Gabriel De Freitas Mandruzzato

Gabriel De Freitas Mandruzzato

Número da OAB: OAB/MS 015038

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gabriel De Freitas Mandruzzato possui 8 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando no TJMS e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 8
Tribunais: TJMS
Nome: GABRIEL DE FREITAS MANDRUZZATO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
1
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
8
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) APELAçãO CíVEL (2) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (1) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMS | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Evandro Silva Barros (OAB 7466/MS), Glauco Lubacheski de Aguiar (OAB 9129/MS), Edivaldo Cândido Feitosa (OAB 12819/MS), Gabriel de Freitas Mandruzzato (OAB 15038/MS) Processo 0800400-15.2014.8.12.0055 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Mariane Magazine Ltda - Intimação da parte autora para no prazo de 5 (cinco) dias providenciar os documentos solitados pelo perito nas fls.706/708.
  3. Tribunal: TJMS | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível nº 0800178-72.2015.8.12.0003 Comarca de Bela Vista - 1ª Vara Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Município de Bela Vista Proc. Município: João Onofre Cardoso Acosta (OAB: 11482/MS) Apelado: Habitat Engenharia e Construção LTDA - EPP Advogado: Glauco Lubacheski de Aguiar (OAB: 9129/MS) Advogado: Evandro Silva Barros (OAB: 7466/MS) Advogado: Gabriel de Freitas Mandruzzato (OAB: 15038/MS) Advogado: Fábio Alves Monteiro (OAB: 9130/MS) EMENTA - DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSTRUÇÃO CIVIL. ISSQN. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO DOS MATERIAIS FORNECIDOS PELO PRESTADOR DE SERVIÇOS. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Bela Vista contra sentença proferida em ação anulatória de débito fiscal ajuizada por Habitat Engenharia e Construção Ltda. EPP, objetivando a desconstituição do Auto de Infração e Termo de Intimação nº 004/2018, que exigia o recolhimento de ISSQN sobre a totalidade das notas fiscais relativas a contratos administrativos celebrados sob o regime de empreitada por preço certo. A autora alegou que 40% do valor das notas fiscais referiam-se à mão de obra, base de cálculo do ISSQN, e os 60% restantes, ao fornecimento de materiais, sujeitos à incidência de ICMS. A sentença reconheceu a possibilidade de dedução dos materiais da base de cálculo do ISSQN e julgou procedente o pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se é legítima a exigência de ISSQN sobre a totalidade do valor das notas fiscais emitidas por prestadora de serviços de construção civil contratada sob o regime de empreitada por preço certo, incluindo os valores relativos aos materiais por ela fornecidos e aplicados na obra. III. RAZÕES DE DECIDIR O STF, no julgamento do RE 603.497/MG (Tema 247 da Repercussão Geral), fixa o entendimento de que é possível a dedução, da base de cálculo do ISSQN, dos valores relativos aos materiais fornecidos pelo prestador e incorporados à obra de construção civil. A legislação federal (LC 116/2003, art. 7º, §2º, I) e precedentes do TJMS admitem a exclusão dos valores referentes aos materiais empregados na obra, ainda que adquiridos de terceiros, desde que efetivamente aplicados no serviço contratado. A natureza do contrato de empreitada por preço certo impõe ao contratado o fornecimento dos materiais, presumindo-se, por consequência, sua aplicação na obra, cabendo ao Fisco o ônus de demonstrar a ausência dessa incorporação, ônus não cumprido no caso concreto. As notas fiscais juntadas aos autos indicam o recolhimento do ISSQN sobre 40% do valor total, correspondente à mão de obra, conforme prática fiscalmente aceita em contratos de construção civil com fornecimento de materiais. Não demonstrada irregularidade na conduta da autora, tampouco comprovada, pelo Município, a não utilização dos materiais na obra, mostra-se indevida a cobrança do imposto sobre o valor total das notas fiscais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É legítima a dedução dos valores relativos aos materiais fornecidos e incorporados à obra pelo prestador de serviços de construção civil, contratado sob o regime de empreitada por preço certo, da base de cálculo do ISSQN. Presume-se o fornecimento e a aplicação dos materiais pelo contratado, cabendo ao Fisco o ônus de comprovar a inexistência desse fato, caso pretenda afastar a dedução. A exigência de ISSQN sobre a integralidade das notas fiscais, sem comprovação da não aplicação dos materiais, configura cobrança indevida. Dispositivos relevantes citados: LC 116/2003, art. 7º, §2º, I; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.497/MG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 23.02.2021 (Tema 247). TJMS, AI n. 1402812-83.2024.8.12.0000, Rel. Des. Ary Raghiant Neto, j. 25.05.2024; TJMS, AC n. 0800398-57.2022.8.12.0025, Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago, j. 27.11.2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
  4. Tribunal: TJMS | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível nº 0800178-72.2015.8.12.0003 Comarca de Bela Vista - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Município de Bela Vista Proc. Município: João Onofre Cardoso Acosta (OAB: 11482/MS) Apelado: Habitat Engenharia e Construção LTDA - EPP Advogado: Glauco Lubacheski de Aguiar (OAB: 9129/MS) Advogado: Evandro Silva Barros (OAB: 7466/MS) Advogado: Gabriel de Freitas Mandruzzato (OAB: 15038/MS) Advogado: Fábio Alves Monteiro (OAB: 9130/MS) Julgamento Virtual Iniciado
  5. Tribunal: TJMS | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Evandro Silva Barros (OAB 7466/MS), Glauco Lubacheski de Aguiar (OAB 9129/MS), Fábio Alves Monteiro (OAB 9130/MS), Silvio de Almeida Silva (OAB 12865/MS), Gabriel de Freitas Mandruzzato (OAB 15038/MS), Claudemir Acosta Salinas (OAB 21510/MS) Processo 0803035-19.2023.8.12.0001 - Embargos de Terceiro Cível - Embargdo: Condomínio Edifícios Ipanema/ Arpoador - Intimação das partes, para no prazo de 5 dias, manifestarem-se acerca do retorno dos autos do TJ/MS.
  6. Tribunal: TJMS | Data: 22/04/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento nº 1402732-85.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Nélio Stábile Agravante: J. R. N. A. Advogado: Claudemir Acosta Salinas (OAB: 21510/MS) Agravado: Condomínio Edifícios Ipanema/Arpoador Advogado: Glauco Lubacheski de Aguiar (OAB: 9129/MS) Advogado: Fábio Alves Monteiro (OAB: 9130/MS) Advogado: Evandro Silva Barros (OAB: 7466/MS) Advogado: Gabriel de Freitas Mandruzzato (OAB: 15038/MS) Ante o exposto, homologo o requerimento de desistência formulado pela parte, determinando o arquivamento do feito.
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