Maria Luiza Malacrida Almeida

Maria Luiza Malacrida Almeida

Número da OAB: OAB/MS 016093

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 34
Tribunais: TRF3, TJMS, TRT24
Nome: MARIA LUIZA MALACRIDA ALMEIDA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE DOURADOS - MS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000756-43.2025.4.03.6202 / 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados AUTOR: LUCIA FALAVINA DE FREITAS Advogados do(a) AUTOR: MARIA LUIZA MALACRIDA ALMEIDA - MS16093, RAYANE TIAGO DOS SANTOS GEBARA - MS30890 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O LAUDO FAVORÁVEL: intimar as partes para se manifestarem sobre o laudo apresentado no prazo de 10 dias. Dourados, MS, 3 de julho de 2025.
  2. Tribunal: TRT24 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS ATOrd 0025958-91.2024.5.24.0021 AUTOR: CRISTIAN RUBEN BOGADO GONZALEZ RÉU: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO             Em cumprimento à determinação do MM. Juiz Titular, com fulcro no art. 93, XIV, da CF e art. 203, §4o, do CPC, pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para fornecer seus dados bancários para transferência de crédito.    DESTINATÁRIO: CRISTIAN RUBEN BOGADO GONZALEZ DOURADOS/MS, 03 de julho de 2025. PATRICIA YIDA DE MATTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIAN RUBEN BOGADO GONZALEZ
  3. Tribunal: TRT24 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS ATSum 0025403-74.2024.5.24.0021 AUTOR: ANGELA MARIA MERCADO RÉU: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 34f6b41 proferido nos autos. DESPACHO   1 – Acolhe-se os cálculos de liquidação apresentados pelo(a) perito(a), sendo que passam a ser parte integrante da sentença prolatada; 2 – Diante da complexidade e qualidade do trabalho realizado, arbitra-se os honorários em R$ 800,00, atualizáveis a partir desta data, a cargo da(s) parte(s) reclamada(s) condenada(s); 3 – Considerando-se os cálculos de liquidação, retifica-se o valor das custas processuais para R$ 143,35 e o valor provisório da condenação, de R$ 8.110,94. Deve a Secretaria realizar as devidas retificações no PJE; 4 – De imediato, determina-se a retirada do sigilo da sentença e dos cálculos; 5 – Intimem-se as partes da sentença, dos cálculos apresentados e deste despacho, pela forma determinada.  Segue o dispositivo da sentença:  DISPOSITIVO Isto posto, na ação trabalhista movida por ÂNGELA MARIA MERCADO contra SEARA ALIMENTOS LTDA., resolvo acolher a preliminar de inépcia da inicial quanto ao contrato de seguro de vida, declarando o pedido extinto sem resolução do mérito; rejeitar as demais preliminares e; no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para, nos termos e limites da fundamentação supra, condenar a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações: - efetuar o pagamento de indenização por danos morais; - efetuar a emissão e entrega de CAT, nos termos e prazos fixados na fundamentação; - efetuar os depósitos de FGTS. Sentença líquida conforme planilha do PjeCalc que, à falta de quadro suficiente de calculistas nesta unidade judiciária, será elaborada por perito contábil a ser nomeado por este Juízo, cujos parâmetros e valores farão parte integrante desta decisão. Esclareço que, nos termos do artigo 5º da recomendação nº 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2018, será atribuído sigilo à esta sentença no ato de sua publicação, limitando-se a visualização apenas ao perito que vier a ser nomeado por despacho subsequente para elaboração dos cálculos. Somente após a apresentação e acolhimento dos cálculos é que deverá ser retirado o sigilo das peças e as partes serão intimadas para tomar ciência da sentença líquida, iniciando-se a fluência do prazo recursal. Observem as partes que, apenas por exigência de fluxo do Pje, será lançado um valor provisório de condenação no sistema. Contudo, os valores da condenação e o das custas que deverão ser considerados para efeitos recursais serão aqueles constantes na planilha do PjeCalc a ser apresentada pelo perito. Atentem-se as partes, ainda, para que, ressalvada a hipótese de erro material ou contradição entre os fundamentos da sentença e os cálculos que a integram (art. 897-A da CLT), qualquer outra impugnação eventualmente oposta aos cálculos desafia a interposição de recurso ordinário para o órgão competente. À parte autora os benefícios da justiça gratuita. Sem descontos fiscais e previdenciários, pela natureza indenizatória das parcelas objeto da condenação. Correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios devidos pela ré calculados na forma da fundamentação. Honorários periciais devidos pela ré, no importe de R$ 1.800,00. As custas são de responsabilidade da ré, na base de 2% do valor da condenação, observados os limites legais (art. 789, I, CLT). Considerando o objeto da presente ação, após o trânsito em julgado desta decisão, seja notificada a AGU, em respeito ao Ato Conjunto TST.CSJT.GP.CGJT nº 4/2025. Intimem-se as partes e notifique-se a União. DOURADOS/MS, 03 de julho de 2025. ANDRE YUDI HASHIMOTO HIRATA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SEARA ALIMENTOS LTDA
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