Maria Luiza Malacrida Almeida
Maria Luiza Malacrida Almeida
Número da OAB:
OAB/MS 016093
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TRF3, TJMS, TRT24
Nome:
MARIA LUIZA MALACRIDA ALMEIDA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE DOURADOS - MS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000756-43.2025.4.03.6202 / 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados AUTOR: LUCIA FALAVINA DE FREITAS Advogados do(a) AUTOR: MARIA LUIZA MALACRIDA ALMEIDA - MS16093, RAYANE TIAGO DOS SANTOS GEBARA - MS30890 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O LAUDO FAVORÁVEL: intimar as partes para se manifestarem sobre o laudo apresentado no prazo de 10 dias. Dourados, MS, 3 de julho de 2025.
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Tribunal: TRT24 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS ATOrd 0025958-91.2024.5.24.0021 AUTOR: CRISTIAN RUBEN BOGADO GONZALEZ RÉU: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Em cumprimento à determinação do MM. Juiz Titular, com fulcro no art. 93, XIV, da CF e art. 203, §4o, do CPC, pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para fornecer seus dados bancários para transferência de crédito. DESTINATÁRIO: CRISTIAN RUBEN BOGADO GONZALEZ DOURADOS/MS, 03 de julho de 2025. PATRICIA YIDA DE MATTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIAN RUBEN BOGADO GONZALEZ
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Tribunal: TRT24 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS ATSum 0025403-74.2024.5.24.0021 AUTOR: ANGELA MARIA MERCADO RÉU: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 34f6b41 proferido nos autos. DESPACHO 1 – Acolhe-se os cálculos de liquidação apresentados pelo(a) perito(a), sendo que passam a ser parte integrante da sentença prolatada; 2 – Diante da complexidade e qualidade do trabalho realizado, arbitra-se os honorários em R$ 800,00, atualizáveis a partir desta data, a cargo da(s) parte(s) reclamada(s) condenada(s); 3 – Considerando-se os cálculos de liquidação, retifica-se o valor das custas processuais para R$ 143,35 e o valor provisório da condenação, de R$ 8.110,94. Deve a Secretaria realizar as devidas retificações no PJE; 4 – De imediato, determina-se a retirada do sigilo da sentença e dos cálculos; 5 – Intimem-se as partes da sentença, dos cálculos apresentados e deste despacho, pela forma determinada. Segue o dispositivo da sentença: DISPOSITIVO Isto posto, na ação trabalhista movida por ÂNGELA MARIA MERCADO contra SEARA ALIMENTOS LTDA., resolvo acolher a preliminar de inépcia da inicial quanto ao contrato de seguro de vida, declarando o pedido extinto sem resolução do mérito; rejeitar as demais preliminares e; no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para, nos termos e limites da fundamentação supra, condenar a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações: - efetuar o pagamento de indenização por danos morais; - efetuar a emissão e entrega de CAT, nos termos e prazos fixados na fundamentação; - efetuar os depósitos de FGTS. Sentença líquida conforme planilha do PjeCalc que, à falta de quadro suficiente de calculistas nesta unidade judiciária, será elaborada por perito contábil a ser nomeado por este Juízo, cujos parâmetros e valores farão parte integrante desta decisão. Esclareço que, nos termos do artigo 5º da recomendação nº 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2018, será atribuído sigilo à esta sentença no ato de sua publicação, limitando-se a visualização apenas ao perito que vier a ser nomeado por despacho subsequente para elaboração dos cálculos. Somente após a apresentação e acolhimento dos cálculos é que deverá ser retirado o sigilo das peças e as partes serão intimadas para tomar ciência da sentença líquida, iniciando-se a fluência do prazo recursal. Observem as partes que, apenas por exigência de fluxo do Pje, será lançado um valor provisório de condenação no sistema. Contudo, os valores da condenação e o das custas que deverão ser considerados para efeitos recursais serão aqueles constantes na planilha do PjeCalc a ser apresentada pelo perito. Atentem-se as partes, ainda, para que, ressalvada a hipótese de erro material ou contradição entre os fundamentos da sentença e os cálculos que a integram (art. 897-A da CLT), qualquer outra impugnação eventualmente oposta aos cálculos desafia a interposição de recurso ordinário para o órgão competente. À parte autora os benefícios da justiça gratuita. Sem descontos fiscais e previdenciários, pela natureza indenizatória das parcelas objeto da condenação. Correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios devidos pela ré calculados na forma da fundamentação. Honorários periciais devidos pela ré, no importe de R$ 1.800,00. As custas são de responsabilidade da ré, na base de 2% do valor da condenação, observados os limites legais (art. 789, I, CLT). Considerando o objeto da presente ação, após o trânsito em julgado desta decisão, seja notificada a AGU, em respeito ao Ato Conjunto TST.CSJT.GP.CGJT nº 4/2025. Intimem-se as partes e notifique-se a União. DOURADOS/MS, 03 de julho de 2025. ANDRE YUDI HASHIMOTO HIRATA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SEARA ALIMENTOS LTDA
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Tribunal: TRT24 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS ATSum 0025403-74.2024.5.24.0021 AUTOR: ANGELA MARIA MERCADO RÉU: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 34f6b41 proferido nos autos. DESPACHO 1 – Acolhe-se os cálculos de liquidação apresentados pelo(a) perito(a), sendo que passam a ser parte integrante da sentença prolatada; 2 – Diante da complexidade e qualidade do trabalho realizado, arbitra-se os honorários em R$ 800,00, atualizáveis a partir desta data, a cargo da(s) parte(s) reclamada(s) condenada(s); 3 – Considerando-se os cálculos de liquidação, retifica-se o valor das custas processuais para R$ 143,35 e o valor provisório da condenação, de R$ 8.110,94. Deve a Secretaria realizar as devidas retificações no PJE; 4 – De imediato, determina-se a retirada do sigilo da sentença e dos cálculos; 5 – Intimem-se as partes da sentença, dos cálculos apresentados e deste despacho, pela forma determinada. Segue o dispositivo da sentença: DISPOSITIVO Isto posto, na ação trabalhista movida por ÂNGELA MARIA MERCADO contra SEARA ALIMENTOS LTDA., resolvo acolher a preliminar de inépcia da inicial quanto ao contrato de seguro de vida, declarando o pedido extinto sem resolução do mérito; rejeitar as demais preliminares e; no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para, nos termos e limites da fundamentação supra, condenar a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações: - efetuar o pagamento de indenização por danos morais; - efetuar a emissão e entrega de CAT, nos termos e prazos fixados na fundamentação; - efetuar os depósitos de FGTS. Sentença líquida conforme planilha do PjeCalc que, à falta de quadro suficiente de calculistas nesta unidade judiciária, será elaborada por perito contábil a ser nomeado por este Juízo, cujos parâmetros e valores farão parte integrante desta decisão. Esclareço que, nos termos do artigo 5º da recomendação nº 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2018, será atribuído sigilo à esta sentença no ato de sua publicação, limitando-se a visualização apenas ao perito que vier a ser nomeado por despacho subsequente para elaboração dos cálculos. Somente após a apresentação e acolhimento dos cálculos é que deverá ser retirado o sigilo das peças e as partes serão intimadas para tomar ciência da sentença líquida, iniciando-se a fluência do prazo recursal. Observem as partes que, apenas por exigência de fluxo do Pje, será lançado um valor provisório de condenação no sistema. Contudo, os valores da condenação e o das custas que deverão ser considerados para efeitos recursais serão aqueles constantes na planilha do PjeCalc a ser apresentada pelo perito. Atentem-se as partes, ainda, para que, ressalvada a hipótese de erro material ou contradição entre os fundamentos da sentença e os cálculos que a integram (art. 897-A da CLT), qualquer outra impugnação eventualmente oposta aos cálculos desafia a interposição de recurso ordinário para o órgão competente. À parte autora os benefícios da justiça gratuita. Sem descontos fiscais e previdenciários, pela natureza indenizatória das parcelas objeto da condenação. Correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios devidos pela ré calculados na forma da fundamentação. Honorários periciais devidos pela ré, no importe de R$ 1.800,00. As custas são de responsabilidade da ré, na base de 2% do valor da condenação, observados os limites legais (art. 789, I, CLT). Considerando o objeto da presente ação, após o trânsito em julgado desta decisão, seja notificada a AGU, em respeito ao Ato Conjunto TST.CSJT.GP.CGJT nº 4/2025. Intimem-se as partes e notifique-se a União. DOURADOS/MS, 03 de julho de 2025. ANDRE YUDI HASHIMOTO HIRATA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANGELA MARIA MERCADO
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Tribunal: TJMS | Data: 04/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TRT24 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS ATSum 0026195-59.2023.5.24.0022 AUTOR: DARCI FRANCELINO DA COSTA DOS SANTOS RÉU: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e0d8585 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Ex positis, rejeito a prescrição suscitada e, no mais, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Darci Francelino da Costa dos Santos em desfavor da empresa Seara Alimentos Ltda, tudo nos termos da fundamentação retro, parte integrante do presente dispositivo. Custas pela reclamante, no importe de R$235,52, calculadas sobre R$11.776,00, valor atribuído à causa, das quais fica dispensada. Intimem-se as partes, a perita e a União (AGU). Nada mais. JOAO CANDIDO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SEARA ALIMENTOS LTDA
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Tribunal: TRT24 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS ATSum 0026195-59.2023.5.24.0022 AUTOR: DARCI FRANCELINO DA COSTA DOS SANTOS RÉU: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e0d8585 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Ex positis, rejeito a prescrição suscitada e, no mais, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Darci Francelino da Costa dos Santos em desfavor da empresa Seara Alimentos Ltda, tudo nos termos da fundamentação retro, parte integrante do presente dispositivo. Custas pela reclamante, no importe de R$235,52, calculadas sobre R$11.776,00, valor atribuído à causa, das quais fica dispensada. Intimem-se as partes, a perita e a União (AGU). Nada mais. JOAO CANDIDO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DARCI FRANCELINO DA COSTA DOS SANTOS
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Tribunal: TJMS | Data: 02/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 02/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 02/07/2025Tipo: Intimação
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