Luciana Ferreira Batista
Luciana Ferreira Batista
Número da OAB:
OAB/MS 016430
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luciana Ferreira Batista possui 95 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRF3, TJMS, TRT15 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
95
Tribunais:
TRF3, TJMS, TRT15, TJDFT, TJSP, TRT24, TRT10, TJPR
Nome:
LUCIANA FERREIRA BATISTA
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
95
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (25)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (12)
APELAçãO CíVEL (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 95 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMS | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoEmbargos de Declaração Cível nº 1406074-07.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Embargante: C. S. S/A Advogado: Marcus Alexandre da Silva (OAB: 11603/SC) Embargado: M. P. E. Prom. Justiça: Etéocles Brito Mendonça Dias Júnior Interessado: M. de T. L. Advogado: João Pedro dos Santos Seade (OAB: 23274/MS) Advogada: Luciana Ferreira Batista (OAB: 16430/MS) Julgamento Virtual Iniciado
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPelo exposto, REJEITO a impugnação às primeiras declarações apresentadas pela herdeira SOLANGE.
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Tribunal: TRT24 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS ATSum 0024002-46.2024.5.24.0407 AUTOR: AMANDA CRISTINA PEREIRA RÉU: THIAGO RODRIGUES COSTA 04349273174 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 27908c0 proferido nos autos. DESPACHO 1. A executada cumpriu com o pressuposto do caput do art. 916 do CPC, depositando 30% do valor da execução. 2. O intuito de colaboração do executado, que em execução de título judicial requer o parcelamento da dívida, não deve ser ignorado, sobretudo diante do pesado e moroso procedimento executivo. 3. Adaptando-se, então, a regra do art. 916 do CPC/15, aplicada subsidiariamente (CLT, 889; LEF, 1º), DEFIRO o parcelamento do débito em 6 parcelas conforme itens 7 e 9 e suspendo os atos executivos até a sua integral quitação (CPC, 919, § 1º). 4. Os pagamentos serão efetuados todo dia 21 (se dia útil bancário), iniciando-se em 21.08.2025. 5. Intime-se o autor para informar dados bancários no prazo de 48 horas. O valor já depositado deverá ser transferido para a conta informada. 6. Após a liberação, atualize-se o débito, dando-se vista ao executado. 7. Os demais depósitos referentes exclusivamente ao crédito líquido do autor e honorários advocatícios do patrono da parte autora serão divididos em 4 parcelas, acrescidas da correção monetária e juros de 1%, devendo ser depositados diretamente na conta bancária informada. Caberá ao executado calcular o valor da correção e juros incidentes. 8. Será de responsabilidade exclusiva do reclamante informar eventuais alterações de seus dados bancários. 9. As duas últimas parcelas corresponderão ao saldo remanescente referente às despesas processuais (FGTS à depositar, contribuições previdenciárias, honorários periciais, IR, custas, etc.) que deverão preferencialmente ser recolhidas nas guias próprias e comprovado o pagamento nos autos ou, no caso de impossibilidade, depositar o valor em juízo e a secretaria da Vara efetuará os recolhimentos ao final do parcelamento. 10. O não pagamento de qualquer das parcelas implicará no vencimento das subsequentes com aplicação de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas e o prosseguimento da execução com o imediato bloqueio das contas da ré, devendo o exequente comunicar, em até 10 dias, eventual inadimplemento, sob pena de preclusão. 11. O executado não poderá ofertar impugnação (ou embargos), diante da preclusão lógica, uma vez que o pedido de parcelamento importa no reconhecimento da dívida e da conta. 12. Sobreste-se a demanda até a data de pagamento da última parcela. Após, à conclusão para verificação dos requisitos de extinção da execução. 13. Intimem-se. TRES LAGOAS/MS, 28 de julho de 2025. PAULO APARECIDO RIBEIRO GUSMAO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AMANDA CRISTINA PEREIRA
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Tribunal: TRT24 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS ATSum 0024002-46.2024.5.24.0407 AUTOR: AMANDA CRISTINA PEREIRA RÉU: THIAGO RODRIGUES COSTA 04349273174 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 27908c0 proferido nos autos. DESPACHO 1. A executada cumpriu com o pressuposto do caput do art. 916 do CPC, depositando 30% do valor da execução. 2. O intuito de colaboração do executado, que em execução de título judicial requer o parcelamento da dívida, não deve ser ignorado, sobretudo diante do pesado e moroso procedimento executivo. 3. Adaptando-se, então, a regra do art. 916 do CPC/15, aplicada subsidiariamente (CLT, 889; LEF, 1º), DEFIRO o parcelamento do débito em 6 parcelas conforme itens 7 e 9 e suspendo os atos executivos até a sua integral quitação (CPC, 919, § 1º). 4. Os pagamentos serão efetuados todo dia 21 (se dia útil bancário), iniciando-se em 21.08.2025. 5. Intime-se o autor para informar dados bancários no prazo de 48 horas. O valor já depositado deverá ser transferido para a conta informada. 6. Após a liberação, atualize-se o débito, dando-se vista ao executado. 7. Os demais depósitos referentes exclusivamente ao crédito líquido do autor e honorários advocatícios do patrono da parte autora serão divididos em 4 parcelas, acrescidas da correção monetária e juros de 1%, devendo ser depositados diretamente na conta bancária informada. Caberá ao executado calcular o valor da correção e juros incidentes. 8. Será de responsabilidade exclusiva do reclamante informar eventuais alterações de seus dados bancários. 9. As duas últimas parcelas corresponderão ao saldo remanescente referente às despesas processuais (FGTS à depositar, contribuições previdenciárias, honorários periciais, IR, custas, etc.) que deverão preferencialmente ser recolhidas nas guias próprias e comprovado o pagamento nos autos ou, no caso de impossibilidade, depositar o valor em juízo e a secretaria da Vara efetuará os recolhimentos ao final do parcelamento. 10. O não pagamento de qualquer das parcelas implicará no vencimento das subsequentes com aplicação de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas e o prosseguimento da execução com o imediato bloqueio das contas da ré, devendo o exequente comunicar, em até 10 dias, eventual inadimplemento, sob pena de preclusão. 11. O executado não poderá ofertar impugnação (ou embargos), diante da preclusão lógica, uma vez que o pedido de parcelamento importa no reconhecimento da dívida e da conta. 12. Sobreste-se a demanda até a data de pagamento da última parcela. Após, à conclusão para verificação dos requisitos de extinção da execução. 13. Intimem-se. TRES LAGOAS/MS, 28 de julho de 2025. PAULO APARECIDO RIBEIRO GUSMAO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - THIAGO RODRIGUES COSTA 04349273174 - MICHELLE MENEGUELI DA SILVA LTDA
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Tribunal: TJMS | Data: 28/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000888-21.2016.4.03.6003 / 1ª Vara Federal de Três Lagoas AUTOR: NILTON CEZAR DE LIMA SALAZAR Advogados do(a) AUTOR: LUCIANA FERREIRA BATISTA - MS16430, PAULA BARBOSA CUPPARI - MS13001-B REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MONTAGO CONSTRUTORA EIRELI Advogados do(a) REU: DOUGLAS ALBERTO DOS SANTOS - PR65466, MARCIONE PEREIRA DOS SANTOS - PR17536 Advogado do(a) REU: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - CE23599 S E N T E N Ç A 1. Relatório. Nilton Cezar de Lima Salazar, qualificado na inicial, ajuizou a presente ação, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em desfavor da Montago Construtora Ltda. e da Caixa Econômica Federal S/A — CEF, visando à declaração de rescisão dos contratos de financiamento habitacional e de compra e venda firmados com as requeridas, referentes ao apartamento n° 107, bloco D, andar térreo, com as vagas de garagem n° 204 e n° 253, do Condomínio Don El Chall, em Três Lagoas/MS. Pleiteia ainda a condenação das rés ao pagamento de multa contratual e à reparação por danos materiais e morais e lucros cessantes. Alega que comprou o aludido imóvel da requerida Montago Ltda., tendo pagado RS 20.000,00 de entrada. O valor restante, R$ 200.000,00, seria adimplido por meio de financiamento habitual contratado junto à CEF (contrato n° 1.5555.3195.14-6). Aduz, todavia, que a Montago Ltda. lhe notificou para pagar a quantia de RS 201,221,85, apesar de tal montante que já ter sido objeto do financiamento com a CEF. Por fim, informa que o imóvel não foi entregue no prazo convencionado. O autor postula pela inversão do ônus da prova e pela antecipação dos efeitos da tutela, a qual se limitaria à abstenção das rés em lhe cobrar os valores referentes às parcelas vincendas dos contratos, não procedendo à sua inscrição nos cadastros restritivos de crédito. Subsidiariamente, pede que seja autorizado a depositar em juízo as prestações vincendas. Na fase preambular do processo, foi deferida parcialmente o pleito de tutela para determinar à Montago Construtora Ltda que se abstivesse de cobrar do requerente a dívida referente à aquisição do imóvel sobre o qual se funda esta ação, bem como de inscrever o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito. Na mesma oportunidade, foi invertido o ônus probatório (ID 21467452 - Pág. 94-97). Realizada audiência (ID 21467452 – Pág. 106), o autor recusou a proposta de conciliação. Foram apresentadas contestações pelas demandadas (ID 21467519 - Pág. 06/18 (CEF) e 49/70 e manifestação em réplica – Pág. 76/92, seguindo-se saneamento do processo com fixação dos pontos controvertidos (id 21467519 - Pág. 95, complementada a decisão em acolhimento dos embargos de declaração: ID 21467519 - Pág. 128). A CEF arrolou testemunha, a ser inquirida por carta precatória (21467519 - Pág. 103), ao passo que a Montago requereu depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas, sem apresentar rol (ID 21467519 - Pág. 108). Posteriormente, a ré Montago informou deferimento de recuperação judicial, com suspensão de ações e execuções contra a recuperanda, requerendo a suspensão deste processo (Num. 40706452 - Pág. 2). A CEF e o autor manifestaram-se desfavoravelmente à suspensão, por falta de previsão legal (ID 44526948 e 45994854). O autor reiterou o pleito de tutela de urgência para suspender o pagamento das prestações do financiamento (42527273). Pela decisão ID 259427899, foi indeferido o pedido de tutela de urgência, indeferido o pedido de suspensão do feito em razão da recuperação judicial da sociedade empresária MONTAGO e designada data para a realização de audiência de conciliação e instrução. O autor requereu a reconsideração da decisão que indeferiu a tutela, alegando que o imóvel foi locado pela ré MONTAGO e terceira pessoa (ID 264973782). Houve manifestação dos réus Ids 269121671 e 269513364. Realizada audiência, foram ouvidas as testemunhas arroladas (ID 270159208). O autor apresentou alegações finais no ID 273254019, a CEF no ID 274404456 e a MONTEGO no ID 275560851. É o relatório. 2. Fundamentação. 2.1. Mérito. Trata-se de ação pelo rito comum, na qual o autor objetiva a resolução do contrato de compromisso de compra e venda e mútuo, com a devolução da quantia paga, alegando que o imóvel não lhe foi entregue e que os valores das prestações pagas à CEF não foram repassados à corré Montago. A resolução contratual materializa-se na extinção contratual em razão do descumprimento do pactuado, seja tal inadimplemento culposo ou involuntário, absoluto ou relativo. A teor do disposto no art. 475, do Código Civil, ocorrendo o inadimplemento, a parte prejudicada pode exigir o cumprimento do contrato ou, inexistindo interesse ou sendo impossível o seu cumprimento, pleitear a sua resolução. Confira-se: Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. No caso, foi comprovado o direito do autor sobre o apartamento nº 107, bloco D, com a vaga de garagem nº 204 e 253, do Condomínio Don El Chall, em Três Lagoas/MS, objeto da matrícula nº 70.463 do Cartório de Registro de Imóveis de Três Lagoas/MS, conforme contrato de compromisso de compra e venda firmado entre o autor e a ré MONTAGO, datado de 11.02.2014 (ID 21467452 – Pág. 32). Apesar de não constar da matrícula do imóvel em questão a averbação do contrato de compromisso de compra e venda (ID 21467452 – Pág. 73/74), as rés reconheceram o direito do postulante. Para comprovar o inadimplemento das rés, o autor coligiu: a) Notificação extrajudicial da ré Montago cobrando-lhe o valor do contrato atualizado R$262.627,50, datada de 11.08.2015 (ID 21467452 – Pág. 51); b) extrato de imposto de renda – habitação, referente ao contrato nº 1.5555.3195.514-6, apartamento 107, bloco F, de 2015 (ID 21467452 – Pág. 53/69), sendo as prestações adimplidas de novembro de 2014 a dezembro de 2015 (ação ajuizada em março de 2016); c) da notificação do autor dirigida à CEF, requerendo a sua via contratual (ID 21467452 – Pág. 70), datada de 25.11.2015; d) ação de execução de título extrajudicial movida pela CEF em face da sociedade empresária MONTAGO, tendo por objeto o apartamento nº 107, bloco D, entre outros (ID 21467452 – 76); f) Notificação sobre a inadimplência do autor referente ao pagamento de cotas condominiais do apartamento nº 107, bloco D, do período de 09/2014 a 03/2016 (ID 21467452 – 85/86); g) Troca de e-mails entre o autor e a ré MONTAGO, cobrando a entrega do apartamento em questão, entre julho e setembro de 2015 (ID 21467452 – 87). Como houve o extravio do contrato firmado entre o autor e a CEF, esta juntou cópia do contrato de mútuo nº 155553195514, sem a assinatura do autor, referente ao imóvel localizado na Av. Jari Mercante, apto. 107, bloco D, em Três Lagoas, firmado em 12.09.2014, com vencimento do primeiro encargo em 12.10.2014 (ID 21467452 – Pág.108/132). Sobre o extravio do contrato, conforme alegações das partes e prova oral, no primeiro contrato haveria equívoco quanto ao bloco do apartamento. Retificado o contrato, o autor não mais teve interesse na assinatura, ante o ajuizamento da presente ação. No item “C6” do referido contrato, extrai-se que o prazo para a construção é de 24 meses, podendo, conforme cláusula décima sexta, ser prorrogado por mais 36 meses quando estiver comprovado caso fortuito ou força maior, mediante análise técnica e autorização da CAIXA. Já para a entrega das chaves é estipulado o prazo de 60 dias após o prazo para o término da construção (ID 21467452 – Pág.109 e 117). Da cópia da sentença extraída dos autos nº 0802886-41.2015.8.12.0021, que tramitou na 4ª Vara Cível de Três Lagoas, verifica-se que a Montago entregou o imóvel àquela autora em 26.11.2014 (ID 21467519 – Pág. 116). Por sua vez, a ré Montago apresentou autorização, firmada pelo autor, para que a imobiliária Matsumoto retirasse as chaves dos apartamentos 107 bloco E e 108 bloco D, do Condomínio Don El Chall, datada de 04.11.2015 (ID 21467519 – Pág. 70) e respectivo Termo de entrega de Chaves referente ao imóvel Bloco D/107, datado de 06.11.2015. Acerca da inversão dos blocos “E” e “D” na mencionada autorização, esclareceu-se que ocorreu em virtude de o autor ter firmado contrato referente a duas unidades 108 bloco “E” e 107 bloco “D”, tratando-se de erro material. Já o contrato de locação, referente ao apto. 107 e bloco “D”, com início de vigência em 25.10.2021, foi celebrado entre MONTREAL PARTICIPAÇÕES EIRELI e YAGO DA SILVA (ID 264973796), terceiros estranhos à lide, não havendo comprovação da relação entre a locatária Montreal e a ré Montago. Realizada audiência, em seu depoimento pessoal, o autor afirmou que quando informado, buscou o financiamento do imóvel perante a CEF, mesmo antes da entrega do apartamento. Após, recebeu notificação extrajudicial da MONTAGO cobrando-lhe o valor do imóvel. Disse que nunca teve posse do imóvel. Afirmou que continua pagando as prestações do imóvel. Indagado sobre a autorização para receber as chaves do imóvel, disse que foi assinada pela testemunha Fabrício Aranha para que fosse medido o apartamento para a colocação de móveis. Inquirido sobre a alteração dos blocos do condomínio de F para D no contrato com a CEF, disse que assinou contrato referente ao bloco D, que foi extraviado e, após, a CEF queria que ele assinasse contrato referente ao bloco F. Quando a CEF corrigiu o bloco no contrato, recusou-se a assinar o contrato, pois ajuizou a presenta demanda, não tendo mais interesse no apartamento. Compromissada, a testemunha arrolada pelo autor Fabrício Aranha afirmou que também comprou apartamentos no empreendimento, que lhe foram entregues fora do prazo. Indago se o autor recebeu o apartamento por ele adquirido, disse que não sabe. Acrescentou que o autor não teve acesso ao apartamento. Relatou que os apartamentos foram entregues com atraso e foi permitida a entrada para retirar as medidas antes da entrega. “Acha” que o autor não recebeu as chaves do imóvel. Disse que recebeu os apartamentos no início de 2015 e foram alugados pelo valor de R$1.400,00. Afirmou que acha que o apartamento não foi entregue ao autor por falta de pagamento. Disse que o apartamento do autor está alugado pela Montago. Afirmou que o autor possui dois apartamentos e está usando um. Relatou que chegou a pegar as chaves de algum dos apartamentos do autor para verificar a parte de marcenaria, no final de 2014. Disse que pegou as chaves do apartamento de sua propriedade direto com Montago. Por sua vez, a testemunha Jorge Horácio da Silva, em juízo, afirmou que o autor não podia ir à agência da CEF de origem, razão pela qual assinou o contrato na agência dele e ele enviou o contrato via malote para Três Lagoas/MS. Não se recorda o teor do contrato. Por sua vez, a testemunha arrolada pela ré Montago, Wilson Jose Da Silva, ex-empregado da MONTAGO, afirmou que trabalhou de 2011 a 2017, sendo o responsável pelas compras da empresa. Disse que em 2014 ocorreu a entrega do empreendimento Don El Chall, sendo entregue dentro do prazo. Relatou que o autor comprou duas unidades do empreendimento e ambas lhe foram entregues. Disse que a imobiliária Matsumoto fazia a intermediação entre os adquirentes e a MONTAGO e havia formalização para a entrega das chaves. Afirmou que houve vício na construção e houve a troca do sistema de gás do empreendimento, sendo solucionado prontamente. Disse que após a entrega do empreendimento, não participou mais, não tendo conhecimento sobre a data em que o sistema de gás foi consertado. Da análise das provas, apesar da ausência de registro do contrato de promessa de compra e venda na matrícula do imóvel (fato que não retira a validade dele entre as partes) e da ausência de assinatura do autor no contrato de mútuo (que está adimplido), verifica-se que a ré Montago apresentou prova que afasta as alegações do postulante de que não exerceu a posse efetiva do imóvel. A assinatura aposta na autorização para a imobiliária Matsumoto retirar as chaves coincide com a firma do autor constante da procuração. Assim sendo, tem-se que houve a comprovação de que as chaves do imóvel foram entregues ao procurador do autor, em 06.11.2015 (ID 21467519 – Pág. 70) Por sua vez a testemunha Fabrício afirmou que recebeu os imóveis, do mesmo empreendimento, no início de 2015, ao passo que a sentença coligida revela entrega de outra unidade em 26.11.2014 (ID 21467519 – Pág. 116). O contrato de mútuo previa a entrega das chaves 60 dias, após o término da construção, a ser realizada em 24 meses. Sendo o contratado datado de 2014, não se verifica mora. Já a ausência de assinatura do autor no contrato de mútuo, deve-se ao interesse dele na resolução do contrato e ao ajuizamento da presente assim. Portanto, considerando que os contratos são firmados com a intenção de serem cumpridos e que a ausência de assinatura do autor, apensar do pagamento das prestações, impede o repasse dos valores à ré Montago e a consequente baixa na hipoteca da CEF, não vislumbro mora que possa ser atribuída às rés. Não verificado o inadimplemento contratual a ensejar a resolução do contrato, estão prejudicados os pedidos indenizatórios. 3. Dispositivo. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos moldes do art. 487 do CPC, conforme fundamentação supra. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado atribuído à causa a ser rateado em partes iguais entre as rés, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015. A sentença ora prolatada não se subsome às hipóteses previstas no artigo 496, do Código de Processo Civil, e, por isso, não está sujeita à remessa necessária. Interposta apelação contra esta sentença, por qualquer das partes, ou interposta apelação adesiva pelo apelado, intime-se a parte contrária para, no prazo legal, querendo, apresentar contrarrazões (art. 1.010, §§1.º e 2.º, do CPC/2015). Ocorrendo alegação de questão preliminar nas contrarrazões, intime-se o recorrente para se manifestar, nos termos do artigo 1.009, do CPC. Decorrido o prazo para a apresentação das contrarrazões ou da manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, independentemente de verificação do preparo ou do juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3.º, do CPC/2015). Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as formalidades de praxe. Registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
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Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000888-21.2016.4.03.6003 / 1ª Vara Federal de Três Lagoas AUTOR: NILTON CEZAR DE LIMA SALAZAR Advogados do(a) AUTOR: LUCIANA FERREIRA BATISTA - MS16430, PAULA BARBOSA CUPPARI - MS13001-B REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MONTAGO CONSTRUTORA EIRELI Advogados do(a) REU: DOUGLAS ALBERTO DOS SANTOS - PR65466, MARCIONE PEREIRA DOS SANTOS - PR17536 Advogado do(a) REU: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - CE23599 S E N T E N Ç A 1. Relatório. Nilton Cezar de Lima Salazar, qualificado na inicial, ajuizou a presente ação, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em desfavor da Montago Construtora Ltda. e da Caixa Econômica Federal S/A — CEF, visando à declaração de rescisão dos contratos de financiamento habitacional e de compra e venda firmados com as requeridas, referentes ao apartamento n° 107, bloco D, andar térreo, com as vagas de garagem n° 204 e n° 253, do Condomínio Don El Chall, em Três Lagoas/MS. Pleiteia ainda a condenação das rés ao pagamento de multa contratual e à reparação por danos materiais e morais e lucros cessantes. Alega que comprou o aludido imóvel da requerida Montago Ltda., tendo pagado RS 20.000,00 de entrada. O valor restante, R$ 200.000,00, seria adimplido por meio de financiamento habitual contratado junto à CEF (contrato n° 1.5555.3195.14-6). Aduz, todavia, que a Montago Ltda. lhe notificou para pagar a quantia de RS 201,221,85, apesar de tal montante que já ter sido objeto do financiamento com a CEF. Por fim, informa que o imóvel não foi entregue no prazo convencionado. O autor postula pela inversão do ônus da prova e pela antecipação dos efeitos da tutela, a qual se limitaria à abstenção das rés em lhe cobrar os valores referentes às parcelas vincendas dos contratos, não procedendo à sua inscrição nos cadastros restritivos de crédito. Subsidiariamente, pede que seja autorizado a depositar em juízo as prestações vincendas. Na fase preambular do processo, foi deferida parcialmente o pleito de tutela para determinar à Montago Construtora Ltda que se abstivesse de cobrar do requerente a dívida referente à aquisição do imóvel sobre o qual se funda esta ação, bem como de inscrever o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito. Na mesma oportunidade, foi invertido o ônus probatório (ID 21467452 - Pág. 94-97). Realizada audiência (ID 21467452 – Pág. 106), o autor recusou a proposta de conciliação. Foram apresentadas contestações pelas demandadas (ID 21467519 - Pág. 06/18 (CEF) e 49/70 e manifestação em réplica – Pág. 76/92, seguindo-se saneamento do processo com fixação dos pontos controvertidos (id 21467519 - Pág. 95, complementada a decisão em acolhimento dos embargos de declaração: ID 21467519 - Pág. 128). A CEF arrolou testemunha, a ser inquirida por carta precatória (21467519 - Pág. 103), ao passo que a Montago requereu depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas, sem apresentar rol (ID 21467519 - Pág. 108). Posteriormente, a ré Montago informou deferimento de recuperação judicial, com suspensão de ações e execuções contra a recuperanda, requerendo a suspensão deste processo (Num. 40706452 - Pág. 2). A CEF e o autor manifestaram-se desfavoravelmente à suspensão, por falta de previsão legal (ID 44526948 e 45994854). O autor reiterou o pleito de tutela de urgência para suspender o pagamento das prestações do financiamento (42527273). Pela decisão ID 259427899, foi indeferido o pedido de tutela de urgência, indeferido o pedido de suspensão do feito em razão da recuperação judicial da sociedade empresária MONTAGO e designada data para a realização de audiência de conciliação e instrução. O autor requereu a reconsideração da decisão que indeferiu a tutela, alegando que o imóvel foi locado pela ré MONTAGO e terceira pessoa (ID 264973782). Houve manifestação dos réus Ids 269121671 e 269513364. Realizada audiência, foram ouvidas as testemunhas arroladas (ID 270159208). O autor apresentou alegações finais no ID 273254019, a CEF no ID 274404456 e a MONTEGO no ID 275560851. É o relatório. 2. Fundamentação. 2.1. Mérito. Trata-se de ação pelo rito comum, na qual o autor objetiva a resolução do contrato de compromisso de compra e venda e mútuo, com a devolução da quantia paga, alegando que o imóvel não lhe foi entregue e que os valores das prestações pagas à CEF não foram repassados à corré Montago. A resolução contratual materializa-se na extinção contratual em razão do descumprimento do pactuado, seja tal inadimplemento culposo ou involuntário, absoluto ou relativo. A teor do disposto no art. 475, do Código Civil, ocorrendo o inadimplemento, a parte prejudicada pode exigir o cumprimento do contrato ou, inexistindo interesse ou sendo impossível o seu cumprimento, pleitear a sua resolução. Confira-se: Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. No caso, foi comprovado o direito do autor sobre o apartamento nº 107, bloco D, com a vaga de garagem nº 204 e 253, do Condomínio Don El Chall, em Três Lagoas/MS, objeto da matrícula nº 70.463 do Cartório de Registro de Imóveis de Três Lagoas/MS, conforme contrato de compromisso de compra e venda firmado entre o autor e a ré MONTAGO, datado de 11.02.2014 (ID 21467452 – Pág. 32). Apesar de não constar da matrícula do imóvel em questão a averbação do contrato de compromisso de compra e venda (ID 21467452 – Pág. 73/74), as rés reconheceram o direito do postulante. Para comprovar o inadimplemento das rés, o autor coligiu: a) Notificação extrajudicial da ré Montago cobrando-lhe o valor do contrato atualizado R$262.627,50, datada de 11.08.2015 (ID 21467452 – Pág. 51); b) extrato de imposto de renda – habitação, referente ao contrato nº 1.5555.3195.514-6, apartamento 107, bloco F, de 2015 (ID 21467452 – Pág. 53/69), sendo as prestações adimplidas de novembro de 2014 a dezembro de 2015 (ação ajuizada em março de 2016); c) da notificação do autor dirigida à CEF, requerendo a sua via contratual (ID 21467452 – Pág. 70), datada de 25.11.2015; d) ação de execução de título extrajudicial movida pela CEF em face da sociedade empresária MONTAGO, tendo por objeto o apartamento nº 107, bloco D, entre outros (ID 21467452 – 76); f) Notificação sobre a inadimplência do autor referente ao pagamento de cotas condominiais do apartamento nº 107, bloco D, do período de 09/2014 a 03/2016 (ID 21467452 – 85/86); g) Troca de e-mails entre o autor e a ré MONTAGO, cobrando a entrega do apartamento em questão, entre julho e setembro de 2015 (ID 21467452 – 87). Como houve o extravio do contrato firmado entre o autor e a CEF, esta juntou cópia do contrato de mútuo nº 155553195514, sem a assinatura do autor, referente ao imóvel localizado na Av. Jari Mercante, apto. 107, bloco D, em Três Lagoas, firmado em 12.09.2014, com vencimento do primeiro encargo em 12.10.2014 (ID 21467452 – Pág.108/132). Sobre o extravio do contrato, conforme alegações das partes e prova oral, no primeiro contrato haveria equívoco quanto ao bloco do apartamento. Retificado o contrato, o autor não mais teve interesse na assinatura, ante o ajuizamento da presente ação. No item “C6” do referido contrato, extrai-se que o prazo para a construção é de 24 meses, podendo, conforme cláusula décima sexta, ser prorrogado por mais 36 meses quando estiver comprovado caso fortuito ou força maior, mediante análise técnica e autorização da CAIXA. Já para a entrega das chaves é estipulado o prazo de 60 dias após o prazo para o término da construção (ID 21467452 – Pág.109 e 117). Da cópia da sentença extraída dos autos nº 0802886-41.2015.8.12.0021, que tramitou na 4ª Vara Cível de Três Lagoas, verifica-se que a Montago entregou o imóvel àquela autora em 26.11.2014 (ID 21467519 – Pág. 116). Por sua vez, a ré Montago apresentou autorização, firmada pelo autor, para que a imobiliária Matsumoto retirasse as chaves dos apartamentos 107 bloco E e 108 bloco D, do Condomínio Don El Chall, datada de 04.11.2015 (ID 21467519 – Pág. 70) e respectivo Termo de entrega de Chaves referente ao imóvel Bloco D/107, datado de 06.11.2015. Acerca da inversão dos blocos “E” e “D” na mencionada autorização, esclareceu-se que ocorreu em virtude de o autor ter firmado contrato referente a duas unidades 108 bloco “E” e 107 bloco “D”, tratando-se de erro material. Já o contrato de locação, referente ao apto. 107 e bloco “D”, com início de vigência em 25.10.2021, foi celebrado entre MONTREAL PARTICIPAÇÕES EIRELI e YAGO DA SILVA (ID 264973796), terceiros estranhos à lide, não havendo comprovação da relação entre a locatária Montreal e a ré Montago. Realizada audiência, em seu depoimento pessoal, o autor afirmou que quando informado, buscou o financiamento do imóvel perante a CEF, mesmo antes da entrega do apartamento. Após, recebeu notificação extrajudicial da MONTAGO cobrando-lhe o valor do imóvel. Disse que nunca teve posse do imóvel. Afirmou que continua pagando as prestações do imóvel. Indagado sobre a autorização para receber as chaves do imóvel, disse que foi assinada pela testemunha Fabrício Aranha para que fosse medido o apartamento para a colocação de móveis. Inquirido sobre a alteração dos blocos do condomínio de F para D no contrato com a CEF, disse que assinou contrato referente ao bloco D, que foi extraviado e, após, a CEF queria que ele assinasse contrato referente ao bloco F. Quando a CEF corrigiu o bloco no contrato, recusou-se a assinar o contrato, pois ajuizou a presenta demanda, não tendo mais interesse no apartamento. Compromissada, a testemunha arrolada pelo autor Fabrício Aranha afirmou que também comprou apartamentos no empreendimento, que lhe foram entregues fora do prazo. Indago se o autor recebeu o apartamento por ele adquirido, disse que não sabe. Acrescentou que o autor não teve acesso ao apartamento. Relatou que os apartamentos foram entregues com atraso e foi permitida a entrada para retirar as medidas antes da entrega. “Acha” que o autor não recebeu as chaves do imóvel. Disse que recebeu os apartamentos no início de 2015 e foram alugados pelo valor de R$1.400,00. Afirmou que acha que o apartamento não foi entregue ao autor por falta de pagamento. Disse que o apartamento do autor está alugado pela Montago. Afirmou que o autor possui dois apartamentos e está usando um. Relatou que chegou a pegar as chaves de algum dos apartamentos do autor para verificar a parte de marcenaria, no final de 2014. Disse que pegou as chaves do apartamento de sua propriedade direto com Montago. Por sua vez, a testemunha Jorge Horácio da Silva, em juízo, afirmou que o autor não podia ir à agência da CEF de origem, razão pela qual assinou o contrato na agência dele e ele enviou o contrato via malote para Três Lagoas/MS. Não se recorda o teor do contrato. Por sua vez, a testemunha arrolada pela ré Montago, Wilson Jose Da Silva, ex-empregado da MONTAGO, afirmou que trabalhou de 2011 a 2017, sendo o responsável pelas compras da empresa. Disse que em 2014 ocorreu a entrega do empreendimento Don El Chall, sendo entregue dentro do prazo. Relatou que o autor comprou duas unidades do empreendimento e ambas lhe foram entregues. Disse que a imobiliária Matsumoto fazia a intermediação entre os adquirentes e a MONTAGO e havia formalização para a entrega das chaves. Afirmou que houve vício na construção e houve a troca do sistema de gás do empreendimento, sendo solucionado prontamente. Disse que após a entrega do empreendimento, não participou mais, não tendo conhecimento sobre a data em que o sistema de gás foi consertado. Da análise das provas, apesar da ausência de registro do contrato de promessa de compra e venda na matrícula do imóvel (fato que não retira a validade dele entre as partes) e da ausência de assinatura do autor no contrato de mútuo (que está adimplido), verifica-se que a ré Montago apresentou prova que afasta as alegações do postulante de que não exerceu a posse efetiva do imóvel. A assinatura aposta na autorização para a imobiliária Matsumoto retirar as chaves coincide com a firma do autor constante da procuração. Assim sendo, tem-se que houve a comprovação de que as chaves do imóvel foram entregues ao procurador do autor, em 06.11.2015 (ID 21467519 – Pág. 70) Por sua vez a testemunha Fabrício afirmou que recebeu os imóveis, do mesmo empreendimento, no início de 2015, ao passo que a sentença coligida revela entrega de outra unidade em 26.11.2014 (ID 21467519 – Pág. 116). O contrato de mútuo previa a entrega das chaves 60 dias, após o término da construção, a ser realizada em 24 meses. Sendo o contratado datado de 2014, não se verifica mora. Já a ausência de assinatura do autor no contrato de mútuo, deve-se ao interesse dele na resolução do contrato e ao ajuizamento da presente assim. Portanto, considerando que os contratos são firmados com a intenção de serem cumpridos e que a ausência de assinatura do autor, apensar do pagamento das prestações, impede o repasse dos valores à ré Montago e a consequente baixa na hipoteca da CEF, não vislumbro mora que possa ser atribuída às rés. Não verificado o inadimplemento contratual a ensejar a resolução do contrato, estão prejudicados os pedidos indenizatórios. 3. Dispositivo. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos moldes do art. 487 do CPC, conforme fundamentação supra. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado atribuído à causa a ser rateado em partes iguais entre as rés, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015. A sentença ora prolatada não se subsome às hipóteses previstas no artigo 496, do Código de Processo Civil, e, por isso, não está sujeita à remessa necessária. Interposta apelação contra esta sentença, por qualquer das partes, ou interposta apelação adesiva pelo apelado, intime-se a parte contrária para, no prazo legal, querendo, apresentar contrarrazões (art. 1.010, §§1.º e 2.º, do CPC/2015). Ocorrendo alegação de questão preliminar nas contrarrazões, intime-se o recorrente para se manifestar, nos termos do artigo 1.009, do CPC. Decorrido o prazo para a apresentação das contrarrazões ou da manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, independentemente de verificação do preparo ou do juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3.º, do CPC/2015). Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as formalidades de praxe. Registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
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