Leticia Bortolini Taques
Leticia Bortolini Taques
Número da OAB:
OAB/MS 015134
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leticia Bortolini Taques possui 60 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJMS, TJPR, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
60
Tribunais:
TJMS, TJPR, TJSP, TRF3, TJMT
Nome:
LETICIA BORTOLINI TAQUES
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
51
Últimos 90 dias
60
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
APELAçãO CíVEL (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (5)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMS | Data: 23/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 23/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMT | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE Impulsionamento por Certidão INTIMAÇÃO PROCESSO: 1001845-63.2022.8.11.0045 , PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) , [Indenização por Dano Material, Acidente de Trânsito] Impulsiono os autos a fim de INTIMAR a parte AUTORA para que apresente alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias. LUCAS DO RIO VERDE, 16 de julho de 2025 GUILHERME PEREIRA DIAS Gestor de Secretaria
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Tribunal: TJPR | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 6) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJMS | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoEmbargos de Declaração Cível nº 0801196-95.2021.8.12.0043/50000 Comarca de São Gabriel do Oeste - 1ª Vara Relator(a): Des. João Maria Lós Embargante: Banco Safra S.A. Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Embargada: Ana Tereza do Carmo Advogada: Leticia Bortolini Taques (OAB: 15134/MS) Interessado: Domicio Ferreira da Silva Advogada: Leticia Bortolini Taques (OAB: 15134/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS. I. Não é permitido o uso dos embargos declaratórios para a rediscussão de matéria já decidida no aresto embargado. II. O órgão julgador não tem o dever de se manifestar sobre todas as alegações das partes, bastando que demonstre as razões de seu convencimento. III. Embargos rejeitados. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
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Tribunal: TJMT | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1015864-10.2025.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] Relator: Des(a). MARILSEN ANDRADE ADDARIO Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). TATIANE COLOMBO] Parte(s): [LETICIA BORTOLINI TAQUES - CPF: 011.338.440-81 (ADVOGADO), REINALDO AUGUSTO USINAGEM - CNPJ: 07.236.035/0001-73 (AGRAVANTE), CONCESSIONARIA ROTA DO OESTE S.A. - CNPJ: 19.521.322/0001-04 (AGRAVADO), ANTONIO HENRIQUE MEDEIROS COUTINHO - CPF: 741.237.771-04 (ADVOGADO), EDUARDA SOUZA DANTAS MARTINS TORRES - CPF: 028.363.241-04 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNANIME. E M E N T A EMENTA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO – INDEFERIMENTO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - RODOVIA COM PEDAGIO – CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS RODOVIÁRIOS – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – RESPONSABILIDADE OBJETIVA RECONHECIDA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 6º, VIII, DO CDC – INEXISTÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA – PESSOA JURÍDICA ATUANTE NO RAMO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não é automática, ficando condicionada à presença de um dos requisitos alternativos: a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. 2. Não se verifica a verossimilhança das alegações quando o autor não apresenta elementos probatórios mínimos que suportem sua versão dos fatos, especialmente quando a própria narrativa inclui a interferência de terceiro que contribuiu para a dinâmica do acidente. 3. O autor, pessoa jurídica que atua no ramo de transporte rodoviário de cargas, não se enquadra no conceito de hipossuficiência técnica, possuindo conhecimentos específicos do setor e condições adequadas para produzir as provas necessárias à demonstração de seu direito. 4. A regra geral do art. 373 do CPC atribui ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, somente se justificando a distribuição dinâmica do ônus probatório (art. 373, §1º, CPC) quando demonstrada impossibilidade ou dificuldade excessiva na produção da prova, circunstância não evidenciada no caso concreto. 5. Decisão mantida. Recurso desprovido.- R E L A T Ó R I O RELATÓRIO EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO Egrégia Turma: Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por REINALDO AUGUSTO USINAGEM em face da decisão saneadora proferida na Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais nº 1003436-34.2022.8.11.0086, da 2ª Vara da Comarca de Nova Mutum/MT, movida em face de CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S/A, que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova em favor do autor, ora agravante (ID. 190622249 dos autos principais). Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que: (i) a decisão agravada deve ser reformada, uma vez que estão presentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova previstos no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; (ii) as provas documentais já colacionadas aos autos, incluindo o Boletim de Acidente de Trânsito, os registros fotográficos e a própria declaração da concessionária, comprovam a existência de buracos na pista, o que torna verossímil a alegação de nexo causal entre o estado da rodovia e o acidente ocorrido; (iii) existe hipossuficiência técnica, uma vez que a concessionária tem melhores condições de comprovar as condições da pista no momento do acidente, bem como as manutenções realizadas no local; (iv) o tombamento do veículo decorreu diretamente do estouro do pneu causado pelos buracos existentes na pista, não havendo que se falar em culpa exclusiva de terceiro. Sob tais argumentos, requer seja dado provimento ao recurso. Ausente qualquer pedido de liminar ou antecipação da tutela recursal, o presente recurso de agravo de instrumento foi recebido em seu natural efeito - ID 287461389. Contraminuta pelo desprovimento do recurso – ID nº 292741895. É o relatório.- V O T O R E L A T O R VOTO EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO Egrégia Turma: Consoante se extrai dos autos, REINALDO AUGUSTO USINAGEM ajuizou a Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais em face de CONCESSIONARIA ROTA DO OESTE S.A, em razão de acidente de trânsito ocorrido no dia 03 de março de 2022, por volta das 20h40, na BR-163, km 532 (trecho sob concessão da Rota do Oeste), no município de Nova Mutum/MT. Conforme narrado na petição inicial, o autor é proprietário de um conjunto de transporte rodoviário, composto pelo caminhão-trator IVECOSTRALISHD 490S42T, ano 2008/2009, placa HTPOB95, e do semirreboque SR RANDON, ano 2010/2011, placa HTS1E61. Na data do acidente, o motorista da empresa autora trafegava pela rodovia quando, ao se aproximar de outro caminhão que realizava ultrapassagem pela faixa contínua em sentido contrário e com luz alta, precisou realizar manobra evasiva para evitar colisão frontal. Durante a manobra, segundo alega o autor, o veículo se deparou com diversos buracos na pista e no acostamento, o que teria ocasionado o estouro do pneu do caminhão. Este fato, por sua vez, resultou na perda de controle direcional do veículo, que saiu da pista e colidiu contra a defensa metálica (guard rail), sofrendo diversas avarias. O acidente foi atendido por equipes da própria concessionária, conforme declaração emitida pela Rota do Oeste e anexada ao processo. O motorista recebeu atendimento da unidade de resgate, mas recusou encaminhamento hospitalar por não ter sofrido lesões. Como consequência do sinistro, o autor alega ter sofrido prejuízos materiais no valor de R$ 41.083,85 (quarenta e um mil, oitenta e três reais e oitenta e cinco centavos), referentes aos reparos necessários ao veículo, incluindo substituição de peças e serviços de funilaria e pintura. Adicionalmente, sustenta ter sofrido lucros cessantes no montante de R$ 35.428,96 (trinta e cinco mil, quatrocentos e vinte e oito reais e noventa e seis centavos), correspondentes ao período em que o veículo ficou paralisado para conserto (de 03/03/2022 a 23/05/2022), totalizando 56 dias úteis sem gerar rendimentos. O autor relata também que tentou solucionar a questão administrativamente, tendo apresentado requerimento de ressarcimento junto à concessionária, o qual foi indeferido sob a alegação de que não haveria nexo causal entre o acidente e qualquer ação ou omissão da empresa, considerando que o trecho havia passado por manutenção dias antes e que a principal causa do acidente teria sido a ultrapassagem irregular do outro veículo. Diante do indeferimento administrativo, a empresa Reinaldo Augusto Usinagem ME ajuizou a presente ação, pleiteando a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais, este último no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), totalizando um pedido de R$ 91.512,81 (noventa e um mil, quinhentos e doze reais e oitenta e um centavos). A ação foi fundamentada na responsabilidade objetiva da concessionária, com base no art. 37, §6º, da Constituição Federal, e nos artigos 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, argumentando-se que a falta de manutenção adequada da rodovia, com a presença de buracos, seria a causa determinante do acidente. Pois bem. Cinge-se a controvérsia recursal exclusivamente à questão da inversão do ônus da prova em favor do agravante, indeferida pelo juízo de primeiro grau na decisão saneadora. Inicialmente, cumpre ressaltar que o juízo de origem reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes, bem como a responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público. Tais aspectos não foram objeto de impugnação e, portanto, não integram a matéria devolvida a este Tribunal. A questão central diz respeito à possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme previsto no art. 6º, VIII, do CDC, que estabelece como direito básico do consumidor: "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência." Como se depreende do dispositivo legal transcrito, a inversão do ônus da prova não constitui direito absoluto do consumidor nem se opera de forma automática. Trata-se de faculdade conferida ao magistrado, a ser exercida mediante criteriosa análise da presença de um dos requisitos alternativos: (i) verossimilhança das alegações ou (ii) hipossuficiência do consumidor. Neste sentido, transcrevo a fundamentação da decisão agravada: "Nessa toada, entendo que não demonstrado nos autos a hipossuficiência do requerente na relação de consumo, bem como ausência de demonstração da verossimilhança do alegado, segundo as regras ordinárias de experiência, motivo pelo qual indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, mantendo-se a produção das provas na forma do artigo 373 do Código de Processo Civil." Analisando detidamente o caso concreto, constata-se que a decisão não merece reforma. Isto porque, quanto à verossimilhança das alegações, embora existam nos autos registros fotográficos do local do acidente e relatórios de atendimento da própria concessionária, os elementos probatórios disponíveis não são suficientes para estabelecer, de forma inequívoca, o nexo causal entre possíveis irregularidades na pista e o acidente ocorrido. Há nos autos documentos que comprovam a ocorrência do acidente e os danos ao veículo, mas a questão controversa - se o estado de conservação da pista foi fator determinante para o sinistro - demanda uma instrução probatória mais aprofundada, não sendo possível, neste momento processual, presumir tal relação causal apenas com base nos elementos atualmente disponíveis. Ademais, a própria narrativa do agravante indica a interferência de um terceiro - um caminhão que trafegava na contramão, com faróis altos, realizando ultrapassagem irregular - como fator que contribuiu significativamente para a dinâmica do acidente, o que torna ainda mais complexa a determinação precisa das causas do sinistro e fragiliza a evidência de nexo causal direto entre eventuais defeitos na pista e os danos sofridos. No que tange à hipossuficiência, cumpre ressaltar que esta não se limita ao aspecto econômico, abrangendo também a dificuldade técnica de produção da prova. No caso em apreço, o agravante é pessoa jurídica que atua no ramo de transporte rodoviário de cargas, possuindo conhecimento especializado sobre o setor, além de recursos técnicos e operacionais compatíveis com sua atividade empresarial. A jurisprudência deste Tribunal tem reiteradamente afirmado que a inversão do ônus da prova não deve ser deferida quando a parte possui condições adequadas de produzir as provas necessárias à demonstração de seu direito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO – INDEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – RELAÇÃO DE CONSUMO – HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA – NÃO COMPROVADA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova não é automática e apenas será deferida quando o juiz reconhecer verossimilhança a alegação do consumidor ou quando for ele hipossuficiente para a produção da prova. Se a parte não demonstra a hipossuficiência técnica, é de rigor o indeferimento da inversão do ônus da prova." (TJ-MT 10163413820228110000 MT, Relator.: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 28/09/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/10/2022). Vale ressaltar que o Código de Processo Civil de 2015 trouxe a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no art. 373, §1º, segundo a qual o juiz poderá, diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo probatório ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, atribuir o ônus da prova de modo diverso. Contudo, mesmo sob essa perspectiva, não se vislumbra no caso concreto situação excepcional que justifique o afastamento da regra geral estabelecida no caput do art. 373 do CPC, segundo a qual incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito. O agravante não demonstrou qualquer impossibilidade ou dificuldade excessiva para a produção das provas necessárias à demonstração do nexo causal entre o alegado estado da rodovia e o acidente sofrido. Por fim, cumpre destacar que a decisão agravada não afastou a responsabilidade objetiva da concessionária, reconhecendo expressamente a aplicabilidade do CDC e fixando como ponto controvertido a ser apurado na instrução processual a "comprovação do defeito no serviço". O indeferimento da inversão do ônus da prova não impede o agravante de produzir todas as provas permitidas em direito para demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao juízo de primeiro grau valorá-las adequadamente por ocasião da sentença. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É como voto.- Data da sessão: Cuiabá-MT, 09/07/2025
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Tribunal: TJMS | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo em Recurso Especial nº 0837635-76.2017.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Maria Albertino Ribeira Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Agravado: Banco Volkswagen S.A. Advogado: Leonardo Platais (OAB: 15134/ES) Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) Vistos, etc. À Serventia, efetue a correção no sistema SAJ para que conste como agravante Romar de Jesus da Silva. Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso. Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. I.C.
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