André Luiz Cortez Martins
André Luiz Cortez Martins
Número da OAB:
OAB/MS 016083
📋 Resumo Completo
Dr(a). André Luiz Cortez Martins possui 66 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJMS, TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
45
Total de Intimações:
66
Tribunais:
TJMS, TJSP, TRF3
Nome:
ANDRÉ LUIZ CORTEZ MARTINS
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
66
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (7)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5005315-43.2020.4.03.6000 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: JODEMAR ALEXANDRE TERITAN Advogado do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ CORTEZ MARTINS - MS16083-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por JODEMAR ALEXANDRE TERITAN, com fulcro no artigo 105, III, “a” da Constituição Federal, contra v. acórdão proferido pela Quinta Turma desse Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado: Ementa: Direito penal. Apelação criminal. Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente. Materialidade, autoria e dolo comprovados. princípio da consunção afastado. continuidade delitiva não reconhecida. redução da pena de multa. recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença da 5ª Vara Federal de Campo Grande/MS, que o condenou nos termos dos arts. 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), à pena privativa de liberdade de 4 anos, 6 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de pena pecuniária. 2. A condenação decorreu da disponibilização e armazenamento de material de pornografia infantil por meio da rede P2P (DreaMule). II. Questão em discussão 3. A controvérsia recursal envolve: (i) o pedido de absolvição por falta de provas no crime do art. 241-A do ECA; (ii) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea para esse crime; (iii) a incidência da atenuante genérica do art. 66 do Código Penal; e (iv) a redução da pena-base imposta ao acusado. III. Razões de decidir 4. A materialidade e autoria dos crimes restaram devidamente comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, laudos periciais e relatórios técnicos, que identificaram arquivos contendo cenas de abuso sexual infantil nos dispositivos eletrônicos do réu. 5. A alegação defensiva de desconhecimento da disponibilização automática dos arquivos foi afastada, pois o programa utilizado (DreaMule) possui funcionalidade explícita de compartilhamento, sendo ato voluntário do usuário. 6. O princípio da consunção não se aplica, pois os delitos de armazenamento e disponibilização de material de pornografia infantil são condutas autônomas e independentes. 7. A continuidade delitiva não foi reconhecida por ausência de prova concreta das datas e horários dos compartilhamentos. 8. O pedido de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea foi rejeitado, pois o réu negou a disponibilização do material. 9. A atenuante genérica do art. 66 do Código Penal também não foi reconhecida, por ausência de circunstância especial que justificasse sua aplicação. 10. A pena de multa foi reduzida, pois o montante inicialmente fixado não guardava proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso parcialmente provido, apenas para reduzir a pena de multa, mantendo-se a pena privativa de liberdade de 4 anos, 6 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. Tese de julgamento: "1. Os crimes de armazenamento e disponibilização de pornografia infantil possuem autonomia e não se submetem ao princípio da consunção. 2. A continuidade delitiva exige prova concreta da habitualidade das condutas praticadas. 3. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada." _________ Dispositivos relevantes citados: ECA, arts. 241-A e 241-B; CP, arts. 59, 66 e 69. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.770.619/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 18/6/2019; TRF3. EIfNu 0006294-90.2016.4.03.6110. Quarta Seção. Des. Fed. André Nekatschalow, e-DJF3:27/04/2018 Alega-se, em síntese: I) violação do artigo 241-A da Lei nº 8.069/90, diante da ausência do elemento subjetivo do tipo (dolo) quanto à disponibilização ativa. Aduz que “A mera instalação de um programa P2P, que possui funcionalidade de compartilhamento inerente à sua operação, sem a demonstração de uma vontade livre e consciente de disponibilizar o material para outros usuários, não é suficiente para configurar o dolo direto exigido pelo Art. 241-A. A alegação de que o usuário "aceita livremente os termos do programa" não supre, por si só, a necessidade de prova do dolo específico de disponibilizar. Infere-se uma conduta culposa, não dolosa, do Recorrente, haja vista que as regras do aplicativo "e-mule" são estabelecidas pelo administrador do sistema, e a não adesão aos termos o torna impossibilitado de instalação e utilização”; II) violação do artigo 65, III, “d” do Código Penal, pois “Embora tenha negado o conhecimento da disponibilização, a confissão do uso do programa e do download do material ilícito foi utilizada como um dos elementos para a formação do convencimento do julgador para a condenação pelo Art. 241-A, uma vez que a materialidade e autoria da disponibilização foram comprovadas a partir da perícia no uso do programa DreaMule. (...) Esta tese encontra-se consolidada na Súmula 545 do STJ: "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal”. Contrarrazões pela inadmissibilidade do recurso ou, caso admitido, pelo seu desprovimento. DECIDO: Presentes os pressupostos recursais genéricos. I) A turma julgadora, soberana na análise das provas, à vista do acervo probatório coligido aos autos, concluiu, de forma fundamentada, que a conduta do recorrente se subsume ao artigo 241-A da Lei nº 8.069/1990. Confira-se: “No que toca à autoria e ao dolo, também não restam dúvidas, porque a prova colhida é robusta ao apontar que o material pedófilo foi compartilhado pelo réu. Em seu interrogatório, o réu admitiu que fazia uso do programa DreaMule para baixar material pornográfico e material ilícito. Todavia, alega, ainda, que não tinha conhecimento da disponibilização dos referidos arquivos. Em que pese a negativa do acusado, em relação à autoria também não restam dúvidas, porque a prova colhida é robusta ao apontar que o material pedófilo foi compartilhado pelo réu. Nesse sentido, destaco trechos da sentença: “Ademais, o réu relatou, em seu interrogatório judicial, que não era a primeira vez que fazia uso do programa. Em sede policial, o acusado disse que "tinha rompantes e gostava de ver arquivos contendo cenas de sexo explícito envolvendo criança e adolescente cujo hábito ocorre há cerca de 10 (dez) anos" (ID 37023653 - Pág. 12). O réu também declarou, em juízo, que tinha consciência sobre o caminho a percorrer para acesso aos dados (como o uso de nomenclaturas específicas para a busca, por exemplo) e que sempre fez uso do programa Dreamule para a prática de tal ato. Portanto, o consumo de tal conteúdo por tanto tempo e a experiência do réu na busca destes tipos de arquivo torna pouco crível a sua versão de que não sabia que o programa também compartilhava as imagens e vídeos de pornografia infantil. Assim, o réu tinha condição de saber sobre o compartilhamento das imagens/vídeos de pornografia infantil, o que é suficiente para a configuração de sua conduta dolosa. Deste modo, o pedido constante da denúncia também é procedente, quanto a este delito.” Quanto ao dolo, foi comprovado que o acusado tinha consciência da ilicitude da sua conduta, que se protraiu no tempo, e que, ademais, o réu tinha ciência do compartilhamento dos arquivos. Registra-se que os elementos probatórios carreados aos autos são fartos em demonstrar que o apelante, utilizou o programa “DreaMule” para acessar e baixar arquivos contendo imagens e vídeos com cenas de sexo explícito ou pornográficas envolvendo crianças e adolescentes, sendo que o mencionado software “DreaMule” estava instalado no disco rígido do computador do acusado. Conforme se extrai das informações do Laudo Pericial n. 0279/2024, foi localizado e comprovado o efetivo compartilhamento de 343 (trezentos e quarenta e três) arquivos (e/ou parte deles) a partir do uso do software DreaMule. A esse respeito, destaco trechos do supramencionado Laudo Pericial: “O arquivo “known.met” registra as transferências realizadas com o uso do programa DreaMule, sendo possível verificar informações sobre os arquivos transferidos por meio do programa, como nome do arquivo, valores hash, quantidade de bytes enviados, entre outras informações. É importante ressaltar que esse arquivo possui 587 transferências registradas, sendo verificado que praticamente a totalidade dos nomes dos arquivos transferidos possui expressões típicas sobre abuso sexual infantojuvenil, indicando que o usuário utilizava o programa DreaMule somente para esse objetivo. O arquivo “AC_SearchStrings.dat” contém alguns termos/palavras-chaves utilizados para buscar conteúdo no programa DreaMule, sendo encontradas quatro expressões: “pedofilia”, “criança nua”, “criança praia nudismo” e “pedo”, todas relacionadas a abuso sexual infantojuvenil, fortalecendo que a hipótese de que tal programa era utilizado somente para esse fim.” Destaquei. Não é plausível que o compartilhamento de quase 400 arquivos para outros usuários com material pedófilo, conforme consta nos laudos periciais, ocorrera de forma acidental, sem a ciência de JODEMAR haja vista que o programa estava instalado em seu computador, tendo os Laudos Periciais constatado o download dos arquivos ilícitos e a instalação de programa de compartilhamento Peer-to-Peer (P2), sendo que os nomenclatura das mídias compartilhadas possuíam termos relacionados à pedofilia. A respeito da tecnologia P2P (peer-to-peer) ou “ponto a ponto”, conforme esclarecido pelos peritos, tem como característica o compartilhamento direto de arquivos entre os computadores dos usuários desse programa, sem a existência de um servidor centralizado. Dessa forma, quando uma pessoa está baixando um arquivo ela também está disponibilizando-o para outros usuários, o que é visível na tela do dispositivo eletônico, assim como os arquivos baixados em seu computador também são disponibilizados em tempo real, para qualquer outro usuário, em qualquer lugar do mundo, desde que conectado à internet. Ademais, a instalação e utilização de programas de compartilhamento P2P (peer-to- peer) é ato voluntário, e o usuário aceita livremente os termos do programa. Por isso, não é crível que um ato acidental seja praticado inúmeras vezes, como no caso dos autos. Nesse diapasão, trago julgado desta Colenda Corte em questão similiar: “PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. PEDOFILIA. ART. 241-A DA LEI N. 8.069/90. SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. DOLO. COMPARTILHAMENTO DE ARQUIVOS, NA INTERNET, MEDIANTE PROGRAMA BASEADO EM REDE PEER-TO-PEER (P2P). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na espécie, o embargante foi condenado pelo crime do art. 241-A da Lei n. 8.069/90 (ECA), porque, em apertada síntese, segundo consta da denúncia, entre 12 de janeiro e 3 de agosto de 2016, teria armazenado em seu computador e disponibilizado / compartilhado por meio da rede mundial de computadores arquivos com registros de cenas de conteúdo pornográfico envolvendo criança ou adolescente. 2. O voto minoritário absolveu o embargante sob o entendimento de que haveria dúvida acerca do dolo em disponibilizar os arquivos com fotos de conteúdo pedófilo na internet. 3. Em sentido contrário ao entendimento do voto vencido, infere-se que o Shareaza, programa por meio do qual o embargante compartilhou arquivos com fotos de conteúdo pedófilo na internet, assim como o Ares Galaxy, Limewire e eMule, também baseados em rede Peer-to-Peer (P2P), é uma ferramenta de compartilhamento de arquivos entre usuários da rede mundial de computadores; isto é, a disponibilização de conteúdo digital é da essência desses softwares, que não são concebidos simplesmente para acessarem ou armazenarem arquivos. Assentada essa premissa, confere-se relevo à quantidade de uploads (3 mil) de arquivos de conteúdo pedófilo armazenados no computador do embargante mediante o programa Shareaza; a considerável quantidade de material de cunho pedófilo compartilhado pelo embargante infirma a ausência de dolo, pois inconcebível que um ato não intencional seja praticado inúmeras vezes, como constatado na espécie. 4. Embargos desprovidos. (TRF3. EIfNu 0006294-90.2016.4.03.6110. Quarta Seção. Des. Fed. André Nekatschalow, e-DJF3:27/04/2018, destaquei) Portanto, não há que se falar em ausência de dolo, uma vez que as provas constantes dos autos são suficientes a demonstrar que JODEMAR, nas circunstâncias dos fatos, tinha plena consciência das condutas voluntariamente praticadas durante aproximadamente três anos. Tanto o réu sabia o que fazia que diligenciou o descarte dos arquivos, a fim de desfazer-se dos vestígios de sua conduta criminosa. A versão apresentada pelo apelante é inverossímil e contraditória. Não é plausível que ele desconhecesse a existência dos milhares de arquivos pedófilos disponibilizados, até porque foram encontrados em dispositivos eletrônicos a ele pertencentes. A tese defensiva de compartilhamento involuntário não encontra respaldo em nenhuma das provas produzidas nos autos. A versão defensiva quedou-se ilhada nos autos, mostrando-se fantasiosa, diante da ausência de elementos comprobatórios e do vasto material pedófilo encontrado em seus dispositivos eletrônicos. Nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, cabe à acusação a produção das provas da materialidade, da autoria e do elemento subjetivo do tipo penal, relativamente às imputações feitas ao acusado. Da mesma forma, compete à defesa apresentar versão diversa dos fatos, apresentar provas ou elementos que tragam dúvida razoável. No caso em comento, não foram apresentadas pela defesa provas que amparassem sua versão, de modo que não há no conjunto probatório elementos aptos a gerar dúvida quanto à materialidade, à autoria e ao dolo. Pelo que se extrai do conjunto probatório, a versão defensiva constitui mera alegação visando afastar a aplicação da lei penal. Assim, ficou devidamente comprovado que o apelante disponibilizou, pela internet, através de programa P2P, centenas de arquivos contendo imagens e vídeos envolvendo crianças ou adolescentes em cenas de nudez, sexo explícito ou com conotação sexual, restando isolada sua negativa, que não foi minimamente demonstrada. Comprovadas, portanto, materialidade, autoria e dolo, mantenho a condenação JODEMAR ALEXANDRE TERITAN pela prática do delito tipificado no art. 241-A do ECA”. A desconstituição do aresto, nos termos pretendidos pelo recorrente, para que seja declarada a absolvição por ausência de dolo, está indissociavelmente atrelada à necessidade de se debruçar sobre o acervo fático-probatório produzido no caso concreto e valorado pela turma julgadora, o que é vedado nessa via recursal consoante entendimento jurisprudencial pacificado na Súmula 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Com efeito, é incabível a via excepcional para perscrutar a dinâmica criminosa e os atos praticados com o fim de se aquilatar a correção da adequação típica, já que isso demanda o revolvimento da situação fática. Confira-se: “Na hipótese ficou consignado que o recorrente, usuário regular da internet, se utilizava de programa cuja essência e maior funcionalidade é o compartilhamento de dados com os próprios usuários, razão pela qual ficou demonstrado seu dolo no compartilhamento dos dados de pornografia infantil, tanto que no momento da prisão em flagrante estava em processamento em seu computador o compartilhamento de vídeos dessa natureza. Nesse contexto, para se concluir de modo diverso, acolhendo a alegação defensiva de ausência de dolo na conduta, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça – STJ” (AgRg no REsp n. 2.060.047/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024); “Para rever a conclusão do Tribunal de origem, a fim de absolver o recorrente da conduta descrita nos arts. 241-A e 241-B da Lei n. 8.069/90 por falta de provas e ausência de dolo, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ” (AgRg no REsp n. 2.108.921/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024); “A respeito da tese absolutória, seja pela não configuração da ação delitiva, seja por ausência de dolo genérico, não é possível acolhê-la em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ, pois demandaria desconfigurar as afirmativas da Corte a quo quanto à suficiência de provas para a condenação” (AgRg no AREsp n. 2.223.195/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023). II) Em relação ao pedido de reconhecimento da confissão, assim concluiu a turma julgadora: “Em relação ao reconhecimento da confissão espontânea, ficou evidenciado nos autos que o réu em juízo não admitiu o compartilhamento do material ilícito, e sim que apenas o baixou. Não houve confissão quanto ao compartilhamento, de modo que o pedido para reconhecimento da confissão fica afastado”. O aresto recorrido está em perfeita harmonia com a jurisprudência das Cortes Superiores, razão pela qual aplica-se o óbice da Súmula 83 do STJ, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, verbete que se aplica também às alegações de ofensa à legislação. Confira-se: “A atenuante da confissão espontânea foi corretamente aplicada apenas ao crime de armazenamento, tendo em vista que o réu confessou parcialmente os fatos, negando a prática intencional de compartilhamento. (...) A atenuante da confissão espontânea somente incide quando há reconhecimento integral e voluntário da prática delitiva” (AgRg no REsp n. 2.149.558/PB, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025). Pelo exposto, não admito o recurso especial. Intime-se. São Paulo, 23 de julho de 2025.
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Tribunal: TJMS | Data: 24/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 22/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento nº 1409508-04.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Agravante: Heliodite Amaral Advogado: André Luiz Cortez Martins (OAB: 16083/MS) Agravado: Banco Santander (Brasil) S.a. Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) Consequentemente, ante a prolação de sentença no processo de origem, por certo que não há mais utilidade o presente recurso que pretendia modificar decisão interlocutória de indeferimento do pedido de tutela de urgência. Sobre o interesse recursal, trago à colação valiosa lição de Fredie Didier Junior, que ensina: "...O exame do interesse recursal segue a metodologia do exame do interesse de agir (condição da ação). Para que o recurso seja admissível, é preciso que haja utilidade - o recorrente deve esperar, em tese, do julgamento do recurso, situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que aquela em que o haja posto a decisão impugnada - e necessidade - que lhe seja preciso usar as vias recursais para alcançar este objetivo." Ante o exposto, não conheço do presente recurso por perda superveniente do interesse recursal. Comunique-se ao juízo de origem. Oportunamente, arquivem-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007262-22.2025.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Daniela Cortez Faustino Bedendi - Me - Vistos. Tendo em conta a r. decisão retro colacionada, determino aguarde-se o julgamento do recurso de Agravo de Instrumento interposto. Intimem-se. - ADV: ANDRÉ LUIZ CORTEZ MARTINS (OAB 16083/MS)
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Tribunal: TJMS | Data: 21/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 21/07/2025Tipo: Intimação
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