Antonio João Rodrigues
Antonio João Rodrigues
Número da OAB:
OAB/MS 015658
📋 Resumo Completo
Dr(a). Antonio João Rodrigues possui 55 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando no TJMS e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
55
Tribunais:
TJMS
Nome:
ANTONIO JOÃO RODRIGUES
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
55
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (14)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (13)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (6)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (5)
APELAçãO CRIMINAL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMS | Data: 25/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Criminal nº 0800240-04.2025.8.12.0055 Comarca de Sonora - Vara Única Relator(a): Des. Jonas Hass Silva Júnior Apelante: G. A. G. Advogado: Antônio João Rodrigues (OAB: 15658/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Felipe Blos Orsi Vítima: M. E. M. R. Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL CONTRA MULHER. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AGRAVANTE DO ART. 61, II, F. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REPARAÇÃO MÍNIMA DE DANOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por G. A. G. contra sentença que o condenou à pena de 4 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de lesão corporal contra sua companheira, no contexto de violência doméstica e familiar, nos termos do art. 129, §13º, c/c art. 61, II, f, do Código Penal. Requereu: (i) exclusão da valoração negativa das consequências do crime na pena-base; (ii) afastamento da agravante do art. 61, II, f, por suposto bis in idem; (iii) reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; (iv) fixação de regime inicial mais brando; e (v) redução do valor fixado a título de reparação mínima dos danos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se as consequências do crime autorizam a majoração da pena-base; (ii) estabelecer se a aplicação cumulativa do art. 129, §13º, e da agravante do art. 61, II, f, do CP configura bis in idem; (iii) determinar se deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea; (iv) examinar a possibilidade de fixação de regime inicial mais brando; e (v) analisar a adequação do valor arbitrado a título de reparação mínima dos danos. III. RAZÕES DE DECIDIR As consequências do crime extrapolam a normalidade do tipo penal, pois a vítima sofreu lesões que exigiram observação hospitalar e sutura com nove pontos, justificando a valoração negativa desse vetor na fixação da pena-base. A aplicação conjunta do art. 129, §13º, e da agravante do art. 61, II, f, do Código Penal não configura bis in idem, pois tutelam aspectos distintos: o primeiro, a violência motivada pela condição de gênero; o segundo, o abuso de relação doméstica. A confissão parcial e qualificada do réu, reconhecida e valorada na sentença, configura confissão espontânea e deve ser considerada atenuante nos termos do art. 65, III, d, do CP, conforme entendimento consolidado do STJ. A fixação do regime inicial fechado é adequada diante da reincidência e da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme autoriza o art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, e a Súmula 269 do STJ. O valor arbitrado a título de reparação mínima dos danos (R$ 4.000,00) é compatível com a gravidade da conduta e os objetivos reparatórios e pedagógicos da medida, não sendo desproporcional nem excessivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A valoração negativa das consequências do crime é admissível quando os efeitos da conduta ultrapassam a normalidade do tipo penal. É legítima a aplicação cumulativa do art. 129, §13º, com a agravante do art. 61, II, f, do Código Penal, desde que baseadas em fundamentos distintos. A confissão espontânea deve ser reconhecida mesmo quando parcial e qualificada, se contribuir para a formação do convencimento do juízo. A reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis autorizam a fixação do regime inicial fechado, ainda que a pena seja inferior a quatro anos. O valor da reparação mínima por danos morais em casos de violência doméstica deve considerar a gravidade da conduta e pode ser fixado com base no prudente arbítrio do julgador, independentemente de prova específica. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 61, I e II, f, 65, III, d, 129, §13º, e 33, §§ 2º e 3º; CPP, art. 387, IV. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.245.282/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 18.04.2023;STJ, AgRg no AREsp 2.711.272/MA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 29.10.2024;STJ, REsp 2.191.947, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 27.01.2025;STJ, AgRg no REsp 2.071.163/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 30.08.2023;STJ, REsp 1.675.874/MS (Tema 983);STJ, Súmula 269 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator..
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Tribunal: TJMS | Data: 23/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 23/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Criminal nº 0800240-04.2025.8.12.0055 Comarca de Sonora - Vara Única Relator(a): Apelante: G. A. G. Advogado: Antônio João Rodrigues (OAB: 15658/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Felipe Blos Orsi Vítima: M. E. M. R. Julgamento Virtual Iniciado
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Tribunal: TJMS | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Criminal nº 0800240-04.2025.8.12.0055 Comarca de Sonora - Vara Única Relator(a): Des. Jonas Hass Silva Júnior Apelante: G. A. G. Advogado: Antônio João Rodrigues (OAB: 15658/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Felipe Blos Orsi Vítima: M. E. M. R. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer e, inclusive, para manifestar-se sobre eventual OPOSIÇÃO ao julgamento virtual (art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018 do TJMS).
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Tribunal: TJMS | Data: 17/07/2025Tipo: Intimação
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