Cleidiane De Assis Pereira

Cleidiane De Assis Pereira

Número da OAB: OAB/MS 016088

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cleidiane De Assis Pereira possui 91 comunicações processuais, em 52 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TST, TRT24, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 52
Total de Intimações: 91
Tribunais: TST, TRT24, TJSP, TJMS
Nome: CLEIDIANE DE ASSIS PEREIRA

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
82
Últimos 90 dias
91
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (20) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 91 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT24 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO PLENO - RECURSAIS Relator: CESAR PALUMBO FERNANDES AP 0024800-58.2024.5.24.0002 AGRAVANTE: GABRIELA PEREIRA DO CARMO E OUTROS (2) AGRAVADO: ELIZABETH MANCUELHO E OUTROS (218) Fica V. Sra. intimada acerca do inteiro teor do acórdão id 63859ca, abaixo transcrito, nos termos do despacho id fb5e58d:   PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO        PROCESSO 0024800-58.2024.5.24.0004 AP A C Ó R D Ã O TRIBUNAL PLENO - RECURSAIS   Relator : DESEMBARGADOR CÉSAR PALUMBO FERNANDES AGRAVANTE : 1) GABRIELA PEREIRA DO CARMO 2) VINICIUS PEREIRA DO CARMO ADVOGADO : Fabiano Correia do Nascimento AGRAVANTE : JOSE CARLOS RODRIGUES ADVOGADO : Oton Jose Nasser de Mello AGRAVADO :ELIZABETH MANCUELHO ADVOGADO : SANDRA CORDULINA DE SOUZA AGRAVADO : JULIANA DE SOUZA PEREIRA ADVOGADO : ROSANGELA PINHEIRO RIGOTTI AGRAVADO : ROSELI CORREIA ELIAS ADVOGADO : FLAVIO APARECIDO ALVES DOS SANTOS AGRAVADO : REGIANE CARVALHO DE OLIVEIRA ADVOGADO : RAFAEL CARNEIRO POLISINI AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (PGFN) AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (PGF) AGRAVADO : TELMA VELASQUEZ DA CRUZ ADVOGADO : RENAN NAZARE PEREIRA VALLE BASTOS AGRAVADO : ELIZANGELA DA SILVA ADVOGADO : PAMELA CHRISTIELE DOS SANTOS COSTA ADVOGADO : WILLIAM MENDES DA ROCHA MEIRA ADVOGADO : EDUARDO CASSIANO GARAY SILVA AGRAVADO : GISELE LEAO TEIXEIRA ADVOGADO : RAFAEL CANDIDO FERREIRA BASSO AGRAVADO : JOSEFA ROSA DA SILVA ADVOGADO : HEBERTY LUIS ALVES MARIETTI ADVOGADO : PAULO HENRIQUE RIBEIRO AGRAVADO : ABADIA APARECIDA DE SOUZA ADVOGADO : KELLY LUIZA FERREIRA DO VALLE ADVOGADO : JOAO VICTOR RODRIGUES DO VALLE ADVOGADO : HENRIQUE MARTINS BARBOSA NETO AGRAVADO : ANDREIA SOARES DOS SANTOS ADVOGADO : HENRIQUE MARTINS BARBOSA NETO ADVOGADO : JOAO VICTOR RODRIGUES DO VALLE ADVOGADO : KELLY LUIZA FERREIRA DO VALLE AGRAVADO : VANUSA NUNES DA SILVA ADVOGADO : MARCOS MILKEM ABDALA AGRAVADO : LUCIENE RAQUEL DE AGUIAR ADVOGADO : KELLY LUIZA FERREIRA DO VALLE ADVOGADO : JOAO VICTOR RODRIGUES DO VALLE ADVOGADO : HENRIQUE MARTINS BARBOSA NETO AGRAVADO : ROSELI SIMOES RODRIGUES ADVOGADO : ANA IZABEL CICALISE FERREIRA AGRAVADO : SIMONE DOS SANTOS NISSEL BRITES ADVOGADO : HENRIQUE MARTINS BARBOSA NETO ADVOGADO : JOAO VICTOR RODRIGUES DO VALLE ADVOGADO : KELLY LUIZA FERREIRA DO VALLE AGRAVADO : ISABEL CRISTINA PINNHEIRO CESAR ADVOGADO : LUCIANO DE ALMEIDA CAVALCANTI ADVOGADO : LEANDRO RIBEIRO DA SILVA AGRAVADO : MARIA DE FATIMA SOUZA ADVOGADO : CLEA RODRIGUES VALADARES ADVOGADO : ROSANGELA MARIA GOMES ARAUJO AGRAVADO : ALCIONE GERONIMA DA SILVA SOUZA DE OLIVEIRA ADVOGADO : KELLY LUIZA FERREIRA DO VALLE ADVOGADO : JOAO VICTOR RODRIGUES DO VALLE ADVOGADO : HENRIQUE MARTINS BARBOSA NETO AGRAVADO : SUELI ACOSTA ADVOGADO : PAULA LUDIMILA BASTOS E SILVA ADVOGADO : ANA HELENA BASTOS E SILVA CANDIA AGRAVADO : MARIA HELENA DE SOUZA ADVOGADO : LUCIANO DE ALMEIDA CAVALCANTI AGRAVADO : ALEXANDRA MARQUES ADVOGADO : EDZO AUGUSTUS JARDIM ABREU AGRAVADO : SIMEIRA PEREIRA DUARTE ADVOGADO : PAULA CAROSIO FONT AGRAVADO : CECILIA STEPHANIE FRANCO JESUS ADVOGADO : SANDRA CORDULINA DE SOUZA AGRAVADO : IVETE MARIA DE OLIVEIRA ADVOGADO : IRANI OTTONI ADVOGADO : VAN HANEGAM DONERO AGRAVADO : DIVA MARIA DA SILVA PEREIRA ADVOGADO : ELDER BRUNO COSTA FERREIRA AGRAVADO : DANIEL ARRUDA GOMES ADVOGADO : JOSE ROBERTO DE ALMEIDA AGRAVADO : ANTONIO MARCOS DE SOUZA ADVOGADO : JOSE ROBERTO DE ALMEIDA AGRAVADO : ROSELANIA OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO : CLAUDIA BARBOSA MOURA AGRAVADO : JOANA DARC DA SILVA ADVOGADO : PAULA CAROSIO FONT AGRAVADO : REGINA SANTOS DE CARVALHO ADVOGADO : PRISCILA ERNESTO DE ARRUDA AZEVEDO LEITE ADVOGADO : LUCAS DE CASTRO CUNHA ADVOGADO : ELEILSON DE ARRUDA AZEVEDO LEITE ADVOGADO : CLEVERSON LUIZ DE ARRUDA LEITE AGRAVADO : MARIANE ATANAGILDO VALDEZ ADVOGADO : JOAO VICTOR RODRIGUES DO VALLE ADVOGADO : HENRIQUE MARTINS BARBOSA NETO ADVOGADO : KELLY LUIZA FERREIRA DO VALLE AGRAVADO : SUELI PASCHOALIN DE CASTRO ADVOGADO : JOSEMIRO ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO : MARISOL MARIM ALVES DE OLIVEIRA AGRAVADO : ZILMA MARTINS DA SILVA ADVOGADO : VALMEI ROQUE CALLEGARO AGRAVADO : LINA RAMOS ADVOGADO : VANDA APARECIDA DE PAULA ADVOGADO : LUCIENE SILVA DE OLIVEIRA SHIMABUKURO AGRAVADO : ELAINE COSTA ADVOGADO : DAVI GALVAO DE SOUZA ADVOGADO : ARTHUR HENRIQUE ANTUNES DE LIMA ADVOGADO : NATALIA BARRINHA CARRILHO PETERS GARCIA AGRAVADO : LUCIELIA DE ALBUQUERQUE GUIMARAES ADVOGADO : Marcela Marina de Araujo ADVOGADO : ISABELA DE PAULA NANTES AGRAVADO : KEILA FABIANE DOMINGAS ADVOGADO : MONARA MENEZES NEVES ADVOGADO : JUCINEIDE ALMEIDA DE MENEZES AGRAVADO : JOSE RAMOS DE SOUSA ADVOGADO : JANETE AMIZO VERBISKE AGRAVADO : ANA LUCIA DO NASCIMENTO DOS SANTOS ADVOGADO : ELEILSON DE ARRUDA AZEVEDO LEITE ADVOGADO : PRISCILA ERNESTO DE ARRUDA AZEVEDO LEITE ADVOGADO : LUCAS DE CASTRO CUNHA AGRAVADO : RAQUEL CRISTINA FONSECA ADVOGADO : JOAO EDILSON JERONIMO DA SILVA AGRAVADO : MARIA DO SOCORRO VICENCIA DA SILVA ADVOGADO : LARISSA MARTI DE CAMPOS ADVOGADO : ALLAN VINICIUS DA SILVA AGRAVADO : NILWANIA VILALBA ALVARES ADVOGADO : JOAO EDILSON JERONIMO DA SILVA AGRAVADO : VALDETE BITHENCOURT MENDES ADVOGADO : MAURO ALVES DE SOUZA AGRAVADO : ALZIRA DA SILVA ADVOGADO : HEBERTY LUIS ALVES MARIETTI AGRAVADO : SONIA REGINA FERNANDES DA COSTA ADVOGADO : IRANI OTTONI AGRAVADO : MARA HONORATO PRADO ADVOGADO : IRANI OTTONI AGRAVADO : ANA CLAUDIA DIAS ADVOGADO : SUELI DE FATIMA DA SILVA ADVOGADO : ROMULO RODOLFO RAIMUNDO ALVES RIBEIRO AGRAVADO : ALICE NERIS DE SANTANA ADVOGADO : ELAINE TIBURCIO DE OLIVEIRA ADVOGADO : ELIZABETE NUNES DELGADO AGRAVADO : TEREZINHA APARECIDA DO NASCIMENTO ADVOGADO : ANA CLARA THOME KOZARA ADVOGADO : THIAGO DALALIO MOURA AGRAVADO : GISLAINE MACABEU DA SILVA ADVOGADO : RENATA DE OLIVEIRA ISHI NOBRE AGRAVADO : MANOEL IZAIAS FELIX PEREIRA ADVOGADO : CELSO GONCALVES AGRAVADO : LINDACI DIAS ALVES ADVOGADO : ELAINE TIBURCIO DE OLIVEIRA ADVOGADO : ELIZABETE NUNES DELGADO AGRAVADO : ELIANE GARCIA DE LIMA ADVOGADO : RENATA DE OLIVEIRA ISHI NOBRE AGRAVADO : MARIA APARECIDA DA SILVA BEZERRA ADVOGADO : JAQUELINE PINHEIRO SIQUEIRA ADVOGADO : JOVENILDA BEZERRA FELIX AGRAVADO : FAUSTO DAMACENO FONTES ADVOGADO : DANIELA RODRIGUES AZAMBUJA MIOTTO AGRAVADO : ELAINE DE SOUZA ALVES ADVOGADO : GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA AGRAVADO : RAMAO CLEBER RODRIGUES FERREIRA ADVOGADO : LUCIMAR GOEDERT DOS SANTOS AGRAVADO : FRANCISCA ISMAEL PEREIRA ADVOGADO : VAN HANEGAM DONERO ADVOGADO : IRANI OTTONI AGRAVADO : MARIA HELENA LOPES VIANA ADVOGADO : LEONARDO BORGES OLIVEIRA LIMA ADVOGADO : Eurípedes Júlio Rodrigues Marques Guedes Fagundes AGRAVADO : AURENI ALVES DE LIMA FERREIRA ADVOGADO : DANIEL DE MORAES FERNANDES AGRAVADO : BENEDITA APONTE AGUAIO ADVOGADO : FLAVIO GABRIEL SILVA OLIVEIRA ADVOGADO : LEANDRO AMARAL PROVENZANO AGRAVADO : JOICE ARGUELHO DE MAGALHAES ADVOGADO : GERALDO HENRIQUE RESENDE VICENTIN AGRAVADO : CRISTIANE ALBINO DE MORAES ADVOGADO : MARCELO REGIS TOSTA ADVOGADO : CELSO PEREIRA DA SILVA AGRAVADO : SILVIA RODRIGUES DE LIMA ADVOGADO : CELSO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO : MARCELO REGIS TOSTA AGRAVADO : MARIA BETANIA ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO : MARCELO REGIS TOSTA ADVOGADO : CELSO PEREIRA DA SILVA AGRAVADO : ELIANE BALENA ADVOGADO : RENAN FERREIRA BORBA AGRAVADO : MONIQUE NUNES FARIAS ADVOGADO : CINTIA REGINA DE SOUZA AGRAVADO : ANTONIA MARIA DE OLIVEIRA ADVOGADO : LINA MITIKO MAKUTA DA SILVA AGRAVADO : LUCINEIDE GOMES DO NASCIMENTO FERREIRA ADVOGADO : ALEXANDRE DAL BEM AGRAVADO : LUCILIA GOMES DE SOUZA ADVOGADO : ALEXANDRE DAL BEM AGRAVADO : ANA PAULA MARQUES RODRIGUES ADVOGADO : LIDIANE VILHAGRA DE ALMEIDA AGRAVADO : ZENI BISPO DE AMORIM ADVOGADO : ELIANE RITA POTRICH ADVOGADO : LILIAN DARC RAMOS SAMPAIO AGRAVADO : ROSELI BARRETO DE MAGALHAES ADVOGADO : SIDERLEY GODOY JUNIOR ADVOGADO : ROGERIO DA SILVA CAVALCANTE ADVOGADO : CLEIDIANE DE ASSIS PEREIRA ADVOGADO : ANDRE LUIS LOBO BLINI AGRAVADO : CRISTIANE DA SILVA FABRICIO ADVOGADO : KELLY LUIZA FERREIRA DO VALLE ADVOGADO : JOAO VICTOR RODRIGUES DO VALLE ADVOGADO : HENRIQUE MARTINS BARBOSA NETO AGRAVADO : ELIANA DE OLIVEIRA BRUNOS ADVOGADO : EROS SANT ANNA BETONI AGRAVADO : CRISTINA RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO : MOACYR ROGERIO DE OLIVEIRA AGRAVADO : LEIA MARIA DA SILVA ADVOGADO : MOACYR ROGERIO DE OLIVEIRA AGRAVADO : ROSENIR DE SOUZA DIAS ADVOGADO : JOYCE ALVES BARBOSA AGRAVADO : DENILSON JARD DE CAMPOS ADVOGADO : TATIANA ALBUQUERQUE CORREA KESROUANI AGRAVADO : CRISTIANE SANTOS DE SOUZA ADVOGADO : LUIS PAULO PERPETUO CANELA AGRAVADO : ROSANGELA MARIA DA SILVA ADVOGADO : ZELIA MARIA DE BARROS ARAUJO ADVOGADO : ONOR SANTIAGO DA SILVEIRA JUNIOR AGRAVADO : ESTHER VELASQUES CASANOBRES ADVOGADO : RENATA DE OLIVEIRA ISHI NOBRE AGRAVADO : ELIEDA PEREIRA DA SILVA MARQUES ADVOGADO : JOSE EDUARDO ALVES DA SILVA AGRAVADO : MEIRELY VILASBOAS MENDONCA ADVOGADO : JOSE EDUARDO ALVES DA SILVA AGRAVADO : MARLI DOS SANTOS ADVOGADO : JOSE EDUARDO ALVES DA SILVA AGRAVADO : SUELEN AQUINO VARGAS ADVOGADO : ROBERSON DO AMARAL PEGO AGRAVADO : PRICILA ROSELAINE GOMES FIGUEIREDO ADVOGADO : SAMANTHA ALBERNAZ HORTENSI RIBEIRO AGRAVADO : TEREZA DA SILVA COSTA ADVOGADO : MARCELLA MATOS REZENDE GUIMARAES ADVOGADO : ADELICE RESENDE GUIMARAES AGRAVADO : LUCIANA FRANCISCA DA SILVA ADVOGADO : DAYTRON CRISTIANO BARBOSA DE SOUZA ADVOGADO : MARISTELA IVARRAS AGRAVADO : AUGUSTA BARBOSA CORDEIRO ADVOGADO : VALDEIR APARECIDO DA SILVA AGRAVADO : PAULA CRISTALDO MENDES ADVOGADO : JOANNA BATTILANI LOUREIRO AGRAVADO : TATIANE DE ARRUDA PINTO ADVOGADO : RAQUEL GOULART AGRAVADO : MARIANE RODRIGUES LEAO ADVOGADO : GUSTAVO RODRIGUES FERREIRA ADVOGADO : BRUNO AUGUSTO PASIAN CATOLINO AGRAVADO : CONCEICAO OLIVEIRA DE LIMA OLIVEIRA ADVOGADO : MARCELO REGIS TOSTA ADVOGADO : CELSO PEREIRA DA SILVA AGRAVADO : LUANA CRISTINA APARECIDA GARCIA ADVOGADO : ALYSSON BRUNO SOARES ADVOGADO : MAYARA REZENDE DA COSTA REIS PEDROSO RIBEIRO AGRAVADO : ANTONIA LIBANIA RODRIGUES SILVA ADVOGADO : MARCELO REGIS TOSTA ADVOGADO : CELSO PEREIRA DA SILVA AGRAVADO : AMILTON DA ROCHA JUNIOR ADVOGADO : VALDEIR APARECIDO DA SILVA AGRAVADO : ANA CRISTINA QUINTINO ADVOGADO : VALDEIR APARECIDO DA SILVA AGRAVADO : MARCIO ROBERTO BATISTA DA SILVA ADVOGADO : RAFAEL FLORIANO ADVOGADO : HELLEN PAULA DOS SANTOS DA SILVA AGRAVADO : PATRICIA FERREIRA ANDRADE VARGAS ADVOGADO : JEDERSON RANGEL DUARTE ADVOGADO : THALES FERREIRA LIMA AGRAVADO : NEIDE APARECIDO CEBRIAN DE MENEZES ADVOGADO : PAULO HENRIQUE MENEZES DE SOUZA AGRAVADO : BENEDITA BENTA DE CARVALHO BRAGA ADVOGADO : JOAO VICTOR RODRIGUES DO VALLE ADVOGADO : KELLY LUIZA FERREIRA DO VALLE ADVOGADO : HENRIQUE MARTINS BARBOSA NETO AGRAVADO : APARECIDO BELIZARIO DOS SANTOS ADVOGADO : GYLBERTO DOS REIS CORREA AGRAVADO : VERA LUCIA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO : TALES MENDES ALVES AGRAVADO : CLEUZA NEVES DOS REIS ADVOGADO : TALES MENDES ALVES AGRAVADO : REJANE AJALA ROMERO ADVOGADO : ILDO MIOLA JUNIOR AGRAVADO : MARIA OLINDA FLAVIA DE CARVALHO ADVOGADO : BRUNO DE CARVALHO SONE TAMACIRO AGRAVADO : ANDERSON DE OLIVEIRA E SILVA ADVOGADO : VIVIANE FERNANDES DOS SANTOS AGRAVADO : MARIA APARECIDA CARVALHO THEODORO ADVOGADO : LIVIANE MARIA DE MORAES COSTA ADVOGADO : PATRICIA MONIQUE SILVA DE ALMEIDA AGRAVADO : DANIELLI BARBOSA LIMA ADVOGADO : LEANDRO DOS SANTOS PINDAIBA ADVOGADO : MIQUEIAS FERREIRA DO REGO AGRAVADO : ROSELY BENTEU ADVOGADO : EDUARDO CASSIANO GARAY SILVA ADVOGADO : RENAN FONSECA AGRAVADO : GLEIS FRANCISCA DO NASCIMENTO ADVOGADO : RENATO OTAVIO ZANGIROLAMI AGRAVADO : MARCELA BARRETO SALLES ADVOGADO : EDSON DE OLIVEIRA AGRAVADO : RONE JACKES BARBOSA DO NASCIMENTO ADVOGADO : VALDEIR APARECIDO DA SILVA AGRAVADO : SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO DE MS ADVOGADO : GUSTAVO BITTENCOURT VIEIRA ADVOGADO : ROBERTO TARASHIGUE OSHIRO JUNIOR AGRAVADO : MARIA IONICE NUNES VIEGAS ADVOGADO : RONALDO ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO : DEBORA DOS SANTOS SILVA ADVOGADO : CLEBERSON LOPES DOS SANTOS AGRAVADO : CLAUDENICE SOARES DE OLIVEIRA ADVOGADO : VALDEIR APARECIDO DA SILVA AGRAVADO : JAIME PEREIRA ALVES ADVOGADO : HENRIQUE MARTINS BARBOSA NETO ADVOGADO : KELLY LUIZA FERREIRA DO VALLE AGRAVADO : ANAILDE CARLOS DA MOTA ADVOGADO : ALCINO MELGAREJO RODRIGUES AGRAVADO : LUCILENE DA CRUZ SILVA VIEIRA ADVOGADO : NEIVA APARECIDA DOS REIS AGRAVADO : NORMA VALHEJO PERALTA ADVOGADO : ISMAEL VENTURA BARBOSA AGRAVADO : GEISLAINE GARCIA CAMPOS ADVOGADO : NEIVA APARECIDA DOS REIS AGRAVADO : MARIA LUCIA VIEIRA DOMINGUES ADVOGADO : NEIVA APARECIDA DOS REIS AGRAVADO : SUELI TEDO ADVOGADO : ONOR SANTIAGO DA SILVEIRA JUNIOR ADVOGADO : ZELIA MARIA DE BARROS ARAUJO AGRAVADO : KRIS HELICLEIA RIBEIRO DE BRITO ADVOGADO : CINTIA REGINA DE SOUZA AGRAVADO : NADIR ISIDORA FERREIRA AUGUSTO ADVOGADO : DANILO BONO GARCIA AGRAVADO : ERCILIA FERNANDES DA SILVA ADVOGADO : MARISOL MARIM ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO : JOSEMIRO ALVES DE OLIVEIRA AGRAVADO : ELIZABETH CARRASCA JUSTINO ADVOGADO : MARCELA MIYADI MATSUDA ADVOGADO : PRISCILA OJEDA RAMIRES AGRAVADO : CIBELE LOPES BENTEU ADVOGADO : ANDERSON DE SOUZA SANTOS ADVOGADO : CARLOS ALEXANDRE HERREIRA AGRAVADO : ROSELI ADORVINO GOMES ADVOGADO : RENAN FONSECA AGRAVADO : VANIDE ALMEIDA DOMINGUES ADVOGADO : CRISTIANO PAEL DA SILVA ADVOGADO : OSVALDO SILVERIO DA SILVA AGRAVADO : ADRIELE ALVES ALEM CAVALCANTE ADVOGADO : BRENO GOMES MOURA ADVOGADO : CLAUDIA BARBOSA MOURA ADVOGADO : GABRIEL MIRANDA RIBEIRO DE SOUZA AGRAVADO : MARCIA MARIA BARBOSA ADVOGADO : ANA PAULA AVELINO RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO : IVONE SILVA AVELINO RODRIGUES DA SILVA AGRAVADO : VILMARA NAZARETH GARCIA ADVOGADO : PEDRO HENRIQUE BARBOSA DOS SANTOS DUARTE AGRAVADO : MONICA NUNES DE FARIAS ADVOGADO : CINTIA REGINA DE SOUZA AGRAVADO : MARIA APARECIDA CORREA ADVOGADO : PRISCILLA MARTINS TOLEDO MENEZES ADVOGADO : JESSICA LEIRE DOS SANTOS UGA AGRAVADO : VANUZA ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO : HELEN CRISTINA CABRAL FERREIRA AGRAVADO : MADALENA APARECIDA DA SILVA ADVOGADO : DEUSDEDITH FRANCISCO DE OLIVEIRA AGRAVADO : JOSEFINA IBARRA ADVOGADO : ROLDAN JARA DE ALENCAR ADVOGADO : BRUNO DE CARVALHO SONE TAMACIRO AGRAVADO : CELINA GARCIA JARA ADVOGADO : VERUSKA INSFRAN FALCAO DE ALMEIDA ADVOGADO : ENRICO CUEVAS BONILHA AGRAVADO : MARIA SIMONA DE MELO ADVOGADO : VERUSKA INSFRAN FALCAO DE ALMEIDA ADVOGADO : ENRICO CUEVAS BONILHA AGRAVADO : BENEDITA LIMA NETO ADVOGADO : BRENO GOMES MOURA AGRAVADO : ARIANA DA SILVA SOUSA ADVOGADO : KELLY LUIZA FERREIRA DO VALLE ADVOGADO : JOAO VICTOR RODRIGUES DO VALLE ADVOGADO : HENRIQUE MARTINS BARBOSA NETO AGRAVADO : BEATRIZ DE OLIVEIRA COPPES ADVOGADO : KELLY LUIZA FERREIRA DO VALLE ADVOGADO : JOAO VICTOR RODRIGUES DO VALLE ADVOGADO : HENRIQUE MARTINS BARBOSA NETO AGRAVADO : FABIANE CARVALHO DOS SANTOS ADVOGADO : KELLY LUIZA FERREIRA DO VALLE ADVOGADO : JOAO VICTOR RODRIGUES DO VALLE ADVOGADO : HENRIQUE MARTINS BARBOSA NETO AGRAVADO : KATIA CILENE MENDES LOPES ADVOGADO : KELLY LUIZA FERREIRA DO VALLE ADVOGADO : JOAO VICTOR RODRIGUES DO VALLE ADVOGADO : HENRIQUE MARTINS BARBOSA NETO AGRAVADO : MARCIA PAREIRA DOS SANTOS ADVOGADO : KELLY LUIZA FERREIRA DO VALLE ADVOGADO : JOAO VICTOR RODRIGUES DO VALLE ADVOGADO : HENRIQUE MARTINS BARBOSA NETO AGRAVADO : RONALDO CANHETH DA SILVA ADVOGADO : KELLY LUIZA FERREIRA DO VALLE ADVOGADO : JOAO VICTOR RODRIGUES DO VALLE ADVOGADO : HENRIQUE MARTINS BARBOSA NETO AGRAVADO : SILVANA CRISTINA BOBADILHA NAGAMINE ADVOGADO : KELLY LUIZA FERREIRA DO VALLE ADVOGADO : JOAO VICTOR RODRIGUES DO VALLE ADVOGADO : HENRIQUE MARTINS BARBOSA NETO AGRAVADO : SIMONE DE SOUZA SANTOS ADVOGADO : KELLY LUIZA FERREIRA DO VALLE ADVOGADO : JOAO VICTOR RODRIGUES DO VALLE ADVOGADO : HENRIQUE MARTINS BARBOSA NETO AGRAVADO : TELMA JARDIM DE OLIVEIRA ADVOGADO : KELLY LUIZA FERREIRA DO VALLE ADVOGADO : JOAO VICTOR RODRIGUES DO VALLE ADVOGADO : HENRIQUE MARTINS BARBOSA NETO AGRAVADO : VALDELICE LUIZ ADVOGADO : KELLY LUIZA FERREIRA DO VALLE ADVOGADO : JOAO VICTOR RODRIGUES DO VALLE ADVOGADO : HENRIQUE MARTINS BARBOSA NETO AGRAVADO : MARIA CELIA DA SILVA FLORES ADVOGADO : KELLY LUIZA FERREIRA DO VALLE ADVOGADO : JOAO VICTOR RODRIGUES DO VALLE ADVOGADO : HENRIQUE MARTINS BARBOSA NETO AGRAVADO : CAROLINA DA SILVA PONTES XAVIER ADVOGADO : MARCELO REGIS TOSTA ADVOGADO : CELSO PEREIRA DA SILVA AGRAVADO : MARIA APARECIDA RAMAO SANTANA ADVOGADO : LARISSA MARTI DE CAMPOS ADVOGADO : ALLAN VINICIUS DA SILVA AGRAVADO : GIGLIANA DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO : Alessandra Machado Alba AGRAVADO : MONIKE PAULINO DE OLIVEIRA ADVOGADO : VALDEIR APARECIDO DA SILVA AGRAVADO : EVA RIGONATO PORTILLO COLARES ADVOGADO : KELLY LUIZA FERREIRA DO VALLE ADVOGADO : JOAO VICTOR RODRIGUES DO VALLE ADVOGADO : HENRIQUE MARTINS BARBOSA NETO AGRAVADO : CELMA BATISTA DOS SANTOS ADVOGADO : NEIVA APARECIDA DOS REIS AGRAVADO : BRUNA LUIZA DE PAULA SOUZA CRESPIM ADVOGADO : VALDEIR APARECIDO DA SILVA AGRAVADO : ELISANGELA DOS SANTOS ALVES ADVOGADO : CELSO CESAR COENE AGRAVADO : MAURO BRAZ ADVOGADO : KELLY LUIZA FERREIRA DO VALLE ADVOGADO : JOAO VICTOR RODRIGUES DO VALLE ADVOGADO : HENRIQUE MARTINS BARBOSA NETO AGRAVADO : ROSIANE MARQUES DA SILVA ADVOGADO : KELLY LUIZA FERREIRA DO VALLE ADVOGADO : JOAO VICTOR RODRIGUES DO VALLE ADVOGADO : HENRIQUE MARTINS BARBOSA NETO AGRAVADO : ROSILENE GOMES DE MELLO ADVOGADO : ROBSON BENEDITO DANTAS EMERENCIANO AGRAVADO : MARINA MORINIGO ADVOGADO : DAVI GALVAO DE SOUZA ADVOGADO : NATALIA BARRINHA CARRILHO PETERS GARCIA AGRAVADO : JUCIMARA FERREIRA ADVOGADO : CAROLINE FERNANDES NUNES ADVOGADO : NATALIA GONCALVES LEMOS AGRAVADO : ELIANE SOUZA DA SILVA ADVOGADO : RENATA DE OLIVEIRA ISHI NOBRE AGRAVADO : PATRICIA RODRIGUES DE LIMA ADVOGADO : MARCELO REGIS TOSTA ADVOGADO : CELSO PEREIRA DA SILVA AGRAVADO : WILLIAN DA SILVA TAVARES DE BARROS ADVOGADO : MARCELO REGIS TOSTA ADVOGADO : CELSO PEREIRA DA SILVA AGRAVADO : MARLI ANGELA PESSOA ADVOGADO : MARCELO REGIS TOSTA ADVOGADO : CELSO PEREIRA DA SILVA AGRAVADO : APARECIDA SITA DE OLIVEIRA ADVOGADO : JOSE EDUARDO ALVES DA SILVA AGRAVADO : MARIA APARECIDA DA SILVA SANTOS ADVOGADO : MIRIAN GARCIA VIDAL AGRAVADO : SANDRA BLINI COSTA ADVOGADO : RAFAEL FERNANDES AGRAVADO : ESTELA FERNANDES IBARRA ADVOGADO : RAFAEL FERNANDES AGRAVADO : FRANCIELLY CALDEIRA GONCALVES ADVOGADO : JOSE EDUARDO ALVES DA SILVA AGRAVADO : ARIELLY GUTIERRES VEIGA ADVOGADO : ROBSON MENEZES GARCIA AGRAVADO : VERA LUCIA DOS SANTOS ADVOGADO : FABRICIO BERTO ALVES AGRAVADO : FABIANA MARIA SOARES ADVOGADO : RAFAEL RODRIGUES COELHO BELO ADVOGADO : IGOR HENRIQUE DA SILVA SANTELLI ADVOGADO : GLAUCE MARIA MEDEIROS MENDES PINTO ADVOGADO : JAIR HENRIQUE KLEY DUTRA ADVOGADO : FABIOLA MODENA CARLOS AGRAVADO : IRACEMA PEREIRA DE CASTRO ADVOGADO : KATIA REGINA MOLINA SOARES SODRE ADVOGADO : CASSIA LAIS MOLINA SOARES AGRAVADO : REINALDO GOMES PAIM ADVOGADO : MURILO RODRIGO DE CARVALHO ALVES AGRAVADO : DULCE HELENA MATEUS BASILIO ADVOGADO : KELLY LUIZA FERREIRA DO VALLE ADVOGADO : JOAO VICTOR RODRIGUES DO VALLE ADVOGADO : HENRIQUE MARTINS BARBOSA NETO AGRAVADO : VANESSA LEONEL DO AMARAL ADVOGADO : EDUARDO HENRIQUE CARDOSO BARBOSA AGRAVADO : DELZA BELMONTE JAQUES ADVOGADO : MARCELO AUGUSTO DE MELLO FRETE AGRAVADO : LUCIMARA CARDOZO ADVOGADO : MARCELO DOS SANTO FELIPE AGRAVADO : ROSIMEIRE AQUINO MELQUIDES ADVOGADO : CELSO GONCALVES AGRAVADO : RENATA CRISTINA DE SOUZA WAHASUQUI ADVOGADO : JOAO RAFAEL SANCHES FLORINDO ADVOGADO : GILSON ANTONIO ROMANO AGRAVADO : MARIA MADALENA PIRES DA SILVA ADVOGADO : ARMANDO DE JESUS GOUVEA CABRAL AGRAVADO : IRACY DA SILVA MOURA ADVOGADO : KENIA DE OLIVEIRA SANTOS DORNELES AGRAVADO : ANTONIA MARIA LOPES RODRIGUES ADVOGADO : GIOVANI CALISTRO TORRACA AGRAVADO : CELIA APARECIDA LOPES ADVOGADO : LINCOLN RAMON SACHELARIDE AGRAVADO : SIMONE DE OLIVEIRA FRANCO ADVOGADO : MARCO AURÉLIO CLARO ADVOGADO : JULIO CESAR DA CRUZ GOMES RIODOURO AGRAVADO : VARCILICIA ALEGRE PEDROZO ADVOGADO : MARCELO MENESES ECHEVERRIA DE LIMA AGRAVADO : ISABEL PEREIRA DUTRA ADVOGADO : WILLIAN MESSAS FERNANDES AGRAVADO : MARTA ANDREIA DA SILVA ADVOGADO : VALDEIR APARECIDO DA SILVA AGRAVADO : NILZA BATISTA SANCHES ADVOGADO : IACITA TEREZINHA RODRIGUES DE AZAMOR PIONTI AGRAVADO : CLAUDIA FERREIRA DA CONCEICAO ADVOGADO : ADRIANA AVILA DE LIMA TOSTA AGRAVADO : LUCIENE QUEIROZ DO NASCIMENTO ADVOGADO : MARIANA PIROLI ALVES ADVOGADO : NATHALIA PIROLI ALVES AGRAVADO : FRANCILAINE GONCALES DO AMARAL DOS SANTOS ADVOGADO : WESLEI MARQUES GALDINO ADVOGADO : JEAN RODRIGO LISBINSKI AGRAVADO : ROSEMARI BRUNETTO DA SILVA ADVOGADO : BRUNO LUIZ DE SOUZA NABARRETE ADVOGADO : TIAGO DOS REIS FERRO AGRAVADO : KATIA PEREIRA RODRIGUES ADVOGADO : Alessandra Machado Alba AGRAVADO : JAIMINA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO : TAELI GOMES BARBOSA ADVOGADO : EDERSON DA SILVA LOURENCO AGRAVADO : SANDRA MARIA DE SOUZA ADVOGADO : KELLY LUIZA FERREIRA DO VALLE ADVOGADO : HENRIQUE MARTINS BARBOSA NETO AGRAVADO : VITOR AMADEU DOS SANTOS ADVOGADO : LUCIMAR GOEDERT DOS SANTOS AGRAVADO : JAQUELINE DA SILVA XAVIER ADVOGADO : MARCELO REGIS TOSTA ADVOGADO : CELSO PEREIRA DA SILVA AGRAVADO : DARCI ABADS MONTEIRO DE ABREU ADVOGADO : LEANDRO RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO : LUCIANO DE ALMEIDA CAVALCANTI AGRAVADO : DORVALINA EVANGELISTA MARQUES ADVOGADO : ILDO MIOLA JUNIOR AGRAVADO : SOLANGE CORREIA SOARES ADVOGADO : JOSE EDUARDO ALVES DA SILVA AGRAVADO : JOCELMA FRANCISCO DE OLIVEIRA ADVOGADO : DANILO BONO GARCIA AGRAVADO : RAQUEL DOMINGUES ADVOGADO : GILMAR CEZAR JUNIOR AGRAVADO : CAMILA SANTOS CRIVELLI ADVOGADO : GILMAR CEZAR JUNIOR AGRAVADO : CELINA JUANA FALCAO ADVOGADO : LEANDRO RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO : LUCIANO DE ALMEIDA CAVALCANTI AGRAVADO : ROZANA CONCEICAO PETRI ADVOGADO : LEANDRO RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO : LUCIANO DE ALMEIDA CAVALCANTI AGRAVADO : ANA CRISTINA CORONEL GONCALVES ADVOGADO : tamara hatsumi pereira fujii AGRAVADO : MARIA FATIMA FERNANDES VIEIRA ADVOGADO : MAURO ALCIDES LOPES VARGAS AGRAVADO : LUZINETE ARAUJO DO NASCIMENTO ADVOGADO : THIAGO ANTONIO DA COSTA ADVOGADO : JANES LAU PINI ADVOGADO : PAOLA CORREA OLIVEIRA AGRAVADO : LUCENIRA AMARAL ADVOGADO : THIAGO ANTONIO DA COSTA AGRAVADO : MADALENA FULOP ADVOGADO : ALYSSON BRUNO SOARES AGRAVADO : CLEUZA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO :VALÉRIA LARISSA MARTINS ROJAS Origem : 2ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS         AGRAVO DE PETIÇÃO. INCLUSÃO DE SÓCIO OCULTO NA EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE TERCEIROS. POSSIBILIDADE. FRAUDE COMPROVADA. 1. O simples fato de o agravante constar como representante/responsável de contas bancárias dos executados e ainda figurar como cotitular em algumas delas, aliado à sua posição à frente da administração dos negócios da família (Teoria da Aparência), é suficiente para evidenciar a conduta dissimulada com o objetivo de blindar o patrimônio da empresa executada e dos sócios. 2. As alegações do agravante, portanto, não afastam os indícios de fraude, ocultação patrimonial ou movimentação financeira constatados, o que deixa à evidência a sua condição de sócio oculto da executada, assim como constatado na origem. Agravo de petição não provido.   AGRAVO DE PETIÇÃO. INCLUSÃO DE SÓCIO RETIRANTE NA EXECUÇÃO. SAÍDA APENAS FORMAL DA SOCIEDADE. MANUTENÇÃO DE ATOS DE GESTÃO. POSSIBILIDADE. FRAUDE COMPROVADA. 1. Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na CLT (art. 9º). 2. A prática de atos de administração pelo sócio retirante após a averbação de sua saída, tais como reunião com advogados, contratação de pessoal e assunção de algumas dívidas (alegações do próprio agravante) são suficientes para concluir que a sua saída do quadro societário só ocorreu formalmente, quando de fato ainda continuou exercendo poderes de gestão na empresa. Nesse contexto, reputo correto o julgado que afastou a regra contida no artigo 10-A da CLT para manter a responsabilidade dos agravantes. Agravo de petição não provido.         Vistos, relatados e discutidos estes autos (PROCESSO Nº 0024800-58.2024.5.24.0002-AP) em que são partes as acima indicadas. Trata-se de autos suplementares para análise dos recursos de agravo de petição interpostos pelos executados José Carlos Rodrigues (ID. 0c993fb), Vinicius Pereira do Carmo (ID. 795d8a4) e Gabriela Pereira do Carmo (ID. b9000b3) contra a decisão proferida pelo MM. Juiz do Trabalho Substituto André Luis Nacer de Souza, que acolheu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da empresa em face da empresa executada VYGA - Prestadora de Serviços de Conservação e Asseio Ltda. e reconheceu a responsabilidade dos agravantes pelos débitos trabalhistas reconhecidos na reunião de processos em face da referida empresa (ID. b9000b3. fls. 263-322). Contraminutas dos agravados Ercilia Fernandes Silva e Maria Aparecida Ferreira de Castilho (ID's 40f0768 e 1d00b33), Manoel Izaias Felix Pereira e outros (ID's c5526f6, c5526f6), Gislaine Macabeu da Silva e outros (ID. 579b5e8), Elizabeth Carrasca Justino e outros (ID. 59464cc). Parecer do Ministério Público do Trabalho no ID n. 2843258. É o relatório.   V O T O   1 - CONHECIMENTO   Indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo aos agravos de petição interpostos. Os recursos no processo do trabalho são destituídos de efeito suspensivo (CPC, art. 899) e os agravantes não demonstraram a presença do elevado grau de probabilidade de provimento dos seus recursos (CPC, art. 1.012, §4º). Conheço em parte do agravo de petição do executado Vinicius Pereira do Carmo, não o fazendo quanto à discussão referente à sucessão empresarial por falta de interesse, uma vez que o juízo da execução apenas reconheceu a confusão patrimonial entre a empresa VPC - Prestadora de Serviços de Conservação Ltda. e a empresa executada VYGA - Prestadora de Serviços de Conservação Ltda. bem como os demais executados (ID. 5db7bfeM fls. 302), nada mencionando sobre a relação jurídica entre as empresas para fins do disposto dos artigos 10 e 442 da CLT. Conheço das contrarrazões ofertadas.   2 - MÉRITO   2.1 - NULIDADE DO PROCESSO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MPT (RECURSO DOS AGRAVANTES VINÍCIUS PEREIRA DO CARMO E GABRIELA PEREIRA DO CARMO)   Os agravantes requerem a nulidade dos atos processuais por ausência de intimação do MPT. Alegam que se trata de processos que envolvem a função social da empresa, o que demanda a intimação do MPT, que tem o dever de zelar pelo cumprimento dos direitos trabalhistas e da função social da empresa (CPC, art. 178, II). Não lhe assiste razão. O interesse público que justifica a intervenção do Ministério Público na condição de fiscal da ordem jurídica é o interesse público primário subjacente à lide, qual seja, o interesse geral da sociedade (CF/88, art. 129, III; LC n. 75/93, art. 83). O arresto de numerário, de bens e de veículos em nome dos agravantes não constitui ofensa a qualquer interesse público. Ao contrário, as medidas constritivas determinadas tiveram por objetivo otimizar as diligências executórias, com a unificação da busca, constrição e expropriação em um só processo piloto (no caso, os autos n. 0024016-57.2019.5.24.0002), com vistas ao adimplemento da dívida consolidada do devedor, composta com um número considerável de processos em fase de execução, como é o caso da empresa executada. As medidas realizadas no intuito de expropriar o patrimônio dos devedores em prol da coletividade dos credores decorrem da própria execução forçada, sendo que a necessidade de preservação da função social da empresa nada mais é do que destinar o seu patrimônio para o pagamento das obrigações sociais, em especial o adimplemento das verbas trabalhistas. Por fim, cumpre esclarecer que o Ministério Público do Trabalho foi intimado mais de uma vez nos autos do processo piloto, inclusive na decisão de início das pesquisas patrimoniais, sem, contudo, manifestar interesse que justificasse sua intervenção. Nego provimento.   2.2 - NULIDADE DO PROCESSO - OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL - PARCIALIDADE DO JUIZ - OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL - TEMA 1232 STF (RECURSO DE TODOS OS AGRAVANTES)   O agravante José Carlos requereu a nulidade do processo sob o fundamento de impedimento do magistrado e ofensa ao princípio do juiz natural, alegando que: a) houve a instauração de procedimento investigatório que culminou na indisponibilidade dos seus bens por ser considerado sócio oculto, o que ocorreu sem a iniciativa dos credores, dentre eles a União Federal; b) o próprio magistrado que deflagrou o procedimento investigatório suscitou aos exequentes a distribuírem incidentes de desconsideração de personalidade jurídica contra o agravante, sem produzir qualquer prova a respeito; c) não é compatível com a Constituição Federal um processo trabalhista, na fase de execução judicial, com viés inquisitório, sem a prévia manifestação dos credores, dos exequentes para devassar a vida de um cidadão brasileiro, como o agravante; d) não pode o julgador deflagrar a investigação, comandar a investigação e julgar o incidente, com base na prova que o próprio juízo produziu a desfavor do agravante (CF/88, artigo 5º, incisos XXXVII e LIII); e) participação do juiz nas investigações só pode ocorrer de maneira excepcional e para garantir que a lei está sendo seguida e que nenhum direito do investigado está sendo ignorado. Já os agravantes Vinícius e Gabriela alegaram que: a) a não participação dos sócios retirantes da fase de conhecimento implica em violação ao devido processo legal, diante da ausência ao contraditório e à ampla defesa; b) os atos praticados no presente processo, desde a instauração do REEF, a produção de provas, a indução/aconselhamento das partes pelo Magistrado em requerer a instauração de procedimento incidental, medida esta que cabe às partes suscitarem e não ao juiz, revelam práticas suspeitas e parciais; c) A desconstituição da personalidade jurídica requerido por algumas das partes está em desacordo com o Tema n. 1232 do STF, não passando de uma mera teatrologia, vez que, a decisão aqui agravada já há tempos estava pronta, tanto que, sequer no corpo da decisão menciona-se os argumentos levantados por quaisquer dos agravados, tão somente os argumentos e provas produzidos única e exclusivamente pelo Juiz. Não lhes assiste razão.   Princípio do Juiz Natural. O princípio do juiz natural tem fundamento no artigo 5º, LII, da CF/88, segundo o qual "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente". Julio Cesar Bebber explica o sentido do princípio do juiz natural:   "O princípio do jui natural tem por fundamento garantir às pessoas o julgamento por órgãos jurisdicionais já existentes, ou melhor, preexistentes ao fato que motivou o exercício da ação. A ideia é proibir a criação de órgãos jurisdicionais (tribunais de exceção ou juízos ad hoc) para o julgamento de questões (cíveis ou criminais) após verificado o fato, ou em razão da pessoa que o pratica ou sofre, salvo as exceções previstas na própria Constituição. Assim, somente os tribunais preconstituídos é que tem competência para o julgamento dos fatos, sendo vedado subtrair o jurisdicionado de seu juiz natural" (Princípios do Processo do Trabalho, Ltr, 1997, fls. 171).   No caso em análise, não há qualquer malversação ao princípio indicado. O procedimento de reunião de execuções é disciplinado na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Merecem destaque algumas das normas do regulamento, a saber:   Art. 154. O Procedimento de Reunião de Execuções - PRE, destinado às obrigações de pagar e regulado por esta Consolidação no âmbito da Justiça do Trabalho, é constituído pelo: I - Plano Especial de Pagamento Trabalhista - PEPT, cujo objetivo é o pagamento parcelado do débito reunido; II - Regime Centralizado de Execução - RCE, instituído pela Lei nº 14.193/2021 (Lei da Sociedade Anônima do Futebol - SAF); e III - Regime Especial de Execução Forçada -REEF, voltado para os atos de execução forçada, inclusive de expropriação do patrimônio dos devedores em prol da coletividade dos credores. Art. 155. O PRE, em todas as suas modalidades, observará, entre outros princípios e diretrizes: I - a cooperação judiciária; II - a essência conciliatória da Justiça do Trabalho como instrumento de pacificação social; III - o direito fundamental à razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição da República) em benefício do credor; IV - os princípios da eficiência administrativa (art. 37, caput, da Constituição da República), bem como da economia processual; V - o pagamento equânime dos créditos, observadas as particularidades do caso concreto; VI - a premência do crédito trabalhista, haja vista seu caráter alimentar; VII - a necessidade da preservação da função social da empresa e das entidades de prática desportiva; VIII - a estrita observância da Lei nº 14.193/2021 em relação às entidades de prática desportiva indicadas no art. 2º da Lei da Sociedade Anônima do Futebol. Art. 156. A reunião de processos em fase de execução definitiva, em relação ao(s) mesmo(s) devedor(es), poderá ser processada em órgãos de centralização de execuções (juízos centralizadores de execução), criados conforme organização de cada Tribunal Regional e observados os parâmetros estabelecidos nesta Consolidação. Parágrafo único. Ressalvados os casos de PEPT, RCE e REEF, que obrigatoriamente serão processados perante o juízo centralizador de execução, a previsão do caput não prejudica a reunião de processos em fase de execução definitiva em varas do trabalho, mediante cooperação judiciária. Art. 157. São atribuições do juízo centralizador de execução do PRE: I - acompanhar e exarar parecer relativo ao processamento do PRE, mantendo comunicação com os demais órgãos partícipes da gestão do procedimento, conforme definido pela organização administrativa do Tribunal Regional ou pela Lei nº 14.193/2021; II - promover, de ofício, a identificação dos grandes devedores e, se for o caso, dos respectivos grupos econômicos, no âmbito do Tribunal Regional, cujas execuções poderão ser reunidas para processamento conjunto através da instauração do REEF, utilizando -se de todas as ferramentas eletrônicas de investigação patrimonial disponíveis por meio de processo piloto indicado pelo juízo centralizador de execução; III - coordenar ações e programas que visem à efetividade da execução. [...] Subseção IV Regime Especial de Execução Forçada - REEF Art. 172. O REEF consiste no procedimento unificado de busca, constrição e expropriação, com vistas ao adimplemento da dívida consolidada de devedor com relevante número de processos em fase de execução definitiva, como medida de otimização das diligências executórias, doravante realizadas de forma convergente, mediante a utilização de processo piloto. § 1º O REEF poderá originar-se: I - do insucesso do Plano Especial de Pagamento Trabalhista (PEPT); II - do insucesso do RCE previsto na Lei nº 14.193/2021, observado o disposto no artigo 24 desta lei; III - por meio de requisição das unidades judiciárias de 1º e 2º graus do Tribunal Regional; IV - por iniciativa do juízo centralizador de execução do Tribunal Regional. § 2º A solicitação pelas unidades judiciárias deverá vir acompanhada de certidão comprobatória da utilização, sem sucesso, das ferramentas básicas de pesquisa patrimonial, nos 3 (três) meses anteriores à requisição, e do protesto do devedor, conforme os arts. 883-A da CLT e 517 do CPC. § 3º Poderá o juiz da Vara do Trabalho de origem recusar a habilitação de créditos na execução reunida, caso já existam bens penhorados na data da instauração do REEF, sem prejuízo da solicitação a outra Vara do Trabalho, de processo em fase de execução definitiva contra o mesmo devedor. § 4º A instauração do REEF determinada por ato do juízo centralizador de execução importará a suspensão das medidas constritivas contra o devedor, salvo em relação ao processo objeto de recusa na forma do parágrafo anterior. § 5º Ocorrendo conciliação ou pagamento, ainda que parcial, em processo em fase de execução definitiva não submetido ao REEF, o juízo deverá comunicar o fato ao juízo centralizador de execução, cabendo igual obrigação às partes. § 6º Os Tribunais Regionais desenvolverão solução de tecnologia da informação para cadastramento dos créditos habilitados nos processos do REEF pelas unidades judiciárias originárias, com a discriminação da natureza da dívida e dotado de atualização automática. Art. 173. No curso do REEF, os atos executórios buscando o pagamento da dívida consolidada do executado serão realizados nos autos do processo piloto, ressalvada a hipótese do § 3º do artigo anterior. § 1º A definição dos autos a serem qualificados como processo piloto caberá ao juízo centralizador de execução do Tribunal Regional. § 2º Os juízes que atuam no juízo centralizador de execução resolverão os incidentes e ações incidentais referentes exclusivamente ao processo piloto e apenas quanto aos atos praticados durante o REEF. [...] Art. 175. Os créditos da União Federal, referentes às contribuições previdenciárias e fiscais decorrentes das decisões desta Justiça Especializada, aqueles oriundos de multas administrativas impostas pelos órgãos de fiscalização do trabalho, nos termos do artigo 114, VII e VIII, respectivamente, da Constituição da República, assim como as custas processuais serão pagos após a quitação preferencial dos créditos trabalhistas.   No âmbito deste Tribunal Regional, foi editada a Resolução Administrativa n. 77/2021, que dispõe sobre a estrutura e funcionamento do Centro de Execução e de Pesquisa Patrimonial - CEPP, a reunião de execuções e os procedimentos para instauração de Plano Especial de Pagamento Trabalhista - PEPT e de Regime Especial de Execução Forçada - REEF. A obrigatoriedade de observância das referidas normas por parte dos Tribunais Regionais do Trabalho visa preservar a unidade procedimental no âmbito da Justiça do Trabalho, além de conferir mais efetividade à prestação jurisdicional e propiciar segurança jurídica a todos os que nela litigam. A reunião de execuções também possui previsão legal/infraconstitucional, o que se assevera, por exemplo, no artigo 28 da Lei n. 6.830/80 (de aplicação subsidiária à CLT, nos termos do art. 899). O artigo 69 do CPC/15, aliás, faculta aos órgãos do Poder Judiciário instituir regime de cooperação sob a forma de "reunião ou apensamento de processos" (inciso II) e de "atos concertados entre os juízes cooperantes" (inciso IV), inclusive mediante "centralização de processos repetitivos" (inciso VI) e "execução de decisão jurisdicional" (inciso VII). Em suma, todo todo o arcabouço jurídico apresentado de normas procedimentais e infraconstitucionais regulamenta de forma satisfativa a reunião de execuções, que nada mais é senão uma repartição funcional da competência na fase de execução para melhor gestão processual, com a intenção de satisfazer o crédito de forma menos onerosa. Não houve, em momento algum, ofensa à garantia das partes de recorrer de decisões que contrariaram o seu interesse, tampouco o julgamento por autoridade sem competência funcional para tanto. Nego provimento.   Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado "ex officio". Juiz imparcial. Eis o teor da decisão recorrida que afastou a nulidade suscitada pelo agravante José Carlos Rodrigues (ID. 5db7bfe, fls. 263-264):   Nulidade dos atos processuais/imparcialidade do Juízo (alegação de JOSÉ CARLOS RODRIGUES) JOSÉ CARLOS RODRIGUES arguiu preliminar alegando que a investigação contra ele se deu antes da instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, sem observância do contraditório e da ampla defesa. Afirmou, ainda, que os atos foram praticados pelo Juízo sem provocação por parte dos exequentes.Ao contrário do que alega o investigado, os atos praticados por este Juízo estão conformidade com a competência a ele atribuída, na condição de "Juízo Centralizador do PRE" (Procedimento de Reunião de Execuções), conforme expressamente previsto na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Note-se que, no caso específico de reunião de execuções, o artigo 150, II, da Consolidação das Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, estabelece a atuação de ofício pelo Juízo centralizador: Art. 150. São atribuições do juízo centralizador de execução do PRE (Procedimento de Reunião de Execuções): (...) II - promover, de ofício, a identificação dos grandes devedores e, se for o caso, dos respectivos grupos econômicos, no âmbito do Tribunal Regional, cujas execuções poderão ser reunidas para processamento conjunto através da instauração do REEF, utilizando-se de todas as ferramentas eletrônicas de investigação patrimonial disponíveis por meio de processo piloto indicado pelo juízo centralizador de execução; (...) Nesse mesmo sentido é o artigo 2º, I, da Resolução 138 do CSJT: Art. 2º Compete ao Núcleo de Pesquisa Patrimonial, órgão jurisdicional de apoio à efetividade da execução trabalhista: I - promover a identificação de patrimônio a fim de garantir a execução; Em outras palavras, compete ao CEPP promover a identificação de patrimônio a fim de garantir a execução (artigo 2º, I, da Resolução 138 do CSJT), utilizando-se de todas as ferramentas eletrônicas de investigação patrimonial disponíveis (artigo 150, II, da Consolidação das Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho). Nesses casos, o contraditório é diferido, sendo certo que em hipótese alguma o devedor (ou eventual investigado) ao final será privado de seus bens sem o devido processo legal e o amplo contraditório. Tais fundamentos já haviam sido expostos na decisão de ID db1fb00: "(...) Declaro ainda que serão realizados os afastamentos de sigilo bancário e fiscal das pessoas nominalmente identificadas nos autos, e também daquelas que forem encontradas nas pesquisas de vínculos (especialmente o CCS) em conexão com as primeiras, e somente após detida análise de todas as informações prestadas, será proferida decisão, fundamentada, inserindo, ou não, alguns dos vínculos, com a exposição do grau de responsabilidade desses vínculos (...)" Acresce-se, por fim, que há execuções de créditos trabalhistas, fiscais e previdenciários, sendo estes últimos executáveis de ofício, conforme preceito constitucional (artigo 114, VIII). Nesse contexto, não há falar em nulidade, mormente porque o impulsionamento do processo de execução observou estritamente as normas relativas à pesquisa patrimonial avançada. Portanto, ante o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da devedora principal, e superada a nulidade apontada, não se vislumbra vício na instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, provocado pelos exequentes e embasada na pesquisa patrimonial realizada pelo Juízo, tendo sido conferida oportunidade diferida, no presente IDPJ, para exercício do contraditório e ampla defesa. Rejeito. (...)   O Relatório Preliminar de Investigação Patrimonial revelou a confusão patrimonial entre os sócios da empresa executada tanto na participação em conjunto na sociedade de empresas como na representação de contas bancárias e, diante do grande número de execuções, foi determinada a instauração do Procedimento de Reunião de Execução sob a modalidade de REEF - Regime Especial de Execução Forçada, com o prosseguimento de pesquisas patrimoniais, afastamento de sigilo bancário e fiscal, dentre outras medidas. Com isso, o juízo determinou a intimação dos exequentes para, "querendo, requeiram a instauração de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica contra os ex-sócios GABRIELA PEREIRA DO CARMO (CPF 041.631.571-23) e VINICIUS PEREIRA DO CARMO (041.630.811-27) e o possível sócio oculto JOSE CARLOS RODRIGUES (CPF 812.925.204-00). Os fundamentos encontrados para a suspeita de que o Sr. José Carlos Rodrigues seja sócio oculto da executada se encontram no ID 2f2b9a4" - ID. 482cd00 fls. 114. Ao contrário do que expuseram os agravantes, a medida observou a inércia do juízo em relação à instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, relegando a iniciativa para os exequentes, maiores interessados. Outrossim, a investigação prévia para identificação dos grandes devedores e, se for o caso, dos respectivos grupos econômicos, no âmbito do Tribunal Regional, para posterior reunião de execuções através da instauração do REEF, constitui uma das atribuições do juízo centralizador da execução (Art. 157, II, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho), para a efetividade da execução. Nego provimento.   Ofensa ao devido processo legal. Não participação dos sócios retirantes no processo de conhecimento. Tema n. 1232 do STF. Eis a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.232 da repercussão geral. In litteris:   É permitida a inclusão no polo passivo da execução trabalhista de pessoa jurídica pertencente ao mesmo grupo econômico (art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT) e que não participou da fase de conhecimento, desde que devidamente justificada a pretensão em prévio incidente de desconsideração da pessoa jurídica, nos termos do art. 133 a 137 do CPC, com as modificações do art. 855-A da CLT, devendo ser atendido o requisito do art. 50 do Código Civil (abuso da personalidade jurídica). Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017   O caso em análise respeitou os estritos termos da decisão vinculante, na medida em que foi instaurado o IDPJ da empresa executada VYGA e a pesquisa realizada no juízo centralizador da execução revelou "intrínseca confusão patrimonial" entre a empresa VCP e a executada, bem como seus sócios e José Carlos Rodrigues, então administrador de ambas as empresas (ID. 5db7bfe, fls. 302). São consistentes, portanto, as provas existentes nos autos para justificar a inclusão dos agravantes no polo passivo da presente execução, ficando patente a ocultação patrimonial, com movimentação financeira entre eles e terceiros.   2.4 - JUSTIÇA GRATUITA (RECURSO DOS AGRAVANTES VINÍCIUS E GABRIELA)   Requereram os agravantes os benefícios da justiça gratuita, alegando serem pobres nos termos da lei, não possuindo qualquer renda como meio de sobrevivência. Assistem-lhes razão. Para as pessoas naturais a comprovação do estado de necessidade exigida pelo art. 790, § 4º, da CLT e pelo art. 5º, LXXIV, da CF é feita mediante declaração firmada pelo interessado, de próprio punho ou por procurador com poderes específicos (STF-AI-652.139 AgR, 1ª T., Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 23.8.2012), ex vi do art. 1º da Lei n. 7.115/1983 e do art. 105 do CPC (CPC, art. 99, § 3º; TST-OJ-SBDI-1 n. 304). No caso, os executados apresentaram a declaração de ID. b19198f, f. 465, atestando sua incapacidade econômica, razão pela qual defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Dou provimento.   2.5 - INCLUSÃO DE SÓCIO OCULTO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA (RECURSO DO AGRAVANTE JOSÉ CARLOS RODRIGUES)   Diante da apuração dos fatos na investigação patrimonial, do que resultou em um evidente affectio societatis, o juízo da origem reconheceu que o agravante José Carlos Rodrigues, marido da executada Márcia Regina Pereira Rodrigues, é sócio oculto da empresa executada VYGA - Prestadora de Serviços de Conservação e Asseio Ltda. Insurgiu-se o agravante, alegando que: a) o agravante não foi procurador da família para encerrar as atividades societárias e comerciais da devedora principal, sendo que a procuração extra judicia foi outorgada para encerrar a empresa VCP, o que não implica em atos de gestão da devedora principal; b) não há comprovação nos autos que o agravante evoluiu seu patrimônio às custas da empresa VYGA com supostos atos de gestão; c) o fato de um agravante, que é militar, participar de eventos da empresa executada da qual a esposa é sócia não importa em atos de controle e gestão; d) não há prova nos autos de que a executada VYGA repassou valores ou patrimônio ao agravante; d) a venda da Fazenda Beira Rio constitui ato jurídico perfeito, sendo que o referido imóvel é fruto de herança dos filhos da executada Marcia e não foi invalidado pelo juízo da execução, sendo que o simples fato de parte do dinheiro ter sido depositado na conta corrente do agravante não importa em atos fraudulentos contra a Justiça do Trabalho; e) o resultado da venda de um imóvel rural (ato jurídico perfeito, não rescindido pelo juízo trabalhista), e o uso do dinheiro, fruto da venda, para pagar acordos, adquirir bens, não importa em transformar seus familiares, como irmãos, sobrinhas e sobrinhos, como testas de ferro e supostos fraudadores por extensão do raciocínio do juízo, que foi investigador e julgador; f) o agravante, como esposo, jamais como sócio oculto, passou a ajudar a executada Márcia, que apresentava sinais de depressão e por isso passou a colaborar na administração da fazenda Beira Rio, que era propriedade do Vinicius e Gabriela; g) Vinícius, o enteado do agravante, que cursava medicina em uma faculdade privada, não conseguiu mais manter seus estudos diante da dificuldade financeira, por isso resolveram vender a Fazenda Beira Rio, fruto de herança do pai falecido; h) deve existir prova robusta de que o agravante exerceu atividades de controle e direção na empresa, sendo que fotografias de festas e eventos sociais no interior da empresa VYGA não são o suficiente para provar o controle e direção na empresa; i) a abertura de contas correntes privadas em conjunto com a proprietária da empresa devedora principal, enquanto casados, não importa em atos de gestão e controle da empresa. Não lhe assiste razão. A alegação da existência de sócio oculto deve ser robustamente comprovada, diante das sérias implicações que envolvem tal condição. A análise do juízo da execução que levou à conclusão da condição de sócio oculto do executado José Carlos Rodrigues não demanda qualquer reparo (ID. 5db7bfe, fls. 267), motivo pelo qual, desde já, adoto seus fundamentos como razões de decidir:   (...) No tocante à atuação de JOSÉ CARLOS RODRIGUES, na ocasião de seu depoimento prestado como preposto da executada VYGA durante audiência realizada no processo 0809013-89.2014.8.12.0001, em trâmite na 11ª Vara Residual de Campo Grande (ID b4a7fad - Pág. 2), ele afirmou que o relacionamento conjugal entre ele e MARCIA REGINA PEREIRA RODRIGUES (sócia executada da VYGA) teve início em novembro de 2011: (...) Seis meses depois, em 18/8/2012 (ID 0bfb3ec - Pág. 1), JOSÉ CARLOS RODRIGUES contraiu matrimônio com a executada MARCIA REGINA PEREIRA RODRIGUES pelo regime da separação obrigatória de bens (artigo 1523, I, c/c art. 1.641, I, do Código Civil, ID 623e3cd). Na ocasião, os filhos de MARCIA REGINA PEREIRA RODRIGUES (VINICIUS PEREIRA DO CARMO e GABRIELA PEREIRA DO CARMO) eram adolescentes, possuindo, respectivamente, 13 e 9 anos de idade. Decorridos outros seis meses, em 28/2/2013, a executada MARCIA REGINA PEREIRA RODRIGUES constituiu nova sociedade empresarial (VPC -PRESTADORA DE SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO LTDA, CNPJ 17.665.292/0001-84, com nome inicial de MV PRESTADORA DE LIMPEZA), tendo como sócio seu filho menor de idade, VINICIUS PEREIRA DO CARMO, que também era sócio da VYGA - PRESTADORA DE SERVICOS DE CONSERVACAO E ASSEIO LTDA. Conforme consta no relatório de pesquisa patrimonial, a nova empresa (VPC - PRESTADORA DE SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO LTDA) possuía objeto social semelhante e sócios comum com a VYGA - PRESTADORA DE SERVICOS DE CONSERVACAO E ASSEIO LTDA, além do mesmo endereço eletrônico (fiscal@vyga.com.br) e do mesmo telefone (67-3301-7986). Posteriormente, em 9/11/2018 (ID 26d97cc - Pág. 21), MARCIA REGINA PEREIRA RODRIGUES deixou a sociedade e VINICIUS PEREIRA DO CARMO (filho de MARCIA) se tornou sócio único da VPC - PRESTADORA DE SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO LTDA. Em 16/11/2018, ele outorgou a JOSÉ CARLOS RODRIGUES e a MARCIA REGINA PEREIRA RODRIGUES amplos poderes para "gerir e administrar a empresa outorgante" (ID 26d97cc - Pág. 16), incluindo-se poderes para movimentar contas bancárias. O mesmo relatório ainda aponta que débitos judiciais trabalhistas da VYGA - PRESTADORA DE SERVICOS DE CONSERVACAO E ASSEIO LTDA foram pagos pela VPC - PRESTADORA DE SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO LTDA e por JOSÉ CARLOS RODRIGUES, o que evidencia a confusão patrimonial existente entre a executada VYGA - PRESTADORA DE SERVICOS DE CONSERVACAO E ASSEIO LTDA, a VPC - PRESTADORA DE SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO LTDA e JOSÉ CARLOS RODRIGUES. A decisão de ID 2f2b9a4 trouxe, inclusive, uma extensa relação de reclamações trabalhistas quitadas por JOSÉ CARLOS RODRIGUES. Da mesma forma, está evidenciado, conforme constou na referida decisão, que JOSÉ CARLOS RODRIGUES habitualmente atuava como representante da executada VYGA - PRESTADORA DE SERVICOS DE CONSERVACAO E ASSEIO LTDA, tanto em processos judiciais, quanto na esfera extrajudicial, como, por exemplo, perante o DETRAN-MS, um dos maiores clientes da executada. JOSÉ CARLOS RODRIGUES também recebeu poderes de MARCIA REGINA PEREIRA RODRIGUES para praticar atos negociais diversos (ID 137035c e ID 26d97cc - Pág. 17). Tais fatos, por si só, já são suficientes para demonstrar que, embora a empresa executada VYGA - PRESTADORA DE SERVICOS DE CONSERVACAO E ASSEIO LTDA pertença formalmente a MARCIA REGINA PEREIRA RODRIGUES (esposa de JOSÉ CARLOS RODRIGUES), na prática houve/há efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta na direção, administração e representação da empresa por parte de JOSÉ CARLOS RODRIGUES. Reproduzo, abaixo, parte da mencionada decisão de ID 2f2b9a4, que bem contextualiza a situação: (...) Como se não bastasse o acima enfatizado, este Juízo localizou, através do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), contas bancárias da executada MARCIA REGINA PEREIRA RODRIGUES nas quais JOSÉ CARLOS RODRIGUES é "co-titular" (conta poupança no Banco Cooperativo Sicredi, Ag. 100, conta 10913422509, e conta corrente mantida no KIRTON BANK S.A. - BANCO MÚLTIPLO, Agência 1114, conta 11140039720), bem como conta bancária na qual JOSÉ CARLOS RODRIGUES é titular e MARCIA REGINA PEREIRA RODRIGUES é sua representante, responsável ou procuradora (Banco do Brasil S.A, Ag. 1997, conta 156654410), isso tudo a despeito do regime de casamento de separação obrigatória de bens. (...) Especificamente sobre a conta poupança mantida no Banco Cooperativo Sicredi (Ag. 100, conta 10913422509), MARCIA REGINA PEREIRA RODRIGUES foi titular da referida conta até 19/10/2017, sendo certo que, após essa data, JOSÉ CARLOS RODRIGUES se tornou o único titular (ID 547a005). E conforme informações obtidas através do SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias), por essa conta transitavam valores da VYGA - PRESTADORA DE SERVICOS DE CONSERVACAO E ASSEIO LTDA, como, a título de exemplo, os valores de R$ 35.000,00, recebidos em 5/6/2017; R$ 9.000,00, recebidos em 14/11/16; R$ 9.000,00, recebidos em 14/12/16; R$ 3.000,00, recebidos em 9/1/17; R$ 100.000,00, recebidos em 20/3/17; R$ 6.000,00, recebidos em 30/3/17; R$ 15.000,00, recebidos em 16/1/19. Os titulares da conta também transferiram para a empresa VYGA - PRESTADORA DE SERVICOS DE CONSERVACAO E ASSEIO LTDA as seguintes quantias: R$ 35.000,00 em 5/6/17; R$ 20.000,00 em 27/10/17; R$ 13.000,00 em 14/12/18; R$ 10.000,00 em 20/2/19; R$ 6.000,00 em 10/4/19 e R$ 15.000,00 em 10/6/19. Note-se que os valores continuaram transitando na referida conta bancária mesmo após MARCIA REGINA PEREIRA RODRIGUES deixar de ser cotitular. E não há qualquer explicação para o fato de JOSÉ CARLOS RODRIGUES realizar tantas transações com a empresa VYGA - PRESTADORA DE SERVICOS DE CONSERVACAO E ASSEIO LTDA, se não possui com ela qualquer relação. Frise-se que o investigado JOSE CARLOS RODRIGUES foi intimado para manifestar-se sobre todos os documentos acima mencionados e, em sua manifestação, nada explicou sobre tais fatos (ID fdab379), sendo certo que a oportunidade para apresentar novas alegações se mostra atualmente preclusa. Aliás, o fato de VYGA - PRESTADORA DE SERVICOS DE CONSERVACAO E ASSEIO LTDA e JOSE CARLOS RODRIGUES movimentarem entre si valores elevados em suas contas possibilitou que essas quantias deixassem de ser penhoradas para quitar as execuções trabalhistas, já que o SISBAJUD não atingia as contas do sócio oculto JOSE CARLOS RODRIGUES. No mais, quando JOSÉ CARLOS RODRIGUES movimenta patrimônio das executadas por meio de sua conta pessoal, ele demonstra que mesmo não fazendo parte do quadro societário da VYGA - PRESTADORA DE SERVICOS DE CONSERVACAO E ASSEIO LTDA, possui controle efetivo sobre o patrimônio das executadas. Tais fatos indicam não só a atuação de JOSÉ CARLOS RODRIGUES como se sócio fosse, com autentico affectio societatis, mas demonstram também que a referida conta bancária era utilizada para blindagem patrimonial, na medida em que impedia ou dificultava a penhora pelo SISBAJUD em favor dos exequentes trabalhistas. Já em relação à conta de JOSE CARLOS RODRIGUES mantida no Banco do Brasil (Conta 63.345-3, Agência 1997-6), ela recebeu mais de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) da VYGA - PRESTADORA DE SERVICOS DE CONSERVACAO E ASSEIO LTDA durante o matrimônio com a sócia titular, enquanto JOSE CARLOS RODRIGUES creditou a ela (MARCIA REGINA PEREIRA RODRIGUES) cerca de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), tendo essas transações inegável caráter de repasse dissimulado de lucros e dividendos. Ressalte-se que embora o artigo 1687 do Código Civil estabeleça que os bens do casal no regime da separação obrigatória de bens total de bens não se comunicam, havendo presunção de que as dívidas dos cônjuges também não se comunicam, essa presunção é relativa. Nesse sentido são as decisões abaixo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. Decisão interlocutória de caráter misto. Possibilidade de processamento do agravo de petição, por ter como objeto de insurgência decisão dotada de cunho terminativo em relação ao prosseguimento da execução, pelos meios aventados pela exequente, após histórico de várias medidas de resultado infrutífero. Exceção à regra geral do artigo 893, parágrafo 1º, da CLT. Recurso da exequente a que se dá provimento, para o fim de destrancar o processamento do agravo de petição. AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL DE CÔNJUGE DO EXECUTADO. REGIME MATRIMONIAL DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. POSSIBILIDADE. É aceitável a penhora de bem de cônjuge de executado (a), cujo casamento ocorreu em regime de separação total de bens na modalidade legal - ou obrigatória -, notadamente pela presunção - não infirmada por nenhum elemento em contrário - de beneficio do produto da força de trabalho da autora em favor do casal. Trata-se da hipótese de exceção prevista na Súmula 377 da C. STF, que estabelece que "no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento". Recurso da exequente a se dá provimento. (TRT da 2a Região; Processo: 0000034-85.2012.5.02.0385; Data: 29- 11-2021; Órgão Julgador: 12a Turma - Cadeira 2 - 12a Turma; Relator (a): PAULO KIM BARBOSA). EXECUÇÃO EM FACE DO CÔNJUGE. CASAMENTO EM REGIME DE SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS. INDÍCIOS DE COMUNICABILIDADE ENTRE OS BENS DO CÔNJUGE E OS DO SÓCIO-EXECUTADO. POSSIBILIDADE. Frustrada a execução em face dos devedores principais, e havendo indícios de comunicabilidade entre os bens do sócio e os de sua esposa, mesmo quando a união se deu no regime de separação total de bens, é possível o redirecionamento da execução para a cônjuge. No caso, verificou-se substancial aumento patrimonial na declaração de imposto de renda da esposa de um dos executados, após a celebração do matrimônio. Não comprovado o evento causador do aumento patrimonial, possível o prosseguimento da execução em face da esposa. Recurso da agravante a que se nega provimento. (TRT18, AP - 0081600-66.2009.5.18.0013, Rel. PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, 2ª TURMA, 06/04/2015) (TRT-18 - AP: 00816006620095180013 GO 0081600- 66.2009.5.18.0013, Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, Data de Julgamento: 06/04/2015, 2ª TURMA) grifamos. Há mais: os extratos das contas bancárias acima mencionadas apresentam créditos vários, dissociados de remuneração de policial militar de JOSÉ CARLOS RODRIGUES, sendo que a situação se repete ao longo dos mais de dez anos de matrimônio. (...) Acresça ao acima narrado que JOSE CARLOS RODRIGUES também possui representações bancárias ativas em nome dos enteados, mesmo após a maioridade destes últimos (no caso de GABRIELA PEREIRA DO CARMO, da emancipação em 2019), conforme ID 26d97cc. Note-se ser ele representante, responsável ou procurador de GABRIELA PEREIRA DO CARMO em duas contas bancárias (poupança e conta corrente) junto ao Banco Bradesco S.A, Agência 1387, contas 133299, contas abertas desde 28/1/2019 e que estão ativas: (...) Junto ao Banco do Brasil S.A., JOSÉ CARLOS RODRIGUES é titular das seguintes contas, nas quais GABRIELA PEREIRA DO CARMO e VINICIUS PEREIRA DO CARMO são seus representantes, responsáveis ou procuradores: (...) Em complemento a tudo isso, em consulta às DIRPFs de JOSÉ CARLOS RODRIGUES (desde o casamento, ocorrido em 18/8/2012, até dezembro de 2022), constatou-se que, durante esses 10 anos de matrimônio, ele obteve exponencial evolução patrimonial, saltando de R$ 166.350.07 (cento e sessenta e seis mil, trezentos e cinquenta reais e sete centavos) para R$ 1.115.254,43 (um milhão, cento e quinze mil, duzentos e cinqüenta e quatro reais e quarenta e três centavos). (...) E a participação direta de JOSÉ CARLOS RODRIGUES nos negócios das executadas foi confirmada expressamente por MARCIA REGINA PEREIRA RODRIGUES nesse mesmo processo 0812211-71.2013.8.12.0001, que tramita na 7ª Vara Cível de Campo Grande: (...) Referida negociação culminou em acordo extrajudicial, homologado no Juízo Cível, quitando débitos da VYGA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO E ASSEIO LTDA e de MARCIA REGINA PEREIRA RODRIGUES nos processos 0802074-30.2013.8.12.0001, 081770-89.2013.8.12.0001, 0809513-58.2014.8.12.0001, 0809013-89, 2014.8.12.0001 e 0812211- 71.2013.8.12.0001 (vide ID. 9c858ce - Pág. 2). O valor acordado nessa transação foi de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), sendo que foi paga a quantia de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) em dinheiro (transação bancária), além da transferência de três imóveis, sendo os dois lotes do Condomínio Alphaville (ofertados por JOSE CARLOS RODRIGUES) e outro imóvel de JOSÉ CARLOS RODRIGUES e de MARCIA REGINA PEREIRA RODRIGUES (50% cada, denominado lote n. 11, da quadra 21, situado de frente para Rua Delia Sobral Pettengil, Bairro Jardim das Nações, matrícula 85.459, da 2ª Circunscrição de Campo Grande-MS, ID. 9c858ce - Pág. 5). Em sua defesa, JOSÉ CARLOS RODRIGUES alegou que só assinou o acordo extrajudicial como "interveniente", dando "outorga uxória" (ID 3fb7447), mas os artigos 1647 e 73, § 3º, ambos do Código Civil, dispensam expressamente a outorga uxória "em caso de separação absoluta de bens". Para arremate, a rede social FACEBOOK, reflete bem a participação do sócio JOSÉ CARLOS RODRIGUES na empresa: (... ) Tais fatos evidenciam o quão profunda era não apenas a confusão patrimonial entre os cônjuges (que também envolvia os filhos de MARCIA REGINA PEREIRA RODRIGUES, conforme se verá a seguir), mas também a efetiva participação de JOSÉ CARLOS RODRIGUES na administração da empresa, o que demonstra que ambos estavam imbuídos da efetiva intenção em constituir sociedade de fato com objetivo de prestação de serviços (affectio societatis). Demonstram, ainda, a intenção fraudulenta da executada e de JOSÉ CARLOS RODRIGUES ao realizar atos de ocultação patrimonial da executada VYGA - PRESTADORA DE SERVICOS DE CONSERVACAO E ASSEIO LTDA. Por fim, saliente-se não haver dúvidas no sentido de que JOSÉ CARLOS RODRIGUES se beneficiou da prestação de serviço dos exequentes na constância do casamento (celebrado em 18/8/2012), inexistindo nos autos qualquer elemento que sinalize, o contrário, ainda que tenuamente. Portanto, acolho o pedido dos exequentes para desconsiderar a personalidade jurídica da VYGA - PRESTADORA DE SERVICOS DE CONSERVACAO E ASSEIO LTDA e reconhecer a responsabilidade de JOSÉ CARLOS RODRIGUES, sócio oculto, pelos débitos trabalhistas da executada.   O simples fato de o agravante constar como representante/responsável de contas bancárias dos executados e ainda figurar como cotitular em algumas delas, aliado à sua posição à frente da administração dos negócios da família (Teoria da Aparência), é suficiente para evidenciar a conduta dissimulada com o objetivo de blindar o patrimônio da empresa executada e dos sócios. As alegações do agravante, portanto, não afastam os indícios de fraude, ocultação patrimonial ou movimentação financeira constatados, o que deixa à evidência a sua condição de sócio oculto da executada, assim como constatado na origem. Nego provimento.   2.6 - INCLUSÃO DOS SÓCIOS RETIRANTES NO POLO PASSIVO (RECURSO DOS AGRAVANTES VINÍCIUS E GABRIELA)   Insurgem-se os agravantes em face da decisão que atribuiu a responsabilidade dos agravantes Vinícius e Gabriela, sócios retirantes da empresa executada, pelos prejuízos causados aos credores da execução reunida, sob as seguintes alegações: a) incumbe ao autor o ônus da prova do sócio oculto; b) o agravante Vinícius deixou a sociedade em 23.10.2017, portanto, sujeito ao limite temporal estabelecido pelo art. 10-A da CLT ; c) o fato de o agravante ter ajudado sua genitora na qualidade de filho em duas únicas situações ventiladas no decisão recorrida (porém não comprovadas) não tem o condão de reconhecer a sua condição de sócio da empresa; d) não há nos autos prova robusta de que os agravantes tiveram, após a sua retirada da sociedade, participação nos lucros, poder de gerência, participação no capital social, relação contratual informal ou documentos, mensagens ou emails que comprovem a efetiva administração da empresa. Não lhe assiste razão. Sobre a responsabilidade dos sócios retirantes, o juízo da origem decidiu da seguinte forma:   Responsabilidade de GABRIELA PEREIRA DO CARMO e de VINICIUS PEREIRA DO CARMO (matéria comum com os embargos de terceiro 0024862-35.2023.5.24.0002) A adoção da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, exposta no início do capítulo anterior, já implica, por si só, na responsabilização de GABRIELA PEREIRA DO CARMO e VINICIUS PEREIRA DO CARMO pelos débitos decorrentes de ações ajuizadas até 1/12/2019 (dois anos após a retirada da sociedade, ocorrida em 1/12/2017), conforme artigo 10-A da CLT. Frise-se que não há necessidade de prova da fraude ou abuso de poder, bastando apenas o descumprimento da obrigação, diversamente do que sustentam os contestantes. Nesse contexto, diante do inadimplemento das obrigações contraídas pela empresa, pela teoria menor, deve a personalidade jurídica da ré ser desconsiderada, cabendo aos sócios, independentemente da participação nas cotas, responder pelas obrigações com seus patrimônios pessoais. A questão a ser discutida é se a responsabilidade deve ser limitada aos débitos decorrentes de ações ajuizadas até 1/12/2019, o que passo a fazer. No tocante a VINICIUS PEREIRA DO CARMO, ele próprio afirmou, ao manifestar-se nos Embargos de Terceiro 0024862-35.2023.5.24.0002, que mesmo após o encerramento das atividades da executada em outubro de 2019 (ou seja, após sua saída do quadro societário da VYGA - PRESTADORA DE SERVICOS DE CONSERVACAO E ASSEIO LTDA, ocorrida em 1/12/2017), ele realizou "reuniões com advogados (...) e eventuais contratações pessoais" e "ofereceu-se para pagar algumas dívidas" da empresa tendo, inclusive, segundo sua própria versão, contratado a Sra. Ana Karla Rodrigues de Pontes para "realizar o acompanhamento de toda a documentação do RH da antiga empresa de sua genitora, também de processos eventualmente pagos, fazendo o contato diretamente com os jurídicos". Os atos praticados por VINICIUS PEREIRA DO CARMO acima narrados, admitidos por ele nos Embargos de Terceiro 0024862-35.2023.5.24.0002, são, sem sombra de dúvidas, típicos atos de quem compartilha dos riscos da empresa. Outros atos de risco estão materializados no "Termo de Acordo Extrajudicial" (ID 52c8ab5) e no "Contrato de Prestação de Serviços Administrativos e Recursos Humanos e Departamento Pessoal" (ID 35cd09d), ambos juntados nos autos dos referidos Embargos de Terceiros. Por sua vez, o pagamento de dívidas da VYGA - PRESTADORA DE SERVICOS DE CONSERVACAO E ASSEIO LTDA revela que VINICIUS PEREIRA DO CARMO não só participava da administração, como efetivamente participava da sociedade, com nítido affectio societatis, evidenciando que permaneceu sócio da empresa mesmo após a sua saída formal da sociedade. Tais fatos, isoladamente, já fundamentam a responsabilização de VINICIUS PEREIRA DO CARMO pelas dívidas contraídas pela sociedade mesmo após ter formalmente deixado sua composição. Esclareça-se, ainda, que VINICIUS PEREIRA DO CARMO não provou minimamente sua alegação de que "a mãe estava doente" e que, por essa razão, teria celebrado tais contratos com ANA KARLA RODRIGUES PONTES, sendo certo que era seu o ônus de provar tal alegação (artigo 818, I, da CLT), estando agora preclusa a oportunidade para produzir prova. Como se não bastasse, VINICIUS PEREIRA DO CARMO e sua genitora MARCIA REGINA PEREIRA RODRIGUES constituíram em 2013 nova sociedade, intitulada VPC - PRESTADORA DE SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO LTDA (CNPJ 17.665.292/0001-84), que possuía objeto social semelhante e sócios comuns à executada VYGA - PRESTADORA DE SERVICOS DE CONSERVACAO E ASSEIO LTDA, além do mesmo endereço eletrônico (fiscal@vyga.com.br) e do mesmo telefone (67-3301-7986), conforme já acima salientado. E, consoante consta no item 3 da decisão de ID 2f2b9a4 - Pág. 8, em 9/4/2018, VINICIUS PEREIRA DO CARMO outorgou procuração a JOSÉ CARLOS RODRIGUES com amplos e ilimitados poderes. Posteriormente, em 16/11/2018 (ID 26d97cc - Pág. 21), quando já era sócio único da VPC - PRESTADORA DE SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO LTDA., VINICIUS PEREIRA DO CARMO outorgou a JOSÉ CARLOS RODRIGUES e a MARCIA REGINA PEREIRA RODRIGUES amplos poderes para "gerir e administrar a empresa outorgante" (ID 26d97cc - Pág. 16), incluindo-se poderes para movimentar contas bancárias. Ou seja, todos VINICIUS PEREIRA DO CARMO, JOSÉ CARLOS RODRIGUES e MARCIA REGINA PEREIRA RODRIGUES participavam da gestão de ambas as empresas (VPC - PRESTADORA DE SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO LTDA. e VYGA - PRESTADORA DE SERVICOS DE CONSERVACAO E ASSEIO LTDA). A VPC - PRESTADORA DE SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO LTDA também pagou débitos judiciais trabalhistas da VYGA - PRESTADORA DE SERVICOS DE CONSERVACAO E ASSEIO LTDA, conforme já explicado. De igual forma, nos extratos da conta bancária mantida pela VYGA - PRESTADORA DE SERVICOS DE CONSERVACAO E ASSEIO LTDA junto ao Sicredi (Agência 911, conta 62702-0), no período pesquisado de 26/4/2016 a 28/6/2022 (ID 6b2d5c6), há diversas transações bancárias da VYGA - PRESTADORA DE SERVICOS DE CONSERVACAO E ASSEIO LTDA para VPC - PRESTADORA DE SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO LTDA, reciprocamente, bem como da VYGA - PRESTADORA DE SERVICOS DE CONSERVACAO E ASSEIO LTDA para JOSÉ CARLOS RODRIGUES, e vice-versa, mesmo após a retirada formal da MARCIA da VPC - PRESTADORA DE SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO LTDA (antiga MV) e a saída de VINICIUS da VYGA - PRESTADORA DE SERVICOS DE CONSERVACAO E ASSEIO LTDA (1/12/2017), trazendo a convicção de que a retirada do sócios (saída da Márcia da VPC e saída de Vinicius da VYGA) foi apenas formal. Logo, também havia intrínseca confusão patrimonial entre VPC - PRESTADORA DE SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO LTDA, VYGA - PRESTADORA DE SERVICOS DE CONSERVACAO E ASSEIO LTDA, JOSÉ CARLOS RODRIGUES, MARCIA REGINA PEREIRA RODRIGUES e VINICIUS PEREIRA DO CARMO, sendo que JOSÉ CARLOS RODRIGUES possuía procuração para administrar ambas as empresas e o próprio VINICIUS PEREIRA DO CARMO admitiu que participou da administração da VYGA - PRESTADORA DE SERVICOS DE CONSERVACAO E ASSEIO LTDA mesmo após 1/12/2017.   Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na CLT (Art. 9º). A prática de atos de administração pelo sócio retirante após a averbação de sua saída, tais como reunião com advogados, contratação de pessoal e assunção de algumas dívidas (alegações do próprio agravante contidas nos autos de embargos de terceiro, proc. n. 0024862-35.2023.5.24.0002) são suficientes para concluir que a sua saída do quadro societário só ocorreu formalmente, quando de fato ainda continuou exercendo poderes de gestão na empresa. Nesse contexto, reputo correto o julgado que afastou a regra contida no artigo 10-A da CLT para manter a responsabilidade dos agravantes. Nego provimento.   2.7 - ARRESTO DE BENS E VALORES (RECURSO DOS AGRAVANTES)   Tendo em vista a deflagração de medidas de ocultação patrimonial promovida pelos executados, o juízo da origem determinou que antes da citação fossem tomadas as seguintes medidas (ID. 5db7bfe, fls. 323:   (2.1) O arresto de numerário existente nas contas e aplicações financeiras de VINICIUS PEREIRA DO CARMO, GABRIELA PEREIRA DO CARMO e JOSE CARLOS RODRIGUES, por meio do SISBAJUD (teimosinha), por 30 dias. A certidão de ID 83f6c76 aponta o débito no valor total de R$ 6.776.164,33 (seis milhões, setecentos e setenta e seis mil, cento e sessenta e quatro reais e trinta e três centavos) sem atualização. Mantenho o sigilo da presente decisão até o cumprimento da diligência no SISBAJUD, com o objetivo de tentar evitar manobras financeiras destinadas a inviabilizar a efetividade da medida, o que encontra respaldo no artigo 854 do CPC. Depois de cumprida a ordem de bloqueio, intimem-se as partes da presente decisão; (2.2) A expedição de mandado de arresto dos veículos encontrados em nome dos executados VINICIUS PEREIRA DO CARMO, GABRIELA PEREIRA DO CARMO e JOSE CARLOS RODRIGUES, bem como daqueles que estiverem em seu poder, ainda que registrados em nome de terceiros; (2.3) A expedição de mandados de arresto/avaliação dos todos os imóveis encontrados em nome dos executados VINICIUS PEREIRA DO CARMO, GABRIELA PEREIRA DO CARMO e JOSE CARLOS RODRIGUES, seja através da declaração de imposto de renda (DIRPF), seja através da Declaração de Operações Imobiliárias (DOI); (2.4) O arresto dos direitos do executado JOSE CARLOS RODRIGUES em relação ao imóvel de matrícula 268.337 (Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Campo Grande) e a expedição de ofício ao Juízo da 2ª Vara Cível de Campo Grande a fim de comunicar tal decisão, solicitando o seu registro nos autos 0804375-95.2023.8.12.0001. Em conjunto, certifique a Secretaria o cumprimento, pelo Cartório do Registro de Imóveis, da ordem de indisponibilidade do bem (ID 5606c4b); (2.5) O bloqueio de todos os dividendos localizados em previdência privada, seguros ou títulos de capitalização em nome dos executados VINICIUS PEREIRA DO CARMO, GABRIELA PEREIRA DO CARMO e JOSE CARLOS RODRIGUES, através de ofícios enviados às instituições financeiras;   Contra a decisão, insurgiram-se: i) o agravante José Carlos Rodrigues, alegando que a previdência privada e os soldos são impenhoráveis, nos termos dos artigos 769 da CLT e 833, IV do CPC; ii) os agravantes Vinicius e Gabriela, alegando que: a) a ordem restritiva foi deferida em caráter liminar e sob sigilo processual, o que violou a defesa dos agravantes, que estão impedidos de manter sua própria sobrevivência; b) os valores bloqueados da conta do agravante Vinícius são oriundos da Bolsa Estudantil promovida através do Edital UEMS/CNPq n. 03/2022 - PROPPI UEMS - PIBIC, referente à Seleção Pública de Projetos para o Programa Institucional de Iniciação Científica, cuja seleção o Impugnante fora selecionado (Edital 02, página 10 do Edital de Seleção, classificação 45), no valor de R$700,00 e uma ajuda de mobilidade conforme segue o edital anexo no valor de R$20.000,00, ou seja, ostentam nítido caráter alimentar e constituem sua única fonte de renda, sendo, portanto, impenhoráveis, nos termos do art. 649 do CPC. Assistem-lhes razão em parte.   Arresto on line. O arresto executivo ou penhora antecedente (CPC, art. 830) constitui um ato de apreensão provisória de valores do executado com o intuito de garantir a execução, podendo ser transformado em penhora caso transcorrido o prazo para pagamento, sendo que o fato de a citação ter lhe sido concomitante não invalida a medida. Em que pese se reconheça a impenhorabilidade sobre soldos e salários, a presente execução é formada por créditos trabalhistas, que por ostentarem natureza alimentícia não estão sujeitas a essa restrição (CPC, art. 833, IV, §2º). Cumpre reforçar a legalidade do ato executivo que determinou a indisponibilidade dos ativos financeiros disponíveis em nome dos executados sem dar ciência prévia do ato como medida de maior efetividade aos atos constritivos (CPC, art. 854, caput). Nego provimento.   Valores oriundos de bolsa estudantil. Soldo. Impenhorabilidade. O art. 833, IV e § 2º, do CPC autoriza a penhora parcial do salário para fins de pagamento de verba alimentar, incluído o crédito trabalhista, sendo esse o pacífico entendimento da jurisprudência da SBDI-1 do TST (E-RR-39300-95.2003.5.04.0011, SBDI-1, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26.3.2021). O conflito entre valores constitucionais de igual grandeza (dignidade da pessoa humana) não autoriza a exclusão de um deles, sob pena de afronta à ideia de Estado de Direito, fundado nas noções de justiça e de devido processo legal substancial (substantive due process). A colisão, segundo a hermenêutica constitucional, não é solucionada mediante regras tradicionais, mas por meio de juízo de ponderação que atenda ambos os direitos. Embora o caso em análise não se trate propriamente de uma penhora, o arresto on line torna indisponíveis os valores mantidos nos ativos financeiros dos executados. Sendo incontroverso que o agravante José Carlos Rodrigues recebe soldo (ID. 21fd619), deve ficar privado de certo percentual a fim de garantir, também aos exequentes, suprir necessidades urgentes. Desonerá-los completamente da sua obrigação importaria em concessão de imunidade (irresponsabilidade) não prevista na ordem legal com sacrifício de direito de estatura constitucional. Dou provimento em parte ao recurso do agravante José Carlos, portanto, para determinar o arresto on line no importe de 30% do seu soldo (CPC, art. 529, §3º), percentual usualmente fixado por este Relator. Em relação à bolsa de estudos auferida pelo agravante Vinícius (ID. d6a5f59 e b974646), é imperioso destacar que a impenhorabilidade descrita no inciso IV do artigo 833 do CPC também se estende aos seus valores, uma vez que a referida parcela detém natureza alimentar porque direcionada à manutenção do estudante e financiamento de trabalhos acadêmicos por um determinado período de tempo. Ademais, é sabido que o estudante só recebe a bolsa de estudos quando não detém outra fonte de renda, e que o referido valor é custeado por recurso de natureza pública, com origem e destinação comprovados. Por fim, é oportuno frisar que a agravante Gabriela não fez prova de qualquer circunstância que pudesse sugerir a existência de cláusula de impenhorabilidade a ponto de livrar seus rendimentos do arresto on line realizado no juízo da origem. Dou provimento ao recurso do agravante Vinícius para liberar os valores objeto de arresto on line de sua conta, posto que oriundos de sua bolsa de estudos. Nego provimento ao recurso da agravante Gabriela.   2.8 - OCULTAÇÃO PATRIMONIAL (RECURSO DOS AGRAVANTES VINÍCIUS E GABRIELA)   Insurgiram-se os agravantes em face da decisão que reputou existentes medidas de ocultação patrimonial na venda da Fazenda Beira-Rio, alegando que: a) O bem imóvel é fruto de herança e não da atividade empresarial da executada, nem mesmo quando eram sócios participativos; b) Sendo bem particular, não caracteriza fraude à execução e tampouco ocultação patrimonial se não arrolados em incidentes de desconstituição da personalidade jurídica, motivo pelo qual os agravantes podem dispor, vender, doar, transferir, da maneira como lhes convier. Não lhes assiste razão. Eis o teor do referido trecho da decisão recorrida (ID. 5db7bfe, fls. 303):   (...) Há, ainda, outro fato envolvendo VINICIUS PEREIRA DO CARMO que merece menção, com participação de sua irmã GABRIELA PEREIRA DO CARMO. Ambos receberam, como herança de seu genitor ANTONIO JOSÉ DO CARMO, a Fazenda Beira Rio em 12/12/2014, conforme informação extraída do DOI (Declaração de Operações Imobiliárias) de ID 26d97cc - Pag. 25. Posteriormente, o referido imóvel foi por eles vendido em 5/8/2020, ou seja, após o encerramento das atividades empresariais da executada, ocorrido outubro de 2019, conforme narrado por VINICIUS PEREIRA DO CARMO nos Embargos de Terceiro 0024862-35.2023.5.24.0002. É certo que em 5/8/2020 já havia inúmeras reclamações trabalhistas ajuizadas contra a executada. Na ocasião já existia, inclusive, decisão ordenando a citação dos sócios (VINICIUS PEREIRA DO CARMO e GABRIELA PEREIRA DO CARMO) no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica na execução 0024306-07.2019.5.24.0056 (ID 18a1754): (...) Frise-se que, analisando-se os autos da referida execução, verifica-se que a fazenda foi vendida em 5/8/2020 e a citação de VINICIUS PEREIRA DO CARMO e de GABRIELA PEREIRA DO CARMO foi postada nos correios em 14/8/2020. A citação não ocorreu antes porque a executada VYGA - PRESTADORA DE SERVICOS DE CONSERVACAO E ASSEIO LTDA, representada pelo advogado THIAGO BREGANTINI RODRIGUES (OAB/MS 24290), peticionou nos autos em caráter de urgência em três oportunidades consecutivas (IDs 70670bf, em 20/02/2020; ID 9f22295, em 24/06/2020; ID 0204326; em 22/07/2020) ofertando bens seus (sabidamente) ineficazes à penhora, o que muito provavelmente foi feito com o intuito de evitar o cumprimento da ordem de citação pela Secretaria. A cada nova petição de urgência, naturalmente, em prestígio a boa-fé, os autos retornavam à conclusão, e a citação de VINICIUS PEREIRA DO CARMO e de GABRIELA PEREIRA DO CARMO só foi expedida em 14/8/2020, nove dias depois da venda do único bem de VINICIUS PEREIRA DO CARMO e de GABRIELA PEREIRA DO CARMO. Imprescindível ressaltar que o advogado THIAGO BREGANTINI RODRIGUES também é sobrinho de JOSÉ CARLOS RODRIGUES (filho de seu irmão SEVERINO DO RAMO RODRIGUES) e primo de ANA KARLA RODRIGUES PONTES (cujo papel na história será narrado a seguir). Em 2020, na época da venda da fazenda, o Dr. THIAGO BREGANTINI RODRIGUES também era advogado de VINICIUS PEREIRA DO CARMO e de GABRIELA PEREIRA DO CARMO nos processos 0024501-96.2019.5.24.0086 (ID cf09d98 - Pág. 1) e 0024518-35.2019.5.24.0086 (ID c7142ca - Pág. 1 e ID 2b7cc38 - Pág. 1). Aliás, o Dr. THIAGO BREGANTINI RODRIGUES também já foi advogado da VYGA - PRESTADORA DE SERVICOS DE CONSERVACAO E ASSEIO LTDA neste processo piloto (ID 402c1b9 e ID 88b92fa) e em inúmeros outros processos contra a referida empresa em trâmite neste Regional, sendo atualmente advogado de ANA KARLA RODRIGUES PONTES e seu marido nos Embargos de Terceiro 0024862- 35.2023.5.24.0002. Ainda sobre a venda da Fazenda Beira Rio, é certo que VINICIUS PEREIRA DO CARMO e GABRIELA PEREIRA DO CARMO, na época capazes, firmaram Escritura Pública lavrada no 3º Serviço Notarial de Campo Grande em 5/8/2020 (Livro 001011, folha 140,) afirmando que receberam, em moeda corrente, R$ 1.500,00 (um milhão e quinhentos mil reais) pagos no ato e que o preço total do bem era de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais). A despeito da afirmação por eles realizada em escritura pública, ambos não receberam qualquer quantia pela venda do imóvel, já que o dinheiro foi depositado na conta corrente de JOSÉ CARLOS RODRIGUES (fato incontroverso nos autos). Aliás, conforme relatado pelo adquirente do imóvel ADILSON ROSA VELOSO NANTES em depoimento prestado ao Juízo, foi JOSÉ CARLOS RODRIGUES quem realizou toda a negociação com o comprador, que sequer conheceu os verdadeiros proprietários. Ou seja, a informação constante na escritura, de que VINICIUS PEREIRA DO CARMO e GABRIELA PEREIRA DO CARMO teriam recebido, em moeda corrente, R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) pagos no ato, não é verdadeira. Ressalte-se que, para justificar o fato de ter recebido a referida quantia em sua conta bancária, JOSÉ CARLOS RODRIGUES afirmou que assim o fez porque VINICIUS PEREIRA DO CARMO não possuía conta bancária (ID be9cc20) na ocasião. Entretanto, conforme se depreende das imagens abaixo, tanto VINICIUS PEREIRA DO CARMO quanto GABRIELA PEREIRA DO CARMO possuíam contas bancárias em 05/8/2020 (data da venda da Fazenda Beira Rio): (...) É falsa, portanto, a afirmação de JOSÉ CARLOS RODRIGUES, esposada em defesa (item 1.12, ID be9cc20 - Pág. 4). Não bastasse isso, o preço pago pelo comprador foi superior ao declarado na escritura (R$ 3.000.000,00), porque além de R$ 3.000.000,00 pagos em dinheiro, o comprador posteriormente admitiu ter repassado aos vendedores, a título de pagamento, outros dois imóveis (matrículas 268.337 e 226.978 do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Campo Grande). Conforme o próprio comprador afirmou ao Juízo na ocasião em que prestou depoimento como testemunha, a propriedade de um desses imóveis (matrícula 226.978) foi registrada em nome de ANA KARLA RODRIGUES PONTES, sobrinha de JOSÉ CARLOS RODRIGUES e autora dos Embargos de Terceiro 0024862-35.2023.5.24.0002, a pedido de JOSÉ CARLOS RODRIGUES. Frise-se que, além de sobrinha de JOSÉ CARLOS RODRIGUES, ANA KARLA RODRIGUES PONTES também era funcionária da empresa executada, conforme ela própria admitiu. Além da informação prestada pessoalmente ao Juízo, o comprador da Fazenda também declarou, ao elaborar sua DIRPF, que pagou valor superior ao constante na escritura e que deu imóveis como parte do pagamento, fato que deverá ser oficiado à Receita Federal para providências: (...) Portanto, é indiscutível que, além de R$ 3.000.000,00, JOSÉ CARLOS RODRIGUES também recebeu dois imóveis como pagamento pela Fazenda Beira Rio, sendo: (a) o primeiro deles avaliado, na época, em R$ 600.000,00, cuja propriedade foi apenas formalmente atribuída a sua sobrinha ANA KARLA RODRIGUES PONTES (matricula 226.978); (b) o segundo deles avaliado em R$ 900.000 e que está matriculado sob o número 268.337 no CRI da 1ª Circunscrição de Campo Grande (ID 01cf07b), cuja propriedade é de incorporadora, porém é reivindicada por JOSÉ CARLOS RODRIGUES na ação 0804375-95.2023.8.12.0001 (ID fe058c4). Há mais. ANA KARLA RODRIGUES PONTES e seu marido adquiriram o imóvel de matrícula 245.562 (ID d584384) de Bruno Alberto Borba Correa e Vanessa Vargas Correa, em data muito próxima à operação envolvendo a venda da Fazenda Beira Rio (8/9/2020) (...) Havia dúvidas sobre a capacidade financeira de ANA KARLA RODRIGUES PONTES para aquisição de 2 (dois) imóveis de uma só vez, mesmo porque ela continuava residindo em singelo imóvel localizado no Jardim Santa Emília em Campo Grande-MS. Posteriormente, em 16/5/2022, ANA KARLA RODRIGUES PONTES e seu marido outorgaram ao tio JOSE CARLOS RODRIGUES, mediante procuração pública, poderes totais sobre os imóveis de matrícula 245.562 e 226.978 (ID b783628 - Pág. 5). Em resumo, por (a) existir dúvidas sobre a capacidade financeira de ANA KARLA RODRIGUES PONTES; por (b) ela ter adquirido o imóvel de matrícula 245.562 (ID d584384) em data muito próxima à operação envolvendo a venda da Fazenda Beira Rio (8/9/2020); por (c) ela ter outorgado JOSE CARLOS RODRIGUES, mediante procuração pública, poderes totais sobre os imóveis de matrícula 245.562 e 226.978 (ID b783628 - Pág. 5), havia dúvidas se não teria sido o grupo familiar constituído por JOSÉ CARLOS RODRIGUES, MARCIA REGINA PEREIRA RODRIGUES, VINICIUS PEREIRA DO CARMO e GABRIELA PEREIRA DO CARMO o verdadeiro adquirente do imóvel, em nova tentativa de ocultação patrimonial. Pois a quebra do sigilo bancário de JOSÉ CARLOS RODRIGUES esclareceu as dúvidas: as transferências ao antigo proprietário do imóvel em datas próximas à formal aquisição demonstram que foi ele mesmo quem pagou pelo bem, pelo que ANA KARLA RODRIGUES PONTES se tratou de mera intermediária e auxiliar da ocultação de imóveis. Portanto, em relação aos imóveis 226.978 e 245.562, cuja propriedade é formalmente atribuída à ANA KARLA RODRIGUES PONTES, não há dúvidas de que, na verdade, eles foram adquiridos pelo grupo familiar constituído por JOSÉ CARLOS RODRIGUES, MARCIA REGINA PEREIRA RODRIGUES, VINICIUS PEREIRA DO CARMO e GABRIELA PEREIRA DO CARMO com recursos oriundos da venda da Fazenda Beira Rio, tudo no intuito de ocultar o produto da alienação dos bens de GABRIELA PEREIRA DO CARMO e de VINICIUS PEREIRA DO CARMO, exsócios da executada. A decisão deste Juízo de ID b783628 contextualiza e resume os fatos em análise: (...) Frise-se, ainda, que intimados a apresentar manifestação sobre os documentos juntados pelos Juízo, VINICIUS PEREIRA DO CARMO e GABRIELA PEREIRA DO CARMO apresentaram alegações genéricas, limitando-se a alegarem que deixaram a sociedade em 23/10/2017. Os fatos acima narrados não deixam dúvidas, portanto, quanto à deliberada intenção de JOSÉ CARLOS RODRIGUES, de VINICIUS PEREIRA DO CARMO e de GABRIELA PEREIRA DO CARMO em ocultar o patrimônio dos dois últimos, ao solicitar ao comprador que depositasse o dinheiro da venda da Fazenda Beira Rio na conta de JOSÉ CARLOS RODRIGUES e que dois imóveis que faziam parte do pagamento fossem transferidos à sobrinha deste último (ANA KARLA RODRIGUES PONTES), como forma de livrar os bens de eventuais atos de expropriação que se aproximavam com inúmeras execuções contra a VYGA - PRESTADORA DE SERVICOS DE CONSERVACAO E ASSEIO LTDA, em especial a execução 0024306-07.2019.5.24.0056, cujo IDPJ já havia sido instaurado contra VINICIUS PEREIRA DO CARMO e GABRIELA PEREIRA DO CARMO. É certo que as manobras realizadas e a confusão patrimonial orquestrada pelos três personagens em questão (JOSÉ CARLOS RODRIGUES, VINICIUS PEREIRA DO CARMO e GABRIELA PEREIRA DO CARMO) e pela sócia MARCIA REGINA PEREIRA RODRIGUES prejudicaram o andamento do negócio e o pagamento das obrigações da empresa executada, resultando em prejuízos a todos os credores, inclusive àqueles que ingressam com ações após o prazo estabelecido no artigo 10-A da CLT. Por fim, ainda no tocante à saída de GABRIELA PEREIRA DO CARMO e de VINICIUS PEREIRA DO CARMO da sociedade, esclareça-se que não houve a juntada aos autos de qualquer documento que pudesse embasar uma transação ou negociação elaborada antes de uma cessão de direitos ou compra/venda de quota capital e tampouco de qualquer prova de efetivo pagamento pela compra das quotas. Tal circunstância reforça o contexto de que a alteração societária praticada pelos sócios retirantes se tratou, na realidade, de fraude destinada à ocultação patrimonial, praticada em conluio com MARCIA REGINA PEREIRA RODRIGUES (executada e genitora dos sócios retirantes) e JOSÉ CARLOS RODRIGUES (padrasto dos sócios retirantes e sócio oculto). Diante disso, malgrado o artigo 10-A da CLT preveja limite temporal de até dois anos após averbada a modificação contratual para a responsabilidade do sócio, no caso dos autos: (a) VINICIUS PEREIRA DO CARMO, mesmo após a sua saída formal da sociedade executada VYGA - PRESTADORA DE SERVICOS DE CONSERVACAO E ASSEIO LTDA, não só participava da administração, como efetivamente participava da sociedade, com nítido affectio societatis, evidenciando que permaneceu sócio da empresa nesse período; (b) em razão do conluio com intuito de manifesta ocultação patrimonial, VINICIUS PEREIRA DO CARMO e GABRIELA PEREIRA DO CARMO devem responder pelos prejuízos causados aos credores desta execução reunida, nos termos dos artigos 50 e 942 do Código Civil, independentemente da data que deixaram de compor a sociedade executada VYGA - PRESTADORA DE SERVICOS DE CONSERVACAO E ASSEIO LTDA.   Como é possível aferir, restou clarividente a tentativa dos agravantes de esquivar o patrimônio fruto de herança das execuções oriundas da empresa executada, da qual os agravantes eram sócios, mediante o recebimento do valor da venda pelo agravante José Carlos e destinação formal a outras pessoas. Acolhido o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, não há mais distinção entre o patrimônio dos sócios e da empresa, sendo certo que os bens oriundos de herança passaram a integrar, de pleno direito, o patrimônio do herdeiro, no caso, dos agravantes, por isso estando suscetíveis às execuções das quais fazem parte. Nego provimento.   VOTO CONVERGENTE DA LAVRA DO DESEMBARGADOR JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA 2.5 - INCLUSÃO DE SÓCIO OCULTO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA (RECURSO DO AGRAVANTE JOSÉ CARLOS RODRIGUES)   "De fato, após detida análise do caderno processual, restou indene de dúvidas que a pessoa de JOSÉ CARLOS RODRIGUES, embora não sendo sócio da empresa executada VYGA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO E ASSEIO LTDA, realizou pagamentos de débitos judiciais trabalhistas da empresa executada em nome próprio e por meio da empresa VPC - PRESTADORA DE SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO LTDA, da qual era sócio juntamente com o seu enteado, filho de sua esposa, MARCIA REGINA PEREIRA RODRIGUES. Ressalta-se que MARCIA REGINA PEREIRA RODRIGUES é a sócia proprietária da empresa executada VYGA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO E ASSEIO LTDA. Também restou comprovado que JOSÉ CARLOS RODRIGUES representava judicialmente a executada VYGA - PRESTADORA DE SERVICOS DE CONSERVACAO E ASSEIO LTDA, em processos judiciais, bem como em processos administrativos, a exemplo do DETRAN-MS; que restou demonstrado, por meio prova documental que JOSÉ CARLOS RODRIGUES recebeu poderes de MARCIA REGINA PEREIRA RODRIGUES para praticar atos negociais diversos. Em consulta ao Sistema CCS constata-se que JOSÉ CARLOS RODRIGUES possuía procuração para movimentar contas bancárias de sua esposa MARCIA REGINA PEREIRA RODRIGUES, e sua esposa também possuía procuração para movimentar contas bancárias dele. Por meio de uma conta que estava em nome de JOSÉ CARLOS RODRIGUES, que anteriormente pertencia somente a sua esposa, foram movimentados ativos da empresa executada VYGA, nos importes de R$ 35.000,00, recebidos em 5/6/2017; R$ 9.000,00, recebidos em 14/11/16; R$ 9.000,00, recebidos em 14/12/16; R$ 3.000,00, recebidos em 9/1/17; R$ 100.000,00, recebidos em 20/3/17; R$ 6.000,00, recebidos em 30/3/17; R$ 15.000,00, recebidos em 16/1/19. Em concomitância, os seguintes valores saíram dessa conta e foram depositados na conta da empresa VYGA: R$ 35.000,00 em 5/6/17; R$ 20.000,00 em 27/10/17; R$ 13.000,00 em 14/12/18; R$ 10.000,00 em 20/2/19; R$ 6.000,00 em 10/4/19 e R$ 15.000,00 em 10/6/19. Há também informações documentadas de que JOSE CARLOS RODRIGUES mantinha um conta no Banco do Brasil que recebeu mais de R$ 700.000,00 da empresa executada VYGA - PRESTADORA DE SERVICOS DE CONSERVACAO E ASSEIO LTDA durante o matrimônio com a sócia titular. Consta, ainda, que JOSE CARLOS RODRIGUES transferiu a para a sua esposa MARCIA REGINA PEREIRA RODRIGUES cerca de R$ 300.000,00, demonstrando dissimulação de pagamento de lucros e dividendos. Além disso, de posse de toda a movimentação bancária de JOSÉ CARLOS RODRIGUES em período de 10 anos de casamento com a sócia da empresa VYGA, observou-se evolução patrimonial exponencial, sem justificativa plausível, de R$166.000.00 para aproximadamente R$ 1.115.000.00. Nos termos §2º do art. 50 do Código Civil, ocorre confusão patrimonial quando há ausência de separação de fato entre os patrimônios da pessoa jurídica e dos sócios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. Logo, resta patente a confusão patrimonial existente entre a executada VYGA - PRESTADORA DE SERVICOS DE CONSERVACAO E ASSEIO LTDA, a empresa VPC - PRESTADORA DE SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO LTDA e a pessoa de JOSÉ CARLOS RODRIGUES, além de evidenciar, na prática, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta na direção, administração e representação da empresa executada por parte de JOSÉ CARLOS RODRIGUES, caracterizando-se a figura de sócio oculto. Nesses termos, diante de todo o conjunto probatório formado nos autos, mantenho a sentença recorrida e acompanho o voto do Eminente Relator pela responsabilização patrimonial de JOSÉ CARLOS RODRIGUES, como sócio oculto da empresa executada VYGA - PRESTADORA DE SERVICOS DE CONSERVACAO E ASSEIO LTDA."           POSTO ISSO               Participam deste julgamento: Desembargador Tomás Bawden de Castro Silva (Presidente); Desembargador César Palumbo Fernandes (Vice-Presidente); Desembargador André Luís Moraes de Oliveira; Desembargador João de Deus Gomes de Souza; Desembargador Nicanor de Araújo Lima; e Desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida;. Presente o representante do Ministério Público do Trabalho. Com base no Art. 145, §1º, do CPC, declinaram suspeições os Desembargadores Francisco das C. Lima Filho e João Marcelo Balsanelli. Sustentação oral: Dr. Oton José Nasser de Mello, advogado do agravante José Carlos Rodrigues, na sessão do dia 13 de fevereiro de 2025. ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer em parte do agravo de petição do executado Vinícius Pereira do Carmo e conhecer integralmente dos agravos de petição interpostos pelos agravantes José Carlos Rodrigues e Gabriela Pereira do Carmo e das contrarrazões apresentadas e, no mérito, dar provimento em parte aos agravos de petição interpostos, nos termos do voto do Desembargador César Palumbo Fernandes (relator). Junta voto convergente o Desembargador João de Deus Custas na forma da lei. Campo Grande, 12 de junho de 2025.       CESAR PALUMBO FERNANDES Desembargador do Trabalho   Relator         CAMPO GRANDE/MS, 17 de julho de 2025. ALEKSANDER TEIXEIRA CAMPOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BENEDITA APONTE AGUAIO
  3. Tribunal: TJMS | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
  4. Tribunal: TJMS | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
  5. Tribunal: TJMS | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
  6. Tribunal: TRT24 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS ATOrd 0024260-91.2024.5.24.0072 AUTOR: ALEXSANDRO DE SANTANA RÉU: UNIPETRO M S DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 35bfc49 proferida nos autos. DECISÃO   Vistos. Inicie-se a fase de execução. Considerando que as contribuições previdenciárias apuradas são inferiores a R$ 40.000,00, nos termos da Portaria PGF/AGU 47/2023, fica dispensada a intimação da União (PGF) acerca dos cálculos de liquidação. Diante da concordância das partes com os cálculos de ID 33c4d4c, os quais estão atualizados até 01/06/2025, seja de forma tácita ou expressa, homologo-os. Mantenho o valor dos honorários contábeis, os quais já estão inclusos nos cálculos. A partir do depósito judicial de ID 80f0dba, liberem-se os créditos a quem de direito e concluam-se os autos para extinção da execução. Resumo dos débitos em execução: Crédito líquido do reclamante: R$ 5.246,54 Contribuições previdenciárias total: R$ 2.364,95 Honorários de sucumbência do advogado do reclamante: R$ 586,37 Honorários contábeis: R$ 1.088,10   AAM TRES LAGOAS/MS, 10 de julho de 2025. BEATRIZ MAKI SHINZATO CAPUCHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALEXSANDRO DE SANTANA
  7. Tribunal: TRT24 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS ATOrd 0024260-91.2024.5.24.0072 AUTOR: ALEXSANDRO DE SANTANA RÉU: UNIPETRO M S DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 35bfc49 proferida nos autos. DECISÃO   Vistos. Inicie-se a fase de execução. Considerando que as contribuições previdenciárias apuradas são inferiores a R$ 40.000,00, nos termos da Portaria PGF/AGU 47/2023, fica dispensada a intimação da União (PGF) acerca dos cálculos de liquidação. Diante da concordância das partes com os cálculos de ID 33c4d4c, os quais estão atualizados até 01/06/2025, seja de forma tácita ou expressa, homologo-os. Mantenho o valor dos honorários contábeis, os quais já estão inclusos nos cálculos. A partir do depósito judicial de ID 80f0dba, liberem-se os créditos a quem de direito e concluam-se os autos para extinção da execução. Resumo dos débitos em execução: Crédito líquido do reclamante: R$ 5.246,54 Contribuições previdenciárias total: R$ 2.364,95 Honorários de sucumbência do advogado do reclamante: R$ 586,37 Honorários contábeis: R$ 1.088,10   AAM TRES LAGOAS/MS, 10 de julho de 2025. BEATRIZ MAKI SHINZATO CAPUCHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - UNIPETRO M S DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA
  8. Tribunal: TRT24 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS ATOrd 0024398-61.2024.5.24.0071 AUTOR: MARCELO RODRIGUES DA SILVA RÉU: AGRO FLORESTAL PARCETEC LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ccd476a proferido nos autos. DESPACHO Ocorreu o falecimento da parte autora (ID b51ef7f ). Assim, intime-se a parte ré para que efetue o pagamento das demais parcelas do acordo em conta judicial vinculada a estes autos.  Ainda, expeça-se ofício ao INSS para que, no prazo de 15 dias, encaminhe a este Juízo certidão de dependentes habilitados no recebimento de pensão por morte de MARCELO RODRIGUES DA SILVA, CPF 036.498.151-25.  Por celeridade, atribui-se a este despacho força de ofício.  Com a resposta, retornem conclusos. TRES LAGOAS/MS, 10 de julho de 2025. MARIO LUIZ BEZERRA SALGUEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO RODRIGUES DA SILVA
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