Tatiana De Melo Prata Braga

Tatiana De Melo Prata Braga

Número da OAB: OAB/MS 015280

📋 Resumo Completo

Dr(a). Tatiana De Melo Prata Braga possui 384 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TST, TRT13, TRF3 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PETIçãO CíVEL.

Processos Únicos: 45
Total de Intimações: 384
Tribunais: TST, TRT13, TRF3, TRT24, TJPB, TJMS, TRT6
Nome: TATIANA DE MELO PRATA BRAGA

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
317
Últimos 30 dias
377
Últimos 90 dias
384
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PETIçãO CíVEL (240) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (46) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (41) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (18) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 384 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT13 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0001492-36.2024.5.13.0022 AUTOR: GLAUCIO CARDOSO DOS SANTOS RÉU: INOVE TERCEIRIZACAO DE SERVICOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5907bbc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JOSE AIRTON PEREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INOVE TERCEIRIZACAO DE SERVICOS EIRELI
  3. Tribunal: TJMS | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
  4. Tribunal: TRT24 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO CENTRO DE EXECUÇÃO E PESQUISA PATRIMONIAL CumSen 0025078-10.2025.5.24.0007 EXEQUENTE: JOAO MARIA MARCOS DOS SANTOS EXECUTADO: AGRISUL AGRICOLA LTDA E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 69ee4f7 proferida nos autos. Vistos, etc 1. A UNIÃO apresentou impugnação aos “cálculos” fungível com recurso (ID d5bd298), sob alegação de que teriam sido elaborados fora do PJe-Calc e desprovidos das informações exigidas pela legislação previdenciária. Entretanto, verifica-se que o documento impugnado não se trata de cálculo pericial individualizado, mas de planilha consolidada (REEF - Regime Especial de Execução Forçada) que apenas reúne, a relação dos processos em trâmite neste Regional (integrantes do presente REEF), com indicação dos respectivos débitos, confeccionada nos estritos moldes da Resolução Administrativa n.º 134/2024 e que nada mais é do que reprodução fiel dos cálculos elaborados no PJE-Calc, nos processos individuais, na Vara de Origem. Por sua natureza, essa planilha: a) não produz efeitos executórios autônomos, pois os valores nela lançados derivam de decisões já homologadas nas Varas de origem; b) não substitui as contas elaboradas e conferidas no bojo de cada execução, as quais, quando contestadas, devem ser impugnadas nos próprios autos, nos termos do art. 879, § 2.º, da CLT; c) destina-se apenas ao controle total da dívida consolidada perante o CEPP, inexistindo, portanto, qualquer obrigação legal ou regulamentar de sua confecção no ambiente PJe-Calc. Assim, inexiste cerceamento de defesa: o eventual exame de legalidade ou correção dos valores continua sendo feito processo a processo, individualmente, onde a União poderá, se entender pertinente, suscitar as mesmas matérias ora ventiladas. Ante o exposto, INDEFIRO a impugnação apresentada pela União, mantendo íntegra a planilha consolidada, pois elaborada em conformidade com a Resolução Administrativa n.º 134/2024. Ademais, cumpre registrar que a presente impugnação ostenta nítido caráter recursal, porquanto veicula inconformismo genérico com a consolidação dos valores apurados pelas Varas de origem, sem indicar erro material específico ou requerer retificação de cálculo individualizado nos autos de execução respectivos. Nessa medida, não se trata de impugnação típica à conta homologada, mas de insurgência fungível com recurso, cuja via própria seria o manejo de instrumento processual adequado perante as decisões proferidas nos processos originários. A tentativa de desconstituir, de forma global e genérica, a totalidade da planilha consolidada extrapola os limites da atuação do CEPP, que não substitui a jurisdição das Varas onde os créditos foram constituídos. Intime-se a União. 2. Lado outro, dê-se ciência às executadas da manifestação dos exequentes de ID 6e75075, pela qual informam o protocolo de pedido liminar de suspensão cautelar da planilha de credores, apresentada em 11/04/2025, pelo Administrador Judicial sob ID f9f314b . CAMPO GRANDE/MS, 15 de julho de 2025. PRISCILA ROCHA MARGARIDO MIRAULT Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - MISES INCORPORADORA SPE LTDA - KOMBI AZUL FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO - JOAO HENRIQUE GUIMARAES DE FIGUEIREDO - LUCIANA PENNA PESSOA DE QUEIROZ - HENRIQUE MELLO CANTAGESSO - VICTOR FERNANDO SILVA DE OLIVEIRA - RICARDO MACIEL DE GOUVEIA ROLDAO - PAULA TRABULSI PESSOA DE QUEIROZ - FONLY NG ROLDAO - AGRO INDUSTRIAL CAMPO LINDO LTDA. - RENATA CARVALHO DE SOUZA - SEQUOIA PARTICIPACOES, ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA - SIBRASPAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. - PHILIPPE GHISLAIN MEEUS - HERMANO KEMPS DIAS DA CUNHA IBANHES - LUIS HENRIQUE DO NASCIMENTO - LILIAN ROSE LOBO DA SILVA
  5. Tribunal: TRT24 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO CENTRO DE EXECUÇÃO E PESQUISA PATRIMONIAL CumSen 0025078-10.2025.5.24.0007 EXEQUENTE: JOAO MARIA MARCOS DOS SANTOS EXECUTADO: AGRISUL AGRICOLA LTDA E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 69ee4f7 proferida nos autos. Vistos, etc 1. A UNIÃO apresentou impugnação aos “cálculos” fungível com recurso (ID d5bd298), sob alegação de que teriam sido elaborados fora do PJe-Calc e desprovidos das informações exigidas pela legislação previdenciária. Entretanto, verifica-se que o documento impugnado não se trata de cálculo pericial individualizado, mas de planilha consolidada (REEF - Regime Especial de Execução Forçada) que apenas reúne, a relação dos processos em trâmite neste Regional (integrantes do presente REEF), com indicação dos respectivos débitos, confeccionada nos estritos moldes da Resolução Administrativa n.º 134/2024 e que nada mais é do que reprodução fiel dos cálculos elaborados no PJE-Calc, nos processos individuais, na Vara de Origem. Por sua natureza, essa planilha: a) não produz efeitos executórios autônomos, pois os valores nela lançados derivam de decisões já homologadas nas Varas de origem; b) não substitui as contas elaboradas e conferidas no bojo de cada execução, as quais, quando contestadas, devem ser impugnadas nos próprios autos, nos termos do art. 879, § 2.º, da CLT; c) destina-se apenas ao controle total da dívida consolidada perante o CEPP, inexistindo, portanto, qualquer obrigação legal ou regulamentar de sua confecção no ambiente PJe-Calc. Assim, inexiste cerceamento de defesa: o eventual exame de legalidade ou correção dos valores continua sendo feito processo a processo, individualmente, onde a União poderá, se entender pertinente, suscitar as mesmas matérias ora ventiladas. Ante o exposto, INDEFIRO a impugnação apresentada pela União, mantendo íntegra a planilha consolidada, pois elaborada em conformidade com a Resolução Administrativa n.º 134/2024. Ademais, cumpre registrar que a presente impugnação ostenta nítido caráter recursal, porquanto veicula inconformismo genérico com a consolidação dos valores apurados pelas Varas de origem, sem indicar erro material específico ou requerer retificação de cálculo individualizado nos autos de execução respectivos. Nessa medida, não se trata de impugnação típica à conta homologada, mas de insurgência fungível com recurso, cuja via própria seria o manejo de instrumento processual adequado perante as decisões proferidas nos processos originários. A tentativa de desconstituir, de forma global e genérica, a totalidade da planilha consolidada extrapola os limites da atuação do CEPP, que não substitui a jurisdição das Varas onde os créditos foram constituídos. Intime-se a União. 2. Lado outro, dê-se ciência às executadas da manifestação dos exequentes de ID 6e75075, pela qual informam o protocolo de pedido liminar de suspensão cautelar da planilha de credores, apresentada em 11/04/2025, pelo Administrador Judicial sob ID f9f314b . CAMPO GRANDE/MS, 15 de julho de 2025. PRISCILA ROCHA MARGARIDO MIRAULT Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AGRISUL AGRICOLA LTDA - JOSE PESSOA DE QUEIROZ BISNETO - JOAZ ALVES PEREIRA - ENERGETICA BRASILANDIA LTDA - COMPANHIA BRASILEIRA DE ACUCAR E ALCOOL - EM RECUPERACAO JUDICIAL - JACUMA HOLDINGS S/A - JOAZ ALVES PEREIRA - JOSE PESSOA DE QUEIROZ BISNETO - AGRIHOLDING S/A - JOTAPAR PARTICIPACOES LTDA
  6. Tribunal: TRT24 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO CENTRO DE EXECUÇÃO E PESQUISA PATRIMONIAL CumSen 0025078-10.2025.5.24.0007 EXEQUENTE: JOAO MARIA MARCOS DOS SANTOS EXECUTADO: AGRISUL AGRICOLA LTDA E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 69ee4f7 proferida nos autos. Vistos, etc 1. A UNIÃO apresentou impugnação aos “cálculos” fungível com recurso (ID d5bd298), sob alegação de que teriam sido elaborados fora do PJe-Calc e desprovidos das informações exigidas pela legislação previdenciária. Entretanto, verifica-se que o documento impugnado não se trata de cálculo pericial individualizado, mas de planilha consolidada (REEF - Regime Especial de Execução Forçada) que apenas reúne, a relação dos processos em trâmite neste Regional (integrantes do presente REEF), com indicação dos respectivos débitos, confeccionada nos estritos moldes da Resolução Administrativa n.º 134/2024 e que nada mais é do que reprodução fiel dos cálculos elaborados no PJE-Calc, nos processos individuais, na Vara de Origem. Por sua natureza, essa planilha: a) não produz efeitos executórios autônomos, pois os valores nela lançados derivam de decisões já homologadas nas Varas de origem; b) não substitui as contas elaboradas e conferidas no bojo de cada execução, as quais, quando contestadas, devem ser impugnadas nos próprios autos, nos termos do art. 879, § 2.º, da CLT; c) destina-se apenas ao controle total da dívida consolidada perante o CEPP, inexistindo, portanto, qualquer obrigação legal ou regulamentar de sua confecção no ambiente PJe-Calc. Assim, inexiste cerceamento de defesa: o eventual exame de legalidade ou correção dos valores continua sendo feito processo a processo, individualmente, onde a União poderá, se entender pertinente, suscitar as mesmas matérias ora ventiladas. Ante o exposto, INDEFIRO a impugnação apresentada pela União, mantendo íntegra a planilha consolidada, pois elaborada em conformidade com a Resolução Administrativa n.º 134/2024. Ademais, cumpre registrar que a presente impugnação ostenta nítido caráter recursal, porquanto veicula inconformismo genérico com a consolidação dos valores apurados pelas Varas de origem, sem indicar erro material específico ou requerer retificação de cálculo individualizado nos autos de execução respectivos. Nessa medida, não se trata de impugnação típica à conta homologada, mas de insurgência fungível com recurso, cuja via própria seria o manejo de instrumento processual adequado perante as decisões proferidas nos processos originários. A tentativa de desconstituir, de forma global e genérica, a totalidade da planilha consolidada extrapola os limites da atuação do CEPP, que não substitui a jurisdição das Varas onde os créditos foram constituídos. Intime-se a União. 2. Lado outro, dê-se ciência às executadas da manifestação dos exequentes de ID 6e75075, pela qual informam o protocolo de pedido liminar de suspensão cautelar da planilha de credores, apresentada em 11/04/2025, pelo Administrador Judicial sob ID f9f314b . CAMPO GRANDE/MS, 15 de julho de 2025. PRISCILA ROCHA MARGARIDO MIRAULT Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOAO MARIA MARCOS DOS SANTOS
  7. Tribunal: TRT24 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO CENTRO DE EXECUÇÃO E PESQUISA PATRIMONIAL CumSen 0025078-10.2025.5.24.0007 EXEQUENTE: JOAO MARIA MARCOS DOS SANTOS EXECUTADO: AGRISUL AGRICOLA LTDA E OUTROS (11) INTIMAÇÃO                                             Ficam as partes intimadas, na pessoa de seus procuradores, para tomarem ciência do despacho sob ID 9202a62, exarada nos autos em epígrafe, a qual se encontra abaixo transcrita, que poderá ser acessada pelo link https://pje.trt24.jus.br/pjekz/validacao/25071012021760300000029481370?instancia=1 . "Vistos, etc. 1. Ante os termos da certidão de ID 663f2df, para os fins do art. 903, § 2º, do CPC, intimem-se LUCIANA PENNA PESSOA DE QUEIROZ e MISSES INCORPORADORA SPE LTDA. 2. Decorrido in albis o prazo de 10 dias, expeça-se a carta de  arrematação, livre de ônus, para registro no Cartório de Registro de Imóveis competente, salvo impugnação válida no prazo legal já decorrido. 3. Por outro lado, ciência às partes da certidão de ID 069f490.".   Destinatário: LUCIANA PENNA PESSOA DE QUEIROZ CAMPO GRANDE/MS, 14 de julho de 2025. VALDIR MONTEIRO JUNIOR Servidor Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANA PENNA PESSOA DE QUEIROZ
  8. Tribunal: TRT24 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO CENTRO DE EXECUÇÃO E PESQUISA PATRIMONIAL CumSen 0025078-10.2025.5.24.0007 EXEQUENTE: JOAO MARIA MARCOS DOS SANTOS EXECUTADO: AGRISUL AGRICOLA LTDA E OUTROS (11) INTIMAÇÃO                                             Ficam as partes intimadas, na pessoa de seus procuradores, para tomarem ciência do despacho sob ID 9202a62, exarada nos autos em epígrafe, a qual se encontra abaixo transcrita, que poderá ser acessada pelo link https://pje.trt24.jus.br/pjekz/validacao/25071012021760300000029481370?instancia=1 . "Vistos, etc. 1. Ante os termos da certidão de ID 663f2df, para os fins do art. 903, § 2º, do CPC, intimem-se LUCIANA PENNA PESSOA DE QUEIROZ e MISSES INCORPORADORA SPE LTDA. 2. Decorrido in albis o prazo de 10 dias, expeça-se a carta de  arrematação, livre de ônus, para registro no Cartório de Registro de Imóveis competente, salvo impugnação válida no prazo legal já decorrido. 3. Por outro lado, ciência às partes da certidão de ID 069f490.".   Destinatário: MISES INCORPORADORA SPE LTDA CAMPO GRANDE/MS, 14 de julho de 2025. VALDIR MONTEIRO JUNIOR Servidor Intimado(s) / Citado(s) - MISES INCORPORADORA SPE LTDA
Página 1 de 39 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou