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Advogado
Número da OAB:
OAB/MS 015771
📋 Resumo Completo
Dr(a). Advogado possui 14 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJSP, TJBA, TJPB e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TJSP, TJBA, TJPB, TJPI, TJMA
Nome:
Não informado
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (3)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
APELAçãO CíVEL (1)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJe Processo n.º 0800323-73.2024.8.10.0099 | Classe judicial: [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] Requerente(s): RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA BARROSO Requerido(a): BANCO AGIBANK S.A. DECISÃO O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão editou o Tema 5 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), de número 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), que trata da abrangente matéria de empréstimo consignado. Em recente manifestação, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão admitiu, por unanimidade, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) de número 0827453-44.2024.8.10.0000, o qual prevê a revisão do aludido Tema 5 e que foi tombado como IRDR nº 12. A esse respeito, o artigo 982, I, do CPC prevê a possibilidade de suspensão dos processos pendentes que versem sobre o tema do IRDR e que tramitem no estado ou na região, por determinação do relator. Conforme a ementa do processo de número 0827453-44.2024.8.10.0000, que admitiu o referido IRDR, há determinação de suspensão dos processos em curso sobre a mesma matéria. Desse modo, em cumprimento à decisão supra e com fulcro no art. 4º, V, da Portaria Conjunta nº 20, de 29 de julho de 2022, determino a suspensão do presente processo até ulterior decisão da instância superior, tendo em vista que está inserido no espectro de discussão do IRDR. Nesta decisão, determino o lançamento da movimentação “12098 - Suspenso o processo ou sobrestado o recurso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas”, com o complemento de movimentação correspondente ao IRDR nº 12. Intimem-se. Cumpra-se. Mirador/MA, datado e assinado eletronicamente. MIRNA CARDOSO SIQUEIRA Juíza de Direito Titular da Comarca de Mirador/MA
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Tribunal: TJMA | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJe Processo n.º 0800322-88.2024.8.10.0099 | Classe judicial: [Práticas Abusivas, Empréstimo consignado] Requerente(s): RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA BARROSO Requerido(a): BANCO AGIBANK S.A. DECISÃO O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão editou o Tema 5 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), de número 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), que trata da abrangente matéria de empréstimo consignado. Em recente manifestação, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão admitiu, por unanimidade, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) de número 0827453-44.2024.8.10.0000, o qual prevê a revisão do aludido Tema 5 e que foi tombado como IRDR nº 12. A esse respeito, o artigo 982, I, do CPC prevê a possibilidade de suspensão dos processos pendentes que versem sobre o tema do IRDR e que tramitem no estado ou na região, por determinação do relator. Conforme a ementa do processo de número 0827453-44.2024.8.10.0000, que admitiu o referido IRDR, há determinação de suspensão dos processos em curso sobre a mesma matéria. Desse modo, em cumprimento à decisão supra e com fulcro no art. 4º, V, da Portaria Conjunta nº 20, de 29 de julho de 2022, determino a suspensão do presente processo até ulterior decisão da instância superior, tendo em vista que está inserido no espectro de discussão do IRDR. Nesta decisão, determino o lançamento da movimentação “12098 - Suspenso o processo ou sobrestado o recurso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas”, com o complemento de movimentação correspondente ao IRDR nº 12. Intimem-se. Cumpra-se. Mirador/MA, datado e assinado eletronicamente. MIRNA CARDOSO SIQUEIRA Juíza de Direito Titular da Comarca de Mirador/MA
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Tribunal: TJPI | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol DA COMARCA DE CARACOL Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0800155-45.2025.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] AUTOR: MILTON LOPES DA ROCHA REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., BANCO CETELEM S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO MILTON LOPES DA ROCHA ajuizou ação de conhecimento, com pedido de inexistência de relação contratual c/c pedido condenatório de repetição de indébito e indenização por danos morais, em face do BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., sociedade incorporadora do BANCO CETELEM S.A., ambos já devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese: a) que nunca solicitou o CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), mas que foram descontados de sua remuneração valores mensais referentes ao dito documento pactual; b) que o referido contrato é nulo; c) que tal situação lhe ocasionou danos de ordem moral. À vista disso, a autora pediu a procedência da ação para o fim de ser declarada a inexistência do débito e restituídas, em dobro, as quantias indevidamente descontadas, bem como ser indenizado pelos danos morais correspondentes. Audiência de conciliação infrutífera (ID 72863803). Citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo, no mérito, que o contrato celebrado entre as partes é válido, não havendo qualquer conduta ilícita praticada pelo Banco; que não houve comprovação do dano moral sofrido pela autora da ação. Em razão disso, requereu a improcedência da ação. A parte autora alega, em réplica, que o contrato não informa a data final dos descontos, que o cartão nunca foi utilizado para compras, evidenciando sua finalidade diversa da contratada. É a síntese do necessário. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que as provas documentais acostadas são suficientes para a solução da controvérsia. Inicialmente, cabe esclarecer que o juiz é o destinatário da prova, de modo que cabe a este decidir sobre a necessidade ou não de sua realização. No caso, versando a demanda sobre matéria predominantemente de direito, os documentos colacionados e a distribuição do ônus probatório entre as partes permitem plena cognição sobre a causa, a qual se mostra resolúvel através da mera apresentação do instrumento contratual e comprovante de transferência em Juízo, além da observância às formalidades inerentes à modalidade de contratação. Tendo em vista que o provimento jurisdicional beneficiará o réu, deixo de analisar as preliminares arguidas, por força do art. 488, do CPC. DO MÉRITO A relação desenhada nos fatos claramente gera a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em especial pelos arts. 2º e 17 desta Lei, bem como pela súmula 297 do STJ. Nisso, a responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova se impõem neste caso, consoante os arts. 14 e 6º, VIII, da norma consumerista. Analisando a situação das partes, é evidente a hipossuficiência da parte autora, sendo ela uma beneficiária humilde e de pouca instrução, residente no interior, e do outro lado um banco de grande porte com clara superioridade econômica e capacidade probatória. Sendo o caso de inversão do ônus da prova em favor da parte requerente, cabe ao réu demonstrar a legalidade do negócio jurídico pactuado com a apresentação de cópia legível do contrato de empréstimo supostamente celebrado, devendo constar a autorização expressa da parte autora através da sua assinatura. Outrossim, deve ainda comprovar o pagamento da quantia decorrente do mencionado empréstimo. O decreto nº 3.048/99 no seu art. 154, §6º, VI, exige que a autorização do titular do benefício seja expressa para tal negócio. Não obstante as prerrogativas legais em favor do consumidor, parte mais fraca na relação processual, cabe ao juízo analisar o direito levando em consideração as provas e indícios juntados aos autos. Esta demanda envolve alegação da parte autora de não ter realizado o empréstimo dos autos, requerendo a sua nulidade com os respectivos consectários reparadores. No polo contrário, o banco demandado afirma que o contrato de empréstimo foi devidamente realizado e defende a sua manutenção, até porque o requerente teria recebido os valores contratados. Na inicial, o suplicante demonstra que existe um contrato de empréstimo bancário em seu nome e que parcelas estão sendo descontadas no seu benefício, afirmando a irregularidade deste negócio por não ter celebrado o mesmo. A contestação trouxe cópia do contrato (ID 73558150) celebrado entre as partes, contando com a assinatura da parte autora (ID mencionado - fl. 04), praticamente idêntica à grafia do documento de registro geral (ID mencionado - fl. 05). Neste contrato constam os dados da conta bancária onde houve o depósito dos valores envolvidos no empréstimo em questão, indicação autorizada pelo demandante através da assinatura a punho da parte requerente. Outrossim, a parte requerida demonstrou que houve pagamento do valor líquido do crédito (ID 73558151) na conta bancária do polo ativo indicada no negócio jurídico em questão. As alegações da parte autora trazidas em sede de réplica não merecem prosperar. Primeiramente, o fato de o contrato não indicar expressamente a data final de desconto não o invalida, pois trata-se de contrato de cartão de crédito consignado, cuja natureza é rotativa e cujos descontos permanecem enquanto houver saldo devedor, prática reconhecida e admitida pelos tribunais. Por fim, a ausência de compras com o cartão não configura irregularidade, pois o autor utilizou a funcionalidade de saque disponível no produto contratado, o que, por si só, demonstra ciência e uso efetivo do crédito disponibilizado. Portanto, tenho que o banco demandado cumpriu com o seu ônus de demonstrar a contratação do empréstimo, bem como a transferência da quantia devida. Nisso, os descontos realizados no benefício do autor representam um exercício regular de direito. Segue ainda, demais entendimentos do Tribunal local acerca da matéria: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ÔNUS DA PROVA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO E DA LIBERAÇÃO DO VALOR OBJETO DO MÚTUO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESCONTOS DEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. Considerando a presumida vulnerabilidade do contratante, bem assim a regra do art. 373, II, do CPC, competia ao banco apelante trazer aos autos a cópia do instrumento contratual e comprovante da transferência de valores em benefício do contratante/consumidor, documento hábil a confirmar que o montante contratado foi disponibilizado ao apelado, ônus do qual não colacionou devidamente. 2.Incide sobre o caso a Súmula n.18 do TJPI, no sentido de que ?a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.?3.Não tendo a autora/apelada consentido na contratação de empréstimo em seu nome perante a instituição financeira apelante, é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos de seus proventos, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.4. Em relação aos danos extrapatrimoniais, se pode considerar, também, o desgaste emocional do consumidor. Assim, a ausência de devida contratação do empréstimo, não afasta a possibilidade de tratamento diferenciado, frente a não efetivação do contrato firmado. 5. O quantum indenizatório, fixado no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) pelo magistrado de primeiro grau, mostra-se irrazoável e inadequado às peculiaridades do caso concreto, havendo motivo para a redução do mesmo para o valor de R$3.000,00 (três mil reais). 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0001396-77.2016.8.18.0065 | Relator: José Francisco Do Nascimento | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021) No Direito Civil brasileiro, em atenção à própria segurança jurídica, o que foi pactuado livremente e sem vícios deve ser cumprido. Dessa forma, o negócio jurídico consistente em um empréstimo bancário devidamente contratado entre as partes, deve ser mantido em todos os seus termos. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos contidos na inicial, mantendo incólume o negócio jurídico atacado. Nisso, decreto EXTINTO o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora em custas e honorários de sucumbência, estes em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC em razão da concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se, observando o nome dos procuradores das partes, sobretudo dos que subscreveram as últimas manifestações processuais e dos que requereram a intimação na forma do art. 272, § 5º, do CPC. Após o trânsito em julgado, procedam a baixa e o arquivamento dos autos. CARACOL-PI, data indicada no sistema informatizado. CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol
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Tribunal: TJPB | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 50ª SESSÃO ORDINÁRIA (23ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 13h59 , até 28 de Julho de 2025.
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Tribunal: TJPB | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 50ª SESSÃO ORDINÁRIA (23ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 13h59 , até 28 de Julho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador3ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO Processo nº: 8112695-63.2025.8.05.0001 Classe - Assunto: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) Requerente AUTOR: ALBERTO MANUEL FELIPE GARAVITO SALINI GROS Requerido(a) REU: LUCAS LIMA ARAGÃO DE CARVALHO Cite-se o(a) locatário(a) para responder ao pedido de rescisão da locação, devendo estar ciente de que poderá evitar a rescisão efetuando, no prazo de 15 dias contados da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, nos termos do art. 62, II, da Lei 8.245/91. Acaso o pedido tenha sido cumulado com o de cobrança de alugueis e acessórios da locação, deve ser citado não apenas o(a) locatário(a), mas também o(a) fiador(a) que eventualmente componha o polo passivo da demanda para responder(em) ao pedido de cobrança, também no prazo de 15 dias, contados da citação, sob pena de revelia. Efetuada a purga da mora, se o locador alegar que a oferta não é integral, justificando a diferença, o locatário poderá complementar o depósito no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação. Se não for complementado o depósito, o pedido de rescisão prosseguirá pela diferença, podendo o locador levantar a quantia depositada (art. 62, IV, Lei nº. 8.245/91). Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Salvador, 7 de julho de 2025. ÉRICO RODRIGUES VIEIRAJuiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador3ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO Processo nº: 8112695-63.2025.8.05.0001 Classe - Assunto: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) Requerente AUTOR: ALBERTO MANUEL FELIPE GARAVITO SALINI GROS Requerido(a) REU: LUCAS LIMA ARAGÃO DE CARVALHO Cite-se o(a) locatário(a) para responder ao pedido de rescisão da locação, devendo estar ciente de que poderá evitar a rescisão efetuando, no prazo de 15 dias contados da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, nos termos do art. 62, II, da Lei 8.245/91. Acaso o pedido tenha sido cumulado com o de cobrança de alugueis e acessórios da locação, deve ser citado não apenas o(a) locatário(a), mas também o(a) fiador(a) que eventualmente componha o polo passivo da demanda para responder(em) ao pedido de cobrança, também no prazo de 15 dias, contados da citação, sob pena de revelia. Efetuada a purga da mora, se o locador alegar que a oferta não é integral, justificando a diferença, o locatário poderá complementar o depósito no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação. Se não for complementado o depósito, o pedido de rescisão prosseguirá pela diferença, podendo o locador levantar a quantia depositada (art. 62, IV, Lei nº. 8.245/91). Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Salvador, 7 de julho de 2025. ÉRICO RODRIGUES VIEIRAJuiz de Direito
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