Joseane Kador Balestrim
Joseane Kador Balestrim
Número da OAB:
OAB/MS 016086
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
42
Total de Intimações:
59
Tribunais:
TJPR, TRF3, TJMS
Nome:
JOSEANE KADOR BALESTRIM
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMS | Data: 03/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 03/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: Intimação1ª Vara Federal de Campo Grande, MS Processo nº 0006936-39.2015.4.03.6000 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS, UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE CORGUINHO Advogado do(a) AUTOR: JOSE GUILHERME ROSA DE SOUZA SOARES - MS17851 REU: TEOPHILO BARBOZA MASSI, JOSE SILVERIO LUIZ DE OLIVEIRA - EPP, JOSE SILVERIO LUIZ DE OLIVEIRA, AUTO POSTO PORTAL DO PANTANAL LTDA - EPP, LUIZ NOVAES PEREIRA, MARCELO DO CARMO BARBOSA, LUIZ CARLOS LEME, ARLENE FERREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) REU: VILMA DE OLIVEIRA - SP153915 Advogados do(a) REU: THAYS DE CASTRO TRINDADE VIOLIN - MS15879, WALTER DE CASTRO NETO - MS13890-B Advogado do(a) REU: FLAVIO PEREIRA ROMULO - MS9758 Advogado do(a) REU: GUSTAVO DE SOUZA THOMAZ - MS19025 Advogados do(a) REU: ANGELA RENATA DIAS AGUIAR FERRARI - MS15456, EVERLIN DA SILVA - MS18614 Advogados do(a) REU: GUSTAVO DE SOUZA THOMAZ - MS19025, PAULO HENRIQUE KALIF SIQUEIRA - MS6675, STELA MARI PIREZ - MS11362 Advogado do(a) REU: JOSEANE KADOR BALESTRIM - MS16086 D E S P A C H O Memoriais do Ministério Público Federal apresentados extemporaneamente no ID 373932088. Como bem salientado pelo i. Parquet, trata-se o de prazo impróprio e, apesar de implicar em irregularidade, não acarreta nulidade. Reabro o prazo para a parte ré apresentar suas alegações finais ou ratificar aquelas já juntadas. Após, venham os autos conclusos para sentença. Campo Grande, MS, data e assinatura digitais.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: Intimação1ª Vara Federal de Campo Grande, MS Processo nº 0006936-39.2015.4.03.6000 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS, UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE CORGUINHO Advogado do(a) AUTOR: JOSE GUILHERME ROSA DE SOUZA SOARES - MS17851 REU: TEOPHILO BARBOZA MASSI, JOSE SILVERIO LUIZ DE OLIVEIRA - EPP, JOSE SILVERIO LUIZ DE OLIVEIRA, AUTO POSTO PORTAL DO PANTANAL LTDA - EPP, LUIZ NOVAES PEREIRA, MARCELO DO CARMO BARBOSA, LUIZ CARLOS LEME, ARLENE FERREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) REU: VILMA DE OLIVEIRA - SP153915 Advogados do(a) REU: THAYS DE CASTRO TRINDADE VIOLIN - MS15879, WALTER DE CASTRO NETO - MS13890-B Advogado do(a) REU: FLAVIO PEREIRA ROMULO - MS9758 Advogado do(a) REU: GUSTAVO DE SOUZA THOMAZ - MS19025 Advogados do(a) REU: ANGELA RENATA DIAS AGUIAR FERRARI - MS15456, EVERLIN DA SILVA - MS18614 Advogados do(a) REU: GUSTAVO DE SOUZA THOMAZ - MS19025, PAULO HENRIQUE KALIF SIQUEIRA - MS6675, STELA MARI PIREZ - MS11362 Advogado do(a) REU: JOSEANE KADOR BALESTRIM - MS16086 D E S P A C H O Memoriais do Ministério Público Federal apresentados extemporaneamente no ID 373932088. Como bem salientado pelo i. Parquet, trata-se o de prazo impróprio e, apesar de implicar em irregularidade, não acarreta nulidade. Reabro o prazo para a parte ré apresentar suas alegações finais ou ratificar aquelas já juntadas. Após, venham os autos conclusos para sentença. Campo Grande, MS, data e assinatura digitais.
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Tribunal: TJMS | Data: 02/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Criminal nº 0000650-64.2020.8.12.0025 Comarca de Bandeirantes - Vara Única Relator(a): Des. José Ale Ahmad Netto Apelante: G. de S. Advogado: Mario Angelo Guarnieri Martins (OAB: 15363/MS) Advogado: Maurício de Oliveira Prado Franco (OAB: 20572/MS) Advogado: Saviani Guarnieri Martins (OAB: 18389/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Gustavo Henrique Bertocco de Souza Vítima: T. V. da S. M. P. Advogado: Joseane Kador Balestrim (OAB: 16086/MS) EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA - PEDIDO DE REINQUIRIÇÃO DA VÍTIMA - NULIDADE REJEITADA - MEDIDA QUE OCASIONA A REVITIMIZAÇÃO DA OFENDIDA - DEFESA TEVE A OPORTUNIDADE DE PROMOVER TODOS OS QUESTIONAMENTOS DURANTE O DEPOIMENTO ESPECIAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU ATIPICIDADE DA CONDUTA - PARCIAL ACOLHIMENTO - AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AOS FATOS OCORRIDOS ENTRE 03/2020 E 08/2020 - RELAÇÃO CONSENTIDA - ATIPICIDADE NÃO DEMONSTRADA - ACUSADO TINHA CONHECIMENTO DA IDADE DA VÍTIMA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVAS RELATIVA AOS FATOS ALEGADOS. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, 'F' DO CÓDIGO PENAL - VIABILIDADE - AUSÊNCIA DE PREVALÊNCIA DA COABITAÇÃO. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL - IMPOSSIBILIDADE - RÉU QUE ERA PADRASTO DA VÍTIMA. DECOTE DA CONTINUIDADE DELITIVA - PREJUDICADO. PLEITO DE REDUÇÃO DO MÍNIMO INDENIZATÓRIO - ACOLHIDO - PATAMAR QUE NÃO ATENDE A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. PRELIMINAR REJEITADA E RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - É cediço que a Lei 11.431/2017 fora promulgada com intuito de estabelecer medidas para garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, com enfoque principalmente em evitar a revitimização destas. In casu, embora a defesa tenha alegado que o aditamento decorreu das declarações apresentadas pela vítima, consoante bem salientado o magistrado de piso, fora oportunizado a defesa, durante o depoimento especial, o qual durou 36 (trinta e seis) minutos, a ampla inquirição da vítima a respeito dos fatos já constantes na exordial acusatória, bem como pelos fatos novos trazidos pela ofendida, sendo conferido a defesa a oportunidade de realizar todos os questionamentos que compreendesse pertinente, o qual a defesa exerceu com primor. II - O cotejo do contexto probatório demonstrou que há provas suficientes somente a respeito do evento delituoso ocorrido em 14/08/2020, devendo o réu ser absolvido dos demais atos delitivos, ante a ausência de provas. III - Embora não coadune com o referido entendimento, insta salientar que o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 593 a respeito da matéria, sendo que embora as provas demonstrem que a relação sexual fora consentida, o entendimento sumular citado impede a absolvição do acusado. Ainda, as provas colhidos no feito demonstram que o réu tinha conhecimento a respeito da idade da ofendida, dado que era seu padrasto. IV - O princípio Constitucional da motivação na individualização da pena, previsto nos artigos 5º, XLVI, e 93, IX, ambos da Constituição Federal, estabelece que cada circunstância judicial deve ser analisada à luz de elementos concretos, extraídos da prova presente nos autos, ainda não valorados e que não integrem o tipo penal, evitando a utilização de argumentos genéricos. No presente caso, as provas presentes no processo não são aptas a comprovar que as consequências do crime extrapolaram o inerente ao tipo penal. V - Os elementos de prova demonstram que a relação entre as partes fora consentida, havendo relatos de que quem teria iniciado os atos que antecederam a relação sexual fora a vítima, não havendo elementos de prova hábeis a comprovar que o acusado teria prevalecido da coabitação na prática do ato. VI - As provas presentes nos autos comprovaram que o acusado era padrasto da vítima na época dos fatos, motivo pelo qual deve incidir a majorante em questão, pois o mero fato do agente ser padrasto da vítima já o faz incidir na majorante em questão, independente da relação de autoridade entre as partes. VII - É manifesto que a legislação criminal não trouxe parâmetros para fixação de um mínimo indenizatório para reparação de danos, sendo que incumbe ao magistrado, no uso de sua discricionariedade motivada e com embasamento nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como nas condições pessoais da parte e as circunstâncias do caso concreto, fixar quantum reparatório que atenda a finalidade pedagógica e repressiva da indenização, de acordo com o binômio possibilidade do pagador x reprovabilidade do ato. Em sopesamento das circunstâncias envoltas do caso concreto, entendo que o valor fixado pelo magistrado a quo não atende os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo ser reduzido para o quantitativo de R$ 6.000,00 (seis mil) reais, valor que atende aos primados da razoabilidadee da proporcionalidade, não podendo perder-se de vista que a finalidade da indenização fixada é também repressiva, a fim de reprimir a prática delitiva e pedagógica, a fim de obstar a reiteração delitiva. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR MAIORIA, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, VENCIDO O VOGAL.
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Tribunal: TJMS | Data: 02/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 02/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL nº 82067-66.2017.8.16.0014, DA 2ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Apelante: FERNANDA FERNANDES TEBALDI APELADo: dalgoberto buraqui junior interessados: alessandro paulo da silva gimenes, gleice kelli de oliveira e leandro teodoro blumer eireli - me RELATOR: des. domingos ribeiro da fonseca Vistos, etc. 1. Do quanto consta, os autos em apreço veiculam Apelação Cível interposta por FERNANDA FERNANDES TEBALDI contra a r. decisão proferida nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais nº 82067-66.2017.8.16.0014, judicializada por DALGOBERTO BURAQUI JUNIOR inicialmente em face de LEANDRO TEODORO BLUMER EIRELI – ME, com posterior inclusão de ALESSANDRO PAULO DA SILVA GIMENES, GLEICI KELLI DE OLIVEIRA e FERNANDA FERNANDES TEBALDI no polo passivo (movs. 44.1 e 199.1). Após regulares trâmites processuais, sobreveio sentença de procedência dos pedidos vertidos na inicial, para declarar rescindido o contrato de compra e venda de cotas; determinar aos Réus, solidariamente, ressarcimento dos valores pagos pelo Autor e condená-los a pagamento de indenização por danos morais na ordem de R$10.000,00 (dez mil reais). Diante da sucumbência, os Réus restaram condenados, também, a pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais foram arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (mov. 525.1). Inconformada, FERNANDA FERNANDES TEBALDI apela, alegando ilegitimidade passiva, nulidade da r. sentença por carência de fundamentação, falta de preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil e necessidade de suspensão do feito até apuração dos fatos no Inquérito Policial nº 057/2018 (mov. 528.1). 2. Do quanto se observa do mov. 3.1, o presente recurso foi distribuído, por sorteio, como “Ações e recursos alheios às áreas de especialização”. Nada obstante, o pedido e a causa de pedir versam sobre um “contrato de consórcio”, a atrair a competência da Décima Sétima ou Décima Oitava Câmara Cível, nos termos do art. 110, VII, “e”, do RITJPR: “Art. 110. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes a matéria, assim classificada: (...) VII - à Décima Sétima e à Décima Oitava Câmara Cível: a) ações relativas ao domínio e à posse pura, excetuadas quanto a estas as decorrentes de resolução e nulidade de negócios jurídicos; b) ações relativas ao Direito Falimentar, exceto a matéria penal; c) ações decorrentes de dissolução e liquidação de sociedade; d) ações relativas a arrendamento mercantil; e) ações relativas a contratos de consórcio de bem móvel ou imóvel; f) ações relativas a Registros Públicos; g) ações relativas a arrendamento rural, a parceria agrícola e a empreitada; h) ações relativas a locação em geral, inclusive as execuções dela derivadas.” 3. Assim, não se enquadrando a matéria discutida no raio das competências específicas desta Câmara, declino da competência para o processamento e julgamento do presente feito e determino, com arrimo no art. 110, VII, “e”, do RITJPR, o encaminhamento dos autos a nova distribuição, com urgência, à Décima Sétima ou à Décima Oitava Câmara Cível. 4. Quanto ao mais, procedam-se as anotações necessárias e as demais diligências de estilo. Curitiba, 26 de junho de 2025. DOMINGOS RIBEIRO DA FONSECA Desembargador
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Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoHabeas Corpus Criminal nº 1410409-69.2025.8.12.0000 Comarca de Rio Negro - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Des. Carlos Eduardo Contar Impetrante: Joseane Kador Balestrim Paciente: Flávio Pereira Rômulo Advogado: Flávio Pereira Rômulo (OAB: 9758/MS) Advogado: Joseane Kador Balestrim (OAB: 16086/MS) Impetrado: MM. Juízo da Vara do Juizado Especial da Comarca de Rio Negro/MS Interessado: Luciana Mendes Carneiro Eireli Repre. Legal: Luciana Mendes Carneiro Eireli Advogado: Luiz Fernando da Silva (OAB: 21617/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 27/06/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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