Lucas Orione Mendes

Lucas Orione Mendes

Número da OAB: OAB/MS 016363

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lucas Orione Mendes possui 22 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRT23, TJMG, TRT24 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 22
Tribunais: TRT23, TJMG, TRT24, TRF1, TJMS
Nome: LUCAS ORIONE MENDES

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
22
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) RECURSO INOMINADO CíVEL (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) INVENTáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT23 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000379-71.2014.5.23.0005 RECLAMANTE: LEONEL DE SOUZA BRITO E OUTROS (2) RECLAMADO: EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - RAPIDO TRANSPAULO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fe3c9d1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1. Trata-se de execução de crédito fiscal (contribuição previdenciária) que permaneceu arquivada provisoriamente por mais de 05 anos. 2. Tendo em vista a inércia da exequente (PGFN) por mais de 05 (cinco) anos, pronuncio a prescrição intercorrente quanto às pretensões executivas dos seus créditos, extinguindo-se esta execução nos termos do art. 924, V, e art. 925, ambos do CPC, e art. 40, §4 º, da lei 6.830/80 c/c art. 769 da CLT. 3. Intime-se a União, via sistema. 4. Decorridos os prazos recursais, determino: 5. A baixa no BNDT e qualquer outro gravame que conste nos autos (penhora, Renajud e SERASA, CNIB), em face do executado, se for o caso; 6. Em seguida, revise-se o feito, certificando-se a existência de depósitos vinculados aos autos e, inexistindo pendências, remeta-o ao arquivo definitivo com as cautelas de estilo.   JULIANO PEDRO GIRARDELLO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - SUPRICEL LOGISTICA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - RAPIDO TRANSPAULO LTDA
  3. Tribunal: TJMS | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
  4. Tribunal: TJMS | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Recurso Inominado Cível nº 0012508-07.2015.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 1ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juíza Silvia Eliane Tedardi da Silva Recorrente: Cecília Maria Faustino Benevides Advogado: Marcos Pereira Fernandes (OAB: 19022/MS) Advogado: Deise Mendonza Tobias (OAB: 25096/MS) Advogado: Lucas Orione Mendes (OAB: 16363/MS) Recorrido: Gisele Fabiana Marchesi Advogada: Isanira Maria Marchezi (OAB: 28078/MS) Advogado: Dartagnan Zanella Messias (OAB: 8703/MS) Nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não conhecimento do recurso: Comprovar que faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, principalmente por meio de cópia de movimentação bancária atualizada e última declaração do Imposto de Renda, inclusive do seu cônjuge, se houver, ou Recolher as custas do processo e preparo recursal. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos à conclusão. Intime-se. Cumpra-se.
  5. Tribunal: TJMG | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 3ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059f PROCESSO Nº: 0238311-70.2017.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: HELIO MARCIO CAETANO BRITO MATOSINHOS CPF: 076.550.466-97 e outros RÉU: ROSIMAR CAETANO BRITO MATOZINHOS DA SILVA CPF: 660.857.996-91 e outros DESPACHO Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia reside na execução de um contrato de promessa de compra e venda de imóvel e nas alegadas inadimplências e vícios construtivos que teriam gerado prejuízos de ordem material e moral à parte autora. A complexidade da causa é acentuada pela multiplicidade de partes, algumas figurando em ambos os polos da demanda em diferentes capacidades, e pela existência de reconvenção. O feito, de fato, reclama uma análise probatória acurada para o deslinde das questões fáticas controvertidas, notadamente no que tange à existência, extensão e valoração dos danos materiais alegados, bem como à apuração da responsabilidade contratual. O CPC, em seu art. 370, estabelece que "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito", indeferindo, contudo, "as diligências inúteis ou meramente protelatórias". O parágrafo único do mesmo dispositivo complementa que "o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento". O autor Ramsés Maciel de Castro insiste na necessidade de uma perícia técnica de engenharia com o fim específico de quantificar a desvalorização do imóvel e os prejuízos materiais decorrentes dos vícios construtivos. Alega que a perícia anteriormente realizada não teria suprido tal lacuna. A pretensão de produção de prova pericial para a quantificação de danos materiais, quando estes são objeto central do pedido indenizatório, afigura-se, em tese, pertinente e útil ao deslinde da controvérsia, mormente se a prova técnica preexistente não abordou tal aspecto de forma exauriente. A apuração do quantum debeatur em sede de dano material exige, frequentemente, conhecimento técnico especializado que escapa ao saber comum do julgador. Nesse contexto, antes de se deliberar sobre o encerramento da instrução ou o julgamento do feito no estado em que se encontra, afigura-se prudente oportunizar aos requeridos/reconvintes que se manifestem especificamente sobre o pedido de produção da prova pericial de engenharia formulado na petição de ID 10378781732, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. A análise da viabilidade de julgamento conjunto com o Processo nº 0172204-83.2013.8.13.0672, por sua vez, embora recomendável em casos de conexão para evitar decisões conflitantes, dependerá da conclusão da fase instrutória em ambos os feitos, ou da constatação de que ambos se encontram maduros para julgamento. Assim, intimem-se as partes requeridas/reconvintes, por seus procuradores constituídos, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se, de forma fundamentada, sobre o pedido de produção de prova pericial de engenharia formulado pelo autor Ramsés, na petição de ID 10378781732, notadamente quanto à sua pertinência, necessidade e objeto. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para deliberação acerca da produção da prova pericial requerida e demais providências saneadoras, se cabíveis, ou para análise da viabilidade de julgamento do feito no estado em que se encontra, inclusive quanto ao pedido de julgamento conjunto. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. CARLOS ALBERTO DE FARIA Juiz de Direito em substituição 3ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas
  6. Tribunal: TRT24 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE AQUIDAUANA ATOrd 0024228-54.2020.5.24.0031 AUTOR: THIAGO DIAS BUENO RÉU: ALIRIO FRANCISCO DO CARMO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1ccde5c proferida nos autos. Vistos, etc. Em atenção ao pedido formulado pelo exequente (ID. affd28f), suspendo o feito pelo prazo de 30 (trinta) dias para impulsionamento do feito, com fito de ofertar diretrizes concretas à execução. Intime-se o exequente. AQUIDAUANA/MS, 09 de julho de 2025. ERIKA SILVA BOQUIMPANI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - THIAGO DIAS BUENO
  7. Tribunal: TJMG | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 3ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059f PROCESSO Nº: 0238311-70.2017.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: HELIO MARCIO CAETANO BRITO MATOSINHOS CPF: 076.550.466-97 e outros RÉU: ROSIMAR CAETANO BRITO MATOZINHOS DA SILVA CPF: 660.857.996-91 e outros DESPACHO Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia reside na execução de um contrato de promessa de compra e venda de imóvel e nas alegadas inadimplências e vícios construtivos que teriam gerado prejuízos de ordem material e moral à parte autora. A complexidade da causa é acentuada pela multiplicidade de partes, algumas figurando em ambos os polos da demanda em diferentes capacidades, e pela existência de reconvenção. O feito, de fato, reclama uma análise probatória acurada para o deslinde das questões fáticas controvertidas, notadamente no que tange à existência, extensão e valoração dos danos materiais alegados, bem como à apuração da responsabilidade contratual. O CPC, em seu art. 370, estabelece que "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito", indeferindo, contudo, "as diligências inúteis ou meramente protelatórias". O parágrafo único do mesmo dispositivo complementa que "o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento". O autor Ramsés Maciel de Castro insiste na necessidade de uma perícia técnica de engenharia com o fim específico de quantificar a desvalorização do imóvel e os prejuízos materiais decorrentes dos vícios construtivos. Alega que a perícia anteriormente realizada não teria suprido tal lacuna. A pretensão de produção de prova pericial para a quantificação de danos materiais, quando estes são objeto central do pedido indenizatório, afigura-se, em tese, pertinente e útil ao deslinde da controvérsia, mormente se a prova técnica preexistente não abordou tal aspecto de forma exauriente. A apuração do quantum debeatur em sede de dano material exige, frequentemente, conhecimento técnico especializado que escapa ao saber comum do julgador. Nesse contexto, antes de se deliberar sobre o encerramento da instrução ou o julgamento do feito no estado em que se encontra, afigura-se prudente oportunizar aos requeridos/reconvintes que se manifestem especificamente sobre o pedido de produção da prova pericial de engenharia formulado na petição de ID 10378781732, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. A análise da viabilidade de julgamento conjunto com o Processo nº 0172204-83.2013.8.13.0672, por sua vez, embora recomendável em casos de conexão para evitar decisões conflitantes, dependerá da conclusão da fase instrutória em ambos os feitos, ou da constatação de que ambos se encontram maduros para julgamento. Assim, intimem-se as partes requeridas/reconvintes, por seus procuradores constituídos, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se, de forma fundamentada, sobre o pedido de produção de prova pericial de engenharia formulado pelo autor Ramsés, na petição de ID 10378781732, notadamente quanto à sua pertinência, necessidade e objeto. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para deliberação acerca da produção da prova pericial requerida e demais providências saneadoras, se cabíveis, ou para análise da viabilidade de julgamento do feito no estado em que se encontra, inclusive quanto ao pedido de julgamento conjunto. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. CARLOS ALBERTO DE FARIA Juiz de Direito em substituição 3ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009219-55.2019.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009219-55.2019.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:ENIO PRUDENCIO DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RUBIA SIMONE LEVENTI - MT13463-A e JOAO VINICIUS LEVENTI DE MENDONCA - MT16363-A RELATOR(A):RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1009219-55.2019.4.01.3600 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que, nos autos da ação previdenciária ajuizada em face do, julgou procedente o pedido de concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, fixando a data de início em 06/12/2016. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta que, considerando que a parte autora esteve em gozo de benefício auxílio-doença no período de 03/10/2016 a 04/08/2017, deveria ser determinado restabelecimento, a fim de evitar o pagamento em duplicidade das parcelas no período concomitante. Não foram apresentadas contrarrazões pela parte recorrida. É o relatório. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1009219-55.2019.4.01.3600 VOTO O EXMO. SR. JUIZ RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO (RELATOR CONVOCADO): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). Compulsando atentamente os autos, tenho que merece parcial acolhimento a irresignação autárquica. Nos termos da norma inserta no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (artigo 25, inciso I da Lei n. 8.213/91), ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, ao passo em que o benefício de aposentadoria por invalidez, com espeque no artigo 42 da citada lei, é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, a mesma carência, estando ou não em gozo de benefício de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo pago enquanto permanecer nesta condição. Com efeito, ao reconhecer o preenchimento dos requisitos insertos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a r. sentença entendeu por bem conceder o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data indicada pelo i. Perito, qual seja: 06/12/2016, olvidando, porém, que a parte autora permaneceu em gozo de benefício auxílio-doença (NB 616.128.250-3) no período de 08/10/2016 a 04/08/2017. Nesse ponto, cumpre observar que, conforme normas vigentes ao tempo do início da inaptidão, o auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, nos termos do artigo 61 da Lei n. 8.213/91, ao passo em que a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio doença, conforme norma constante do artigo 36, parágrafo 7º do Decreto n. 3.048/99. Assim, considerando que a sentença recorrida consignou que “A perita aponta, ainda, que a incapacidade remonta desde 06 de dezembro de 2016, sem indicação de tratamento futuro, pois não há prognóstico de melhora, advindo do diagnóstico da neoplasia de próstata e suas consequências e agravamentos.”, há de ser mantida a condenação quanto à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde 06/12/2016, com o abatimento, porém, dos valores percebidos por força da concessão do benefício de auxílio-doença NB 616.128.250-3, no período compreendido entre 06/12/2016 e 04/08/2017. Sem condenação em honorários recursais pela ausência de contrarrazões ou manifestação equivalente. A atualização monetária e os juros moratórios, incidentes sobre as parcelas vencidas, devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão vigente ao tempo da execução do julgado, observadas as determinações legais e jurisprudenciais supervenientes vinculantes (inclusive Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e art. 3º e conexos da EC 113/2021). Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para, reformando em parte a r. sentença, tão somente para determinar o abatimento, porém, dos valores percebidos por força da concessão do benefício de auxílio-doença NB 616.128.250-3, no período compreendido entre 06/12/2016 e 04/08/2017. É o voto. Brasília-DF, data da assinatura. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1009219-55.2019.4.01.3600 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1009219-55.2019.4.01.3600 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRIDO: ENIO PRUDENCIO DA SILVA EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE ABATIMENTO DOS VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM PERÍODO CONCOMITANTE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos da norma inserta no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (artigo 25, inciso I da Lei n. 8.213/91), ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, ao passo em que o benefício de aposentadoria por invalidez, com espeque no artigo 42 da citada lei, é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, a mesma carência, estando ou não em gozo de benefício de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo pago enquanto permanecer nesta condição. 2. Ao reconhecer o preenchimento dos requisitos insertos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a r. sentença entendeu por bem conceder o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data indicada pelo i. Perito, qual seja: 06/12/2016, olvidando, porém, que a parte autora permaneceu em gozo de benefício auxílio-doença (NB 616.128.250-3) no período de 08/10/2016 a 04/08/2017. 3. A sentença merece reforma parcial, exclusivamente para determinar o abatimento, porém, dos valores percebidos por força da concessão do benefício de auxílio-doença NB 616.128.250-3, no período compreendido entre 06/12/2016 e 04/08/2017 4. Apelação do INSS provida em parte. ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Relator(a)
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