Aline Dietrich Ramos

Aline Dietrich Ramos

Número da OAB: OAB/MS 016329

📋 Resumo Completo

Dr(a). Aline Dietrich Ramos possui 12 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2021, atuando em TJPE, TRT24, TJMS e especializado principalmente em INCIDENTE DE ASSUNçãO DE COMPETêNCIA.

Processos Únicos: 3
Total de Intimações: 12
Tribunais: TJPE, TRT24, TJMS
Nome: ALINE DIETRICH RAMOS

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
3
Últimos 90 dias
12
Último ano

⚖️ Classes Processuais

INCIDENTE DE ASSUNçãO DE COMPETêNCIA (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPE | Data: 16/04/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 0018952-81.2019.8.17.9000 RECORRENTES: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE E HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. RECORRIDO: FERNANDO CAVALCANTI MARTINS (representado por sua genitora BETHANE KARLISE RAMOS CAVALCANTI) D E S P A C H O Recursos especiais interpostos por Sul América Companhia de Seguro Saúde (Id. 27590262), e por Hapvida Assistência Médica LTDA (Id. 45587156), contra acórdão de mérito (Id. 22727681) lavrado pela Seção Cível deste Tribunal de Justiça, integrado por acórdãos em embargos de declaração (Id. 26936547 e Id. 44811577), no Incidente de Assunção de Competência nº 0018952-81.2019.8.17.9000, suscitado pela 5ª Câmara Cível no julgamento da apelação de nº 0005997-34.2017.8.17.2001. Os presentes autos se encontram com prazos de contrarrazões em curso, todavia, vieram conclusos para análise do requerimento de atribuição de efeito suspensivo formulado pela recorrente Sul América (Ids. 44981700 e 45661706). Verifico que a requerente protocolou processo autônomo de Petição Cível (nº 0004470-21.2025.8.17.9000), na forma do art. 415[1] do RITJPE, visando à concessão do efeito suspensivo ao recurso especial interposto nestes autos de IAC. Assim, deve o CARTRIS efetuar a juntada, neste processo, de cópia da decisão proferida na Petição Cível nº 0004470-21.2025.8.17.9000, devendo ainda associar os dois processos no sistema PJe. 1. Da regularização das intimações. Compulsando os autos, constato, inicialmente, que não houve intimação do Ministério Público do Estado de Pernambuco para contrarrazões aos recursos especiais, medida que reputo necessária, por aplicação analógica do art. 976, § 2º, do CPC[2]. Percebo, ademais, que a Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, a Ordem dos Advogados do Brasil – Secção de Pernambuco (OAB/PE), a Associação de Famílias Para o Bem-Estar e Tratamento da Pessoa com Autismo (AFETO), a Associação de Defesa dos Usuários de Seguros, Planos e Sistemas de Saúde (ADUSEPS) e a Federação Nacional de Saúde Suplementar (FENASAÚDE) foram intimadas apenas para ofertar contrarrazões ao recurso especial da HAPVIDA (Id. 45587156), conforme se extrai da aba de expedientes do processo eletrônico. Não foram ainda, portanto, intimadas para contrarrazões ao recurso especial da SULAMÉRICA (Id. 27590262). De igual modo, a Hapvida Assistência Médica LTDA também não foi intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial da SULAMÉRICA (Id. 27590262). Registro ser desnecessária a intimação do recorrido Fernando Cavalcanti Martins, vez que já ofertou espontaneamente suas contrarrazões (Id. 44067688) ao REsp da SULAMÉRICA. Sendo assim, em atenção ao art. 1.030, caput, do CPC, e a fim de evitar futuras arguições de nulidade, determino a intimação do MPPE para, querendo, apresentar contrarrazões aos recursos especiais de Ids. 27590262 e 45587156, bem como a intimação da DPPE, da OAB/PE, da Associação AFETO, da ADUSEPS, da FENASAÚDE e da HAPVIDA, por meio de seus advogados, observando-se os respectivos pedidos de intimação exclusiva, para, querendo, apresentarem contrarrazões ao recurso especial interposto pela SULAMÉRICA (Id. 27590262), no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis – em dobro para o MPPE e a DPPE. 2. Da regularização da representação processual das recorrentes. Observo que há irregularidade na representação processual de ambas as recorrentes. No tocante à HAPVIDA, a procuração originária, acostada sob o Id. 23007434 (Pág.29) e substabelecida ao advogado subscritor da peça recursal, Dr. Leonardo Carneiro da Cunha (OAB/PE nº 16.329), possuía prazo de validade até 01/01/2023, ao passo que o recurso foi interposto em 11/02/2025. Quanto à SULAMÉRICA, a procuração originária acostada sob o Id. 9281938 (Págs. 02/03) foi substabelecida ao advogado subscritor da peça recursal, Dr. Leonardo Montenegro Cocentino (OAB/PE nº 32.786), mediante termo de substabelecimento com prazo de validade até 05/07/2020 (Id. 9281938 – Pág.06), tendo sido interposto o recurso em 19/05/2023. Posteriormente, o advogado Dr. Carlos Antônio Harten Filho (OAB/PE nº 19.357), constituído pelo mesmo substabelecimento com prazo de validade até 05/07/2020 (Id. 9281938 – Pág.06), substabeleceu seus poderes em 23/08/2024 aos causídicos Erik Limongi Sial (OAB/PE nº 15.178), Graciele Pinheiro Lins Lima (OAB/PE nº 20.718) e outros, sem apresentar instrumento atualizado que o habilitasse a tanto. Assim, vejo que o recurso especial da SULAMÉRICA foi interposto por advogado cujo mandato já havia cessado (art. 682, IV, do Código Civil[3]), ao menos à vista dos documentos constantes nos autos, e, embora tenha sido ratificado sob o Id. 44981700, o foi por advogados cuja regular constituição também não se encontra demonstrada. Expirada a validade da procuração originária da HAPVIDA e do substabelecimento da SULAMÉRICA, não há nos autos instrumento válido e regular de mandato, pois a cadeia de substabelecimentos sucessivos não tem o condão de prorrogá-los. Assim, é imperioso que as recorrentes comprovem nos autos que os respectivos patronos, signatários dos recursos excepcionais, detivessem poderes de representação no momento da interposição dos mesmos, ou ainda, no caso da SULAMÉRICA, a regular constituição dos advogados no momento da ratificação (Id. 44981700). Destaco que, se o vício não for saneado no momento oportuno, a pretensão recursal incorrerá na hipótese da Súmula nº 115 do STJ: “Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos”. Sendo assim, determino a intimação das recorrentes SULAMÉRICA e HAPVIDA para, no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis, sanarem o vício quanto à representação processual, juntando cada uma o instrumento de mandato regular, outorgado em data anterior ou contemporânea à interposição de seu recurso, sob pena de inadmissão do mesmo. À vista do exposto, em suma, DETERMINO a adoção das seguintes providências: 1) Associação dos presentes autos de Incidente de Assunção de Competência nº 0018952-81.2019.8.17.9000 aos autos da Petição Cível nº 0004470-21.2025.8.17.9000, no sistema PJe; 2) Juntada, nestes autos, de cópia da decisão proferida na Petição Cível nº 0004470-21.2025.8.17.9000 (Id. 47247026); 3) Intimação do Ministério Público do Estado de Pernambuco para, querendo, apresentar contrarrazões aos recursos especiais de Id. 27590262 (SULAMÉRICA) e Id. 45587156 (HAPVIDA) no prazo legal, observando suas prerrogativas processuais, inclusive o prazo em dobro; 4) Intimação (i) da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco – DPPE, observando suas prerrogativas processuais, (ii) da Ordem dos Advogados do Brasil – Secção de Pernambuco (OAB/PE); (iii) da Associação de Famílias Para o Bem-Estar e Tratamento da Pessoa com Autismo (AFETO); (iv) da Associação de Defesa dos Usuários de Seguros, Planos e Sistemas de Saúde (ADUSEPS); (v) da Federação Nacional de Saúde Suplementar (FENASAÚDE); e (vi) da Hapvida Assistência Médica LTDA, observando-se em cada caso os respectivos pedidos de intimação exclusiva, para, querendo, apresentarem contrarrazões ao recurso especial interposto pela SULAMÉRICA (Id. 27590262), no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis – em dobro para a DPPE; 5) Intimação das recorrentes SULAMÉRICA e HAPVIDA para, no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis, sanarem o vício quanto à representação processual, consoante exposto acima, juntando cada uma o instrumento de mandato regular, outorgado em data anterior ou contemporânea à interposição de seu recurso, sob pena de inadmissão do mesmo. Conforme requerido na petição de Id. 45661706, todas as intimações da recorrente Sul América devem ser feitas, exclusiva e conjuntamente, em nome dos advogados Erik Limongi Sial (OAB/PE nº 15.178) e Graciele Pinheiro Lins Lima (OAB/PE nº 20.718). Ao CARTRIS, para adoção das medidas necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Escoados os prazos de intimação, façam-se conclusos os autos. Recife, data da certificação digital. Alfredo Hermes Barbosa de Aguiar Neto Juiz Assessor da 1º Vice-Presidência [1] Art. 415. O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial, no período fixado no art. 1.029, § 5º, III, do Código de Processo Civil, formulado em requerimento apartado da petição recursal ou em processo autônomo, será remetido ao Vice-Presidente competente independentemente de intimação do recorrido para impugnar ou ofertar contestação. [2] Art. 976. [...] § 2º Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono. [3] Art. 682. Cessa o mandato: [...] IV - pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio.
  3. Tribunal: TJPE | Data: 16/04/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 0018952-81.2019.8.17.9000 RECORRENTES: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE E HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. RECORRIDO: FERNANDO CAVALCANTI MARTINS (representado por sua genitora BETHANE KARLISE RAMOS CAVALCANTI) D E S P A C H O Recursos especiais interpostos por Sul América Companhia de Seguro Saúde (Id. 27590262), e por Hapvida Assistência Médica LTDA (Id. 45587156), contra acórdão de mérito (Id. 22727681) lavrado pela Seção Cível deste Tribunal de Justiça, integrado por acórdãos em embargos de declaração (Id. 26936547 e Id. 44811577), no Incidente de Assunção de Competência nº 0018952-81.2019.8.17.9000, suscitado pela 5ª Câmara Cível no julgamento da apelação de nº 0005997-34.2017.8.17.2001. Os presentes autos se encontram com prazos de contrarrazões em curso, todavia, vieram conclusos para análise do requerimento de atribuição de efeito suspensivo formulado pela recorrente Sul América (Ids. 44981700 e 45661706). Verifico que a requerente protocolou processo autônomo de Petição Cível (nº 0004470-21.2025.8.17.9000), na forma do art. 415[1] do RITJPE, visando à concessão do efeito suspensivo ao recurso especial interposto nestes autos de IAC. Assim, deve o CARTRIS efetuar a juntada, neste processo, de cópia da decisão proferida na Petição Cível nº 0004470-21.2025.8.17.9000, devendo ainda associar os dois processos no sistema PJe. 1. Da regularização das intimações. Compulsando os autos, constato, inicialmente, que não houve intimação do Ministério Público do Estado de Pernambuco para contrarrazões aos recursos especiais, medida que reputo necessária, por aplicação analógica do art. 976, § 2º, do CPC[2]. Percebo, ademais, que a Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, a Ordem dos Advogados do Brasil – Secção de Pernambuco (OAB/PE), a Associação de Famílias Para o Bem-Estar e Tratamento da Pessoa com Autismo (AFETO), a Associação de Defesa dos Usuários de Seguros, Planos e Sistemas de Saúde (ADUSEPS) e a Federação Nacional de Saúde Suplementar (FENASAÚDE) foram intimadas apenas para ofertar contrarrazões ao recurso especial da HAPVIDA (Id. 45587156), conforme se extrai da aba de expedientes do processo eletrônico. Não foram ainda, portanto, intimadas para contrarrazões ao recurso especial da SULAMÉRICA (Id. 27590262). De igual modo, a Hapvida Assistência Médica LTDA também não foi intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial da SULAMÉRICA (Id. 27590262). Registro ser desnecessária a intimação do recorrido Fernando Cavalcanti Martins, vez que já ofertou espontaneamente suas contrarrazões (Id. 44067688) ao REsp da SULAMÉRICA. Sendo assim, em atenção ao art. 1.030, caput, do CPC, e a fim de evitar futuras arguições de nulidade, determino a intimação do MPPE para, querendo, apresentar contrarrazões aos recursos especiais de Ids. 27590262 e 45587156, bem como a intimação da DPPE, da OAB/PE, da Associação AFETO, da ADUSEPS, da FENASAÚDE e da HAPVIDA, por meio de seus advogados, observando-se os respectivos pedidos de intimação exclusiva, para, querendo, apresentarem contrarrazões ao recurso especial interposto pela SULAMÉRICA (Id. 27590262), no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis – em dobro para o MPPE e a DPPE. 2. Da regularização da representação processual das recorrentes. Observo que há irregularidade na representação processual de ambas as recorrentes. No tocante à HAPVIDA, a procuração originária, acostada sob o Id. 23007434 (Pág.29) e substabelecida ao advogado subscritor da peça recursal, Dr. Leonardo Carneiro da Cunha (OAB/PE nº 16.329), possuía prazo de validade até 01/01/2023, ao passo que o recurso foi interposto em 11/02/2025. Quanto à SULAMÉRICA, a procuração originária acostada sob o Id. 9281938 (Págs. 02/03) foi substabelecida ao advogado subscritor da peça recursal, Dr. Leonardo Montenegro Cocentino (OAB/PE nº 32.786), mediante termo de substabelecimento com prazo de validade até 05/07/2020 (Id. 9281938 – Pág.06), tendo sido interposto o recurso em 19/05/2023. Posteriormente, o advogado Dr. Carlos Antônio Harten Filho (OAB/PE nº 19.357), constituído pelo mesmo substabelecimento com prazo de validade até 05/07/2020 (Id. 9281938 – Pág.06), substabeleceu seus poderes em 23/08/2024 aos causídicos Erik Limongi Sial (OAB/PE nº 15.178), Graciele Pinheiro Lins Lima (OAB/PE nº 20.718) e outros, sem apresentar instrumento atualizado que o habilitasse a tanto. Assim, vejo que o recurso especial da SULAMÉRICA foi interposto por advogado cujo mandato já havia cessado (art. 682, IV, do Código Civil[3]), ao menos à vista dos documentos constantes nos autos, e, embora tenha sido ratificado sob o Id. 44981700, o foi por advogados cuja regular constituição também não se encontra demonstrada. Expirada a validade da procuração originária da HAPVIDA e do substabelecimento da SULAMÉRICA, não há nos autos instrumento válido e regular de mandato, pois a cadeia de substabelecimentos sucessivos não tem o condão de prorrogá-los. Assim, é imperioso que as recorrentes comprovem nos autos que os respectivos patronos, signatários dos recursos excepcionais, detivessem poderes de representação no momento da interposição dos mesmos, ou ainda, no caso da SULAMÉRICA, a regular constituição dos advogados no momento da ratificação (Id. 44981700). Destaco que, se o vício não for saneado no momento oportuno, a pretensão recursal incorrerá na hipótese da Súmula nº 115 do STJ: “Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos”. Sendo assim, determino a intimação das recorrentes SULAMÉRICA e HAPVIDA para, no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis, sanarem o vício quanto à representação processual, juntando cada uma o instrumento de mandato regular, outorgado em data anterior ou contemporânea à interposição de seu recurso, sob pena de inadmissão do mesmo. À vista do exposto, em suma, DETERMINO a adoção das seguintes providências: 1) Associação dos presentes autos de Incidente de Assunção de Competência nº 0018952-81.2019.8.17.9000 aos autos da Petição Cível nº 0004470-21.2025.8.17.9000, no sistema PJe; 2) Juntada, nestes autos, de cópia da decisão proferida na Petição Cível nº 0004470-21.2025.8.17.9000 (Id. 47247026); 3) Intimação do Ministério Público do Estado de Pernambuco para, querendo, apresentar contrarrazões aos recursos especiais de Id. 27590262 (SULAMÉRICA) e Id. 45587156 (HAPVIDA) no prazo legal, observando suas prerrogativas processuais, inclusive o prazo em dobro; 4) Intimação (i) da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco – DPPE, observando suas prerrogativas processuais, (ii) da Ordem dos Advogados do Brasil – Secção de Pernambuco (OAB/PE); (iii) da Associação de Famílias Para o Bem-Estar e Tratamento da Pessoa com Autismo (AFETO); (iv) da Associação de Defesa dos Usuários de Seguros, Planos e Sistemas de Saúde (ADUSEPS); (v) da Federação Nacional de Saúde Suplementar (FENASAÚDE); e (vi) da Hapvida Assistência Médica LTDA, observando-se em cada caso os respectivos pedidos de intimação exclusiva, para, querendo, apresentarem contrarrazões ao recurso especial interposto pela SULAMÉRICA (Id. 27590262), no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis – em dobro para a DPPE; 5) Intimação das recorrentes SULAMÉRICA e HAPVIDA para, no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis, sanarem o vício quanto à representação processual, consoante exposto acima, juntando cada uma o instrumento de mandato regular, outorgado em data anterior ou contemporânea à interposição de seu recurso, sob pena de inadmissão do mesmo. Conforme requerido na petição de Id. 45661706, todas as intimações da recorrente Sul América devem ser feitas, exclusiva e conjuntamente, em nome dos advogados Erik Limongi Sial (OAB/PE nº 15.178) e Graciele Pinheiro Lins Lima (OAB/PE nº 20.718). Ao CARTRIS, para adoção das medidas necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Escoados os prazos de intimação, façam-se conclusos os autos. Recife, data da certificação digital. Alfredo Hermes Barbosa de Aguiar Neto Juiz Assessor da 1º Vice-Presidência [1] Art. 415. O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial, no período fixado no art. 1.029, § 5º, III, do Código de Processo Civil, formulado em requerimento apartado da petição recursal ou em processo autônomo, será remetido ao Vice-Presidente competente independentemente de intimação do recorrido para impugnar ou ofertar contestação. [2] Art. 976. [...] § 2º Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono. [3] Art. 682. Cessa o mandato: [...] IV - pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio.
  4. Tribunal: TJPE | Data: 16/04/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau cartris.pje@tjpe.jus.br 0018952-81.2019.8.17.9000 SUSCITANTE: QUINTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO SUSCITADO(A): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, FERNANDO CAVALCANTI MARTINS (CRIANÇA/ADOLESCENTE), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE PERNAMBUCO, ASSOCIACAO DE FAMILIAS PARA O BEM-ESTAR E TRATAMENTO DA PESSOA COM AUTISMO, ASSOCIACAO DE DEFESA DOS USUARIOS S P S DE SAUDE, FEDERACAO NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR, UNIÃO NACIONAL DAS INSTITUIÇÕES DE AUTOGESTÃO EM SAÚDE - UNIDAS, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA REPRESENTANTE: BETHANE KARLISE RAMOS CAVALCANTI INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Des(a). do Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V. Sa. intimado(a) a apresentar contrarrazões ao Recurso Especial de ID 27590262. RECIFE, 15 de abril de 2025 CARTRIS
  5. Tribunal: TJPE | Data: 16/04/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau cartris.pje@tjpe.jus.br 0018952-81.2019.8.17.9000 SUSCITANTE: QUINTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO SUSCITADO(A): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, FERNANDO CAVALCANTI MARTINS (CRIANÇA/ADOLESCENTE), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE PERNAMBUCO, ASSOCIACAO DE FAMILIAS PARA O BEM-ESTAR E TRATAMENTO DA PESSOA COM AUTISMO, ASSOCIACAO DE DEFESA DOS USUARIOS S P S DE SAUDE, FEDERACAO NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR, UNIÃO NACIONAL DAS INSTITUIÇÕES DE AUTOGESTÃO EM SAÚDE - UNIDAS, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA REPRESENTANTE: BETHANE KARLISE RAMOS CAVALCANTI INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Des(a). do Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V. Sa. intimado(a) a apresentar contrarrazões ao Recurso Especial de ID 27590262. RECIFE, 15 de abril de 2025 CARTRIS
  6. Tribunal: TJPE | Data: 16/04/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau cartris.pje@tjpe.jus.br 0018952-81.2019.8.17.9000 SUSCITANTE: QUINTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO SUSCITADO(A): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, FERNANDO CAVALCANTI MARTINS (CRIANÇA/ADOLESCENTE), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE PERNAMBUCO, ASSOCIACAO DE FAMILIAS PARA O BEM-ESTAR E TRATAMENTO DA PESSOA COM AUTISMO, ASSOCIACAO DE DEFESA DOS USUARIOS S P S DE SAUDE, FEDERACAO NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR, UNIÃO NACIONAL DAS INSTITUIÇÕES DE AUTOGESTÃO EM SAÚDE - UNIDAS, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA REPRESENTANTE: BETHANE KARLISE RAMOS CAVALCANTI INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Des(a). do Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V. Sa. intimado(a) a apresentar contrarrazões ao Recurso Especial de ID 27590262. RECIFE, 15 de abril de 2025 CARTRIS
  7. Tribunal: TJPE | Data: 16/04/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau cartris.pje@tjpe.jus.br 0018952-81.2019.8.17.9000 SUSCITANTE: QUINTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO SUSCITADO(A): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, FERNANDO CAVALCANTI MARTINS (CRIANÇA/ADOLESCENTE), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE PERNAMBUCO, ASSOCIACAO DE FAMILIAS PARA O BEM-ESTAR E TRATAMENTO DA PESSOA COM AUTISMO, ASSOCIACAO DE DEFESA DOS USUARIOS S P S DE SAUDE, FEDERACAO NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR, UNIÃO NACIONAL DAS INSTITUIÇÕES DE AUTOGESTÃO EM SAÚDE - UNIDAS, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA REPRESENTANTE: BETHANE KARLISE RAMOS CAVALCANTI INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Des(a). do Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V. Sa. intimado(a) a apresentar contrarrazões ao Recurso Especial de ID 27590262. RECIFE, 15 de abril de 2025 CARTRIS
  8. Tribunal: TJPE | Data: 16/04/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau cartris.pje@tjpe.jus.br 0018952-81.2019.8.17.9000 SUSCITANTE: QUINTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO SUSCITADO(A): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, FERNANDO CAVALCANTI MARTINS (CRIANÇA/ADOLESCENTE), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE PERNAMBUCO, ASSOCIACAO DE FAMILIAS PARA O BEM-ESTAR E TRATAMENTO DA PESSOA COM AUTISMO, ASSOCIACAO DE DEFESA DOS USUARIOS S P S DE SAUDE, FEDERACAO NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR, UNIÃO NACIONAL DAS INSTITUIÇÕES DE AUTOGESTÃO EM SAÚDE - UNIDAS, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA REPRESENTANTE: BETHANE KARLISE RAMOS CAVALCANTI INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Des(a). do Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V. Sa. intimado(a) a apresentar contrarrazões ao Recurso Especial de ID 27590262. RECIFE, 15 de abril de 2025 CARTRIS
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