Camila Faria Goncalves Da Silva

Camila Faria Goncalves Da Silva

Número da OAB: OAB/MS 015731

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 265
Total de Intimações: 310
Tribunais: TJGO, TJBA, TJRJ
Nome: CAMILA FARIA GONCALVES DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 310 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    int.
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Praça Marechal José Pessoa, 95, Centro, RESENDE - RJ - CEP: 27511-380 DECISÃO Processo: 0805135-43.2025.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEILA CELESTE JESUS DOS SANTOS RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A., UP 2 TECH DO BRASIL LTDA, SONY BRASIL LTDA. Em que pesem os fundamentos expostos na causa de pedir da ação, não há como concluir, desde logo, pela probabilidade de reconhecimento do afirmado direito material, o que torna indispensável o aperfeiçoamento do contraditório e a própria instrução processual. Caberá aos réus, no entanto, esclarecerem e demonstrarem a legitimidade do procedimento em relação ao afirmado direito à substituição do produto (controle “DualSense Original Sony”). Em cumprimento à Recomendação Cojes nº 01-2023 e ao Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 04-2023, designo audiência presencialde conciliação para o dia 28/07/2025 às 15h40. De acordo, aliás, com o mencionado Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 04-2023, a Egrégia Presidência, a Colenda Corregedoria-Geral da Justiça e a Egrégia Cojes deliberaram que, considerando, entre outras expressas situações, “que a multiplicidade de fluxos cartorários no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis gera complexidade nas rotinas administrativas que podem prejudicar o andamento dos processos em razão do volume dos feitos”, caberá “ao juiz decidir pela conveniência da realização das audiências na modalidade virtual, observadas as características da unidade jurisdicional, independente de ter sido ou não adotado o “Juízo 100% Digital”. Em consequência, ainda que o autor tenha requerido e o réu previamente concordado com a adoção do Juízo 100% digital, não há óbice algum à designação de audiência presencial de conciliação. Com a revogação expressa da Recomendação nº 01/2020, portanto, retoma-se o rito especial previsto na Lei nº 9.099/95, adotado pelo juízo até então, com a designação da audiência de conciliação prevista no artigo 22, “caput”,e, não obtida a composição e se for o caso, adesignação, na própria assentada, da data da audiência de instrução e julgamento. Antes do início da audiência de conciliação, os documentos pessoais, os atos constitutivos e as procurações devem estar vinculados ao processo eletrônico, nos termos dos Enunciados 8.12 e 8.17 dos Juizados Especiais Cíveis e das Turmas Recursais Cíveis do Estado do Rio de Janeiro (Aviso TJ/COJES 25/2024), sob pena, inclusive, de revelia. Do mesmo modo, antes de cada audiência, a serventia deverá certificar se as partes foram regularmente intimadas para o ato e de que forma isto ocorreu com a extração das certidões, intimações e dados eletrônicos do sistema, bem como, se for o caso, a juntada do aviso de recebimento ou da certidão do oficial de justiça. Ainda que as partes tenham previamente comunicado, por petição, a celebração de acordo, a audiência de conciliação será sempre mantida em pauta para ratificação pessoal da transação, nos termos do Aviso Conjunto 10/2015 e dos Enunciados 8.13 e 8.14 dos Juizados Especiais Cíveis e das Turmas Recursais Cíveis do Estado do Rio de Janeiro (Aviso TJ/COJES 25/2024), sendo expressamente vedada, aliás, a ratificação por meio do balcão virtual. A serventia, nestes casos, deverá previamente certificar sobre a regularidade da representação processual das partes e, se for o caso, intimar para eventual regularização no prazo de 48 horas. A audiência de conciliação será também mantida em pauta, caso o réu não tenha sido localizado em diligência por via postal ou por oficial de justiça de modo, inclusive, a assegurar a manutenção do correto fluxo processual em prestígio aos critérios e princípios do artigo segundo da Lei 9.099/95. Caberá ao autor, neste caso, deduzir, em audiência, o requerimento que entender cabível ao regular prosseguimento da ação, sob pena de extinção. A ausência do autor às audiências acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito com condenação no pagamento das custas processuais, nos termos do inciso I combinado com o parágrafo segundo do artigo 51 da Lei 9.099/95. Eventual justificativa fundada em comprovada força maior, se acolhida pelo juízo, apenas acarretará a isenção das custas (parágrafo segundo do artigo 51 da Lei 9.099/95). Como sempre adotado pelo juízo, de forma exitosa, até a publicação da Recomendação nº 01/2020,nos casos com prioridade legale considerados os princípios e os critérios orientadores das causas que tramitam em Juizados Especiais Cíveis, notadamente, a celeridade, a economia processual, a simplicidade e a informalidade, a ré deverá protocolizar contestação com a devida vinculação ao processo eletrônico antes do início da audiência de conciliação. Em seguida, haverá pronta abertura de conclusão para sentença, caso não obtida a composição. Se, no entanto, uma das partes insistir na produção de prova oral, o requerimento deverá constar na assentada acompanhado da justificativa da sua indispensabilidade para solução do conflito, sob pena de indeferimento. Em seguida seráaberta conclusão para designação da audiência de instrução e julgamento ou prolação de sentença, caso desnecessária a prova oral. Na verdade, em toda a causa, sempre que requerida prova oral (depoimento pessoal e oitivas de testemunhas), caberá à parte interessada justificar a indispensabilidade da sua produção para o esclarecimento dos fatos controvertidos e a correta solução do conflito, sob pena de indeferimento. A parte que solicitar a intimação da testemunha com apoio no parágrafo primeiro do artigo 34 da Lei 9.099/95 deverá prontamente demonstrar o cumprimento do previsto no “caput” e nos parágrafos primeiro a quinto do artigo 455 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento. Caso não se trate de ação com prioridade legal,a contestação deverá estar protocolizada e devidamente vinculada ao processo eletrônico antes da abertura da audiência de instrução e julgamento. O oferecimento de contestação, no entanto, não dispensa, evidentemente, o comparecimento presencial nas audiências de conciliação e de instrução e julgamento. A ausência a estes atos processuais, por si só, acarreta revelia (artigo 20 da Lei 9.099/95). A audiência de instrução e julgamento também será realizada na forma presencialdiante dos termos da Resolução 481/22 do E. CNJ e do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 04/2023, bem como de modo a melhor assegurar a incomunicabilidade das testemunhas, nos termos do artigo 456 do CPC, ressalvada eventual prévia e excepcional decisão do juízo em sentido contrário(artigo 3º da Resolução CNJ nº 354/2020 e artigo 1º, “caput” e parágrafo único, do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 04/2023). Não é admitido pedido contraposto de parte que não tem capacidade para postular neste juízo, nos termos do Enunciado 4.2.1 dos Juizados Especiais Cíveis e das Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro (Aviso TJ/COJES 25/2024). A serventia, na primeira oportunidade, deverá certificar sobre a regularidade da representação processual (procuração) e a adequada comprovação de domicílio na comarca, nos termos do Enunciado 3.1.3 dos Juizados Especiais Cíveis e das Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro (“comprovante de residência e procuração atualizados” – Aviso TJ/COJES 25/2024). Deverá certificar, também, sobre a observância dos artigos terceiro, quarto e oitavo da Lei nº 9.099/95 em cumprimento ao inciso II do artigo 328 do CNCGJ. À serventia para que, se for o caso, também certifique sobre eventual irregularidade verificada nos autos, nos termos dos Enunciados do E. Nupecof com a observação de que, em relação aos Enunciados 1 e 7, o fato deverá ser certificado no primeiro contato com os autos. Se a ação for proposta por microempresa ou empresa de pequeno porte, certifique-se sobre o cumprimento do previsto no Enunciado 135 do Fonaje: ENUNCIADO 135 (substitui o Enunciado 47) – O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda. (XXVII Encontro – Palmas/TO). Caso haja alguma irregularidade ou pendência, certifique-se e intime-se prontamente para a respectiva regularização ou comprovação, no prazo de dez dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. A serventia deverá também sempre certificar se há conteúdo vinculado ao PJE Mídias. Se algum conteúdo vinculado ao processo não estiver disponível ou apto a ser reproduzido, a serventia deverá intimar a parte para regularização em 48 horas, sob pena de perda da prova. Todas as mídias devem estar vinculadas ao processo eletrônico em estrita observância às formalidades e às exigências cabíveis. Caso a parte não tenha assistência técnica, a serventia deverá prestar as orientações necessárias para a correta vinculação ao processo eletrônico. Ao chefe de serventia e ao secretário para que, em caso de excepcional audiência na modalidade telepresencial,observem também o Fluxo de Regulação de Audiências em Plataforma Virtual, o Manual da E. CGJ e a respectiva Cartilha também da E. CGJ. Para as audiências telepresenciais será adotada a ferramenta “Microsoft Teams” em atenção ao Aviso Conjunto 28/2020. O (a) réu (ré) será citado (a) e intimado (a) dos atos processuais de forma eletrônica pelo portal PJEe, caso não seja justificadamente possível este meio de comunicação, o que deverá ser certificado pela serventia, a citação ocorrerá pela via postal, com comprovante de entrega ou aviso de recebimento e envio de “senha provisória/link para visualização da petição inicial”, nos termos do inciso IV do artigo 327 do CNCGJ, do Aviso Conjunto nº 5/2020, do Aviso nº 326/2020 e, também, em cumprimento aos Enunciados 5.4, 5.5 e 5.6 dos Juizados Especiais Cíveis e das Turmas Recursais Cíveis do Estado do Rio de Janeiro (Aviso TJ/COJES 25/2024). A citação por meio eletrônico (e não apenas intimações – artigos 270 e 272 do CPC), aliás, passou a estar expressamente prevista no artigo 246 do Código de Processo Civil, inclusive, como meio preferencial para o aperfeiçoamento deste ato de comunicação. Se o (a) réu (ré) for pessoa física e o aviso de recebimento ou o comprovante de entrega for assinado por alguém estranho ao processo, o (a) autor (a) terá ciência do fato e, caso requerido em dez dias (sob pena preclusão), a diligência será imediatamente renovada por oficial de justiçapara se evitar o risco de nulidade absoluta do ato de comunicação, salvo se o (a) autor (a) comprovar documentalmente, no mesmo prazo de dez dias, o previsto no Enunciado 5.1.2 dos Juizados Especiais Cíveis e das Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro (Aviso TJ/COJES 25/2024), o que, neste último caso, será previamente avaliado pelo juízo. Em caso de inércia do (a) autor (a), após a indicada intimação, certifique-se e voltem conclusos para extinção do processo por abandono da causa. Do mesmo modo, a requerimento do (a) autor (a), no prazo de dez dias a contar da intimação do retorno do aviso de recebimento ou comprovante de entrega negativo (sob pena de preclusão), a diligência será imediatamente renovada por oficial de justiça, se o local da citação não for atendido pelos Correios ou se o (a) réu (ré) não foi localizado após três tentativas. Caso a citação postal com aviso de recebimento assinado seja de uma pessoa jurídica, que, por motivo justificado nos autos (certidão cartorária), não teve como ser citada de forma eletrônica pelo Portal PJE, o (a) autor (a) deverá, no prazo de dez dias (sob pena de preclusão), a contar da intimação do retorno do AR, por meio de documento emitido pela Receita Federal ou Junta Comercial contemporâneo ao ato de comunicação, comprovar que o (a) réu (ré) foi citado (a) no endereço da sua sede atual ou da respectiva filial para se evitar o risco de nulidade absoluta do processo. Se, porém, houver requerimento de nova diligência por oficial de justiça, renove-se prontamente. Em caso de inércia, certifique-se e voltem conclusos para extinção do processo por abandono. Frustradas as tentativas de citação e intimação, nas formas indicadas acima e após requerimento justificado do (a) autor (a), no prazo de dez dias (sob pena de preclusão), a contar da ciência das diligências negativas, a renovação da diligência ocorrerá por oficial de justiça. Em atenção ao artigo 396 do CNCGJ, a citação a ser cumprida por Oficial de Justiça poderá ser realizada por meio eletrônico independentemente de expressa determinação judicial. Caberá ao Oficial de Justiça, no entanto, neste caso, observar estritamente as exigências previstas nos parágrafos segundo a sétimo do artigo 396 do CNCGJ. Aplicáveis, ainda, entre outras, as disposições dos artigos oitavo a décimo da Resolução CNJ 354/2020. Os mandados poderão ser cumpridos de forma eletrônica, por oficiais de justiça, em endereços localizados em outras comarcas, ainda que “fora do Estado do Rio de Janeiro ou do país”, desde que indicados “o número de telefone e/ou endereço de e-mail do diligenciado”, nos termos do Aviso CGJ 466/2023. No mesmo sentido, o Enunciado 6.1 dos Juizados Especiais Cíveis e das Turmas Recursais Cíveis do Estado do Rio de Janeiro(Aviso TJ/COJES 25/2024). Caso, no entanto, haja excepcional necessidade de expedição de carta precatória para o aperfeiçoamento do ato de comunicação de forma presencial será, por certo, observado o regramento normativo local (juízo deprecado) sobre as citações e as intimações. Se o (a) réu (ré) revel foi citado de forma eletrônica pelo Portal e de modo a evitar o risco de nulidade processual absoluta, a serventia deverá esclarecer e demonstrar que houve regular citação e intimação do teor deste despacho inicial (e não apenas da citação-intimação automática) com a vinculação aos autos dos respectivos andamentos processuais extraídos da plataforma, bem como, se for o caso, que houve o decurso do prazo fixado para o oferecimento da defesa. Em atenção ao Enunciado 167 do Fonaje sobre a matéria, não se aplica o artigo 346 do CPC às causas que tramitam em Juizados Especiais Cíveis: ENUNCIADO 167 – Não se aplica aos Juizados Especiais a necessidade de publicação no Diário Eletrônico quando o réu for revel – art. 346 do CPC (XL Encontro – Brasília-DF). Em relação às intimações, por telefone ou de forma eletrônica (aplicativos de mensagens ou e-mail), às partes que estejam desacompanhadas de advogados ou sem assistência da Defensoria Pública, a serventia deverá observar, também rigorosamente, as exigências do artigo 329 do CNCGJ/RJ. Para estes atos de comunicação, as partes desacompanhadas de advogados ou sem assistência da Defensoria Pública serão previamente intimadas para ciência dos termos do artigo 329 do CNCGJ, caso isto não tenha ocorrido, e, se houver concordância, o ato de comunicação poderá ser realizado por telefone, e-mail ou aplicativo de mensagem, observado, ainda, em relação à comunicação por e-mail, o Enunciado 5.5 dos Juizados Especiais Cíveis e das Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro (Aviso TJ/COJES 25/2024) e o parecer sobre o tema da E. CGJ-RJ. Esgotadas as tentativas de localização do (a) réu (ré), na forma indicada acima, e como não mais se admitem pesquisas sobre endereço na fase de conhecimento e nas execuções fundadas em título extrajudicial(Enunciado 5.7 dos Juizados Especiais Cíveis e das Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro – Aviso 25/2024),o fato será certificado, o (a) autor (a) será intimado (a) e os autos retornarão para extinção do processo sem resolução do mérito por inadmissibilidade do procedimento, já que incabíveis, também, neste juízo, as citações por edital (artigo 18, parágrafo segundo da Lei 9.099/95) e por hora certa (Enunciado 5.2 dos Juizados Especiais Cíveis e das Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro), respeitados, ainda, os princípios e os critérios orientadores previstos no artigo segundo da Lei 9.099/95. Em caso de relação de consumo, o réu deverá estar ciente do teor do Enunciado 9.1.2 dos Juizados Especiais Cíveis e das Turmas Recursais Cíveis do Estado do Rio de Janeiro (Aviso TJ/COJES 25/2024): “A inversão do ônus da prova nas relações de consumo é direito do consumidor (artigo sexto, caput, CDC), não sendo necessário que o juiz advirta o fornecedor de tal inversão, devendo este comparecer à audiência munido, desde logo, de todas as provas com que pretenda demonstrar a exclusão de sua responsabilidade objetiva”. RESENDE, na data da assinatura eletrônica. CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME Juiz Titular
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0889102-21.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA PAULA DA SILVA CAMPOS RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. Pretende a parte autora tutela para que a ré se abstenha de negativar o nome da autora ou que proceda à imediata exclusão do seu nome dos cadastros restritivos, bem como disponibilize os meios para quitação das parcelas 10 e 11 da compra efetuada. Sabe-se que para a concessão da tutela é necessária a presença dos requisitos do artigo 300 do CPC. Com efeito, não restou demonstrada, por ora, a probabilidade do direito alegado, tendo em vista os documentos juntados, havendo necessidade de maior dilação probatória, bem como a devida instauração do contraditório para melhor esclarecimento dos fatos narrados na inicial. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela. Aguarde-se a audiência já designada, que será realizada na modalidade PRESENCIAL. RIO DE JANEIRO, data da assinatura digital. SIMONE DE FREITAS MARREIROS Juiz Titular
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intime-se a parte autora para que esclareça o que pretende provar com o depoimento da parte ré na presente ação. Cumpra-se, no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento da prova.
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 INFORMAÇÃO Processo:0807527-34.2025.8.19.0213 - Distribuído em30/06/2025 18:41:43 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Substituição do Produto, Indenização por Dano Material] AUTOR: MICHAEL VINICIUS DA SILVA ROSA RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. Em observação ao Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ n.º 05/2023, verifiquei os dados cadastrais de classe, assuntos, qualificação de personagens, valor da causa, bem como as marcações dos campos referentes a prioridades, segredo de justiça, justiça gratuita e outros. Verifiquei queestão regulareso comprovante de residência da parte autora, os seus documentos de identificação e a procuração acostada aos autos. Por ordem da MM. Juíza Titular e na forma autorizada pelo Aviso Conjunto TJRJ/COJES nº 11/2023, deixo de designar Audiência e incluo o processo no Procedimento de Julgamento Antecipado da Lide: 1) Diga a parte autora se concorda com o julgamento antecipado da lide. Prazo de 5 (cinco) dias, sendo o silêncio entendido como concordância. 2) Fica o RÉU Citado e Intimado para apresentação de DEFESA em 10 (dez) dias úteis, instruída com todas as provas necessárias à comprovação de sua tese, sob pena de REVELIA; 3) Eventual necessidade de produção de prova oral em Audiência de Instrução e Julgamento deverá ser justificada e fundamentada no bojo da contestação, de forma específica e discriminada, devendo ser apontado o fato que será comprovado por meio da prova oral. Manifestações genéricas serão interpretadas como concordância ao julgamento antecipado, ficando Servidor responsável pelo processamento autorizado a intimar a parte autora para Réplica. Igualmente cabe à parte autora o ônus de justificar sobre sua eventual discordância ao julgamento antecipado da lide. 4) Juntada a Defesa sem óbice à dispensa da AIJ, intime-se a parte autora para Réplica em 10 (dez) dias úteis. 5) Decorrido o prazo fixado para Réplica, os autos serão Certificados e remetidos ao Juiz Leigo para a elaboração do Projeto de Sentença cuja data de Leitura deve ser etiquetada e fixada pelo Cartório por meio de Certidão nos autos. 6) Caso as partes não concordem com o Julgamento Antecipado E justifiquem sobre a necessidade de produção de prova oral em Audiência de Instrução e Julgamento, inclua-se o feito em pauta de AIJ, independentemente de Conclusão ao Juiz, e intimem-se as partes para ciência da data. 7) Sendo o caso de marcação de audiência (presencial ou virtual), o feito será incluído em pauta especial elaborada neste intuito, escalando-se os Juízes Leigos em esquema de rodízio. 8) O envio de processos aptos para elaboração de projeto de sentença será realizado observando-se a cota de cada Juiz Leigo. Eu, EVELYN GONCALVES SOARES, digitei a presente, e eu, BRUNO CARLOS DE MORAES SANTOS, Chefe de Serventia Judicial - mat. 01/32.349, a subscrevo. MESQUITA, 1 de julho de 2025. Bruno Carlos de Moraes Santos Chefe de Serventia Judicial - Mat.: 01/32.349
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0804293-92.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SEBASTIAO PEREIRA LAUREANO RÉU: MK ELETRODOMESTICOS MONDIAL S.A., GRUPO CASAS BAHIA S.A. HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado pelas partes, para que surta seus devidos e legais efeitos. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com análise de mérito, na forma do artigo 487, III, "b" do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários. Com o cumprimento voluntário de eventual obrigação de pagar quantia, sem haver execução, expeça-se o respectivo mandado de pagamento, dando-se baixa e arquivando os autos, após cumpridas as demais formalidades legais. P.R.I. ANGRA DOS REIS, 30 de junho de 2025. CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0815555-06.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCILIA PEREIRA CAMPISTA RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. 2 - Ao cartório para que proceda a verificação acerca do cadastramento realizado pelas partes neste feito, devendo proceder, se for o caso, a retificação da classe/assunto, prioridades legais, valor da causa, informação de tutela/liminar, bem como o correto cadastramento das partes nos polos ativo e passivo e a habilitação de seus respectivos patronos e/ou Defensoria Pública, certificando-se. 3- Cientes as partes que o presente feito tramita como Processo Eletrônico junto ao sistema PJE, esclareço as partes que esta serventia não está inserida no “núcleo 4.0- Juízo 100% Digital”, incumbindo as partes, o correto cadastramento, atualização e verificação dos dados, documentos, petições e/ou recursos, bem como as habilitações, através de inclusões e/ou exclusões, para a devida atualização do cadastramento de seu(s) patrono(s) e/ou Defensoria Pública junto ao sistema PJE, nos termos da lei 11.419/2006, sob pena das cominações legais. 4- Aguarde-se a audiência já designada.> RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025. CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Prédio Anexo - 2 andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 ATO ORDINATÓRIO Ao autor para fornecer novo endereço do réu, bem como o cartão do CNPJ caso se trate de pessoa jurídica, no prazo de 5 (cinco) dias, em última oportunidade, sob pena de extinção. (Portaria 01/2011)
  9. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0815287-49.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LISANDRA DE FREITAS COSTA RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A., CONDOMINIO GERAL NORTESHOPPING Indefiro o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, eis que ausentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC. Int. 2 - Ao cartório para que proceda a verificação acerca do cadastramento realizado pelas partes neste feito, devendo proceder, se for o caso, a retificação da classe/assunto, prioridadeslegais, valor da causa, informação de tutela/liminar, bem como o correto cadastramento das partes nos polos ativo e passivo e a habilitação de seus respectivos patronos e/ou Defensoria Pública, certificando-se. 3- Cientes as partes que o presente feito tramita como Processo Eletrônico junto ao sistema PJE, esclareço as partes que esta serventia não está inserida no “núcleo 4.0- Juízo 100% Digital”, incumbindo as partes, o correto cadastramento, atualização e verificação dos dados, documentos, petições e/ou recursos, bem como as habilitações, através de inclusões e/ou exclusões, para a devida atualização do cadastramento de seu(s) patrono(s) e/ou Defensoria Pública junto ao sistema PJE, nos termos da lei 11.419/2006, sob pena das cominações legais. 4-Tendo em vista o requerimento Id.203742321. Mantenho a audiência designada (29/07/2025 às 11:30h), DEFIRO o comparecimento das partes na forma HÍBRIDA (presencial ou virtual). 5 - INTIMEM-SE AS PARTES para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem endereço eletrônico (e-mail) a fim de possibilitar o envio de convite para o acesso a sala de audiência Virtual. 6-Esclareço às partes que: 6.1 - o ingresso à sala de audiência virtual será disponibilizado,através do envio do link de acesso para o(s) e-mail(s) informado(s), o qual será enviado NA DATA E NO HORÁRIO supramencionados, com tolerância máxima de 10min em caso de atraso. 6.2 - deverão possuir as mídias necessárias e compatíveis com sistema TEAMS para acesso à sala virtual de audiência, bem como para a produção das provas requeridas, SALVO IMPEDIMENTO MANIFESTADO E COMPROVADO NOS AUTOS ATÉ O DIA ANTERIOR DA AUDIÊNCIA, sob pena de indeferimento da prova ou das cominações legais pelo não comparecimento (extinção com condenação em custas, no caso do autor, ou revelia da parte ré). 6.3 - o endereço eletrônico da sala virtual de audiência já se encontra disponível para eventual(is) teste(s) e configuração(ões) junto ao sistema TEAMS, devendo-se observar os manuais e vídeos que contêm informações acerca das instruções e requisitos necessários para a realização de audiências virtuais, disponíveis no site do PJERJ através do seguinte endereço eletrônico: http://www.tjrj.jus.br/web/guest/intrav2/manuais/manuais/manuais-e-videos-internos/videoconferencia 7 - Intimem-se as partes para ciência e cumprimento do presente.> RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025. CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular
  10. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0807519-57.2025.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVONE RIBEIRO DA SILVA RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A., LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA, IGUACU SERVICE CENTER ASSISTENCIA TECNICA LTDA - ME Trata-se de requerimento de tutela de urgência de natureza antecipada por meio da qual a parte autora requer a abstenção de negativação junto a cadastro de inadimplentes e a retirada da negativação no caso de já existir inclusão no referido cadastro. O artigo 300 do NCPC dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, devendo, ainda, se tratar de decisão com efeito reversível (§ 3º). Tendo em vista que da narrativa autoral não é possível, por meio de um juízo de cognição sumária, concluir pela existência dos requisitos acima mencionados, especialmente diante da necessidade de observância do contraditório e da ampla defesa e diante da ausência de comprovada circunstância excepcional que justifique a necessidade iminente de obtenção de crédito no mercado de consumo, INDEFIRO a liminar. MESQUITA, 1 de julho de 2025. ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular
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