Jhonny Ricardo Tiem
Jhonny Ricardo Tiem
Número da OAB:
OAB/MS 016462
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
468
Total de Intimações:
530
Tribunais:
TJPB, TJPA, TJRS, TJPR, TJRN, TJSP, TJDFT, TJMG, TJMS, TJES, TJGO, TJMA, TJSC, TJBA, TJPE, TJRO, TJRJ
Nome:
JHONNY RICARDO TIEM
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 530 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo: 7004550-35.2025.8.22.0007 Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: LENICE SOARES DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: JHONNY RICARDO TIEM, OAB nº MT27235A REU: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828 SENTENÇA A parte autora ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos materiais e morais em face da parte ré, ambas acima nominadas, aduzindo que desconhece a realização de qualquer contratação com a ré e que foi surpreendida ao constatar os descontos em seu benefício previdenciário. Por isso, requer seja a ré compelida a não realizar descontos em sua conta, repetir em dobro os valores descontados e pagar indenização pelos danos morais suportados. Juntou documentos. Invertido o ônus probatório, foi a ré citada, arguindo preliminarmente existência de ações idênticas promovidas pelo patrono da parte autora e prática de litigância predatória, assim como ausência de interesse de agir, ainda, apresentou impugnação a gratuidade judiciária conferida à autora, bem como argumentou inexistir representação válida no feito. No mérito, alegou a existência de contratação realizada de forma eletrônica/digital e a inexistência de dever de devolução em dobro dos valores descontados do benefício da autora, bem como a inocorrência de danos morais. Requereu a improcedência da ação. A parte autora impugnou o documento contratual apresentado pela ré, alegando insuficiência de comprovação de contratação e de assinatura idônea, repisando os termos da exordial, aduzindo que inexiste termo de contratação. Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Eis o relato. DECIDO. As partes são legítimas e encontram-se regularmente representadas. Presentes as condições de desenvolvimento válido e regular do processo. Das preliminares Levanta a parte ré, a existência de múltiplas ações idênticas distribuídas pelo patrono da parte autora e prática de litigância predatória, motivo este passível de extinção processual com aplicação de multa por litigância de má-fé. No entanto, não merece razão tais argumentos. Observa-se que a ré levanta estes argumentos sem contudo apresentar quaisquer comprovações, tendo-se claro que não há demais ações em trâmite com os mesmos pedidos e causa de pedir, portanto, descabido o reconhecimento das teses aduzidas em contestação referente a aplicação de multa pela prática de desvio ético e/ou de litigância predatória. Neste contexto, REJEITO as preliminares arguidas. A ré apresenta preliminar de ausência de interesse de agir por parte da autora diante da inexistência de pretensão resistida. O interesse processual está assentado na adequação, necessidade e utilidade do processo, não sendo necessário a parte lesada comprovar o prévio requerimento administrativo para configurar seu interesse processual. Compreendendo então, que a ausência de prévia procura pela solução extrajudicial de resolução de conflitos não caracteriza falta de interesse processual, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal. Deste modo, REJEITO a preliminar supra. Ainda, impugnou a ré, a benesse da gratuidade judiciária conferida à autora. A impugnação à concessão da assistência judiciária gratuita deve vir acompanhada de elementos probatórios que demonstrem a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos para a concessão do referido benefício assistencial. Ausentes provas que contrariem a condição de necessitado, deve ser mantido o benefício assistencial deferido no limiar da demanda. Assim, REJEITO a preliminar arguida. Por fim, levantou a ré preliminarmente, ausência de representação válida no processo, argumentando que a parte autora se fez representar nos autos por meio da sociedade de advogado, o que não seria previsto na legislação. A procuração juntada em ID 118991427 encontra-se em plena consonância com o entendimento positivado no art. 105 do Código De Processo Civil, inexistindo qualquer defeito ou nulidade, tendo cumprido a parte autora com os requisitos necessários à sua correta representação processual. Portanto, REJEITO a preliminar arguida. Não havendo mais preliminares ou questões processuais pendentes, bem como inexistente o pedido de produção de outras provas, passo a analisar o mérito. Do mérito Alegando a parte autora fato negativo, de que não havia contratado nenhum produto/serviço apto a ensejar os descontos das mensalidades de seu benefício previdenciário e tratando-se de relação consumerista, incumbe à parte ré provar a exigibilidade dos débitos. Embora assevere na peça contestatória a improcedência dos pedidos autorais, a parte ré não obteve êxito na comprovação da existência de relação jurídica entre as partes. Defende a ré a regularidade da contratação, apresentando nos autos contrato de adesão que alega ter sido assinado eletronicamente pela parte autora. No entanto, o contrato apresentado não permite verificar a existência e regularidade da aludida assinatura da parte autora, não se desincumbindo a ré de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC. O contrato eletrônico, embora cercado de particularidades, deve seguir as mesmas regras dos contratos em geral para sua validade, ou seja, não pode dispensar formalidades básicas, entre elas a assinatura, a qual pode se dar de forma eletrônica ou digital, por meios que possibilitem verificar sua autenticidade e a integridade do documento, conforme art. 4º, II, da Lei nº 14.063/20. No caso dos autos, a assinatura eletrônica foi impugnada pela parte autora, cabendo à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura, conforme Tema 1.061 do STJ, ônus do qual não se desincumbiu. Destarte, incontroverso o fato de que a parte autora não realizou nenhuma contratação com a requerida, devendo esta ser responsabilizada pelos danos causados. O nexo de causalidade entre os danos alegados pela parte autora e a conduta da ré estão devidamente comprovados, especialmente diante da apresentação do extrato previdenciário colacionado com a exordial. Desta forma, logrou êxito a parte autora em comprovar a existência de nexo causal e o ato ilícito da ré, pois responsável pelo desconto de valores sem amparo legal. Assim,evidente a sua conduta culposa, devendo ser responsabilizada pelos danos causados. Conforme dispõe o art. 186 do Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. O art. 927, ao tratar da responsabilidade civil, dispõe que “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” A legislação consumerista, por sua vez, assenta a responsabilidade objetiva do prestador de serviços pelos danos causados pelo simples fato do serviço, nos seguintes termos: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Destarte, deve-se observar na espécie o contido no artigo 14, do CDC, que consagra a teoria da responsabilidade objetiva do fornecedor nas relações de consumo, respondendo o fornecedor de serviços, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, de modo que a parte ré somente se exime do dever de indenizar se comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a presença de excludente do nexo causal, o que, conforme fundamentação supra, não ocorreu. Portanto, não demonstrando a ré que estava no exercício regular de seu direito ao exigir as prestações da parte autora e deixando de provar o fato extintivo do direito para o qual o autor busca tutela, deve indenizar a autora pelos danos sofridos. Desta forma, a ré não demonstrou a existência de qualquer elemento capaz de elidir sua parcela de culpa, devendo responder em razão da sua negligência, nos termos do artigo 927 do Código Civil. Da repetição do indébito Não houve impugnação aos valores apresentados com a exordial, presumindo-se verdadeiros nos termos do art. 341 do CPC. A repetição do indébito na modalidade dobrada é tratada nos seguintes termos pelo Código Civil e pelo Código de Defesa do Consumidor: CC - Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição. CDC - Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Como se nota, o Código Civil pune a propositura de ação judicial para cobrança de valor que o devedor já pagou ou superior ao crédito, ao passo que o Código de Defesa do Consumidor exige como requisito da repetição o pagamento do excesso. Ainda, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia firmou-se no sentido de que, para repetição dobrada do indébito, é necessária também prova do dolo ou da má-fé do credor (e.g. TJRO - Apelação 10087489320068220005, Rel. Juiz Osny Claro de O. Junior, J. 09/11/2010; e STJ - AgRg no REsp 1190608/PB, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 18/10/2011, DJe 26/10/2011). A parte ré não apresentou nenhuma justificativa para a inclusão do débito em face da parte autora, tampouco demonstrou que tenha cientificado a parte autora quanto a sua suposta associação. Nesse cenário, há que se concluir pelo dolo da parte ré em obter vantagem econômica mediante a cobrança de prestação sem amparo legal ou nenhuma justificativa plausível e, portanto indevido, ensejando assim a repetição dobrada do indébito. Portanto, os valores a serem ressarcidos à parte autora, devem ser em dobro e corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora desde o desconto indevido. Do dano moral Quanto ao pedido de indenização por danos morais, para a apuração da existência de dano moral indenizável, cumpre aferir se da situação fática constante dos autos houve a configuração de danos morais ao autor. Com efeito, a parte autora percebe benefício previdenciário de baixo valor, que constitui sua verba alimentar, e sofreu desconto em sua renda. O desconto indevido de verba alimentar certamente configura situação que transborda os meros aborrecimentos cotidianos. Frise-se que a parte autora percebia benefícios no valor próximo de um salário-mínimo, portanto, o desconto de sua renda prejudica sobremaneira o seu sustento e o seu direito a uma vida digna. Destarte, o desconto indevido realizado acarreta abalo emocional e constrangimento de ordem pessoal, sendo devida a indenização por dano moral. Estes fatos certamente repercutem na esfera psicológica da parte, que se sente impotente diante da infringência de seus direitos pela ré. Além do prisma compensatório, a indenização por danos morais possui caráter pedagógico, a fim de inibir a parte ré de reiterar na adoção de condutas como as objeto dos autos, em evidente afronta aos direitos dos contratantes. Negar a condenação à indenização por danos morais, limitando-se a compelir a parte a fazer o que determina a lei, implica estímulo à parte ré em continuar descumprindo os princípios contratuais e as normas legais, uma vez que seria mais vantajoso assim agir. Assim, plenamente configurado o dano moral. A par das peculiaridades alhures narradas, revelando a gravidade do dano moral, a fixação do valor da indenização deve dar-se por arbitramento e operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, à capacidade econômica das partes, atentando-se à situação econômica atual, e às peculiaridades de cada caso. Repiso, deve ter-se, também, como parâmetro, o caráter inibitório do valor dos danos morais, homenageando a teoria do desestímulo. Observando os critérios acima esposados, razoável fixar o valor a ser pago a título de danos morais em R$5.000,00. Ressalte-se que a condenação em danos morais em valor inferior ao pleiteado não importa em sucumbência recíproca. Dispositivo Posto isso, com fundamento no artigo 14 do CDC, artigos 186 e 927 do Código Civil e artigos 341 e 373 do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: A) DECLARAR a inexistência de negócio jurídico que justifique os descontos indicados na exordial; B) CONDENAR a ré a restituir à parte autora, em dobro, os valores descontados, corrigidos monetariamente e acrescido de juros de mora a partir do desembolso/desconto; C) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o valor atual de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos e com juros a partir desta data; D) ESTABELECER que a correção monetária e os juros de mora deverão observar as prescrições dos artigos 389, parágrafo único e 406, § 1º do Código Civil. E) CONDENAR a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios ao causídico da parte autora que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com espeque no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. F) EXTINGUIR o feito com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Publicação e registro via PJE. Intimação das partes com advogado constituído via DJEN. À CPE: Em caso de recurso, desnecessária conclusão. Intime-se para contrarrazões no prazo de 15 dias e, após, remetam-se os autos ao segundo grau. Após o trânsito em julgado, evolua-se a classe e notifique-se a parte vencida para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas processuais finais (§1º do art. 35 do Regimento de Custas). Decorrido in albis o prazo supra, expeça-se certidão do débito, encaminhando-a ao Tabelionato de Protesto de Títulos, acompanhada da presente sentença (§2º do art. 35, Lei 3.896/2016), consignando as informações do §3º do art. 35 e do art. 36 do Regimento de Custas. Requerido em qualquer tempo, mediante comprovação de pagamento, emissão da declaração de anuência (art. 38 do Regimento de Custas), fica desde já deferido, independentemente de conclusão. Informado o pagamento das custas ou inscrito o valor em dívida ativa e ausentes outros requerimentos, arquivem-se. Cacoal, 27 de junho de 2025 Emy Karla Yamamoto Roque Juíza de Direito
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 CERTIDÃO Processo: 0815815-03.2023.8.19.0031 - Distribuído em27/11/2023 09:50:17 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material] AUTOR: REINALDO DUTRA DA CONCEICAO RÉU: BANCO BRADESCO SA Certifico que a contestação de index 151589575 é: ( X ) Tempestiva, posto que espontânea ( ) Intempestiva À parte autora em réplica acerca de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito eventualmente alegados pelo réu (art. 350 do CPC). Sem prejuízo, devem as partes especificar as provas que desejam produzir, justificando a utilidade destas quanto aos fatos controvertidos. MARICÁ, 28 de junho de 2025. Assinado eletronicamente pelo servidor abaixo subscrito CARLA CRISTINA PINTO DE ALMEIDA -Matrícula:
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0834696-36.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ ROBERTO EUGENIO RÉU: BANCO PAULISTA S A 1) Ante documentos que instruem a inicial, bem como aqueles anexados de forma superveniente, não havendo nos autos elementos que contraindiquem a concessão do benefício, defiro a gratuidade de Justiça à parte autora. Anote-se onde couber; 2) No tocante à audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, entendo que sua marcação, nesta fase preliminar, iria de encontro ao princípio da celeridade processual diante, ainda, do número elevado de ações distribuídas mensalmente. Nesse contexto, deixo de designar o mencionado ato, sendo certo que este poderá ser realizado a qualquer tempo, havendo interesse de ambas as partes. Assim, cite-se a parte ré, pela via eletrônica, na forma do Aviso Conjunto 05/2020, para oferecimento de contestação no prazo legal, com as cautelas de praxe. NOVA IGUAÇU, 27 de junho de 2025. CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoSobre as custas judiciais e taxa judiciária, verificou-se que: ( ) Foram devidamente recolhidas ( ) Estão Incorretas ( ) Não foram recolhidas ( ) Não são devidas ( ) Não foram recolhidas em face da gratuidade de justiça deferida ( x) Dependem do deferimento da gratuidade de justiça requerida ( ) Deixaram de ser verificadas devido __________________ O endereço da parte autora: (x ) Pertence à Comarca da Capital ( ) Pertence à ______ O endereço da parte ré: ( ) Pertence à Comarca da Capital ( ) Pertence à ________ ( x) São Paulo Ao autor para, em 15 dias: ( x) informar o endereço eletrônico da parte autora, como exigido pelo art. 319, I, do CPC; (x ) informar o telefone da parte autora diante do Aviso 468/2024 da CGJ do TJRJ: “AVISA aos membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, das Procuradorias do Estado e dos Municípios, Advogados e demais interessados, acerca da necessidade de que sejam indicados em seus requerimentos, além do endereço residencial, os endereços profissional e eletrônico, bem como o número de telefone das partes e de todos os envolvidos no processo, a fim de assegurar maior celeridade e efetividade no cumprimento dos atos processuais praticados pelos Oficiais de Justiça Avaliadores”. A fim de ser analisada a hipossuficiência alegada, venha, no prazo improrrogável de 05 dias, salvo comprovada impossibilidade, sob pena de indeferimento da gratuidade de Justiça: (a) comprovante de renda (contracheque em caso de vínculo empregatício ou benefício previdenciário) E (b) cópia da declaração de imposto de renda do último exercício fiscal ou comprovante de que não consta declaração de IR na base de dados da Receita Federal (http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/Atrjo/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp) E (c) cópia dos três últimos extratos mensais de todas as contas corrente e/ou contas poupança.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0805064-55.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILMARA TEIXEIRA DE SOUZA RÉU: BANCO AGIBANK Defiro gratuidade de justiça à parte autora. Anote-se. Em derradeira oportunidade, cumpra-se §2°, do despacho id 180255452, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção da ação. RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025. SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 45ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0884812-60.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUCIA PECANHA ROSA RÉU: BANCO AGIBANK S.A Defiro JG a parte autora. Anote-se. Cite-see intime-se a parte Ré para contestar o feito legal, ficando ciente que seu prazo terá início nos termos do artigo 231 c/c 335, III do CPC. Para a citação e intimação acima determinada, deverá o Cartório observar se o réu encontra-se cadastrado junto ao Cadastro de empresas aptas a receber a citação eletrônica, se positivo, proceda-se a citação e intimação pelo portal eletrônico, mas em caso negativo, cite-see intime-se pela via postal (art. 248 c/c art. 250, CPC) Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025. MARCIO ALEXANDRE PACHECO DA SILVA Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 DECISÃO Processo: 0812812-97.2025.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILMA RODRIGUES DA SILVA RÉU: BANCO AGIBANK S.A 1. Trata-se de pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil, que prevê a possibilidade de concessão do benefício às pessoas que não possuem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Dessa forma, defiro a gratuidade de justiçanos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. 2. Considerando que o réu compareceu espontaneamente aos autos por meio de advogado habilitado, dou-o por citado nos termos do art. 239, §1º do CPC. Transcorrido o prazo legal para apresentação de contestação com ou sem manifestação, pronuncie-se a parte autora. SÃO JOÃO DE MERITI, 27 de junho de 2025. AKIRA SASAKI Juiz Titular
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Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA Av. Tancredo Neves, S/N, Centro, São Pedro da Água Branca/MA Processo Judicial Eletrônico n.º 0800334-30.2025.8.10.0144 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Seguro] REQUERENTE: MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA PESSOA Advogado do(a) AUTOR: JHONNY RICARDO TIEM - MS16462 REQUERIDO: BANCO AGIBANK S/A. Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA PESSOA em face do BANCO AGIBANK S/A. Pleiteia a parte requerente a declaração de inexistência de débito, a restituição em dobro dos valores descontados a título de “Débito de Seguro” (Id 142638305), condenando-se o requerido à reparação pelos danos morais. Com a inicial, vieram os documentos acostados no Id 142638283. Na contestação de Id 145242175 a parte demandada arguiu, preliminarmente, a "litigância predatória" supostamente praticada pelo advogado da parte autora, a inépcia da inicial por ausência de comprovante de endereço em nome da requerente, a falta do interesse de agir, o não cabimento da gratuidade da justiça, bem como a irregularidade na procuração anexada à exordial. No mérito, sustentou o não cabimento da pretensão indenizatória formulada na inicial, pugnando pelo indeferimento total dos pedidos iniciais. Réplica no Id 146957610 em que a parte autora impugnou os argumentos contestatórios, reiterou os termos da exordial, postulando o deferimento dos requerimentos inicialmente feitos. Vieram-me os autos conclusos. Eis o breve relatório. Fundamento e decido. PRELIMINARES A alegação de "litigância predatória" supostamente praticada pelo advogado litigante não foi comprovada nos autos. Não há elementos suficientes para sustentar essa tese da defesa, logo, rejeito esta preliminar. Aduz a ré que a inicial padece do vício da inépcia, já que a parte autora não apresentou comprovante de endereço em nome próprio. Entretanto, como cediço, tal documento não corresponde a requisito da petição inicial, quiçá exigência de que esteja em nome do postulante. Na verdade, o art. 319 do CPC expõe que deverá o requerente indicar o seu endereço, o que foi devidamente realizado no caso em análise. Sem razão a alegação de falta de interesse de agir, pois a parte autora questiona parcelas de contrato bancário lançadas a débito em sua conta, sendo que, em contestação, embora tenha sido alegado que não houve prévio requerimento administrativo, fora defendida a regularidade das cobranças de tais parcelas, situação que demonstra a necessidade de ingresso desta demanda. Ou seja, na via administrativa o problema não seria solucionado. Ressalto que a RESOL-GP – 312021 TJMA, revogou a Resolução nº 43/2017, que recomendava o encaminhamento de demandas para resolução em plataformas digitais. Quanto à impugnação da gratuidade de justiça devo dizer que, uma vez deferida a benesse legal, havendo discordância, compete ao impugnante provar que o impugnado não faz jus ao benefício. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1 – A gratuidade de justiça deve ser concedida, aos realmente necessitados, a fim de ser evitada a banalização deste instituto, que tem por verdadeiro objetivo proporcionar o acesso à justiça àqueles que comprovadamente não possuam condições de arcar com as despesas processuais. 2 – E deferido o benefício, caso a parte contrária apresente impugnação, deve cumprir com seu ônus e trazer documentos novos que comprovem a capacidade econômica. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00840358720208190000, Relator: Des(a). MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 09/03/2021, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2021) - grifou-se. Portanto, não havendo prova nos autos que demonstre que a parte autora dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento, afasto esta preliminar a fim de manter o benefício anteriormente concedido. Sem razão a alegação de irregularidade na procuração anexada à exordia, haja vista que, conforme se verifica no Id 142638290, o referido instrumento encontra-se devidamente assinado eletronicamente, não havendo indícios, sequer mínimos, de eventual fraude. Ultrapassado tal ponto, passo ao mérito. MÉRITO Inicialmente, esclareço que a ação comporta julgamento antecipado, conforme art. 355, I, CPC, uma vez que nela se discute a existência de descontos reputados por indevidos, cujo contrato deve ser apresentado com a petição inicial ou com a contestação, conforme previsão do art. 434, CPC, já que se trata de instrumento formado antes do ingresso da lide. No caso, embora o requerido tenha juntado o documento de Id 145242780, o mesmo não se encontra assinado pela parte consumidora, razão pela qual, não se constitui em provas do elemento volitivo necessário ao reconhecimento da legalidade de contratação sustentada pelo réu. Sem delongas, informo que os pedidos formulados pela parte autora merecem prosperar parcialmente, pois o requerido não demonstrou a regularidade da contratação. Vejamos: Como é de sabença geral, à parte autora cabe provar os fatos constitutivos do direito alegado (art. 373, I, CPC). Por outro lado, a parte ré deve demonstrar a existência de fato que seja impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC). Na hipótese dos autos, a parte requerente faz prova do fato constitutivo de seu direito com a juntada de extrato a revelar desconto mensal da parcela “Débito de Seguro” (Id 142638305), em seu benefício previdenciário. A parte demandada, por sua vez, não juntou documento capaz de demonstrar a aceitação da parte autora com relação ao contrato em ênfase, de forma que deve ser reconhecida a irregularidade das cobranças das parcelas do seguro discutido nesta lide. Ressalto que, como acima aduzido, embora o demandado tenha juntado o documento de Id 145242780, a "Proposta de Adesão" não se encontra assinado pela parte autora da ação, razão pela qual, não se constitui em provas do elemento volitivo necessário ao reconhecimento da legalidade de contratação sustentada pelo réu. Nessas circunstâncias, declarar a INEXISTÊNCIA do contrato discutido nesta lide é medida que se impõe. Em relação à repetição do indébito em dobro, esclareço que em recente julgado a Corte Especial do STJ, decidiu que "(…) a devolução em dobro é cabível se ficar configurado que a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva, ou seja, ofensiva aos princípios de honestidade, lealdade e informação exigidos das partes (artigo 4º, inciso III, do CDC; vide também artigo 422 do Código Civil). A Corte Especial excluiu, portanto, a necessidade de comprovação de má-fé pelo consumidor, impondo ao fornecedor o dever de demonstrar que a cobrança indevida decorreu de um engano justificável (…)”. Dizendo de outro modo, “(…) a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente – de acordo com a orientação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor – independe da motivação do agente que fez a cobrança, sendo cabível quando houver a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva”. Dessa forma, acompanhando o atual entendimento adotado pelo STJ, a restituição ora discutida deve ocorrer de forma dobrada, uma vez que a parte autora sofreu débitos por desconto irregular, logo, a conduta do requerido afigura-se contrária à boa-fé objetiva. Quanto à reparação dos danos extrapatrimoniais, é de domínio geral que essa espécie de dano causa distúrbio anormal na vida do indivíduo, a ponto de lhe afetar direitos da personalidade como a honra, dignidade, privacidade, valores éticos, a vida social etc. Portanto, nem todo dissabor enseja esta espécie de dano. No caso dos autos a parte requerente foi impedida de usufruir a totalidade de seu benefício previdenciário, em razão de descontos considerados indevidos, porém, restou demonstrada a ocorrência parcelas que somadas resultam no quantum de R$ 11,98 (onze reais e noventa e oito centavos), conforme o Id 142638286. Desse modo, ainda que tenha sido reconhecida a inexistência do contrato em discussão, essa situação não caracteriza dano moral, pois o desconto indevido em valor diminuto é incapaz de ferir direitos da personalidade, não ultrapassando a situação ocorrida com a parte autora o limite do mero aborrecimento a que todos estão sujeitos, razão pela qual considero indevida a reparação a título de danos morais. Sobre o assunto: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CONTRATO DE SEGURO – RELAÇÃO DE CONSUMO – DESCONTOS EM CONTA CORRENTE QUE POR SI SÓ NÃO ENSEJA OFENSA MORAL – AUSÊNCIA DA EFETIVA VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE – MERO ABORRECIMENTO – VALOR DIMINUTO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – PREQUESTIONAMENTO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Insurge-se o Requerente contra a sentença proferida em primeiro grau que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a Requerida à restituição dos valores ilicitamente descontados, tendo sido afastados os danos morais. O desconto indevido em conta corrente, em valor diminuto, não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Caso em que a condenação por danos morais deve ser afastada, vez que, ainda que tenha sido comprovada a ocorrência do desconto indevido, consubstanciados em negócio jurídico ao qual o Requerente não aderiu, o ocorrido não caracteriza de dano moral, pois não veio noticiada ou comprovada situação de excepcional gravidade advinda da cobrança que não os reflexos meramente financeiros. Quanto ao prequestionamento, esta Corte tem entendido ser desnecessária a manifestação expressa dos dispositivos legais utilizados para a conclusão do julgamento, bastando que as matérias postas em discussão tenham sido apreciadas adequadamente. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MS - AC: 08387087820208120001 Campo Grande, Relator: Desª Jaceguara Dantas da Silva, Data de Julgamento: 18/07/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/07/2023) - grifou-se. DISPOSITIVO Ante o exposto e na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito. Por consequência, declaro a INEXISTÊNCIA do contrato acerca do débito questionados nos autos (“Débito de Seguro” - Id 142638305), ato contínuo: Determino que o réu se abstenha de efetuar novos descontos, relacionados ao serviço alhures, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), por descumprimento, limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser revertida em benefício da parte autora. Ademais, CONDENO o réu a restituir, em dobro, os valores das mensalidades das anuidades debitadas indevidamente da conta bancária da parte autora, acrescido de correção monetária, a partir do(s) respectivo(s) desconto(s), conforme o índice IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), além de juros moratórios, também incidentes a partir do(s) respectivo(s) desconto(s), calculados com base na taxa SELIC/BACEN, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil). Caso o resultado dessa dedução seja negativo, os juros serão zerados para o período de referência (art. 406, §3º, do Código Civil). O credor deverá apresentar a memória de cálculo dos valores devidos, nos termos do art. 509, §2º, do Código de Processo Civil. Pelas razões já expostas, INDEFIRO o pedido de indenização por danos morais. Considerando-se que o demandado sucumbiu em parte mínima do pedido, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno a parte autora em custas processuais e em honorários advocatícios, em 10% sobre o valor atualizado da repetição do indébito, devidos ao patrono do réu. Ressalto que a cobrança de tais verbas ficam suspensas, uma vez que o devedor litiga sob o pálio da justiça gratuita. Transitada em julgado, certifique-se, deem-se as baixas necessárias e aguarde-se na Secretaria Judicial pelo período de eventual execução, após arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Serve a presente como mandado/ofício. Cumpra-se. São Pedro da Água Branca/MA, data da assinatura. ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de São Pedro da Água Branca/MA
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Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS Processo nº 0800472-11.2025.8.10.0107 [Práticas Abusivas, Direito de Imagem, Direito de Imagem] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE JESUS SANTANA FERREIRA Advogado(s) do reclamante: JHONNY RICARDO TIEM (OAB 16462-MS) REQUERIDO: ASSOCIACAO UNIVERSO CULTURAL E ASSISTENCIAL DESPACHO Vistos etc. Considerando o teor da certidão de Id. 152412876, bem como, os documentos juntados em id. 151924812, intime-se a parte autora para apresentar endereço atualizado do requerido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Após, retornem os autos conclusos. ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. PASTOS BONS, data de assinatura do sistema. ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA BAHIAPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ILHÉUS-BA 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Av. Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3450, Ilhéus-BA - E-mail: ilheus2vfrccatrab@tjba.jus.br PROCESSO Nº 8001980-36.2025.8.05.0103 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: ENILDES DE SOUZA REIS REU: BANCO AGIBANK S.A DESPACHO Vistos, etc. Certifique-se a tempestividade da contestação de id 497044129. Após, intime-se a parte Autora para apresentar réplica no prazo legal. Por fim, conclusos. Ilhéus (BA), 27 de junho de 2025. Bela. Carine Nassri da Silva Juíza de Direito
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