Paulo Roberto Da Silva Masseti
Paulo Roberto Da Silva Masseti
Número da OAB:
OAB/MS 015196
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TJPR, TJMS
Nome:
PAULO ROBERTO DA SILVA MASSETI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação
-
Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento em Recurso Especial nº 1601258-95.2025.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Franciane Valdez de Assis Advogado: Paulo Roberto Massetti (OAB: 5830/MS) Advogado: Paulo Roberto da Silva Massetti (OAB: 15196/MS) Advogado: Rafael Pereira Paiva (OAB: 18763/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Proc. Just: Antonio Siufi Neto Ao recorrido para apresentar resposta
-
Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento em Recurso Especial nº 1601258-95.2025.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Franciane Valdez de Assis Advogado: Paulo Roberto Massetti (OAB: 5830/MS) Advogado: Paulo Roberto da Silva Massetti (OAB: 15196/MS) Advogado: Rafael Pereira Paiva (OAB: 18763/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Proc. Just: Antonio Siufi Neto Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 30/06/2025.
-
Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Criminal nº 0914177-28.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Criminal Relator(a): Des. Lúcio R. da Silveira Apelante: Claudio Luiz Anunciacao Da Silva Advogado: Paulo Roberto Massetti (OAB: 5830/MS) Advogado: Paulo Roberto da Silva Massetti (OAB: 15196/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Arthur Dias Junior (OAB: 8619/MS) EMENTA - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - EXCLUDENTES DE ILICITUDE E CULPABILIDADE AFASTADAS - DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação Criminal interposta pelo Réu contra Sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande/MS, que o condenou como incurso no art. 14 da Lei n. 10.826/03, pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas, sustentando a tese de porte para defesa pessoal, em razão de ameaças. Subsidiariamente, requer a aplicação de excludentes de ilicitude (estado de necessidade), de culpabilidade (erro de proibição), e da atenuante da confissão espontânea. Requer também a concessão da suspensão da pena, fixação de regime inicial mais brando e concessão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há quatro questões em discussão: (2.1) definir se as provas constantes dos autos são suficientes para sustentar a condenação; (2.2) estabelecer se estão presentes excludentes de ilicitude ou culpabilidade; (2.3) verificar se a atenuante da confissão espontânea foi corretamente valorada; e (2.4) examinar a correção da dosimetria da pena e do regime inicial de cumprimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A materialidade do delito encontra-se comprovada por meio do auto de prisão em flagrante, auto de apreensão, boletim de ocorrência e demais provas documentais, bem como pelos depoimentos colhidos em Juízo, especialmente o da autoridade policial e confissão do Réu. 4) A autoria é evidenciada pela confissão do Réu, que admitiu portar arma de fogo sem autorização legal, corroborada por depoimento de policial militar que realizou a prisão em flagrante. 5) A tese de estado de necessidade é afastada por ausência de comprovação de perigo atual ou iminente, sendo insuficiente a alegação genérica de ameaças. 6) O erro de proibição não se aplica, pois o Réu tinha plena consciência da ilicitude de sua conduta, conforme declarado em seu interrogatório. 7) A atenuante da confissão espontânea foi corretamente reconhecida na Sentença, não havendo omissão ou erro na dosimetria. 8) A suspensão da pena foi corretamente indeferida, por se tratar de réu reincidente, condição que também justifica a fixação do regime inicial semiaberto. 9) Os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos em primeiro grau, mantendo-se automaticamente no segundo grau. IV. DISPOSITIVO E TESE 10) Com o parecer, Recurso desprovido. Tese de julgamento: a) A confissão do Réu corroborada por prova testemunhal é suficiente para comprovar a autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo. b) A mera alegação de ameaça, desacompanhada de prova, não autoriza o reconhecimento do estado de necessidade. c) O erro de proibição exige demonstração de desconhecimento justificado da ilicitude, o que não se verifica quando o Réu admite saber da ilegalidade. d) Réu reincidente não faz jus à suspensão da pena nem ao regime inicial aberto. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/03, art. 14; CP, arts. 23, I, 26 e 33; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: TJMS. Apelação Criminal n. 0060572-60.2010.8.12.0001. Relator(a):Des. Carlos Eduardo Contar. Órgão julgador:2ª Câmara Criminal. Data do julgamento:07/10/2013. Data de publicação:24/04/2014; TJMS. Apelação Criminal n. 0300517-74.2009.8.12.0011. Relator(a):Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva. Órgão julgador:3ª Câmara Criminal. Data do julgamento:12/04/2018 Data de publicação:16/04/2018. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados do 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. .
-
Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível nº 0821400-24.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha Apelante: Luiz Fernandes de Araujo Advogado: Wellington Coelho de Souza Júnior (OAB: 15475/MS) Advogado: Rodrigo Coelho de Souza (OAB: 17301/MS) Apelado: Marcelo da Silva Araújo Advogado: Paulo Roberto Massetti (OAB: 5830/MS) Advogado: Paulo Roberto da Silva Massetti (OAB: 15196/MS) Advogado: Rafael Pereira Paiva (OAB: 18763/MS) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS - REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CPC NÃO COMPROVADOS - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA POSSE ANTERIOR E DO ESBULHO PRATICADO PELO REQUERIDO - ALEGAÇÕES DECORRENTES DO DIREITO DE PROPRIEDADE - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Segundo prescreve o artigo 561 do CPC/2015, na ação de reintegração de posse, incumbe ao autor provar sua posse anterior, o esbulho praticado pelo réu, sua data, assim como a perda da posse. II. Diante da ausência de prova de que o autor exercia a posse anterior e atual na área ocupada pelo requerido, não está presente o esbulho, devendo ser mantida a improcedência do pedido de reintegração, cujo pedido está fundamentado apenas no direito de propriedade. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram do recurso, mas negaram provimento, nos termos do voto do relator..
-
Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3259-7392 - Celular: (44) 3472-2642 Autos nº. 0001353-98.2024.8.16.0168 Processo: 0001353-98.2024.8.16.0168 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$10.000,00 Requerente(s): JOSE APARECIDO DA SILVA Requerido(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER/SP DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR DESPACHO Em razão da remoção deste Magistrado para o Juízo Único da Comarca de Santa Helena, restituo os autos à Secretaria para as providências pertinentes. Diligências necessárias. Terra Roxa, 28 de maio de 2025. Dionisio Lobchenko Junior Juiz de Direito
-
Tribunal: TJMS | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoApelação Criminal nº 0000310-17.2021.8.12.0048 Comarca de Rio Negro - Vara Única Relator(a): Des. Waldir Marques Apelante: Emanoel Hasebe Advogado: Paulo Roberto Massetti (OAB: 5830/MS) Advogado: Rafael Pereira Paiva (OAB: 18763/MS) Advogado: Paulo Roberto da Silva Massetti (OAB: 15196/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Jean Carlos Piloneto Vistos, e t c . . . Compulsando os autos, constata-se que o apelante requereu a desistência do recurso (p. 218). Pois bem. Como é sabido, em matéria de recurso impera o princípio da voluntariedade, de forma que às partes é facultado renunciar à interposição de recurso ou desistir dele após sua interposição. Desta feita, homologo a desistência formulada pela parte e, por consequência, deixo de conhecer do recurso.
-
Tribunal: TJMS | Data: 25/06/2025Tipo: Intimação
-
Tribunal: TJMS | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoRecurso Especial nº 1601258-95.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Franciane Valdez de Assis Advogado: Paulo Roberto Massetti (OAB: 5830/MS) Advogado: Paulo Roberto da Silva Massetti (OAB: 15196/MS) Advogado: Rafael Pereira Paiva (OAB: 18763/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc. Just: Antonio Siufi Neto Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Franciane Valdez de Assis. I.C.
-
Tribunal: TJPR | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des. Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3259-7429 - E-mail: UMU-7VJ-S@tjpr.jus.br PROCESSO Nº 0016896-29.2024.8.16.0173 Vistos. 1. ILEGITIMIDADE ATIVA DA EMPRESA, C A DE ABREU OLIVEIRA, PARA FIGURAR COMO AUTORA PERANTE O JUIZADO ESPECIAL A pessoa jurídica autora foi devidamente intimada para comprovar a sua classificação como Microempresa (mov. 32), por ser condição indispensável para legitimá-la a propor ações perante o Juizado Especial Cível, nos termos do art. 8º, inc. II, da Lei nº. 9.099/95 e da Lei Complementar nº. 123/2006. Porém, a empresa autora deixou de exibir o balanço patrimonial com Demonstrativo de Resultado do Exercício (D.R.E.) do ano anterior ao do ajuizamento da ação, bem como, as declarações referidas no item VII, alíneas “a”, “b” e “c”, do ato ordinatório publicado no mov. 32. Ressalte-se que o critério objetivo estabelecido pela Lei Complementar nº 123/2006, em seu art. 3º, inc. I, para o enquadramento da pessoa jurídica como microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) é a sua receita anual bruta apurada em cada ano-calendário, observados os limites legalmente estabelecidos, ressaltando-se que o lucro bruto anual a ser considerado será aquele auferido por todos os estabelecimentos e/ou filiais, caso existam. Por este motivo, a exigência indispensável do Demonstrativo de Resultado do Exercício anterior ao do ajuizamento da ação para a devida análise. Logo, a empresa autora deixou de comprovar sua condição de microempresa, pessoa jurídica admitida a propor ações perante o Juizado Especial Cível (Lei nº. 9.099/95, art. 8º, §1º, inc. II). Posto isso, não restando comprovada a legitimidade da empresa autora para propor ações perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, JULGO EXTINTO O PROCESSO, em relação a ela, sem análise do mérito, com fundamento no artigo 51, caput e inciso IV, da Lei nº 9.099/1995, c/c o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado desta decisão, promova-se a exclusão da nominada empresa do polo ativo da ação, comunicando-se ao Distribuidor. 2. TUTELA DE URGÊNCIA Com a presente ação, os autores, Ederson Junior Braun e Mayko Henrique Peres Parise, pretendem que seja declarada a inexigibilidade do IPVA e da taxa de licenciamento, cujo fato gerador é a propriedade das motocicletas BMW/R1250GS (Placa: SDY6E92) e BMW/F800GS (Placa: GCZ6I40), uma vez que foram apreendidas em 09 de junho de 2023, na cidade de Villazón, na Bolívia, pela falta de um documento obrigatório para a circulação naquele país (SIVETUR). Argumentam que, até a data da propositura da presente ação, não haviam conseguido reaver as mencionadas motocicletas, porém os tributos questionados continuam incidindo sobre elas. Assim, dada a perda da propriedade e, por consequência, a ausência do fato gerador, defendem a necessidade da concessão imediata da tutela de urgência, por entender que os requisitos exigidos em lei estão demonstrados, tendo em vista a verossimilhança em suas alegações e a urgência, a fim de que os réus promovam a suspensão da exigibilidade dos tributos, enquanto tramitar os pedidos destinados ao Embaixador boliviano, que tem por fim a reintegração da posse de tais bens. O deferimento de tutela provisória de urgência de natureza antecipatória, implica na concessão imediata dos efeitos de futura e eventual sentença de procedência do pedido inicial. Trata-se de técnica processual disponibilizada ao magistrado para possibilitar que o titular de um direito lesado possa vê-lo restabelecido desde logo, mediante a antecipação de determinada decisão judicial que viria a ser proferida somente ao final do processo, após a sua regular instrução. Porém, por se tratar, de certa forma, de um prejulgamento da causa, o legislador estabeleceu (CPC, art. 300) que a concessão da tutela de urgência somente será possível se o Juiz constatar a presença conjugada dos seguintes pressupostos: 1. demonstração inequívoca de que há probabilidade do direito pleiteado pelo autor ser acolhido; 2. que essa probabilidade esteja demonstrada de plano, por meio de prova pré-constituída, anexada à petição inicial, e que não dependa de dilação probatória; 3. que haja demonstração real e concreta (não bastando mera suposição) de que a medida que o autor considera urgente e necessária deva ser concedida de imediato, caso contrário, de nada servirá a futura sentença que acolher o pedido (inutilidade do processo); 4. que haja possibilidade de reversão da medida antecipada, caso venha a ser posteriormente revogada, ou rejeitada a pretensão do autor, em decisão definitiva. A hipótese não atende aos pressupostos referidos nos itens 1, 2 e 3, acima, com a ressalva de que estamos, ainda, na fase do juízo de cognição sumária. Primeiro, porque, as alegações dos autores não estão comprovadas de plano, o que impossibilita reconhecê-las desde logo, dependendo, portanto, de dilação probatória. Neste ponto, deve-se ressaltar que não há nos autos informações quanto ao perdimento definitivo dos bens, o que, em tese, ensejaria na isenção dos impostos em questão. Aliás, como bem se verifica da petição inicial, ainda pende de decisão o pedido formulado pelos autores junto ao embaixador boliviano. Logo, com a ressalva de que se trata de análise em cognição sumária, verifica-se que o direito alegado pelos autores não está suficientemente demonstrado, dependendo, portanto, da produção de provas, o que exige a instauração do contraditório e a instrução do processo. Para a configuração do chamado “perigo de dano” (item 3), a urgência da medida pretendida pela parte autora deve estar inequivocamente demonstrada, de modo que a antecipação da tutela seja absolutamente necessária para evitar a ocorrência de dano iminente. Portanto, exige-se que o autor demonstre, concretamente, que a postergação da prestação jurisdicional para a sentença de mérito poderá provocar a sua inutilidade, uma vez que o direito buscado já terá perecido. Assim tem entendido, com absoluta conformidade, a boa doutrina: “Receio fundado é o que não provém de simples temor subjetivo da parte, mas que nasce de dados concretos, seguros, objeto de prova suficiente para autorizar o juízo de verossimilhança, ou de grande probabilidade em torno do risco de prejuízo grave. Os simples inconvenientes da demora processual, aliás, inevitáveis dentro do sistema do contraditório e da ampla defesa, não podem, só por si, justificar a antecipação de tutela. É indispensável a ocorrência do risco de dano anormal cuja consumação possa comprometer, substancialmente, a satisfação do direito subjetivo da parte” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, 20ª ed. Rio da Janeiro: Forense, 1997, v. II, p. 610)”. “O risco de dano irreparável ou de difícil reparação que poderá dar ensejo à tutela antecipada não é aquele que reside em sede subjetiva da parte. O risco deve ser concreto, objetivamente demonstrado, não hipotético. Deverá ser atual, vale dizer que se apresente de imediato no curso do processo. Deverá revestir-se de tal gravidade que poderá prejudicar a parte de forma irreversível. Disso resulta que ainda que haja risco revestido de gravidade, mas não seja iminente, não haverá razão para a antecipação da tutela” (OLIVEIRA, Francisco Antonio de. Alterações do CPC; aspectos processuais trabalhistas e civis. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 58)”. Como se verifica, a necessidade de demonstração da iminência de dano irreparável ou de difícil reparação remete, inquestionavelmente, à noção de “premente necessidade” da imediata concessão da tutela de urgência pretendida pela parte, sob pena da prestação jurisdicional se tornar imprestável, caso seja atendida apenas no julgamento final da demanda. Portanto, a tutela de urgência deve ser vista como providência excepcionalíssima, admitida exclusivamente para atender situação emergencial, na qual o juiz possa antever que, se não concedida de imediato, poderá causar o perecimento de um direito, ou de um bem da vida da pessoa que a requer. Transportando a argumentação acima para o caso ora analisado, constata-se que os autores não comprovaram a presença de perigo iminente de que poderá sofrer danos de qualquer natureza, caso não seja concedida a medida em questão. Aliás, nenhum documento indica que estão em iminência de sofrer qualquer penalidade pelo inadimplemento dos tributos questionados. Assim, não se verifica qualquer urgência e/ou necessidade da medida que os autores pretende que seja antecipada. Impõe-se reprisar que somente uma cabal demonstração da indispensabilidade de prevenir danos gravíssimos à pessoa do autor é que poderia justificar a formação de um juízo censório imediato sobre as questões postas na demanda, notadamente para o efeito de antecipar o provimento judicial requerido. Todavia, como visto, os argumentos deduzidos na petição inicial não possuem tal aptidão, uma vez que não foi demonstrado qual o prejuízo real e concreto que poderia resultar aos autores em razão da não concessão imediata da tutela jurisdicional pretendida. Por estas razões, ausentes os pressupostos legalmente exigidos, indefiro o pedido de concessão de tutela provisória de urgência antecipada, pretendida pelos autores. Intimem-se. 3. DETERMINAÇÕES Verificando-se em outros processos que tramitam neste Juizado Especial que o DETRAN/PR e o Estado do Paraná, ora réus, não dispõem de Lei que autorize os seus representantes judiciais a transigir em Juízo, conforme exige o artigo 8º, da Lei nº. 12.153/09, a designação da audiência conciliatória prevista no art. 7º, da mesma Lei, restaria infrutífera. Outrossim, considerando que o Estado do Paraná já ofertou defesa (mov. 37), intime-se, tão somente, o corréu DETRAN/PR para oferecer defesa, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, exibindo toda a documentação que possuir para o esclarecimento da causa, nos termos dos artigos 7º e 9º, da citada Lei nº. 12.153/2009. Apresentada a defesa, intime-se o autor para se manifestar, querendo, no prazo de 10 (dez) dias. Com a manifestação do autor ou certificada sua inércia, retornem-me os autos conclusos. Umuarama, data da publicação. JAIR ANTONIO BOTURA JUIZ DE DIREITO
Página 1 de 3
Próxima