Jefferson De Souza Corrêa
Jefferson De Souza Corrêa
Número da OAB:
OAB/MS 016507
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jefferson De Souza Corrêa possui 9 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJMS, TRT24 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TJMS, TRT24
Nome:
JEFFERSON DE SOUZA CORRÊA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (1)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação das partes da r. sentença supra: "Posto isso, julgo extinto o presente processo 0801677-44.2024.8.12.0046 nos termos do Art. 53, § 4.º2 , da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários. Abatido eventual pagamento ocorrido, que deverá ser levantado ao credor, se houver interesse do(a) credor(a), expeça-se certidão de dívida para fins e/ou inscrição no SPC e SERASA, sob responsabilidade exclusiva do(a) credor(a), em caso de execução ou cumprimento de sentença. Importante destacar que, se encontrado bens ou o endereço posteriormente, poderá o autor ajuizar outro pedido."
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Tribunal: TJMS | Data: 24/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Jefferson de Souza Corrêa (OAB 16507/MS) Processo 0801670-52.2024.8.12.0046 - Cumprimento de sentença - Reqte: Supermercado Ausani Ltda - Sentença 000513/2025 1 Trata-se de Cumprimento de sentença/PROC, Perdas e Danos, proposta por Supermercado Ausani Ltda, contra Danyella Rocha Sandim. 2 O fato de não serem encontrados bens penhoráveis1 em processos em trâmite no Juizado ou endereço da parte ré, nem que haja pedido da parte ativa, não autoriza suspensão do processo, mas sim, impõe a extinção do processo. 3 O autor tem a obrigação de verificar se o réu ainda reside no endereço que aponta, e deve certificar-se disso, conforme princípios que regem o processo civil, antes do ajuizamento. 4 Principalmente porque estamos a falar de prestação jurisdicional gratuita, e muitas vezes, a quem não fez uma boa análise de crédito de seu devedor. 5 Posto isso, julgo extinto o presente processo 0801670-52.2024.8.12.0046 nos termos do Art. 53, § 4.º2 , da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários. Abatido eventual pagamento ocorrido, que deverá ser levantado ao credor, se houver interesse do(a) credor(a), expeça-se certidão de dívida para fins e/ou inscrição no SPC e SERASA, sob responsabilidade exclusiva do(a) credor(a), em caso de execução ou cumprimento de sentença. Importante destacar que, se encontrado bens ou o endereço posteriormente, poderá o autor ajuizar outro pedido.
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Tribunal: TRT24 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CHAPADÃO DO SUL 0024869-84.2024.5.24.0101 : LUIZ CRISTOVAO DOS SANTOS E OUTROS (1) : ALEX SANDER CREMONEZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 85e4187 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. - Conclusão ANTE O EXPOSTO, o Juízo da Vara do Trabalho de Chapadão do Sul - MS resolve ACOLHER os pedidos formulados na ação trabalhista proposta por SOLANGE FONTES DOS SANTOS contra ALEX SANDER CREMONEZ, para, na forma da fundamentação, condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia líquida de R$ 19.786,09, a título de: a) Férias em dobro acrescidas do terço (período aquisitivo 2020/2021); b) Férias vencidas acrescidas dos terço (período aquisitivo 2021/2022); c) Férias proporcionais acrescidas do terço (período aquisitivo 2022/2023); d) Décimo terceiro salário proporcional (2023); É devida a liberação do FGTS, que deverá ser realizada através da expedição de alvará judicial. Deferem-se à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios de R$ 1.005,10 na forma da fundamentação. Para fins de correção dos débitos trabalhistas, aplica-se: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Ficam autorizados os descontos do crédito obreiro relativamente ao Imposto de Renda e ao INSS, devendo a reclamada comprovar os recolhimentos previdenciários e fiscais de R$ 654,87 nos autos, no prazo de dez dias após os descontos, sob pena de execução pelos valores previdenciários. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, de R$ 21.602,10, no importe de R$ 432,04. Sentença líquida, com valores atualizados até 30.04.2025. Tudo nos termos da fundamentação e planilhas anexas, que integram este dispositivo para todos os efeitos legais. Intimem-se. Nada mais. KEETHLEN FONTES MARANHAO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SOLANGE FONTES DOS SANTOS - LUIZ CRISTOVAO DOS SANTOS
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Tribunal: TRT24 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CHAPADÃO DO SUL 0024108-19.2025.5.24.0101 : JOSE BRUNO LIMA ARAUJO : BRENCO - COMPANHIA BRASILEIRA DE ENERGIA RENOVAVEL ATO ORDINATÓRIO - ART. 203, § 4º do CPC Vista ao autor para que se manifeste acerca do Agravo de Petição apresentado pela reclamada para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo legal. CHAPADAO DO SUL/MS, 23 de maio de 2025. BRUNO RAGGI GOMES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE BRUNO LIMA ARAUJO
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Tribunal: TJMS | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Ibio Antonio Correa (OAB 6538/MS), Marcos Sborowski Polon (OAB 9969/MS), Alex Pedro da Silva Rodrigues (OAB 12497B/MS), Lorival Marcolino Claro (OAB 14652A/MS), Juliano Quelho Witzler Ribeiro (OAB 15116A/MS), Jefferson de Souza Corrêa (OAB 16507/MS), Rogério do Carmo Coelho (OAB 18375/MS), Andre Bueno Guimarães (OAB 21447/MS) Processo 0800422-46.2016.8.12.0009 - Imissão na Posse - Reqte: Cenir Inês Leichtweis, Jose Domann - Reqda: Aurea Cunha Filha, Aleida Lemos Coelho, Eduardo Moreno Cannazzaro, Laercia Aparecida Lemos Coelho, Laerte Paes Coelho Junior, Luciana Lemos Paes Coelho Battisti, Melchior Luiz Battisti - Posto isso, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e julgo o mérito do processo nos termos do art. 487, I, do CPC. Pela sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte contrária, que fixo no total de 15% sobre o valor atualizado da causa (a ser dividido entre as três bancas de advocacia que atuaram no feito pelos requeridos). P. R Intimem-se as partes. Após, arquivem-se os autos