Eliton Carlos Ramos Gomes
Eliton Carlos Ramos Gomes
Número da OAB:
OAB/MS 016061
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eliton Carlos Ramos Gomes possui 57 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJMS, TRF3 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
41
Total de Intimações:
57
Tribunais:
TJMS, TRF3
Nome:
ELITON CARLOS RAMOS GOMES
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
57
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (22)
MONITóRIA (15)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (6)
REMESSA NECESSáRIA CíVEL (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 8 de julho de 2025 Processo n° 5000582-96.2018.4.03.6002 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL - OBSERVAR PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 142 RITRF3 Data: 20-08-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Plenário 3ª Turma, 2º andar - quadrante 1, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: CRISTIANE CARLOS PEREIRA ARCHILLA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 8 de julho de 2025 Processo n° 5000582-96.2018.4.03.6002 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL - OBSERVAR PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 142 RITRF3 Data: 20-08-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Plenário 3ª Turma, 2º andar - quadrante 1, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: PAULO CEZAR BIAGI PIRES Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 8 de julho de 2025 Processo n° 5000582-96.2018.4.03.6002 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL - OBSERVAR PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 142 RITRF3 Data: 20-08-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Plenário 3ª Turma, 2º andar - quadrante 1, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: ROSANA RODRIGUES DE OLIVEIRA MEDEIROS Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 8 de julho de 2025 Processo n° 5000582-96.2018.4.03.6002 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL - OBSERVAR PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 142 RITRF3 Data: 20-08-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Plenário 3ª Turma, 2º andar - quadrante 1, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: FARMACIA FARMASOS NN LTDA - ME Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
-
Tribunal: TJMS | Data: 08/07/2025Tipo: Intimação
-
Tribunal: TJMS | Data: 08/07/2025Tipo: Intimação
-
Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0001594-70.2017.4.03.6002 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO PARTE AUTORA: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PARTE RE: DARCY FREIRE, FRANCISCO DE ASSIS HONORATO RODRIGUES Advogados do(a) PARTE RE: FREDERICO LUIZ GONCALVES - MS12349-A, LUCAS TABACCHI PIRES CORREA - MS16961-A Advogados do(a) PARTE RE: CARLA FERNANDA GOULART HACH - MS24654-A, ELITON CARLOS RAMOS GOMES - MS16061-A, JOAO PAULO LACERDA DA SILVA - MS12723-A, LUIZ HENRIQUE DE CASTRO - PR98844-A OUTROS PARTICIPANTES: ASSISTENTE: UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE DOURADINA JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE DOURADOS/MS - 2ª VARA FEDERAL INTERESSADO: ROSANA RODRIGUES DE OLIVEIRA MEDEIROS, PAULO CEZAR BIAGI PIRES, FARMACIA FARMASOS NN LTDA - ME, NAIR BRANTI, WALDIR COSTA SILVA, CRISTIANE CARLOS PEREIRA ARCHILLA, CIRUMED COMERCIO LTDA, CIRURGICA MS LTDA - ME, DEVAIR SOARES ARCHILLA, APOTEK COMERCIAL EIRELI - ME, DIMENSAO COMERCIO DE ARTIGOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA, STOCK COMERCIAL HOSPITALAR LTDA, SULMEDI-COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0001594-70.2017.4.03.6002 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO PARTE AUTORA: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PARTE RE: DARCY FREIRE, FRANCISCO DE ASSIS HONORATO RODRIGUES Advogados do(a) PARTE RE: FREDERICO LUIZ GONCALVES - MS12349-A, LUCAS TABACCHI PIRES CORREA - MS16961-A Advogados do(a) PARTE RE: CARLA FERNANDA GOULART HACH - MS24654-A, ELITON CARLOS RAMOS GOMES - MS16061-A, JOAO PAULO LACERDA DA SILVA - MS12723-A, LUIZ HENRIQUE DE CASTRO - PR98844-A OUTROS PARTICIPANTES: ASSISTENTE: UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE DOURADINA JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE DOURADOS/MS - 2ª VARA FEDERAL INTERESSADO: ROSANA RODRIGUES DE OLIVEIRA MEDEIROS, PAULO CEZAR BIAGI PIRES, FARMACIA FARMASOS NN LTDA - ME, NAIR BRANTI, WALDIR COSTA SILVA, CRISTIANE CARLOS PEREIRA ARCHILLA, CIRUMED COMERCIO LTDA, CIRURGICA MS LTDA - ME, DEVAIR SOARES ARCHILLA, APOTEK COMERCIAL EIRELI - ME, DIMENSAO COMERCIO DE ARTIGOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA, STOCK COMERCIAL HOSPITALAR LTDA, SULMEDI-COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão monocrática (ID 291425278) que, nos termos do disposto no artigo 932 do CPC, negou provimento à remessa necessária. Compulsando os autos, verifico se tratar de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal contra 23 (vinte e três) réus, a fim de apurar diversas irregularidades supostamente praticadas no bojo de procedimentos licitatórios realizados no município de Douradina/MS, entre os anos de 2009 e 2010, para a contratação de insumos e serviços médicos. Diante da multiplicidade de fatos e de réus, na decisão interlocutória de 25 de agosto de 2017 (ID 255590660 - p. 26-32), o MM. Juízo ‘a quo’ determinou o desmembramento do feito, asseverando que essa demanda apenas prosseguiria “em relação ao fato descrito no item 1.1.1 da inicial, imputado aos requeridos DARCY FREIRE e FRANCISCO DE ASSIS HONORATO RODRIGUES”, ou seja, a “contratação direta de fornecedores com recursos da PAB sem a realização de processo licitatório” para a “aquisição de medicamentos manipulados, material odontológico e manutenção de veículo”. Por conseguinte, pela suposta prática dolosa das condutas tipificadas nos artigos 10, VIII, e 11, caput, da Lei n. 8.429/92, o MPF postulou a condenação dos réus nas sanções previstas no artigo 12, incisos II e III, do mesmo diploma legal. A r. sentença (ID 255591110), prolatada em 26/11/2021, julgou improcedente a demanda, deixando de condenar o Parquet Federal no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, em respeito ao disposto no artigo 19 da Lei n. 4.717/65. Não houve recursos voluntários. O DD. Órgão do Ministério Público Federal atuante nesta Corte Regional (ID 261062661), em seu parecer, sugeriu o provimento da remessa necessária. A decisão agravada (ID 291425278), por mim proferida, manteve in totum a sentença de 1º grau de jurisdição. Em suas razões recursais (ID 292302152), o Parquet Federal pugna pela reforma do r. decisum, argumentando que “ao manter a sentença por seus próprios fundamentos, a decisão recorrida deixou de examinar as alegações do MPF em seu parecer (ID 261062661), que contrapõem e infirmam a conclusão alcançada”. No mais, aduz que os réus tinham ciência da irregularidade na contratação direta de empresa para aquisição de medicamentos, fora das hipóteses legais de dispensa e de inexigibilidade de licitação. Neste sentido, afirma não ter sido demonstrado o evento emergencial que justificaria o procedimento adotado para a compra dos referidos insumos. Alega ainda que a conduta dos réus trouxe inequívoco prejuízo ao erário, uma vez que impossibilitou a escolha da proposta mais vantajosa pela Administração Pública. Por fim, sustenta que “as condutas dos réus ultrapassam a simples negligência, desídia e/ou descaso com a gestão do erário, uma vez que atuaram de forma deliberada e intencional, portanto, de maneira dolosa, com a intenção de deixar de formalizar o procedimento de dispensa de licitação e/ou o processo licitatório”. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso apenas pelo corréu Francisco (ID 301114992). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0001594-70.2017.4.03.6002 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO PARTE AUTORA: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PARTE RE: DARCY FREIRE, FRANCISCO DE ASSIS HONORATO RODRIGUES Advogados do(a) PARTE RE: FREDERICO LUIZ GONCALVES - MS12349-A, LUCAS TABACCHI PIRES CORREA - MS16961-A Advogados do(a) PARTE RE: CARLA FERNANDA GOULART HACH - MS24654-A, ELITON CARLOS RAMOS GOMES - MS16061-A, JOAO PAULO LACERDA DA SILVA - MS12723-A, LUIZ HENRIQUE DE CASTRO - PR98844-A OUTROS PARTICIPANTES: ASSISTENTE: UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE DOURADINA JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE DOURADOS/MS - 2ª VARA FEDERAL INTERESSADO: ROSANA RODRIGUES DE OLIVEIRA MEDEIROS, PAULO CEZAR BIAGI PIRES, FARMACIA FARMASOS NN LTDA - ME, NAIR BRANTI, WALDIR COSTA SILVA, CRISTIANE CARLOS PEREIRA ARCHILLA, CIRUMED COMERCIO LTDA, CIRURGICA MS LTDA - ME, DEVAIR SOARES ARCHILLA, APOTEK COMERCIAL EIRELI - ME, DIMENSAO COMERCIO DE ARTIGOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA, STOCK COMERCIAL HOSPITALAR LTDA, SULMEDI-COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): A controvérsia diz respeito à ocorrência e à punição de atos de improbidade administrativa. Quanto a este ponto, é necessário tecer as seguintes considerações. Em sua estrutura organizacional e no exercício de suas funções, a Administração Pública deve se orientar, entre outros, pelos princípios da legalidade, da impessoalidade e da moralidade, nos termos do artigo 37, caput, da Constituição Federal. Isso porque a desconsideração dos limites legais e o tratamento jurídico diferenciado, sem respaldo em princípios e valores constitucionalmente admitidos, enfraquecem a legitimidade do Estado e, consequentemente, colocam em risco a própria democracia representativa e, no limite, o Estado de Direito. A observância apenas dos procedimentos legais, contudo, é insuficiente para assegurar a coesão social. Eis a razão pela qual o poder constituinte originário também determinou que a Administração Pública, em suas relações jurídicas, atue segundo padrões de natureza ética, atendendo aos deveres de boa-fé e de honestidade, nos termos do princípio da moralidade administrativa. Neste sentido, foi delegada ao Poder Legislativo a tarefa de regulamentar a repressão aos atos de improbidade administrativa, nos termos do artigo 37, §4º, da Constituição Federal, in verbis: "Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível" (g.n.) A fim de atingir esse propósito, foi promulgada a Lei n. 8.429/92 que definiu os contornos do ato de improbidade, seus sujeitos ativo e passivo, a forma e a gradação das sanções imputáveis aos responsáveis por tais atos, bem como os procedimentos administrativos e judiciais a serem observados nesta seara. Entretanto, em 26/10/2021, entrou em vigor a Lei n. 14.230, que alterou diversas disposições da Lei n. 8.429/92, o que provocou dissenso jurisprudencial acerca da aplicação imediata dessas modificações aos processos em curso. Quanto a esta questão, é relevante esclarecer que a jurisprudência das Cortes Superiores vinha reconhecendo a comunicabilidade de alguns princípios constitucionais de direito penal na aplicação do direito administrativo sancionador, sob a justificativa de que ambos são manifestações do poder punitivo do Estado. Neste sentido, cito os seguintes precedentes das Cortes Superiores: "Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Art. 137, parágrafo único, da Lei 8.112/1990. 3. Direito Administrativo Disciplinar. Sanção perpétua. Impossibilidade de retorno ao serviço público. 4. Inconstitucionalidade material. Afronta ao artigo 5º, XLVII, "b", da Constituição da República. Norma impugnada que, ao impedir o retorno ao serviço público, impõe sanção de caráter perpétuo. 5. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da norma questionada, sem pronúncia de nulidade. 6. Comunicação ao Congresso Nacional, para que eventualmente delibere sobre o prazo de proibição de retorno ao serviço público a ser aplicável nas hipóteses do art. 132, I, IV, VIII, X e XI, da Lei 8.112/1990. (ADI 2975, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 07/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 03-02-2021 PUBLIC 04-02-2021) (g.n.) "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE. TIPICIDADE DA CONDUTA. APLICAÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE DA SIMPLES DISPENSA DA SANÇÃO. 1. Reconhecida a ocorrência de fato que tipifica improbidade administrativa, cumpre ao juiz aplicar a correspondente sanção. Para tal efeito, não está obrigado a aplicar cumulativamente todas as penas previstas no art. 12 da Lei 8.429/92, podendo, mediante adequada fundamentação, fixá-las e dosá-las segundo a natureza, a gravidade e as conseqüências da infração, individualizando-as, se for o caso, sob os princípios do direito penal. O que não se compatibiliza com o direito é simplesmente dispensar a aplicação da pena em caso de reconhecida ocorrência da infração. 2. Recurso especial provido para o efeito de anular o acórdão recorrido." (REsp n. 513.576/MG, relator Ministro Francisco Falcão, relator para acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 3/11/2005, DJ de 6/3/2006, p. 164.) (g.n.) Nesta linha de raciocínio, com esteio na garantia prevista no artigo 5º, XL, da Constituição Federal, cogitou-se da aplicação da Lei 14.230/2021 aos fatos ocorridos antes do início de sua vigência, tendo em vista o seu caráter nitidamente benéfico. Entretanto, quando do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 843.989/PR (Tema 1.199), ao analisar a exigência de dolo do agente para a configuração do ato de improbidade administrativa, em todas as suas modalidades, a Suprema Corte afastou a aplicação automática do disposto no artigo 5, XL, da Constituição Federal às sanções por ilícitos administrativos. Na ocasião, consignou-se que a responsabilização dos atos de improbidade administrativa possui natureza civil e, portanto, deve ser disciplinada conforme a lei vigente na época da prática do ilícito, em respeito ao princípio tempus regit actum. Neste sentido, destacou-se que a garantia da retroatividade da lei mais benéfica, prevista no artigo 5, XL, da Constituição, constitui exceção reservada à esfera penal e se fundamenta nas peculiaridades desse ramo, que não só possibilita o cerceamento do direito fundamental à liberdade de locomoção pelo Estado, como também, em razão do princípio da intervenção mínima, lida com a repressão de ilícitos que ostentam o grau mais intenso de reprovação social. Assim, considerando a ausência de expressa disposição legal, o caráter civil das sanções aplicadas aos atos de improbidade administrativa e diante da necessidade de se assegurar segurança jurídica e estabilidade às demandas em curso, as inovações introduzidas pela Lei n. 14.230/21, em regra, devem se submeter ao princípio geral de irretroatividade das leis, previsto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, in verbis: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;" (g.n.) Todavia, tendo em vista a impossibilidade de normas já revogadas produzirem efeitos nos processos em que a convicção acerca da responsabilidade do agente pelo ato ímprobo ainda não foi definitivamente formada, devido ao princípio da não ultra-atividade, concluiu-se pela aplicabilidade imediata da revogação da modalidade culposa, promovida pela nova redação do artigo 10 da Lei n. 8.429/92, com as alterações da Lei n. 14.230/21, aos feitos em tramitação, desde que já não tenha sido formada a coisa julgada material. Pela sua pertinência, cito o seguinte trecho do voto do Eminente Relator Ministro Alexandre de Moraes: "(…) o princípio da retroatividade da lei penal, consagrado no inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal (“a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”) não tem aplicação automática para a responsabilidade por atos ilícitos civis de improbidade administrativa, por ausência de expressa previsão legal e sob pena de desrespeito à constitucionalização das regras rígidas de regência da Administração Pública e responsabilização dos agentes públicos corruptos com flagrante desrespeito e enfraquecimento do Direito Administrativo Sancionador. O inciso XL deve ser interpretado em conjunto com o inciso XXXVI, ambos do artigo 5º da Constituição Federal. Em regra, a lei não deve retroagir, pois “não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”, inclusive no campo penal, salvo, excepcionalmente, quando se tratar de lei penal mais benéfica, quando então “retroagirá para beneficiar o réu”.Trata-se, portanto, de expressa e excepcional previsão constitucional de retroatividade. O art. 6º da LINDB também estatui a irretroatividade das leis, ao estabelecer que: “A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada”. Portanto, a retroatividade das leis é hipóteses excepcional no ordenamento jurídico, sob pena de ferimento à segurança e estabilidade jurídicas; e, dessa maneira, inexistindo disposição expressa na Lei 14.230/2021, não há como afastar o princípio do tempus regit actum. A norma constitucional que estabelece a retroatividade da lei penal mais benéfica funda-se em peculiaridades únicas desse ramo do direito, o qual está vinculado à liberdade do criminoso (princípio do favor libertatis), fundamento inexistente no Direito administrativo sancionador; sendo, portanto, regra de exceção, que deve ser interpretada restritivamente, prestigiando-se a regra geral da irretroatividade da lei e a preservação dos atos jurídicos perfeitos; principalmente porque no âmbito da jurisdição civil, impera o princípio tempus regit actum. (…) A norma mais benéfica prevista pela Lei nº 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, portanto, não é retroativa e, consequentemente, não tem incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes (…) Ressalte-se, entretanto, que apesar da irretroatividade, em relação a redação anterior da LIA, mais severa por estabelecer a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa em seu artigo 10, vige o princípio da não ultra-atividade, uma vez que não retroagirá para aplicar-se a fatos pretéritos com a respectiva condenação transitada em julgado, mas tampouco será permitida sua aplicação a fatos praticados durante sua vigência mas cuja responsabilização judicial ainda não foi finalizada. Isso ocorre pelo mesmo princípio do tempus regit actum, ou seja, tendo sido revogado o ato de improbidade administrativa culposo antes do trânsito em julgado da decisão condenatória; não é possível a continuidade de uma investigação, de uma ação de improbidade ou mesmo de uma sentença condenatória com base em uma conduta não mais tipificada legalmente, por ter sido revogada. Não se trata de retroatividade da lei, uma vez que todos os atos processuais praticados serão válidos, inclusive as provas produzidas – que poderão ser compartilhadas no âmbito disciplinar e penal –; bem como a ação poderá ser utilizada para fins de ressarcimento ao erário. Entretanto, em virtude ao princípio do tempus regit actum, não será possível uma futura sentença condenatória com base em norma legal revogada expressamente." No mesmo julgamento, reconheceu-se a irretroatividade do novo regime prescricional previsto na Lei n. 14.230/21, sob o fundamento da impossibilidade fática do Estado deduzir sua pretensão condenatória dentro de marcos temporais que sequer existiam à época. Eis a ementa do Recurso Extraordinário com Agravo n. 843.989/PR, julgado sob o regime da repercussão geral: "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA (LEI 14.230/2021) PARA A RESPONSABILIDADE POR ATOS ILÍCITOS CIVIS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI 8.429/92). NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO DE REGRAS RÍGIDAS DE REGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS CORRUPTOS PREVISTAS NO ARTIGO 37 DA CF. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 5º, XL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR POR AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO NORMATIVA. APLICAÇÃO DOS NOVOS DISPOSITIVOS LEGAIS SOMENTE A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI, OBSERVADO O RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E A COISA JULGADA (CF, ART. 5º, XXXVI). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO COM A FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PARA O TEMA 1199. 1. A Lei de Improbidade Administrativa, de 2 de junho de 1992, representou uma das maiores conquistas do povo brasileiro no combate à corrupção e à má gestão dos recursos públicos. 2. O aperfeiçoamento do combate à corrupção no serviço público foi uma grande preocupação do legislador constituinte, ao estabelecer, no art. 37 da Constituição Federal, verdadeiros códigos de conduta à Administração Pública e aos seus agentes, prevendo, inclusive, pela primeira vez no texto constitucional, a possibilidade de responsabilização e aplicação de graves sanções pela prática de atos de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da CF). 3. A Constituição de 1988 privilegiou o combate à improbidade administrativa, para evitar que os agentes públicos atuem em detrimento do Estado, pois, como já salientava Platão, na clássica obra REPÚBLICA, a punição e o afastamento da vida pública dos agentes corruptos pretendem fixar uma regra proibitiva para que os servidores públicos não se deixem "induzir por preço nenhum a agir em detrimento dos interesses do Estado”. 4. O combate à corrupção, à ilegalidade e à imoralidade no seio do Poder Público, com graves reflexos na carência de recursos para implementação de políticas públicas de qualidade, deve ser prioridade absoluta no âmbito de todos os órgãos constitucionalmente institucionalizados. 5. A corrupção é a negativa do Estado Constitucional, que tem por missão a manutenção da retidão e da honestidade na conduta dos negócios públicos, pois não só desvia os recursos necessários para a efetiva e eficiente prestação dos serviços públicos, mas também corrói os pilares do Estado de Direito e contamina a necessária legitimidade dos detentores de cargos públicos, vital para a preservação da Democracia representativa. 6. A Lei 14.230/2021 não excluiu a natureza civil dos atos de improbidade administrativa e suas sanções, pois essa “natureza civil” retira seu substrato normativo diretamente do texto constitucional, conforme reconhecido pacificamente por essa SUPREMA CORTE (TEMA 576 de Repercussão Geral, de minha relatoria, RE n° 976.566/PA). 7. O ato de improbidade administrativa é um ato ilícito civil qualificado – “ilegalidade qualificada pela prática de corrupção” – e exige, para a sua consumação, um desvio de conduta do agente público, devidamente tipificado em lei, e que, no exercício indevido de suas funções, afaste-se dos padrões éticos e morais da sociedade, pretendendo obter vantagens materiais indevidas (artigo 9º da LIA) ou gerar prejuízos ao patrimônio público (artigo 10 da LIA), mesmo que não obtenha sucesso em suas intenções, apesar de ferir os princípios e preceitos básicos da administração pública (artigo 11 da LIA). 8. A Lei 14.230/2021 reiterou, expressamente, a regra geral de necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação do ato de improbidade administrativa, exigindo – em todas as hipóteses – a presença do elemento subjetivo do tipo – DOLO, conforme se verifica nas novas redações dos artigos 1º, §§ 1º e 2º; 9º, 10, 11; bem como na revogação do artigo 5º. 9. Não se admite responsabilidade objetiva no âmbito de aplicação da lei de improbidade administrativa desde a edição da Lei 8.429/92 e, a partir da Lei 14.230/2021, foi revogada a modalidade culposa prevista no artigo 10 da LIA. 10. A opção do legislador em alterar a lei de improbidade administrativa com a supressão da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa foi clara e plenamente válida, uma vez que é a própria Constituição Federal que delega à legislação ordinária a forma e tipificação dos atos de improbidade administrativa e a gradação das sanções constitucionalmente estabelecidas (CF, art. 37, §4º). 11. O princípio da retroatividade da lei penal, consagrado no inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal (“a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”) não tem aplicação automática para a responsabilidade por atos ilícitos civis de improbidade administrativa, por ausência de expressa previsão legal e sob pena de desrespeito à constitucionalização das regras rígidas de regência da Administração Pública e responsabilização dos agentes públicos corruptos com flagrante desrespeito e enfraquecimento do Direito Administrativo Sancionador. 12. Ao revogar a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, entretanto, a Lei 14.230/2021, não trouxe qualquer previsão de “anistia” geral para todos aqueles que, nesses mais de 30 anos de aplicação da LIA, foram condenados pela forma culposa de artigo 10; nem tampouco determinou, expressamente, sua retroatividade ou mesmo estabeleceu uma regra de transição que pudesse auxiliar o intérprete na aplicação dessa norma – revogação do ato de improbidade administrativa culposo – em situações diversas como ações em andamento, condenações não transitadas em julgado e condenações transitadas em julgado. 13. A norma mais benéfica prevista pela Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, portanto, não é retroativa e, consequentemente, não tem incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes. Observância do artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal. 14. Os prazos prescricionais previstos em lei garantem a segurança jurídica, a estabilidade e a previsibilidade do ordenamento jurídico; fixando termos exatos para que o Poder Público possa aplicar as sanções derivadas de condenação por ato de improbidade administrativa. 15. A prescrição é o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela INÉRCIA do próprio Estado. A prescrição prende-se à noção de perda do direito de punir do Estado por sua negligência, ineficiência ou incompetência em determinado lapso de tempo. 16. Sem INÉRCIA não há PRESCRIÇÃO. Sem INÉRCIA não há sancionamento ao titular da pretensão. Sem INÉRCIA não há possibilidade de se afastar a proteção à probidade e ao patrimônio público. 17. Na aplicação do novo regime prescricional – novos prazos e prescrição intercorrente –, há necessidade de observância dos princípios da segurança jurídica, do acesso à Justiça e da proteção da confiança, com a IRRETROATIVIDADE da Lei 14.230/2021, garantindo-se a plena eficácia dos atos praticados validamente antes da alteração legislativa. 18. Inaplicabilidade dos prazos prescricionais da nova lei às ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, que permanecem imprescritíveis, conforme decidido pelo Plenário da CORTE, no TEMA 897, Repercussão Geral no RE 852.475, Red. p/Acórdão: Min. EDSON FACHIN. 19. Recurso Extraordinário PROVIDO. Fixação de tese de repercussão geral para o Tema 1199: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". (ARE 843989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022) (g.n.) Assim, conquanto a totalidade das inovações introduzidas pela Lei n. 14.230/21 não tenha sido objeto de análise do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.199, é inegável que a fundamentação do voto condutor proporciona importante chave hermenêutica para aferir a aplicabilidade, ou não, do referido diploma legal aos processo que já estavam em curso quando do início de sua vigência. Quanto à prescrição das pretensões que visem à aplicação das sanções previstas na Lei n. 8.429/92, ela deve observar os prazos estabelecidos originariamente no artigo 23 do referido diploma legal. No entanto, a punição na esfera cível dos atos de improbidade praticados após 26/10/2021, somente será exigível se for deduzida no prazo prescricional comum de 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência, nos termos do artigo 23 da Lei n. 8.429/92, com a nova redação dada pela Lei n. 14.230/21. No mais, impende salientar que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de serem "imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa" (Tema 897). A Lei n. 8.429/92, com a redação dada pela Lei n. 14.230/21 classificou os atos de improbidade administrativa em três categorias: atos que importam em enriquecimento ilícito; atos que causam prejuízo ao erário e atos atentatórios aos princípios da Administração Pública. Do caso concreto. Segundo o MPF, os réus teriam praticado dolosamente atos ímprobos que causaram dano ao erário, nos termos do artigo 10, VIII, da LIA. Eis a dicção do referido preceito normativo à época dos fatos: “Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (…) VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente”(g,n,) Constituem requisitos para a consumação do referido ilícito: 1) a prática de ilegalidade no bojo de licitação ou sua dispensa indevida; 2) a demonstração de efetivo prejuízo resultante do ato ímprobo e; 3) o dolo específico de causar dano ao erário. No caso dos autos, a controvérsia diz respeito à suposta dispensa indevida de licitação realizada pelo Município de Douradina – MS, para a “aquisição de medicamentos manipulados, material odontológico e manutenção de veículo” com recursos recebidos do programa Bloco de Atenção Básica do Ministério da Saúde. O MPF baseou suas imputações no item 3.2.2 do Relatório de Fiscalização elaborado pela Controladoria Geral da União – CGU que acompanha a petição inicial (ID 255590678 – p. 1-3). No referido documento, os técnicos da CGU aduziram que: “com o objetivo de verificar se as aquisições efetuadas pela Prefeitura de Douradina/MS com recursos do Bloco de Atenção Básico no exercício de 2009 e 2010 observaram os preceitos estabelecidos pela Lei de Licitações, Lei 8.666/93, analisamos os processos licitatórios disponibilizados e os respectivos documentos comprobatórios das despesas da Atenção Básica em Saúde”. Finalizada a apuração, o órgão de controle concluiu que “foram realizadas despesas com aquisição de medicamentos manipulados, material odontológico e manutenção de veículos sem a realização de processo licitatório e/ou formalização do processo de dispensa de licitação” (g.n.). Neste sentido, foi apresentada tabela indicando a data, a denominação e o valor das respectivas despesas nas quais teria havido a contratação direta indevida. Apontou-se no referido documento despesas que, em sua totalidade, somam a quantia de R$ 16.678,41 (dezesseis mil, seiscentos e setenta e oito reais e quarenta e um centavos). Todavia, o cálculo desse valor foi estimado pelos próprios técnicos, em planilha por eles elaborada “com base nos documentos comprobatórios das despesas do Bloco de Atenção Básica (janeiro de 2009 a abril de 2010)”. Quanto aos efeitos da irregularidade, a CGU consignou que “resta configurada a contratação direta de fornecedores pela Prefeitura Municipal de Douradina/MS, não garantindo que a administração municipal obteve a proposta mais vantajosa e que todos os interessados a contratar com esta administração receberam tratamento isonômico” (g.n.). Em resposta, o Município esclareceu que “as despesas realizadas por contratação direta foram feitas em razão de tratar de situação emergencial, de não ter como saber de antemão os medicamentos a serem receitados pela equipe médica do município, e ainda acreditar estar dentro dos limites do art. 24 da Lei n. 8666. Quanto à escolha dos fornecedores, foram feitas pesquisas de preço via telefone, objetivando colher o melhor preço para a administração. A irregularidade é formal. Doravante, será corrigida com a documentação dos fatos em processo administrativo próprio”. A CGU, contudo, não acatou a justificativa apresentada, argumentando que o Município “não demonstra e/ou exemplifica as situações que caracterizaram essa situação emergencial, além do que, nem mesmo se o gestor tivesse caracterizado a necessidade emergencial da contratação/aquisição, este fato não o exime de formalizar o processo licitatório e/ou de dispensa, com as razões da escolha do fornecedor e justificativas de preços, conforme art. 26 da Lei n. 8.666/93 citado”. Além disso, afirmou-se que a irregularidade apontada não é meramente formal, uma vez que “resta impossível certificar-se que a administração municipal obteve a proposta mais vantajosa e que todos interessados a contratar com esta administração receberam tratamento isonômico”. Pois bem. Em que pesem os apontamentos da CGU, durante o curso da instrução não foram apresentadas evidências que corroborem o valor das despesas indicadas no referido relatório. A propósito, só foram anexadas aos autos seis notas fiscais relativas aos bens adquiridos pela municipalidade com recursos do Ministério da Saúde (ID 255591100 - p. 138 - 149), no período de 2009 e 2010, que somam a quantia de R$ 2.717,46 (dois mil, setecentos e dezessete reais e quarenta e seis centavos). Além disso, consta expressamente dessas notas fiscais o ateste do funcionário público municipal que recebeu os bens nas datas de 30/10/2009, 3012/2009, 13/04/2010 e 15/04/2010. Ora, dado o valor módico da soma dos medicamentos adquiridos, a realização do processo de licitação para sua aquisição se tornaria medida desproporcional e deveras onerosa para a Administração Pública. Não é outra a razão pela qual o legislador estabeleceu expressamente a possibilidade de dispensa de licitação nas hipóteses em que o bem adquirido ou o serviço contratado não superasse a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), consoante o disposto no artigo 24, inciso II, da Lei n. 8.666/93, in verbis: “Art. 24. É dispensável a licitação: (…) II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)” (g.n.) É certo que, mesmo nas hipóteses de dispensa, é necessária sua formalização através de procedimento simplificado, nos termos do artigo 26 da Lei de Licitações então vigente (Lei n. 8.666/93), de modo a demonstrar documentalmente que a proposta escolhida era a mais vantajosa para o atendimento do interesse público. Entretanto, o MPF não apresentou uma única evidência de que houve sobrepreço nos medicamentos comprados pela Municipalidade. Nem mesmo a CGU apontou a existência de dano efetivo ao erário decorrente da contratação direta controvertida. A consumação dos atos ímprobos que causem lesão ao erário, por sua vez, exige a demonstração de efetivo prejuízo patrimonial decorrente da ação ou omissão dolosa do agente público, nos termos do artigo 10, caput, da Lei n. 8.429/92, com a redação dada pela Lei n. 14.230/21, in verbis: “Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)” Esta, aliás, é a atual posição do C. Superior Tribunal de Justiça, conforme se infere do seguinte precedente recentíssimo que trago à colação: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TEMA 1.199/STF. ADVENTO DA LEI N. 14.230/2021. ART. 10, VIII, DA LIA. DISPENSA DE LICITAÇÃO. INDEVIDA. EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO IN RE IPSA. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. PLEITO SUBSIDIÁRIO NA INICIAL DA AÇÃO DE CONDENAÇÃO PELO ART. 11, CAPUT E INCISO I, DA LIA. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA NOVEL LEI. ABOLITIO DOS INCISOS I E II DO DISPOSITIVO. ROL TAXATIVO IMPOSTO. CONDUTA DOLOSA ESPECÍFICA. IMPRESCINDIBILIDADE. CONTINUIDADE TÍPICA ANTE ATUAL REDAÇÃO NORMATIVA DO INCISO V. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR ARTIGO DIVERSO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Ao julgar o ARE n. 843.989 sob o rito da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese (Tema 1.199/STF): "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". 2. Em elastério de entendimento, ao tratar da delimitação dos efeitos do precedente vinculante, a Suprema Corte concluiu pela aplicação das alterações trazidas pela Lei n. 14.320/2021 às ações de improbidade cujos atos dolosos foram praticados na vigência do texto anterior da norma, desde que sem condenação com trânsito em julgado, exceptuando-se o novo regime prescricional. 3. Na espécie, ao julgar procedente a ação de improbidade, a instância ordinária enfatizou a existência de dolo, dano ao erário presumido, efetiva prestação de serviços e inexistência de prova nos autos de superfaturamento nos preços. 4. Em atenção à alteração normativa trazida pela Lei n. 14.230/2021, a Primeira Seção desta Corte afastou a possibilidade de condenação pela conduta ímproba do art. 10 da Lei n. 8.429/1992 com lastro no dano in re ipsa, visto a atual exigência do efetivo prejuízo ao erário. 5. Nada obstante o pleito subsidiário vertido na inicial da ação civil, relativo à condenação pelo art. 11, caput e inciso I, da LIA, evidencia-se que, com as modificações da Lei n. 14.230/2021, ocorreu a abolitio dos incisos I e II do artigo 11 da Lei n. 8.429/1992 e a alteração redacional do caput, estabelecendo o atual regramento o rol taxativo e o dolo específico da conduta de violação dos princípios administrativos. 6. Inviável a continuidade típico-normativa, com a readequação da conduta em artigo distinto daquele da condenação, nem mesmo se sustenta o reenquadramento na atual redação do inciso V, dada a existência de recurso exclusivo da defesa. 7. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp n. 2.178.947/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.) (g.n.) Como se não bastasse, não foi produzida qualquer evidência que demonstrasse que os réus Darcy e Francisco, na condição de ex-Prefeito e ex-Secretário de Saúde Municipal, respectivamente, tenham concorrido diretamente para a aquisição desses medicamentos. Realmente, não foi comprovada qualquer ação ou omissão específica e intencional dos demandados, visando provocar dano ao erário, conforme, aliás, foi expressamente reconhecido pelo órgão do Parquet Federal atuante na 1ª instância. Neste sentido, destaco o seguinte trecho de seus memoriais (ID 84099346 - p. 5-6): “(…) do total de 29 notas fiscais relacionadas pela CGU no Relatório de Fiscalização n. 01630, o MPF identificou apenas: (i) Nota Fiscal n. 211 (…); (ii) Nota Fiscal n. 212 (…); Nota Fiscal n. 213 (…); Nota Fiscal n. 243 (…); Nota Fiscal n. 244 (…); e Nota Fiscal n. 245 (…). Em segundo lugar, essas notas fiscais não contêm nenhum dado identificador (como uma assinatura dos réus, por exemplo) que comprove minimamente a existência de dolo ou culpa dos requeridos DARCY e FRANCISCO pela irregularidade identificada pela CGU. Ademais, não há nenhum outro elemento que comprove a prática de ato de improbidade administrativa.” (g.n.) Quanto à condenação dos réus pela suposta violação ao artigo 11, caput, da Lei n. 8.429/92, cumpre salientar que, em 26/10/2021, entrou em vigor a Lei n. 14.230/21 e o rol do artigo 11 da LIA, que era exemplificativo, tornou-se taxativo, uma vez que constou expressamente do caput da referida norma que apenas "uma das seguintes condutas" passariam a ser repreensíveis no âmbito do sistema da improbidade administrativa. Diante dessa alteração, não é qualquer violação dos princípios da Administração Pública que enseja a responsabilização do agente pela prática de ato ímprobo, mas somente aquelas ações ou omissões que se amoldam às condutas expressamente descritas nos incisos do artigo 11 da LIA, com a redação dada pela Lei n. 14.230/21. Por conseguinte, inviável responsabilizar os réus por conduta atualmente considerada atípica, para fins de repressão pelo sistema de improbidade administrativa. Neste sentido, reporto-me aos seguintes precedentes desta Corte Regional firmados em casos análogos: "DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO CONDENATÓRIA DO PARQUET FEDERAL. INEXISTÊNCIA. IRRETROATIVIDADE DO NOVO REGIME PRESCRICIONAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO DO STF. APLICAÇÃO RETROATIVA DAS ALTERAÇÕES DA LEI 14.230/2021 A ATOS CULPOSOS PRATICADOS NA VIGÊNCIA DO TEXTO ANTERIOR SEM TRÂNSITO EM JULGADO. ART. 11, CAPUT, I e II, DA LEI 8.429/1992. REVOGAÇÃO. NOVA REDAÇÃO. CONDUTAS TAXATIVAS. ATIPICIDADE. IMPROCEDÊNCIA DOS CORRESPONDENTES PEDIDOS. ART. 10, I, DA LEI 8.429/1992. EXAME SOB A NOVA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 14.230/2021. LAVRA DE AREIA SEM AUTORIZAÇÃO ADEQUADA. FALHA NA FISCALIZAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PRÁTICA DE CONDUTA DOLOSA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE OS AGENTES EM QUESTÃO BUSCARAM BENEFICIAR A SI OU A TERCEIROS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 18 DA LEI 7.347/1985. (…) 7. Na hipótese dos autos, o Ministério Público Federal utilizou o art. 11, caput e incisos I e II para fundamentar parte de seus pedidos de condenação dos requeridos nas sanções previstas no art. 12, III, da Lei 8.429/1992. 8. Não obstante, os aludidos incisos foram expressamente revogados pela Lei 14.230/2021 e o caput do artigo teve sua redação alterada, deixando nítido que as condutas descritas nos incisos elencados são numerus clausus, i.e. taxativas. 9. Enquanto o texto anterior utilizava o termo “notadamente”, a demonstrar a natureza exemplificativa do dispositivo, a nova redação utiliza a expressão “caracterizada por uma das seguintes condutas”, deixando claro o caráter exaustivo das condutas ali elencadas. 10. Nesse contexto, no caso vertente, mostra-se indubitável que os atos descritos pelo Ministério Público Federal como de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública, amparados nos incisos revogados, devem ser considerados atípicos, o que determina, consequentemente, a improcedência dos correspondentes pedidos. (…) 20. Apelações e remessa necessária desprovidas." (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0006922-37.2001.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 18/03/2023, DJEN DATA: 22/03/2023) (g.n.) "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 14.230/2021. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ARTIGO 11 DA LIA. APLICAÇÃO RETROATIVA DA NORMA. REGRAS DO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. POSSIBILIDADE. APELAÇÕES DESPROVIDAS. ATIPICIDADE SUPERVENIENTE DAS CONDUTAS RECONHECIDA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. (…) - O artigo 11, inciso I, da LIA, foi revogado pela Lei nº 14.230/2021. A abolição do dispositivo está em consonância com as alterações legislativas, segundo as quais: “A ilegalidade sem a presença de dolo que a qualifique não configura ato de improbidade” (artigo 17-C, § 1º). Ademais, como previsto no § 1º do artigo 10: “Nos casos em que a inobservância de formalidades legais ou regulamentares não implicar perda patrimonial efetiva, não ocorrerá imposição de ressarcimento, vedado o enriquecimento sem causa das entidades referidas no art. 1º desta Lei”. Portanto, fica afastada a condenação por improbidade sem a presença do dolo, ainda que configurada a ilegalidade do ato. Assim, a conduta considerada negligente, culposa ou ilegal não autoriza a aplicação da LIA. Precedente. (…) - À vista da revogação do inciso I do artigo 11 da LIA pela Lei nº 14.230/2021 e da aplicação retroativa da norma, os atos cometidos se tornaram atípicos pela abolição da figura ímproba, o que torna inviável a pretensão sancionatória. Precedente. - Apelações desprovidas. Atipicidade superveniente das condutas reconhecida." (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001302-42.2015.4.03.6136, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 25/05/2022, DJEN DATA: 30/05/2022) (g.n.) "PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 14.230/2021. REGRAS DO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. POSSIBILIDADE. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. ART. 11, II, DA LEI Nº 8.429/92, REVOGADO PELA LEI NOVA QUE TORNOU ATÍPICO O ATO COMETIDO. ATIPICIDADE SUPERVENIENTE DA CONDUTA RECONHECIDA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. (…) - Feita as devidas considerações, no caso dos autos, segundo o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, o ato cometido por EUSTACHIO DA SILVA está disciplinado na Lei de Improbidade, em especial, no art. 11, caput, e inciso II, da Lei nº 8.429/92 (redação original). - Entretanto, observa-se que o referido dispositivo foi revogado pela Lei nº 14.230/2021. - A mesma norma eliminou o rol exemplificativo do art. 11 e passou a estabelecer que o ato de improbidade, que atenta contra os princípios da administração pública, é caracterizado pela ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade e por uma das condutas descritas nos incisos do referido dispositivo (rol taxativo). - Assim, considerando o conjunto probatório; a aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021; e a revogação do inciso II, do art. 11, da Lei nº 8.429/92, entende-se que o ato cometido pelo requerido se tornou atípico pela abolição da figura ímproba, o que torna inviável a pretensão sancionatória. - Em razão da atipicidade superveniente da conduta praticada, o pedido deve ser julgado improcedente. Recursos prejudicados." (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000909-29.2018.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 21/08/2023, Intimação via sistema DATA: 29/08/2023) (g.n.) Em decorrência, à míngua de comprovação de dano efetivo ao erário e do elemento subjetivo da conduta (dolo específico), a improcedência da pretensão condenatória é de rigor. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno do MPF. É como voto. E M E N T A AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISPENSA DE LICITAÇÃO IRREGULAR. DANO EFETIVO AO ERÁRIO NÃO COMPROVADO. ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA NÃO DEMONSTRADO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 11, caput, DA LIA. ATIPICIDADE SUPERVENIENTE DA CONDUTA. RECURSO DESPROVIDO. 1 - No caso dos autos, a controvérsia diz respeito à suposta dispensa indevida de licitação realizada pelo Município de Douradina – MS, para a “aquisição de medicamentos manipulados, material odontológico e manutenção de veículo” com recursos recebidos do programa Bloco de Atenção Básica do Ministério da Saúde. 2 - O MPF baseou suas imputações no item 3.2.2 do Relatório de Fiscalização elaborado pela Controladoria Geral da União – CGU que acompanha a petição inicial (ID 255590678 – p. 1-3). 3 - Em que pesem os apontamentos da CGU, durante o curso da instrução, não foram apresentadas evidências que corroborem o valor das despesas indicadas no referido relatório. 4 - A propósito, só foram anexadas aos autos seis notas fiscais relativas aos bens adquiridos pela municipalidade com recursos do Ministério da Saúde (ID 255591100 - p. 138 - 149), no período de 2009 e 2010, que somam a quantia de R$ 2.717,46 (dois mil, setecentos e dezessete reais e quarenta e seis centavos). 5 - Além disso, consta expressamente dessas notas fiscais o ateste do funcionário público municipal que os recebeu nas datas de 30/10/2009, 3012/2009, 13/04/2010 e 15/04/2010. 6 - Ora, dado o valor módico da soma dos medicamentos adquiridos, a realização do processo de licitação para sua aquisição se tornaria medida desproporcional e deveras onerosa para a Administração Pública. Não é outra a razão pela qual o legislador estabeleceu expressamente a possibilidade de dispensa de licitação nas hipóteses em que o bem adquirido ou o serviço contratado não superasse a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), consoante o disposto no artigo 24, inciso II, da Lei n. 8.666/93. 7 - É certo que, mesmo nas hipóteses de dispensa, é necessária sua formalização através de procedimento simplificado, nos termos do artigo 26 da Lei de Licitações então vigente (Lei n. 8.666/93), de modo a demonstrar documentalmente que a proposta escolhida era a mais vantajosa para o atendimento do interesse público. 8 - Entretanto, o MPF não apresentou uma única evidência de que houve sobrepreço nos medicamentos comprados pela Municipalidade. Nem mesmo a CGU apontou a existência de dano efetivo ao erário decorrente da contratação direta controvertida. 9 - A consumação dos atos ímprobos que causem lesão ao erário, por sua vez, exige a demonstração de efetivo prejuízo patrimonial decorrente da ação ou omissão dolosa do agente público, nos termos do artigo 10, caput, da Lei n. 8.429/92, com a redação dada pela Lei n. 14.230/21. Precedente. 10 - Como se não bastasse, não foi produzida qualquer evidência que demonstrasse que os réus Darcy e Francisco, na condição de ex-Prefeito e ex-Secretário de Saúde Municipal, respectivamente, tenham concorrido diretamente para a aquisição desses medicamentos. Realmente, não foi comprovada qualquer ação ou omissão específica e intencional dos demandados, visando provocar dano ao erário, conforme, aliás, foi expressamente reconhecido pelo órgão do Parquet Federal atuante na 1ª instância. 11 - Quanto à condenação dos réus pela suposta violação ao artigo 11, caput, da Lei n. 8.429/92, cumpre salientar que, em 26/10/2021, entrou em vigor a Lei n. 14.230/21 e o rol do artigo 11 da LIA, que era exemplificativo, tornou-se taxativo, uma vez que constou expressamente do caput da referida norma que apenas "uma das seguintes condutas" passariam a ser repreensíveis no âmbito do sistema da improbidade administrativa. 12 - Diante dessa alteração, não é qualquer violação dos princípios da Administração Pública que enseja a responsabilização do agente pela prática de ato ímprobo, mas somente aquelas ações ou omissões que se amoldam às condutas expressamente descritas nos incisos do artigo 11 da LIA, com a redação dada pela Lei n. 14.230/21. 13 - Por conseguinte, inviável responsabilizar os réus por conduta atualmente considerada atípica, para fins de repressão pelo sistema de improbidade administrativa. Precedentes. 14 – Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CARLOS DELGADO Desembargador Federal
Página 1 de 6
Próxima