Rosana Espindola
Rosana Espindola
Número da OAB:
OAB/MS 016046
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
66
Total de Intimações:
94
Tribunais:
TRT3, TRT2, STJ, TRT24, TST, TJSP, TRF3, TJMS, TRT15, TJMA
Nome:
ROSANA ESPINDOLA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 94 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT24 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS ATOrd 0024884-46.2024.5.24.0071 AUTOR: LUIZ HENRIQUE CRESCENCIO DA SILVA RÉU: TRANS OVIDIO LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a43a56f proferido nos autos. DESPACHO Intime-se a parte ré/devedora para que, no prazo de 08 (oito) dias, apresente a memória dos cálculos que entende devidos, inclusive as contribuições previdenciárias incidentes, nos termos do §1º-B do artigo 879 da CLT. Os cálculos deverão ser apresentados no sistema PJE CALC, inclusive com a juntada do arquivo PJC, nos termos art. 22, § 6º, da Resolução CSJT nº 185/2017. §6º Os cálculos de liquidação de sentença iniciada a partir de 1º de janeiro de 2021, apresentados por usuários internos e peritos designados pelo juiz, deverão ser juntados obrigatoriamente em PDF e com o arquivo “pjc” exportado pelo PJeCalc. Apresentada a conta pela parte devedora, intime-se a parte autora para que, no prazo de 8 dias, no caso de discordância, apresente impugnação fundamentada com indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (§2º, art. 879, CLT), indicando o valor que entende devido. Nesse caso, façam-se os autos conclusos para decisão. Caso a parte ré/devedora não apresente os cálculos, será nomeado perito contábil para a elaboração dos cálculos, que apresentará o laudo no prazo de 15 (quinze) dias, sendo os honorários periciais suportados pela parte ré/devedora. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação em 8 (oito) dias. Após, façam-se os autos conclusos para decisão. Intimem-se as partes. TRES LAGOAS/MS, 04 de julho de 2025. MARIO LUIZ BEZERRA SALGUEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ HENRIQUE CRESCENCIO DA SILVA
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Tribunal: TRT24 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS ATSum 0024597-49.2025.5.24.0071 AUTOR: JAILSON ADRIANO DO NASCIMENTO RÉU: BEMIS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ae3c22c proferida nos autos. DECISÃO Intimem-se as partes para ciência da data, horário e local da PERÍCIA, conforme agendamento do perito no ID 0ed6503. Após, encaminhem-se os autos ao sobrestamento para aguardar a entrega do laudo. TRES LAGOAS/MS, 04 de julho de 2025. MARIO LUIZ BEZERRA SALGUEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BEMIS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA.
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Tribunal: TRT24 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS ATSum 0024597-49.2025.5.24.0071 AUTOR: JAILSON ADRIANO DO NASCIMENTO RÉU: BEMIS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ae3c22c proferida nos autos. DECISÃO Intimem-se as partes para ciência da data, horário e local da PERÍCIA, conforme agendamento do perito no ID 0ed6503. Após, encaminhem-se os autos ao sobrestamento para aguardar a entrega do laudo. TRES LAGOAS/MS, 04 de julho de 2025. MARIO LUIZ BEZERRA SALGUEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JAILSON ADRIANO DO NASCIMENTO
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Tribunal: TRT3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITUIUTABA ATSum 0010172-26.2025.5.03.0063 AUTOR: VALDIVINO FELIX DOS SANTOS RÉU: S.A.F. EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 035e361 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO CERTIFICO QUE decorreu em 02/07/2025 o prazo para fins do disposto no art. 884/CLT, conforme intimação ID. 7309ae4. Nesta data, faço os presentes autos conclusos à apreciação da MMa Juíza Titular. Ituiutaba, 03 de julho de 2025. VALTER ALVES DE OLIVEIRA NETO Vistos. Inicialmente, fica indeferido o requerimento do reclamante de desarquivamento do feito e seu prosseguimento, visto que o processo foi extinto sem resolução do mérito (arquivado pela ausência do autor na audiência inaugural, na forma do art. 844/CLT). Noutro giro, tendo em vista o teor da certidão supra e, considerando a penhora de valor para quitação da dívida exequenda (custas processuais), determina-se o respectivo pagamento. A Secretaria expeça o alvará eletrônico (SIF) para o pagamento das custas, observando as informações e valores a seguir discriminados, que deverão ser atualizados desde a data do depósito: Valor integral existente na conta judicial vinculada aos autos a título de custas processuais - guia GRU, código 18740-2, UG/Gestão 08008/0001, contribuinte VALDIVINO FELIX DOS SANTOS, CPF: 669.112.065-53. Realizados os pagamentos e sendo o valor depositado suficiente para quitação do débito, extingue-se a execução (art. 924, II/CPC). Após todos os pagamentos, não havendo nenhum depósito pendente de levantamento, a Secretaria expeça a certidão prevista no art. 6º, § 2º, da Resolução Conjunta TRT3 GP/GCR, nro 136, de 27.01.2020 (Central Garimpo). Não havendo contribuição previdenciária, desnecessária vista à União, ante o disposto na PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Havendo documento(s)/mídias sob a guarda da Secretaria, fica ciente a parte interessada de que deverá retirá-lo(s), no prazo de 05 dias, sob pena de eliminação. Caso queiram, poderão as partes fazer o armazenamento dos dados dos presentes autos eletrônicos em assentamento próprio. Após o cumprimento de todas as determinações da presente decisão, nada mais havendo a deliberar, ao arquivo. ITUIUTABA/MG, 04 de julho de 2025. SANDRA CARLA SIMAMOTO DA CUNHA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LD CELULOSE S.A.
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Tribunal: TRT3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITUIUTABA ATSum 0010172-26.2025.5.03.0063 AUTOR: VALDIVINO FELIX DOS SANTOS RÉU: S.A.F. EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 035e361 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO CERTIFICO QUE decorreu em 02/07/2025 o prazo para fins do disposto no art. 884/CLT, conforme intimação ID. 7309ae4. Nesta data, faço os presentes autos conclusos à apreciação da MMa Juíza Titular. Ituiutaba, 03 de julho de 2025. VALTER ALVES DE OLIVEIRA NETO Vistos. Inicialmente, fica indeferido o requerimento do reclamante de desarquivamento do feito e seu prosseguimento, visto que o processo foi extinto sem resolução do mérito (arquivado pela ausência do autor na audiência inaugural, na forma do art. 844/CLT). Noutro giro, tendo em vista o teor da certidão supra e, considerando a penhora de valor para quitação da dívida exequenda (custas processuais), determina-se o respectivo pagamento. A Secretaria expeça o alvará eletrônico (SIF) para o pagamento das custas, observando as informações e valores a seguir discriminados, que deverão ser atualizados desde a data do depósito: Valor integral existente na conta judicial vinculada aos autos a título de custas processuais - guia GRU, código 18740-2, UG/Gestão 08008/0001, contribuinte VALDIVINO FELIX DOS SANTOS, CPF: 669.112.065-53. Realizados os pagamentos e sendo o valor depositado suficiente para quitação do débito, extingue-se a execução (art. 924, II/CPC). Após todos os pagamentos, não havendo nenhum depósito pendente de levantamento, a Secretaria expeça a certidão prevista no art. 6º, § 2º, da Resolução Conjunta TRT3 GP/GCR, nro 136, de 27.01.2020 (Central Garimpo). Não havendo contribuição previdenciária, desnecessária vista à União, ante o disposto na PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Havendo documento(s)/mídias sob a guarda da Secretaria, fica ciente a parte interessada de que deverá retirá-lo(s), no prazo de 05 dias, sob pena de eliminação. Caso queiram, poderão as partes fazer o armazenamento dos dados dos presentes autos eletrônicos em assentamento próprio. Após o cumprimento de todas as determinações da presente decisão, nada mais havendo a deliberar, ao arquivo. ITUIUTABA/MG, 04 de julho de 2025. SANDRA CARLA SIMAMOTO DA CUNHA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VALDIVINO FELIX DOS SANTOS
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1001072-19.2025.5.02.0011 distribuído para 11ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 04/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070500301436500000408802355?instancia=1
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004654-94.2021.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: LILIAN VIVIANY BALDONADO Advogado do(a) AUTOR: ROSANA ESPINDOLA TOGNINI - MS16046 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: TOMAS BARBOSA RANGEL NETO - MS5181 S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. Campo Grande-MS, na data da assinatura eletrônica.