóvel seria de Ariel, com atuação de Aline. Ariel limitou-se a negar a propriedade de qualquer imóvel em Curitiba, em descompasso com o conjunto probatório produzido. Aline, por sua vez, afirmou em seu interrogatório que assinou os papéis a pedido de Ariel, desconhecendo seu conteúdo. Consta que, com alicerce nas procurações que recebeu, assinou procuração para a Imobiliária J.A. Imóveis administrar o imóvel do Residencial Costa e uma autorização de locação, além de um contrato de administração. O conjunto probatório é suficiente para demonstrar não só a materialidade delitiva, como a autoria e o dolo com relação a ela no que toca à ocultação da propriedade dos referidos bens. Pontuo, por fim, que Aline e Ariel declaravam serem solteiros em suas DIRPF (id. 278344891 – fls. 89), expediente que evita o cruzamento de informações pelo Fisco. Com relação aos Eventos 2.3 e 2.4, referentes a ocultação de dois imóveis no Condomínio Residencial Jaguapitã, imputa-se a Ariel e Aline a conduta de ocultarem a propriedade de tais bens registrados nas matrículas nº 208.330 e 208.331 do 8º CRI. Na busca ao imóvel de Ariel, foram localizados documentos relativos a tais imóveis. Consta que foram adquiridos por Desentupidora MM Ltda., em 20/08/2019 (id. 278342520 – fls. 18/19). Com relação aos dois imóveis em questão, foi encontrada procuração e autorização de locação dadas pela Desentupidora MM Ltda. para J.A. Imóveis, datados de 12/08/2019. Pela desentupidora, quem assinou foi Luiz Gustavo Mancoelho, na qualidade de sócio-gerente, sendo ele genitor de um dos filhos da irmã de Ariel, Mariel Nogueira Rodrigues (id. 278344891 – fls. 24). Em ambas as autorizações de locação constou que os aluguéis mensais deveriam ser depositados na conta corrente do filho de Ariel e Aline, Joaquim Machado Rodrigues, e que as negociações de valores deveriam ser feitas com Aline. Ariel e Aline negaram serem os proprietários dos imóveis. De tais elementos resta claro que Ariel e Aline eram os proprietários dos imóveis indicados e que ocultaram tal fato. Com relação ao imóvel localizado no Edifício Barcelona, em Campo Grande/MS (Evento 2.5) a denúncia apontou a Ariel e Aline a conduta de ocultarem a propriedade de um imóvel residencial localizado em Campo Grande/MS, situado no Edifício Barcelona, apartamento nº 1.102, R. Amazonas, nº 420, registrado na matrícula nº 216.572, 1º CRI. No imóvel de Ariel foi apreendido um contrato de compromisso de compra e venda do imóvel, constando, como adquirente, Aline (id. 278342521 – fls. 01), em 25/11/2018. Consta que Ariel e Aline residiram no imóvel, tendo posteriormente o colocado para locação, quando Aline assinou autorização e procuração (id. 278342521 – fls. 02). A proprietária anterior do imóvel, Thays Mendes Augusto Gonçalves confirmou que Ariel e Aline adquiriram o apartamento, afirmando que os réus pediram para pagar em dinheiro e para demorar para transferir a propriedade, porque Ariel queria que fosse transferido para o nome de Aline, e ela não tinha uma receita compatível para a compra daquele apartamento, e afirmou que a a transferência não ocorreu até hoje. Ainda que o pedido de atraso para a transferência tivesse partido de Thays, os réus tinham motivos para que o registro fosse postergado, ou não realizado. Thays declarou que, após a quitação dos valores, não conseguiu mais contato com Ariel e Aline para conclusão da transferência. O valor integral da transação, de R$350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) foi pago em dinheiro, o que reforça a intenção de ocultação por impedir o rastreamento da origem dos pagamentos. Assim, suficientemente demonstrada a ocultação da propriedade do imóvel indicado. Com relação à ocultação da propriedade de imóvel localizado no Loteamento Vila Estrela, em Amambai/MS (Evento nº 2.8), imputa-se a Ariel e Aline a ocultação da propriedade do Lote nº 1, Quadra 03, registrado na matrícula 2.614. Nas buscas na residência de Ariel foi localizado compromisso de compra e venda do imóvel, de 18/03/2019, tendo como vendedora Cíntia Pinheiro da Luz Ribas e como compradora, Aline (id. 278342521 – fls. 09). Foi localizada procuração de Cíntia Pinheiro para Aline, conferindo-lhe poderes para alienar o imóvel. Cíntia foi ouvida em Juízo e declarou que precisou vender porque teve problemas de saúde. Consta que Ariel pagou R$60.000,00 (sessenta mil reais) em dinheiro, parceladamente. Ariel confirmou ter comprado o imóvel e posteriormente tê-lo revendido. Aline negou a aquisição, mas acredita que Ariel intermediou a venda. Cíntia declarou que vendeu o terreno para Ariel, e não que ele teria atuado como intermediador. A certidão imobiliária juntada aos autos comprova a ausência do registro (id. 278342727). Com relação à ocultação da propriedade de imóvel localizado em Barra do São Miguel/AL (Evento nº 2.9), imputa-se a Ariel e Aline a ocultação da propriedade do apartamento nº 101, Bloco “K”, localizado no Condomínio Iloa Residence I, registrado na matrícula 17.537. Nas buscas, foi encontrado um compromisso de compra e venda do citado imóvel tendo como promissária compradora Aline (id. 278342521 – fls. 11), em 07/02/2020. Foi encontrada certidão de uma procuração pública, passada por Aline em favor de Sotero Rocha de Souza em 30/08/2021, conferindo-lhe poderes para alienar o imóvel. Os réus não negaram a propriedade do bem. A aquisição foi feita em nome de Aline, que se declarou solteira, e não houve o registro formal da propriedade em seu nome, ou no de Ariel. Quanto à ocultação da propriedade de 2 (dois) imóveis localizados em Amambai/MS (Eventos nº 2.10 e 2.11), imputa-se a Ariel e Aline a ocultação da propriedade dos imóveis localizados na R. Elpídio Pereira. O primeiro no nº 123, Casa 1, registrado na matrícula nº 22.001, e o segundo no nº 420. Consta da documentação apreendida na residência de Ariel dois contratos de locação, um para cada imóvel, de 09/04/2021, em que ele figura como locador. No primeiro, relativo à Casa 1 do nº 123 da R. Elpídio Pereira, o locatário consta como Dione dos Santos Jara (id. 278342521 – fls. 13). No segundo, relativo ao nº 420 da R. Elpídio Pereira, o locatário consta como Renan Ferreira Umar (id. 278342521 – fls. 14). Dione, ouvido como testemunha, declarou que alugou da Aline e pagava aluguel para ela, tendo conversado com ela por telefone. Ariel negou ser o proprietário de tais imóveis e Aline apenas declarou não se recordar de Dione. Em ambos os contratos de locação a firma de Ariel foi reconhecida em cartório (id. 278342521 – fls. 13/14), o que demonstra a propriedade de fato. Ariel também se declarou solteiro, expediente para dificultar a associação entre os réus. Demonstrada a ausência de comprovação de obtenção de renda lícita por Ariel. Ariel alegou que obtinha renda com as atividades informais de corretagem de imóveis e de veículos e que teria montado um empreendimento informal de compra e venda de equipamentos. Afirmou ainda que esse empreendimento foi possível porque recebeu doação de imóvel de seu pai e que o vendeu em 2017 por R$700.000,00 (setecentos mil reais), pagos em parcelas semestrais de R$100.000,00 (cem mil reais), fato que também teria impulsionado seus outros negócios. A defesa de Ariel juntou documentos com a finalidade de comprovar as atividades comerciais. Nos termos do que destacou 0 Juízo “a quo”, o conjunto probatório não permite concluir que Ariel exercesse qualquer tipo de atividade laborativa lícita, ainda que informal, ou que tal atividade permitisse ganhos compatíveis com o patrimônio identificado. A prova testemunhal e as declarações escritas trazidas pela defesa não demonstram a atividade comercial alegada por Ariel nem clarifica os ganhos que eventualmente obtivesse. O nome de Ariel não consta dos negócios ou empreendimentos, sem motivação para tanto. Há testemunhos no sentido de que não se identificou o exercício de qualquer atividade lícita da parte de Ariel, nos termos do que afirmaram Guilherme Costa Ferreira e de Emerson Candido Alves. Quanto à doação de um imóvel a Ariel por seu genitor, não há prova documental idônea do recebimento do bem por Anilson, nem da alegada doação para Ariel. Quanto à sua posterior revenda, há apenas uma declaração firmada por Elodia Gonçalves Ortiz em 16/11/2022, em que diz que comprou de Ariel três frações de lote de um imóvel em Amambai/MS, que estaria registrado em nome de seu genitor, e que os pagamentos foram feitos para Ariel. Não se esclareceu o valor da transação ou sua data. Não foi juntada a cópia do registro imobiliário ou da escritura passada. O contrato firmado entre as partes também não foi colacionado, nem os comprovantes de pagamentos em prestações semestrais. Quanto ao negócio de compra e venda de equipamentos, aponta-se que seria informal e não consta qualquer comprovação documental. As declarações colacionadas não eximiram a defesa do ônus que lhe recai. A declaração de Gabrielle Chaves Machado (id. 278344690 – fls. 01), não comprova a existência da empresa e quem seriam seus administradores e não indica o CNPJ. A declaração não especifica os bens e seus valores e não se juntou comprovante de que Ariel ou Gilmar tenham os adquirido. O CNPJ indicado na declaração de Maurilio Ozuna (id. 278344690 – fls. 02) mostra que está vinculado a Maurilio Ozuna e se refere a um comércio varejista de bebidas e mercadorias, com o nome fantasia Hora Extra Bar, situado na R. Waldemar Francisco da Silva, nº 260, e não na R. Pedro de Alcântara, nº 7, como consta da declaração. Não se indicou a marca e o modelo do aparelho celular e do televisor adquiridos, seus valores e a forma de pagamento. Não há comprovação de que Gilmar ou Ariel tenham adquirido tais bens. As notas fiscais de compra de bens também não demonstram a atividade lícita. Os documentos encartados (id. 278344736) mostram a compra online por Gilmar Dutra de três televisores diretamente da varejista Via Varejo S/A. Há também comprovantes de aquisição de quatro televisores diretamente da mesma varejista. Não se demonstrou a participação de Ariel em diversas transações. Não há comprovação da compra de equipamentos para comércio, mas apenas de eletrodomésticos. Acrescenta-se que não se verifica dos documentos apresentados pela defesa volume de bens que permitisse a obtenção de uma renda líquida na ordem de R$15.000,00 a R$ 25.000,00 mensais, como alegou Ariel em seu interrogatório. Foi comprovado que Ariel praticou anteriormente delito de tráfico de drogas e de associação para o tráfico. Demonstrou-se que Ariel era o dono da carga de entorpecente transportada e que esse crime contou com a participação de Nilson e Cristina. Também ficou demonstrado que Ariel, Nilson e Geovani se associaram para praticar o crime de tráfico internacional de drogas, ao menos desde o segundo semestre do ano de 2019. As certidões e cópias de processos (ids. 278344897 e 278344905) demonstram que Ariel foi condenado pelos crimes de associação para o tráfico por fatos praticados nos anos de 2008 e 2009, e de tráfico de drogas, por fatos praticados no ano de 2003. Nilson também foi condenado por crime de tráfico de drogas (id. 278342724). Aline, por sua vez, assinou diversos compromissos de compra e venda de imóveis, autorizações para locação, indicação de recebimento dos aluguéis em contas correntes em nome de seu filho, de modo que evidenciado o dolo também com relação a ela. Assim, fica mantida a condenação de Ariel, Nilson e Geovani pelo delito previsto no artigo 1° c.c. o §4º da Lei 9.613/1998 com relação ao veículo (Evento 01) e de Ariel e Aline pela prática do mesmo delito, com relação aos nove imóveis indicados (Evento 02). Dosimetrias. Ariel Nogueira Rodrigues Neste ponto, verifico que o juízo de primeiro grau assim procedeu: II.6.1.1. Anotações criminais anteriores Pelas certidões e cópias de processos que acompanham os memoriais do MPF (ID 275779652 e 275779653), vê-se que ARIEL NOGUEIRA foi condenado pelos crimes de associação para o tráfico, por fatos praticados nos anos de 2008 e 2009, e de tráfico de drogas, por fatos praticados no ano de 2003, todas já transitadas em julgado. O delito de tráfico de drogas, praticado no ano de 2003, teve a extinção da punibilidade decretada em 21/11/2006 (p. 1 do ID 275779653). Já a condenação pelo crime de associação para o tráfico, no processo 0012775-75.2009.8.16.0013, 11ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca de Curitiba Poder Judiciário do Estado do Paraná, ainda está em execução, nos autos 0002910-17.2019.8.12.0004, em curso na Vara Criminal de Amambai/MS (p. 2 do ID 275779653). II.6.1.2. Tráfico internacional de drogas (Item I da denúncia) Consagrado no Código Penal o critério trifásico para o cálculo da pena (art. 68), inicio pela fixação da pena-base (primeira fase), considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, bem como o que dispõe os art. 42 e 43 da Lei 11.343/2006, atento ao preceito secundário do tipo penal em questão, que prevê 5 a 15 anos de reclusão e multa de 500 a 1.500 dias-multa. A culpabilidade, juízo de reprovação que se faz pela opção que a agente escolheu, não se afasta dos padrões já sopesados pelo legislador, ao estipular o mínimo em abstrato da pena. Como visto no item II.6.1.1., ARIEL NOGUEIRA ostenta maus antecedentes, em decorrência da condenação pelo crime de tráfico de drogas por fato praticado no ano de 2003, com punibilidade extinta em NOV/2006. Não há elementos por meio dos quais se possa avaliar negativamente sua personalidade e sua conduta social. Os motivos do crime foram normais à espécie e, portanto, já estão avaliados na pena mínima em abstrato. Nada a valorar, ainda, a título de circunstâncias, porque a natureza e a quantidade da droga devem ser avaliadas separadamente. As consequências foram minimizadas, ante a apreensão da droga antes de sua distribuição. Não há que se falar em comportamento da vítima. A natureza da droga apreendida não constitui fator a agravar a pena. Deveras, dentre as substâncias entorpecentes, a “maconha” é uma das que causa menos agravos à saúde, sendo que seu uso recreativo é, inclusive, permitido ou tolerado em alguns países. A quantidade, por outro lado, é fator agravante, já que a apreensão foi de quase 222 kg. Estes dois últimos requisitos, além da personalidade e da conduta social, devem preponderar sobre os demais na fixação da pena-base. Por consequência, fixo-a em 7 anos de reclusão, considerando tal patamar como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, de acordo com as circunstâncias que o cercaram, principalmente a quantidade da droga apreendida e a circunstância de que ARIEL NOGUEIRA ostenta maus antecedentes por crime da mesma espécie. Essa circunstância (condenação anterior por crime da mesma espécie) me faz desconsiderar a distância temporal observada entre ambos os delitos, pois mostra uma vontade direcionada para a reiteração criminosa, até porque ARIEL voltou a cometer crime relacionado ao tráfico de drogas no interstício, o qual será considerado para qualificar a reincidência. Na segunda fase de aplicação da pena, vejo a presença da agravante da reincidência, prevista no art. 61, inc. I, do Código Penal, já que, como analisado no item II.6.1.1., ARIEL NOGUEIRA cometeu o crime tratado nesta ação penal antes que tivesse decorrido o período depurador em relação à sua condenação por associação para o tráfico. Também vejo a presença da agravante prevista no art. 62, inc. I, do Código Penal, pois, como visto nesta sentença, principalmente no capítulo dedicado à análise dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, ARIEL NOGUEIRA dirigiu a atividade dos demais agentes. Por tais razões, elevo a pena para 9 anos de reclusão, por serem ambas as circunstâncias relevantes, já que a reincidência mostra uma renitência da parte de ARIEL em se adequar aos padrões que permitem um convívio harmonioso em sociedade, e a direção da atividade dos demais participantes mostra conduta socialmente bastante mais reprovável que a destes. Na terceira e última fase, observo a presença da causa de aumento prevista no art. 40, inc. I, da Lei 11.343/2006, dada a internacionalidade do delito, já reconhecida anteriormente. O art. 40 lista várias causas de aumento, e prevê uma exasperação da pena variável, de 1/6 a 2/3. Presente apenas uma das causas de aumento previstas no art. 40 da Lei 11.343/2006, e inexistindo qualquer elemento que permita conferir-lhe elastério maior que o mínimo, aplico-a em 1/6 (um sexto), chegando a pena privativa de liberdade a 10 anos e 6 meses de reclusão. Inaplicáveis quaisquer causas de diminuição da pena, mormente a prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, já que o crime foi cometido por intermédio de associação criminosa voltada para o tráfico de drogas. Ademais, ARIEL NOGUEIRA não só era o dono da carga de entorpecentes, como dirigiu a atuação dos demais envolvidos. Por um critério de proporcionalidade, a pena pecuniária fica fixada em 1.050 dias-multa, pois este é o patamar que, na escala de 500 a 1.500, equivale ao quantum fixado para a pena privativa de liberdade, que varia de 5 a 15 anos. II.6.1.3. Associação para o tráfico (Item II da denúncia) O preceito secundário do tipo penal em questão prevê pena de 3 a 10 anos de reclusão, além do pagamento de 700 a 1.200 dias-multa. Na primeira fase da aplicação da pena, exclui-se como circunstância negativa aplicada no item precedente, ao qual me remeto, por economia processual, a quantidade da droga, já que, para influir negativamente na pena do crime de associação, que é abstrato, haveria que se comprovar a traficância de um montante significativamente maior. Mantém-se, no entanto, a circunstância negativa relativa aos maus antecedentes. Assim, considerando que essa é a única circunstância negativa a ser valorada na primeira fase, e sopesando a distância temporal entre os delitos (a associação para o tráfico ficou demonstrada, de forma segura, somente a partir de OUT/2019), fixo a pena-base em 3 anos e 4 meses de reclusão. Na segunda fase de aplicação da pena, estão presentes as mesmas circunstâncias anteriormente analisadas, quais sejam, a reincidência e a direção da atividade dos demais participantes. Dada a relevância de tais circunstâncias, penso ser adequada uma majoração perto de 1/3, com o que faço a pena chegar a 4 anos e 6 meses de reclusão. Por fim, na terceira e última fase, observo a presença da mesma causa de aumento também já analisada no item precedente, a internacionalidade. Pelas razões ali expostas, deve a pena ser majorada em 1/6, com o que se chega ao patamar final de 5 anos e 3 meses de reclusão. O já mencionado critério de proporcionalidade determina que a pena de multa seja fixada em 860 dias-multa. II.6.1.4. “Lavagem” de dinheiro: ocultação da propriedade do caminhão-trator Volvo/FH440 e dos semirreboques SR/Librelato AUE5D32 e AUE5D26 (Item III da denúncia, Evento nº 1) O preceito secundário do tipo penal em questão, art. 1º da Lei 9.613/1998, estabelece pena de reclusão de 3 a 10 anos, e multa. Como analisado no item II.6.1.2., a culpabilidade, a personalidade, a conduta social, os motivos e as consequências do crime não desbordam dos padrões já sopesados pelo legislador, ao estipular o mínimo em abstrato da pena. No caso deste crime, as circunstâncias não podem ser valoradas negativamente, nesta fase da aplicação da pena. ARIEL NOGUEIRA ostenta maus antecedentes (vide item II.6.1.1.). Não há que se falar em comportamento da vítima. Ante a presença de 1 circunstância negativa, mas sendo ela distante no tempo, fixo a pena-base em 3 anos e 4 meses de reclusão, parâmetro que considero adequado para prevenir e reprovar o delito em questão, no caso concreto. Na segunda fase de aplicação da pena, tem-se a presença das agravantes já reconhecidas anteriormente, reincidência e direção da atividade dos demais agentes que participaram do ilícito, como expusemos no item II.6.1.2., ao qual me remeto. Por tal razão, elevo a pena para 4 anos e 6 meses de reclusão. Na terceira fase da dosimetria, vejo que inexistem de causas de diminuição de pena. Entretanto, incide a causa de aumento prevista no § 4º, do art. 1º, da Lei nº 9.613/1998, uma vez que o crime de lavagem de dinheiro foi cometido de forma reiterada por ARIEL NOGUEIRA, já que se constatou a ocultação da propriedade de outros 9 imóveis (como se verá no próximo item), além dos veículos tratados aqui, ao menos desde 2016 até hoje. O aumento previsto é variável, de 1/3 a 2/3. Entretanto, não se trata, a princípio, de bens de alto valor, já que o caminhão e os semirreboques são do ano de 2011, e os imóveis são de padrão mediano (apartamento da R. Amazonas desta Capital e em Barra de São Miguel/AL) a modesto (demais imóveis). Assim, nada indica que o aumento deva ser substancial, razão pela qual elevo a pena em pouco mais de 1/3, fazendo a chegar ao patamar de 6 anos e 2 meses de reclusão, o qual torno definitivo. Pelo critério de proporcionalidade, a pena de multa correspondente à pena privativa de liberdade ora fixada equivale a 168 dias-multa. II.6.1.5. “Lavagem” de dinheiro: ocultação da propriedade de 9 bens imóveis (itens II.5.2 desta sentença; Item III, Eventos nº 2.1 a 2.5 e 2.8 a 2.11 da denúncia) Como ressaltado anteriormente, ARIEL NOGUEIRA ocultou a propriedade de 9 imóveis, sendo que cada uma dessas ocultações foi praticada com desígnios autônomos e voltadas para bens distintos, razão pela qual se consideram cometidos 9 delitos igualmente distintos. Entretanto, entendo que possa ser aplicada, em seu benefício, a continuidade delitiva. O art. 71 do Código Penal prescreve que há crime continuado quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, os quais, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem uns serem tidos como continuação dos outros. Os imóveis estão localizados em Amambai/MS, Campo Grande/MS, Curitiba/PR e Barra do São Miguel/AL. Entretanto, embora não exista identidade absoluta de locais entre eles (um dos critérios objetivos para o seu reconhecimento), penso que se possa admitir a continuidade delitiva, até pela própria natureza do delito de “lavagem”, cujo objetivo é manter oculto o patrimônio amealhado com o crime e, no caso da propriedade imobiliária, é natural que os bens “lavados” se situem em locais distintos. Ademais, trata-se de crimes idênticos, que foram praticados regularmente ao longo de 5 anos (de 2016 a 2020) e mediante a utilização da mesma maneira de execução. Para o cálculo da pena, se deveria adotar a maior das penas como base para a majoração pela continuidade. Entretanto, não há grande disparidade entre os bens, de modo que a pena de cada um dos delitos será a mesma. Portanto, por economia processual, farei uma única dosimetria, aplicando sobre o resultado o aumento pela continuidade, o que abrangerá a fixação da pena para todos os atos de “lavagem” praticados por ARIEL NOGUEIRA. Ressalto apenas que não há identidade que permita o reconhecimento da continuidade delitiva com o ato de ocultação dos veículos, tratada no item precedente, já que o objetivo de ARIEL NOGUEIRA era distinto para esse ato de “lavagem” (os veículos serviriam como instrumento do crime, transportando o entorpecente). Pois bem. Feito esse introito, passo à dosimetria, já antecipando que as circunstâncias são em tudo idênticas àquelas já analisadas no item precedente. A culpabilidade, a personalidade, a conduta social, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime não desbordam dos padrões já sopesados pelo legislador, ao estipular o mínimo em abstrato da pena. Caracterizados, no entanto, os maus antecedentes de ARIEL NOGUEIRA, pela condenação por tráfico praticado em 2003. Não há que se falar em comportamento da vítima. Utilizando-me do mesmo critério do item anterior, fixo a pena-base em 3 anos e 4 meses de reclusão, parâmetro adequado ao fato praticado. Na segunda fase de aplicação da pena, tem-se a presença apenas da agravante da reincidência, já reconhecida anteriormente. A outra agravante, direção da atividade dos demais agentes que participaram do ilícito, não é aplicável, já que se trata da ação conjunta do casal ARIEL e ALINE. Embora tenha ficado claro que ARIEL orientava ALINE sobre como proceder, e que esta tinha uma participação de menor importância (como se verá mais adiante), ou que ARIEL simplesmente atuava sob o nome daquela, não fica clara a existência de um comando ou chefia. Por tal razão (reincidência), elevo a pena para 4 anos de reclusão. Na terceira fase da dosimetria, vejo que inexistem de causas de diminuição de pena. Entretanto, incide a causa de aumento prevista no § 4º, do art. 1º, da Lei nº 9.613/1998, uma vez que o crime de lavagem de dinheiro foi cometido de forma reiterada por ARIEL NOGUEIRA, já que se constatou a ocultação da propriedade de 9 imóveis e um conjunto transportador formado por um caminhão-trator e dois semirreboques, ao menos desde 2016 até hoje. O aumento previsto é variável, de 1/3 a 2/3. A análise que ora se faz quanto a este aspecto em nada difere do exame que procedi no item anterior, razão pela qual entendo que a pena deve ter um acréscimo próximo do mínimo. Nessa ordem de ideias, faço a pena subir para 5 anos e 6 meses de reclusão, o qual torno definitivo. Pelo critério de proporcionalidade, a pena de multa correspondente à pena privativa de liberdade ora fixada equivale a 135 dias-multa. Como já analisado no início deste item, foram praticados 9 delitos de lavagem distintos, sendo que uns podem ser considerados continuação dos outros. Assim, deve-se aplicar, em benefício do réu, o instituto da continuidade delitiva. Fiz a dosimetria apenas uma vez, por considerar que a pena é a mesma para todos os delitos. Nesse caso, a pena de um dos ilícitos deve ser aumentada de 1/6 a 2/3. Não havendo definição legal do quantum de aumento a ser aplicado, a jurisprudência consolidou o entendimento de que o número de infrações determina o patamar. No caso da prática de 9 crimes, como se dá nos autos, esse patamar deve ser fixado em seu grau máximo, ou seja, 2/3. Assim, tomando a pena comum imposta para cada um dos ilícitos, 5 anos e 6 meses de reclusão, e aplicando-se o aumento de 2/3, chega-se ao patamar de 9 anos e 2 meses de reclusão. Em vista da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (v.g.: AgRg no AREsp 484.057/SP, j. 27/02/2018) no sentido de que o art. 72 do Código Penal se restringe às formas de concurso material e formal, também faço a unificação da pena de multa, seguindo o mesmo critério anteriormente fixado, qual seja, aumento de 2/3, fazendo-a chegar a 225 dias-multa. II.6.1.6 Fixação do valor do dia-multa A despeito da ausência de informações gerais oficiais sobre as condições financeiras do acusado, a prova dos autos revelou que era proprietário de fato de vários imóveis e veículos, inclusive o conjunto formado pelo caminhão-trator Volvo/FH440 e pelos semirreboques SR/Librelato. Outra evidência de que tinha alta renda, embora de origem espúria, é a constatação de vultosa movimentação financeira em suas contas correntes, e nas de sua esposa. Por fim, destaco que o acusado revelou que obtinha uma renda mensal da ordem da R$ 15 a R$ 25 mil no negócio de disponibilização de equipamentos a pequenos comerciantes. É certo que tal negócio jamais existiu, como ficou provado nos autos, mas os valores mencionados podem servir de base para calcular a renda de ARIEL com a atividade ilícita a que se dedicava. Sendo conservador, e utilizando o valor médio dentre os mencionados por ARIEL, pode-se estimar sua renda mensal em 15 salários-mínimos. O parâmetro utilizado é bastante conservador e seguro, e certamente está abaixo do real rendimento do acusado. A traficância movimenta valores elevadíssimos, e propicia um bom padrão de vida a quem a pratica, principalmente aqueles que estão nos estamentos superiores do grupo que a operacionaliza. Assim, fixo o valor do dia-multa em 1/2 do salário-mínimo vigente por ocasião de cada fato. Para o tráfico, a data-base será o mês do flagrante, JUL/2020. Para a associação para o tráfico, a data mais antiga que se pode atribuir a existência de tal grupo, ou seja, OUT/2019. Para a ocultação da propriedade do caminhão-trator e dos semirreboques, também OUT/2019. Para a ocultação da propriedade dos imóveis, vejo que se iniciou em MAR/2016 e se estendeu, para a maioria deles, até a data de hoje, já que o acusado ainda nega ser ou ter sido proprietário de boa parte deles. Assim, penso que o critério do ponto médio mais bem atende à necessidade de se fixar uma única data de referência para a pena de multa. Fica ela, então, tendo por base, OUT/2019 (ponto médio entre MAR/2016 e MAI/2023). II.6.1.7. União das penas Os crimes de tráfico, associação para o tráfico e “lavagem” são delitos distintos e foram cometidos com desígnios autônomos, razão pela qual há entre eles cúmulo material. Como houve o cometimento de 10 fatos caracterizados como “lavagem” de capitais, reconheceu-se a continuidade delitiva em relação à ocultação da propriedade dos bens imóveis; porém, entre estas e a ocultação da propriedade dos veículos automotores, se reconheceu o cúmulo material, dada a diversidade dos desígnios. Assim, ARIEL NOGUEIRA deverá cumprir uma pena privativa de liberdade total de 31 anos de reclusão, decorrente das condenações às penas de 10 anos e 5 meses para o crime de tráfico, 5 anos e 3 meses para o crime de associação para o tráfico, 6 anos e 2 meses para o crime de “lavagem” de capitais decorrente da ocultação da propriedade dos veículos automotores, e da pena unificada em 9 anos e 2 meses para a ocultação da propriedade de 9 imóveis. As penas pecuniárias, no entanto, só podem ser unificadas se possuírem a mesma data-base, o que só não ocorre em relação ao crime tráfico. Assim, a pena pecuniária fica fixada em: 1.050 dias-multa de 1/2 salário-mínimo vigente em JUL/2020; e 1.233 dias-multa de 1/2 salário-mínimo vigente em OUT/2019. II.6.1.8. Regime inicial de cumprimento da pena Nos termos do art. 111 da LEP, o regime inicial de cumprimento deve ser fixado levando-se em conta a somatória ou unificação das penas impostas. Sendo elas superiores a 8 anos de reclusão, impõe-se o regime fechado como inicial de cumprimento, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal. O prazo de segregação cautelar do acusado não interfere na fixação do regime inicial de cumprimento ora fixado (CPP, art. 387, § 2º, do CPP). II.6.1.9. Substituição ou suspensão da pena Pelas mesmas razões, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal. Também incabível a suspensão condicional da pena (art. 77). Aqui, o Ministério Público Federal pede a majoração da pena-base pela valoração negativa da culpabilidade, da personalidade e pelas circunstâncias do crime, anotando a insuficiência da majoração adotada pela quantidade de droga apreendida. A defesa de Ariel, por sua vez, pretende que se afaste a valoração negativa dos maus antecedentes e argumenta que a quantidade de droga apreendida não justifica a exasperação da pena-base. Pede ainda que se afaste a agravante prevista no art. 62, inc. I, do Código Penal e que se aplique a continuidade delitiva com relação a todos os bens envolvidos na lavagem. Quanto ao tráfico transnacional de drogas, na primeira fase da dosimetria, o artigo 59 do Código Penal estabelece as circunstâncias judiciais que devem ser consideradas na fixação da pena: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime e comportamento da vítima. Os motivos são normais à espécie delitiva e não extrapolam os casos corriqueiramente analisados nesta Turma Julgadora, dos autos não sobressaem elementos que permitam avaliar de forma desfavorável a conduta social do réu e o comportamento da vítima é circunstância neutra. Aqui, a pena-base foi exasperada porque o réu registra maus antecedentes pela prática de tráfico de drogas praticado em 2003 e com extinção da punibilidade decretada em 21/11/2006, há mais de cinco anos (ids. 278344897 e 278344905), o que fica mantido. Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal. A culpabilidade é a medida fundamental da responsabilidade do agente e busca aferir a intensidade ou o grau de culpa com o qual se perseguiu o resultado lesivo, indicando assim o nível de censura da conduta. Aqui, não há dados concretos e objetivos extraídos da instrução processual que possibilitem a conclusão que o réu praticou a conduta típica com intensidade superior a já sopesada pelo legislador penal, de modo que a sentença não merece reforma no ponto. Anoto que a atuação decorrente da liderança do réu Ariel na empreitada já foi sopesada na segunda fase da dosimetria, de modo que não deve implicar a valoração negativa da culpabilidade, sob pena de indevido bis in idem. As circunstâncias e consequências da prática delitiva, por sua vez, compreendem condições de caráter geral, de natureza objetiva e subjetiva que avaliam, por um lado, a duração temporal, o local e a forma empregada, inclusive quanto à atitude do agente e, por outro prisma, a gravidade menor ou maior do dano causado pelo crime, considerados também os reflexos indiretos. Quanto às primeiras, não constato do conjunto probatório elementos que se sobressaiam ao elemento do próprio tipo penal, os quais já foram sopesadas pelo legislador penal na fixação do preceito secundário e não podem novamente agravar a pena. Igualmente, nada há nos autos que permita aferir e valorar negativamente a personalidade do agente. No mais, o magistrado exasperou a pena-base com fundamento na quantidade da droga apreendida. Verifico na hipótese que a quantidade da droga justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal, já que a apreensão da quantidade verificada no caso, 221kg (duzentos e vinte e um quilogramas) de maconha justifica a exasperação da pena-base pela fração de 1/2 (metade), observados os critérios adotados nesta Turma Julgadora. Assim, considerados os maus antecedentes e a fração decorrente da quantidade de droga apreendida, majoro a pena-base para 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 833 (oitocentos e trinta e três) dias-multa, na primeira fase da dosimetria. Na segunda fase da dosimetria, não incidem atenuantes e fica mantida a circunstância agravante da reincidência, já que o réu ostenta condenação pretérita e definitiva pelo crime de associação para o tráfico no processo 0012775-75.2009.8.16.0013, 11ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca de Curitiba/PR, ainda em execução nos autos 0002910-17.2019.8.12.0004, na Vara Criminal de Amambai/MS (ids. 303435766 e 278344905). Igualmente, deve ser mantida a agravante prevista no art. 62, inc. I, do Código Penal, pois, de fato, o conjunto probatório demonstrou que Ariel dirigiu a atividade dos demais agentes. Anoto que a referida agravante deve ser aplicada na hipótese de concurso de pessoas em que o agente foi o responsável pelo planejamento e coordenação dos demais integrantes, tal qual ocorreu no caso em apreço. Assim, aplicadas as frações de 1/6 (um sexto) para cada agravante, do que resultam as penas intermediárias de 11 (onze) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 1.111 (mil, cento e onze) dias-multa. Na terceira fase da dosimetria, ausentes causas de diminuição da pena, conservo a incidência da causa de aumento relativa à transnacionalidade, na mesma fração mínima legal de 1/6 (um sexto), uma vez que não é necessária a prova direta de que o agente da conduta criminosa ultrapasse a fronteira do país, bastando elementos que comprovem a origem transnacional da droga. Aqui, ficou comprovado que a droga é proveniente do Paraguai. Assim, quanto ao tráfico de drogas, dou parcial provimento ao recurso da acusação e torno definitivas as penas de 12 (doze) anos, 11 (onze) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão e pagamento de 1.296 (mil, duzentos e noventa e seis) dias-multa. Quanto ao delito de associação para o tráfico, na primeira fase da dosimetria, aplica-se a fundamentação já exarada quando da análise do tráfico de drogas, anotando-se inaplicável a valoração negativa pela quantidade de droga apreendida e mantida a exasperação pelos maus antecedentes. Assim, considerados os maus antecedentes, mantenho a exasperação da pena-base para 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, na primeira fase da dosimetria. Na segunda fase da dosimetria, não incidem atenuantes e, pela mesma fundamentação relativa ao delito de tráfico transnacional de drogas, ficam mantidas as agravantes da reincidência e aquela prevista no art. 62, inc. I, do Código Penal. Aplicadas as frações de 1/6 (um sexto) para cada agravante, resultam as penas intermediárias de 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão. Na terceira fase da dosimetria, ausentes causas de diminuição da pena, conservo a incidência da causa de aumento relativa à transnacionalidade, na mesma fração mínima legal de 1/6 (um sexto), uma vez que não é necessária a prova direta de que o agente da conduta criminosa ultrapasse a fronteira do país, bastando elementos que comprovem a origem transnacional da droga. Aqui, ficou comprovado que a droga é proveniente do Paraguai. Assim, torno definitivas as penas de 05 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 6 (seis) dias de reclusão e anoto que a despeito da pena aplicada justificar a aplicação da pena de pagamento de 1.209 (mil, duzentos e nove) dias-multa, mantenho a pena aplicada pela sentença de 860 (oitocentos e sessenta) dias-multa, já que inexistente insurgência recursal da acusação em face da proporcionalidade da pena pecuniária, sob pena de indevido reformatio in pejus. Quanto ao delito de lavagem de capitais, tal como nos delitos anteriores, a culpabilidade, a personalidade, a conduta social, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime, assim como o comportamento da vítima é circunstância neutra, de modo que não desbordam dos padrões já sopesados pelo legislador. Fica mantida a exasperação da pena-base pelos maus antecedentes, já analisada na dosimetria referente ao tráfico transnacional de drogas. Assim, considerados os maus antecedentes, mantenho a exasperação da pena-base para 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias-multa, na primeira fase da dosimetria. Na segunda fase da dosimetria, mantenho as agravantes já aplicadas, relativas à reincidência e àquela prevista no artigo 62, I, do Código Penal. Assim, aplico as frações de 1/6 (um sexto) para cada agravante, do que resultam as penas intermediárias de 04 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 14 (quatorze) dias-multa. Na terceira fase da dosimetria, ausentes causas de diminuição da pena, afasto de ofício a incidência da causa aumento prevista no §4º do art. 1º da Lei nº 9.613/1998, pois ainda que o quadro probatório tenha desvelado que a lavagem de capitais se deu de maneira reiterada, tendo sido apurada ocultação da propriedade de um caminhão e nove imóveis, tal circunstância foi considerada no reconhecimento da continuidade delitiva, evitando-se indevido bis in idem (AgRg no REsp n. 1.985.757/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023). Cabível a aplicação da continuidade delitiva com relação à ocultação do veículo, pois a sua utilização como instrumento do crime (transporte de drogas) não impede o reconhecimento da continuidade delitiva, uma vez mantido o mesmo modus operandi e as mesmas condições em relação à ocultação dos imóveis. Assim, resta fixada a pena definitiva de 04 (quatro) anos, 6 (seis) meses e 13 (treze) dias de reclusão e pagamento de 14 (quatorze) dias-multa. Aplica-se a continuidade delitiva quanto ao crime de lavagem no que toca aos 09 (nove) imóveis e ao veículo em questão, em que a prática delitiva se deu com o mesmo objetivo, com o mesmo modus operandi e nas mesmas condições. Considerando a redação da Súmula 659 do Superior Tribunal de Justiça, majoro a pena em 2/3 (dois terços), do que resulta a pena definitiva de 7 (sete) anos, 4 (quatro) meses, 26 (vinte e seis) dias de reclusão e 23 (vinte e três) dias-multa, pela prática do delito do art. 1º da Lei n. 9.613/98. Nos termos do artigo 69 do Código Penal, a pena final do réu Ariel resulta em 25 (vinte e cinco) anos, 6 (seis) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e pagamento de 2.179 (dois mil, cento e setenta e nove) dias-multa, mantido o valor unitário de 1/2 (metade) do salário-mínimo vigente por ocasião de cada fato, como indicado na sentença, diante da renda declarada em seu interrogatório (15 a 25 mil reais) e das demais circunstâncias apuradas no feito, indicativos de alto poder aquisitivo do réu. No que diz respeito ao regime prisional, observo que a pena privativa de liberdade será executada de forma progressiva, nos termos do artigo 33, §2º, caput, do Código Penal. Para a fixação do regime prisional, devem ser observados os seguintes fatores: a) modalidade de pena de privativa de liberdade, ou seja, reclusão ou detenção (artigo 33, caput, do Código Penal); b) quantidade de pena aplicada (artigo 33, §2º, alíneas “a”, “b” e “c”, do Código Penal); c) caracterização ou não da reincidência (artigo 33, §2º, alíneas “b” e “c”, do Código Penal) e d) as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal (artigo 33, §3º, do Código Penal). Aqui, considerando a valoração negativa das circunstâncias judiciais subjetivas do réu (antecedentes) e também como consequência da pena imposta (25 anos, 6 meses e 18 dias de reclusão), fica mantido o regime inicial fechado. E, ausentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, inviável a substituição da sanção corporal por pena restritiva de direitos. Nilson Gomes da Vieira Neste ponto, verifico que o juízo de primeiro grau assim procedeu: II.6.2.1. Tráfico internacional de drogas (Item I da denúncia) A culpabilidade, juízo de reprovação que se faz pela opção que a agente escolheu, não se afasta dos padrões já sopesados pelo legislador, ao estipular o mínimo em abstrato da pena. Tecnicamente, não ostenta maus antecedentes. Não há elementos por meio dos quais se possa avaliar negativamente sua personalidade e sua conduta social. Os motivos do crime foram normais à espécie e, portanto, já estão avaliados na pena mínima em abstrato. Nada a valorar, ainda, a título de circunstâncias, porque a natureza e a quantidade da droga devem ser avaliadas separadamente. As consequências foram minimizadas, ante a apreensão da droga antes de sua distribuição. Não há que se falar em comportamento da vítima. A natureza da droga apreendida não constitui fator a agravar a pena. Deveras, dentre as substâncias entorpecentes, a “maconha” é uma das que causa menos agravos à saúde, sendo que seu uso recreativo é, inclusive, permitido ou tolerado em alguns países. A quantidade, por outro lado, é fator agravante, já que a apreensão foi de quase 222 kg. Estes dois últimos requisitos, além da personalidade e da conduta social, devem preponderar sobre os demais na fixação da pena-base. Por consequência, fixo-a em 6 anos de reclusão, considerando tal patamar como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, de acordo com as circunstâncias que o cercaram, principalmente a quantidade da droga apreendida. Na segunda fase de aplicação da pena, não se vê a presença de circunstâncias agravantes ou atenuantes. Na terceira e última fase, observo a presença da causa de aumento prevista no art. 40, inc. I, da Lei 11.343/2006, dada a internacionalidade do delito, já reconhecida anteriormente. O art. 40 lista várias causas de aumento, e prevê uma exasperação da pena variável, de 1/6 a 2/3. Presente apenas uma das causas de aumento previstas no art. 40 da Lei 11.343/2006, e inexistindo qualquer elemento que permita conferir-lhe elastério maior que o mínimo, aplico-a em 1/6 (um sexto), chegando a pena privativa de liberdade a 7 anos de reclusão. Inaplicáveis quaisquer causas de diminuição da pena, mormente a prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, já que o crime foi cometido por intermédio de associação criminosa voltada para o tráfico de drogas, e NILSON GOMES tinha papel relevante tanto no grupo, como no tráfico ora tratado. Por um critério de proporcionalidade, a pena pecuniária fica fixada em 700 dias-multa. II.6.2.2. Associação para o tráfico (Item II da denúncia) O preceito secundário do tipo penal em questão prevê pena de 3 a 10 anos de reclusão, além do pagamento de 700 a 1.200 dias-multa. Na primeira fase da aplicação da pena, exclui-se como circunstância negativa aplicada no item precedente, a quantidade da droga, já que, para influir negativamente na pena do crime de associação, que é abstrato, haveria que se comprovar a traficância de um montante significativamente maior. Assim, não há circunstâncias judiciais negativas a serem valoradas nesta fase, razão pela qual a pena-base deve ser fixada em seu mínimo legal, qual seja, 3 anos de reclusão. Tampouco se vê circunstâncias agravantes ou atenuantes da pena, na segunda fase. Já na terceira fase, vejo que está presente a causa de aumento decorrente da internacionalidade, o que permite a aplicação de uma majoração de 1/6, fazendo com que chegue a 3 anos e 6 meses de reclusão. O já mencionado critério de proporcionalidade determina que a pena de multa seja fixada em 735 dias-multa. II.6.2.3. “Lavagem” de dinheiro: ocultação da propriedade do caminhão-trator Volvo/FH440 e dos semirreboques SR/Librelato AUE5D32 e AUE5D26 (Item III da denúncia, Evento nº 2.1) Como no item precedente, não há circunstâncias negativas a serem valoradas na primeira fase da dosimetria da pena, razão pela qual fixo a pena-base no mínimo legal, 3 anos de reclusão. Na segunda fase, também não se vislumbram circunstâncias agravantes ou atenuantes, tampouco, na terceira, de causas de aumento ou diminuição, razão pela qual torno definitiva a pena antes fixada. Pelo critério de proporcionalidade, a pena de multa correspondente à pena privativa de liberdade ora fixada equivale a 10 dias-multa. II.6.2.4 Fixação do valor do dia-multa Não há qualquer informação acerca do nível de renda de NILSON GOMES. Considerando que atuava no nível intermediário da organização, presume-se o auferimento de renda superior ao mínimo, porém não em nível alto, dado, inclusive, que um dos agentes policiais declarou em Juízo que sua esposa, CRISTINA MEIRELES, reclamava com ele sobre a situação financeira do casal. Assim, utilizando-me do mesmo critério estimativo que apliquei para o caso de ARIEL NOGUEIRA, penso ser cabível a fixação do valor do dia-multa em 1/20 do salário mínimo vigente por ocasião de cada fato, parâmetro conservador e seguro, já que há presunção de que a traficância gera renda substancial, apesar de NILSON GOMES atuar no estamento intermediário. II.6.2.5. União das penas Os crimes de tráfico, associação para o tráfico e “lavagem” são delitos distintos e foram cometidos com desígnios autônomos, razão pela qual há entre eles cúmulo material. Assim, NILSON GOMES deverá cumprir uma pena privativa de liberdade total de 14 anos e 1 mês de reclusão, decorrente das condenações às penas de 7 anos para o crime de tráfico, 4 anos e 1 mês para o crime de associação para o tráfico, e 3 anos para o crime de “lavagem” de capitais. As penas pecuniárias, no entanto, só podem ser unificadas se possuírem a mesma data-base. Assim, a pena pecuniária fica fixada em: 700 dias-multa de 1/20 salário-mínimo vigente em JUL/2020; e 735 dias-multa de 1/20 salário-mínimo vigente em OUT/2019. II.6.2.6. Regime inicial de cumprimento da pena. Nos termos do art. 111 da LEP, o regime inicial de cumprimento deve ser fixado levando-se em conta a somatória ou unificação das penas impostas. Sendo elas superiores a 8 anos de reclusão, impõe-se o regime fechado como inicial de cumprimento, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal. NILSON GOMES não foi preso preventivamente, razão pela qual não há prazo a subtrair da pena total, para fins de avaliação do regime inicial de cumprimento (CPP, art. 387, § 2º, do CPP). II.6.2.7. Substituição ou suspensão da pena Pelas mesmas razões, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal. Também incabível a suspensão condicional da pena (art. 77). Aqui, o Ministério Público Federal pede a majoração da pena-base pela quantidade de droga apreendida e pelas circunstâncias do crime, bem como a valoração negativa da culpabilidade no crime de lavagem. Já a defesa de Nilson entende que deve ser afastada a causa de aumento decorrente da internacionalidade do delito e que se deve aplicar a medida prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006. Quanto ao tráfico transnacional de drogas, na primeira fase da dosimetria, o artigo 59 do Código Penal estabelece as circunstâncias judiciais que devem ser consideradas na fixação da pena: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime e comportamento da vítima. A culpabilidade e os motivos são normais à espécie delitiva e não extrapolam os casos corriqueiramente analisados nesta Turma Julgadora, dos autos não sobressaem elementos que permitam avaliar de forma desfavorável a personalidade e conduta social do réu e o comportamento da vítima é circunstância neutra, nem constam maus antecedentes em desfavor do réu. As circunstâncias e consequências da prática delitiva, por sua vez, compreendem condições de caráter geral, de natureza objetiva e subjetiva que avaliam, por um lado, a duração temporal, o local e a forma empregada, inclusive quanto à atitude do agente e, por outro prisma, a gravidade menor ou maior do dano causado pelo crime, considerados também os reflexos indiretos. Quanto às primeiras, não constato do conjunto probatório elementos que se sobressaiam ao elemento do próprio tipo penal, os quais já foram sopesadas pelo legislador penal na fixação do preceito secundário e não podem novamente agravar a pena. No mais, o magistrado exasperou a pena-base com fundamento na circunstância da quantidade da droga apreendida. Verifico na hipótese que a quantidade da droga justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal, já que a apreensão da quantidade verificada no caso, 221kg (duzentos e vinte e um quilogramas) de maconha justifica a exasperação da pena-base pela fração de 1/2 (metade), observados os critérios adotados nesta Turma Julgadora. Assim, considerada a fração decorrente da quantidade de droga apreendida, majoro a pena-base para 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, na primeira fase da dosimetria. Na segunda fase da dosimetria, não incidem atenuantes e ou agravantes. Na terceira fase da dosimetria, ausentes causas de diminuição da pena, conservo a incidência da causa de aumento relativa à transnacionalidade, na mesma fração mínima legal de 1/6 (um sexto), uma vez que não é necessária a prova direta de que o agente da conduta criminosa ultrapasse a fronteira do país, bastando elementos que comprovem a origem transnacional da droga. Aqui, ficou comprovado que a droga é proveniente do Paraguai. No que diz respeito à causa de diminuição da pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006, verifico que este dispositivo penal prevê a redução da pena de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) desde que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas, nem integre organização criminosa. No caso, restou comprovado que a atuação de Nilson se deu de maneira prolongada no tempo, não ocasional, em grupo criminoso voltado para a prática do delito de tráfico transnacional de drogas, de modo que inviável o acolhimento da tese defensiva neste ponto. Assim, dou parcial provimento ao recurso da acusação e torno definitivas as penas de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e pagamento de 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa. Quanto ao delito de associação para o tráfico, na primeira fase da dosimetria, aplica-se a fundamentação já exarada quando da análise do tráfico de drogas, anotando-se inaplicável a valoração negativa pela quantidade de droga apreendida, visto que não há dados que demonstrem a quantidade de entorpecentes traficada no âmbito da associação criminosa. Assim, na primeira fase da dosimetria, fica mantida a pena no mínimo legal, em 03 (três) anos de reclusão e pagamento de 700 (setecentos) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, não incidem atenuantes ou agravantes. Na terceira fase da dosimetria, ausentes causas de diminuição da pena, conservo a incidência da causa de aumento relativa à transnacionalidade, na mesma fração mínima legal de 1/6 (um sexto), uma vez que não é necessária a prova direta de que o agente da conduta criminosa ultrapasse a fronteira do país, bastando elementos que comprovem a origem transnacional da droga. Aqui, ficou comprovado que a droga é proveniente do Paraguai. Assim, mantenho as penas aplicadas definitivas as penas de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e anoto que a despeito da pena aplicada justificar a aplicação da pena de pagamento de 860 (oitocentos e sessenta) dias-multa, mantenho a pena aplicada pela sentença de 735 (setecentos e trinta e cinco) dias-multa, já que inexistente insurgência recursal da acusação em face da proporcionalidade da pena pecuniária, sob pena de indevido reformatio in pejus. Quanto ao delito de lavagem de capitais, que com relação a Nilson se restringiu à ocultação do caminhão, anoto que, tal como nos delitos anteriores, a culpabilidade, a personalidade, a conduta social, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime, assim como o comportamento da vítima é circunstância neutra, de modo que não desbordam dos padrões já sopesados pelo legislador. Como visto, Nilson não ostenta maus antecedentes. Assim, fica mantida a pena-base no mínimo legal, em 03 (três) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, não incidem atenuantes ou agravantes. Na terceira fase da dosimetria, ausentes causas de aumento e diminuição, mantenho as penas definitivas de 03 (três) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa. Nos termos do artigo 69 do Código Penal, a pena final do réu Nilson resulta em 15 (quinze) anos e 03 (três) meses de reclusão e pagamento de 1.620 (mil, seiscentos e vinte) dias-multa, mantido o valor unitário de 1/20 (um vinte avos) do salário-mínimo vigente por ocasião de cada fato, diante da inexistência de insurgência recursal e de dados concretos indicativos da capacidade financeira do réu. No que diz respeito ao regime prisional, observo que a pena privativa de liberdade será executada de forma progressiva, nos termos do artigo 33, §2º, caput, do Código Penal. Para a fixação do regime prisional, devem ser observados os seguintes fatores: a) modalidade de pena de privativa de liberdade, ou seja, reclusão ou detenção (artigo 33, caput, do Código Penal); b) quantidade de pena aplicada (artigo 33, §2º, alíneas “a”, “b” e “c”, do Código Penal); c) caracterização ou não da reincidência (artigo 33, §2º, alíneas “b” e “c”, do Código Penal) e d) as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal (artigo 33, §3º, do Código Penal). Aqui, considerando que as circunstâncias judiciais subjetivas do réu (antecedentes, conduta social, personalidade e motivo do crime) não foram valoradas negativamente, o regime inicial de cumprimento de pena deve ser estabelecido com base na pena fixada em concreto (15 anos e 03 meses de reclusão), o que autoriza a manutenção do regime inicial fechado. E, ausentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, inviável a substituição da sanção corporal por pena restritiva de direitos. Cristina Meireles Neste ponto, verifico que o juízo de primeiro grau assim procedeu: II.6.3.1. Tráfico internacional de drogas (Item I da denúncia) A culpabilidade, juízo de reprovação que se faz pela opção que a agente escolheu, não se afasta dos padrões já sopesados pelo legislador, ao estipular o mínimo em abstrato da pena. Não ostenta maus antecedentes. Não há elementos por meio dos quais se possa avaliar negativamente sua personalidade e sua conduta social. Os motivos do crime foram normais à espécie e, portanto, já estão avaliados na pena mínima em abstrato. Nada a valorar, ainda, a título de circunstâncias, porque a natureza e a quantidade da droga devem ser avaliadas separadamente. As consequências foram minimizadas, ante a apreensão da droga antes de sua distribuição. Não há que se falar em comportamento da vítima. A natureza da droga apreendida não constitui fator a agravar a pena. Deveras, dentre as substâncias entorpecentes, a “maconha” é uma das que causa menos agravos à saúde, sendo que seu uso recreativo é, inclusive, permitido ou tolerado em alguns países. A quantidade, por outro lado, é fator agravante, já que a apreensão foi de quase 222 kg. Estes dois últimos requisitos, além da personalidade e da conduta social, devem preponderar sobre os demais na fixação da pena-base. Por consequência, fixo-a em 6 anos de reclusão, considerando tal patamar como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, de acordo com as circunstâncias que o cercaram, principalmente a quantidade da droga apreendida. Na segunda fase de aplicação da pena, não se vê a presença de circunstâncias agravantes ou atenuantes. Na terceira e última fase, observo a presença da causa de aumento prevista no art. 40, inc. I, da Lei 11.343/2006, dada a internacionalidade do delito, já reconhecida anteriormente. O art. 40 lista várias causas de aumento, e prevê uma exasperação da pena variável, de 1/6 a 2/3. Presente apenas uma das causas de aumento previstas no art. 40 da Lei 11.343/2006, e inexistindo qualquer elemento que permita conferir-lhe elastério maior que o mínimo, aplico-a em 1/6 (um sexto), chegando a pena privativa de liberdade a 7 anos de reclusão. De outra sorte, vejo que CRISTINA MEIRELES faz jus à causa de redução prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. A prova dos autos indica que, embora ciente das atividades criminosas de seu companheiro NILSON GOMES, CRISTINA atuava como mera coadjuvante no transporte da droga, mais transparecendo que acompanhava NILSON GOMES com a finalidade de passar uma imagem de que a atividade de “bater estrada” era uma simples "viagem de casal". Não há qualquer indício de que tivesse algum envolvimento maior com a associação comandada por ARIEL NOGUEIRA, da qual seu companheiro participava. Aliás, foi até mesmo absolvida dessa imputação. Ademais, trata-se de ré primária, sem prova de que se dedique às atividades criminosas. O quantum da redução varia de 1/6 a 2/3. No caso dos autos, penso que o patamar adequado situa-se no meio termo, dada a grande quantidade de droga apreendida. Assim, reduzo a pena em 1/2, fixando-a definitivamente em 3 anos e 6 meses de reclusão. Pelo critério de proporcionalidade, a pena de multa deve ser fixada em 350 dias-multa. II.6.3.2. Fixação do valor do dia-multa Não há qualquer informação acerca do nível de renda de CRISTINA MEIRELES. Um dos agentes policiais que depôs em Juízo declarou que ela atuava como manicure. Há registro fotográfico indicativo de que CRISTINA tinha um salão de beleza, em sua residência. Assim, presume-se um nível de renda mínimo, razão pela qual fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente em JUL/2020, data do fato. II.6.3.3. Regime inicial de cumprimento da pena. Embora o crime de tráfico ilícito de entorpecentes seja equiparado a hediondo, mas em razão da declaração da inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990, pelo STF, no bojo do julgamento do HC 111.840, a fixação do regime inicial de cumprimento da pena deve levar em consideração os parâmetros previstos no Código Penal. Tendo a pena privativa de liberdade sido fixada em patamar inferior a 4 anos, e não havendo outros elementos que indiquem a fixação de regime mais gravoso, penso que a acusada faz jus a cumprir sua pena em regime aberto. Fixado o regime menos gravoso como inicial de cumprimento, prescindível a aplicação da detração penal prevista no art. 387, § 2º, do CPP, até porque CRISTINA MEIRELES não foi presa preventivamente nos autos. II.6.3.4. Substituição ou suspensão da pena. Considerando que a pena foi fixada em patamar inferior a 4 anos de reclusão, e tendo em conta que o Supremo Tribunal Federal afastou o óbice legal para a conversão das penas privativas de liberdade em restritivas de direitos para condenados por tráfico de drogas (HC 97.256), substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, com fulcro no art. 44, § 2º, segunda parte, do Código Penal, já que a ré não é reincidente em crime doloso, o delito não foi cometido com violência ou grave ameaça, e as circunstâncias judiciais, antes analisadas, lhes são relativamente favoráveis. Fixo as penas substitutivas em: a) prestação pecuniária de 1 (um) salário mínimo; b) prestação de serviços à entidade assistencial, a ser indicada pelo Juízo da Execução, pelo prazo da pena privativa de liberdade. Deixo de conceder a suspensão condicional da pena, uma vez que já concedida a substituição por restritivas de direitos, na forma do art. 77, III, do CP. II.6.3.5. Direito de apelar em liberdade. Ante a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, incabível sua segregação cautelar. Aqui, o Ministério Público Federal entende cabível a valoração negativa das circunstâncias do crime e a majoração da pena-base do crime de tráfico pela quantidade de droga apreendida. Já a defesa de Cristina argumenta ser cabível a suspensão condicional do processo e afirma não ter condições de pagar a pena de multa que lhe foi imposta, além de requerer que seja fixado quantos dias de prestação de serviço deverá prestar. Quanto ao tráfico transnacional de drogas, na primeira fase da dosimetria, o artigo 59 do Código Penal estabelece as circunstâncias judiciais que devem ser consideradas na fixação da pena: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime e comportamento da vítima. A culpabilidade e os motivos são normais à espécie delitiva e não extrapolam os casos corriqueiramente analisados nesta Turma Julgadora, dos autos não sobressaem elementos que permitam avaliar de forma desfavorável a personalidade e conduta social da ré e o comportamento da vítima é circunstância neutra, nem constam maus antecedentes em desfavor da ré. No mais, o magistrado exasperou a pena-base para 6 anos de reclusão com fundamento na quantidade da droga apreendida. Verifico na hipótese que a quantidade da droga justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal, já que a apreensão da quantidade verificada no caso, 221kg (duzentos e vinte e um quilogramas) de maconha justifica a exasperação da pena-base pela fração de 1/2 (metade), observados os critérios adotados nesta Turma Julgadora. Assim, considerada a fração decorrente da quantidade de droga apreendida, majoro a pena-base para 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, na primeira fase da dosimetria. Na segunda fase da dosimetria, não incidem atenuantes e ou agravantes. Na terceira fase da dosimetria, ausentes causas de diminuição da pena, conservo a incidência da causa de aumento relativa à transnacionalidade, na mesma fração mínima legal de 1/6 (um sexto), uma vez que não é necessária a prova direta de que o agente da conduta criminosa ultrapasse a fronteira do país, bastando elementos que comprovem a origem transnacional da droga. Aqui, ficou comprovado que a droga é proveniente do Paraguai. No que diz respeito à causa de diminuição da pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006, verifico que este dispositivo penal prevê a redução da pena de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), desde que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. De fato, conforme já devidamente fundamentado, os elementos dos autos mostraram-se suficientes para a condenação da acusada como incursa nas penas do artigo 35 da Lei n. 11.343/06, o que, por si só, implica a não incidência da causa de diminuição de pena prevista pelo artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, sem que tal circunstância configure bis in idem. Desta forma, deixo de aplicar o benefício do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, do que resulta a pena definitiva de 08 (oito) anos, 09 (nove) meses de reclusão e pagamento de 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa. Por outro lado, como anotado, foi acolhido o recurso da acusação para condenação de Cristina pela prática do delito previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006. Quanto ao delito de associação para o tráfico, na primeira fase da dosimetria, aplica-se a fundamentação já exarada quando da análise do tráfico de drogas, anotando-se inaplicável a valoração negativa pela quantidade de droga apreendida, visto que não há dados que demonstrem a quantidade de entorpecentes traficada no âmbito da associação criminosa. Assim, na primeira fase da dosimetria, fica mantida a pena no mínimo legal, em 03 (três) anos de reclusão e pagamento de 700 (setecentos) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, não incidem atenuantes ou agravantes. Na terceira fase da dosimetria, ausentes causas de diminuição da pena, conservo a incidência da causa de aumento relativa à transnacionalidade, na mesma fração mínima legal de 1/6 (um sexto), uma vez que não é necessária a prova direta de que o agente da conduta criminosa ultrapasse a fronteira do país, bastando elementos que comprovem a origem transnacional da droga. Aqui, ficou comprovado que a droga é proveniente do Paraguai. Assim, torno definitivas as penas de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa. Nos termos do artigo 69 do Código Penal, a pena final da ré Cristina resulta em 12 (doze) anos e 03 (três) meses de reclusão e pagamento de 1.691 (mil seiscentos e noventa e um) dias-multa, mantido o valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente por ocasião de cada fato, diante da inexistência de insurgência recursal e de dados indicativos da capacidade financeira da ré. Para a fixação do regime, devem ser observados os seguintes fatores: modalidade de pena de privativa de liberdade, ou seja, reclusão ou detenção (art. 33, caput, Código Penal); quantidade de pena aplicada (art. 33, §2º, alíneas “a”, “b” e “c”, Código Penal); caracterização ou não da reincidência (art. 33, §2º, alíneas “b” e “c”, Código Penal) e circunstâncias do artigo 59 do Código Penal (art. 33, §3º, do Código Penal). Aqui, considerando que as circunstâncias judiciais subjetivas da ré (antecedentes, conduta social, personalidade e motivo do crime) não foram valoradas negativamente, o regime inicial de cumprimento de pena deve ser estabelecido com base na pena fixada em concreto (12 anos e 03 meses de reclusão), o que determina a fixação do regime inicial fechado. E, ausentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, fica afastada a substituição da sanção corporal por pena restritiva de direitos. Geovani dos Santos Moreno Neste ponto, verifico que o juízo de primeiro grau assim procedeu: II.6.4.1. Associação para o tráfico (Item II da denúncia) Na primeira fase da aplicação da pena, não se vislumbra a presença de qualquer circunstância judicial que possa ser valorada negativamente a fim de agravar a pena-base. Portanto, fixo-a no mínimo legal, 3 anos de reclusão. Tampouco se vê circunstâncias agravantes ou atenuantes da pena, na segunda fase. Já na terceira fase, vejo que está presente a causa de aumento decorrente da internacionalidade, o que permite a aplicação de uma majoração de 1/6, fazendo com que chegue a 3 anos e 6 meses de reclusão. O já mencionado critério de proporcionalidade determina que a pena de multa seja fixada em 735 dias-multa. II.6.4.2. “Lavagem” de dinheiro: ocultação da propriedade do caminhão-trator Volvo/FH440 e dos semirreboques SR/Librelato AUE5D32 e AUE5D26 (Item III da denúncia, Evento nº 1) Como no item precedente, não há circunstâncias negativas a serem valoradas na primeira fase da dosimetria da pena, razão pela qual fixo a pena-base no mínimo legal, 3 anos de reclusão. Na segunda fase, também não se vislumbram circunstâncias agravantes ou atenuantes, tampouco, na terceira, de causas de aumento ou diminuição, razão pela qual torno a pena antes fixada definitiva. Pelo critério de proporcionalidade, a pena de multa correspondente à pena privativa de liberdade ora fixada equivale a 10 dias-multa. II.6.4.3. Fixação do valor do dia-multa Não há qualquer informação acerca do nível de renda de GEOVANI MORENO, mas se presumo que seja mínimo. Aliás, foi o que declararam os agentes policiais ouvidos em Juízo. Assim, deve o valor do dia-multa ser fixado no mínimo legal. II.6.4.4. União das penas Os crimes de associação para o tráfico e “lavagem” são delitos distintos e foram cometidos com desígnios autônomos, razão pela qual há entre eles cúmulo material. Assim, GEOVANI MORENO deverá cumprir uma pena privativa de liberdade total de 6 anos e 6 meses de reclusão. As penas pecuniárias também podem ser unificadas, por possuírem a mesma data-base. Assim, a pena pecuniária fica unificada em 745 dias-multa de 1/30 do salário-mínimo vigente em OUT/2019. II.6.4.5. Regime inicial de cumprimento da pena. Nos termos do art. 111 da LEP, o regime inicial de cumprimento deve ser fixado levando-se em conta a somatória ou unificação das penas impostas. As penas somam 6 anos e 6 meses de reclusão. Não havendo nos autos qualquer elemento que contraindique o regime decorrente da quantidade da pena, deve o inicial ser fixado no semiaberto, GEOVANI MORENO não foi preso preventivamente, razão pela qual não há prazo a subtrair da pena total, para fins de avaliação do regime inicial de cumprimento (CPP, art. 387, § 2º, do CPP). II.6.4.6. Substituição ou suspensão da pena Pelas mesmas razões, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal. Também incabível a suspensão condicional da pena (art. 77). Aqui, o Ministério Público Federal requer a valoração negativa das circunstâncias do crime de associação para o tráfico e da culpabilidade quanto à lavagem. Quanto à associação para tráfico transnacional de drogas, na primeira fase da dosimetria, o artigo 59 do Código Penal estabelece as circunstâncias judiciais que devem ser consideradas na fixação da pena: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime e comportamento da vítima. A culpabilidade e os motivos são normais à espécie delitiva e não extrapolam os casos corriqueiramente analisados nesta Turma Julgadora, dos autos não sobressaem elementos que permitam avaliar de forma desfavorável a personalidade e conduta social do réu e o comportamento da vítima é circunstância neutra, nem constam maus antecedentes em desfavor do réu. Anoto ser inaplicável a valoração negativa pela quantidade de droga apreendida, visto que não há dados que demonstrem a quantidade de entorpecentes traficada no âmbito da associação criminosa. As circunstâncias e consequências da prática delitiva, por sua vez, compreendem condições de caráter geral, de natureza objetiva e subjetiva que avaliam, por um lado, a duração temporal, o local e a forma empregada, inclusive quanto à atitude do agente e, por outro prisma, a gravidade menor ou maior do dano causado pelo crime, considerados também os reflexos indiretos. Quanto às primeiras, não constato do conjunto probatório elementos que se sobressaiam ao elemento do próprio tipo penal, os quais já foram sopesadas pelo legislador penal na fixação do preceito secundário e não podem novamente agravar a pena. Assim, fica mantida a pena-base no mínimo legal, na primeira fase da dosimetria. Na segunda fase da dosimetria, não incidem atenuantes e ou agravantes. Na terceira fase da dosimetria, ausentes causas de diminuição da pena, conservo a incidência da causa de aumento relativa à transnacionalidade, na mesma fração mínima legal de 1/6 (um sexto), uma vez que não é necessária a prova direta de que o agente da conduta criminosa ultrapasse a fronteira do país, bastando elementos que comprovem a origem transnacional da droga. Aqui, ficou comprovado que a droga é proveniente do Paraguai. Assim, mantenho as penas definitivas aplicadas de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e anoto que a despeito da pena aplicada justificar a pena de pagamento de 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, mantenho aquela aplicada pela sentença de 735 (setecentos e trinta e cinco) dias-multa, já que inexistente insurgência recursal da acusação em face da proporcionalidade da pena pecuniária, sob pena de indevido reformatio in pejus. Quanto ao delito de lavagem de capitais, com relação a Geovani, se restringiu à ocultação do caminhão, anoto que, tal como nos delitos anteriores, a personalidade, a conduta social, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime, assim como o comportamento da vítima é circunstância neutra, de modo que não desbordam dos padrões já sopesados pelo legislador. Como visto, Geovani não ostenta maus antecedentes. A culpabilidade é a medida fundamental da responsabilidade do agente e busca aferir a intensidade ou o grau de culpa com o qual se perseguiu o resultado lesivo, indicando assim o nível de censura da conduta. Aqui, não há dados concretos e objetivos extraídos da instrução processual que possibilitem a conclusão que o réu praticou a conduta típica com intensidade superior a já sopesada pelo legislador penal, de modo que a sentença não merece reforma no ponto. Assim, fica mantida a pena-base no mínimo legal, em 03 (três) anos de reclusão e pagamento de 10 dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, não incidem atenuantes ou agravantes. Na terceira fase da dosimetria, ausentes causas de aumento e diminuição, torno definitivas as penas de 03 (três) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa. Nos termos do artigo 69 do Código Penal, a pena final do réu Geovani resulta em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 745 (setecentos e quarenta e cinco) dias-multa, mantido o valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente por ocasião de cada fato, como indicado na sentença, diante da existência de dados indicativos da baixa capacidade financeira do réu. No que diz respeito ao regime prisional, observo que a pena privativa de liberdade será executada de forma progressiva, nos termos do artigo 33, §2º, caput, do Código Penal. Para a fixação do regime prisional, devem ser observados os seguintes fatores: a) modalidade de pena de privativa de liberdade, ou seja, reclusão ou detenção (artigo 33, caput, do Código Penal); b) quantidade de pena aplicada (artigo 33, §2º, alíneas “a”, “b” e “c”, do Código Penal); c) caracterização ou não da reincidência (artigo 33, §2º, alíneas “b” e “c”, do Código Penal) e d) as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal (artigo 33, §3º, do Código Penal). Aqui, considerando que as circunstâncias judiciais subjetivas do réu (antecedentes, conduta social, personalidade e motivo do crime) não foram valoradas negativamente, o regime inicial de cumprimento de pena deve ser estabelecido com base na pena fixada em concreto (06 anos e 06 meses de reclusão), o que autoriza a manutenção do regime inicial semiaberto. E, ausentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, inviável a substituição da sanção corporal por pena restritiva de direitos. Aline da Silva Machado Neste ponto, verifico que o juízo de primeiro grau assim procedeu: II.6.5.1. “Lavagem” de dinheiro: ocultação da propriedade de 9 bens imóveis (Item III, Eventos nº 2.1 a 2.5 e 2.8 a 2.11 da denúncia) Como já analisado anteriormente, quando fiz a dosimetria da pena de ARIEL NOGUEIRA, ALINE MACHADO ocultou a propriedade de 9 imóveis, sendo que cada uma dessas ocultações foi praticada com desígnios autônomos e voltadas para bens distintos, razão pela qual se consideram cometidos 9 delitos igualmente distintos. Entretanto, pelas razões lá esposadas, às quais me remeto, por economia processual, deve ser reconhecida a continuidade delitiva e, pela similaridade dos bens, o que levará à fixação da mesma pena para todos os delitos, opto por fazer uma única dosimetria, válida para cada um dos crimes. Pois bem. A culpabilidade, a personalidade, a conduta social, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime não desbordam dos padrões já sopesados pelo legislador, ao estipular o mínimo em abstrato da pena. ALINE MACHADO não ostenta maus antecedentes. Não há que se falar em comportamento da vítima. Assim, a pena-base deve ser fixada em seu mínimo legal, qual seja, 3 anos de reclusão, parâmetro adequado ao fato praticado. Na segunda fase, não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas. Na terceira fase da dosimetria, vejo a presença da causa de aumento prevista no § 4º, do art. 1º, da Lei nº 9.613/1998, uma vez que o crime de lavagem de dinheiro foi cometido de forma reiterada por ALINE MACHADO, já que se constatou a ocultação da propriedade de 9 imóveis, ao menos desde 2016 até hoje. O aumento previsto é variável, de 1/3 a 2/3. Entretanto, como já analisei no caso de ARIEL NOGUEIRA, penso inexistirem elementos que permitam um agravamento da pena superior ao mínimo. De outra sorte, vejo a presença da causa de diminuição decorrente da participação de menor importância, prevista no § 1º do art. 29 do Código Penal. Deveras, a prova dos autos revelou que ALINE MACHADO se limitava a fornecer seu nome para que ARIEL NOGUEIRA realizasse seus desígnios delituosos, sem uma efetiva participação mais concreta e direta, ainda que tivesse ciência do que se passava e aderisse à conduta de seu companheiro. Foi, aliás, o que declararam algumas das testemunhas ouvidas em Juízo. Ednaldo Luiz de Melo Bandeira declarou: (...) conhece Aline desde 2004, quando chegou em Amambai. É trabalhadora, mãe, dona de casa, não sabe de nada que desabone a conduta. Tinha uma empresa de construção civil no nome dela. Vendia bolsas, bijuterias, joias, vendeu para a esposa do depoente, várias vezes. Anilson Rodrigues, genitor de ARIEL NOGUEIRA, declarou: (...) Aline sempre foi boa mãe, dedicou-se à família e aos filhos. Negociava bolsas, postava no Instagram, Facebook. Alcemar Pinheiro da Luz, cunhado de ALINE, declarou: (...) Aline é pessoa de família, bem vista, tranquila, cuidava dos filhos e da casa. Seu companheiro, ARIEL NOGUEIRA, também declarou que : (...) A esposa dele vive para os filhos, cuida da casa, fragmentou a faculdade dela; na questão fiscal, bancária, ela não tem envolvimento nenhum, ela nunca foi num banco, ele é quem movimentava, ela não tinha a senha do aplicativo; só tinha o cartão dela. Quem fazia as movimentações era sempre ele. A própria ALINE MACHADO declarou: (...) Conhece Tereza Lemes, ela trabalhou muitos anos para a família do Ariel, conheceu ela por comentários da família dele, mas não teve amizade. Nunca comprou nada dela, nem imóvel; ela fez uma procuração no nome da depoente; na época, como era mais o Ariel que cuidava, ela acha que ela precisou de um dinheiro, o Ariel emprestou, e o Ariel pediu para ela assinar um documento. (...) Conhece Sotero Rocha, é corretor, intermediou a venda do apartamento em Barra de São Miguel, é proprietária; só Ariel é que pode explicar, ele que fez tudo, negociação, pagamento. A diminuição prevista é de 1/6 a 1/3. Sopesando ambas as causas, uma de aumento e uma de diminuição, penso adequado compensá-las, já que, como dito, a causa de aumento deve ser aplicada próxima de seu mínimo, e a participação de ALINE nos negócios escusos de seu cônjuge era secundária, o que atria a diminuição também de 1/3. Assim, fica a pena mantida em 3 anos de reclusão, a qual torno definitiva. Pelo critério de proporcionalidade, a pena de multa correspondente à pena privativa de liberdade ora fixada equivale a 10 dias-multa. Como já frisado, foram praticados 9 delitos de lavagem distintos, sendo que uns podem ser considerados continuação dos outros. Assim, deve-se aplicar, em benefício da ré, o instituto da continuidade delitiva. Como ressaltei, a dosimetria da pena de cada um dos delitos é idêntica. Nesse caso, a pena de um dos ilícitos deve ser aumentada de 1/6 a 2/3. Não havendo definição legal do quantum de aumento a ser aplicado, a jurisprudência consolidou o entendimento de que o número de infrações determina o patamar. No caso da prática de 9 crimes, como se dá nestes autos, esse patamar deve ser fixado em seu grau máximo, ou seja, 2/3. Assim, tomando a pena comum imposta para cada um dos ilícitos, 3 anos reclusão, e aplicando-se o aumento de 2/3, chega-se ao patamar de 5 anos de reclusão. Em vista da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (v.g.:AgRg no AREsp 484.057/SP, j. 27/02/2018) no sentido de que o art. 72 do Código Penal se restringe às formas de concurso material e formal, também faço a unificação da pena de multa, seguindo o mesmo critério anteriormente fixado, qual seja, aumento de 2/3, fazendo-a chegar a 16 dias-multa. II.6.5.2 Fixação do valor do dia-multa Remeto-me ao item II.6.1.6, no qual analisei esta questão em relação ao companheiro de ALINE MACHADO, para fixar o valor do dia-multa em 1/2 do salário-mínimo vigente por ocasião de cada fato, já que a condição de ambos é a mesma. Quanto à data-base da pena de multa, consigno que a ocultação da propriedade dos imóveis se iniciou em MAR/2016 e se estendeu, para a maioria deles, até a data de hoje, já que a acusada ainda nega ser ou ter sido proprietária de boa parte deles. Assim, penso que o critério do ponto médio mais bem atende à necessidade de se fixar uma única data de referência para a pena de multa. Fica ela, então, tendo por base, OUT/2019 (ponto médio entre MAR/2016 e MAI/2023). II.6.5.3. Regime inicial de cumprimento da pena. Não havendo nos autos qualquer elemento que contraindique o regime decorrente da quantidade da pena, deve o inicial ser fixado no semiaberto, já que, embora superem 4 anos, não ultrapassam os anos de reclusão, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal. ALINE MACHADO não foi presa preventivamente, razão pela qual não há prazo a subtrair da pena total, para fins de avaliação do regime inicial de cumprimento (CPP, art. 387, § 2º, do CPP). II.6.5.4. Substituição ou suspensão da pena Sendo superior a 4 anos de reclusão, a princípio não seria cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, ou a sua suspensão condicional (art. 77). Entretanto, ALINE MACHADO é mãe de 3 crianças, e a prova dos autos mostra que sempre "cuidou da casa e dos filhos". O delito não foi cometido com violência ou grave ameaça, e ficou demonstrado que ALINE se limitava a aderir, embora com consciência da ilicitude, às condutas delituosas de seu companheiro, ARIEL NOGUEIRA, sem integrar organização criminosa ou ter participação de maior relevância nos ilícitos ou na associação criminosa por ele comandada. Dessa forma, e considerando que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é possível estender o benefício de prisão-albergue domiciliar às gestantes e às mães de crianças de até 12 anos, ainda que estejam no regime semiaberto ou fechado, e que a necessidade de cuidados, nesses casos, é presumida (HC 731.648), substituo a pena privativa de liberdade pela prisão-albergue domiciliar prevista no art. 117, inc. III, da Lei de Execução Penal, com recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga. Aqui, o Ministério Público Federal pretende a majoração da pena-base pela valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias, anotando sua habitualidade e devendo-se afastar a participação de menor importância. Quanto à lavagem de capitais, na primeira fase da dosimetria, o artigo 59 do Código Penal estabelece as circunstâncias judiciais que devem ser consideradas na fixação da pena: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime e comportamento da vítima. Os motivos são normais à espécie delitiva e não extrapolam os casos corriqueiramente analisados nesta Turma Julgadora, dos autos não sobressaem elementos que permitam avaliar de forma desfavorável a personalidade e conduta social da ré e o comportamento da vítima é circunstância neutra, nem constam maus antecedentes em desfavor da ré. A culpabilidade é a medida fundamental da responsabilidade do agente e busca aferir a intensidade ou o grau de culpa com o qual se perseguiu o resultado lesivo, indicando assim o nível de censura da conduta. Aqui, não há dados concretos e objetivos extraídos da instrução processual que possibilitem a conclusão que a ré praticou a conduta típica com intensidade superior a já sopesada pelo legislador penal, de modo que a sentença não merece reforma no ponto. As circunstâncias e consequências da prática delitiva, por sua vez, compreendem condições de caráter geral, de natureza objetiva e subjetiva que avaliam, por um lado, a duração temporal, o local e a forma empregada, inclusive quanto à atitude do agente e, por outro prisma, a gravidade menor ou maior do dano causado pelo crime, considerados também os reflexos indiretos. Quanto às primeiras, não constato do conjunto probatório elementos que se sobressaiam ao elemento do próprio tipo penal, os quais já foram sopesadas pelo legislador penal na fixação do preceito secundário e não podem novamente agravar a pena. Assim, fica mantida a pena-base no mínimo legal, em 03 (três) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, na primeira fase da dosimetria. Na segunda fase da dosimetria, não incidem atenuantes e ou agravantes. Na terceira fase da dosimetria, afasto de ofício a incidência da causa aumento prevista no §4º do art. 1º da Lei nº 9.613/1998, pois ainda que o quadro probatório tenha desvelado que a lavagem de capitais se deu de maneira reiterada, tendo sido apurada ocultação da propriedade de 09 (nove) imóveis, tal circunstância foi considerada no reconhecimento da continuidade delitiva, evitando-se indevido bis in idem (AgRg no REsp n. 1.985.757/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023). A causa de diminuição de pena prevista no artigo 29, §1º, do Código Penal se aplica apenas ao partícipe que não tenha prestado auxílio essencial para a consumação do crime. Conforme teoria do domínio funcional do fato, a responsabilidade penal não se limita à execução material do crime, mas também abrange aqueles que, de alguma forma, exercem controle sobre a realização do fato criminoso. Aqui, restou demonstrado que a ré exerceu um papel essencial na realização do crime, influenciando diretamente o resultado final. Fica mantida a continuidade delitiva quanto ao crime de lavagem no que toca aos 09 (nove) imóveis, em que a prática delitiva se deu com o mesmo objetivo, com o mesmo "modus operandi" e nas mesmas condições, mantida a fração de 2/3 (dois terços) de aumento aplicada na sentença recorrida. Assim, quanto à ocultação referente aos imóveis, aplica-se a pena definitiva de 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, mantido o valor unitário de 1/2 (metade) do salário-mínimo vigente por ocasião de cada fato, como indicado na sentença, diante da renda declarada pelo cônjuge que compõe o núcleo familiar da ré e das demais circunstâncias apuradas no feito, indicativos de alto poder aquisitivo familiar. No que diz respeito ao regime prisional, observo que a pena privativa de liberdade será executada de forma progressiva, nos termos do artigo 33, §2º, caput, do Código Penal. Para a fixação do regime prisional, devem ser observados os seguintes fatores: a) modalidade de pena de privativa de liberdade, ou seja, reclusão ou detenção (artigo 33, caput, do Código Penal); b) quantidade de pena aplicada (artigo 33, §2º, alíneas “a”, “b” e “c”, do Código Penal); c) caracterização ou não da reincidência (artigo 33, §2º, alíneas “b” e “c”, do Código Penal) e d) as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal (artigo 33, §3º, do Código Penal). Aqui, considerando que as circunstâncias judiciais subjetivas da ré (antecedentes, conduta social, personalidade e motivo do crime) não foram valoradas negativamente, o regime inicial de cumprimento de pena deve ser estabelecido com base na pena fixada em concreto (03 anos e 04 meses de reclusão), o que autoriza a fixação do regime inicial semiaberto. E, ausentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, inviável a substituição da sanção corporal por pena restritiva de direitos. Por fim, manifestamente incabível o pedido acusatório de fixação de danos morais coletivos, visto que, ao contrário do que defende o Ministério Público Federal, não podem ser presumidos como consequência da mera prática delitiva, o que implicaria reconhecê-los como pena pelos praticados. Ressalto que nenhuma prova foi produzida no sentido de apontar para a configuração de danos morais coletivos. Mantida, no mais, a r. sentença de primeiro grau. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do Ministério Público Federal para condenar Cristina Meireles pela prática do delito do art. 35 c. c. o art. 40, I, da Lei n. 11.343/06 e para majorar as penas-bases do delito do art. 33 c. c. art. 40, I, da Lei 11.343/2006, para os réus Ariel Nogueira Rodrigues, Nilson Gomes da Vieira e Cristina Meireles, NEGO PROVIMENTO às apelações de Nilson Gomes da Vieira, Cristina Meireles, Geovani dos Santos Moreno e Aline da Silva Machado, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação de Ariel Nogueira Rodrigues para reconhecer a continuidade delitiva entre todos os crimes do art. 1º da Lei n. 9.613/98 e, DE OFÍCIO, afasto a causa de aumento de pena do art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/98 para Ariel Nogueira Rodrigues e Aline da Silva Machado, do que resultam as seguintes penas totais definitivas: a) para Ariel Nogueira Rodrigues: 25 (vinte e cinco) anos, 6 (seis) meses, 18 (dezoito) dias de reclusão e 2.179 dias-multa, mantido o valor unitário de 1/2 (metade) do salário-mínimo vigente por ocasião de cada fato, pela prática dos crimes previstos no artigo 33, caput c. c. o artigo 40, I, da Lei 11.343/2006, no artigo 35 c. c. o artigo 40, I, da Lei 11.343/2006 e no artigo 1° da Lei 9.613/1998; b) para o réu Nilson Gomes da Vieira, de 15 (quinze) anos e 03 (três) meses de reclusão e pagamento de 1.620 (mil, seiscentos e vinte) dias-multa, mantido o valor unitário de 1/20 (um vinte avos) do salário-mínimo vigente por ocasião de cada fato, pela prática dos crimes previstos no artigo 33, caput c.c. o artigo 40, I, da Lei 11.343/2006, no artigo 35 c.c. o artigo 40, I, da Lei 11.343/2006 e no artigo 1° da Lei 9.613/1998; c) para a ré Cristina Meireles, de 12 (doze) anos e 03 (três) meses de reclusão e pagamento de 1.691 (mil seiscentos e noventa e um) dias-multa, mantido o valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente por ocasião de cada fato, pela prática do crime do artigo 33 c.c. o artigo 40, I, da Lei 11.343/2006 e no artigo 35 c.c. o artigo 40, I, da Lei 11.343/2006; d) para o réu Geovani dos Santos Moreno, de 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 745 (setecentos e quarenta e cinco) dias-multa, mantido o valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente por ocasião de cada fato, pela prática dos crimes previstos no artigo 35 c.c. o artigo 40, I, da Lei 11.343/2006 e no artigo 1° da Lei 9.613/1998; e) para a ré Aline da Silva Machado, de 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, mantido o valor unitário de 1/2 (metade) do salário-mínimo vigente por ocasião de cada fato, pela prática do crime do artigo 1° da Lei 9.613/1998. É o voto. E M E N T A PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. OPERAÇÃO URANO. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA EXTRA PETITA. PRORROGAÇÃO DO PRAZO PREVISTO NA LEI N. 9.296/96. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LAVAGEM DE CAPITAIS. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. DOSIMETRIA DAS PENAS. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. AGRAVANTES. CAUSAS DE AUMENTO. CONTINIDUIDADE DELITIVA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. 1. A configuração da transnacionalidade delitiva nos crimes de tráfico internacional de drogas prescinde de prova direta de que o agente da conduta criminosa ultrapassou a fronteira do país, bastando elementos que comprovem a origem transnacional da droga, a justificar a competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, V, da Constituição Federal. 2. O afastamento do sigilo telefônico é admitido mediante ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal (art. 5º, XII da Constituição Federal). 3. É pacífico, na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento segundo o qual é permitida a prorrogação sucessiva do prazo de 15 (quinze) dias previsto no artigo 5º da Lei 9.296/1996, desde que a respectiva decisão judicial esteja devidamente fundamentada quanto à necessidade da prorrogação. 4. A propositura da ação penal depende apenas da juntada de provas pelo Ministério Público que proporcionem o contraditório e devido processo legal sobre os fatos alegados na denúncia. 5. A denúncia deve conter a imputação dos fatos criminosos, com todas as suas elementares e circunstâncias, a indicação da qualificação dos acusados, a classificação dos crimes e o rol de testemunhas, para possibilitar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal. 6. O acusado defende-se de fatos certos que lhe são atribuídos, ainda que suscetíveis de comportarem definições jurídicas diversas no momento da prestação jurisdicional. 7. Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal. 8. A culpabilidade é a medida fundamental da responsabilidade do agente e busca aferir a intensidade ou o grau de culpa com o qual se perseguiu o resultado lesivo, indicando assim o nível de censura da conduta. 9. As circunstâncias e consequências da prática delitiva, por sua vez, compreendem condições de caráter geral, de natureza objetiva e subjetiva que avaliam, por um lado, a duração temporal, o local e a forma empregada, inclusive quanto à atitude do agente e, por outro prisma, a gravidade menor ou maior do dano causado pelo crime, considerados também os reflexos indiretos. 10. Os maus antecedentes têm natureza objetiva, apreciáveis a partir de registros de crimes anteriores com trânsito em julgado posterior ao delito em julgamento. 11. Relativamente à causa de diminuição da pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006, verifico que este dispositivo penal prevê a redução da pena de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) desde que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas, nem integre organização criminosa. 12. O fato de o agente integrar grupo criminoso dedicado ao tráfico de entorpecentes, por si só, obsta a incidência da causa de diminuição de penas prevista pelo artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006. 13. A agravante do artigo 62, inciso I, do Código Penal é aplicável aos casos que envolvem concurso de pessoas e deve ser aplicada na hipótese em que o agente foi responsável pelo planejamento e coordenação dos demais integrantes. 14. A continuidade delitiva afasta a aplicação da causa de aumento prevista no §4º da Lei 9.613/98, evitando-se indevido bis in idem. 15. A utilização de veículo como instrumento do crime (transporte de drogas) não impede o reconhecimento da continuidade delitiva, pois mantido o mesmo modus operandi e as mesmas condições em relação à ocultação dos imóveis. Aplicação do art. 71 do CP em relação a todos os bens. 16. O §1º, do artigo 29, do Código Penal somente terá aplicação nos casos de participação delitiva (instigação e cumplicidade), não abarcando hipóteses de coautoria, pois, em razão da incidência da teoria do domínio funcional do fato, a responsabilidade penal não se limita à execução material do crime, mas também abrange todo o agente que, de alguma forma, exerça controle sobre a realização do fato criminoso. 17. O dano moral coletivo possui natureza indenizatória e tão somente é cabível quando a lesão e o dano ultrapassam a esfera de direitos individuais, atingindo um grupo ou coletividade. 18. Recurso da acusação provido em parte. Apelação defensiva parcialmente provida em relação a um dos réus. Apelações defensivas dos demais réus não providas. Revisão da dosimetria, de ofício. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Quinta Turma, por unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do Ministério Público Federal para condenar Cristina Meireles pela prática do delito do art. 35 c. c. o art. 40, I, da Lei n. 11.343/06 e para majorar as penas-bases do delito do art. 33 c. c. art. 40, I, da Lei 11.343/2006, para os réus Ariel Nogueira Rodrigues, Nilson Gomes da Vieira e Cristina Meireles, NEGAR PROVIMENTO às apelações de Nilson Gomes da Vieira, Cristina Meireles, Geovani dos Santos Moreno e Aline da Silva Machado, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação de Ariel Nogueira Rodrigues para reconhecer a continuidade delitiva entre todos os crimes do art. 1º da Lei n. 9.613/98 e, DE OFÍCIO, afastar a causa de aumento de pena do art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/98 para Ariel Nogueira Rodrigues e Aline da Silva Machado, do que resultam as seguintes penas totais definitivas: a) para Ariel Nogueira Rodrigues: 25 (vinte e cinco) anos, 6 (seis) meses, 18 (dezoito) dias de reclusão e 2.179 dias-multa, mantido o valor unitário de 1/2 (metade) do salário-mínimo vigente por ocasião de cada fato, pela prática dos crimes previstos no artigo 33, caput c. c. o artigo 40, I, da Lei 11.343/2006, no artigo 35 c. c. o artigo 40, I, da Lei 11.343/2006 e no artigo 1° da Lei 9.613/1998; b) para o réu Nilson Gomes da Vieira, de 15 (quinze) anos e 03 (três) meses de reclusão e pagamento de 1.620 (mil, seiscentos e vinte) dias-multa, mantido o valor unitário de 1/20 (um vinte avos) do salário-mínimo vigente por ocasião de cada fato, pela prática dos crimes previstos no artigo 33, caput c.c. o artigo 40, I, da Lei 11.343/2006, no artigo 35 c.c. o artigo 40, I, da Lei 11.343/2006 e no artigo 1° da Lei 9.613/1998; c) para a ré Cristina Meireles, de 12 (doze) anos e 03 (três) meses de reclusão e pagamento de 1.691 (mil seiscentos e noventa e um) dias-multa, mantido o valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente por ocasião de cada fato, pela prática do crime do artigo 33 c.c. o artigo 40, I, da Lei 11.343/2006 e no artigo 35 c.c. o artigo 40, I, da Lei 11.343/2006; d) para o réu Geovani dos Santos Moreno, de 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 745 (setecentos e quarenta e cinco) dias-multa, mantido o valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente por ocasião de cada fato, pela prática dos crimes previstos no artigo 35 c.c. o artigo 40, I, da Lei 11.343/2006 e no artigo 1° da Lei 9.613/1998; e) para a ré Aline da Silva Machado, de 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, mantido o valor unitário de 1/2 (metade) do salário-mínimo vigente por ocasião de cada fato, pela prática do crime do artigo 1° da Lei 9.613/1998., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RAECLER BALDRESCA Juíza Federal Convocada
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000706-17.2020.4.03.6000 RELATOR: Gab. 17 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, ALINE DA SILVA MACHADO, ARIEL NOGUEIRA RODRIGUES, CRISTINA MEIRELES, GEOVANI DOS SANTOS MORENO, NILSON GOMES DA VIEIRA Advogados do(a) APELANTE: LUIZ GUSTAVO BATTAGLIN MACIEL - MS8195-A, SERGIO HENRIQUE RESENDE LANZONE - MS15660-A Advogado do(a) APELANTE: DAVID MOURA DE OLINDO - MS7181-A Advogado do(a) APELANTE: JOAO DILMAR ESTIVALETT CARVALHO - MS7573-A Advogados do(a) APELANTE: FABRICIO FRANCO MARQUES - MS10807-A, POLHANE GAIO FERNANDES DA SILVA - MS14881-A Advogados do(a) APELANTE: CAMILA DE OLIVEIRA MARIN - MS28539, FRANCISLAINE RUIZ DE ALMEIDA - PR31644 APELADO: ARIEL NOGUEIRA RODRIGUES, NILSON GOMES DA VIEIRA, ALINE DA SILVA MACHADO, CRISTINA MEIRELES, GEOVANI DOS SANTOS MORENO, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, OPERAÇÃO URANO Advogado do(a) APELADO: LUIZ GUSTAVO BATTAGLIN MACIEL - MS8195-A Advogados do(a) APELADO: FABRICIO FRANCO MARQUES - MS10807-A, POLHANE GAIO FERNANDES DA SILVA - MS14881-A Advogado do(a) APELADO: JOAO DILMAR ESTIVALETT CARVALHO - MS7573-A Advogado do(a) APELADO: DAVID MOURA DE OLINDO - MS7181-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000706-17.2020.4.03.6000 RELATOR: Gab. 17 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, ALINE DA SILVA MACHADO, ARIEL NOGUEIRA RODRIGUES, CRISTINA MEIRELES, GEOVANI DOS SANTOS MORENO, NILSON GOMES DA VIEIRA Advogados do(a) APELANTE: LUIZ GUSTAVO BATTAGLIN MACIEL - MS8195-A, SERGIO HENRIQUE RESENDE LANZONE - MS15660-A Advogado do(a) APELANTE: DAVID MOURA DE OLINDO - MS7181-A Advogado do(a) APELANTE: JOAO DILMAR ESTIVALETT CARVALHO - MS7573-A Advogados do(a) APELANTE: FABRICIO FRANCO MARQUES - MS10807-A, POLHANE GAIO FERNANDES DA SILVA - MS14881-A Advogados do(a) APELANTE: CAMILA DE OLIVEIRA MARIN - MS28539, FRANCISLAINE RUIZ DE ALMEIDA - PR31644 APELADO: ARIEL NOGUEIRA RODRIGUES, NILSON GOMES DA VIEIRA, ALINE DA SILVA MACHADO, CRISTINA MEIRELES, GEOVANI DOS SANTOS MORENO, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, OPERAÇÃO URANO Advogado do(a) APELADO: LUIZ GUSTAVO BATTAGLIN MACIEL - MS8195-A Advogados do(a) APELADO: FABRICIO FRANCO MARQUES - MS10807-A, POLHANE GAIO FERNANDES DA SILVA - MS14881-A Advogado do(a) APELADO: JOAO DILMAR ESTIVALETT CARVALHO - MS7573-A Advogado do(a) APELADO: DAVID MOURA DE OLINDO - MS7181-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelações criminais interpostas pelo Ministério Público Federal (id. 278345031) e pelas defesas dos réus Geovani dos Santos Moreno (id. 278345213), Nilson Gomes da Vieira (id. 278345009 e 278345229), Cristina Meireles (id. 278345094), Ariel Nogueira Rodrigues e Aline da Silva Machado (id. 278345017, 278345019, 278345210 e 278345211), estes dois, na forma do §4º do artigo 600 do Código de Processo Penal, em face de sentença (id. 278344963 e 278345204) que: a) condenou Ariel Nogueira Rodrigues às penas de 31 (trinta e um) anos e 1 (um) mês de reclusão em regime inicial fechado e pagamento de 1.050 (mil e cinquenta) dias-multa equivalentes a ½ (metade) do salário mínimo vigente em julho de 2020 e 1.253 (mil, duzentos e cinquenta e três) dias-multa, em idêntico valor unitário vigente em outubro de 2019 pela prática dos crimes previstos no artigo 33, caput c.c. o artigo 40, inciso I da Lei 11.343/2006, no artigo 35 c.c. o artigo 40, inciso I da Lei 11.343/2006 e no artigo 1° c.c. o §4º da Lei 9.613/1998 c.c. o artigo 71 do Código Penal, mantida sua prisão preventiva (decisão ratificada em id. 278345234); b) condenou Nilson Gomes da Vieira às penas de 14 (quatorze) anos e 01 (um) mês de reclusão em regime inicial fechado e pagamento de 700 (setecentos) dias-multa equivalentes à 1/20 (um vigésimo) do salário mínimo vigente em julho de 2020 e 735 (setecentos e trinta e cinco) dias-multa, em idêntico valor unitário vigente em outubro de 2019 pela prática dos crimes previstos no artigo 33, caput c.c. o artigo 40, inciso I da Lei 11.343/2006, no artigo 35 c.c. o artigo 40, inciso I da Lei 11.343/2006 e no artigo 1° c.c. o §4º da Lei 9.613/1998 c.c. o artigo 71 do Código Penal; c) condenou Geovani dos Santos Moreno às penas de 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão em regime inicial semiaberto e pagamento de 745 (setecentos e quarenta e cinco) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente em outubro de 2019 pela prática dos crimes previstos no artigo 35 c.c. o artigo 40, inciso I da Lei 11.343/2006 e no artigo 1° c.c. o §4º da Lei 9.613/1998 c.c. o artigo 71 do Código Penal; d) condenou Aline da Silva Machado às penas 05 (cinco) anos de reclusão em regime inicial semiaberto e pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, equivalentes à ½ (metade) do salário mínimo vigente em outubro de 2019 pela prática do crime do artigo 1° c.c. o artigo §4º da Lei 9.613/1998, substituída a sanção corporal pela prisão-albergue domiciliar prevista no artigo 117, III, da Lei de Execução Penal, com recolhimento no período noturno e nos dias de folga, até que todos seus filhos completem 12 anos de idade; e) condenou Cristina Meireles às penas de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão em regime aberto e pagamento de 350 (trezentos e cinquenta) dias-multa, no valor unitário de 1/2 (metade) do salário mínimo vigente em julho de 2020 pela prática do crime do artigo 33 c.c. o artigo 40, I da Lei 11.343/2006, com substituição da sanção corporal por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo e prestação de serviços comunitários pelo prazo da pena privativa de liberdade; e, finalmente, f) decretou sequestro cautelar de bens imóveis a ser formalizada no processo nº 5005386-11.2021.403.6000. Em suas razões recursais, o Ministério Público Federal (id. 278345031) pede, com relação a: a) Ariel, a majoração da pena-base pela valoração negativa da culpabilidade, da personalidade e pelas circunstâncias do crime, anotando a insuficiência da majoração adotada pela quantidade de droga apreendida; b) Nilson, a majoração da pena-base pela quantidade de droga apreendida e pelas circunstâncias do crime, bem como a valoração negativa da culpabilidade no crime de lavagem; c) Geovani, a valoração negativa das circunstâncias do crime de associação para o tráfico e da culpabilidade quanto à lavagem; d) Cristina, a condenação pelo crime de associação para o tráfico com a valoração negativa das circunstâncias do crime e a majoração da pena-base do crime de tráfico pela quantidade de droga apreendida e pelas demais circunstâncias do crime; e) Aline, a majoração da pena-base pela valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias, anotando sua habitualidade e devendo-se afastar a participação de menor importância. Quanto à indenização a título de danos morais coletivos, entende que a condenação não depende de prova específica. Em seu apelo, a defesa de Ariel Nogueira Rodrigues (id. 292894624) alega a competência da Justiça Estadual pela ausência de internacionalidade do delito de tráfico de drogas e que houve violação ao contraditório e ampla defesa pela ausência de disponibilização de todo o material produzido nas investigações. Defende que houve violação da previsão do art. 2º da Lei 9.296/96 por ausência de fundamentação nas decisões que autorizaram e prorrogaram as interceptações telefônicas. Também alega nulidade decorrente da diligência em apartamento sem devido instrumento legal. No mérito, defende terem sido demonstradas as teses defensivas que demonstram sua inocência. Quanto à dosimetria, pede seja afastada a valoração negativa dos maus antecedentes e que a quantidade apreendida não justifica a exasperação da pena-base, bem como a agravante prevista no art. 62, inc. I, do Código Penal. Pede que se aplique a continuidade delitiva com relação a todos os bens envolvidos na lavagem. Em seu apelo, a defesa de Geovani dos Santos Moreno (id. 278345213) argumenta que não há estabilidade e permanência que justifiquem sua condenação por associação para o tráfico. Quanto à lavagem de dinheiro, argumenta que não há provas de que Geovani tivesse conhecimento sobre a origem ilícita dos valores utilizados para aquisição do caminhão. Em seu apelo, a defesa de Nilson Gomes da Vieira (id. 278345229) argui a incompetência absoluta da Justiça Federal pela não demonstração da internacionalidade do delito. Argumenta que a sentença é nula por ser extra petita, já que não houve pedido de condenação de Nilson pelo crime de lavagem de dinheiro. No mérito, defende a inexistência de prova de autoria com relação a Nilson. Com relação à associação para o tráfico, sustenta que não houve demonstração concreta do vínculo permanente e estável entre duas ou mais pessoas. Quanto à lavagem de dinheiro, entende que o bem não foi adquirido ou repassado a Nilson, o que afasta a tipicidade da conduta. Subsidiariamente, entende que deve ser afastada a causa de aumento decorrente da internacionalidade do delito, devendo-se aplicar a medida prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006. A defesa de Aline da Silva Machado (id. 293199285), em suas razões recursais, defende que a ausência de internacionalidade do delito de tráfico de drogas justifica o reconhecimento de incompetência da Justiça Federal. Alega cerceamento de defesa pela não disponibilização da totalidade das provas produzidas em sede investigatória. Defende que houve violação da previsão do art. 2º da Lei 9.296/96 por ausência de fundamentação nas decisões que autorizaram e prorrogaram as interceptações telefônicas. Também alega nulidade decorrente da diligência em apartamento sem o devido instrumento legal. No mérito, argumenta que foram demonstradas circunstâncias que afastam a tipicidade do delito de lavagem. Por fim, a defesa de Cristina Meireles (id. 278345094) argumenta que deve ser absolvida, pois não houve comprovação da prática delitiva. Entende cabível a suspensão condicional do processo. Afirma não ter condições de pagar a pena de multa que lhe foi imposta e que deve ser fixado quantos dias de prestação de serviço deverá prestar. Com contrarrazões do Ministério Público Federal (ids. 27834521, 278345232 e 306719367), da defesa de Aline (id. 278345226), Ariel (id. 278345227), Cristina (id. 278345228), Nilson (id. 278345230) e Geovani (id. 278345231), os autos vieram a esta Corte Regional. A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo não provimento das apelações defensivas e pelo provimento parcial do recurso do Ministério Público Federal (ids. 278479114 e 307424513). É o relatório. À revisão, nos termos regimentais. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000706-17.2020.4.03.6000 RELATOR: Gab. 17 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, ALINE DA SILVA MACHADO, ARIEL NOGUEIRA RODRIGUES, CRISTINA MEIRELES, GEOVANI DOS SANTOS MORENO, NILSON GOMES DA VIEIRA Advogados do(a) APELANTE: LUIZ GUSTAVO BATTAGLIN MACIEL - MS8195-A, SERGIO HENRIQUE RESENDE LANZONE - MS15660-A Advogado do(a) APELANTE: DAVID MOURA DE OLINDO - MS7181-A Advogado do(a) APELANTE: JOAO DILMAR ESTIVALETT CARVALHO - MS7573-A Advogados do(a) APELANTE: FABRICIO FRANCO MARQUES - MS10807-A, POLHANE GAIO FERNANDES DA SILVA - MS14881-A Advogados do(a) APELANTE: CAMILA DE OLIVEIRA MARIN - MS28539, FRANCISLAINE RUIZ DE ALMEIDA - PR31644 APELADO: ARIEL NOGUEIRA RODRIGUES, NILSON GOMES DA VIEIRA, ALINE DA SILVA MACHADO, CRISTINA MEIRELES, GEOVANI DOS SANTOS MORENO, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, OPERAÇÃO URANO Advogado do(a) APELADO: LUIZ GUSTAVO BATTAGLIN MACIEL - MS8195-A Advogados do(a) APELADO: FABRICIO FRANCO MARQUES - MS10807-A, POLHANE GAIO FERNANDES DA SILVA - MS14881-A Advogado do(a) APELADO: JOAO DILMAR ESTIVALETT CARVALHO - MS7573-A Advogado do(a) APELADO: DAVID MOURA DE OLINDO - MS7181-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Ministério Público Federal apresentou denúncia em face de Geovani dos Santos Moreno, pela prática dos delitos previstos no art. 35, caput, c.c. art. 40, I e V, ambos da Lei 11.343/2006 e art. 1º, caput e §4º, da Lei 9.613/1998, de Nilson Gomes da Vieira, pela prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35, caput, c.c. art. 40, I e V, ambos da Lei 11.343/2006, de Cristina Meireles, pela prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35, caput, c.c. art. 40, I e V, ambos da Lei 11.343/2006, de Ariel Nogueira Rodrigues, pela prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35, caput, c.c. art. 40, I e V, ambos da Lei 11.343/2006 e art. 1º, caput e §4º, da Lei 9.613/1998 e Aline da Silva Machado, pela prática do delito do art. 1º, caput e §4º, da Lei 9.613/1998 (id. 278342720). Quanto ao tráfico internacional de drogas, a denúncia aponta fato ocorrido em 08/07/2020, com a apreensão de 221,8kg (duzentos e vinte e um quilogramas e oitocentos gramas) de maconha em Naviraí/MS. A denúncia aponta que entre 07/07/2020 e 08/07/2020, Ariel, auxiliado por Nilson e Cristina, de forma dolosa, com divisão de tarefas e no comando das atividades de seu núcleo criminoso, determinou a importação, importou e transportou, por via terrestre, cerca de 221kg (duzentos e vinte e um quilogramas) de maconha importada do Paraguai. A investigação se iniciou para apurar possível organização criminosa voltada ao tráfico internacional de drogas e lavagem de dinheiro em janeiro de 2020, quando as informações davam conta de que Ariel, aliado a outros comparsas, atuava ativamente na compra, venda, transporte e remessa de carregamentos de entorpecentes por veículos terrestres. O evento apresentado pela notícia de crime foi integralmente acompanhado pela equipe policial que fazia monitoramento telefônico e identificou que o grupo criminoso movimentaria grande carga de droga. Em 08/07/2020, por volta de 9h30, em Naviraí/MS, Juvenil Lopes de Oliveira foi preso em flagrante ao transportar, sem autorização legal, 221kg (duzentos e vinte e um quilogramas) de maconha escondida em fundo falso sob carga de soja, no conjunto composto pelo cavalo-trator/caminhão Volvo/FH440, placas MJY9H00 e pelos semirreboques de placas AUE5D32 e AUE5D26. Juvenil foi denunciado e condenado pela prática delitiva. A materialidade foi provada pelo Termos de Apreensão 139/2020 e pelo Laudo 524/2020-NUTEC/DPF/DRS/MS acostados nos autos 5000487-83.2020.403.6006. O caminhão e os semirreboques apreendidos estavam registrados em nome de Auto Elétrica Moreno, cujo proprietário é Geovani Moreno. A análise dos dados telemáticos obteve êxito em atribuir a propriedade do carregamento a Ariel Nogueira e seus subordinados, pois era o real proprietário do veículo apreendido, e que as circunstâncias do evento demonstram que o denunciado era o efetivo responsável pela importação e transporte da carga. A investigação permitiu concluir que Ariel participou da aquisição do caminhão, tendo confiado a Nilson Gomes a posse do bem e a Geovani, na condição de laranja, o registro da propriedade. Os vínculos existentes entre os denunciados e o flagrante, a dinâmica dos crimes e o conluio estável e permanente para o tráfico de drogas ficou explicitado pelo seguinte: i) imagens capturadas pelos sistemas de fiscalização da Polícia Rodoviária Federal (PRF) revelaram que, em 17/10/2019, nove meses antes do flagrante, o caminhão apreendido passou pela BR-163 em Rio Brilhantes/MS, sentido Campo Grande/MS. Na mesma data, um veículo Toyota/Corolla, placas QAL2334, passou no mesmo sentido; ii) o veículo Corolla estava registrado em nome de Aline Machado, esposa de Ariel Nogueira; iii) o monitoramento telefônico, diligências no local e pesquisas a bancos de dados revelaram que o veículo estava estacionado na garagem de Ariel Nogueira, onde morava com sua família, no primeiro semestre de 2020; iv) cinco dias após a passagem, em 22/10/2019, o caminhão foi transferido para Campo Grande/MS; v) o Auto Circunstanciado (AC) 01/2020 demonstrou que Nilson, identificado como motorista e suporte operacional da organização criminosa, registrou localização de ERB de uma ligação na rodovia próxima ao município de Dourados/MS em 17/10/2019 e em Campo Grande/MS no dia anterior e posterior; vi) o AC03/2020, analisando o extrato pretérito de conexões de internet dos terminais móveis que Ariel e Nilson utilizavam em outubro de 2019, apontou que os dois estavam em Dourados/MS em 17/10/2019; vii) no AC01/2020 se comprovou que além da linha telefônica habilitada em nome de Geovani, o rastreador 67996889647 instalado no caminhão recebia constantemente ligação do terminal móvel 67999609562 e lhe encaminhava SMS com um link e coordenadas de sua posição; viii) o número de ligações se intensificava quando o caminhão estava na estrada, independentemente do motorista responsável pela sua condução; ix) em análise ao histórico de chamadas do TM 67999609562, o principal destino das ligações era para o rastreador do caminhão. O TM 67999609562 também registrou ligações para o TM 67998376466, pertencente a Nilson Gomes; x) conforme dados da quebra telemática do Whatsapp, constantes do AC04/2020, os dois TMs mantinham contato frequente. O TM 67999609562 tinha entre seus contatos do aplicativo Whatsapp o TM usado por Geovani Moreno (67999782777); xi) o TM 67999609562 foi habilitado na mesma data (07/08/2019) que os TMs 67998376466 (pertencente a Nilson) e 67999319199 (pertencente a Ariel Nogueira); xii) sobre o rastreador 67996889647, este também recebeu algumas ligações do TM 67999626711, que pertenceu a Nilson Gomes, de acordo com o AC02/2020 e posteriores; xiii) prosseguindo na análise do TM 67999609562, as ERBs demonstraram que as localizações do usuário deste aparelho de telefone celular coincidiram com as localizações dos TMs de Ariel Nogueira e de sua esposa Aline Machado (67998671971); xiv) conforme consta do AC02/2020, o histórico de chamadas das linhas 67999609562 e 67996889647 demonstra que, em 17/03/2020, o caminhão se deslocou de Campo Grande/MS para Amambai/MS e permaneceu lá até 18/03/2020 à noite. Por sua vez, o TM 67999609562 estava em Amambai/MS desde 12/03/2020, tendo retornado para Campo Grande/MS somente em 26/03/2020; xv) as localizações de ERBs de Aline Machado mostram que ela se deslocou para Amambai/MS em 19/03/2020, retornando também dia 26/03/2020; xvi) no AC03/2020, verificou-se que, em 30/03/2020, o TM 67999609562 registrou ERB novamente em Amambai/MS e, concomitantemente, Aline Machado registrava ERB na mesma localidade. Tal fato evidencia que o usuário do TM 67999609562 permaneceu na companhia de Aline Machado; xvii) no AC05/2020, a hipótese de o TM 67999609562 pertencer a Ariel Nogueira foi corroborada após a comparação, feita pela Polícia Federal, entre referido número e a localização do TM 67999725750, que é vinculado à conta de Ariel Nogueira; xviii) durante a deflagração da operação, a informação foi plenamente confirmada, visto que o TM 67999725750 foi apreendido com Ariel Nogueira, que também indicou tal número em sua qualificação perante a autoridade policial; xix) o AC06/2020 demonstrou que o TM 67999609562, além de manter contato com o rastreador do caminhão (67996889647) e, pelo Whatsapp, com Nilson Gomes (67998376466), também trocou mensagens no Whatsapp com o TM 41999310128, cadastrado em nome de Luiz Gustavo Mancoelho, que é genitor de um filho com a irmã de Ariel, Mariel Nogueira Rodrigues; xx) conforme consta no AC06/2020, o TM 67999609562 realizou contato apenas com TM instalado no rastreador do caminhão (67996889647), recebendo em contrapartida mensagens com a localização do veículo; xxi) em 17/05/2020, houve tentativa de ligação para o TM 67999954453 e, em 21/05/2020, buscou-se ligar para o TM 67998376466, que pertence a Nilson Gomes. Pesquisas demonstraram que o TM 6799954453 é utilizado por Aline Machado, esposa de Ariel Nogueira. Após análise cuidadosa de todas estas informações, concluiu-se que o TM 67999609562 pertence a Ariel Nogueira; xxii) no AC07/2020 e no AC08/2020 foram identificadas habilitações de novos TMs. Em resumo: o TM 67999609562, pertencente a Ariel, interrompeu as chamadas para o rastreador, e imediatamente os TMs do IMEI 358381100881370 (44991439040 e 44991807723) começaram a originar ligações para aquele. Ambos estavam localizados em Amambai/MS no fim de junho/2020; xxiii) os novos TMs 4499143904031 e 44991807723 também pertenciam a Ariel. Corroboram esse entendimento as informações do AC09/2020, que destacam que o deslocamento das ERBs dos TMs de Ariel (67996798204 e 67999725750) coincidiram com o deslocamento do TM 44991807723, reforçando a conclusão de que este também lhe pertence; xxiv) o deslocamento, de Amambai/MS para Campo Grande/MS, ocorreu em 08/07/2020, data do flagrante; xxv) conforme extrato de conexão de dados do TM 44991439040, também utilizado por Ariel, este fez o mesmo deslocamento em 08/07/2020; xxvi) conforme destacado no AC08/2020, constatou-se que o TM 44991807723 utilizado por Ariel, além de efetuar ligação para o rastreador do caminhão, também originou chamadas para o número 44991840092; xxvii) ao solicitar o histórico de ligações do TM 44991840092, percebeu-se que este já originou chamadas para os terminais 44991439040 e 44991807723, bem como recebeu diversas ligações do TM 44991807723, tendo registrado ERBs coincidentes com as do motorista preso em flagrante Juvenil Lopes; xxviii) no AC09/2020, Juvenil Lopes, utilizando o TM 44991840092, conversa com o usuário do TM 44991807723 (Ariel). Na ligação, o motorista reporta ao interlocutor a situação do caminhão e se encontra com ele; xxix) reforçando o vínculo de Ariel com o motorista Juvenil Lopes e com a apreensão de droga, durante a análise da quebra telemática da conta arielnrtacha@icloud.com foram encontradas duas fotografias da CNH e outra do cartão bancário de Juvenil Lopes; xxx) no AC11/2020 foram encontradas imagens no aparelho de telefone de Ariel (conta arielnrtacha@icloud.com) com notícias do flagrante em 08/07/2020, mais uma vez corroborando a relação dele com o referido evento de tráfico internacional de drogas; xxxi) no AC09/2020 foram demonstradas diversas ligações de Ariel usando o TM 44991807723 para Juvenil Lopes (TM 998704719), exatamente na manhã da apreensão do carregamento de drogas; xxxii) no AC11/2020 observou-se que Ariel tinha como contato no aplicativo Whatsapp do TM 44991807723, que lhe pertence, apenas os dois terminais telefônicos de Juvenil Lopes: (67)99870-4719 e (44)99184-0092; xxxiii) o denunciado Nilson Gomes era motorista de caminhão e utilizava o transporte de mercadoria lícitas para dissimular o de drogas, as quais eram transportadas deste estado para outros; xxxiv) em pesquisas internas, descobriu-se que Nilson possui condenação recente pela prática do crime de tráfico internacional de drogas, após ter sido preso em flagrante, em 19/09/2018, no município de Dourados/MS, transportando 158kg de pasta base de cocaína, condenado à pena de 06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão nos autos n. 0001000-22.2018.4.03.6002; xxxv) os TMs identificados como pertencentes a Nilson são 6799962671140 e 6799837646641, ambos cadastrados em nomes de outros indivíduos não relacionados a investigação. Apesar do cadastro diverso, interceptações telefônicas são incontestes em mostrar que os telefones eram efetivamente usados por Nilson; xxxvi) o Relatório Inicial 42 e o AC01/2020 demonstram que Nilson frequentava constantemente a Auto Elétrica Moreno, de propriedade de Geovani Moreno, empresa que passou a figurar como proprietária formal do caminhão apreendido, em 22/10/2019; xxxvii) foi demonstrada a mudança de endereço da Auto Elétrica Moreno e Nilson foi fotografado próximo ao veículo. Nilson atuava como administrador do caminhão; xxxviii) no AC01/2020 é destacado que Nilson foi o responsável por contratar um motorista para o caminhão Volvo, placas MJY9H00, Carlos Henrique Rosa de Souza. A reunião para contratação deste ocorreu em 27/02/2020 no Posto Caravaggio em Campo Grande/MS, com a presença dos denunciados Nilson e Geovani, assim como do novo motorista, tendo sido feito registro fotográfico pela Polícia Federal; xxxix) em 20/03/2020, após ter realizado poucas viagens, o motorista Carlos Henrique Rosa de Souza foi demitido por Nilson (AC02/2020). Em ligação interceptada, Cristina afirma que seu marido contratou um caminhoneiro que “roubou” tudo deles, gastou todo o dinheiro, e que Nilson mandou o motorista voltar, tendo o caminhão retornado à sua posse; xl) após a demissão, Nilson passou a conduzir o caminhão Volvo, placas MJY9H00, apreendido com a droga, realizando várias viagens, em especial para a cidade de Paranaguá/PR. No AC03/2020 constam diálogos interceptados que se referem a viagens de Nilson; xli) Nilson Gomes também procurou e contratou outros motoristas para condução do mesmo veículo. Além disso, solucionou demandas relacionadas ao caminhão e ao “patrão”, e, por último, atuou, em conjunto com sua esposa Cristina como “batedor” da carga de droga apreendida nesta investigação; xlii) em relação à Cristina Meireles, constatou-se que ela tinha conhecimento acerca da ocupação do marido Nilson, além de viajar algumas vezes em sua companhia. Conversas interceptadas entre Cristina e sua filha Cristiane deixam claro tal envolvimento; xliii) em 24/04/2020, houve o furto de dinheiro e cheques de propriedade de Nilson e sua companheira Cristina, que se encontrava no interior do caminhão. Na mesma noite, em diálogo com Geovani, Nilson reclama do fato e logo em seguida troca mensagens via Whatsapp com Ariel (AC04/2020); xliv) nesse sentido é a conversa interceptada em 25/04/2020 entre Nilson (67998376466) e Geovani (67999782777), na qual após ser questionado se o “Primo” sabia do furto, Nilson responde que sim, e que o “Primo” havia dito para ele tomar mais cuidado; xlv) na mesma ligação, Nilson diz que conversou com o “Primo” (identificado como Ariel), e que não tem nada de “carga” na fazenda, que está tudo fechado, e mandou Nilson “rodar” para depois carregar na fazenda; xlvi) a “carga” a que Nilson se reporta é entorpecente, e o termo “rodar” significa viajar transportando cargas lícitas, enquanto a droga não está disponível para transporte; xlvii) nos AC04/2020 e 06/2020, há registro de que Cristina e Nilson teriam sido abordados por policiais rodoviários durante viagem com o referido veículo; xlviii) em 20/05/2020, Nilson comenta com indivíduo de que havia sido abordado pela PRF e que chegaram a cortar parte da bicaçamba, provavelmente procurando carga de entorpecentes. A localização da ERB de Nilson referente a esta ligação (TM 67998376466) era em Paranaguá/PR; xlix) diálogo travado com sua esposa em 20/05/2020 demonstra que Nilson prefere se comunicar com Geovani e o “homem” (presumível ser o “patrão” Ariel) pelo aplicativo Whatsapp. Cristina alerta que Nilson precisa falar para o “homem” da ocorrência. Por sua vez, Nilson afirma que o “homem” sabe de sua localização; l) o caminhão possui um rastreador que recebia ligações do TM utilizado por Ariel. Em ligações efetuadas em 23/05/2020, Nilson conversa com Cristina e infere-se que Nilson foi chamado para realizar transporte de produtos ilícitos pelo seu patrão; li) na primeira ligação, Nilson relata a Cristina que lhe ofereceram “cem pila”. Contudo, Nilson declara que precisava dar uma “olhada” na estrada primeiro para depois dar a resposta. Além disso, o caminhão teria de “sair” do nome de Geovani; lii) já na segunda ligação, destacam-se algumas declarações feitas por Nilson no decorrer da conversa: i) a sua preocupação em primeiro “sentir” a estrada; ii) realizar o serviço mesmo diante das abordagens policiais que têm sofrido; iii) e que só ele sabe o que “passou lá dentro”. Quanto à última declaração, recorda-se que Nilson já esteve preso em razão da prática de tráfico internacional de drogas; liii) o diálogo não somente demonstra o conhecimento de Cristina como serve também para esclarecer que o nome de Geovani era usado para ocultar a real propriedade do caminhão. Ouvido pela autoridade policial, Geovani admitiu que Nilson pediu para ele colocar o caminhão em seu nome, e que o conheceu através da oficina, mas que não teria ganhado nada para isso. Não soube explicar porque Nilson transferiu para seu nome, Geovani, se o caminhão não estava no próprio nome de Nilson. Também admitiu que o número de telefone do rastreador do caminhão estava em seu nome; liv) em 15/06/2020 (AC07/2020), Nilson volta a procurar por outros motoristas para trabalhar para o grupo criminoso. Após várias tentativas, Nilson conversa com Juvenil Lopes, que então é contratado como motorista do caminhão Volvo, placas MJY9H00; lv) nessa procura por motorista para assumir o caminhão em nome da empresa de Geovani, destaca-se diálogo entre Cristina e sua filha, em que revela que Nilson estaria com o “patrão” e o novo motorista desde as 13h para “resolver o negócio”. Mais uma vez fica claro que Geovani atuaria como interposta pessoa na propriedade do caminhão, que se encontrava registrado em nome de sua empresa e que este pertenceria, de fato, ao “patrão”; lvi) em 24/06/2020, Juvenil Lopes se deslocou para Campo Grande/MS e se encontrou com Nilson. Na ligação, Nilson informa que se encontrava no Posto Caravaggio, no veículo VW/Saveiro, de cor branca. Em diligências no local foi possível fotografar o veículo de Nilson. Em seguida, deslocaram-se para outro bairro, onde desceram; lvii) na mesma data, Nilson recebe proposta de frete, mas avisa que colocou alguém para trabalhar para ele e até já pegou frete para Sidrolândia/MS. Na ligação ele informa a placa do Volvo MJY9H00 e afirma que o motorista já estaria lá para carregar. A localização da ERB de Juvenil Lopes (65998124225), às 20h15, era em Sidrolândia/MS; lviii) além do envolvimento inequívoco de Nilson com o caminhão, em especial, no que se refere à manutenção, ao uso e ao recrutamento de motoristas, foi ainda evidenciado no AC09/2020 o envolvimento de Nilson e sua companheira Cristina com a apreensão de drogas; lix) Nilson se deslocou para Amambai/MS em 03/07/2020 na companhia de Cristina, tendo voltado para Sidrolândia/MS na mesma data; lx) em ligação telefônica feita em 03/07/2020, constatou-se que Nilson se hospedou em hotel em Amambai/MS e logo foi embora; lxi) após 03/07/2020, Nilson desligou o seu telefone celular, o que como costuma acontecer com indivíduos envolvidos com o tráfico de drogas, e a sua movimentação foi acompanhada por meio do monitoramento do aparelho telefônico de Cristina (67999575893); lxii) durante a deflagração da operação, este aparelho telefônico foi apreendido na residência de Nilson e de Cristina, conforme auto de apreensão; lxiii) em 07/07/2020, o TM de Cristina (67999575893) registrou ERB novamente em Amambai/MS. Em 30/06/2020, Nilson tentou alugar veículo e declarou, em ligação telefônica, que iria para Cascavel/PR ficar poucos dias, conforme revelado no AC08/2020; lxiv) em 08/07/2020, dia da prisão em flagrante do motorista Juvenil Lopes, constatou-se que Nilson e Cristina se movimentaram como “batedores” do caminhão responsável pelo transporte da droga; lxv) o extrato de conexão de dados do TM 67999575893 de Cristina apurou as localizações de ERBs e horários (provavelmente de Brasília) de seu TM 67999575893 no dia do flagrante; lxvi) o ponto de partida se deu na cidade de Amambai/MS, registrando ERB às 07h58 em Caarapó/MS, e ainda na parte da manhã realizou passagem por Naviraí/MS e no interior do estado do Paraná; lxvii) o flagrante do tráfico denunciado nestes autos ocorreu às 09h30 (horário do Mato Grosso do Sul) no município de Naviraí/MS. Segundo o extrato da conexão de dados de Cristina, às 09h52 a ERB foi registrada em Naviraí/MS (08h52 no horário do estado de Mato Grosso do Sul); lxviii) após o flagrante, Cristina e Nilson trataram de assuntos que foram de suma importância para investigação. Na data do flagrante, em 08/07/2020, Cristina fala para a filha que estão em Dourados/MS e faz um comentário indicativo da ocorrência do flagrante; lxix) em 09/07/2020, utilizando o TM de Cristina, Nilson conversou com Geovani algumas vezes. Em uma das ligações, falam da notícia do flagrante e Geovani pergunta do outro (provavelmente “o patrão”), ao que Nilson diz que vai na casa dele para conversar; lxx) os investigados se referiram na ligação acerca da notícia publicada na manhã de 09/07/2020 no site Dourados News. Os denunciados continuaram conversando sobre o flagrante, demonstrando preocupação e conhecimento de toda a ação do grupo criminoso. Nilson pergunta se ligaram para Geovani, visto que o caminhão e o bitrem se encontravam em nome de Geovani; lxxi) em outra ligação, Nilson fala para Geovani que devem conseguir liberar o caminhão, assim como colocar em liberdade o motorista preso. Na ocasião, Nilson orienta Geovani sobre como se comportar, caso seja intimado para prestar esclarecimentos, uma vez que o veículo apreendido continua registrado em seu nome; lxxii) em 11/07/2020, Cristina conversa com a filha sobre o flagrante e nesta ligação fica evidente que o casal efetivamente auxiliou no transporte da droga na condição de “batedores”. Cristina fala que Nilson recebeu dinheiro para “ir e voltar”, e que precisavam dar “proteção” para o motorista; lxxiii) Cristina esclarece que Nilson conhece um caminho pela estrada de terra que passa por fora da cidade de Naviraí/MS e que o caminhão deveria ter seguido o mesmo caminho, mas não foi. A partir de tais elementos, o Ministério Público Federal argumentou estar demonstrada a prática do crime de tráfico internacional de drogas pelos denunciados Ariel Nogueira, Nilson Gomes e Cristina Meireles. Quanto à associação para o tráfico internacional de drogas previsto no art. 35, caput c.c. art. 40, I e V, ambos da Lei 11343/2006, imputados a Ariel, Nilson, Cristina e Geovani, ao menos entre 22/10/2019 e 24/11/2021, no Mato Grosso do Sul, estes réus se associaram de forma estável e permanente com a finalidade de importar, remeter e transportar drogas trazidas do Paraguai em território nacional. Em 17/10/2019, cinco dias antes do caminhão Volvo, placas MJY9H00, ser formalmente transferido para o nome de Geovani, identificou-se que em viagem feita de Dourados/MS a Campo Grande/MS, referido caminhão se deslocou acompanhado diretamente pelo veículo Corolla, placas QAL2334, pertencente à esposa de Ariel, Aline. Este deslocamento conjunto dos veículos indica que, desde aquela época, ao menos Ariel e Geovani já possuíam vínculo entre si, visto que, trazido para Campo Grande/MS, o caminhão foi transferido para Geovani. Foi exatamente o veículo utilizado pelo grupo criminoso para o transporte da maconha apreendida em 08/07/2020. Desde as primeiras diligências policiais, Nilson era visto na Auto Elétrica Moreno, de Geovani Moreno, com o dito caminhão Volvo, como destaca um dos registros feitos pela Polícia Federal in loco em 10/02/2020. Ariel atuava em posição de comando, enquanto Nilson exercia a função de gerente operacional, responsável por recrutar interessados em realizar o transporte de drogas em favor do grupo criminoso. Cristina era responsável por acompanhar, em auxílio a Nilson, o transporte de drogas em território nacional, atuando como “batedora” do veículo responsável pelo carregamento. Há registros de ocasiões nas quais, desligado o telefone celular de seu marido Nilson, os contatos passaram a ser feitos por meio do telefone celular de Cristina, que prestava auxílio material ao grupo. Quanto a Geovani, as investigações demonstram seu auxílio material ao grupo criminoso desde outubro de 2019. Geovani emprestava seu nome para a ocultação do caminhão usado para o transporte de drogas e fazia consertos no caminhão em sua oficina. Trecho de interceptação telefônica de Cristina, de 15/06/2020, durante desabafo que ela faz para sua filha, contando os erros cometidos por Geovani, revela a participação dele. Em outro diálogo, em 11/07/2020, ao contar para sua filha do flagrante ocorrido em 08/07/2020, Cristina afirma que já haviam feito a mesma viagem 7 vezes anteriormente. A cronologia dos fatos, a dinâmica e atuação do grupo criminoso demonstram que havia estabilidade e permanência da associação dos denunciados, que se estendeu por meses. Quanto à Lavagem de Dinheiro (art. 1º, caput, e § 4º, da Lei n. 9.613/1998), a estrutura criminosa liderada por Ariel implicava a obtenção de altos lucros, que resultou na aquisição de bens, em especial, no mercado imobiliário e de veículos, de forma reiterada e ao longo do tempo. Os autos circunstanciados, informações policiais e relatórios de análise (de material apreendido e telemática) são robustos no sentido de demonstrar a existência de imóveis e veículo relacionados à estrutura criminosa sob investigação, a grande maioria registrada em nome de terceiros, todos sem a comprovação da origem lícita. Como estratégia de ocultação de propriedade desses ativos, os bens foram registrados em nome de terceiros, assim como foram utilizadas outras técnicas na tentativa de dificultar a atuação dos órgãos de controle e fiscalização. Ariel não nasceu rico, não herdou grande fortuna, não ganhou em loteria nem desenvolveu atividade econômica lícita que lhe permita justificar a origem de seu patrimônio. A explicação acerca da origem do seu dinheiro é das atividades criminosas. Ariel, na condição de principal alvo da investigação e líder da estrutura criminosa, possui antecedentes por tráfico de drogas e mandado de prisão em aberto pela prática do mesmo delito. Ariel possui longo histórico de envolvimento criminoso e se dedica habitualmente a ações criminosas organizadas. Pesquisa mais apurada sobre a biografia criminal revela que, ao menos desde o ano de 2003, dedica-se profissionalmente ao cometimento de crimes, fazendo deles seu meio de vida. A extensa ficha criminal de Ariel deve ser mencionada como forma de indicar os crimes antecedentes à lavagem de dinheiro apurada, além do tráfico de drogas descrito na denúncia. Registra-se que, ao menos desde o ano de 2003, o investigado está envolvido com o tráfico de drogas, tendo sido condenado à pena de 4 anos de reclusão nos autos n. 0000720-43.2003.8.12.000475 pelo transporte de 100kg de maconha. Ariel dirigia o caminhão que transportava a mercadoria. Conforme apontado pela autoridade policial, o investigado foi preso por tráfico de drogas em 2009 em razão da deflagração da Operação Mascate, realizada pela Polícia Federal do Paraná. Quanto a esse fato, localizou-se o AREsp n. 1.051.101/PR do qual é possível extrair, em que pese a ação penal não se encontrar acessível, que Ariel foi condenado pelo crime de associação para o tráfico. O denunciado fazia uso constante de diversos documentos falsos para dificultar a sua identificação. Após monitoramento, descobriu-se o uso de documentos falsos ou falsa identidade nos seguintes nomes: Eliton dos Reis, Adriano Rodrigo Reinert e Roberto Ribeiro. Ariel foi responsável pela importação e transporte de cerca de 221kg de maconha apreendidos em 08/07/2020 no município de Naviraí/MS. Ariel não possui registro de atividade lícita no CAGED de forma recente. Seu último registro data de 2008 e foi realizado em microempresa de sua esposa Aline. Nilson também possui antecedentes criminais recentes por tráfico de drogas, tendo sido preso em 2018 com 158kg de cocaína em Dourados/MS. Por tal fato, Nilson foi condenado nos autos n. 0001000-22.2018.4.03.6000. Em consulta ao CAGED, Nilson possui seu último registro formal de emprego em 1995. Evento 1. Ocultação da propriedade de bem móvel, conjunto composto pelo cavalo-trator/caminhão Volvo/FH 440 6X4T, placas MJY9H00 e pelos semirreboques SR/LIBRELATO BACD 2E, placas AUE5D32 e AUE5D26. Entre 22/10/2019 e 08/07/2020, em Campo Grande/MS, Ariel, auxiliado por Nilson e Geovani, ocultou a propriedade do conjunto veicular deste evento, adquirido com recursos provenientes do tráfico internacional de drogas. Em outubro de 2019, Ariel adquiriu o conjunto e o registrou nos cadastros do DETRAN como se pertencesse a Geovani, em nítida estratégia de ocultação de sua propriedade. Os elementos colhidos na investigação demonstram ser Geovani apenas o proprietário formal do veículo, sem poder sequer para retirá-lo de seu nome. Durante o período em que o veículo permaneceu em nome de Geovani, mas sendo usado pelo grupo criminoso, coube a Nilson administrá-lo de forma mais direta, segundo as ordens de Ariel. O veículo foi apreendido transportando carregamento de droga pertencente à organização criminosa liderada por Ariel e representa, simultaneamente, proveito do tráfico de drogas, objeto de lavagem de dinheiro e instrumento para a ação de tráfico de drogas. Evento 2. Ocultação da propriedade de bens imóveis. Ao menos durante março de 2016 e novembro de 2021, em Curitiba/PR, Barra de São Miguel/AL, Amambai/MS e Campo Grande/MS, Ariel, contando com o auxílio material de Aline, agindo com unidade de desígnios dolosos, ocultou a propriedade de pelo menos 11 (onze) imóveis adquiridos com a utilização de recursos provenientes do tráfico internacional de drogas. Por ocasião da deflagração da Operação Urano, foram realizadas buscas e apreensões na residência dos denunciados, tendo sido apreendida vasta documentação comprobatória da prática de lavagem de dinheiro relacionada à aquisição e efetiva propriedade de diversos bens imóveis, que foram mantidos em nome de terceiros ou de seus antigos proprietários, de modo a ocultar a verdadeira propriedade de Ariel. Foram encontradas na posse dos denunciados diversas procurações públicas que lhes permitiam a total disposição e administração dos bens imóveis adquiridos, bem como contratos de locação nos quais constam como locadores. Considerando os diversos crimes antecedentes perpetrados por Ariel, a ocultação patrimonial decorre da origem ilícita dos valores utilizados nas aquisições desses bens imóveis. Na Informação de Polícia Judiciária n. 99/2021, concluiu-se que Ariel utilizou-se de pessoa de sua confiança, Aline, que não possui qualquer fonte de renda lícita, para ocultar a propriedade de diversos bens imóveis. Seu último emprego formal registrado data de 2007, conforme pesquisa feita no CAGED. Aline possui a empresa ASM Empreendimentos Eireli (CNPJ n. 09.204.995/0001-87), que, ao longo de sua existência, possuiu apenas 1 funcionário entre os anos de 2008 e 2010, atualmente suspensa pela Receita Federal. Aline é responsável pela administração do patrimônio ilícito de Ariel, realizando negócios objetos de lavagem de dinheiro, possuindo papel de destaque no grupo criminoso. 2.1. Aquisição do imóvel sobrado n. 02, terreno n. 05, quadra n. 02, integrante do Condomínio Residencial Costa, localizado na Rua Antônio Vieira Sobrinho, 18, bairro Umbara, em Curitiba/PR, matrícula n. 191.573, do 8º Ofício de Registro de Imóveis de Curitiba/PR. Como mencionado, efetuada a busca na residência de Ariel, foi encontrada vasta documentação apreendida. Entre elas, consta escritura pública de compra e venda do imóvel referido, de 24/02/2016, registrando sua aquisição por Tereza Lemes (CPF n. 963.611.741-15) pelo valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) em 19/12/2013. Tereza possui último emprego formal registrado em 2012, segundo pesquisa no CAGED, como auxiliar de escritório. Desde 28/05/2020, Tereza recebe o benefício de auxílio emergencial do Governo Federal. Poucos dias depois, em 04/03/2016, Aline firmou contrato particular de compra e venda devidamente registrado em cartório com Tereza, adquirindo o imóvel pelo valor de R$180.000,00 (cento e oitenta mil reais). Contudo, os denunciados não efetuaram a transferência do bem para o nome de Aline, mantendo-o em nome de Tereza, conforme matrícula do imóvel acostada. Em 09/03/2016, os denunciados providenciaram a elaboração de procuração pública, outorgada pela proprietária formal, Tereza, para que pudessem administrar e livremente dispor do bem. Em 23/04/2019, Aline, na condição de procuradora de Tereza, celebrou Contrato de Administração de Imóvel para fins de locação com a administradora Imobiliária J. A. Imóveis (CNPJ n. 10.617.007/0001-00). A dinâmica apresentada demonstra típica movimentação de lavagem de dinheiro, que busca distanciar o bem de sua origem criminosa, mantendo-o registrado em nome de interposta pessoa. A medida é eficiente tendo em vista a ausência de registro de casamento ou união estável entre Ariel e Aline. Ariel adquiriu o imóvel supracitado com recursos provenientes do tráfico de drogas e, no intuito de ocultar sua verdadeira propriedade, não realizou a transferência no registro de imóveis, utilizando-se de Aline como interposta pessoa no contrato de compra e venda e na procuração pública, com o objetivo de manter o bem sob sua inteira administração. 2.2. Aquisição do imóvel sobrado n. 02, localizado na Rua Ana Maria Foggiatto Roda, n. 499, Residencial Kastelo, bairro Sítio Cercado, em Curitiba/PR, matrícula n. 176.179. Dinâmica idêntica à do evento anterior foi utilizada na aquisição deste imóvel, inclusive, com mesmas datas e mesma proprietária registrada. O imóvel foi adquirido por Ariel, com a utilização de valores provenientes do tráfico de drogas, e, no intuito de ocultar sua verdadeira propriedade, não foi feita a sua transferência no registro de imóveis, figurando Aline como interposta pessoa no contrato de compra e venda e na procuração pública, com o objetivo de manter o bem sob sua inteira administração. Foi apreendido o contrato particular de compra e venda do imóvel acima, devidamente registrado em cartório, tendo como adquirente Aline e como vendedora Tereza, também de 04/03/2016, tendo sido declarada a aquisição do bem no valor de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Os denunciados não efetuaram a transferência do bem para o nome de Aline, mantendo-o em nome de Tereza, conforme matrícula do imóvel acostada. Em 09/03/2016, os denunciados providenciaram a elaboração de procuração pública, outorgada pela proprietária formal Tereza, para que pudessem administrar e livremente dispor do bem. 2.3 e 2.4. Aquisição das unidades n. 01 e n. 06 do Condomínio Residencial Jaguapitã, localizado na Rua Jaguapitã, n. 401, em Curitiba/PR, matrículas n. 208.330 e n. 208.331. Os documentos apreendidos na residência dos denunciados demonstram que, em 20/08/2019, a pessoa jurídica Desentupidora MM LTDA (CNPJ n. 32.162.002/0001-73), representada pelo sócio Luiz Gustavo Mancoelho, cujo vínculo familiar com Ariel foi descrito, adquiriu os imóveis objeto deste evento. As matrículas relacionadas se encontram acostadas. Poucos dias antes, em 12/08/2019, foi concedida pela Desentupidora MM LTDA autorização de locação dos imóveis em favor da Imobiliária J A Imóveis, na qual consta que o valor do aluguel deveria ser depositado na conta bancária do filho menor de Ariel e Aline, Joaquim Machado Rodrigues (CPF n. 051.553.521-42), e que as negociações e valores deveriam tratados diretamente com a denunciada Aline. Os imóveis não pertencem efetivamente a Luiz Gustavo Mancoelho, mas a Ariel e Aline. Luiz Gustavo Mancoelho e Aline figuraram como interpostas pessoas na negociação, com o objetivo de dissimular a real propriedade de Ariel. 2.5. Aquisição do imóvel residencial localizado na Rua Amazonas, n. 420, apartamento n. 1102, do Edifício Barcelona, bairro São Francisco, em Campo Grande/MS, matrícula n. 216.572. Consta da documentação apreendida que, em 25/11/2018, Aline figurou como compradora de um imóvel residencial. Durante a investigação, os denunciados residiram no imóvel. Em 15/03/2021, a denunciada celebrou Contrato de Prestação de Serviço na Administração de Imóvel Residencial (locação) com a administradora Sellix Imóveis Ltda. ME (CNPJ n. 26.135.105/0001-41) em relação ao bem. A análise da matrícula do imóvel demonstra que o bem não foi registrado em nome de Ariel ou de Aline. 2.6. Aquisição do imóvel localizado na Rua Caraíba, n. 734, bairro Jardim Canguru, em Campo Grande/MS, matrícula n. 110.757. Aline figura como locadora deste imóvel residencial e indica no contrato de locação a conta bancária do filho menor, Joaquim Machado Rodrigues, para recebimento dos valores referentes ao aluguel. Tal contrato de locação foi celebrado em 21/10/2019. A análise da matrícula do imóvel demonstra que o bem não foi registrado em nome de Ariel ou de Aline. 2.7. Aquisição do imóvel localizado na Rua Alcindo Franco Machado, n. 1482, em Amambai/MS. Aline figura como locadora deste imóvel residencial e indica no contrato de locação a conta bancária do filho menor, Joaquim Machado Rodrigues, para recebimento dos valores referentes ao aluguel. A análise da matrícula do imóvel demonstra que o bem não foi registrado em nome de Ariel ou de Aline. 2.8. Aquisição do lote n. 01, da quadra 03, loteamento Vila Estrela, em Amambai/MS, matrícula n. 2.614100. Em 18/03/2019, Aline figura como compradora do imóvel. Adotado idêntico modus operandi, não houve a transferência no registro de imóveis para o nome de Aline ou de Ariel. O imóvel está registrado no nome de Cintia Pinheiro da Luz Ribas (CPF n. 031.156.101-22), que figurou como vendedora do imóvel. Para disporem do bem, os denunciados se utilizavam de uma procuração pública, datada de 18/03/2019, em que a proprietária formal lhes concedeu poderes para tanto. 2.9. Aquisição do imóvel residencial apartamento n. 101, bloco K, do pavimento superior do Condomínio Iloa Residence I, em Barra do São Miguel/AL, matrícula n. 17.537. A minuta de contrato particular de compra e venda aponta que Aline figura como compradora do apartamento pelo valor de R$215.000,00 (duzentos e quinze mil reais) em 07/02/2020. Houve a apreensão de um cheque-caução no valor de R$165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais) com a mesma data, emitido por Aline como garantia do pagamento do imóvel. Em 30/08/2021, seguindo o modus operandi, Aline outorgou procuração pública em favor de Sotero Rocha de Souza, conferindo-lhe poderes para vender, ceder e/ou transferir o imóvel. A análise da matrícula do imóvel demonstra que o bem não foi registrado em nome de Ariel ou de Aline. 2.10. Aquisição do imóvel localizado na Rua Elpídio Pereira, n. 123, casa 1, em Amambai/MS. O contrato de locação residencial referente ao imóvel, datado de 09/04/2021, aponta que Ariel figura como locador do bem. A análise da matrícula do imóvel demonstra que o bem não foi registrado em nome de Ariel ou de Aline. 2.11. Aquisição do imóvel localizado na Rua Elpídio Pereira, n. 420, em Amambai/MS. O contrato de locação residencial referente ao imóvel, datado de 09/04/2021, aponta que Ariel figura como locador do bem. A análise da matrícula do imóvel demonstra que o bem não foi registrado em nome de Ariel ou de Aline. Da condenação dos réus Recebida a denúncia em 02/05/2022 (id. 278342795), e regularmente processado o feito, sobreveio a r. sentença que: a) condenou Ariel Nogueira Rodrigues às penas de 31 (trinta e um) anos e 1 (um) mês de reclusão em regime inicial fechado e pagamento de 1.050 (mil e cinquenta) dias-multa equivalentes a ½ (metade) do salário mínimo vigente em julho de 2020 e 1.253 (mil, duzentos e cinquenta e três) dias-multa, em idêntico valor unitário vigente em outubro de 2019 pela prática dos crimes previstos no artigo 33, caput c.c. o artigo 40, inciso I da Lei 11.343/2006, no artigo 35 c.c. o artigo 40, inciso I da Lei 11.343/2006 e no artigo 1° c.c. o §4º da Lei 9.613/1998 c.c. o artigo 71 do Código Penal, mantida sua prisão preventiva (decisão ratificada em id. 278345234); b) condenou Nilson Gomes da Vieira às penas de 14 (quatorze) anos e 01 (um) mês de reclusão em regime inicial fechado e pagamento de 700 (setecentos) dias-multa equivalentes à 1/20 (um vigésimo) do salário mínimo vigente em julho de 2020 e 735 (setecentos e trinta e cinco) dias-multa, em idêntico valor unitário vigente em outubro de 2019 pela prática dos crimes previstos no artigo 33, caput c.c. o artigo 40, inciso I da Lei 11.343/2006, no artigo 35 c.c. o artigo 40, inciso I da Lei 11.343/2006 e no artigo 1° c.c. o §4º da Lei 9.613/1998 c.c. o artigo 71 do Código Penal; c) condenou Geovani dos Santos Moreno às penas de 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão em regime inicial semiaberto e pagamento de 745 (setecentos e quarenta e cinco) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente em outubro de 2019 pela prática dos crimes previstos no artigo 35 c.c. o artigo 40, inciso I da Lei 11.343/2006 e no artigo 1° c.c. o §4º da Lei 9.613/1998 c.c. o artigo 71 do Código Penal; d) condenou Aline da Silva Machado às penas 05 (cinco) anos de reclusão em regime inicial semiaberto e pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, equivalentes à ½ (metade) do salário mínimo vigente em outubro de 2019 pela prática do crime do artigo 1° c.c. o artigo §4º da Lei 9.613/1998, substituída a sanção corporal pela prisão-albergue domiciliar prevista no artigo 117, III da Lei de Execução Penal, com recolhimento no período noturno e nos dias de folga, até que todos seus filhos completem 12 anos de idade; e) condenou Cristina Meireles às penas de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão em regime aberto e pagamento de 350 (trezentos e cinquenta) dias-multa, no valor unitário de 1/2 (metade) do salário mínimo vigente em julho de 2020 pela prática do crime do artigo 33 c.c. o artigo 40, I da Lei 11.343/2006, com substituição da sanção corporal por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo e prestação de serviços comunitários pelo prazo da pena privativa de liberdade; e, finalmente, f) decretou sequestro cautelar de bens imóveis a ser formalizada no processo nº 5005386-11.2021.403.6000. Das preliminares alegadas As defesas de Ariel, Aline e Nilson argumentam que não houve comprovação da origem transnacional da droga apreendida capaz de justificar a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento do feito. Sem razão. A configuração da transnacionalidade delitiva nos crimes de tráfico internacional de drogas prescinde de prova direta de que o agente da conduta criminosa ultrapassou a fronteira do país, bastando elementos que comprovem a origem transnacional da droga. No particular, a droga (221kg de maconha) foi apreendida em Naviraí/MS, tendo sido apurado que Ariel, Cristina e Nilson estavam em Amambai/MS na manhã do flagrante, cidade próxima a Coronel Sapucaia e Capitán Bado (Paraguai). Igualmente, não é crível que a produção da quantidade de maconha apreendida tenha se dado em território nacional. As circunstâncias da apreensão da droga, notadamente a localidade, a quantidade e sua natureza evidenciam que a droga foi importada do Paraguai, a justificar a competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, V, da Constituição Federal. As defesas de Ariel e de Aline pretendem o reconhecimento de nulidade das interceptações telefônicas, sob o argumento de que houve violação ao art. 2º da Lei 9.296/96 por ausência de fundamentação nas decisões que autorizaram as interceptações telefônicas. Sem razão. O afastamento do sigilo telefônico é admitido mediante ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal (art. 5º, XII da Constituição Federal). A Lei 9.296/1996 regulamentou o dispositivo constitucional e o seu artigo 2º estabelece as hipóteses de admissão da interceptação das comunicações telefônicas, isto é: a) quando houver indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal; b) quando a prova não puder ser produzida por outros meios disponíveis e c) quando o fato investigado constituir infração penal punida com reclusão. A interceptação telefônica poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou por meio de requerimento da autoridade policial ou do órgão ministerial, e o pedido deve conter a demonstração de que a sua realização é necessária para a apuração de infração penal (artigos 3º e 4º, caput, da Lei 9.296/1996). Extrai-se dos citados dispositivos que a inviolabilidade das comunicações telefônicas é a regra, mas o sigilo pode ser afastado em casos excepcionais e legalmente previstos. Na hipótese de quebra do sigilo telefônico sem a observância das regras legais, a prova obtida será considerada nula. A Lei 9.296/1996 afirma, em seu artigo 6º, §1º, que nos casos de a diligência possibilitar a gravação da comunicação interceptada, será determinada a sua transcrição. Feito isso, dispõe o parágrafo seguinte que a autoridade policial encaminhará o resultado da interceptação ao juiz, acompanhado de auto circunstanciado, que deverá conter o resumo das operações realizadas. Por fim, dispõe no seu artigo 9º que a gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada. É pacífico, na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento segundo o qual é permitida a prorrogação sucessiva do prazo de 15 (quinze) dias previsto no artigo 5º da Lei 9.296/1996, desde que a respectiva decisão judicial esteja devidamente fundamentada quanto à necessidade da prorrogação (cf. STF, AgR HC 180.905, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 13/03/2020; STF, RE 625.263, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 13/06/2013; STF, 83.515, Rel. Min. Nelson Jobim, Tribunal Pleno, j. 16/09/2004; STJ, MS 14.891, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 13/04/2016; STJ; HC 339.407/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Min. Felix Fischer, j. 03/08/2017, DJe 15/08/2017). No caso em apreço, a interceptação telefônica foi um dos principais instrumentos de arrecadação de informações utilizados durante a fase investigativa, uma vez demonstrada sua imprescindibilidade, tendo em vista a complexidade dos fatos apurados revelada pela denominada "Operação Urano”, o que ensejou a autorização da medida pelo juízo de primeiro grau e perdurou pelo tempo necessário à elucidação da trama criminosa. Observo que as decisões proferidas no expediente anexo autuado sob o n. 5000783-26.2020.4.03.6000 (id. 303577006), foram devidamente fundamentadas, indicando concretamente a necessidade da medida para averiguação do vínculo associativo e permanente, relativamente às práticas delitivas pelos corréus deste feito. Convém pontuar que o pedido foi formulado após a colheita de elementos que apontavam a existência de uma organização criminosa, com principais integrantes localizados em Campo Grande/MS, adquirindo cargas ilícitas, notadamente drogas, no Paraguai e na Bolívia, para serem distribuídas aos estados de São Paulo e Paraná, inexistindo a aventada violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal ou ao artigo 5º da Lei 9.296/96. Da análise dos autos, verifico que o juízo de 1º grau fundamentou adequadamente a decisão que decretou a quebra do sigilo telefônico e telemático e também as sucessivas prorrogações, sendo certo que os dados amealhados foram todos disponibilizados às defesas ao longo da instrução processual. Ainda, com efeito, em primazia à legitimidade democrática do Poder Judiciário, estabeleceu-se no texto constitucional a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, alinhando-se à ideia de verdadeiro pressuposto de sua validade e eficácia. No entanto, não se deve confundir decisão sucinta com ausência de fundamentação, especialmente no caso em que não há dúvidas quanto aos fundamentos que levaram o juízo a acolher o afastamento de uma garantia constitucional do jurisdicionado. As defesas de Aline e de Ariel argumentam que houve cerceamento de defesa pela não disponibilização da totalidade de provas produzidas em sede investigatória. Sem razão. Com efeito, observo que a certidão lavrada em 19/12/2023 (id. 284946450) anotou o acautelamento de duas mídias “pen drive” e dos autos do pedido de interceptação telefônica 5000783-26.2020.403.6000, e que as defesas dos corréus deste feito a elas tiveram acesso. Os elementos dos autos não permitem assentar que a defesa não tenha tido acesso à integralidade das provas produzidas. Pelo contrário, os elementos dos autos indicam que foi franqueado aos corréus o acesso à integralidade das provas por ele requeridas, como documentos inseridos diretamente nos autos eletrônicos e os “pen drives” que se encontram acautelados em Secretaria (mídias), em decorrência de limitações de upload no sistema do PJe. Embora em seus respectivos apelos as defesas apontem documentos que não constam das referidas mídias, cabe ao Ministério Público Federal escolher os documentos que irão embasar a acusação. A propositura da ação penal depende apenas da juntada de provas pelo Ministério Público que proporcionem o contraditório e devido processo legal sobre os fatos alegados na denúncia, o que ocorreu na espécie, já que os documentos mencionados na peça acusatória constam dos autos. As defesas de Ariel e de Aline alegam nulidade processual decorrente de diligência consistente e produção de material fotográfico na área interna do condomínio em que residiam sem autorização judicial. Sem razão. Aqui, anoto que a referida prova foi produzida em sede de investigação preliminar na área comum do condomínio em que os acusados residiam, e que não há qualquer indicativo de que tenha sido forçada ou de que tenha havido invasão, o que permite concluir que a entrada foi franqueada aos policiais pelos funcionários do condomínio. De toda forma, aplica-se o princípio pas de nullité sans grief, pois a diligência se limitou à fotografia dos veículos dos corréus Ariel e Aline, nada acrescentando ou subtraindo à apuração da prática delitiva, visto que tais dados estão disponíveis mediante mera consulta aos dados cadastrais de ambos, que inclusive consta dos autos (id. 303577010 – fls. 42), anotando-se ainda que sequer há controvérsia sobre a titularidade do referido veículo. A defesa de Nilson sustenta nulidade por julgamento extra petita, já que a denúncia não imputou a prática de crime de lavagem de dinheiro pelo qual foi condenado. Sem razão. A denúncia deve conter a imputação dos fatos criminosos, com todas as suas elementares e circunstâncias, a indicação da qualificação dos acusados, a classificação dos crimes e o rol de testemunhas, para possibilitar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal. O acusado defende-se de fatos certos que lhe são atribuídos, ainda que suscetíveis de comportarem definições jurídicas diversas no momento da prestação jurisdicional. Essa é a razão da regra prevista no artigo 383 do Código de Processo Penal, que estabelece a possibilidade de o juiz atribuir definição jurídica diversa da que constar na denúncia, devendo se ater à descrição do fato nela contida. No caso dos autos, embora, ao final, a peça acusatória não tenha apontado a capitulação legal (id. 278342720 - fls. 60), apontou com detalhes como teria se dado a conduta relativa à lavagem de capitais pela ocultação da propriedade do cavalo-trator/caminhão Volvo/FJH440 6X4T, placas MJY9H00, indicando que Nilson auxiliou Ariel, administrando o bem que estava sendo ocultado de forma direta, atuando como escolta do caminhão e tendo participado das atividades de contratação de motoristas (id. 278342720 - fls. 47/48). Assim, não há nulidade a ser reconhecida e não houve julgamento extra petita, já que a defesa se dá em relação aos fatos indicados na peça acusatória, sendo perfeitamente viável ao Juízo realizar a emendatio libelli (art. 383 do CPP). Da materialidade e autoria No mérito, a materialidade delitiva ficou comprovada nos autos, dos quais aponta-se os autos da quebra de sigilo nº 5000783-26.2020.14.03.6000, colacionada a este processo digital no id. 287372327, bem como a farta produção documental constante dos autos, dos quais destaco o Termo de Apreensão 139/2020 e o Laudo de Perícia Criminal 824/2020 (id. 278342723), bem como os seguintes elementos de convicção: Auto Circunstanciado de Busca e Arrecadação (id. 278342379 - fls. 07/13); Contrato Particular de Compra e Venda (id. 278342379 - fls. 15/30); Matrículas de imóveis e Escritura de Compra e Venda (id. 278342380 – fls. 18/27); Nota Promissória, matrículas, contrato de venda e de locação e procurações (id. 278342381 - fls. 15/21, 23/36, fls. 37/39, 40/41, e 42/48); Contratos de Locação de Imóveis, de Administração e Locação e Cheques (id. 278342382 – fls. 01/04, 05/08, 09/11, 21/32, 38); Auto Circunstanciado de Busca e Apreensão (id. 278342383 – fls. 51/55), Auto Circunstanciado de Busca e Apreensão, Informação de Polícia Judiciária, Informação de Polícia Judiciária 5291602/2021- DELEFAZ/SR/PF/MS (id. 278342384 – fls. 05/07, 15/26, 33/35, 36/38 e 44/52); Informação 92/2021 – DPF/CRA/MS e Auto Circunstanciado de Busca e Apreensão (id. 278342387 – fls. 56/63 e 03/06); Auto Circunstanciado de Busca e Apreensão (id. 278342388 – fls. 14/134 e id. 278342389 – fls. 01/151); Contrato de Compra e Venda de Automóvel (id. 278342389 – fls. 152/153); Auto Circunstanciado de Busca e Apreensão, Relatório de Diligências MBA 129/2021 (id. 278342390 – fls. 07/16 e 17/21); Informação de Polícia Judiciária nº 100/2021 GISE/SR/PF/MS (id. 278342524 - fls. 01/03); Informação de Polícia Judiciária 101/2021 – GISE/SR/PF/MS (id. 278342525); Informação de Polícia Judiciária nº 102/2021 – GISE/SR/PF/MS (id. 278342526); Informação de Polícia Judiciária nº 02/2022 – GISE/SR/PF/MS (id. 278342527); Informação de Polícia Judiciária nº 03/2022 – GISE/SR/PF/MS (id. 278342528); Informação de Polícia Judiciária nº 04/2022 – GISE/SR/PF/MS (id. 278342529); Informação de Polícia Judiciária nº 05/2022 – GISE/SR/PF/MS (id. 278342530); Informação de Polícia Judiciária nº 06/2022 – GISE/SR/PF/MS (id. 278342531); Informação nº 001/2019 – PF/CRA/MS (id. 278342583); Informação nº 006/2019 – BIP/PF/CRA/MS (id. 278342584); Informação nº 007/2019 – BIP/PF/CRA/MS (id. 278342585); Informação nº 008/2019 – BIP/PF/CRA/MS (id. 278342586); Relatório de Análise – Informação nº 001/2022 – DPF/CRA/MS (id. 278342593); Relatório de Análise Informação nº 002/2022 – DPF/CRA/MS (id. 278342617); Relatório de Análise de Material Apreendido Item nº 20 (id. 278342621); Informação de Polícia Judiciária nº 43/2021 – NO/DPF/CRA/MS (id. 278342622); Relatório de Análise Informação nº 103/2021 – DPF/CRA/MS (id. 278342625); Relatório de Análise Informação nº 105/2021 – DPF/CRA/MS (id. 278342626); Informação nº 106/2021 PF/CRA/MS (id. 278342627); Informação nº 107/2021 – PF/CRA/MS (id. 278342628); Informação nº 108/2021 – PF/CRA/MS (id. 278342629); Relatório Final Operação Urano – Relatório nº 222588/2022 – 2019.0016184-SR/PF/MS (id. 278342519); Informação de Polícia Judiciária nº 99/2021 – GISE/SR/PF/MS (id. 278342520); Informação de Polícia Judiciária nº 98/2021 – GISE/SR/PF/MS (id. 278342522); Inquérito (id. 278342635 - fls. 944/1061); Laudo nº 202/2022 – SEEC/SR/PF/MS (id. 278342643); Laudo nº 085/2022 – SETEC/SR/PF/MS (id. 278342650); Laudos (ids. 278342651, 278342652, 278342653, 278342654, 278342655, 278342656, 278342657, 278342658, 278342659, 278342660, 278342661, 278342662, 278342663, 278342664, 278342665, 278342666, 278342667, 303433611, 303433612, 303433613, 303433614, 303433615, 303433616, 303433617, 303433618, 303433619, 303433620, 303433621, 303433622, 278342669, 278342670); Nota Fiscal (id. 278342721); Acórdão proferido na ação penal movida em face de Juvenil Lopes (id. 278342722); Termos de Apreensão nº 139/2020 (id. 278342723); Laudo nº 824/2020 – NUTEC/DPF/DRS/MS (id. 278342724); Matrícula de imóvel (id. 278342725); Matrícula de imóvel (id. 278342726); Matrícula de imóvel (id. 278342727); Laudo nº 597/2022 – SETEC/SR/PF/MS (id. 278342881); Laudo nº 627/2022 – SETEC/SR/PF/MS (id. 278342882); Laudo nº 628/2022 – SETEC/SR/PF/MS (id. 278342883); Laudo nº 629/2022 – SETEC/SR/PF/MS (id. 278342884); Laudo nº 389/2022 – SETEC/SR/PF/MS (id. 278342885); Laudo nº 394/2022 – SETEC/SR/PF/MS (id. 278342886); Laudo nº 512/2022 – SETEC/SR/PF/MS (id. 278342887) e Laudo nº 580/2022 – SETEC/SR/PF/MS (id. 278342888). A autoria delitiva e o dolo emergem dos elementos coletados durante a instrução processual, em especial das provas documentais, testemunhais e dos interrogatórios judiciais. A testemunha Thais Mendez Augusto Gonçalves afirmou que não conhecia Ariel Nogueira ou Aline até o momento da venda do seu apartamento, nem conhece os outros réus. Precisava vender o apartamento em que residia porque queria construir uma casa. Anunciou no infoimóveis através do corretor e este trouxe essas pessoas. Na época, pediu R$350.000,00, os compradores aceitaram, Ariel e Aline, mas eles pediram para que fosse pago em dinheiro, em algumas prestações, foram cinco prestações de R$50.000,00, e que demorasse um tempo para a transferência do apartamento porque Ariel na época queria que fosse transferido para o nome da Aline, e ela não tinha uma receita compatível para a compra daquele apartamento nesse valor. Concordou, não transferiu até hoje, fizeram contrato certinho de compra e venda e afirmaram que quando terminasse de fazer o pagamento, iam fazer a transferência. Não conseguiu transferir. Recebeu todo o valor. Ariel entregava. Quem mais entrava em contato era Aline, e ela pedia para ir lá buscar, ia buscar e pegava esse dinheiro. Recebia na residência dele, que era o seu antigo apartamento. Alugou no quarto andar. Mudaram para seu imóvel mesmo sem a transferência da escritura. Ariel falou que ele recebia esse dinheiro de um negócio que ele mexia com lavoura, plantação, em Amambai/MS, e nessa venda ele poderia pagar em dinheiro e disse que não tinha problema. Não teve contato com a administradora de imóveis chamada Sellix Imóveis. Não se recorda a imobiliária pela qual alugou o apartamento após a venda, fica na Antônio Maria Coelho, subindo, passando o compra, duas quadras do lado esquerdo. Aline e Ariel declararam a renda como sendo proveniente de agricultura. Na época desse negócio do apartamento, quem fez o contrato de compra e venda foi o advogado, doutor Leandro. Não havia indicação de conta bancária e agência para ser feito depois. Depois que Ariel e Aline fez esse pagamento, teve muita dificuldade de contato com eles para fazer a transferência. Várias vezes deram números de telefone, várias tentativas de WhatsApp. Chegou a voltar lá no prédio, no edifício Barcelona, para tentar conversar com eles para fazer a transferência. Nunca conseguiu, porque eles às vezes respondiam, às vezes não, às vezes eles estavam em contato, às vezes não. E o número de telefone era sempre alterado. A orientação que teve da contabilidade foi que continuasse declarando esse bem como sendo seu no imposto de renda, porque não tinha sido transferido, até que conseguisse fazer a transferência. Porque querendo ou não está no seu nome. Os valores tem como provar todos, porque foram destinados à compra de produtos para a casa que construiu, com nota fiscal de tudo. Uma foi feita para a pessoa que construía, para o administrador da obra. Lembra que comprou pisos na Portinari, tudo em dinheiro, e aí foi feita a nota, tudo certinho. Para Thais era indiferente receber em dinheiro ou por transferência. Nunca pediu para receber em dinheiro. Nunca ouviu falar em Cristina Meireles (ids. 278343593, 278343610 e 27834361133). A testemunha Cíntia Pinheiro da Luz Riba afirmou que conhecia Ariel desde criança. Eles são amigos da família, Aline e Ariel, os dois são amigos da família, a Aline é casada com o irmão da mãe de Cíntia. Hoje trabalha num hotel de recepcionista. Além de trabalhar fixo, vende calçados e revende. Hoje consegue tirar uns três mil, juntando tudo com esse trabalhinho que faz. Quanto ao imóvel que estava em seu nome, foi na época que tinha se separado que conseguiu comprar ele. Era casada antigamente, aí foi quando tinha se separado e conseguiu comprar. Pagou foi trinta e cinco. Quando comprou trabalhava de costura. Depois precisou vender porque começou a mexer com doença, porque sua filha ficou muito doente, não conseguia achar o que era, estava muito apertada, decidiu vender porque não teve outra solução. Foi aí que perguntou para Ariel, se ele conhecia alguém, e aí ele falou que tinha interesse em comprar. Vendeu por sessenta para ele. Ele não pagou tudo à vista, pagou parcelado, deu um pouco, aí depois ele falou que ia pagando. Não houve transferência por banco, só pagamento em dinheiro. Fez uma procuração e ficou tranquila porque era conhecido da família, ele foi pagando, aí tempo depois ele falou, procurou-lhe, pediu para assinar o papel para ele que ia ser vendido, que ele falou que ia vender esse terreno. Ele deu um pouco de dinheiro, 15, depois falou que com o tempo ele passava o resto, aí ele levou. Era uma procuração que assinou para poder vender o terreno. Quando assinou o documento ele só falou para assinar para ele poder vender. Confiou nele por ser amigo da família, conhecia há muito tempo. Sempre ouviu falar que Ariel conhecia bastante gente para venda de casa (id. 278343612). A testemunha Guilherme Costa Ferreira afirmou que é agente policial federal e que na “Operação Urano” participou na parte de interceptação telefônica e telemática, em algumas diligências de rua, na parte financeira forneceu os dados, e ajudou outro policial que é o responsável no setor pela análise financeira, é o mais técnico, mais especializado nessa área, que geralmente nas investigações tem um policial só para a área financeira, que é uma área mais complexa e demanda muito tempo. No período em que acompanhou os investigados, ficou bem evidente que eles não desempenhavam atividades laborais lícitas. Foram alvos, principalmente alguns, muito difíceis de acompanhar pelo fato de sempre estarem trocando de aparelho telefônico. Tanto é que na busca e apreensão foram encontrados diversos aparelhos na casa do Ariel, na casa do Alexandre. Fica difícil acompanhar as linhas cadastradas em outros CPFs, não no nome deles. Percebeu que Aline ficava mais em casa, cuidando dos filhos. Quanto a Ariel, não foi possível perceber atividade laboral lícita, algo assim, dono de empresa, dono, funcionário, alguma atividade nesse setor. Nilson é motorista de caminhão, mas durante o período que acompanhou ele estava apenas operacionalizando a manutenção do caminhão que foi apreendido com droga. E um tempo ele chegou a dirigir esse caminhão. Mas depois do flagrante ele começou a trabalhar como motorista de caminhão para outras empresas. Até o flagrante ficava claro que ele só ficava responsável por esse caminhão apreendido. Cristina Meireles trabalhava de manicure na casa dela, algo bem esporádico, mas era a atividade dela. Um salão na casa dela. Geovani Moreno trabalhava na auto elétrica dele e realmente trabalhava lá. Tinha um movimento pequeno, mas ele trabalhava na auto elétrica. Ele foi usado como um laranja, porque o caminhão estava no nome dele, a linha do rastreador estava habilitada no nome dele. Tinha escrito no caminhão Auto Elétrica Moreno. Não foi possível identificar trabalhos lícitos de Ariel. Na quebra da nuvem dele viu vários veículos, mas não sabia se ele estava negociando, tinha até alvo em Minas Gerais e tentou vincular o que ele fazia, mas é muito difícil acompanhar pela interceptação, que depois na análise dos celulares deles apreendidos, viu que ele se utilizava de aplicativos criptografados de comunicação, como Signal, JingTalk, são aplicativos que até então nem conhecia, foi pesquisar, eram aplicativos de conversas criptografadas que apagam. Confirmar que ele trabalhava com isso não conseguiu, ele ficava muito na casa dele e ia algumas vezes para a Amambai/MS. Ele não trabalhava na Alt Veículos, a garagem que identificou, ele tinha relação com os proprietários, especificamente com o Thiago e depois com Alexandre de Lima, mas trabalhar lá ele não trabalhava, ele não tinha nenhum vínculo empregatício lá. Talvez ele tenha comprado algum carro de lá também, que era um carro que foi visto na garagem dele, mas trabalhar, não. Na venda de imóveis, percebeu que ele tinha, na análise de material, muitas escrituras, o nome dele, ele tinha, mas ele trabalhando com isso não. Ele comprava imóveis, achou escrituras e muitas coisas ele colocava no nome da Aline, tem até umas observações que alguns contratos de locação ele pedia para receber na conta dos filhos os aluguéis, ele comprava e colocava os contratos de aluguéis no nome da Aline e recebeu na conta dos filhos menores. Acompanhou todo esse flagrante, tanto é que equipes lá em Naviraí/MS que realizaram flagrante, acompanhou a movimentação do Ariel, pelas ERBs, a movimentação do Nilson, da Cristina e se movimentaram para Amambai/MS e tinha suspeita que a carga poderia sair dali da região, não sabia exatamente onde e acompanhou realizando a abordagem no caminhão um pouco mais para frente. O flagrante não foi aleatório, tanto é que tem vigilância, tem fotos, imagens de Juvenil com Nilson, já sabia quem seria o motorista com Juvenil, posteriormente na análise do celular confirmaram que havia CNH de Juvenil na nuvem de Ariel, havia uma foto de um cartão de Juvenil na nuvem de Ariel. Geovani era mais um laranja, ele sabia de tudo, mas não agia de forma efetiva, ele não viajou, ele só sabia, mas ele era um laranja, ele não ajudou na investigação, quem corria atrás do motorista era o Nilson, era o Nilson que corria atrás. Eles chegaram a contratar um motorista alguns meses antes, só que não deu certo, e tentaram outro motorista que foi o Juvenil. Essa parte financeira, quem desenvolveu a análise profunda foi o outro policial, mas acompanhou juntamente, revisou, e não foi possível verificar a origem, destino, muitos depósitos sem identificação, fracionamento de depósitos, basicamente isso, não tem identificação exata, ele está recebendo do trabalho dele assalariado, ou de uma empresa. Foi perceptível o vínculo de Ariel com esse flagrante do caminhão, não conseguiram verificar as atividades laborais dele, Aline basicamente cuidava dos filhos, não recorda se são três ou quatro crianças pequenas, eles viajam muito para Amambai/MS. Na análise do material depois foi visto que eles tinham alguns imóveis no nome, tinham muitos celulares em casa, foi localizado dinheiro na residência, um comportamento que pela experiência, um comportamento deles, de que a renda vem de atividades ilícitas. Uma observação também que Nilson e Cristina viajaram até Amambai/MS e depois eles conversaram no telefone, conseguiu perceber que eles realizaram uma atividade de batedores da carga, tanto é que a carga caiu ali em Naviraí/MS, aí Nilson falou que precisava alugar um carro para ir até Cascavel, ele chegou e ia até na divisa com o estado do Paraná e retornou para Campo Grande/MS. Tem um diálogo que o Geovani fala para o Nilson, pergunta “o que estava lá não era fumo?”. Aí o Nilson fala “já falei que não estava chegando a outra”. Fumo, o jargão seria maconha, que foi o que foi encontrado, talvez eles estivessem esperando cocaína, porque o estilo de mocó no caminhão, pelo histórico de apreensões, ele é usado 95% para a cocaína, que é uma droga mais cara, e observa que o caminhão tinha um mocó que se não fosse investigação, ou cachorro, não iria localizar a droga, tinha uma carga de soja, milho, uma carga lícita que tiveram que descarregar para conseguir tirar a droga bem escondida. Acompanhou o policial que é o mais técnico, mais especializado nessa área. Durante a investigação não acompanhou a venda de eletrônicos por Ariel, isso foi na análise de material. O próprio Ariel, no depoimento para o doutor Vilela, que é o delegado chefe do setor, ele contou isso e na análise, viu algumas planilhas que citavam, mas durante a investigação não percebeu isso. Acompanha há muito tempo a investigação, eles nunca vão negociar droga assim. Vai juntando quebra-cabeça, vai juntando posições de ERB, habilitação de telefone, contato no WhatsApp, nuvem, vai juntando os pequenos vínculos para formar o quebra-cabeça. Diretamente ele ligando, falando, negociando droga, nunca vai perceber isso. Exatamente em meses não sabe quanto durou o acompanhamento telefônico de Ariel, mas foi em 2020. Mais de cinco meses, seis meses. Hoje, pessoas que estão cometendo atos ilícitos, ninguém fala mais no telefone. Eles não falam no telefone, nem vou ali fazer compras, vou ali no banco, vou ali buscar criança na escola. Eles nem falam isso. Imagina falar que vai negociar droga. Eles não falam isso. Vai deduzindo algumas coisas, outras vão montando, vão encaixando peças. Cita o exemplo que tudo já indicava que Ariel tinha envolvimento com a carga, com tudo, aí quebra a nuvem dele e acha o documento e um cartão do motorista apreendido. São quebra-cabeças. Ele não era o proprietário no papel do caminhão, mas ele tinha total interesse em saber a localização do caminhão. Quem é dono de transportadora, dono de caminhões, eles não agem dessa forma que ele agiu, eles são donos de caminhões, os motoristas deles fazem as viagens e é tranquilo. O caminhão ficou parado meses, viajou poucas vezes perto da carga. Nilson viajou, ele estava testando a pista, e tentaram contratar um motorista, e depois contrataram outro. Não parecia nem um momento que esse caminhão era usado para atividade lícita. Acompanham há muito tempo essas investigações que envolvem caminhões e o padrão dele de ter interesse num caminhão desse, que não rodava licitamente, era porque era um caminhão que seria usado para droga. Para carregamento de droga. E se observar, o mocó é algo muito elaborado, é um caminhão que ficou parado. Em todas as investigações que trabalha, são suposições que vão juntando e confirmando. Para confirmar que o cara teria que ter depositado na conta de um algo concreto, ele teria que ter depositado na conta de um fornecedor da droga, recebido de um comprador em São Paulo, sabe lá onde seria o destino, no exterior. Esses são casos que o alvo vai camuflando, justamente para parecer que ele não tem relação nenhuma com ato ilícito. Não há um depósito. São utilizadas pessoas interpostas, são utilizados depósitos fracionados em caixas eletrônicos, que não se consegue ver quem que depositou. São ações para maquiar o real proprietário, quem tem o poder de dinheiro, de hierarquia. Você nunca vai ver nenhuma investigação, um dos alvos principais, ele usa outras pessoas, como Ariel usou o Nilson para fazer formas no caminhão, arrumar o caminhão. Ele até surpreendeu, na nuvem do Ariel, ter uma foto do motorista que foi contratado, que na primeira viagem ele já cai com droga. Diretamente, Nilson, Geovani, Cristina falaram mais diretamente. Há uma pirâmide de hierarquia lá na cabeça, os patrões, os compradores, quem tem o dinheiro, quem planeja, quem está numa estratégia, numa hierarquia maior, e vai, a cadeia vai mais para a base. Mais uma vez, historicamente, quem está mais na pirâmide abaixo, quem faz o operacional, um motorista, um cara que arruma um caminhão, um laranja, ele não tem a instrução. A instrução quem está lá em cima, orienta. As pessoas que estão na hierarquia maior na organização criminosa, geralmente, eles não falam, é eles que usam aplicativos criptografados, são eles que têm o maior cuidado, porque muitas vezes, numa investigação, são eles que vão pegar a pena maior, porque vai ficar claro que eles são os cabeças, que eles que organizam tudo, a ordem vem deles, quem tem mais dinheiro são eles. Você pegar na pirâmide mais abaixo, também na parte de renda, você vai percebendo que são pessoas pobres, são pessoas que usam essas pessoas mais humildes para poder se aproveitar delas, um laranja, e que, eles são também aproveitados. Por isso que quem está lá no topo da hierarquia, eles tentam de tudo não aparecer. Quem foi preso foi o Ariel, Nilson não foi preso, ele teve os mandados de busca e apreensão, mas Ariel foi quem teve o mandado de prisão deferido. São vários fatores que vão juntando, você vê o padrão de vida, sem atividade laboral, recentemente tinham comprado apartamento em frente à praia no Nordeste. Além disso, o modo que o Nilson, as pessoas falam, se você falou com o fulano, com o primo, você vê que a pessoa deu ordem para ele, a pessoa deu ordem. Na informação inicial, ficou bem claro o posicionamento de ERBs, e passagem em radares da PRF, que Ariel, o Corolla, que estava no nome da Aline, viajou junto com o caminhão, veio para Campo Grande/MS junto com o caminhão, foi ERB do Ariel, do Nilson estava junto. São vários fatores que vão pesando para afirmar, deduzir que ele tem um peso maior na organização criminosa. Doações de familiares não percebeu, o que percebeu foram movimentações a mais na conta da Aline, em 2018, 2020, a conta dela começou a movimentar muito mais e sem saber de onde vinha esses depósitos, é o que percebeu. A compra e venda de equipamentos constatou depois da deflagração em novembro de 2021, foi na análise do material que tinha, não sabe se ele começou isso depois do flagrante, não conseguiu acompanhar, não conseguiu perceber a atividade lícita do Ariel. Durante a viagem, Nilson desligou o celular e acompanharam pela Cristina, mas viu que o Nilson estava junto, teve vez que ele usou o telefone dela. As posições de ERB coincidem, tem uma ligação em que ele tenta reservar um hotel em Amambai/MS, eles retornam para Campo Grande/MS no dia seguinte. A conversa dele com o Geovani deixa claro tudo isso. A Cristina conversa com a filha Cristiane sobre o ocorrido, comentam que eles foram para viajar junto com o caminhão, ficou bem claro essa função deles. Tanto é que a viagem deles foi em Amambai/MS até ali para frente de Naviraí/MS, voltar em Campo Grande/MS. Não teve motivos para essa viagem. O caminhão foi preso dia 8. A viagem deles foi dia 8, dia 9. Dia 8 eles viajaram. Dia 9, dia 8 mesmo, a Cristina fala para a Cristiane que já está em Dourados/MS. “Quando a gente chegar a gente conversa.”. E logo depois o Geovani questiona o Nilson, se não era fumo que era para colocar lá no caminhão. E ele fala, não, não chegou a outra no caminhão. A ERB da Cristina antecede um pouquinho a ERB do Juvenil, dá para perceber que eles estavam um pouco na frente, no dia do flagrante, ali na região de Naviraí/MS. As posições de ERB deles são um pouco antes, alguns minutos antes, do caminhão. Acompanhavam o caminhão pelo Juvenil. É o padrão eles não se comunicarem. Quem vai fazer a função de batedor, quem vai fazer a função de mula, o transportador da carga, eles não comunicam com o topo da pirâmide. É por isso que chamou a atenção o Ariel ter documento de Juvenil na nuvem. Existem diligências que Nilson encontrou com o motorista do caminhão, a Cristina não. Não se recorda quando Geovani abriu a Auto Elétrica Moreno. Não sabe no CNPJ quando ele iniciou essa atividade dele de Auto Elétrica. Geovani é alguém que sabia de tudo, mas não se beneficiava financeiramente. Talvez de grandes quantias, você perceber o aumento patrimonial dele, ele não teve um aumento patrimonial. Ele poderia ter recebido dinheiro ou alguma coisa que não conseguiram confirmar nem nada, porque para uma pessoa deixar no nome dela um caminhão que seria usado por tráfico, essa pessoa permitir que as linhas telefônicas sejam habilitadas no nome dela, ela não faria isso só na amizade. Não conseguiu perceber no nome do Geovani movimentações financeiras incompatíveis (ids. 278343621, 278343613, 278343614, 278343615, 278343619, 278343620 e 278343622). A testemunha Emerson Dahl afirmou que participou da operação do Auto Circunstanciado 06 até o final, relatório final. Era para ter participado desde o início, mas tendo em vista outros procedimentos que estavam em término, não deu para começar com a inicial, participou de áudio e algumas diligências também. Ariel, embora tivesse vários telefones, muitos telefones, não foi possível identificar uma coisa lícita, um trabalho lícito todo dia, que tenha uma rotina ali. A Aline tinha alguns telefones, embora tenha no nome dela, a função que pode constatar é que ela cuidava dos filhos praticamente, não vê aquela intensidade, para quem tem uma imobiliária, acha que um telefone é uma ferramenta essencial, mas não tinha, durante a operação não foi visualizado isso. Em relação a Nilson Gomes e a Cristina Meireles, Nilson já tem antecedentes no tráfico e associação, e a Cristina é esposa dele, o Nilson era tipo um SO, ele cuidava do caminhão, de arrumar motorista, inclusive passaram dificuldade para arrumar motorista para fazer os transportes, ele já estava com receio, o caminhão já estava meio manjado, o PRF já tinha abordado várias vezes, estavam desconfiados, e ele estava com receio de dirigir, inclusive para fazer alguns serviços. A Cristina acompanhava ele, tanto que esse caminhão que está no nome do Geovani, que durante os áudios de operação foi possível constatar que se tratava de um laranja mesmo, só estava no nome dele, mas não era ele. E depois os diálogos esse caminhão foi para Amambai/MS e depois caiu em Naviraí/MS, com a apreensão de uma carga de 220kg de maconha. E depois eles começaram a falar. Participou da investigação que levou a essa apreensão. Em relação à participação de Aline, ela tem esse veículo Corolla, esse caminhão, quando ele foi para Dourados/MS, foi para a troca de documentação, transferência, ele foi e quando o caminhão no retorno passou, ele passa logo em seguida, praticamente junto, voltando. Nilson, o caminhão e o Ariel, que estava com ele, usando o carro da Aline. Quando aconteceu o flagrante, foi para Amambai/MS, esse movimento aconteceu a mesma coisa. O Nilson com a Cristina foram para Amambai/MS, a Aline também estava em Amambai/MS com o Ariel. Fica comprovado. Não participou da deflagração nem da análise do material que foi apreendido e também da financeira. Durante a operação fez os áudios, que é um volume grande, tem riqueza de detalhes e também as contas de telemática, concomitante com os áudios. Isso aí corrobora muito com a operação das informações. Muitos documentos, muitas fotos, coisas que afastam qualquer coincidência, é reiterado e tem ligação direta. Não participou da ida no apartamento do prédio do Ariel, nem conhece os policiais que foram. Sua participação foi o áudio, telemática, e essa casa aí na Santa Bárbara também, essas fotografias realizou, na oficina do Geovani, perto do caminhão, naquela região do bairro onde o Nilson mora, a casa do Nilson, participou do acompanhamento, esse encontro no Caravaggio, do posto ali, o posto América. O Ariel já tem um antecedente para o tráfico e associação, e ele ainda é muito arisco com isso. Ele não ia falar, eles usam mais aplicativos, depois na telemática vê que eles usam outros aplicativos, que é para burlar essa parte do áudio, mas não falar, até mesmo o Nilson às vezes chamava a atenção do Geovani para ligar de outro telefone, olhava o outro da firma, eles tinham o circuito fechado, e só no aplicativo, eles evitavam falar em telefone. Ariel não falou sobre compra de drogas nos registros. Essa época da operação foi na época da pandemia, e nos diálogos do Nilson, dá para ver que ele fala que está em falta do material, tendo em vista as fronteiras fechadas, se dificultou um pouco, e o caminhão tem um valor alto, estranho também é o tempo que ele fica parado, mas algumas vezes o Ariel mandou, “vai rodar, vai rodar, ele podia fazer”, ele deve ter feito algumas viagens com carga lícita, mas é muito pouco pelo valor do caminhão. Quem é caminhoneiro e vive disso teria que rodar mais. Tem os áudios de “pode rodar”, tem um áudio que ele fala “vai rodar, vai rodar”. Mas ele tenta não vincular o caminhão, os telefones que ele usava para controlar o rastreador, que estava em nome do Geovani, ele tinha outros telefones também, quando o caminhão viajava, principalmente para essa de Naviraí/MS, a intensidade de ligação para saber onde está a logaritmização pelo rastreador era grande, enorme. E quando caiu o caminhão, ele estava em Amambai/MS, quando caiu o flagrante em Naviraí/MS ele imediatamente veio para Campo Grande/MS, com receio de preparação para soltar o caminhão lá, se tivesse visto alguma coisa ou já tivesse investigação e pudesse ser preso. Eles tinham um circuito, eles evitavam falar, eles não falavam, inclusive, ele ficava mandando mensagem, falavam “liga o telefone aí”, “cadê o telefone”, o Geovani também não, mas o Geovani sempre preocupado com o patrão, nem o nome deles eles falavam. Não participou da questão financeira. Não participou da busca na casa de Nilson. Nem da investigação com relação à questão financeira da parte dele. Nilson era motorista e dirigiu o caminhão algumas vezes, esse Volvo aí que caiu preso. Acompanhavam pela telemática, pelo rastreador que tinha no caminhão, usou muito. E pelos diários que ele tinha com a Cristina, que ele falava. Tem uns diálogos que ele fala que o caminhão foi parado e chegaram até cortar a carroceria do caminhão, mas não foi encontrado algo. Tinha dificuldade para achar o material, nem em todos as viagens vai estar levando droga. Quando suspeitavam, se tivesse droga, certeza, teria mandado. Nilson não tinha situação financeira abastada. Depois que ele foi preso em 2018, ele continuou trabalhando de caminhoneiro e até a Cristina reclamava que quando ele ficava desempregado, ele ficava chateado com ela. Mas que ia melhorar, o patrão queria se livrar desse caminhão e ir para São Paulo comprar mais três caminhões. A Cristina falava muito, conversava bastante com ela e com a filha. Cristina é a esposa dele, viajava com ele, sabia da situação, tanto da repercussão, sabia que o Nilson mexia com tráfico de droga. Está nos diálogos lá, quando eles foram para Amambai/MS, eles deram uma volta enorme, eles foram batendo para o caminhão e em Naviraí/MS eles se desentenderam lá, não tinha como, se desentenderam, a polícia estava sabendo, já tinha o caminhão, não precisava ficar na pista esperando o caminhão. Já sabia tudo, a placa, quando eles passaram, então mesmo ele batendo não ia resolver. A barreira seria infrutífera, como foi, e ele passou, entrou pelo Paraná, deu uma volta enorme e voltou pra Amambai/MS e foi embora pra Campo Grande/MS, não ficou. “Quem dá uma volta dessa?”, e ela junto. Depois ela chega em casa, liga para a filha e comenta bastante sobre isso, tem um áudio bem revelador sobre isso. Eles não foram abordados. O Geovani tem essa auto elétrica, no período em que teria participado da associação criminosa continuou levando a vida dele do mesmo jeito, financeiramente. Conversava mais com o Nilson, falava com o Nilson, chegava a cobrar o Nilson às vezes, mantinha dinheiro que o Nilson tinha recebido. Querendo dinheiro também. Até a Cristina reclamando disso, falando que o Geovani está querendo dinheiro, “que não sei o quê”, “que o pessoal é laranja, que não faz nada e fica querendo dinheiro”. Mas o patrimônio dele não viu nada. Depósito não sabe porque não fez a parte financeira. Quando entrou, já estava com a empresa e o monitoramento era feito lá, já estava, recebeu muita ligação de serviço mesmo, na auto elétrica, atendia os outros, socorria carros, coisas normais de oficina. Mas ele já devia ter (ids. 278343623, 278343624, 278343644, 278343655 e 278343670). A testemunha Dione dos Santos Jara afirmou que trabalha faz 11 anos na LAR Cooperativa Agroindustrial como gerente da LAR Máquinas, hoje reside na rua Benigre Nardes Vasconcelos, bairro Pimentel, Amambai/MS. Já residiu na rua Eupídeo Pereira da Rosa, número 123, era alugado, alugou de um amigo em comum, que trabalhava na LAR Cooperativa na época, hoje ele não mora mais, e alugou da Aline, então pagava o aluguel para ela. O Renan que ajeitou a casa, ele ajeitou, pintou tudo e entrou para dentro, fez o contrato com ele mesmo, ele que ajeitou todos os contratos da casa, e daí só pagava o aluguel e mandava no WhatsApp da Aline. Pagava por PIX ou transferência. Nunca viu nem conhece Ariel, nem por telefone. Lembra que ligou para Aline porque o Renan falou que tinha uma casa de esquina para alugar. O Renan intermediou tudo. Foi, viu a casa, tudo normal, sempre com o Renan. Só que ele passou o contato, daí os comprovantes fazia e mandava para ela para comprovar que estava fazendo, estava pagando certinho. Não cumpriu o fim do contrato, pois precisou de uma casa maior. Casou, teve uma filha, sua esposa tem uma filha, então achou outra. No contrato que ficou, era para acabar em maio. Saiu em fevereiro, daí colocou outro menino que veio embora para Amambai/MS, no meio do agro, que trabalha. Ele deu continuidade no contrato e depois fez outro, acredita que fez outro na casa lá. Acredita que Renan conhecia Aline (id. 278343743). A testemunha Tereza Lemes afirmou que conhece Ariel Nogueira de Campo Grande/MS, há algum tempo. Tereza mora em Curitiba atualmente. É do Mato Grosso do Sul e conheceu eles na época que o pai de Ariel era deputado em Campo Grande/MS, em 1995. Conhece Aline Machado depois que ela se casou com ele. Trabalhou com os pais dele em Campo Grande/MS como empregada doméstica. Hoje trabalha em Curitiba como supervisora de lavanderia. Comprou os imóveis no condomínio, sim. Dois. Um, depois o outro. Financiou um pouco, seus pais ajudaram. O valor de cada um foi em torno de R$180.000,00. Pagou R$150.000,00, na verdade não foi financiado. Pagou R$150.000,00 e o restante fez um empréstimo. R$180.000,00 cada um. À vista pagou R$270.000,00. Tinha esse dinheiro guardado numa conta. Sacou R$270.000,00 em várias vezes em torno de cinco meses. Na época não achou necessário fazer transferência. Não lembra com quem negociou os imóveis. Trabalhava de encarregada de lavanderia. Seu salário é R$1.900,00, quase dois. Já está quitado. Fez a procuração para Aline porque teve problemas pessoais, precisou de um dinheiro e recorreu ao Ariel, devido ao tempo que o conhece, e pediu e fez um empréstimo. Fez essa procuração para ele, para caso qualquer coisa ele ter como garantia. Pegou R$30.000,00 emprestado. Na época estava super precisando, e devido aos anos que o conhece, pela confiança, não viu problema nisso (id. 278343909). A testemunha Daniel Primo d'Alberto afirmou que é arquiteto e empresário. Tem uma construtora em Amambai/MS e em Coronel Sapucaia. Conhece Ariel faz uns 20 anos, já trabalhou com Ariel em serviços públicos. Faz, além de obras públicas, obra particular, e algumas foram indicações do Ariel. Ariel recebia comissões, quando ele indicou e sempre deu uma porcentagem para ele referente à venda, comissão. O Ariel é bem quisto na cidade, ele conhece bastante gente, tem muita amizade na cidade. Ele sempre procurava quando estava começando a construir, perguntando se já tinha feito negócio, ele sempre arrumava a venda dessas casas. Tem muita gente no ramo de venda, tanto imobiliário quanto de cabo, ele é muito conhecido, então várias pessoas procuram ele para fazer esse tipo de negociação. A Aline sempre esteve do lado dele, sempre trabalhou com ele, sempre o ajudou. Algumas vezes, quando o Ariel não estava em Amambai/MS, tratava de negócio até com a Aline. Documentação, essas coisas, até certas coisas, foi ela que fez já também. É amigo de Ariel. Ele é muito bem quisto na cidade, várias coisas de venda, de compra e venda, com gente idônea, então só tem coisa boa para falar dele. Já frequentou a casa de Ariel, mas não é direto, geralmente para negócio. Constrói casas para vender, passa casas particulares e trabalha também com obras públicas. Trabalha em Coronel Sapucaia, já fez em Ponta Porã, já fez em Campo Grande, em Dourados. Num ano bom faz umas oito casas. Declara a maioria no Imposto de Renda. Ao longo de todo o relacionamento, Ariel vendeu seis casas suas. Amambai/MS tem cerca de quarenta e cinco mil habitantes. Casa de quatrocentos, quinhentos, depende da casa. Tem muita casa que faz e já entrega pronta, tem outras que constrói para venda (id. 278343927). A testemunha Rubens Edson Peralta afirmou que trabalha de instrutor, conheceu ele na Baliza, em Amambai/MS, acha que em 2013, 2014. E eles se dedicavam ao comércio de carro. Participou da venda de um trator mecânico junto com Ariel, intermediou com ele em 2018, 2019. Conheceu Nilson na mesma circunstância, através do seu trabalho. Nilson procurou uma vez para saber se conhecia algum motorista, um motorista de confiança, alguém já com experiência. Apresentou Nilson a Ariel, posteriormente. Ele queria adquirir um, Ariel tinha um veículo, um caminhão trator para vender, e ele queria adquirir. Nessa circunstância que apresentou um ao outro, na perspectiva de ganhar uma comissão. Eles se deslocaram até Baliza, mas teve pouco contato com eles, com ambos. Nilson comprou com Ariel. Como ele não conseguiu efetivar a compra, a aquisição desse veículo não tinha o valor total, a comissão, mais tarde, acabou não saindo novamente. Eles negociaram e ficou, ele tinha algo como cem mil e Ariel não confiou muito no negócio. Posteriormente eles fizeram uma promessa de passar quarenta mil após sessenta dias e dez mil, a comissão foi tal, e dez mil por mês depois, e essa parte não ficou sabendo mais. Nilson ficou pendente de pagar novas parcelas. Posteriormente já não acompanhou mais, só ficou na suposta promessa de receber a comissão, que não recebeu. Negociação com Ariel, até porque seu poder aquisitivo não consegue. Não presenciou Ariel adquirindo outros bens (id. 278343932). A testemunha Edinaldo Luiz de Melo Bandeira afirmou que conhece Aline desde 2004, quando chegou em Amambai/MS. Todo tempo de convivência que teve com a Aline, de conhecê-la da cidade, é uma pessoa trabalhadora, mãe de casa, e não conhece nada que desabone a Aline. Ela sempre foi mãe, cuidando dos filhos, ela tinha uma empresa no nome dela, era uma empresa de construção civil, esse foi o conhecimento que teve dela. Ela vendia bolsas, bijuterias, joias, vendia para sua esposa também. Ariel o procurou para conseguir obras na casa da prefeitura, participar de processos licitatórios, mas não chegou a participar de nenhuma. Ariel vendeu bastante, venda de terrenos, de casas e de veículos. Essas bijuterias que a Aline vendeu para sua esposa não sabe informar valor (id. 278343948). Anilson Rodrigues de Souza afirmou que é pai do Ariel e por isso foi ouvido como informante do Juízo. A mudança de vida de Ariel é que ele sempre foi uma pessoa bastante trabalhadora, uma pessoa que ele sempre dedicou a família, muito ativa, e ele é uma pessoa que admiram, seu comportamento, principalmente pelas atividades que ele tem desenvolvido, inclusive dentro de uma possibilidade que tem conseguido até devido ao trabalho de Anilson, honestamente sempre trabalhou em Amambai/MS e sempre deu uma educação nesse caminho do bem para ele, sempre. Pode falar com toda a segurança e que não teria problema nenhum. Em 2002, recebeu uma casa, como era uma hipoteca de um gado que estava como garantia e a pessoa passou essa casa, a pessoa passou a casa e doou para Ariel a casa e pedia a ele que fizesse o trabalho que ele achasse que poderia fazer. Com isso, ele vendeu inclusive a casa para uma produtora rural na época e pelo que comentou, recebeu uma entrada dessa casa e foi o que ele depois começou e soube que ele estava sempre trabalhando com compra e venda de imóveis, esse trabalho que ele sempre desenvolveu. Fez um empréstimo para Ariel, foi direto para a conta da Aline, a esposa dele, no valor de 60 mil reais na época, inicialmente. Tiveram outros empréstimos. O loteamento do Ana Manzano é da sua família, dos seus pais, que na época foi loteado e também ficou com 20 lotes na época e Ariel despertou o interesse de fomentar a negociação dos imóveis ali. Ariel participava da negociação desses lotes. A empresa ASM surgiu para fomentar a venda ou a negociação desses lotes e também objetivo de prestar serviços públicos. Na partilha para Anilson foram 20 lotes, mas o total, não sabe dizer. Ariel é muito querido na cidade de Amambai/MS, as pessoas sempre falam bem dele, ele sempre teve bom relacionamento, como tem até hoje com as pessoas, e dentro das condições, é muito prestativo, é uma pessoa muito atenciosa com as pessoas. A Aline Machado também sempre foi uma boa mãe, ela sempre se dedicou aos filhos, à família, também sabe que ela se virava bem com compra e vendas, e às vezes bolsas, ela postando até no Instagram dela, no Facebook, coisas que ela vendia sempre fazendo também uma atividade que era bastante lícita e também para contribuir de alguma forma, porque ela tinha esse interesse. Anilson é vereador. Foi deputado estadual e prefeito na cidade de Amambai/MS, estando há 45 anos na política (id. 278343949). Alcemar Pinheiro da Luz foi ouvido como informante do Juízo por Aline ser sua cunhada e afirmou que trabalha no ampa-gril, é vendedor de peças agrícolas, peças, suplementos agrícolas. No agronegócio. Ariel trabalhava, é antigo na região, questão de negócios, implementos, algum arrendamento, venda de tratores, máquinas, arrendamento de terra, rachavam a comissão. Ele é agrônomo, saía nas regiões, Alcemar ficava mais na loja, tem contato com o produtor. Ariel saía nas propriedades muitas vezes, no serviço dele, já ficava sabendo alguma venda, alguma questão de algum negócio e passava informação. Ariel tinha conhecimento da área rural. Andava muito na região das fazendas, dos produtores rurais, e através disso pegava a questão de implementos, o produtor querendo arrendar uma terra, vender, e negociava e rachava muitas vezes a comissão. Trabalha com ele faz uns 8 ou 9 anos. Ariel não arrendava no caso, ele ficava sabendo de algum arrendamento que o produtor queria arrendar uma terra, o outro produtor queria pegar a terra, então pegava, negociava, ganhava comissão. Não só na área rural, mas também na cidade, alguma casa, um terreno, um carro, ficava sabendo, fazia contato e negociava. Ariel ganhava dinheiro lícito porque ganha comissão. O arrendamento de terra passa de um produtor para o outro, geralmente vai do produtor, aí uns pagam em saco de soja, em milho, a comissão é assim, aí rachavam a comissão. Aline para Alcemar é normal, sempre uma pessoa de família, normal em casa, muito bem vista, tranquila. Cuidava dos filhos e da casa (id. 278343950). A testemunha Mateus Roberto de Oliveira Garcia afirmou que conhece Geovani há uns três anos, leva seu carro para mexer. Quanto à carreta que teria sido adquirida por Geovani, lembra que há um ou dois anos mais ou menos o comentário na oficina, mas pegou só de relance, falou de uma carreta que tinha colocado no nome dele, só isso. Essa carreta que ouviu falar era do amigo dele que tinha usado pediu para ele fazer um favor com esse amigo dele. A namorada dele falou que estava ficando chato esse assunto então nem comentou mais nada (id. 278343951). A testemunha Gilmar Aparecido Nogueira afirmou que conhece Ariel, trabalhou com ele só agora numa empresa que ele tinha, que mexia com venda de equipamentos, celulares, TV. Fornecia equipamento para as lojas. Foi convidado por confiança e amizade. Como ele estava alocado em Amambai/MS e não podia sair de lá, chamou para trabalhar e participar. Tem nota de todos os tipos. O negócio é rentável, acaba fazendo um lucro bom. É empregado de Ariel há mais ou menos um ano mais ou menos (id. 278343952). A testemunha Luiz Henrique dos Santos Baus afirmou que conhece Geovani desde pequeno, sempre na área de serviço mecânico, leva o serviço lá para ele. Ficou sabendo de um boato no bairro, o povo falando que ele tinha comprado uma carreta. Aí um dia foi levar um carro da oficina lá para mexer, viu uma carreta estacionada lá. Viu o nome da auto elétrica no lameirão, Auto Elétrica Moreno. Ele veio, falou “comprou uma carreta, ficou rico, esqueceu dos amigos, né?”. Geovani pegou, voltou lá para o caminhão, depois veio lhe atender e falou “não, cara, um amigo meu, pediu para apanhar no meu nome, porque tá com briga na parte de mulher, fica de separação, aí pediu pra apanhar no meu nome, mas já tô doido pra tirar essa carreta do meu nome, porque tá todo mundo comentando sobre essa carreta”. Geovani sempre foi uma pessoa, sempre teve a loja dele lá, alugada, e sempre do mesmo jeito. Viu duas vezes a carreta lá, a terceira vez foi a que chamou a atenção, por causa do nome. A empresa é uma oficina de carro, é a mecânica do Anderson Teté. Não lembra do caminhão, só lembra que era um bitrem. Não conhece Juvenil Lopes nem Ariel Nogueira. A empresa de Geovani é a Auto Elétrica Moreno (id. 278343977). A testemunha Fábio Junior Manfroi afirmou que tem uma loja de carros usados, negocia carros. Já teve relações comerciais com Ariel Nogueira. Sempre mexeu com negócio de carro e de casa com ele. Trabalhava numa outra loja, sempre quando aparecia uns carros mais baratos, às vezes passava pra ele alguma casa. Mora em Amambai/MS. Conhece Ariel faz muito tempo, faz tempo que ele mexe com isso. Várias vezes negociaram carros. Já participou indicando o comprador para alguma casa de Ariel. O negócio foi efetivado. Já vendeu um terreno. Também arrumou um comprador para essa casa de Ariel. Ariel não aparentava ter alto padrão aquisitivo. Conhece Aline. Não sabe o que ela fazia. Ganhava comissões nas vendas e trabalha há muito tempo nessa parte de comissões. Não sabe o endereço de Ariel em Amambai/MS de cabeça. Negocia com Ariel há uns dez anos já. Não negociou caminhão com Ariel. Cíntia Pinheiro acha que era do terreno, que vendeu deles, perto do cemitério, no cemitério antigo, perto da Escola Fernanda. Não sabe falar da parte documental, porque só indicava, não acompanhava (id. 278344049). A testemunha Neide Rodrigues Trinqueira afirmou que conhece Anílson, pai de Ariel, há muitos anos, quando ele foi prefeito pela primeira vez em Amambai/MS. Todas as vezes que ele vem à cidade, ele passa na empresa, são amigos, de conversas, tranquilos. Quando as crianças do Ariel vieram para a casa grande, ele tinha doado uma casa para Ariel em Amambai/MS. Não conheceu a casa. Ele vendeu porque ele estava morando de aluguel, vendeu para comprar apartamento, inclusive perto da sua casa, uma quadra. Uma quadra da sua casa. Mora em Campo Grande/MS. Não sabe quantos imóveis Ariel tem, só que um é perto de sua casa, na Rua Amazonas. O Ariel tinha a casa que o pai doou pra ele. Que saiba era só esse imóvel. Não sabe como foi a aquisição do imóvel. O Ariel sempre trabalhou com o pai, na política, agilizava as campanhas políticas do pai dele, sempre trabalhou junto com o pai. Desconhece se ele tinha uma empresa ou se já teve caminhão. Com Aline Machado teve pouca relação (ids. 278344058 e 278344066). Em seu interrogatório, Ariel Nogueira Rodrigues afirmou que não participou do tráfico relativo a 220 quilos de maconha. Nega associação para o tráfico e a lavagem de dinheiro. Não era proprietário do caminhão. Esse caminhão, fez uma corretagem de compra e venda dele, mas do cavalo mecânico, não do semirreboque. É um bitrem. Fez a corretagem da venda do cavalo mecânico, a parte traseira. O rapaz não comprou, já tinha adquirido, houve uma falta de valores da parte dele para comprar, já tinha gasto uma parte do dinheiro desse equipamento, desse cavalo mecânico. Se envolveu nesse fato na venda do cavalo mecânico. Em Campo Grande, se mudou em 2017, já tinha morado, já veio para a cidade. Sua mãe é da cidade que foi criado, é muito conhecido lá. Família tradicional, seus avós mexiam com arroz, com grãos. Foi o que o levou a fazer sua faculdade. Foi adquirindo alguns costumes. Seu casamento não ia bem, tinha três filhos na época. Tem cunhado que mora no Jardim Canguru, então optou por vir para Campo Grande/MS. Seu trabalho é em Amambai/MS. Em Campo Grande/MS procurava um meio de ganhar dinheiro, de trabalhar. Telefone não parava de tocar referente à negociação de imóveis. Quer comprar, quer vender. Várias pessoas lhe procuram. Desde o pobre até o rico. Sempre teve um bom relacionamento em todo o setor da cidade. Em Campo Grande/MS, conheceu um rapaz que trabalhava em loja de carro, já teve no passado um posto de venda de veículos, já trabalhou com isso. Não trabalhava mais. Conheceu essa loja, fez uma amizade. Na época, sua cunhada que mora lá, queria comprar um carro, comprar um carro da sua esposa que era o Corolla. Conheceu esse rapaz por indicação. O rapaz tinha uma empresa, não tinha um carro. Fez muita amizade ali, ele lhe passou na época, ele lhe passou um índice de repasse normal, ele passou de carros usados, com várias pessoas do Brasil inteiro. A Polícia Federal coloca algumas pessoas que tiveram problemas. Era de Minas Gerais esse repasse. O rapaz da loja disse que ele adquiriu. Um dia ele estava recebendo esses veículos de uma cegonha. Carros usados, estava descendo, já estava no final, acompanhou. O cara fez a negociação dele lá. O motorista dessa cegonha estava descarregando o caminhão, que vinha a ser Mário, que era proprietário desse cavalo-mecânico. Thiago era da loja, e comentou que eles do rural queriam comprar uma carreta, um cavalo, alguma coisa, Mário é proprietário. Ficou com aquilo na cabeça. Nesse período não tinha impedimento nenhum da justiça. Na esquina da casa de sua sogra perto do centro da cidade, tem uma baliza de aulas. Tem aulas. Tirou sua carteira ali com uma testemunha que apareceu e chamada Rubens. Lá não tem ônibus ou caminhão maior para ensinar os alunos. Então veio um da auto-escola de Dourados/MS. É uma parceria, um convênio. E o Rubens toda vida lá, a amizade com o Rubens. Inclusive, ele esqueceu de lembrar no depoimento dele, que um dia ele tinha um táxi lá no mercado atacadão. O filho dele capotou o táxi dele numa corrida, alguma coisa assim. E um dia lá numa baía ele precisou de um carro, porque se não perderia a vaga da prefeitura, aí arrumou um carro para ele comprar parcelado. Como se diz, a cidade tem um “fio de bigode”, estava aí sempre. Ligou muitas vezes. Intermediou. Não ganhou um real dele. Nessa ocasião, encontrou ele lá. Perguntou se tudo bem, sempre teve um respeito por ele. Foi seu professor da aula e aí ele sempre conversava. E em uma conversa dessa ele sempre falou “olha, sei que você tem que saber do meu ângulo, sei que está aí, seguinte, eu tenho um comprador assim, assim, assim. O cara passa sempre lá na Baliza, em Dourados/MS”. Porque ele informou que o rapaz passava atrás de mão de obra, atrás de recém-formados na categoria de caminhão, perguntando para ele uma coisa assim e comentou que ia comprar um caminhão. E ele comentou consigo, falou “eu tenho um comprador, de repente, ajeita aí, a gente ganha comissão, tal, tal, tal”. Ariel falou assim, “olha, o caminhão lá com o conjunto completo, eu não sei, mas eu sei de um rapaz que tem um cavalo mecânico. Era um Volvo, era uma marca boa.” Aquela coisa de corretagem. E aí ele falou, “vamos ver, me liga, marca, dando certo você me avisa”. Falou que vai retornar lá, se existe ainda, se a pessoa tem, a gente marca e combina. E ele pediu uma certa urgência, que o rapaz estava com o dinheiro e tinha uma certa urgência. Procurou o rapaz da loja, “tem como você ver lá, tal”, aí ele informou que o caminhão ficava no estado, trabalhava no estado. “Tem como ver?” “Não sei se tem como ver, mas vamos ligar”, aí ligou para o Mário, o proprietário do caminhão. Ele não lembrou de Ariel, que comentou na loja que ele tem um comprador. O caminhão parece que estava ali mas ele não. Então conseguiram fazer o encaixe da negociação naquele momento. Logo depois, curto período, ele veio e marcaram, até houve uma situação, porque ele estava em Campo Grande/MS, os dois rapazes, o Nilson e o Geovani, estavam em Campo Grande/MS e tiveram que ir a Dourados/MS porque o Rubens não colocou naquele primeiro momento de frente com eles para negociar. Então foi todo mundo para Dourados/MS, sem combinar. Encontraram-se lá. Chegou lá, foi no trabalho dele no primeiro momento, ele estava sozinho. Falou “o pessoal já deve estar chegando aí e tal”, ele pediu a parte dele da comissão. Ele não recebeu a comissão até hoje, foi um erro de Ariel. Aí chegou o Nilson, o rapaz da Auto Elétrica, e estava lá, foi com o Corolla. Posteriormente chegou Mário. Pegaram e foram lá. O Geovani, o Nilson e o Rubens. Chegaram lá na negociação. O caminhão do cavalo mecânico do Mário era surrado. E ele estava numa afobação para vender. Inquieto para fazer o negócio. O Rubens falou que o Nilson tinha o dinheiro. Só que o Nilson não tinha todo o dinheiro do valor do caminhão. E aí houve um empecilho lá na hora, aí entrou em cena, que é a sua parte. Ao invés de ganhar a comissão de 5%, tentou ser mais esperto. “Quanto você me faz caminhão, Mário?” e ele deixou para uns 140 mil. Era 160 mil. Ele fez 140 e por esse valor está feito, no dinheiro. Eles acabaram percebendo, teve essa capacidade, eles estavam separados para não saber dos valores. O Nilson tinha 120 mil reais em mãos, em dinheiro, para comprar o caminhão. Vamos fazer o seguinte. “Vou colocar o meu na reta” e estava louco para ganhar sua comissão, para ganhar sua parte. E acabou ficando Ariel sozinho. Foi no Mário e sentou, falou “O caminhão já está ali, você quer vender o caminhão, você pede o 140 e tal. É o seguinte, o rapaz tem 100 mil reais”, não falou para ele que tinha 120. “O rapaz tem 100 mil reais, você vai embora com 100 mil reais agora.”. E os 40 mil ele parcela. Ele vai dar a parcela. No final convenceu Mário a pegar 100 mil reais e parcelar 4 parcelas de 10 mil. E pegou 20 mil reais. Ninguém sabe, pegou 20 mil reais. O corretor é assim, ele tenta ficar com os dois lados, mas é primordial no negócio. Colocou 20 mil reais no bolso na hora. É um ótimo negócio. Quando foi na parte do conhecimento do Nilson, entendia de caminhão, foi um defeito, o Geovani era um amigo que estava com ele. Perguntou para o Nilson sobre a situação dele. Só que o Nilson era um viajante, e o Geovani tinha uma solidez maior, ele tinha empresa, ele ficou na hora lá, mostrou as fotos, era um CNPJ, era um endereço, vai ficar um parcelamento aqui, pediu na verdade 180 mil no caminhão, pegou 140, o Nilson tinha 120, já pegou 20, ficou um parcelamento de seis parcelas de 10 mil, e de quatro dessas seis parcelas, quatro parcelas, era com o Mário para terminar de quitar o caminhão. Só que aí exigiu, como quem ia colocar o nome no caminhão era o Geovani, fazer umas promissórias, um documento na época, faz as promissórias. E fizeram umas promissórias, referente a uma promissória de compra e venda. Em sua cidade é normal. No “fio do bigode”. Estava colocando 20 mil reais no bolso. Geovani fez a documentação e fecharam negócio. As últimas duas parcelas eram suas, que no caso tinha que dar uma parte para Rubens. Nesse período ali ele estava com um rapaz, que era esse senhor, o Juvenil, o Mário, ele devia um acerto deles trabalhista, o caminheiro hoje trabalha de comissão, e o Juvenil tinha um valor a haver com Mário, e Mário pediu que a primeira parcela do pagamento de Nilson fosse a Juvenil, por isso que tinha em seu telefone particular o documento de Juvenil. Conforme o Nilson aí houve muita, por parte dele, muito descumprimento do combinado. Nilson não pagava, não dava no mês combinado, então Ariel tinha uma paciência de esperar, ligou para ele, foi com seu filho, teve uma discussão, levou a promissória, ele não estava com dinheiro, houve uma ameaça velada na frente do seu filho, vem de uma região complicada, e naquela hora ele se tocou, com seu filho junto, por causa de 10 mil, não sabia se o cara estava armado. Ele pagou todos, com muitos problemas de recebimento, mas ele acabou pagando. Naquele encontro em Dourados/MS perguntou de onde era Ariel. Ele fez um comentário e foi uma dos motivos pelo qual ligou, Nilson perguntou se conhecia fulano, Gordo Xexelero, chamava esse rapaz. Cristiano era o nome dele. Conhecia ele de vista. Não tinha amizade. Esse Cristiano, na região, é conhecido como “rei do pneu”, era desse ramo, e ele comentou que trabalhou com Cristiano. Ligou para Marcos, um amigo seu, perguntou se tinha amizade com Cristiano, perguntou se podia ligar agora, que ia ficar de responsável por uma dívida, tem como perguntar para assuntar sobre o cara, perguntou e o rapaz falou bem de Nilson. Pelo que entendeu, Nilson já tinha tido outro caminhão. Teve essa referência. Foi o que o incentivou a fechar o negócio. Era nítido que Geovani não tinha conhecimento. Ariel não era dono do caminhão. Na negociação, Marcos falou na frente do Nilson que o caminhão tinha um rastreador. Ele marcou. Da sua parte fez o trabalho de cuidar. A droga foi presa na parte traseira, não teve contato com a parte traseira, vendeu o cavalo mecânico. Não teve contato com a parte traseira onde estava a droga. Sobre a lavagem de dinheiro, foi dono de alguns imóveis indicados. Não tem imóvel em Curitiba. Tem que explicar. Do Jardim Canguru, tem dois cunhados, que morava ao lado dessa casa do Canguru na Rua Caraíba, 734, quem comprou foi seu sogro, para sua esposa, é um bairro de casas populares financiadas, seu cunhado mora duas ou três casas ao lado. Morava, esse foi embora. O outro também mora no mesmo bairro, mas em outra rua. Na época, o Ademir, seu cunhado, conhecia o proprietário dessa casa, era o Delmir, é barbeiro. Ele tinha um sítio na Jaraguari, a casa era financiada pela agência municipal da habitação. Sua esposa Aline recebeu oferta para assumir o financiamento. Primeiro momento, não houve negócio. Tinha que terminar a faculdade, sua esposa também. Seu sogro comprou a casa, não se recorda se foi 35 mil reais, o sogro é funcionário público e queria ajudar a filha e comprou a casa. Aline ficou com as parcelas do financiamento, pequenas. Bem povão, barata. Depois deu uma pintada na casa. Ficou no nome dela, normal. Num primeiro momento não foi para o nome dela por ser financiada. Os de Curitiba não são seus. Não sabe dizer qual é qual. Sua irmã residia em Curitiba, seu ex-cunhado é de lá também e tiveram separação conflituosa. Hoje se dão bem. Ela veio embora de mala e cuia. Trouxe tudo de lá. Aí que vem a história da casa, que foi achado esses documentos. Barra de São Miguel, foi numa em papel de viagem. E ficou hospedado nesse lugar, um hotel. Foi num aniversário de casamento e depois com a família. Lá, para conquistar os hóspedes, tem oba-oba. O empreendimento era novo. A dona estava lá. De cortesia, aquela coisa. Tinha tomado um pouquinho a mais. Fizeram uma proposta de um quarto-sala e cozinha, um loft. Estava pagando a diária. Apresentou lá. Tem que dar uma entrada. Passou a documentação e no outro dia teve a resposta. Na noite do evento. Ela tinha um jeito de pegar as pessoas na convivência. Chamou de canto e disse que não foi aprovado. Foi uma entrada de 140 mil reais e em 24 vezes, achou interessante e fechou negócio. Um valor pequeno de entrada e uns cheques, estava na bolsa de sua esposa. Como foi feito o cheque dela, foi feito um de calção. A documentação saiu no nome dela. Teve problemas de atraso. Quitou o loft e já vendeu em seguida porque foi um arrependimento. Os de Amambai/MS, os seus são duas casas na Ancino Antonio Machado. Tem uma vila longe do centro, e com o tempo foi construindo. Sempre, já teve, já fez construção, já intermediou venda. Construiu por um certo tempo. Os da Euclídio Pereira não são seus. O do edifício, queria explicar bem sobre o apartamento. No dia da operação que foi preso, a polícia entrou na sua casa, não teve agressão física, mas teve agressão psicológica. Tinha criança recém nascida. Explicou que tinha uma arma. Estava lá na maletinha. Explicou que tinha valor. Já teve problema no passado. Estava numa vida normal, sem problemas. Não é foragido. Tem seu regime. Naquele momento junto com o advogado, o período fechado estava pago, porque sua mulher estava com depressão e no auge da pandemia. Não estava fugindo. Sentiu que no dia do depoimento da ex-proprietária do apartamento, ninguém lhe perguntou se o apartamento era seu ou não. Mas na Polícia Federal houve uma insinuação de acusação. Mudou-se em 2017, alugou um apartamento. Quando saiu de lá, conhece todo mundo, entrou numa reunião familiar, disse que precisa melhorar o casamento, tinha costumes de solteiro, ia continuar visitando, houve um acordo, um apoio. Seu pai nunca lhe abandonou e deu muitos conselhos, “vende esse imóvel e veja o que quer fazer”. Esse imóvel que lhe foi dado é um imóvel comercial, um ponto comercial muito bom com uma casa. Na época correu atrás. Segundo semestre de 2017, vendeu o imóvel, conheceu uma pessoa lá, foi pelo Fábio, tinha fazenda na região, ele estava atrás de imóvel para a sogra dele. Ele reside na linha de fronteira. Na rua do lado do Paraguai. Na época a avaliação do imóvel era de 180 mil reais. Mas tem que ser um parcelamento. Do jeito que sempre quis. Faz um documento. Vendeu por 700 mil reais o imóvel, valia 500 mil. Da seguinte forma, 100 mil de entrada mais seis parcelas semestrais de 100 mil. Demorou três anos para receber, a cada seis meses recebia 100 mil. Calculou um juros. Pegou o dinheiro, não investiu. Foi quando montou a loja de equipamentos. Teve um contato. A Polícia Federal falou normalmente que trabalhava com dinheiro. Na questão de venda de equipamento, o cidadão tem uma conveniência, uma pastelaria. Ia cuidando. Ia lá, via o negócio. “Está precisando de alguma coisa?” O pequeno não tem condição, tem nome sujo. Você não consegue manter uma linha de crédito. O que fazia, para ele comprar, ele não tem, faz uma proposta, compra o freezer, coloca uns 30 a 40% de lucro, se custou 7 mil, colocar 2100 a mais, vai para 9 mil, só um exemplo. Só que custa 6.500, mas vendeu por 9.000. É um método de confiança que fez. Tem um freezer para o fulano. Você vai pagar 300 reais por dia, se conseguir traz ele agora. Todo dia passava receber. É uma facilitação. É um lucro. Quando montou a empresa foi com uma parte desse dinheiro. Alguns podem ver como abusivo mas é uma forma de facilitar para o sujeito. Só equipamento, TV, celular, freezer, mesa, cadeira. Dessa forma. Montou isso. Só que estava com outro projeto. Não formalizou, não usou CNPJ. Essa dos equipamentos. Espalhava posters, cartão de visita. Tinha camiseta da firma. Mas não abriu empresa. Tinha essa empresa em outro ramo. O negócio estava girando legal. Abriu muito cliente. As pessoas em Campo Grande/MS não tinham limite. Só que tinha montado empresa de empreendimentos imobiliários para construção. Era seu ramo, queria se formalizar. Tinha ideia de fazer tecnólogo. A família de seu pai é tradicional e havia adquirido uma chácara que ficou para dois tios seus. Fizeram um acerto simbólico para seu pai, a parte dele. Um loteamento. Comprou uns lotes, construiu casas. Pegou para vender, mas precisava estar tudo documentado. Não conseguiu se encaixar. Ficou um tio seu com porção do lote. Ficaram herdeiros de seu finado tio com porção do lote. Deu uma fomentada, seu pai segurou e não vendeu, ficou parado. Abriu a empresa e tentou fomentar a venda, para tentar vender. Como trabalhou com muito político, tem entrosamento. Explicou para eles. Estava montando empresa, montou na rua Caraíba, mas vai transferir ela. Queria fazer documentação certinho. Tinha que ter uma estrutura maior. Um acervo para poder participar. Queria tentar reformas, pinturas, coisas pequenas. Montou com esse intuito, essa casa alugada. Não se recorda do número. Ia lá e fiava com seu pai. Deixou um quarto mobiliado e ficava lá. A Thais estava acusatória e é proprietária do Barcelona. Ninguém perguntou se era o dono, e nunca negou. Ela omitiu fatos. Ela falou que comprou em 10 vezes. Foi dado 150 mil de entrada mais 4 vezes trimestrais de 50 mil. Foi esse o acordo. Quem a procurou foi Aline. Estava morando de aluguel, sua mãe tinha uma casa ali, que ia ser reformada, e sua mulher achou um apartamento nos classificados e fez todo o contato, e para fechar o contrato foi junto. Falou que tinha lavoura no Paraguai, mas nunca disse isso para ela. Thais afirmou que tinha dificuldade para falar com Ariel no telefone, mas é mentira. Ela nunca ligou para sua esposa. Thais estava fazendo uma casa chique. Num primeiro momento foi lá para fazer negociação. Ela nunca falou com Ariel e nem ligou para Aline, mas sempre recebia e alugou apartamento no mesmo prédio, então ela interfonava cobrando. Aline também interfonava. Ela que pediu para ser dessa forma os pagamentos. Sempre declarou imposto de renda e tinha esses valores em casa. Era indiferente pagar em dinheiro ou transferência. Uma vez Thais falou que tinha que pagar pedreiro, material de construção, ia com a criança dela. Se houve omissão nesse sentido, não foi da sua parte. Quando foi a quitação, perguntou como ela queria fazer, e ela pediu que esperasse ela fazer um lastro para a construção da casa dela. Ela pediu para postergar. Ficou no contrato. Foi dessa forma. Se houve um erro fiscal, assume sua parte. Mas ela não pediu. Problema dela. Ficou chateado, porque tinham amizade. Ela afirmar desse jeito. Esse apartamento foi comprado dessa forma. Pagamentos trimestrais. A aquisição desses imóveis, assume. Sobre a questão bancária, viu o entendimento da Polícia com os dados da COAF, de que houve movimentação financeira de 4 milhões em quatro anos. Queria explicar da forma que fez, e não quem inventou e muita gente fala. Com o dinheiro do imóvel da doação, tinha 4 contas bancárias, entre as quais SICRED, Santander e Caixa Econômica e sua esposa a mesma coisa. Sua esposa é mãe de casa dedicada, vive para os filhos. Fragmentou a faculdade e não exerceu para cuidar dos filhos. Então na questão fiscal, bancária, ela não tem envolvimento nenhum. Quem fazia toda a movimentação bancária dela era Ariel. Tinha só o cartão e sempre foi econômica. Nunca teve coisa de grife. Essa é a mulher que tem. Ela tinha o cartão dela. Quem fazia as movimentações era Ariel. Como fazia, por isso sente que a Polícia Federal foi acusatória. Colocava lá, fragmentado, depósito, na boca do caixa ou caixa eletrônico. Desafia a Polícia Federal a mostrar na sua conta depósitos de outros estados ou cidade a não ser Amambai/MS e Campo Grande/MS, porque foi quem fez todos os depósitos. Já teve problema com isso. Não houve depósito de fora, e a maioria das vezes com seu cartão. Às vezes só com o CPF. A Polícia Federal não mostra o depositante, vamos puxar o CPF de quem depositou. Sempre o seu ou da sua esposa. Isso eles não mostraram. Pegaram o dinheiro e depositava no banco. Fazia ping-pong de banco. Para adquirir limite de banco, deixava uns dias, transferia o valor fragmentado para o da esposa, deixava uns dias, depois transferia para o Santander dela, sempre valor fragmentado. Banco gosta de movimentação fragmentada. Do Santander dela transferia para o seu. Então o mesmo valor passava em 8 contas. Recebia as parcelas e ia fazendo isso, passando em 8 contas. A Polícia colocou os créditos mas não os débitos. Fazia isso para manter uma relação com o banco. Fazia consórcios, seguros de vida, tinha tudo isso para ter uma relação com o banco, limite bom no cartão, limite de financiamento. Até o dia da operação tinha bons limites, por causa dessas movimentações. A investigação só dá o crédito. Se passou 500 mil, ele vai se tornar 2 milhões. Se pegar esses 4 anos e diminuir isso daí, não dá um milhão no ano. Pode não ser normal mas não é valor que eles falam. Entraram na garagem, tiraram foto sem decisão judicial. Essa firma de equipamentos montou lá também e começou a fazer isso lá na cidade. Tinha um colaborador que chamava Júnior que fazia o trabalho de vendas e cobranças. Ele pediu um equipamento de padaria, uma estufa, tinha o quente e o frio, e comprou aqui e fez a venda lá, mas a pessoa faliu. Conseguiu vender aqui. Pega o telefone, tinha feito umas linhas telefônicas no CNPJ de sua esposa de empreendimentos imobiliários, ligou para Júnior. Ele falou de levar no sábado. Estava no sábado, na saída da cidade a Polícia abordou ele no centro da cidade, ficaram com ele por horas, averiguaram tudo, quando ele chegou avisou do atraso. A PRF abordou ele bem maliciosamente e não achou nada. Deu o endereço para ele próximo e ia pegar ele lá. Quando chegaram na casa, abriu o portão e deixou aberto, estacionou o carro, viu que o carro ficou no caminho e não fechou o portão. Quando menos esperava chegou 5 viaturas do BOPE com dois canis, dialogou com o policial, ele disse que era uma prisão em flagrante de droga naquele carro. Júnior disse que não tinha nada. Perguntou se tinha mandado e disse que em flagrante pode. Deram uma olhada, com cachorro, e não acharam nada. Equipamentos a mesma coisa. O policial fez assinar o papel de que a casa não foi alterada. Na hora o policial tirou um rastreador do carro. O policial deu uma risada. Não acharam nada. Ficaram um ano averiguando e não arrumaram nada. Será que não poderia estar fazendo nada de errado? Com esse método não concorda. Não era foragido? Então porque o BOPE não o prendeu na ocasião. Por isso ficou indignado. Tem um círculo de amigos e conhecimento das pessoas. Pode ter tido relacionamento. Mas nada. Compra e venda de droga, armazenamento de droga, transporte de droga, não fez isso, não faz isso. Por causa de um relacionamento com o outro que teve, ou um conhecimento, ou alguma coisa em algum lugar que chegou e estava com pessoas que estavam investigando, coloca junto ao fato. A empresa que tinha era uma empresa informal em Campo Grande/MS e Amambai/MS. Fazia um pro labore de 15 a 25 mil, de sacar no mês, de retirar da empresa. Foi aberta antes de 2020, depois de 2017. Pegou um rapaz para ajudar, o Gilmar. Vendia o equipamento, fazia um contrato, pegava procuração e fazia o contrato consignando o equipamento à venda, a maioria das pessoas que atende são pessoas comerciantes na luta, que tem nome sujo e problema financeiro, então ele não tem crédito. Quando veio em 2017 trouxe a empresa de imóveis para Campo Grande/MS também. Voltou à empresa para lá. Essa empresa sempre foi registrada. A Cíntia, a conhece, ela teve uma separação, com dois filhos, o rapaz deixou alguma coisa para ela, ela o procurou para comprar um terreno e adquiriu um terreno lá. Certa vez ela o procurou para vender, ela queria 50 mil reais na época, ela montou um negócio de calçado, e ela precisava só do valor X inicial, que era 10 mil reais, falou para ela “eu te dou os 10 mil reais que você está precisando ali, e você me dá o prazo, e você me dá o prazo, pode ser?”. Pagou 60 mil no terreno, um pouco a mais. Isso é comum. Era uma serraria da família Arantes lá. É uma área que valorizou. Adquiriu o terreno e continuou no nome dela por um período. O terreno valorizou então já colocou à venda por um preço maior e pegou dela uma procuração. Pediu para ela fazer uma procuração para sua esposa. Vendeu o terreno por 10 parcelas de 10 mil ou 12 parcelas de 10 mil. Dobrou o valor do terreno. O cavalo mecânico não era seu. Nenhuma parte era sua, participou da venda da parte da frente que puxa a carreta. Não recebeu procuração. Foi feito um documento e umas promissórias. Não conhece Juvenil Lopes, apenas do dia da venda do caminhão. O Nilson, vinha encontrar ele algumas vezes em Amambai/MS para receber a parcela. Só que ele não estava com o caminhão, ele sempre estava com o carro particular. Quando houve essa situação, no mesmo dia que foi preso no caminhão, também se deslocou embora de Amambai/MS. É verdade. Nesse dia, ele efetuou o pagamento e estava muito nervoso. Estava numa situação de extremo nervosismo. Não sabe de quem foi a ideia. Se fosse um batedor, não estaria atrás do caminhão. Saiu horas depois com sua família para Campo Grande/MS e não fez o mesmo trajeto do caminhão por conta das notícias. Faltava uma das parcelas para ser recebida, aí era a luta agora para receber. Não se recorda da ligação para Juvenil Lopes no dia do flagrante. Geovani Moreno é o rapaz da auto elétrica, o conheceu uma única vez no dia da negociação, ele assinou o documento, mas dá para ver que ele era leigo no assunto. Não teve procuração. Nilson é o rapaz que comprou o cavalo mecânico. O imóvel de Barra de São Miguel ficou registrado na sua esposa porque foi dado os cheques dela. O de Amambai/MS, o terreno era dela e ela adquiriu. Construiu duas casas. Era registrado no nome de sua esposa. Conhece Sotero Rocha, ele é corretor imobiliário. Passou uma procuração para ele vender o imóvel, para não se deslocar para assinar. Lá era um hotel, e como foi adquirido esse estúdio, um quarto com cozinha e sacada, a ideia inicial era um hotel, mas veio a pandemia e não havia qualquer renda. Quando quitou o imóvel, vendeu. Sua esposa nunca participou de ir no imóvel, de ir no cartório, de fazer papelada. Não colocava seus nomes porque fazia muito negócio, principalmente em Amambai/MS, compra e venda, emitia cédula, aparecia alguém que não tinha dinheiro, pegava 50, 30, 40, 10 mil reais emprestado na hora para fazer um negócio. De certa forma, deixava nos seus filhos. Os pagamentos de Nilson se tornaram mensais, porque era um combinado de ser mensal, mas houve inúmeros atrasos. Os pagamentos eram em dinheiro em Amambai/MS. Tem bastante movimentação bancária, não só desse recurso. Não tem parceria com Nilson. O pagamento que recebeu era da venda por ter intermediado a venda do caminhão. Sobre a pergunta, não pode falar que Cristina faz coisa errada ou fez coisa errada porque não a conhece. O Geovani relatou na época que estava emprestando o nome para colocar nesse carro porque ele tinha um problema matrimonial, uma separação, e aí não sabe se é ela ou não. Não pode dizer que Cristina Meireles estava ciente do que aconteceu. A casa que recebeu em doação foi vendida. Seu pai era vereador presidente da Câmara. Ficou chateado na época e estava com problema matrimonial. Teve um problema muito sério de vício de jogo. Hoje ganha muito dinheiro em comissão. A parte fiscal é errada, nunca declarou. Superou tudo isso. Em casa, não estava presente, não amanhecer, de a mulher ter que cuidar dos filhos. Veio ver sua família e deu um basta. Começou a estudar e veio. Acha uma capital de estado boa. Seu pai deu uma mão. Sempre preferiu morar em prédio por questão de segurança. Esse dinheiro da venda da casa foi fundamental, pois tinha um pouco de recurso, pegou a entrada da casa, aí foi quando começou a mexer com essa questão do equipamento. Não ostentava vida de luxo. Seu carro era um S10 de 2015 a gasolina que não saía da oficina e era financiada. Tem um carro de sua mãe que está no seu nome porque seu score era bom. E tinha um Corolla da sua mulher que ela tinha um score bom também. Essa é a vida de luxo? Pagando parcela. Próximo de estar quitado o vendeu. O apartamento ficou pequeno pelas crianças pequenas. Conseguiu alugar um maior no centro. Aumentou a despesa. Para prezar na questão de segurança da família. Ficou pesado, parcela e pandemia. Sua mãe está numa casa em que ajudou a reformar. Inicialmente a ideia era alugar. Quando ficou pronta, houve uma situação, sua irmã ia morar na casa, seu contrato estava vencendo, viu com seu irmão e sua mãe para mudar para casa. Chamou sua irmã para fazer um acordo. Então mudou para a casa. No dia da sua prisão sua mãe estava lhe procurando. Com esse dinheiro já começou a girar. Vai ter duas modalidades no caso, as transferências bancárias PIX de conta para conta, e vai ter o fluxo que é o dinheiro depositado. Na maioria desses depósitos seu CPF e o CPF da sua esposa que fizeram. Concorda que não é qualquer um que pode comprar um sofá de 6 mil, 4 mil, 6 mil, mas não é um absurdo, não é um luxo. Tudo era no cartão de crédito. O prédio, esse apartamento da Barcelona é um apartamento da classe média. Então desses 4 milhões, o valor é muito menor. Só contaram os créditos em sua conta. O valor que entrava saía fracionado. O negócio de equipamentos era rentável, então tinha meses que fazia o saque de 15 mil, mas pagava uma conta, pagava um cartão. No início tinha outras pessoas, por isso que aparece as motos, como não tinha formalizado a empresa de equipamentos, tinha um CNPJ formalizado, financiava várias motos. Chegou a ter 8 vendedoras, chegou a ter 8 motos, no auge, como uma moto gasta muito todo mês, toda semana. Em um ano ficava surrada, já vendia, pegava outra financiada, continuava pagando para dar uma atividade maior na cobrança. Foi o Gilmar. A pior coisa que existe para o homem é estar foragido. Sempre morou na fronteira, nunca teve simpatia nenhuma com a fronteira, é um lugar perigoso, é um lugar em que a polícia é muito corrupta, lá no Paraguai. Teve um um processo em 2009, que foi absolvido. Quando deu o trânsito de julgado em 2019, sua advogada disse que já cumpriu o fechado, já está no direito de ser aberto. O Juízo disse que teria de ir ao fechado para fazer o cálculo de pena. Sua mulher estava com depressão. A pandemia estava alastrada. Sua advogada lhe aconselhou a tentar convencer o Juízo, e nesse tempo teria que ficar quieto. Depois ela conseguiu progredir para o aberto e apresentou o endereço em Amambai/MS, então foi expedido contramandado. Tentou avisar os policiais que estava pagando regime aberto. Avisou que tinha autorização do juízo para fazer uma cirurgia. Duas cirurgias. Conhecia alguns dos nomes mencionados pelo policial. Explicou ao policial que se o rapaz faz isso, o problema dele. Elódia é a sogra do Michel, que comprou a casa que vendeu. A filha dela se chama Laura. Quando o Ministério Público afirma que não tem profissão, não tem como não ter visto tratando sobre venda, não tem. O Policial Federal fala que um dia, em conversa com um colaborador de uma empresa, um colaborador de uma empresa, Ariel estava exaltado, xingando, acha que é verdade. Você acaba ficando puto, porque é algum compromisso que você tinha. Achou que a Thais pudesse estar mal intencionada (ids. 278344067, 278344068, 278344069, 278344070, 278344071, 278344072, 278344115, 278344122, 278344150, 278344161, 278344175, 278344182, 278344183, 278344184, 278344190, 278344192, 278344213, 278344227, 278344344, 278344361, 278344376, 278344371, 278344397 e 278344398). Em seu interrogatório, Aline da Silva Machado afirmou que estudou até o terceiro grau, em farmácia, tem 4 filhos, e negou a acusação. Possui uma empresa, a ASM Empreendimentos. Tem essa empresa desde 2006, desde 2009. Faz uns dois, três anos que mudou para empreendimentos imobiliários, que era para fazer obra, declaração de prefeitura, não estava ainda 100% já para poder trabalhar nisso. Essa empresa fazia um monte de trabalhos, era de construir, reformar, a intuição mais, quando mudaram, porque antes era de comércio de bebida, aí mudaram, só que a empresa mesmo, Ariel queria entrar no ramo de licitações de prefeitura. Ela estava ainda a 100%, ela estava sendo adequada, até então não tinha nem um documento bancário nem nada nessa perna ainda. Não chegou a usar a empresa, estava em fase de tramitação de documento, queria começar a administração de prefeitura só que faltavam alguns papéis, mas como era o Ariel que só fazia essa parte, não sabe responder detalhadamente. A empresa estava sendo legalizada por Ariel, para fazer obra e licitação. Não sabe informar como a empresa era administrada. Conhece a Tereza Lemes. Trabalha muitos anos para a família do Ariel e conheceu ela de comentário da família dele. Nunca teve amizade com ela nem comprou imóvel. Ela fez uma procuração no nome de Aline. Ela precisou de um dinheiro e o Ariel simplesmente emprestou e o Ariel pediu para assinar um documento, mas não chegou a ler. Nunca foi seu imóvel ou do Ariel. Ariel emprestou um dinheiro para ela e ela fez uma procuração. Nunca teve imóvel em Curitiba. Sobre os aluguéis de imóvel que eram depositados nas contas de seus filhos, Ariel pediu para assinar procuração. Começou a receber aluguéis na conta de Joaquim. A procuração era uma garantia do dinheiro que o Ariel emprestou para Tereza. Conhece Cíntia Pinheiro, ela é sobrinha da sua irmã. Não adquiriu imóvel dela. Acredita que Ariel intermediou a venda, que até o Fábio achou um comprador e na época não lembra por que assinou. Não chegou a passar seu nome nada porque o Ariel já conseguiu um comprador, já passou a parte dela. Essas coisas de declaração, só chegava e era mandada assinar, nunca questionou. Conhece Sotero Rocha, é um senhor, é corretor em Barra de São Miguel. Só Ariel pode explicar como se deu a aquisição desse apartamento. Lembra da empresa de equipamentos de Ariel. Ele sempre comentava, conversava sobre isso. A empresa de negociação imobiliária, tem desde 2006 ou 2009. Antes essa empresa era para bebidas, alimentos. Aí depois faz uns anos, começou a mexer, para mudar, para construir, fazer reformas, fazer licitação. Ariel nunca teve caminhão Volvo. Não sabe dizer se intermediou a venda. Como mexia com sua parte de venda de bolsas, cuidava da casa, não sentava todo dia para saber o que ele fez. Não conhece Juvenil Lopes, Geovani Moreno, Cristina Meireles e Nilson Gomes. Dione dos Santos não se recorda. Ariel sempre mexeu com isso, com vendas de carro, comprar um carro ali, mediar lá, comprar um terreno, mediar uma venda. Sempre foi isso. A Thais, montaram o apartamento dela e ela alugou o apartamento no andar de baixo. Como está sempre em casa. Ela morava no andar de baixo. Quando precisava falar com ela, ela interfonava, falava. Compraram o apartamento dela. É mentira o que ela disse sobre Ariel e Aline terem pedido para o pagamento ser em dinheiro. Tem contrato, a própria irmã dela, que é advogada, que fez contrato. Lá está especificada a conta que era para depósito. Tem a conta do Dr. Tiago Pá, que ela falou que não tinha nenhuma conta. Não sabe qual o motivo que ela falou isso. Ariel jamais pediu um contrato para ser pago em espécie. Nunca teve vida luxuosa. Sempre foi econômica. O carro compraram um Corolla, ficou quatro anos, quatro anos pagando. Sobre a casa, foi quando tinha decidido ir embora para Campo Grande/MS, e na época seu pai deu uma quantia e o restante Ariel pagou. Desde 2003. Tem como comprovar tudo. Conhecia o ping-pong que Ariel fazia com depósitos nas contas. No banco tem tudo detalhado. Tem muita transferência do Santander, do seu nome para o Sicred, aí para o Itaú, aí do Ariel para o seu, tudo isso tem os comprovantes, mas não tem nem um negócio de fora. Conhece Gilmar, o Ariel teve que ficar mais tempo com o Ariel, que ele tinha que fazer assim, o Gilmar foi encarregado de cuidar dessa empresa do Ariel de equipamentos, de celular, ele foi encarregado de cuidar para o Ariel. Elódia é a proprietária da casa que o pai do Ariel doou pra ele, foi a compradora da casa. A venda da casa foi o impulso financeiro de que precisavam. O Ariel levou uma parte para virada e uma outra parte, conforme ele ia recebendo, decidiram comprar esse apartamento da Thais. Não lembra se foi vendida por 600, 650. É bem valorizada. Nunca fez nada, sempre fez vendas de bolsas, semijóias, o Gilmar é o que faz ouro, ourives, vendia ouro pra ele também, mas sempre vendeu. Tem Instagram para comprovar, tem suas clientes. Sempre corria atrás também (ids. 278344440, 278344474, 278344482, 278344491 e 278344499). Em seu interrogatório, Cristina Meireles afirmou que está se separando de Nilson, tem um ano que que separou. Não estava batendo estrada para Ariel no dia da apreensão de 220kg de maconha em 2020. Não se juntou com Ariel, Nilson e Geovani para fazer um grupo para traficar drogas. Conhece Nilson como caminhoneiro. Foi viajar com ele várias vezes, para Goiânia, para Rolândia, para Paranaguá. E essas várias vezes que sofreu uma tortura com ele. Em 2020 era casada com ele. Sofreu uma tortura lá em Goiânia, e outra tortura foi nesse caminhão, em Curitiba. Foi torturada pela polícia lá em Goiânia, nesse caminhão, nessa época, eles queriam droga e foi torturada e foi estuprada na época, depois outra vez lá em Curitiba. Falou para ele, “Nilson entrega esse caminhão lá em Amambai, entrega esse caminhão, procura outro caminhão para trabalhar. Deve ter algum problema esse caminhão, Nilson entrega esse caminhão.” Conhece Geovani Moreno, porque ele arrumava seu carro e pintava o cabelo porque tinha um salão. Era uma relação de trabalho e de amizade. Não se lembra onde estava em 08/07/2020. Não estava em Naviraí/MS. Não foi proprietária de um Corolla. Tem um carro de trabalho, porque carrega as coisas de fazer cabelo, Savero Toper, 2011. Recebe LOAS por conta de deficiência. Não conhece Aline Machado, nem Ariel. Conhece Nilson como caminhoneiro, quando chama ele para trabalhar ele gosta, ele gosta de estrada. Ele trabalhou com um patrão, outro com o outro, agora ele estava com outro, sempre trabalha assim, depende do que o povo paga, que um paga 10% e outro paga 13% e depois ele já sai para ganhar mais. É assim que ele fala (id. 278344515). Em seu interrogatório, Geovani dos Santos Moreno afirmou que tem uma Auto Elétrica. Não fez combinação para tráfico de droga com outros réus. Quanto ao caminhão, foi ajudar um amigo seu que foi lá na oficina, aí ele pediu, que estava separado da esposa dele. Esse amigo era o Nilson. Estava pedindo por estar separando da esposa dele, ele tinha um caminhão, tinha vendido, aí ele perguntou, ele ia fazer serviço na oficina. Do nada ele perguntou se podia colocar no seu nome só porque ele estava separando da esposa dele, aí a esposa queria a metade do caminhão, então colocou. Antes disso ele ia comprar outro caminhão, ele tinha vendido o que ele tinha. Nunca viu Ariel, a única vez que o viu foi quando ele comprou o caminhão do Gordo, é um gordo que fala, esse cavalo, esse caminhão. Nunca viu a esposa de Nilson, só ele falou, comentou. Ele estava separando, estava passando por um momento de dificuldade no casamento, ele perguntou se podia colocar. Conhece Cristina Meireles, ela namorava com Nilson. Prestou serviço para ela, no carro deles. Cristina não tinha Corolla, tinha um Savero. Nunca viu Ariel Nogueira, só quando o Nilson comprou o caminhão. O Gordo era Ariel. Juvenil entrou nessa história porque ele tinha um menino lá, o Marcos. Tinha vendido o caminhão e ficou umas parcelas para pagar que esse Juvenil era um ex-funcionário desse cara que estava lá, que ia vender o caminhão. É o Marcos. Eles tiraram as fotos, imprimiram algum documento do Juvenil, tirou uma foto do documento dele e tomou uma conta de banco lá. Depois ele pegou, acho que alguma coisa que fizeram. Só assinou o papel e ficou umas parcelinhas para ele pagar ainda para o Nilson. Ele tinha dinheiro para pagar o caminhão. Ficou umas parcelas de 10 mil para pagar ainda, assinou porque ficou no meu nome. Não sabe se Ariel tinha parte do caminhão. A única coisa que fez foi passar para o meu nome mesmo. Só o Nilson que mandava o caminhão vir mexer na parte elétrica. Ficou sabendo da história que esse caminhão foi preso com droga dentro, passou raiva. Estava no seu nome o caminhão e do nada o rádio da polícia, se assustou. Não se recorda se Juvenil estava dirigindo, mas estava trabalhando no caminhão. Nunca mais viu Juvenil. Não conhece Aline. Nilson era amigo seu, ele levava o caminhão lá na oficina, levava os carros dele para arrumar. De vez em quando ele dava passada em sua casa, mas era pouco. Não sabe quantas vezes o caminhão passou lá, talvez umas três vezes. Ariel estava fazendo a intermediação, a ponte (id. 278344529). Em seu interrogatório, Nilson Gomes da Vieira afirmou que é motorista de caminhão, sempre foi, na maioria das vezes. Separou da Cris há menos de dois anos. Nega ter sido batedor do caminhão apreendido e ter participado de associação criminosa. Também negou a acusação a respeito da lavagem de dinheiro. Não tem condições de comprar um caminhão no valor de 100 mil reais. Quem uma pessoa de sã consciência ia sair com o dinheiro num carro, numa mala pra ir para divisa, para comprar qualquer tipo de caminhão, e uma pessoa ia confiar? Você nem me conhece, nunca viu essa pessoa, nem sabe que garagem que é. Tem habilitação de caminhão em 1995. Não tem empresa, é autônomo e presta serviços de frete de milho e etc. Não conhece Ariel Nogueira. Esse caminhão, já pegou esse caminhão em Campo Grande/MS, através de um motorista que diz que trabalhava para Ariel, o “Anegão”, não sabe o nome dele. Só conheceu como negão. Nunca viu Juvenil Lopes. Simplesmente deixou o caminhão e quando estava viajando com ele, apanhou, a Dona Cristina foi espancada também duas vezes, em Goiânia e Curitiba, na chegada de Curitiba, decidiu parar o caminhão e deixar no posto de gasolina, no Posto Caravaggio. Quem pegou o caminhão não sabe. O caminhão era o Volvo. Já estava no outro caminhão, no 113, trabalhando com ele dentro da fazenda. No dia da apreensão estava em Cuiabá. Conhece Geovani Moreno, por conta de vários trabalhos na Auto Elétrica Moreno. Não sabe dessa parte da venda do caminhão. Não teve Corolla e não tem nem carro. Não conhece Aline Machado. Não teve contato com a venda dessa carreta Volvo. Já pegou ela em Campo Grande/MS mas não se envolveu com compra nenhuma de caminhão Volvo. Não adquiriu caminhão nenhum. Nunca andou com Ariel em qualquer ocasião. Nunca falou nada a Geovani referente a separação, de pedir para ele colocar o caminhão no nome dele. Não tinha bens nem tem até hoje. Não tem propriedade de caminhão. Nessa carreta apreendida, transportava milho, soja, adubo, calcário. Trabalhou em torno de três, quatro meses. Não se recorda a data, mas pegou o telefone no dia que pegou o caminhão para viajar. Depois da segunda ou terceira viagem, aconteceu o fato que foi em Goiânia e lá em Curitiba. Aí decidiu definitivamente parar o caminhão e tinha contato com o rastreamento sobre o telefone. O rastreamento, é feita uma carga, passa para a transportadora o número do telefone, ele aciona a seguradora e o rastreamento para saber onde é que está o caminhão e a carga diretamente todo dia. E enquanto o caminhão é bloqueado, tem que ligar para o rastreamento para desbloquear o caminhão e dar referência de onde ele está indo. Na pista ou no posto de gasolina. Até chegar no destino do cliente, da carga do cliente. Toda vez que pegava o caminhão acontecia essas ligações. Trabalhou na Sinal Verde, na Mineiro Fibras, para a Poliana, puxando madeira em Brás Norte, com o senhor Wagner lá no Maitá, no Amazonas, quando tombou o caminhão. Entrou em 25 de outubro de 2019, tombou o caminhão mais ou menos no dia 2 de janeiro, e ficou um mês ainda. Não tinha um caminhão fixo para os transportes. Não arrumou motorista. Abandonou o caminhão no Posto Caravaggio. Sempre reportava para o Geovani, porque o caminhão estava no nome dele. Ele que pedia para viajar, para passar o valor do dia do frete para ele, tirar sua comissão, pagar pedágio, pagar combustível, essas coisas todas. Mas coisas lícitas, não ilícitas (ids. 278344637, 278344638 e 278344639). Diante de tais elementos, pontuo que a trama, em grande parte, foi desvelada nos autos da quebra de sigilo nº 5000783-26.2020.14.03.6000, colacionada a este processo digital no id. 287372327. O Relatório Final da Operação Urano (ids. 287373953, 287373958, 287373964 e 287373966) condensou os achados da escuta telemática e das investigações conduzidas pela Polícia Federal. Em face de Ariel, apurou-se a utilização de documentos falsos, se apresentando como Eliton dos Reis, comparados os dados cadastrais do passageiro Eliton dos Reis e imagens do horário de chegada do voo. Fotos do documento de Eliton dos Reis foram encontradas na quebra telemática de e-mail ligado a Ariel. Apurou-se fotos com dados de contas bancárias, nome, data de nascimento, usuários e senhas bancárias em nome de Roberto Ribeiro, levando a crer que havia utilização ardilosa da conta. O veículo Corolla, placas QAL2334, está em nome de Aline, esposa de Ariel, e foi localizado em seu endereço. O vínculo entre Ariel, o caminhão apreendido com 221kg de maconha e o flagrante também foi estabelecido. Destaca-se a passagem do mencionado veículo Corolla minutos antes do caminhão Volvo apreendido, em 17/10/2019, no mesmo sentido e rodovia, conforme registros fotográficos obtidos. O caminhão Volvo foi transferido em 22/10/2019 para Campo Grande/MS. Nilson foi colocado nesse cenário também porque sua localização de ERB (Estação Rádio Base) de uma ligação na rodovia próximo a Dourados/MS em 17/10/2019, e em Campo Grande/MS no dia anterior e posterior. Outro ponto que liga Ariel ao caminhão refere-se ao rastreador do veículo. O relatório pontua que a linha telefônica do rastreador do caminhão foi cadastrada em nome de Geovani. Pela interceptação apurou-se que o rastreador do caminhão apreendido recebia mais ligações quando estava viajando, em estrada, e que muitas ligações vinham do terminal móvel 67999609562, que fez ligações para o terminal de Nilson, e que tinha o contato de Geovani. O terminal móvel 67999609562 foi habilitado no mesmo dia (07/08/2019) que os terminais 67998376466, pertencente a Nilson, e 67999319199, pertencente a Ariel. A análise do terminal móvel 67999609562 permitiu concluir, contrapondo-se pelas ERBs (Estação Rádio Base) as localizações do usuário deste aparelho celular, coincidiram com as localizações dos terminais móveis de Ariel e Aline. No AC05/2020, corroborou-se a conclusão do terminal móvel 67999609562 pertencer a Ariel, com a comparação de localização do terminal móvel 67999725750, que é vinculada à conta de Ariel (arielnrtacha@icloud.com). Ainda se apurou no AC06/2020 que o terminal 67999609562, além de manter contato com o rastreador do caminhão (67996889647) e pelo Whatsapp com Nilson, trocou mensagens no Whatsapp com o terminal telefônico 41999310128, cadastrado em nome de Luiz Gustavo Mancoelho, que é pai da sobrinha de Ariel. Destacando outros pontos que aproximam Ariel do TM 67999609562, o relatório aponta também pela utilização de outros terminais móveis por Ariel, que indicam sua movimentação para Amambai/MS para Campo Grande/MS no dia do flagrante. Também se estabeleceu o vínculo entre Ariel e Juvenil Lopes, motorista do caminhão preso em flagrante. No AC09/2020, apurou-se Juvenil utilizando o terminal móvel 44991840092 para conversas com o usuário do IMEI 358381100881370 (TM 44991807723) indicado como de propriedade de Ariel. Na ligação, Juvenil reporta ao interlocutor, avisa da situação do caminhão e ainda aparentemente se encontra com ele. Também se identificou fotografias da CNH e do cartão bancário de Juvenil Lopes na conta de Ariel, e também imagens com notícias do flagrante. No AC09/2020 foram demonstradas ligações de Ariel usando o TM 44991807723 para Juvenil (TM 998704719) exatamente na manhã da apreensão do carregamento de drogas. Nilson Gomes da Vieira foi identificado como motorista de caminhão, sendo companheiro de Cristina Meireles, na época dos fatos. No âmbito da “Operação Urano”, apurou-se que a ele pertenciam os terminais 67999626711 e 67998376466, ambos cadastrados em nomes de outros indivíduos não relacionados com a investigação. No período de interceptação, aferiu-se que Nilson já atuou como motorista do caminhão apreendido com droga, já procurou e contratou outros motoristas para o referido veículo, resolveu demandas relacionadas ao caminhão e ao patrão, e atuou com Cristina como batedor, responsável por avisar ao motorista da carga ilícita a presença de força policial na rodovia. Nilson frequentava constantemente a Auto Elétrica Moreno, de propriedade de Geovani dos Santos Moreno, em nome de quem o caminhão Volvo apreendido com a droga estava registrado. Nilson contratou o primeiro motorista do caminhão, Carlos Henrique Rosa e Souza, no Posto Caravaggio em Campo Grande/MS com a presença de Nilson, Geovani e o motorista. Em ligações telefônicas interceptadas, Cristina diz que seu marido arrumou um motorista que roubou tudo deles, e que Nilson pegou o caminhão de volta. Então, Nilson viajou com o caminhão. Diversos apontamentos desvelam as conversas em tempos de pandemia e fronteiras fechadas. Em outras ligações, realizadas em 23/05/2020, Nilson conversa com Cristina e o contexto indica que Nilson está sendo chamado a realizar transporte de produtos ilícitos. Numa ligação, Nilson relata a Cristina que ofereceram “cem pila” a ele, que tem que dar uma “olhada” na estrada primeiro e que depois daria uma resposta e ainda que teria que tirar o caminhão do nome de Geovani. Na ligação fica demonstrado que haveria alguém insatisfeito com Nilson e Geovani, pela preocupação e resistência daquele e da necessidade de Geovani em alterar o registro de propriedade do veículo, bem no momento em que iriam ganhar dinheiro. Nilson procurou outros motoristas e conversou com Juvenil, contratado como motorista do caminhão Volvo apreendido. Na procura por motorista para assumir o caminhão em nome da empresa de Geovani destaca-se diálogo, entre Cristina e sua filha, na qual relata que Nilson estaria junto a seu “patrão” para resolver o negócio, deixando claro que Geovani é laranja do caminhão que está em seu nome, que o caminhão é do “patrão” e que ele resolve as coisas. Detalhes do envolvimento de Nilson e Cristina com a apreensão de drogas foram evidenciados no AC 09/2020, no qual consta que Nilson se deslocou para Amambai/MS em 03/07/2020 juntamente com Cristina, e voltaram para Sidrolândia/MS no mesmo dia. Depois disso, Nilson desligou seu aparelho celular, e sua movimentação foi acompanhada pelo monitoramento do aparelho telefônico de Cristina. Em 07/07/2020, o TM de Cristina (67999575893) registrou ERB novamente em Amambai/MS. Em 08/07/2020, dia do flagrante, houve a conclusão de que Nilson e Cristina atuaram como batedores. Solicitado o extrato de conexão de dados do TM 67999575893 de Cristina, apurou-se que esteve em Amambai/MS, passou por Naviraí/MS e chegou no interior de Paraná, anotando-se que o flagrante se deu em Naviraí/MS às 9h30. Cristina foi identificada em Naviraí/MS às 08h52 daquele dia, passando alguns minutos antes do rastreador do caminhão. Em conversa telefônica interceptada naquela data, Cristina fala com sua filha sobre o flagrante. Em 09/07/2020, pelo terminal de Cristina, Nilson conversou com Geovani, sobre a notícia do flagrante. Geovani pergunta do “patrão” e Nilson diz que vai na casa dele para conversar. Na oportunidade, Geovani estranha ter sido fumo, pois achou que seria “a outra” (presumivelmente cocaína), e Nilson afirma que faz dias que não tem. Em outra ligação, Nilson fala para Geovani que devem conseguir liberar o caminhão, assim como pôr em liberdade o motorista preso. Na oportunidade, Nilson orienta Geovani sobre como se comportar caso seja intimado para prestar esclarecimentos, já que o veículo apreendido continua registrado em seu nome. Em 11/07/2020, Cristina fala que Nilson recebeu dinheiro para “ir e voltar”, e que tinham que dar “proteção” para o motorista. Cristina comenta que Nilson conhece um caminho pela estrada de terra que passa por fora da cidade de Naviraí/MS e que o caminhão deveria ter seguido o mesmo caminho, mas não foi. Quanto a Geovani dos Santos Moreno, apurou-se que é responsável pela Auto Elétrica Moreno e que em seu nome constava o caminhão Volvo apreendido com a carga de maconha. As ligações já mencionadas, principalmente em diálogos com Nilson, revelaram estar ciente da utilização do caminhão para transporte de entorpecentes e de sua atuação como laranja, tendo participado da reunião para contratação do motorista e a presença do caminhão em sua oficina. A respeito de Aline, esposa de Ariel, apurou-se que é a proprietária da empresa Asm Empreendimentos Imobiliários Eireli, com participação aparente de Ariel, pontuando-se que o Corolla está em seu nome. A Informação de Polícia Judiciária 071/2020 – GISE/PF/MS analisou o conhecimento obtido pelo afastamento de sigilo bancário, em complemento aos relatos e descobertas que emergiram das interceptações telefônicas e telemáticas, apurando conexões financeiras entre o grupo de atuação de Ariel e de Mayco. Desse contexto, inclusive, decorre a necessidade de reforma da sentença e de provimento do recurso da acusação relativamente à absolvição de Cristina pelo crime de associação para o tráfico, pois restou cristalinamente demonstrada sua participação estável e permanente na organização, diante das circunstâncias já exaradas e das interceptações telefônicas mencionadas. Tais elementos, somados ao conjunto probatório que se formou a partir da prova testemunhal, em especial com a oitiva de dois policiais que participaram da investigação e da Operação Urano, evidenciam não só a materialidade delitiva quanto a autoria e o dolo com relação aos crimes de tráfico transnacional de drogas e associação para o tráfico, devendo ser mantida a condenação de Ariel Nogueira Rodrigues e de Nilson Gomes da Vieira pela prática dos delitos previstos nos artigos 33, caput e 35, c.c. o artigo 40, inciso I da Lei 11.343/2006, de Geovani dos Santos Moreno pela prática do delito previsto no artigo 35, c.c. o artigo 40, inciso I da Lei 11.343/2006 e de Cristina Meireles pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c.c. o artigo 40, inciso I da Lei 11.343/2006, reformando-se a sentença com relação a ela, com provimento do recurso da acusação, com a consequente condenação também pela prática do delito previsto no art. 35, c.c. o artigo 40, inciso I da Lei 11.343/2006. Resta apurar a imputação pela prática do delito previsto no artigo 1° c.c. o §4º da Lei 9.613/1998 c.c. o artigo 71 do Código Penal a que foram condenados Ariel, Nilson, Geovani e Aline. Com relação ao Evento 01 (id. 278342720), a denúncia imputa a Ariel, Nilson e Geovani a ocultação da propriedade do conjunto cavalo-trator/caminhão Volvo/FJH440 6X4T, placas MJY9H00. Como já indicado na apuração dos delitos de tráfico e associação para o tráfico, ficou demonstrado que Ariel era o proprietário de fato do veículo. Em 17/10/2019, Ariel se deslocou de Campo Grande/MS a Dourados/MS no veículo Corolla, registrado em nome de sua esposa, levando Nilson para trazer o caminhão, tendo retornado em comboio na tarde daquele dia, ocasião em que foram visualizados pelo sistema de monitoramento da Polícia Rodoviária Federal. Em 22/10/2019, o caminhão foi transferido em nome da empresa individual de Geovani. Aqui, a defesa de Ariel alega que apenas intermediou a negociação do bem enquanto Geovani argumenta que somente aceitou o registro do bem em seu nome como favor a Nilson. Nilson, por sua vez, defendeu que não tem condições de adquirir um veículo de tal valor e que não teve envolvimento com a lavagem de capitais apurada. Contudo, as teses defensivas devem ser afastadas. Não foi apresentada pela defesa comprovação que justificasse a necessidade de se colocar o veículo em nome de Geovani, quando, de maneira inconteste, não era o proprietário do veículo. Geovani e Nilson afirmaram que apenas se conheciam profissionalmente pelos serviços de auto elétrica, de modo que sequer haveria fundamento para que Geovani aceitasse a incumbência. Ariel fundamentou a necessidade de colocar o caminhão em nome de Geovani para trazer segurança ao negócio, o que não é verossímil tendo em vista que sua auto elétrica era modesta, sem atuação no transporte de cargas e porque não assumiu obrigações de qualquer sorte na transação. Não foram apresentados documentos que comprovem a negociação, como seria esperado pelo valor do bem, como comprovantes de transferências, recibos, contrato ou as promissórias. Também enfraquece a tese defensiva a constatação de que a transferência do bem, em outubro/19, teria sido anterior à quitação do veículo, já que teria sido acordado o parcelamento das parcelas faltantes. Ademais, se Ariel atuou apenas como intermediador da venda, não se justificam as constantes consultas à localização do caminhão, por meio do rastreador instalado, inclusive com troca da linha de telefonia em que se fazia o monitoramento, durante o período. Anoto que foram feitos contatos de monitoramento do veículo inclusive no dia do flagrante (AC09/2020). Reforça tal conclusão as fotos da CNH e do cartão bancário que foram encontradas em poder de Ariel relativas ao motorista do veículo na data em que apreendida a droga no caminhão. O conjunto probatório demonstra de maneira clara que Ariel era o proprietário de fato do veículo, caracterizada a ocultação pelo fato demonstrado e incontroverso de que Geovani o colocou em seu nome. A participação dolosa de Geovani também ficou demonstrada, pois permitiu que o bem fosse colocado em seu nome, mesmo sem ser o proprietário, e não apresentou qualquer justificativa comprovada para essa conduta. Nilson participou da ocultação, tendo conduzido Geovani à prática. Foi avistado na Auto Elétrica Moreno em 09/01/2020, conversando com Geovani (AC01/2020 – fls. 21/22). Em 10/02/2020, veículo registrado em nome de Cristina e utilizado por Nilson foi visualizado na oficina de Geovani, conjuntamente com o caminhão ocultado. Em 27/02/2020, Nilson e Geovani foram avistados em um posto de combustíveis conversando com um terceiro, aparentemente um motorista de caminhão que estava sendo contratado (AC01/2020 – fls. 25/27). O veículo de Cristina e o caminhão ocultado estavam no local. A interceptação telefônica também mostrou que Nilson orientou Geovani sobre como proceder, no dia posterior ao flagrante, acaso fosse intimado para prestar esclarecimentos, afastando as alegações de que se conheciam apenas no âmbito da auto elétrica. Assim, restou suficientemente demonstrado que Ariel ocultou a propriedade do caminhão-trator Volvo/FH 440 MJY9H00 entre 22/10/2019 e 08/07/2020 com a ajuda de Nilson e Geovani, devendo ser mantida a condenação deles com relação a tal delito. Com relação ao Evento 02, a denúncia indica a ocultação da propriedade de bens imóveis por Ariel e Aline. Aqui, a defesa dos réus nega a propriedade de parte desses imóveis e, quanto aos demais, defendem que houve aquisição lícita. Quanto à ocultação da propriedade de dois imóveis localizados no Condomínio Residencial Costa (Evento 2.1), e no Residencial Kastelo (Evento 2.2), em Curitiba/PR, aponto que durante as buscas realizadas na deflagração da Operação Urano, foram apreendidos documentos relativos aos imóveis. Apreenderam-se dois contratos particulares de compra e venda não registrados, entre Tereza Lemes, com firma reconhecida, e Aline Machado, de 04/03/2016. O valor da compra do imóvel localizado no Residencial Costa teria sido de R$180.000,00 (cento e oitenta mil reais) e o do Residencial Kastelo, R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Apreendeu-se certidão de inteiro teor de uma escritura de compra e venda do imóvel localizado no Residencial Costa, de 24/02/2016, constando como vendedores Alexandre Martins da Costa e Maria Angélica Farinácio da Costa, e como compradora Tereza Lemes. Consta do documento que o valor da transação teria sido de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), pagos em 19/12/2013. Consta ainda uma autorização de locação, um contrato de administração do imóvel e uma procuração outorgada por Tereza Lemes em favor de Imobiliária J.A. Imóveis e assinado por Aline como procuradora, de 13/09/2019 e 23/04/2019 (id. 278342520 – fls. 08/09), relativos ao imóvel localizado no Residencial Costa. Consta também procuração pública de 09/03/2016 outorgada por Tereza Lemes (id. 278342520 – fls. 12), por meio da qual conferiu poderes a Aline para administrar quaisquer imóveis de propriedade da outorgante. Em seu depoimento, a testemunha Tereza Lemes afirmou que foi contratada como empregada doméstica pelos pais de Ariel em Campo Grande/MS, argumentando que comprou os imóveis no Condomínio Jaguapitã, e que o dinheiro estava disponível em sua conta, que fez o saque e pagou em espécie, procedendo a diversos saques no período de cinco meses. O depoimento de Tereza deve ser relativizado, visto que há diversos elementos que lhe retiram credibilidade, permitindo concluir que não era a proprietária dos imóveis. Afigura-se inverossímil a prática adotada de se sacar pequenas frações de R$270.000,00 (duzentos e setenta mil reais) ao longo de cinco meses, supostamente para pagamento da entrada dos imóveis e não comprovou a capacidade financeira para a referida compra, mormente quando se contrapõe que laborava como doméstica e em uma lavanderia, com salário de R$2.000,00, incompatível com o montante da transação. Comprovou-se que Tereza foi beneficiária do auxílio emergencial do Governo Federal. Igualmente, não se recordava do nome do vendedor e disse que a procuração que emitiu para Aline foi como garantia de um empréstimo que solicitou a Ariel, o que também é inverossímil na medida em que não se esclareceu a finalidade do empréstimo nem porque a procuração abrangia todos os seus imóveis (adquiridos por R$360.000,00), quando a garantia se referia a empréstimo alegado de R$30.000,00 (trinta mil reais). Tais documentos desvelam a atuação de Tereza como laranja e que a propriedade de fato do imóvel seria de Ariel, com atuação de Aline. Ariel limitou-se a negar a propriedade de qualquer imóvel em Curitiba, em descompasso com o conjunto probatório produzido. Aline, por sua vez, afirmou em seu interrogatório que assinou os papéis a pedido de Ariel, desconhecendo seu conteúdo. Consta que, com alicerce nas procurações que recebeu, assinou procuração para a Imobiliária J.A. Imóveis administrar o imóvel do Residencial Costa e uma autorização de locação, além de um contrato de administração. O conjunto probatório é suficiente para demonstrar não só a materialidade delitiva, como a autoria e o dolo com relação a ela no que toca à ocultação da propriedade dos referidos bens. Pontuo, por fim, que Aline e Ariel declaravam serem solteiros em suas DIRPF (id. 278344891 – fls. 89), expediente que evita o cruzamento de informações pelo Fisco. Com relação aos Eventos 2.3 e 2.4, referentes a ocultação de dois imóveis no Condomínio Residencial Jaguapitã, imputa-se a Ariel e Aline a conduta de ocultarem a propriedade de tais bens registrados nas matrículas nº 208.330 e 208.331 do 8º CRI. Na busca ao imóvel de Ariel, foram localizados documentos relativos a tais imóveis. Consta que foram adquiridos por Desentupidora MM Ltda., em 20/08/2019 (id. 278342520 – fls. 18/19). Com relação aos dois imóveis em questão, foi encontrada procuração e autorização de locação dadas pela Desentupidora MM Ltda. para J.A. Imóveis, datados de 12/08/2019. Pela desentupidora, quem assinou foi Luiz Gustavo Mancoelho, na qualidade de sócio-gerente, sendo ele genitor de um dos filhos da irmã de Ariel, Mariel Nogueira Rodrigues (id. 278344891 – fls. 24). Em ambas as autorizações de locação constou que os aluguéis mensais deveriam ser depositados na conta corrente do filho de Ariel e Aline, Joaquim Machado Rodrigues, e que as negociações de valores deveriam ser feitas com Aline. Ariel e Aline negaram serem os proprietários dos imóveis. De tais elementos resta claro que Ariel e Aline eram os proprietários dos imóveis indicados e que ocultaram tal fato. Com relação ao imóvel localizado no Edifício Barcelona, em Campo Grande/MS (Evento 2.5) a denúncia apontou a Ariel e Aline a conduta de ocultarem a propriedade de um imóvel residencial localizado em Campo Grande/MS, situado no Edifício Barcelona, apartamento nº 1.102, R. Amazonas, nº 420, registrado na matrícula nº 216.572, 1º CRI. No imóvel de Ariel foi apreendido um contrato de compromisso de compra e venda do imóvel, constando, como adquirente, Aline (id. 278342521 – fls. 01), em 25/11/2018. Consta que Ariel e Aline residiram no imóvel, tendo posteriormente o colocado para locação, quando Aline assinou autorização e procuração (id. 278342521 – fls. 02). A proprietária anterior do imóvel, Thays Mendes Augusto Gonçalves confirmou que Ariel e Aline adquiriram o apartamento, afirmando que os réus pediram para pagar em dinheiro e para demorar para transferir a propriedade, porque Ariel queria que fosse transferido para o nome de Aline, e ela não tinha uma receita compatível para a compra daquele apartamento, e afirmou que a a transferência não ocorreu até hoje. Ainda que o pedido de atraso para a transferência tivesse partido de Thays, os réus tinham motivos para que o registro fosse postergado, ou não realizado. Thays declarou que, após a quitação dos valores, não conseguiu mais contato com Ariel e Aline para conclusão da transferência. O valor integral da transação, de R$350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) foi pago em dinheiro, o que reforça a intenção de ocultação por impedir o rastreamento da origem dos pagamentos. Assim, suficientemente demonstrada a ocultação da propriedade do imóvel indicado. Com relação à ocultação da propriedade de imóvel localizado no Loteamento Vila Estrela, em Amambai/MS (Evento nº 2.8), imputa-se a Ariel e Aline a ocultação da propriedade do Lote nº 1, Quadra 03, registrado na matrícula 2.614. Nas buscas na residência de Ariel foi localizado compromisso de compra e venda do imóvel, de 18/03/2019, tendo como vendedora Cíntia Pinheiro da Luz Ribas e como compradora, Aline (id. 278342521 – fls. 09). Foi localizada procuração de Cíntia Pinheiro para Aline, conferindo-lhe poderes para alienar o imóvel. Cíntia foi ouvida em Juízo e declarou que precisou vender porque teve problemas de saúde. Consta que Ariel pagou R$60.000,00 (sessenta mil reais) em dinheiro, parceladamente. Ariel confirmou ter comprado o imóvel e posteriormente tê-lo revendido. Aline negou a aquisição, mas acredita que Ariel intermediou a venda. Cíntia declarou que vendeu o terreno para Ariel, e não que ele teria atuado como intermediador. A certidão imobiliária juntada aos autos comprova a ausência do registro (id. 278342727). Com relação à ocultação da propriedade de imóvel localizado em Barra do São Miguel/AL (Evento nº 2.9), imputa-se a Ariel e Aline a ocultação da propriedade do apartamento nº 101, Bloco “K”, localizado no Condomínio Iloa Residence I, registrado na matrícula 17.537. Nas buscas, foi encontrado um compromisso de compra e venda do citado imóvel tendo como promissária compradora Aline (id. 278342521 – fls. 11), em 07/02/2020. Foi encontrada certidão de uma procuração pública, passada por Aline em favor de Sotero Rocha de Souza em 30/08/2021, conferindo-lhe poderes para alienar o imóvel. Os réus não negaram a propriedade do bem. A aquisição foi feita em nome de Aline, que se declarou solteira, e não houve o registro formal da propriedade em seu nome, ou no de Ariel. Quanto à ocultação da propriedade de 2 (dois) imóveis localizados em Amambai/MS (Eventos nº 2.10 e 2.11), imputa-se a Ariel e Aline a ocultação da propriedade dos imóveis localizados na R. Elpídio Pereira. O primeiro no nº 123, Casa 1, registrado na matrícula nº 22.001, e o segundo no nº 420. Consta da documentação apreendida na residência de Ariel dois contratos de locação, um para cada imóvel, de 09/04/2021, em que ele figura como locador. No primeiro, relativo à Casa 1 do nº 123 da R. Elpídio Pereira, o locatário consta como Dione dos Santos Jara (id. 278342521 – fls. 13). No segundo, relativo ao nº 420 da R. Elpídio Pereira, o locatário consta como Renan Ferreira Umar (id. 278342521 – fls. 14). Dione, ouvido como testemunha, declarou que alugou da Aline e pagava aluguel para ela, tendo conversado com ela por telefone. Ariel negou ser o proprietário de tais imóveis e Aline apenas declarou não se recordar de Dione. Em ambos os contratos de locação a firma de Ariel foi reconhecida em cartório (id. 278342521 – fls. 13/14), o que demonstra a propriedade de fato. Ariel também se declarou solteiro, expediente para dificultar a associação entre os réus. Demonstrada a ausência de comprovação de obtenção de renda lícita por Ariel. Ariel alegou que obtinha renda com as atividades informais de corretagem de imóveis e de veículos e que teria montado um empreendimento informal de compra e venda de equipamentos. Afirmou ainda que esse empreendimento foi possível porque recebeu doação de imóvel de seu pai e que o vendeu em 2017 por R$700.000,00 (setecentos mil reais), pagos em parcelas semestrais de R$100.000,00 (cem mil reais), fato que também teria impulsionado seus outros negócios. A defesa de Ariel juntou documentos com a finalidade de comprovar as atividades comerciais. Nos termos do que destacou 0 Juízo “a quo”, o conjunto probatório não permite concluir que Ariel exercesse qualquer tipo de atividade laborativa lícita, ainda que informal, ou que tal atividade permitisse ganhos compatíveis com o patrimônio identificado. A prova testemunhal e as declarações escritas trazidas pela defesa não demonstram a atividade comercial alegada por Ariel nem clarifica os ganhos que eventualmente obtivesse. O nome de Ariel não consta dos negócios ou empreendimentos, sem motivação para tanto. Há testemunhos no sentido de que não se identificou o exercício de qualquer atividade lícita da parte de Ariel, nos termos do que afirmaram Guilherme Costa Ferreira e de Emerson Candido Alves. Quanto à doação de um imóvel a Ariel por seu genitor, não há prova documental idônea do recebimento do bem por Anilson, nem da alegada doação para Ariel. Quanto à sua posterior revenda, há apenas uma declaração firmada por Elodia Gonçalves Ortiz em 16/11/2022, em que diz que comprou de Ariel três frações de lote de um imóvel em Amambai/MS, que estaria registrado em nome de seu genitor, e que os pagamentos foram feitos para Ariel. Não se esclareceu o valor da transação ou sua data. Não foi juntada a cópia do registro imobiliário ou da escritura passada. O contrato firmado entre as partes também não foi colacionado, nem os comprovantes de pagamentos em prestações semestrais. Quanto ao negócio de compra e venda de equipamentos, aponta-se que seria informal e não consta qualquer comprovação documental. As declarações colacionadas não eximiram a defesa do ônus que lhe recai. A declaração de Gabrielle Chaves Machado (id. 278344690 – fls. 01), não comprova a existência da empresa e quem seriam seus administradores e não indica o CNPJ. A declaração não especifica os bens e seus valores e não se juntou comprovante de que Ariel ou Gilmar tenham os adquirido. O CNPJ indicado na declaração de Maurilio Ozuna (id. 278344690 – fls. 02) mostra que está vinculado a Maurilio Ozuna e se refere a um comércio varejista de bebidas e mercadorias, com o nome fantasia Hora Extra Bar, situado na R. Waldemar Francisco da Silva, nº 260, e não na R. Pedro de Alcântara, nº 7, como consta da declaração. Não se indicou a marca e o modelo do aparelho celular e do televisor adquiridos, seus valores e a forma de pagamento. Não há comprovação de que Gilmar ou Ariel tenham adquirido tais bens. As notas fiscais de compra de bens também não demonstram a atividade lícita. Os documentos encartados (id. 278344736) mostram a compra online por Gilmar Dutra de três televisores diretamente da varejista Via Varejo S/A. Há também comprovantes de aquisição de quatro televisores diretamente da mesma varejista. Não se demonstrou a participação de Ariel em diversas transações. Não há comprovação da compra de equipamentos para comércio, mas apenas de eletrodomésticos. Acrescenta-se que não se verifica dos documentos apresentados pela defesa volume de bens que permitisse a obtenção de uma renda líquida na ordem de R$15.000,00 a R$ 25.000,00 mensais, como alegou Ariel em seu interrogatório. Foi comprovado que Ariel praticou anteriormente delito de tráfico de drogas e de associação para o tráfico. Demonstrou-se que Ariel era o dono da carga de entorpecente transportada e que esse crime contou com a participação de Nilson e Cristina. Também ficou demonstrado que Ariel, Nilson e Geovani se associaram para praticar o crime de tráfico internacional de drogas, ao menos desde o segundo semestre do ano de 2019. As certidões e cópias de processos (ids. 278344897 e 278344905) demonstram que Ariel foi condenado pelos crimes de associação para o tráfico por fatos praticados nos anos de 2008 e 2009, e de tráfico de drogas, por fatos praticados no ano de 2003. Nilson também foi condenado por crime de tráfico de drogas (id. 278342724). Aline, por sua vez, assinou diversos compromissos de compra e venda de imóveis, autorizações para locação, indicação de recebimento dos aluguéis em contas correntes em nome de seu filho, de modo que evidenciado o dolo também com relação a ela. Assim, fica mantida a condenação de Ariel, Nilson e Geovani pelo delito previsto no artigo 1° c.c. o §4º da Lei 9.613/1998 com relação ao veículo (Evento 01) e de Ariel e Aline pela prática do mesmo delito, com relação aos nove imóveis indicados (Evento 02). Dosimetrias. Ariel Nogueira Rodrigues Neste ponto, verifico que o juízo de primeiro grau assim procedeu: II.6.1.1. Anotações criminais anteriores Pelas certidões e cópias de processos que acompanham os memoriais do MPF (ID 275779652 e 275779653), vê-se que ARIEL NOGUEIRA foi condenado pelos crimes de associação para o tráfico, por fatos praticados nos anos de 2008 e 2009, e de tráfico de drogas, por fatos praticados no ano de 2003, todas já transitadas em julgado. O delito de tráfico de drogas, praticado no ano de 2003, teve a extinção da punibilidade decretada em 21/11/2006 (p. 1 do ID 275779653). Já a condenação pelo crime de associação para o tráfico, no processo 0012775-75.2009.8.16.0013, 11ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca de Curitiba Poder Judiciário do Estado do Paraná, ainda está em execução, nos autos 0002910-17.2019.8.12.0004, em curso na Vara Criminal de Amambai/MS (p. 2 do ID 275779653). II.6.1.2. Tráfico internacional de drogas (Item I da denúncia) Consagrado no Código Penal o critério trifásico para o cálculo da pena (art. 68), inicio pela fixação da pena-base (primeira fase), considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, bem como o que dispõe os art. 42 e 43 da Lei 11.343/2006, atento ao preceito secundário do tipo penal em questão, que prevê 5 a 15 anos de reclusão e multa de 500 a 1.500 dias-multa. A culpabilidade, juízo de reprovação que se faz pela opção que a agente escolheu, não se afasta dos padrões já sopesados pelo legislador, ao estipular o mínimo em abstrato da pena. Como visto no item II.6.1.1., ARIEL NOGUEIRA ostenta maus antecedentes, em decorrência da condenação pelo crime de tráfico de drogas por fato praticado no ano de 2003, com punibilidade extinta em NOV/2006. Não há elementos por meio dos quais se possa avaliar negativamente sua personalidade e sua conduta social. Os motivos do crime foram normais à espécie e, portanto, já estão avaliados na pena mínima em abstrato. Nada a valorar, ainda, a título de circunstâncias, porque a natureza e a quantidade da droga devem ser avaliadas separadamente. As consequências foram minimizadas, ante a apreensão da droga antes de sua distribuição. Não há que se falar em comportamento da vítima. A natureza da droga apreendida não constitui fator a agravar a pena. Deveras, dentre as substâncias entorpecentes, a “maconha” é uma das que causa menos agravos à saúde, sendo que seu uso recreativo é, inclusive, permitido ou tolerado em alguns países. A quantidade, por outro lado, é fator agravante, já que a apreensão foi de quase 222 kg. Estes dois últimos requisitos, além da personalidade e da conduta social, devem preponderar sobre os demais na fixação da pena-base. Por consequência, fixo-a em 7 anos de reclusão, considerando tal patamar como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, de acordo com as circunstâncias que o cercaram, principalmente a quantidade da droga apreendida e a circunstância de que ARIEL NOGUEIRA ostenta maus antecedentes por crime da mesma espécie. Essa circunstância (condenação anterior por crime da mesma espécie) me faz desconsiderar a distância temporal observada entre ambos os delitos, pois mostra uma vontade direcionada para a reiteração criminosa, até porque ARIEL voltou a cometer crime relacionado ao tráfico de drogas no interstício, o qual será considerado para qualificar a reincidência. Na segunda fase de aplicação da pena, vejo a presença da agravante da reincidência, prevista no art. 61, inc. I, do Código Penal, já que, como analisado no item II.6.1.1., ARIEL NOGUEIRA cometeu o crime tratado nesta ação penal antes que tivesse decorrido o período depurador em relação à sua condenação por associação para o tráfico. Também vejo a presença da agravante prevista no art. 62, inc. I, do Código Penal, pois, como visto nesta sentença, principalmente no capítulo dedicado à análise dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, ARIEL NOGUEIRA dirigiu a atividade dos demais agentes. Por tais razões, elevo a pena para 9 anos de reclusão, por serem ambas as circunstâncias relevantes, já que a reincidência mostra uma renitência da parte de ARIEL em se adequar aos padrões que permitem um convívio harmonioso em sociedade, e a direção da atividade dos demais participantes mostra conduta socialmente bastante mais reprovável que a destes. Na terceira e última fase, observo a presença da causa de aumento prevista no art. 40, inc. I, da Lei 11.343/2006, dada a internacionalidade do delito, já reconhecida anteriormente. O art. 40 lista várias causas de aumento, e prevê uma exasperação da pena variável, de 1/6 a 2/3. Presente apenas uma das causas de aumento previstas no art. 40 da Lei 11.343/2006, e inexistindo qualquer elemento que permita conferir-lhe elastério maior que o mínimo, aplico-a em 1/6 (um sexto), chegando a pena privativa de liberdade a 10 anos e 6 meses de reclusão. Inaplicáveis quaisquer causas de diminuição da pena, mormente a prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, já que o crime foi cometido por intermédio de associação criminosa voltada para o tráfico de drogas. Ademais, ARIEL NOGUEIRA não só era o dono da carga de entorpecentes, como dirigiu a atuação dos demais envolvidos. Por um critério de proporcionalidade, a pena pecuniária fica fixada em 1.050 dias-multa, pois este é o patamar que, na escala de 500 a 1.500, equivale ao quantum fixado para a pena privativa de liberdade, que varia de 5 a 15 anos. II.6.1.3. Associação para o tráfico (Item II da denúncia) O preceito secundário do tipo penal em questão prevê pena de 3 a 10 anos de reclusão, além do pagamento de 700 a 1.200 dias-multa. Na primeira fase da aplicação da pena, exclui-se como circunstância negativa aplicada no item precedente, ao qual me remeto, por economia processual, a quantidade da droga, já que, para influir negativamente na pena do crime de associação, que é abstrato, haveria que se comprovar a traficância de um montante significativamente maior. Mantém-se, no entanto, a circunstância negativa relativa aos maus antecedentes. Assim, considerando que essa é a única circunstância negativa a ser valorada na primeira fase, e sopesando a distância temporal entre os delitos (a associação para o tráfico ficou demonstrada, de forma segura, somente a partir de OUT/2019), fixo a pena-base em 3 anos e 4 meses de reclusão. Na segunda fase de aplicação da pena, estão presentes as mesmas circunstâncias anteriormente analisadas, quais sejam, a reincidência e a direção da atividade dos demais participantes. Dada a relevância de tais circunstâncias, penso ser adequada uma majoração perto de 1/3, com o que faço a pena chegar a 4 anos e 6 meses de reclusão. Por fim, na terceira e última fase, observo a presença da mesma causa de aumento também já analisada no item precedente, a internacionalidade. Pelas razões ali expostas, deve a pena ser majorada em 1/6, com o que se chega ao patamar final de 5 anos e 3 meses de reclusão. O já mencionado critério de proporcionalidade determina que a pena de multa seja fixada em 860 dias-multa. II.6.1.4. “Lavagem” de dinheiro: ocultação da propriedade do caminhão-trator Volvo/FH440 e dos semirreboques SR/Librelato AUE5D32 e AUE5D26 (Item III da denúncia, Evento nº 1) O preceito secundário do tipo penal em questão, art. 1º da Lei 9.613/1998, estabelece pena de reclusão de 3 a 10 anos, e multa. Como analisado no item II.6.1.2., a culpabilidade, a personalidade, a conduta social, os motivos e as consequências do crime não desbordam dos padrões já sopesados pelo legislador, ao estipular o mínimo em abstrato da pena. No caso deste crime, as circunstâncias não podem ser valoradas negativamente, nesta fase da aplicação da pena. ARIEL NOGUEIRA ostenta maus antecedentes (vide item II.6.1.1.). Não há que se falar em comportamento da vítima. Ante a presença de 1 circunstância negativa, mas sendo ela distante no tempo, fixo a pena-base em 3 anos e 4 meses de reclusão, parâmetro que considero adequado para prevenir e reprovar o delito em questão, no caso concreto. Na segunda fase de aplicação da pena, tem-se a presença das agravantes já reconhecidas anteriormente, reincidência e direção da atividade dos demais agentes que participaram do ilícito, como expusemos no item II.6.1.2., ao qual me remeto. Por tal razão, elevo a pena para 4 anos e 6 meses de reclusão. Na terceira fase da dosimetria, vejo que inexistem de causas de diminuição de pena. Entretanto, incide a causa de aumento prevista no § 4º, do art. 1º, da Lei nº 9.613/1998, uma vez que o crime de lavagem de dinheiro foi cometido de forma reiterada por ARIEL NOGUEIRA, já que se constatou a ocultação da propriedade de outros 9 imóveis (como se verá no próximo item), além dos veículos tratados aqui, ao menos desde 2016 até hoje. O aumento previsto é variável, de 1/3 a 2/3. Entretanto, não se trata, a princípio, de bens de alto valor, já que o caminhão e os semirreboques são do ano de 2011, e os imóveis são de padrão mediano (apartamento da R. Amazonas desta Capital e em Barra de São Miguel/AL) a modesto (demais imóveis). Assim, nada indica que o aumento deva ser substancial, razão pela qual elevo a pena em pouco mais de 1/3, fazendo a chegar ao patamar de 6 anos e 2 meses de reclusão, o qual torno definitivo. Pelo critério de proporcionalidade, a pena de multa correspondente à pena privativa de liberdade ora fixada equivale a 168 dias-multa. II.6.1.5. “Lavagem” de dinheiro: ocultação da propriedade de 9 bens imóveis (itens II.5.2 desta sentença; Item III, Eventos nº 2.1 a 2.5 e 2.8 a 2.11 da denúncia) Como ressaltado anteriormente, ARIEL NOGUEIRA ocultou a propriedade de 9 imóveis, sendo que cada uma dessas ocultações foi praticada com desígnios autônomos e voltadas para bens distintos, razão pela qual se consideram cometidos 9 delitos igualmente distintos. Entretanto, entendo que possa ser aplicada, em seu benefício, a continuidade delitiva. O art. 71 do Código Penal prescreve que há crime continuado quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, os quais, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem uns serem tidos como continuação dos outros. Os imóveis estão localizados em Amambai/MS, Campo Grande/MS, Curitiba/PR e Barra do São Miguel/AL. Entretanto, embora não exista identidade absoluta de locais entre eles (um dos critérios objetivos para o seu reconhecimento), penso que se possa admitir a continuidade delitiva, até pela própria natureza do delito de “lavagem”, cujo objetivo é manter oculto o patrimônio amealhado com o crime e, no caso da propriedade imobiliária, é natural que os bens “lavados” se situem em locais distintos. Ademais, trata-se de crimes idênticos, que foram praticados regularmente ao longo de 5 anos (de 2016 a 2020) e mediante a utilização da mesma maneira de execução. Para o cálculo da pena, se deveria adotar a maior das penas como base para a majoração pela continuidade. Entretanto, não há grande disparidade entre os bens, de modo que a pena de cada um dos delitos será a mesma. Portanto, por economia processual, farei uma única dosimetria, aplicando sobre o resultado o aumento pela continuidade, o que abrangerá a fixação da pena para todos os atos de “lavagem” praticados por ARIEL NOGUEIRA. Ressalto apenas que não há identidade que permita o reconhecimento da continuidade delitiva com o ato de ocultação dos veículos, tratada no item precedente, já que o objetivo de ARIEL NOGUEIRA era distinto para esse ato de “lavagem” (os veículos serviriam como instrumento do crime, transportando o entorpecente). Pois bem. Feito esse introito, passo à dosimetria, já antecipando que as circunstâncias são em tudo idênticas àquelas já analisadas no item precedente. A culpabilidade, a personalidade, a conduta social, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime não desbordam dos padrões já sopesados pelo legislador, ao estipular o mínimo em abstrato da pena. Caracterizados, no entanto, os maus antecedentes de ARIEL NOGUEIRA, pela condenação por tráfico praticado em 2003. Não há que se falar em comportamento da vítima. Utilizando-me do mesmo critério do item anterior, fixo a pena-base em 3 anos e 4 meses de reclusão, parâmetro adequado ao fato praticado. Na segunda fase de aplicação da pena, tem-se a presença apenas da agravante da reincidência, já reconhecida anteriormente. A outra agravante, direção da atividade dos demais agentes que participaram do ilícito, não é aplicável, já que se trata da ação conjunta do casal ARIEL e ALINE. Embora tenha ficado claro que ARIEL orientava ALINE sobre como proceder, e que esta tinha uma participação de menor importância (como se verá mais adiante), ou que ARIEL simplesmente atuava sob o nome daquela, não fica clara a existência de um comando ou chefia. Por tal razão (reincidência), elevo a pena para 4 anos de reclusão. Na terceira fase da dosimetria, vejo que inexistem de causas de diminuição de pena. Entretanto, incide a causa de aumento prevista no § 4º, do art. 1º, da Lei nº 9.613/1998, uma vez que o crime de lavagem de dinheiro foi cometido de forma reiterada por ARIEL NOGUEIRA, já que se constatou a ocultação da propriedade de 9 imóveis e um conjunto transportador formado por um caminhão-trator e dois semirreboques, ao menos desde 2016 até hoje. O aumento previsto é variável, de 1/3 a 2/3. A análise que ora se faz quanto a este aspecto em nada difere do exame que procedi no item anterior, razão pela qual entendo que a pena deve ter um acréscimo próximo do mínimo. Nessa ordem de ideias, faço a pena subir para 5 anos e 6 meses de reclusão, o qual torno definitivo. Pelo critério de proporcionalidade, a pena de multa correspondente à pena privativa de liberdade ora fixada equivale a 135 dias-multa. Como já analisado no início deste item, foram praticados 9 delitos de lavagem distintos, sendo que uns podem ser considerados continuação dos outros. Assim, deve-se aplicar, em benefício do réu, o instituto da continuidade delitiva. Fiz a dosimetria apenas uma vez, por considerar que a pena é a mesma para todos os delitos. Nesse caso, a pena de um dos ilícitos deve ser aumentada de 1/6 a 2/3. Não havendo definição legal do quantum de aumento a ser aplicado, a jurisprudência consolidou o entendimento de que o número de infrações determina o patamar. No caso da prática de 9 crimes, como se dá nos autos, esse patamar deve ser fixado em seu grau máximo, ou seja, 2/3. Assim, tomando a pena comum imposta para cada um dos ilícitos, 5 anos e 6 meses de reclusão, e aplicando-se o aumento de 2/3, chega-se ao patamar de 9 anos e 2 meses de reclusão. Em vista da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (v.g.: AgRg no AREsp 484.057/SP, j. 27/02/2018) no sentido de que o art. 72 do Código Penal se restringe às formas de concurso material e formal, também faço a unificação da pena de multa, seguindo o mesmo critério anteriormente fixado, qual seja, aumento de 2/3, fazendo-a chegar a 225 dias-multa. II.6.1.6 Fixação do valor do dia-multa A despeito da ausência de informações gerais oficiais sobre as condições financeiras do acusado, a prova dos autos revelou que era proprietário de fato de vários imóveis e veículos, inclusive o conjunto formado pelo caminhão-trator Volvo/FH440 e pelos semirreboques SR/Librelato. Outra evidência de que tinha alta renda, embora de origem espúria, é a constatação de vultosa movimentação financeira em suas contas correntes, e nas de sua esposa. Por fim, destaco que o acusado revelou que obtinha uma renda mensal da ordem da R$ 15 a R$ 25 mil no negócio de disponibilização de equipamentos a pequenos comerciantes. É certo que tal negócio jamais existiu, como ficou provado nos autos, mas os valores mencionados podem servir de base para calcular a renda de ARIEL com a atividade ilícita a que se dedicava. Sendo conservador, e utilizando o valor médio dentre os mencionados por ARIEL, pode-se estimar sua renda mensal em 15 salários-mínimos. O parâmetro utilizado é bastante conservador e seguro, e certamente está abaixo do real rendimento do acusado. A traficância movimenta valores elevadíssimos, e propicia um bom padrão de vida a quem a pratica, principalmente aqueles que estão nos estamentos superiores do grupo que a operacionaliza. Assim, fixo o valor do dia-multa em 1/2 do salário-mínimo vigente por ocasião de cada fato. Para o tráfico, a data-base será o mês do flagrante, JUL/2020. Para a associação para o tráfico, a data mais antiga que se pode atribuir a existência de tal grupo, ou seja, OUT/2019. Para a ocultação da propriedade do caminhão-trator e dos semirreboques, também OUT/2019. Para a ocultação da propriedade dos imóveis, vejo que se iniciou em MAR/2016 e se estendeu, para a maioria deles, até a data de hoje, já que o acusado ainda nega ser ou ter sido proprietário de boa parte deles. Assim, penso que o critério do ponto médio mais bem atende à necessidade de se fixar uma única data de referência para a pena de multa. Fica ela, então, tendo por base, OUT/2019 (ponto médio entre MAR/2016 e MAI/2023). II.6.1.7. União das penas Os crimes de tráfico, associação para o tráfico e “lavagem” são delitos distintos e foram cometidos com desígnios autônomos, razão pela qual há entre eles cúmulo material. Como houve o cometimento de 10 fatos caracterizados como “lavagem” de capitais, reconheceu-se a continuidade delitiva em relação à ocultação da propriedade dos bens imóveis; porém, entre estas e a ocultação da propriedade dos veículos automotores, se reconheceu o cúmulo material, dada a diversidade dos desígnios. Assim, ARIEL NOGUEIRA deverá cumprir uma pena privativa de liberdade total de 31 anos de reclusão, decorrente das condenações às penas de 10 anos e 5 meses para o crime de tráfico, 5 anos e 3 meses para o crime de associação para o tráfico, 6 anos e 2 meses para o crime de “lavagem” de capitais decorrente da ocultação da propriedade dos veículos automotores, e da pena unificada em 9 anos e 2 meses para a ocultação da propriedade de 9 imóveis. As penas pecuniárias, no entanto, só podem ser unificadas se possuírem a mesma data-base, o que só não ocorre em relação ao crime tráfico. Assim, a pena pecuniária fica fixada em: 1.050 dias-multa de 1/2 salário-mínimo vigente em JUL/2020; e 1.233 dias-multa de 1/2 salário-mínimo vigente em OUT/2019. II.6.1.8. Regime inicial de cumprimento da pena Nos termos do art. 111 da LEP, o regime inicial de cumprimento deve ser fixado levando-se em conta a somatória ou unificação das penas impostas. Sendo elas superiores a 8 anos de reclusão, impõe-se o regime fechado como inicial de cumprimento, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal. O prazo de segregação cautelar do acusado não interfere na fixação do regime inicial de cumprimento ora fixado (CPP, art. 387, § 2º, do CPP). II.6.1.9. Substituição ou suspensão da pena Pelas mesmas razões, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal. Também incabível a suspensão condicional da pena (art. 77). Aqui, o Ministério Público Federal pede a majoração da pena-base pela valoração negativa da culpabilidade, da personalidade e pelas circunstâncias do crime, anotando a insuficiência da majoração adotada pela quantidade de droga apreendida. A defesa de Ariel, por sua vez, pretende que se afaste a valoração negativa dos maus antecedentes e argumenta que a quantidade de droga apreendida não justifica a exasperação da pena-base. Pede ainda que se afaste a agravante prevista no art. 62, inc. I, do Código Penal e que se aplique a continuidade delitiva com relação a todos os bens envolvidos na lavagem. Quanto ao tráfico transnacional de drogas, na primeira fase da dosimetria, o artigo 59 do Código Penal estabelece as circunstâncias judiciais que devem ser consideradas na fixação da pena: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime e comportamento da vítima. Os motivos são normais à espécie delitiva e não extrapolam os casos corriqueiramente analisados nesta Turma Julgadora, dos autos não sobressaem elementos que permitam avaliar de forma desfavorável a conduta social do réu e o comportamento da vítima é circunstância neutra. Aqui, a pena-base foi exasperada porque o réu registra maus antecedentes pela prática de tráfico de drogas praticado em 2003 e com extinção da punibilidade decretada em 21/11/2006, há mais de cinco anos (ids. 278344897 e 278344905), o que fica mantido. Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal. A culpabilidade é a medida fundamental da responsabilidade do agente e busca aferir a intensidade ou o grau de culpa com o qual se perseguiu o resultado lesivo, indicando assim o nível de censura da conduta. Aqui, não há dados concretos e objetivos extraídos da instrução processual que possibilitem a conclusão que o réu praticou a conduta típica com intensidade superior a já sopesada pelo legislador penal, de modo que a sentença não merece reforma no ponto. Anoto que a atuação decorrente da liderança do réu Ariel na empreitada já foi sopesada na segunda fase da dosimetria, de modo que não deve implicar a valoração negativa da culpabilidade, sob pena de indevido bis in idem. As circunstâncias e consequências da prática delitiva, por sua vez, compreendem condições de caráter geral, de natureza objetiva e subjetiva que avaliam, por um lado, a duração temporal, o local e a forma empregada, inclusive quanto à atitude do agente e, por outro prisma, a gravidade menor ou maior do dano causado pelo crime, considerados também os reflexos indiretos. Quanto às primeiras, não constato do conjunto probatório elementos que se sobressaiam ao elemento do próprio tipo penal, os quais já foram sopesadas pelo legislador penal na fixação do preceito secundário e não podem novamente agravar a pena. Igualmente, nada há nos autos que permita aferir e valorar negativamente a personalidade do agente. No mais, o magistrado exasperou a pena-base com fundamento na quantidade da droga apreendida. Verifico na hipótese que a quantidade da droga justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal, já que a apreensão da quantidade verificada no caso, 221kg (duzentos e vinte e um quilogramas) de maconha justifica a exasperação da pena-base pela fração de 1/2 (metade), observados os critérios adotados nesta Turma Julgadora. Assim, considerados os maus antecedentes e a fração decorrente da quantidade de droga apreendida, majoro a pena-base para 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 833 (oitocentos e trinta e três) dias-multa, na primeira fase da dosimetria. Na segunda fase da dosimetria, não incidem atenuantes e fica mantida a circunstância agravante da reincidência, já que o réu ostenta condenação pretérita e definitiva pelo crime de associação para o tráfico no processo 0012775-75.2009.8.16.0013, 11ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca de Curitiba/PR, ainda em execução nos autos 0002910-17.2019.8.12.0004, na Vara Criminal de Amambai/MS (ids. 303435766 e 278344905). Igualmente, deve ser mantida a agravante prevista no art. 62, inc. I, do Código Penal, pois, de fato, o conjunto probatório demonstrou que Ariel dirigiu a atividade dos demais agentes. Anoto que a referida agravante deve ser aplicada na hipótese de concurso de pessoas em que o agente foi o responsável pelo planejamento e coordenação dos demais integrantes, tal qual ocorreu no caso em apreço. Assim, aplicadas as frações de 1/6 (um sexto) para cada agravante, do que resultam as penas intermediárias de 11 (onze) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 1.111 (mil, cento e onze) dias-multa. Na terceira fase da dosimetria, ausentes causas de diminuição da pena, conservo a incidência da causa de aumento relativa à transnacionalidade, na mesma fração mínima legal de 1/6 (um sexto), uma vez que não é necessária a prova direta de que o agente da conduta criminosa ultrapasse a fronteira do país, bastando elementos que comprovem a origem transnacional da droga. Aqui, ficou comprovado que a droga é proveniente do Paraguai. Assim, quanto ao tráfico de drogas, dou parcial provimento ao recurso da acusação e torno definitivas as penas de 12 (doze) anos, 11 (onze) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão e pagamento de 1.296 (mil, duzentos e noventa e seis) dias-multa. Quanto ao delito de associação para o tráfico, na primeira fase da dosimetria, aplica-se a fundamentação já exarada quando da análise do tráfico de drogas, anotando-se inaplicável a valoração negativa pela quantidade de droga apreendida e mantida a exasperação pelos maus antecedentes. Assim, considerados os maus antecedentes, mantenho a exasperação da pena-base para 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, na primeira fase da dosimetria. Na segunda fase da dosimetria, não incidem atenuantes e, pela mesma fundamentação relativa ao delito de tráfico transnacional de drogas, ficam mantidas as agravantes da reincidência e aquela prevista no art. 62, inc. I, do Código Penal. Aplicadas as frações de 1/6 (um sexto) para cada agravante, resultam as penas intermediárias de 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão. Na terceira fase da dosimetria, ausentes causas de diminuição da pena, conservo a incidência da causa de aumento relativa à transnacionalidade, na mesma fração mínima legal de 1/6 (um sexto), uma vez que não é necessária a prova direta de que o agente da conduta criminosa ultrapasse a fronteira do país, bastando elementos que comprovem a origem transnacional da droga. Aqui, ficou comprovado que a droga é proveniente do Paraguai. Assim, torno definitivas as penas de 05 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 6 (seis) dias de reclusão e anoto que a despeito da pena aplicada justificar a aplicação da pena de pagamento de 1.209 (mil, duzentos e nove) dias-multa, mantenho a pena aplicada pela sentença de 860 (oitocentos e sessenta) dias-multa, já que inexistente insurgência recursal da acusação em face da proporcionalidade da pena pecuniária, sob pena de indevido reformatio in pejus. Quanto ao delito de lavagem de capitais, tal como nos delitos anteriores, a culpabilidade, a personalidade, a conduta social, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime, assim como o comportamento da vítima é circunstância neutra, de modo que não desbordam dos padrões já sopesados pelo legislador. Fica mantida a exasperação da pena-base pelos maus antecedentes, já analisada na dosimetria referente ao tráfico transnacional de drogas. Assim, considerados os maus antecedentes, mantenho a exasperação da pena-base para 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias-multa, na primeira fase da dosimetria. Na segunda fase da dosimetria, mantenho as agravantes já aplicadas, relativas à reincidência e àquela prevista no artigo 62, I, do Código Penal. Assim, aplico as frações de 1/6 (um sexto) para cada agravante, do que resultam as penas intermediárias de 04 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 14 (quatorze) dias-multa. Na terceira fase da dosimetria, ausentes causas de diminuição da pena, afasto de ofício a incidência da causa aumento prevista no §4º do art. 1º da Lei nº 9.613/1998, pois ainda que o quadro probatório tenha desvelado que a lavagem de capitais se deu de maneira reiterada, tendo sido apurada ocultação da propriedade de um caminhão e nove imóveis, tal circunstância foi considerada no reconhecimento da continuidade delitiva, evitando-se indevido bis in idem (AgRg no REsp n. 1.985.757/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023). Cabível a aplicação da continuidade delitiva com relação à ocultação do veículo, pois a sua utilização como instrumento do crime (transporte de drogas) não impede o reconhecimento da continuidade delitiva, uma vez mantido o mesmo modus operandi e as mesmas condições em relação à ocultação dos imóveis. Assim, resta fixada a pena definitiva de 04 (quatro) anos, 6 (seis) meses e 13 (treze) dias de reclusão e pagamento de 14 (quatorze) dias-multa. Aplica-se a continuidade delitiva quanto ao crime de lavagem no que toca aos 09 (nove) imóveis e ao veículo em questão, em que a prática delitiva se deu com o mesmo objetivo, com o mesmo modus operandi e nas mesmas condições. Considerando a redação da Súmula 659 do Superior Tribunal de Justiça, majoro a pena em 2/3 (dois terços), do que resulta a pena definitiva de 7 (sete) anos, 4 (quatro) meses, 26 (vinte e seis) dias de reclusão e 23 (vinte e três) dias-multa, pela prática do delito do art. 1º da Lei n. 9.613/98. Nos termos do artigo 69 do Código Penal, a pena final do réu Ariel resulta em 25 (vinte e cinco) anos, 6 (seis) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e pagamento de 2.179 (dois mil, cento e setenta e nove) dias-multa, mantido o valor unitário de 1/2 (metade) do salário-mínimo vigente por ocasião de cada fato, como indicado na sentença, diante da renda declarada em seu interrogatório (15 a 25 mil reais) e das demais circunstâncias apuradas no feito, indicativos de alto poder aquisitivo do réu. No que diz respeito ao regime prisional, observo que a pena privativa de liberdade será executada de forma progressiva, nos termos do artigo 33, §2º, caput, do Código Penal. Para a fixação do regime prisional, devem ser observados os seguintes fatores: a) modalidade de pena de privativa de liberdade, ou seja, reclusão ou detenção (artigo 33, caput, do Código Penal); b) quantidade de pena aplicada (artigo 33, §2º, alíneas “a”, “b” e “c”, do Código Penal); c) caracterização ou não da reincidência (artigo 33, §2º, alíneas “b” e “c”, do Código Penal) e d) as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal (artigo 33, §3º, do Código Penal). Aqui, considerando a valoração negativa das circunstâncias judiciais subjetivas do réu (antecedentes) e também como consequência da pena imposta (25 anos, 6 meses e 18 dias de reclusão), fica mantido o regime inicial fechado. E, ausentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, inviável a substituição da sanção corporal por pena restritiva de direitos. Nilson Gomes da Vieira Neste ponto, verifico que o juízo de primeiro grau assim procedeu: II.6.2.1. Tráfico internacional de drogas (Item I da denúncia) A culpabilidade, juízo de reprovação que se faz pela opção que a agente escolheu, não se afasta dos padrões já sopesados pelo legislador, ao estipular o mínimo em abstrato da pena. Tecnicamente, não ostenta maus antecedentes. Não há elementos por meio dos quais se possa avaliar negativamente sua personalidade e sua conduta social. Os motivos do crime foram normais à espécie e, portanto, já estão avaliados na pena mínima em abstrato. Nada a valorar, ainda, a título de circunstâncias, porque a natureza e a quantidade da droga devem ser avaliadas separadamente. As consequências foram minimizadas, ante a apreensão da droga antes de sua distribuição. Não há que se falar em comportamento da vítima. A natureza da droga apreendida não constitui fator a agravar a pena. Deveras, dentre as substâncias entorpecentes, a “maconha” é uma das que causa menos agravos à saúde, sendo que seu uso recreativo é, inclusive, permitido ou tolerado em alguns países. A quantidade, por outro lado, é fator agravante, já que a apreensão foi de quase 222 kg. Estes dois últimos requisitos, além da personalidade e da conduta social, devem preponderar sobre os demais na fixação da pena-base. Por consequência, fixo-a em 6 anos de reclusão, considerando tal patamar como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, de acordo com as circunstâncias que o cercaram, principalmente a quantidade da droga apreendida. Na segunda fase de aplicação da pena, não se vê a presença de circunstâncias agravantes ou atenuantes. Na terceira e última fase, observo a presença da causa de aumento prevista no art. 40, inc. I, da Lei 11.343/2006, dada a internacionalidade do delito, já reconhecida anteriormente. O art. 40 lista várias causas de aumento, e prevê uma exasperação da pena variável, de 1/6 a 2/3. Presente apenas uma das causas de aumento previstas no art. 40 da Lei 11.343/2006, e inexistindo qualquer elemento que permita conferir-lhe elastério maior que o mínimo, aplico-a em 1/6 (um sexto), chegando a pena privativa de liberdade a 7 anos de reclusão. Inaplicáveis quaisquer causas de diminuição da pena, mormente a prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, já que o crime foi cometido por intermédio de associação criminosa voltada para o tráfico de drogas, e NILSON GOMES tinha papel relevante tanto no grupo, como no tráfico ora tratado. Por um critério de proporcionalidade, a pena pecuniária fica fixada em 700 dias-multa. II.6.2.2. Associação para o tráfico (Item II da denúncia) O preceito secundário do tipo penal em questão prevê pena de 3 a 10 anos de reclusão, além do pagamento de 700 a 1.200 dias-multa. Na primeira fase da aplicação da pena, exclui-se como circunstância negativa aplicada no item precedente, a quantidade da droga, já que, para influir negativamente na pena do crime de associação, que é abstrato, haveria que se comprovar a traficância de um montante significativamente maior. Assim, não há circunstâncias judiciais negativas a serem valoradas nesta fase, razão pela qual a pena-base deve ser fixada em seu mínimo legal, qual seja, 3 anos de reclusão. Tampouco se vê circunstâncias agravantes ou atenuantes da pena, na segunda fase. Já na terceira fase, vejo que está presente a causa de aumento decorrente da internacionalidade, o que permite a aplicação de uma majoração de 1/6, fazendo com que chegue a 3 anos e 6 meses de reclusão. O já mencionado critério de proporcionalidade determina que a pena de multa seja fixada em 735 dias-multa. II.6.2.3. “Lavagem” de dinheiro: ocultação da propriedade do caminhão-trator Volvo/FH440 e dos semirreboques SR/Librelato AUE5D32 e AUE5D26 (Item III da denúncia, Evento nº 2.1) Como no item precedente, não há circunstâncias negativas a serem valoradas na primeira fase da dosimetria da pena, razão pela qual fixo a pena-base no mínimo legal, 3 anos de reclusão. Na segunda fase, também não se vislumbram circunstâncias agravantes ou atenuantes, tampouco, na terceira, de causas de aumento ou diminuição, razão pela qual torno definitiva a pena antes fixada. Pelo critério de proporcionalidade, a pena de multa correspondente à pena privativa de liberdade ora fixada equivale a 10 dias-multa. II.6.2.4 Fixação do valor do dia-multa Não há qualquer informação acerca do nível de renda de NILSON GOMES. Considerando que atuava no nível intermediário da organização, presume-se o auferimento de renda superior ao mínimo, porém não em nível alto, dado, inclusive, que um dos agentes policiais declarou em Juízo que sua esposa, CRISTINA MEIRELES, reclamava com ele sobre a situação financeira do casal. Assim, utilizando-me do mesmo critério estimativo que apliquei para o caso de ARIEL NOGUEIRA, penso ser cabível a fixação do valor do dia-multa em 1/20 do salário mínimo vigente por ocasião de cada fato, parâmetro conservador e seguro, já que há presunção de que a traficância gera renda substancial, apesar de NILSON GOMES atuar no estamento intermediário. II.6.2.5. União das penas Os crimes de tráfico, associação para o tráfico e “lavagem” são delitos distintos e foram cometidos com desígnios autônomos, razão pela qual há entre eles cúmulo material. Assim, NILSON GOMES deverá cumprir uma pena privativa de liberdade total de 14 anos e 1 mês de reclusão, decorrente das condenações às penas de 7 anos para o crime de tráfico, 4 anos e 1 mês para o crime de associação para o tráfico, e 3 anos para o crime de “lavagem” de capitais. As penas pecuniárias, no entanto, só podem ser unificadas se possuírem a mesma data-base. Assim, a pena pecuniária fica fixada em: 700 dias-multa de 1/20 salário-mínimo vigente em JUL/2020; e 735 dias-multa de 1/20 salário-mínimo vigente em OUT/2019. II.6.2.6. Regime inicial de cumprimento da pena. Nos termos do art. 111 da LEP, o regime inicial de cumprimento deve ser fixado levando-se em conta a somatória ou unificação das penas impostas. Sendo elas superiores a 8 anos de reclusão, impõe-se o regime fechado como inicial de cumprimento, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal. NILSON GOMES não foi preso preventivamente, razão pela qual não há prazo a subtrair da pena total, para fins de avaliação do regime inicial de cumprimento (CPP, art. 387, § 2º, do CPP). II.6.2.7. Substituição ou suspensão da pena Pelas mesmas razões, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal. Também incabível a suspensão condicional da pena (art. 77). Aqui, o Ministério Público Federal pede a majoração da pena-base pela quantidade de droga apreendida e pelas circunstâncias do crime, bem como a valoração negativa da culpabilidade no crime de lavagem. Já a defesa de Nilson entende que deve ser afastada a causa de aumento decorrente da internacionalidade do delito e que se deve aplicar a medida prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006. Quanto ao tráfico transnacional de drogas, na primeira fase da dosimetria, o artigo 59 do Código Penal estabelece as circunstâncias judiciais que devem ser consideradas na fixação da pena: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime e comportamento da vítima. A culpabilidade e os motivos são normais à espécie delitiva e não extrapolam os casos corriqueiramente analisados nesta Turma Julgadora, dos autos não sobressaem elementos que permitam avaliar de forma desfavorável a personalidade e conduta social do réu e o comportamento da vítima é circunstância neutra, nem constam maus antecedentes em desfavor do réu. As circunstâncias e consequências da prática delitiva, por sua vez, compreendem condições de caráter geral, de natureza objetiva e subjetiva que avaliam, por um lado, a duração temporal, o local e a forma empregada, inclusive quanto à atitude do agente e, por outro prisma, a gravidade menor ou maior do dano causado pelo crime, considerados também os reflexos indiretos. Quanto às primeiras, não constato do conjunto probatório elementos que se sobressaiam ao elemento do próprio tipo penal, os quais já foram sopesadas pelo legislador penal na fixação do preceito secundário e não podem novamente agravar a pena. No mais, o magistrado exasperou a pena-base com fundamento na circunstância da quantidade da droga apreendida. Verifico na hipótese que a quantidade da droga justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal, já que a apreensão da quantidade verificada no caso, 221kg (duzentos e vinte e um quilogramas) de maconha justifica a exasperação da pena-base pela fração de 1/2 (metade), observados os critérios adotados nesta Turma Julgadora. Assim, considerada a fração decorrente da quantidade de droga apreendida, majoro a pena-base para 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, na primeira fase da dosimetria. Na segunda fase da dosimetria, não incidem atenuantes e ou agravantes. Na terceira fase da dosimetria, ausentes causas de diminuição da pena, conservo a incidência da causa de aumento relativa à transnacionalidade, na mesma fração mínima legal de 1/6 (um sexto), uma vez que não é necessária a prova direta de que o agente da conduta criminosa ultrapasse a fronteira do país, bastando elementos que comprovem a origem transnacional da droga. Aqui, ficou comprovado que a droga é proveniente do Paraguai. No que diz respeito à causa de diminuição da pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006, verifico que este dispositivo penal prevê a redução da pena de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) desde que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas, nem integre organização criminosa. No caso, restou comprovado que a atuação de Nilson se deu de maneira prolongada no tempo, não ocasional, em grupo criminoso voltado para a prática do delito de tráfico transnacional de drogas, de modo que inviável o acolhimento da tese defensiva neste ponto. Assim, dou parcial provimento ao recurso da acusação e torno definitivas as penas de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e pagamento de 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa. Quanto ao delito de associação para o tráfico, na primeira fase da dosimetria, aplica-se a fundamentação já exarada quando da análise do tráfico de drogas, anotando-se inaplicável a valoração negativa pela quantidade de droga apreendida, visto que não há dados que demonstrem a quantidade de entorpecentes traficada no âmbito da associação criminosa. Assim, na primeira fase da dosimetria, fica mantida a pena no mínimo legal, em 03 (três) anos de reclusão e pagamento de 700 (setecentos) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, não incidem atenuantes ou agravantes. Na terceira fase da dosimetria, ausentes causas de diminuição da pena, conservo a incidência da causa de aumento relativa à transnacionalidade, na mesma fração mínima legal de 1/6 (um sexto), uma vez que não é necessária a prova direta de que o agente da conduta criminosa ultrapasse a fronteira do país, bastando elementos que comprovem a origem transnacional da droga. Aqui, ficou comprovado que a droga é proveniente do Paraguai. Assim, mantenho as penas aplicadas definitivas as penas de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e anoto que a despeito da pena aplicada justificar a aplicação da pena de pagamento de 860 (oitocentos e sessenta) dias-multa, mantenho a pena aplicada pela sentença de 735 (setecentos e trinta e cinco) dias-multa, já que inexistente insurgência recursal da acusação em face da proporcionalidade da pena pecuniária, sob pena de indevido reformatio in pejus. Quanto ao delito de lavagem de capitais, que com relação a Nilson se restringiu à ocultação do caminhão, anoto que, tal como nos delitos anteriores, a culpabilidade, a personalidade, a conduta social, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime, assim como o comportamento da vítima é circunstância neutra, de modo que não desbordam dos padrões já sopesados pelo legislador. Como visto, Nilson não ostenta maus antecedentes. Assim, fica mantida a pena-base no mínimo legal, em 03 (três) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, não incidem atenuantes ou agravantes. Na terceira fase da dosimetria, ausentes causas de aumento e diminuição, mantenho as penas definitivas de 03 (três) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa. Nos termos do artigo 69 do Código Penal, a pena final do réu Nilson resulta em 15 (quinze) anos e 03 (três) meses de reclusão e pagamento de 1.620 (mil, seiscentos e vinte) dias-multa, mantido o valor unitário de 1/20 (um vinte avos) do salário-mínimo vigente por ocasião de cada fato, diante da inexistência de insurgência recursal e de dados concretos indicativos da capacidade financeira do réu. No que diz respeito ao regime prisional, observo que a pena privativa de liberdade será executada de forma progressiva, nos termos do artigo 33, §2º, caput, do Código Penal. Para a fixação do regime prisional, devem ser observados os seguintes fatores: a) modalidade de pena de privativa de liberdade, ou seja, reclusão ou detenção (artigo 33, caput, do Código Penal); b) quantidade de pena aplicada (artigo 33, §2º, alíneas “a”, “b” e “c”, do Código Penal); c) caracterização ou não da reincidência (artigo 33, §2º, alíneas “b” e “c”, do Código Penal) e d) as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal (artigo 33, §3º, do Código Penal). Aqui, considerando que as circunstâncias judiciais subjetivas do réu (antecedentes, conduta social, personalidade e motivo do crime) não foram valoradas negativamente, o regime inicial de cumprimento de pena deve ser estabelecido com base na pena fixada em concreto (15 anos e 03 meses de reclusão), o que autoriza a manutenção do regime inicial fechado. E, ausentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, inviável a substituição da sanção corporal por pena restritiva de direitos. Cristina Meireles Neste ponto, verifico que o juízo de primeiro grau assim procedeu: II.6.3.1. Tráfico internacional de drogas (Item I da denúncia) A culpabilidade, juízo de reprovação que se faz pela opção que a agente escolheu, não se afasta dos padrões já sopesados pelo legislador, ao estipular o mínimo em abstrato da pena. Não ostenta maus antecedentes. Não há elementos por meio dos quais se possa avaliar negativamente sua personalidade e sua conduta social. Os motivos do crime foram normais à espécie e, portanto, já estão avaliados na pena mínima em abstrato. Nada a valorar, ainda, a título de circunstâncias, porque a natureza e a quantidade da droga devem ser avaliadas separadamente. As consequências foram minimizadas, ante a apreensão da droga antes de sua distribuição. Não há que se falar em comportamento da vítima. A natureza da droga apreendida não constitui fator a agravar a pena. Deveras, dentre as substâncias entorpecentes, a “maconha” é uma das que causa menos agravos à saúde, sendo que seu uso recreativo é, inclusive, permitido ou tolerado em alguns países. A quantidade, por outro lado, é fator agravante, já que a apreensão foi de quase 222 kg. Estes dois últimos requisitos, além da personalidade e da conduta social, devem preponderar sobre os demais na fixação da pena-base. Por consequência, fixo-a em 6 anos de reclusão, considerando tal patamar como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, de acordo com as circunstâncias que o cercaram, principalmente a quantidade da droga apreendida. Na segunda fase de aplicação da pena, não se vê a presença de circunstâncias agravantes ou atenuantes. Na terceira e última fase, observo a presença da causa de aumento prevista no art. 40, inc. I, da Lei 11.343/2006, dada a internacionalidade do delito, já reconhecida anteriormente. O art. 40 lista várias causas de aumento, e prevê uma exasperação da pena variável, de 1/6 a 2/3. Presente apenas uma das causas de aumento previstas no art. 40 da Lei 11.343/2006, e inexistindo qualquer elemento que permita conferir-lhe elastério maior que o mínimo, aplico-a em 1/6 (um sexto), chegando a pena privativa de liberdade a 7 anos de reclusão. De outra sorte, vejo que CRISTINA MEIRELES faz jus à causa de redução prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. A prova dos autos indica que, embora ciente das atividades criminosas de seu companheiro NILSON GOMES, CRISTINA atuava como mera coadjuvante no transporte da droga, mais transparecendo que acompanhava NILSON GOMES com a finalidade de passar uma imagem de que a atividade de “bater estrada” era uma simples "viagem de casal". Não há qualquer indício de que tivesse algum envolvimento maior com a associação comandada por ARIEL NOGUEIRA, da qual seu companheiro participava. Aliás, foi até mesmo absolvida dessa imputação. Ademais, trata-se de ré primária, sem prova de que se dedique às atividades criminosas. O quantum da redução varia de 1/6 a 2/3. No caso dos autos, penso que o patamar adequado situa-se no meio termo, dada a grande quantidade de droga apreendida. Assim, reduzo a pena em 1/2, fixando-a definitivamente em 3 anos e 6 meses de reclusão. Pelo critério de proporcionalidade, a pena de multa deve ser fixada em 350 dias-multa. II.6.3.2. Fixação do valor do dia-multa Não há qualquer informação acerca do nível de renda de CRISTINA MEIRELES. Um dos agentes policiais que depôs em Juízo declarou que ela atuava como manicure. Há registro fotográfico indicativo de que CRISTINA tinha um salão de beleza, em sua residência. Assim, presume-se um nível de renda mínimo, razão pela qual fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente em JUL/2020, data do fato. II.6.3.3. Regime inicial de cumprimento da pena. Embora o crime de tráfico ilícito de entorpecentes seja equiparado a hediondo, mas em razão da declaração da inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990, pelo STF, no bojo do julgamento do HC 111.840, a fixação do regime inicial de cumprimento da pena deve levar em consideração os parâmetros previstos no Código Penal. Tendo a pena privativa de liberdade sido fixada em patamar inferior a 4 anos, e não havendo outros elementos que indiquem a fixação de regime mais gravoso, penso que a acusada faz jus a cumprir sua pena em regime aberto. Fixado o regime menos gravoso como inicial de cumprimento, prescindível a aplicação da detração penal prevista no art. 387, § 2º, do CPP, até porque CRISTINA MEIRELES não foi presa preventivamente nos autos. II.6.3.4. Substituição ou suspensão da pena. Considerando que a pena foi fixada em patamar inferior a 4 anos de reclusão, e tendo em conta que o Supremo Tribunal Federal afastou o óbice legal para a conversão das penas privativas de liberdade em restritivas de direitos para condenados por tráfico de drogas (HC 97.256), substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, com fulcro no art. 44, § 2º, segunda parte, do Código Penal, já que a ré não é reincidente em crime doloso, o delito não foi cometido com violência ou grave ameaça, e as circunstâncias judiciais, antes analisadas, lhes são relativamente favoráveis. Fixo as penas substitutivas em: a) prestação pecuniária de 1 (um) salário mínimo; b) prestação de serviços à entidade assistencial, a ser indicada pelo Juízo da Execução, pelo prazo da pena privativa de liberdade. Deixo de conceder a suspensão condicional da pena, uma vez que já concedida a substituição por restritivas de direitos, na forma do art. 77, III, do CP. II.6.3.5. Direito de apelar em liberdade. Ante a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, incabível sua segregação cautelar. Aqui, o Ministério Público Federal entende cabível a valoração negativa das circunstâncias do crime e a majoração da pena-base do crime de tráfico pela quantidade de droga apreendida. Já a defesa de Cristina argumenta ser cabível a suspensão condicional do processo e afirma não ter condições de pagar a pena de multa que lhe foi imposta, além de requerer que seja fixado quantos dias de prestação de serviço deverá prestar. Quanto ao tráfico transnacional de drogas, na primeira fase da dosimetria, o artigo 59 do Código Penal estabelece as circunstâncias judiciais que devem ser consideradas na fixação da pena: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime e comportamento da vítima. A culpabilidade e os motivos são normais à espécie delitiva e não extrapolam os casos corriqueiramente analisados nesta Turma Julgadora, dos autos não sobressaem elementos que permitam avaliar de forma desfavorável a personalidade e conduta social da ré e o comportamento da vítima é circunstância neutra, nem constam maus antecedentes em desfavor da ré. No mais, o magistrado exasperou a pena-base para 6 anos de reclusão com fundamento na quantidade da droga apreendida. Verifico na hipótese que a quantidade da droga justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal, já que a apreensão da quantidade verificada no caso, 221kg (duzentos e vinte e um quilogramas) de maconha justifica a exasperação da pena-base pela fração de 1/2 (metade), observados os critérios adotados nesta Turma Julgadora. Assim, considerada a fração decorrente da quantidade de droga apreendida, majoro a pena-base para 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, na primeira fase da dosimetria. Na segunda fase da dosimetria, não incidem atenuantes e ou agravantes. Na terceira fase da dosimetria, ausentes causas de diminuição da pena, conservo a incidência da causa de aumento relativa à transnacionalidade, na mesma fração mínima legal de 1/6 (um sexto), uma vez que não é necessária a prova direta de que o agente da conduta criminosa ultrapasse a fronteira do país, bastando elementos que comprovem a origem transnacional da droga. Aqui, ficou comprovado que a droga é proveniente do Paraguai. No que diz respeito à causa de diminuição da pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006, verifico que este dispositivo penal prevê a redução da pena de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), desde que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. De fato, conforme já devidamente fundamentado, os elementos dos autos mostraram-se suficientes para a condenação da acusada como incursa nas penas do artigo 35 da Lei n. 11.343/06, o que, por si só, implica a não incidência da causa de diminuição de pena prevista pelo artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, sem que tal circunstância configure bis in idem. Desta forma, deixo de aplicar o benefício do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, do que resulta a pena definitiva de 08 (oito) anos, 09 (nove) meses de reclusão e pagamento de 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa. Por outro lado, como anotado, foi acolhido o recurso da acusação para condenação de Cristina pela prática do delito previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006. Quanto ao delito de associação para o tráfico, na primeira fase da dosimetria, aplica-se a fundamentação já exarada quando da análise do tráfico de drogas, anotando-se inaplicável a valoração negativa pela quantidade de droga apreendida, visto que não há dados que demonstrem a quantidade de entorpecentes traficada no âmbito da associação criminosa. Assim, na primeira fase da dosimetria, fica mantida a pena no mínimo legal, em 03 (três) anos de reclusão e pagamento de 700 (setecentos) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, não incidem atenuantes ou agravantes. Na terceira fase da dosimetria, ausentes causas de diminuição da pena, conservo a incidência da causa de aumento relativa à transnacionalidade, na mesma fração mínima legal de 1/6 (um sexto), uma vez que não é necessária a prova direta de que o agente da conduta criminosa ultrapasse a fronteira do país, bastando elementos que comprovem a origem transnacional da droga. Aqui, ficou comprovado que a droga é proveniente do Paraguai. Assim, torno definitivas as penas de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa. Nos termos do artigo 69 do Código Penal, a pena final da ré Cristina resulta em 12 (doze) anos e 03 (três) meses de reclusão e pagamento de 1.691 (mil seiscentos e noventa e um) dias-multa, mantido o valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente por ocasião de cada fato, diante da inexistência de insurgência recursal e de dados indicativos da capacidade financeira da ré. Para a fixação do regime, devem ser observados os seguintes fatores: modalidade de pena de privativa de liberdade, ou seja, reclusão ou detenção (art. 33, caput, Código Penal); quantidade de pena aplicada (art. 33, §2º, alíneas “a”, “b” e “c”, Código Penal); caracterização ou não da reincidência (art. 33, §2º, alíneas “b” e “c”, Código Penal) e circunstâncias do artigo 59 do Código Penal (art. 33, §3º, do Código Penal). Aqui, considerando que as circunstâncias judiciais subjetivas da ré (antecedentes, conduta social, personalidade e motivo do crime) não foram valoradas negativamente, o regime inicial de cumprimento de pena deve ser estabelecido com base na pena fixada em concreto (12 anos e 03 meses de reclusão), o que determina a fixação do regime inicial fechado. E, ausentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, fica afastada a substituição da sanção corporal por pena restritiva de direitos. Geovani dos Santos Moreno Neste ponto, verifico que o juízo de primeiro grau assim procedeu: II.6.4.1. Associação para o tráfico (Item II da denúncia) Na primeira fase da aplicação da pena, não se vislumbra a presença de qualquer circunstância judicial que possa ser valorada negativamente a fim de agravar a pena-base. Portanto, fixo-a no mínimo legal, 3 anos de reclusão. Tampouco se vê circunstâncias agravantes ou atenuantes da pena, na segunda fase. Já na terceira fase, vejo que está presente a causa de aumento decorrente da internacionalidade, o que permite a aplicação de uma majoração de 1/6, fazendo com que chegue a 3 anos e 6 meses de reclusão. O já mencionado critério de proporcionalidade determina que a pena de multa seja fixada em 735 dias-multa. II.6.4.2. “Lavagem” de dinheiro: ocultação da propriedade do caminhão-trator Volvo/FH440 e dos semirreboques SR/Librelato AUE5D32 e AUE5D26 (Item III da denúncia, Evento nº 1) Como no item precedente, não há circunstâncias negativas a serem valoradas na primeira fase da dosimetria da pena, razão pela qual fixo a pena-base no mínimo legal, 3 anos de reclusão. Na segunda fase, também não se vislumbram circunstâncias agravantes ou atenuantes, tampouco, na terceira, de causas de aumento ou diminuição, razão pela qual torno a pena antes fixada definitiva. Pelo critério de proporcionalidade, a pena de multa correspondente à pena privativa de liberdade ora fixada equivale a 10 dias-multa. II.6.4.3. Fixação do valor do dia-multa Não há qualquer informação acerca do nível de renda de GEOVANI MORENO, mas se presumo que seja mínimo. Aliás, foi o que declararam os agentes policiais ouvidos em Juízo. Assim, deve o valor do dia-multa ser fixado no mínimo legal. II.6.4.4. União das penas Os crimes de associação para o tráfico e “lavagem” são delitos distintos e foram cometidos com desígnios autônomos, razão pela qual há entre eles cúmulo material. Assim, GEOVANI MORENO deverá cumprir uma pena privativa de liberdade total de 6 anos e 6 meses de reclusão. As penas pecuniárias também podem ser unificadas, por possuírem a mesma data-base. Assim, a pena pecuniária fica unificada em 745 dias-multa de 1/30 do salário-mínimo vigente em OUT/2019. II.6.4.5. Regime inicial de cumprimento da pena. Nos termos do art. 111 da LEP, o regime inicial de cumprimento deve ser fixado levando-se em conta a somatória ou unificação das penas impostas. As penas somam 6 anos e 6 meses de reclusão. Não havendo nos autos qualquer elemento que contraindique o regime decorrente da quantidade da pena, deve o inicial ser fixado no semiaberto, GEOVANI MORENO não foi preso preventivamente, razão pela qual não há prazo a subtrair da pena total, para fins de avaliação do regime inicial de cumprimento (CPP, art. 387, § 2º, do CPP). II.6.4.6. Substituição ou suspensão da pena Pelas mesmas razões, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal. Também incabível a suspensão condicional da pena (art. 77). Aqui, o Ministério Público Federal requer a valoração negativa das circunstâncias do crime de associação para o tráfico e da culpabilidade quanto à lavagem. Quanto à associação para tráfico transnacional de drogas, na primeira fase da dosimetria, o artigo 59 do Código Penal estabelece as circunstâncias judiciais que devem ser consideradas na fixação da pena: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime e comportamento da vítima. A culpabilidade e os motivos são normais à espécie delitiva e não extrapolam os casos corriqueiramente analisados nesta Turma Julgadora, dos autos não sobressaem elementos que permitam avaliar de forma desfavorável a personalidade e conduta social do réu e o comportamento da vítima é circunstância neutra, nem constam maus antecedentes em desfavor do réu. Anoto ser inaplicável a valoração negativa pela quantidade de droga apreendida, visto que não há dados que demonstrem a quantidade de entorpecentes traficada no âmbito da associação criminosa. As circunstâncias e consequências da prática delitiva, por sua vez, compreendem condições de caráter geral, de natureza objetiva e subjetiva que avaliam, por um lado, a duração temporal, o local e a forma empregada, inclusive quanto à atitude do agente e, por outro prisma, a gravidade menor ou maior do dano causado pelo crime, considerados também os reflexos indiretos. Quanto às primeiras, não constato do conjunto probatório elementos que se sobressaiam ao elemento do próprio tipo penal, os quais já foram sopesadas pelo legislador penal na fixação do preceito secundário e não podem novamente agravar a pena. Assim, fica mantida a pena-base no mínimo legal, na primeira fase da dosimetria. Na segunda fase da dosimetria, não incidem atenuantes e ou agravantes. Na terceira fase da dosimetria, ausentes causas de diminuição da pena, conservo a incidência da causa de aumento relativa à transnacionalidade, na mesma fração mínima legal de 1/6 (um sexto), uma vez que não é necessária a prova direta de que o agente da conduta criminosa ultrapasse a fronteira do país, bastando elementos que comprovem a origem transnacional da droga. Aqui, ficou comprovado que a droga é proveniente do Paraguai. Assim, mantenho as penas definitivas aplicadas de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e anoto que a despeito da pena aplicada justificar a pena de pagamento de 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, mantenho aquela aplicada pela sentença de 735 (setecentos e trinta e cinco) dias-multa, já que inexistente insurgência recursal da acusação em face da proporcionalidade da pena pecuniária, sob pena de indevido reformatio in pejus. Quanto ao delito de lavagem de capitais, com relação a Geovani, se restringiu à ocultação do caminhão, anoto que, tal como nos delitos anteriores, a personalidade, a conduta social, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime, assim como o comportamento da vítima é circunstância neutra, de modo que não desbordam dos padrões já sopesados pelo legislador. Como visto, Geovani não ostenta maus antecedentes. A culpabilidade é a medida fundamental da responsabilidade do agente e busca aferir a intensidade ou o grau de culpa com o qual se perseguiu o resultado lesivo, indicando assim o nível de censura da conduta. Aqui, não há dados concretos e objetivos extraídos da instrução processual que possibilitem a conclusão que o réu praticou a conduta típica com intensidade superior a já sopesada pelo legislador penal, de modo que a sentença não merece reforma no ponto. Assim, fica mantida a pena-base no mínimo legal, em 03 (três) anos de reclusão e pagamento de 10 dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, não incidem atenuantes ou agravantes. Na terceira fase da dosimetria, ausentes causas de aumento e diminuição, torno definitivas as penas de 03 (três) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa. Nos termos do artigo 69 do Código Penal, a pena final do réu Geovani resulta em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 745 (setecentos e quarenta e cinco) dias-multa, mantido o valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente por ocasião de cada fato, como indicado na sentença, diante da existência de dados indicativos da baixa capacidade financeira do réu. No que diz respeito ao regime prisional, observo que a pena privativa de liberdade será executada de forma progressiva, nos termos do artigo 33, §2º, caput, do Código Penal. Para a fixação do regime prisional, devem ser observados os seguintes fatores: a) modalidade de pena de privativa de liberdade, ou seja, reclusão ou detenção (artigo 33, caput, do Código Penal); b) quantidade de pena aplicada (artigo 33, §2º, alíneas “a”, “b” e “c”, do Código Penal); c) caracterização ou não da reincidência (artigo 33, §2º, alíneas “b” e “c”, do Código Penal) e d) as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal (artigo 33, §3º, do Código Penal). Aqui, considerando que as circunstâncias judiciais subjetivas do réu (antecedentes, conduta social, personalidade e motivo do crime) não foram valoradas negativamente, o regime inicial de cumprimento de pena deve ser estabelecido com base na pena fixada em concreto (06 anos e 06 meses de reclusão), o que autoriza a manutenção do regime inicial semiaberto. E, ausentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, inviável a substituição da sanção corporal por pena restritiva de direitos. Aline da Silva Machado Neste ponto, verifico que o juízo de primeiro grau assim procedeu: II.6.5.1. “Lavagem” de dinheiro: ocultação da propriedade de 9 bens imóveis (Item III, Eventos nº 2.1 a 2.5 e 2.8 a 2.11 da denúncia) Como já analisado anteriormente, quando fiz a dosimetria da pena de ARIEL NOGUEIRA, ALINE MACHADO ocultou a propriedade de 9 imóveis, sendo que cada uma dessas ocultações foi praticada com desígnios autônomos e voltadas para bens distintos, razão pela qual se consideram cometidos 9 delitos igualmente distintos. Entretanto, pelas razões lá esposadas, às quais me remeto, por economia processual, deve ser reconhecida a continuidade delitiva e, pela similaridade dos bens, o que levará à fixação da mesma pena para todos os delitos, opto por fazer uma única dosimetria, válida para cada um dos crimes. Pois bem. A culpabilidade, a personalidade, a conduta social, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime não desbordam dos padrões já sopesados pelo legislador, ao estipular o mínimo em abstrato da pena. ALINE MACHADO não ostenta maus antecedentes. Não há que se falar em comportamento da vítima. Assim, a pena-base deve ser fixada em seu mínimo legal, qual seja, 3 anos de reclusão, parâmetro adequado ao fato praticado. Na segunda fase, não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas. Na terceira fase da dosimetria, vejo a presença da causa de aumento prevista no § 4º, do art. 1º, da Lei nº 9.613/1998, uma vez que o crime de lavagem de dinheiro foi cometido de forma reiterada por ALINE MACHADO, já que se constatou a ocultação da propriedade de 9 imóveis, ao menos desde 2016 até hoje. O aumento previsto é variável, de 1/3 a 2/3. Entretanto, como já analisei no caso de ARIEL NOGUEIRA, penso inexistirem elementos que permitam um agravamento da pena superior ao mínimo. De outra sorte, vejo a presença da causa de diminuição decorrente da participação de menor importância, prevista no § 1º do art. 29 do Código Penal. Deveras, a prova dos autos revelou que ALINE MACHADO se limitava a fornecer seu nome para que ARIEL NOGUEIRA realizasse seus desígnios delituosos, sem uma efetiva participação mais concreta e direta, ainda que tivesse ciência do que se passava e aderisse à conduta de seu companheiro. Foi, aliás, o que declararam algumas das testemunhas ouvidas em Juízo. Ednaldo Luiz de Melo Bandeira declarou: (...) conhece Aline desde 2004, quando chegou em Amambai. É trabalhadora, mãe, dona de casa, não sabe de nada que desabone a conduta. Tinha uma empresa de construção civil no nome dela. Vendia bolsas, bijuterias, joias, vendeu para a esposa do depoente, várias vezes. Anilson Rodrigues, genitor de ARIEL NOGUEIRA, declarou: (...) Aline sempre foi boa mãe, dedicou-se à família e aos filhos. Negociava bolsas, postava no Instagram, Facebook. Alcemar Pinheiro da Luz, cunhado de ALINE, declarou: (...) Aline é pessoa de família, bem vista, tranquila, cuidava dos filhos e da casa. Seu companheiro, ARIEL NOGUEIRA, também declarou que : (...) A esposa dele vive para os filhos, cuida da casa, fragmentou a faculdade dela; na questão fiscal, bancária, ela não tem envolvimento nenhum, ela nunca foi num banco, ele é quem movimentava, ela não tinha a senha do aplicativo; só tinha o cartão dela. Quem fazia as movimentações era sempre ele. A própria ALINE MACHADO declarou: (...) Conhece Tereza Lemes, ela trabalhou muitos anos para a família do Ariel, conheceu ela por comentários da família dele, mas não teve amizade. Nunca comprou nada dela, nem imóvel; ela fez uma procuração no nome da depoente; na época, como era mais o Ariel que cuidava, ela acha que ela precisou de um dinheiro, o Ariel emprestou, e o Ariel pediu para ela assinar um documento. (...) Conhece Sotero Rocha, é corretor, intermediou a venda do apartamento em Barra de São Miguel, é proprietária; só Ariel é que pode explicar, ele que fez tudo, negociação, pagamento. A diminuição prevista é de 1/6 a 1/3. Sopesando ambas as causas, uma de aumento e uma de diminuição, penso adequado compensá-las, já que, como dito, a causa de aumento deve ser aplicada próxima de seu mínimo, e a participação de ALINE nos negócios escusos de seu cônjuge era secundária, o que atria a diminuição também de 1/3. Assim, fica a pena mantida em 3 anos de reclusão, a qual torno definitiva. Pelo critério de proporcionalidade, a pena de multa correspondente à pena privativa de liberdade ora fixada equivale a 10 dias-multa. Como já frisado, foram praticados 9 delitos de lavagem distintos, sendo que uns podem ser considerados continuação dos outros. Assim, deve-se aplicar, em benefício da ré, o instituto da continuidade delitiva. Como ressaltei, a dosimetria da pena de cada um dos delitos é idêntica. Nesse caso, a pena de um dos ilícitos deve ser aumentada de 1/6 a 2/3. Não havendo definição legal do quantum de aumento a ser aplicado, a jurisprudência consolidou o entendimento de que o número de infrações determina o patamar. No caso da prática de 9 crimes, como se dá nestes autos, esse patamar deve ser fixado em seu grau máximo, ou seja, 2/3. Assim, tomando a pena comum imposta para cada um dos ilícitos, 3 anos reclusão, e aplicando-se o aumento de 2/3, chega-se ao patamar de 5 anos de reclusão. Em vista da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (v.g.:AgRg no AREsp 484.057/SP, j. 27/02/2018) no sentido de que o art. 72 do Código Penal se restringe às formas de concurso material e formal, também faço a unificação da pena de multa, seguindo o mesmo critério anteriormente fixado, qual seja, aumento de 2/3, fazendo-a chegar a 16 dias-multa. II.6.5.2 Fixação do valor do dia-multa Remeto-me ao item II.6.1.6, no qual analisei esta questão em relação ao companheiro de ALINE MACHADO, para fixar o valor do dia-multa em 1/2 do salário-mínimo vigente por ocasião de cada fato, já que a condição de ambos é a mesma. Quanto à data-base da pena de multa, consigno que a ocultação da propriedade dos imóveis se iniciou em MAR/2016 e se estendeu, para a maioria deles, até a data de hoje, já que a acusada ainda nega ser ou ter sido proprietária de boa parte deles. Assim, penso que o critério do ponto médio mais bem atende à necessidade de se fixar uma única data de referência para a pena de multa. Fica ela, então, tendo por base, OUT/2019 (ponto médio entre MAR/2016 e MAI/2023). II.6.5.3. Regime inicial de cumprimento da pena. Não havendo nos autos qualquer elemento que contraindique o regime decorrente da quantidade da pena, deve o inicial ser fixado no semiaberto, já que, embora superem 4 anos, não ultrapassam os anos de reclusão, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal. ALINE MACHADO não foi presa preventivamente, razão pela qual não há prazo a subtrair da pena total, para fins de avaliação do regime inicial de cumprimento (CPP, art. 387, § 2º, do CPP). II.6.5.4. Substituição ou suspensão da pena Sendo superior a 4 anos de reclusão, a princípio não seria cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, ou a sua suspensão condicional (art. 77). Entretanto, ALINE MACHADO é mãe de 3 crianças, e a prova dos autos mostra que sempre "cuidou da casa e dos filhos". O delito não foi cometido com violência ou grave ameaça, e ficou demonstrado que ALINE se limitava a aderir, embora com consciência da ilicitude, às condutas delituosas de seu companheiro, ARIEL NOGUEIRA, sem integrar organização criminosa ou ter participação de maior relevância nos ilícitos ou na associação criminosa por ele comandada. Dessa forma, e considerando que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é possível estender o benefício de prisão-albergue domiciliar às gestantes e às mães de crianças de até 12 anos, ainda que estejam no regime semiaberto ou fechado, e que a necessidade de cuidados, nesses casos, é presumida (HC 731.648), substituo a pena privativa de liberdade pela prisão-albergue domiciliar prevista no art. 117, inc. III, da Lei de Execução Penal, com recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga. Aqui, o Ministério Público Federal pretende a majoração da pena-base pela valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias, anotando sua habitualidade e devendo-se afastar a participação de menor importância. Quanto à lavagem de capitais, na primeira fase da dosimetria, o artigo 59 do Código Penal estabelece as circunstâncias judiciais que devem ser consideradas na fixação da pena: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime e comportamento da vítima. Os motivos são normais à espécie delitiva e não extrapolam os casos corriqueiramente analisados nesta Turma Julgadora, dos autos não sobressaem elementos que permitam avaliar de forma desfavorável a personalidade e conduta social da ré e o comportamento da vítima é circunstância neutra, nem constam maus antecedentes em desfavor da ré. A culpabilidade é a medida fundamental da responsabilidade do agente e busca aferir a intensidade ou o grau de culpa com o qual se perseguiu o resultado lesivo, indicando assim o nível de censura da conduta. Aqui, não há dados concretos e objetivos extraídos da instrução processual que possibilitem a conclusão que a ré praticou a conduta típica com intensidade superior a já sopesada pelo legislador penal, de modo que a sentença não merece reforma no ponto. As circunstâncias e consequências da prática delitiva, por sua vez, compreendem condições de caráter geral, de natureza objetiva e subjetiva que avaliam, por um lado, a duração temporal, o local e a forma empregada, inclusive quanto à atitude do agente e, por outro prisma, a gravidade menor ou maior do dano causado pelo crime, considerados também os reflexos indiretos. Quanto às primeiras, não constato do conjunto probatório elementos que se sobressaiam ao elemento do próprio tipo penal, os quais já foram sopesadas pelo legislador penal na fixação do preceito secundário e não podem novamente agravar a pena. Assim, fica mantida a pena-base no mínimo legal, em 03 (três) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, na primeira fase da dosimetria. Na segunda fase da dosimetria, não incidem atenuantes e ou agravantes. Na terceira fase da dosimetria, afasto de ofício a incidência da causa aumento prevista no §4º do art. 1º da Lei nº 9.613/1998, pois ainda que o quadro probatório tenha desvelado que a lavagem de capitais se deu de maneira reiterada, tendo sido apurada ocultação da propriedade de 09 (nove) imóveis, tal circunstância foi considerada no reconhecimento da continuidade delitiva, evitando-se indevido bis in idem (AgRg no REsp n. 1.985.757/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023). A causa de diminuição de pena prevista no artigo 29, §1º, do Código Penal se aplica apenas ao partícipe que não tenha prestado auxílio essencial para a consumação do crime. Conforme teoria do domínio funcional do fato, a responsabilidade penal não se limita à execução material do crime, mas também abrange aqueles que, de alguma forma, exercem controle sobre a realização do fato criminoso. Aqui, restou demonstrado que a ré exerceu um papel essencial na realização do crime, influenciando diretamente o resultado final. Fica mantida a continuidade delitiva quanto ao crime de lavagem no que toca aos 09 (nove) imóveis, em que a prática delitiva se deu com o mesmo objetivo, com o mesmo "modus operandi" e nas mesmas condições, mantida a fração de 2/3 (dois terços) de aumento aplicada na sentença recorrida. Assim, quanto à ocultação referente aos imóveis, aplica-se a pena definitiva de 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, mantido o valor unitário de 1/2 (metade) do salário-mínimo vigente por ocasião de cada fato, como indicado na sentença, diante da renda declarada pelo cônjuge que compõe o núcleo familiar da ré e das demais circunstâncias apuradas no feito, indicativos de alto poder aquisitivo familiar. No que diz respeito ao regime prisional, observo que a pena privativa de liberdade será executada de forma progressiva, nos termos do artigo 33, §2º, caput, do Código Penal. Para a fixação do regime prisional, devem ser observados os seguintes fatores: a) modalidade de pena de privativa de liberdade, ou seja, reclusão ou detenção (artigo 33, caput, do Código Penal); b) quantidade de pena aplicada (artigo 33, §2º, alíneas “a”, “b” e “c”, do Código Penal); c) caracterização ou não da reincidência (artigo 33, §2º, alíneas “b” e “c”, do Código Penal) e d) as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal (artigo 33, §3º, do Código Penal). Aqui, considerando que as circunstâncias judiciais subjetivas da ré (antecedentes, conduta social, personalidade e motivo do crime) não foram valoradas negativamente, o regime inicial de cumprimento de pena deve ser estabelecido com base na pena fixada em concreto (03 anos e 04 meses de reclusão), o que autoriza a fixação do regime inicial semiaberto. E, ausentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, inviável a substituição da sanção corporal por pena restritiva de direitos. Por fim, manifestamente incabível o pedido acusatório de fixação de danos morais coletivos, visto que, ao contrário do que defende o Ministério Público Federal, não podem ser presumidos como consequência da mera prática delitiva, o que implicaria reconhecê-los como pena pelos praticados. Ressalto que nenhuma prova foi produzida no sentido de apontar para a configuração de danos morais coletivos. Mantida, no mais, a r. sentença de primeiro grau. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do Ministério Público Federal para condenar Cristina Meireles pela prática do delito do art. 35 c. c. o art. 40, I, da Lei n. 11.343/06 e para majorar as penas-bases do delito do art. 33 c. c. art. 40, I, da Lei 11.343/2006, para os réus Ariel Nogueira Rodrigues, Nilson Gomes da Vieira e Cristina Meireles, NEGO PROVIMENTO às apelações de Nilson Gomes da Vieira, Cristina Meireles, Geovani dos Santos Moreno e Aline da Silva Machado, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação de Ariel Nogueira Rodrigues para reconhecer a continuidade delitiva entre todos os crimes do art. 1º da Lei n. 9.613/98 e, DE OFÍCIO, afasto a causa de aumento de pena do art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/98 para Ariel Nogueira Rodrigues e Aline da Silva Machado, do que resultam as seguintes penas totais definitivas: a) para Ariel Nogueira Rodrigues: 25 (vinte e cinco) anos, 6 (seis) meses, 18 (dezoito) dias de reclusão e 2.179 dias-multa, mantido o valor unitário de 1/2 (metade) do salário-mínimo vigente por ocasião de cada fato, pela prática dos crimes previstos no artigo 33, caput c. c. o artigo 40, I, da Lei 11.343/2006, no artigo 35 c. c. o artigo 40, I, da Lei 11.343/2006 e no artigo 1° da Lei 9.613/1998; b) para o réu Nilson Gomes da Vieira, de 15 (quinze) anos e 03 (três) meses de reclusão e pagamento de 1.620 (mil, seiscentos e vinte) dias-multa, mantido o valor unitário de 1/20 (um vinte avos) do salário-mínimo vigente por ocasião de cada fato, pela prática dos crimes previstos no artigo 33, caput c.c. o artigo 40, I, da Lei 11.343/2006, no artigo 35 c.c. o artigo 40, I, da Lei 11.343/2006 e no artigo 1° da Lei 9.613/1998; c) para a ré Cristina Meireles, de 12 (doze) anos e 03 (três) meses de reclusão e pagamento de 1.691 (mil seiscentos e noventa e um) dias-multa, mantido o valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente por ocasião de cada fato, pela prática do crime do artigo 33 c.c. o artigo 40, I, da Lei 11.343/2006 e no artigo 35 c.c. o artigo 40, I, da Lei 11.343/2006; d) para o réu Geovani dos Santos Moreno, de 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 745 (setecentos e quarenta e cinco) dias-multa, mantido o valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente por ocasião de cada fato, pela prática dos crimes previstos no artigo 35 c.c. o artigo 40, I, da Lei 11.343/2006 e no artigo 1° da Lei 9.613/1998; e) para a ré Aline da Silva Machado, de 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, mantido o valor unitário de 1/2 (metade) do salário-mínimo vigente por ocasião de cada fato, pela prática do crime do artigo 1° da Lei 9.613/1998. É o voto. E M E N T A PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. OPERAÇÃO URANO. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA EXTRA PETITA. PRORROGAÇÃO DO PRAZO PREVISTO NA LEI N. 9.296/96. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LAVAGEM DE CAPITAIS. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. DOSIMETRIA DAS PENAS. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. AGRAVANTES. CAUSAS DE AUMENTO. CONTINIDUIDADE DELITIVA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. 1. A configuração da transnacionalidade delitiva nos crimes de tráfico internacional de drogas prescinde de prova direta de que o agente da conduta criminosa ultrapassou a fronteira do país, bastando elementos que comprovem a origem transnacional da droga, a justificar a competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, V, da Constituição Federal. 2. O afastamento do sigilo telefônico é admitido mediante ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal (art. 5º, XII da Constituição Federal). 3. É pacífico, na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento segundo o qual é permitida a prorrogação sucessiva do prazo de 15 (quinze) dias previsto no artigo 5º da Lei 9.296/1996, desde que a respectiva decisão judicial esteja devidamente fundamentada quanto à necessidade da prorrogação. 4. A propositura da ação penal depende apenas da juntada de provas pelo Ministério Público que proporcionem o contraditório e devido processo legal sobre os fatos alegados na denúncia. 5. A denúncia deve conter a imputação dos fatos criminosos, com todas as suas elementares e circunstâncias, a indicação da qualificação dos acusados, a classificação dos crimes e o rol de testemunhas, para possibilitar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal. 6. O acusado defende-se de fatos certos que lhe são atribuídos, ainda que suscetíveis de comportarem definições jurídicas diversas no momento da prestação jurisdicional. 7. Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal. 8. A culpabilidade é a medida fundamental da responsabilidade do agente e busca aferir a intensidade ou o grau de culpa com o qual se perseguiu o resultado lesivo, indicando assim o nível de censura da conduta. 9. As circunstâncias e consequências da prática delitiva, por sua vez, compreendem condições de caráter geral, de natureza objetiva e subjetiva que avaliam, por um lado, a duração temporal, o local e a forma empregada, inclusive quanto à atitude do agente e, por outro prisma, a gravidade menor ou maior do dano causado pelo crime, considerados também os reflexos indiretos. 10. Os maus antecedentes têm natureza objetiva, apreciáveis a partir de registros de crimes anteriores com trânsito em julgado posterior ao delito em julgamento. 11. Relativamente à causa de diminuição da pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006, verifico que este dispositivo penal prevê a redução da pena de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) desde que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas, nem integre organização criminosa. 12. O fato de o agente integrar grupo criminoso dedicado ao tráfico de entorpecentes, por si só, obsta a incidência da causa de diminuição de penas prevista pelo artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006. 13. A agravante do artigo 62, inciso I, do Código Penal é aplicável aos casos que envolvem concurso de pessoas e deve ser aplicada na hipótese em que o agente foi responsável pelo planejamento e coordenação dos demais integrantes. 14. A continuidade delitiva afasta a aplicação da causa de aumento prevista no §4º da Lei 9.613/98, evitando-se indevido bis in idem. 15. A utilização de veículo como instrumento do crime (transporte de drogas) não impede o reconhecimento da continuidade delitiva, pois mantido o mesmo modus operandi e as mesmas condições em relação à ocultação dos imóveis. Aplicação do art. 71 do CP em relação a todos os bens. 16. O §1º, do artigo 29, do Código Penal somente terá aplicação nos casos de participação delitiva (instigação e cumplicidade), não abarcando hipóteses de coautoria, pois, em razão da incidência da teoria do domínio funcional do fato, a responsabilidade penal não se limita à execução material do crime, mas também abrange todo o agente que, de alguma forma, exerça controle sobre a realização do fato criminoso. 17. O dano moral coletivo possui natureza indenizatória e tão somente é cabível quando a lesão e o dano ultrapassam a esfera de direitos individuais, atingindo um grupo ou coletividade. 18. Recurso da acusação provido em parte. Apelação defensiva parcialmente provida em relação a um dos réus. Apelações defensivas dos demais réus não providas. Revisão da dosimetria, de ofício. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Quinta Turma, por unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do Ministério Público Federal para condenar Cristina Meireles pela prática do delito do art. 35 c. c. o art. 40, I, da Lei n. 11.343/06 e para majorar as penas-bases do delito do art. 33 c. c. art. 40, I, da Lei 11.343/2006, para os réus Ariel Nogueira Rodrigues, Nilson Gomes da Vieira e Cristina Meireles, NEGAR PROVIMENTO às apelações de Nilson Gomes da Vieira, Cristina Meireles, Geovani dos Santos Moreno e Aline da Silva Machado, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação de Ariel Nogueira Rodrigues para reconhecer a continuidade delitiva entre todos os crimes do art. 1º da Lei n. 9.613/98 e, DE OFÍCIO, afastar a causa de aumento de pena do art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/98 para Ariel Nogueira Rodrigues e Aline da Silva Machado, do que resultam as seguintes penas totais definitivas: a) para Ariel Nogueira Rodrigues: 25 (vinte e cinco) anos, 6 (seis) meses, 18 (dezoito) dias de reclusão e 2.179 dias-multa, mantido o valor unitário de 1/2 (metade) do salário-mínimo vigente por ocasião de cada fato, pela prática dos crimes previstos no artigo 33, caput c. c. o artigo 40, I, da Lei 11.343/2006, no artigo 35 c. c. o artigo 40, I, da Lei 11.343/2006 e no artigo 1° da Lei 9.613/1998; b) para o réu Nilson Gomes da Vieira, de 15 (quinze) anos e 03 (três) meses de reclusão e pagamento de 1.620 (mil, seiscentos e vinte) dias-multa, mantido o valor unitário de 1/20 (um vinte avos) do salário-mínimo vigente por ocasião de cada fato, pela prática dos crimes previstos no artigo 33, caput c.c. o artigo 40, I, da Lei 11.343/2006, no artigo 35 c.c. o artigo 40, I, da Lei 11.343/2006 e no artigo 1° da Lei 9.613/1998; c) para a ré Cristina Meireles, de 12 (doze) anos e 03 (três) meses de reclusão e pagamento de 1.691 (mil seiscentos e noventa e um) dias-multa, mantido o valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente por ocasião de cada fato, pela prática do crime do artigo 33 c.c. o artigo 40, I, da Lei 11.343/2006 e no artigo 35 c.c. o artigo 40, I, da Lei 11.343/2006; d) para o réu Geovani dos Santos Moreno, de 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 745 (setecentos e quarenta e cinco) dias-multa, mantido o valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente por ocasião de cada fato, pela prática dos crimes previstos no artigo 35 c.c. o artigo 40, I, da Lei 11.343/2006 e no artigo 1° da Lei 9.613/1998; e) para a ré Aline da Silva Machado, de 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, mantido o valor unitário de 1/2 (metade) do salário-mínimo vigente por ocasião de cada fato, pela prática do crime do artigo 1° da Lei 9.613/1998., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RAECLER BALDRESCA Juíza Federal Convocada
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