Renata Pina Meza
Renata Pina Meza
Número da OAB:
OAB/MS 015502
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TJSC, TJMS, TJSP, TJPR, TRF3
Nome:
RENATA PINA MEZA
Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0309959-88.2019.8.24.0008/SC RELATOR : Jeferson Isidoro Mafra EXECUTADO : SISTEMA BARDDAL DE ENSINO LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO CUNHA MARTINS (OAB SC022132) ADVOGADO(A) : RENATA PINA MEZA (OAB MS015502) ADVOGADO(A) : FLAVIO FERNANDO FIGUEIREDO (OAB SP235546) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 261 - 18/06/2025 - Juntada - Guia Gerada
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002103-63.2024.8.26.0602 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Contratos Bancários - Fernanda Cristina de Oliveira Bravo Molina - BANCO DAYCOVAL S.A. - - Meu Cashcard Serviços Tecnologicos e Financeiros Ltda - - Financeira Alfa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos - - Confederação das Cooperativas Sicredi - - MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - - HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. - - Banco CSF SA - - ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - - Crefaz Financiamento e Investimento S.a. - - Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimentos - - Supersim Análise de Dados e Correspondente Bancário Ltda - - Simplic - Lh1010 Serviços de Correspondente Bancário Ltda. e outro - Vistos. Ao autor, para se manifestar, no prazo legal. Intime-se. - ADV: MARCELL BORGES MARQUES (OAB 240696/RJ), IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB 457621/SP), BIANCA DE BARROS MACCHIONI (OAB 443373/SP), JOSÉ CARLOS DE SOUZA JÚNIOR (OAB 211288/RJ), JOSE MARCOS CARRASCO (OAB 16909/PR), FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB 131602/MG), MICHEL GRUMACH (OAB 169794/RJ), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 457796/SP), LUÍS FERNANDO DE LIMA CARVALHO (OAB 176516/SP), JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB 163613/SP), ALINE HITOMI TANIGUCHI (OAB 75363/PR), LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB 8125/MS), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), ANACLETO GIRALDELI FILHO (OAB 15502/PR)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0013843-70.2012.8.26.0597 (597.01.2012.013843) - Execução de Título Extrajudicial - Inadimplemento - TGM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TURBINAS E TRANSMISSÕES LTDA - C.C.A. - - E.P. - - V.G.P. - D.F.D.E.D.C.N.P. - - S.P.C. - - U.A. - - L.C.C. - C.C.A.S.M. - C.C.M.S. - C.C.R.A.M.C. - M.P.S. - - F.Q.B.B. - - A.F. - - E.J.G.F. - - R.A.F. - - E.M.F. - - O.A.F. - - A.B. - - C.A.C. - - M.H.B. - Fls. Retro: manifestem-se as partes. - ADV: MARIA HELOÍSA BISCA (OAB 55538/PR), WAMBIER, YAMASAKI, BEVERVANÇO & LOBO ADVOGADOS (OAB 2049/PR), MARIA HELOÍSA BISCA (OAB 55538/PR), AMANDA MARIA BONINI (OAB 378958/SP), CRISTIANO DA SILVA DURO (OAB 131362/MG), WILLIAM DANIEL MANTOVANI (OAB 51809/PR), WILLIAM DANIEL MANTOVANI (OAB 51809/PR), JANE PEIXER (OAB 12730MS/), MARIA HELOÍSA BISCA (OAB 55538/PR), MARIA HELOÍSA BISCA (OAB 55538/PR), EMMANUEL CASAGRANDE (OAB 39797/PR), IZABELLA ALVES DIAS (OAB 526998/SP), VANESSA FAVALI (OAB 76999/PR), VANESSA FAVALI (OAB 76999/PR), CLAUDIO ANTONIO CANESIN (OAB 8007/PR), CLAUDIO ANTONIO CANESIN (OAB 8007/PR), ANGELO DE OLIVEIRA SPANO (OAB 314472/SP), EDUARDO SANDOVAL DE MELLO FRANCO (OAB 137258/SP), JÚLIO CHRISTIAN LAURE (OAB 155277/SP), JÚLIO CHRISTIAN LAURE (OAB 155277/SP), MATEUS ALQUIMIM DE PÁDUA (OAB 163461/SP), JANE PEIXER (OAB 12730MS/), LUIS ANTONIO MONTANHA (OAB 38002/PR), LUIS ANTONIO MONTANHA (OAB 38002/PR), ANACLETO GIRALDELI FILHO (OAB 15502/PR), JANE PEIXER (OAB 12730MS/)
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Tribunal: TRF3 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 0001832-85.2014.4.03.6005 / 2ª Vara Federal de Ponta Porã AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: CLEDISON GUAZINA BRUM, EDNOR BAMPI, DIRCEU LUIZ LANZARINI Advogados do(a) REU: ALDO GEOVANI RODRIGUES VAEZ - MS16063, ANA LAURA MARIANO TRIVELLATO - MS20858, CARLOS AUGUSTO MELKE FILHO - SP403045-A, FLAVIO GONCALVES SOARES - MS14443, JOAO PEDRO PALHANO MELKE - MS14894-A, RENATA PINA MEZA - MS15502, TARIK ALVES DE DEUS - SP403279-A Advogados do(a) REU: ANA PAULA VIEIRA E SILVA LEITE - MS16108, PATRICIA TIEPPO ROSSI - MS7923 Advogado do(a) REU: LUIZ ALBERTO FONSECA - MS14013 DESPACHO Vistos em inspeção. Intime-se o Réu para que se manifeste, em até 5 dias, sobre o êxito na liberação de bloqueio deferida no ID 343935305. Após, ressalvado eventual requerimento, arquivem-se estes autos, desde que observadas as formalidades pertinentes. Ponta Porã-MS, data da assinatura digital. Rafael Figueiredo Braz Spirlandelli Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TJPR | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI RUA CLEMENTINO SCHIAVON PUPPI, 1266 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3572-9860 - E-mail: js-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000788-49.2021.8.16.0101 Processo: 0000788-49.2021.8.16.0101 Classe Processual: Habilitação Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$92.716,24 Requerente(s): COCARI - COOPERATIVA AGROPECUÁRIA E INDUSTRIAL Requerido(s): ANDALÉCIO DOS REIS MOTA ANDALÉCIO DOS REIS MOTA JUNIOR BENEDITO CLEMENTE MOTTA CAMILA ALVES MOTA FABIANA MOTA FRANCISLENE CRISTINA MOTA Francisca da Conceição Motta GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA JOAQUIM GERALDO MOTTA JOSE MOTTA JOSIANE CRISTINA MOTA LUIZ CARLOS MOTA Maria Aparecida Mota dos Santos DECISÃO Trata-se de pedido de habilitação de crédito apresentado por COCARI COOPERATIVA AGROPECUÁRIA E INDUSTRIAL em face de ESPÓLIO DE FRANCISCA DA CONCEIÇÃO MOTTA e JOSÉ MOTTA, aduzindo que é credora do espólio em do valor original de R$ 25.839,08, conforme processo de execução de título extrajudicial autuada sob n. 0000229-68.2016.8.16.0101; que o crédito atualizado de acordo com os encargos moratórios previstos no próprio título, acrescido de custas e honorários importa em R$ 92.716,24. Ao final, pugnou pela habilitação do crédito nos autos de inventário. Através do despacho proferido no mov. seq. 13.1, foi determinada a citação do requerido. O inventariante foi citado pessoalmente (seq. 57.1) e não se manifestou (seq. 59.1). No despacho de mov. seq. 61.1, noticiou-se que o inventariante apresentou renúncia abdicativa, pugnando pela nomeação de inventariante em substituição nos autos de inventário, determinando-se que se aguarde a manifestação dos herdeiros nos autos sucessórios. Certificou-se a substituição do inventariante nos autos de inventário (seq. 109.1). Foi determinada a citação da inventariante (seq. 115.1). Devidamente citada (seq. 123.1), a inventariante se manteve inerte (seq. 126.1). A requerente pugnou pelo deferimento do pedido de habilitação (seq. 136.1). É o breve relatório. DECIDO. A autora formulou pedido de habilitação de crédito no valor de R$ 25.839,08, que corrigido perfaz o valor da R$ 92.716,24, apresentado por COCARI COOPERATIVA AGROPECUÁRIA E INDUSTRIAL em face de ESPÓLIO DE FRANCISCA DA CONCEIÇÃO MOTTA e JOSÉ MOTTA. A pretensão inicial não foi impugnada pela inventariante, a qual se manteve inerte conforme se vê dos movs. seqs. 57.1, 59.1, 123.1 e 126.1). Contudo, havendo discordância em relação ao pedido de pagamento formulado pela credora ou não havendo a concordância expressa com a habilitação do crédito requerido, a discussão deve ser remetida às vias ordinárias, com a reserva do crédito em benefício da credora. Neste sentido o artigo 643 do CPC, dispõe que deverão ser reservados bens suficientes para pagar o credor quando a dívida constar de documento que comprove a obrigação e a impugnação não estiver fundada em quitação. Vejamos a redação do dispositivo: “Art. 643. Não havendo concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor, será o pedido remetido às vias ordinárias. Parágrafo único. O juiz mandará, porém, reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para pagar o credor quando a dívida constar de documento que comprove suficientemente a obrigação e a impugnação não se fundar em quitação.” Note-se que não há impugnação. Ademais, também não há concordância expressa. Inexistência concordância expressa dos herdeiros, deve ocorrer a remessa às vias ordinárias, com a reserva de bens suficientes para o pagamento do credor, eis que a inércia ou silêncio da inventariante não permite, de plano, o deferimento da habilitação. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DAS SUCESSÕES - PRELIMINAR DE DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.018, § 2º AFASTADA - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO - AUSENCIA DE MANIFESTAÇÃO - NECESSIDADE DE CONCORDANCIA EXPRESSA DAS PARTES- REMESSA AOS MEIOS ORDINÁRIOS - INTELIGENCIA DO ART. 643 CPC . - Não se aplica aos processos eletrônicos, a exigência preceituada do art. 1.018, § 2º do CPC - As dívidas contraídas pelo de cujus quando o titular do patrimônio estava vivo é garantida por tal patrimônio e não pelo patrimônio de seus herdeiros - O procedimento de habilitação de credito não possui natureza contenciosa, portanto é imprescindível a concordância unanime dos herdeiros sobre o pagamento, ausente tal concordância de todas as partes, o credor será remetido á vias ordinárias - A ausência de manifestação dos herdeiros nos autos, a aplicação do instituto a revelia e/ou a presunção da concordância tácita de todos os herdeiros, não perfaz medida razoável ao caso concreto, tendo em vista que a lei aponta para a necessidade de aceitação expressa de todos os herdeiros. (TJ-MG - AI: 14992525120238130000, Relator.: Des .(a) Alice Birchal, Data de Julgamento: 09/11/2023, 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 10/11/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR . DECISÃO QUE INDEFERE A HABILITAÇÃO DE CRÉDITO E DETERMINA A REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. ALEGAÇÃO DE QUE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS HERDEIROS DEVE SER INTERPRETADA COMO ANUÊNCIA TÁCITA. INSUBSISTÊNCIA. SILÊNCIO DO INVENTARIANTE QUE NÃO INDUZ OS EFEITOS DA REVELIA . CONCORDÂNCIA QUE DEVE SER EXPRESSA. NECESSÁRIA REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS, RESERVANDO, NO ENTANTO, BENS SUFICIENTES PARA O PAGAMENTO DO CREDOR. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INVIABILIDADE . MONTANTE FIXADO EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NO ART. 85, §§ 2º E 6º, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . (TJ-SC - AI: 40233910920198240000 Lages 4023391-09.2019.8.24 .0000, Relator.: Rubens Schulz, Data de Julgamento: 23/01/2020, Segunda Câmara de Direito Civil). Analisando todo o conjunto de documentos apresentados nos autos, percebe-se que a existência de crédito em benefício da requerente é certa. Veja que na planilha inicial juntada no mov. seq. 1.13 a dívida atualizada até o dia 01.03.2021 já atingia R$ 92.716,24 e refere-se a Instrumento Particular de novação de Dívida e Abertura de Crédito Rotativa com Garantia de Fiança conforme documentos de movs. seqs. 1.3 e 1.4. Logo, não havendo concordância expressa de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor, o pedido deve ser remetido às vias ordinárias na forma do artigo 643 do Código de Processo Civil, devendo ser reservado do acervo inventariado bens em poder da inventariante para pagamento da credora, especialmente diante das provas documentais colacionadas aos autos que demonstram a existência de obrigação contraída pelos falecidos. Lembre-se que a reserva dos bens para quitação do débito, não vincula o juízo singular que, nas vias ordinárias e em momento oportuno, poderá analisar melhor a matéria em ampla cognição, observados todos os princípios processuais, especialmente a ampla defesa e do devido processo legal. No caso oportuno ainda colacionar as seguintes decisões jurisprudenciais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO. RESERVA DE BENS. POSSIBILIDADE. INTELIGÂNCIA DO ART. 643 DO CPC. INCIDENTE PROCESSUAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMEBENCIAIS. DESCABIMENTO. A habilitação de crédito é meio pelo qual a obrigação do espólio pode ser satisfeita de maneira menos onerosa, após a anuência dos herdeiros. Havendo a discordância das partes, é cabível a reserva de bens, estando o título executivo revestido de certeza e liquidez, até que a questão se resolva na via própria, a teor do disposto no artigo 643 do Código de Processo Civil. São indevidos honorários sucumbenciais em incidente processual. (TJMG; AI 1.0439.16.006010-9/001; Rel. Des. Elias Camilo; Julg. 09/11/2017; DJEMG 05/12/2017). CIVIL E PROCESSO CIVIL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO. RESERVA DE BENS. POSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Nos termos do disposto no artigo 643, parágrafo único, do CPC, a habilitação de crédito em inventário, referente a dívidas do de cujus, pressupõe a concordância de todos interessados. Assim, se qualquer dos sucessores não reconhecer a dívida do espólio, a questão será remetida às vias ordinárias. 2. Todavia, a norma prevê a reserva, em poder do inventariante, de bens suficientes para garantir o futuro e eventual pagamento da dívida, desde que o credor esteja munido de documento comprobatório da obrigação e que a impugnação não esteja fundada em quitação. 3. Constatado que a impugnação feita pela inventariante não se lastreia em quitação do débito, mantém-se a sentença que negou o pedido de habilitação de crédito, contudo, determinou a reserva de bens, diante da comprovação da existência do débito mediante contrato de empréstimo assinado pelas partes, acompanhado de planilha de evolução dívida. 4. Negou-se provimento ao recurso. (TJDF; APC 2016.01.1.125958-9; Ac. 105.7322; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Josaphá Francisco dos Santos; Julg. 25/10/2017; DJDFTE 17/11/2017). CIVIL. PROCESSO CIVIL. INVENTÁRIO. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PARA PAGAMENTO ANTES DA PARTILHA. CAUTELAR DE RESERVA DE BENS. DEFERIMENTO EM DESRESPEITO A REGRA DO CPC. NULIDADADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DOGMA DA PRIORIDADE DO JULGAMENTO DE MÉRITO. REFORMA DA DECISÃO. AGRAVO PROVIDO. 1. Dentro da doutrina das nulidades processuais, de acordo com o dogma da prioridade, deve-se examinar se é possível haver julgamento de mérito favorável àquele a quem o requisito processual que atrai a possibilidade de declaração de nulidade - na espécie, o descumprimento do dever objetivo de fundamentação judicial, por ausência de enfrentamento das teses elegidas pela parte minimente aptas a resultar em influência da atividade cognitiva (ex vi, permissão do NCPC, arts. 282, §2º c/c 1.013 e ss, mutatis mutandis). (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil comentado: Com remissões e notas comparativas ao CPC/1973. 4ª ED., rev., atual., e ampl., são Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 463). 2. Antes que sobrevenha a partilha, sendo requerido no inventário o pagamento de dívidas constantes de documentos e houver impugnação, que não se funde na alegação de pagamento, acompanhada de prova valiosa, o juiz mandará reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para a solução do débito, sobre os quais venha a recair oportunamente a execução. (inteligência dos arts. 643, parágrafo único do NCPC; 1.018, parágrafo único do CPC/73; e 1.997, §1º do CC). 3. Se a dívida está em nome de terceira pessoa, e não do espólio, não é de se admitir a reserva de bens prevista no art. 1018, parágrafo único, do CPC/73 (STJ, AGRG no RESP 209.653/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/05/2001, DJ 25/06/2001, p. 170) (inteligência dos arts. 644, caput e parágrafo único do NCPC, que repete previsão da antiga redação do art. 1.019 do CPC/73). 4. Agravo provido. (TJMA; AI-AI 040389/2016; Primeira Câmara Civel; Rel. Des. Kleber Costa Carvalho; Julg. 26/01/2017; DJEMA 31/01/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO. IMPUGNAÇÃO DO HERDEIRO. REMESSA À VIA ORDINÁRIA. INDÍCIO DA DÍVIDA COMPROVADO VIA DOCUMENTO IDÔNEO. IMPUGNAÇÃO NÃO FUNDADA EM QUITAÇÃO. RESERVA DE BENS. DIREITO DO HABILITANTE. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDENTE PROCESSUAL. DESCABIMENTO. I. Nos termos do art. 643, parágrafo único, do CPC/15, caso remetida a habilitação para a via ordinária, o juiz mandará reservar bens suficientes para pagar o credor quando a dívida constar de documento que comprove suficientemente a obrigação e a impugnação não se fundar em quitação. II. Como a habilitação de crédito se trata apenas de incidente processual, a despeito de ter havido objeção do espólio no bojo dos autos, incabível a fixação de honorários advocatícios, os quais serão arbitrados no julgamento da ação ordinária a ser promovida pelo habilitante. (TJMG; AI 1.0439.16.005627-1/001; Rel. Des. Wilson Benevides; Julg. 03/10/2017; DJEMG 10/10/2017). APELAÇÃO CÍVEL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. INVENTÁRIO. DISCORDÂNCIA DO CREDOR. NECESSIDADE DE REMESSA DAS PARTES ÀS VIAS ORDINÁRIAS. ART. 643 DO CPC/15. CRÉDITO DEMONSTRADO. NOTA PROMISSÓRIA. RESERVA DE BENS DO ESPÓLIO. 1. Não havendo concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor na habilitação, deve ele ser remetido para os meios ordinários (art. 1.018, CPC). Não obstante, o juiz pode determinar que sejam reservados bens em poder do inventariante para pagar o credor, desde que a dívida esteja consubstanciada em documento que comprove suficientemente a obrigação e a impugnação não se fundar em quitação (STJ, 3ª T., REsp. 703884/SC re. Min. Nancy Andrigui, DJU 08.11.2007 p. 225).2. Recurso de apelação conhecido e provido. (TJPR; ApCiv 1583749-9; Curitiba; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Ruy Muggiati; Julg. 05/07/2017; DJPR 18/07/2017; Pág. 145). INVENTÁRIO. COBRANÇA DE CRÉDITO. VIA ORDINÁRIA. Reserva do valor incontroverso. Impossibilidade. Ausência de documento que demonstre de forma eficaz a obrigação. Devido à discordância dos valores devidos, a decisão remeteu a discussão às vias ordinárias como disciplina o artigo 643 do CPC. Com a demonstração suficiente da obrigação assumida, existindo um crédito em favor da agravante, deverá ser determinada a reserva de bens para suportar eventual pagamento de dívida a teor do disposto no parágrafo único do mencionado dispositivo. Desnecessário que a dívida se revista de liquidez e certeza, mas deve constar de documento apto a demonstrar de forma eficaz a obrigação, o que não ocorreu no caso em exame. Negado provimento ao recurso. (TJRJ; AI 0042156-08.2017.8.19.0000; Araruama; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Edson Aguiar de Vasconcelos; DORJ 09/10/2017; Pág. 273). Diante de todo o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE O PEDIDO INICIAL para o fim de DETERMINAR a remessa da discussão para as vias ordinárias. Contudo, com fundamento no parágrafo único do artigo 643, do Código de Processo Civil, DETERMINO a reserva, em poder da inventariante, de bens suficientes para o pagamento da credora conforme valores constantes da planilha inicial (mov. seq. 1.13), que deverá ser devidamente atualizada. Sem honorários. Custas pelo espólio, eis que a requerente decaiu de parte mínima do pedido; Registre-se. Intimem-se. Com o decurso de prazo em recurso, junte-se cópia desta decisão nos autos de inventário. Oportunamente, arquivem-se. João Gustavo Rodrigues Stolsis JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJMS | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Vicente Takaji Suzuki (OAB 38848/PR), João Pedro Palhano Melke (OAB 14894/MS), Renata Pina Meza (OAB 15502/MS), Melke & Prado Advogados Associados (OAB 331/MS), Noroara de Souza Moreira Gomes (OAB 37705/PR) Processo 0801343-40.2014.8.12.0020 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Ribeiro Veículos S/A - Intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer manifestação acerca da certidão do oficial de justiça, requerendo o que entender de direito.