Alexandre Jacques Costa Glaychman
Alexandre Jacques Costa Glaychman
Número da OAB:
OAB/MS 016570
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TJDFT, TJMS, TJPR, TJGO
Nome:
ALEXANDRE JACQUES COSTA GLAYCHMAN
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120 Goiânia - 19ª Vara Cível e Ambiental ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: § 4º, do Art. 203, do NCPC. Tendo em vista que não houve manifestação da perita até a presente data, proceda uma nova tentativa de intimação via WhatsApp da perita Dra. Ana Flávia Ribeiro de Moura, para cumprir conforme determinado na decisão de mov. 175. Goiânia, 30 de junho de 2025. ELTON DO NASCIMENTO MONTEIRO Técnico Judiciário
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEmenta: MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO. INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. PARCELAMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS. POSSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Rafael Trajano De Mattos Menezes contra ato praticado pelo Juiz de Direito do 1º Juizado Especial Cível de Rio Verde - GO, pretendendo a concessão da gratuidade de justiça para seguimento do recurso inominado dos autos nº 5109100-76.2025.8.09.0137.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar se o impetrante possui direito líquido e certo ao benefício da gratuidade de justiça, para recebimento do recurso inominado interposto na mov. nº 28 dos autos de origem.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Constituição Federal garante a assistência judiciária gratuita, desde que comprovada a insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, CF/88). Assim, a concessão desse benefício exige demonstração de incapacidade financeira para o pagamento de custas processuais.4. Acerca do tema, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás editou o verbete da Súmula nº 25, no qual também prevê a imprescindibilidade da comprovação da hipossuficiência financeira de arcar com as custas judiciais, ao assim prescrever: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.5. Nesses termos, não basta a simples alegação do estado de pobreza, porquanto imprescindível a apresentação de documentos para se aferir a real situação financeira de quem pretende litigar às expensas do Estado.6. No caso em tela, sequer houve apresentação da guia de preparo com o valor calculado.7. Ademais, o impetrante não trouxe aos autos outros elementos que comprovem sua hipossuficiência financeira, uma vez que apenas informação de que não possui vínculo empregatício formal e a declaração de hipossuficiência, a meu sentir, são insuficientes.8. À vista disso, constato que ausente prova da situação de vulnerabilidade do impetrante, não há que se falar em prova da impossibilidade alegada de suportar o pagamento da guia recursal, sem comprometimento de sua sobrevivência.9. Com efeito, verifica-se que no caso concreto, conforme previsão do artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil, é possível a autorização pelo Magistrado do parcelamento das custas processuais, pois tal medida visa assegurar o acesso à justiça, garantia constitucional prevista no art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal.IV. DISPOSITIVO10. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA, com a concessão do parcelamento das custas para interposição do recurso inominado no processo protocolado sob o no processo nº 5109100-76.2025.8.09.0137, sendo autorizado seu pagamento em 5 (cinco) parcelas mensais e consecutivas conforme previsão do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, devendo a primeira ser recolhida no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação deste acórdão. Outrossim, somente após efetuado o pagamento das cinco parcelas, determino o regular processamento do recurso inominado interposto no primeiro grau.11. Expeça-se ofício à autoridade coatora informando acerca do presente acórdão.12. Sem condenação em honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie, de acordo com o art. 25 da Lei n.º 12.016/2009, bem como a súmula nº 512 do Supremo Tribunal Federal e a súmula n.º 105 do Superior Tribunal de Justiça.13. Adverte-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.________Dispositivo relevante citado: CF/1988, art. 5º, incisos XXXV e LXXIV;Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 25 do TJGO. ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIÁRIO1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAISAv. Olinda esq. c/ Av. PL-3, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, CEP: 74.884-120, Goiânia, GoiásE-mail: gab1recursaljuiz4@tjgo.jus.br WhatsApp: (62) 3018-6998Mandado de Segurança nº 5289624-68.2025.8.09.0137Relator: Luís Flávio Cunha Navarro (4º Juiz da 1ª T.R., LC)Origem: Rio Verde - 1º Juizado Especial CívelImpetrante: Rafael Trajano De Mattos MenezesImpetrada: Juiz de direito do 1º Juizado Especial Cível de Rio Verde - GO. JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei nº 9.099/95) Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO. INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. PARCELAMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS. POSSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Rafael Trajano De Mattos Menezes contra ato praticado pelo Juiz de Direito do 1º Juizado Especial Cível de Rio Verde - GO, pretendendo a concessão da gratuidade de justiça para seguimento do recurso inominado dos autos nº 5109100-76.2025.8.09.0137.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar se o impetrante possui direito líquido e certo ao benefício da gratuidade de justiça, para recebimento do recurso inominado interposto na mov. nº 28 dos autos de origem.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Constituição Federal garante a assistência judiciária gratuita, desde que comprovada a insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, CF/88). Assim, a concessão desse benefício exige demonstração de incapacidade financeira para o pagamento de custas processuais.4. Acerca do tema, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás editou o verbete da Súmula nº 25, no qual também prevê a imprescindibilidade da comprovação da hipossuficiência financeira de arcar com as custas judiciais, ao assim prescrever: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.5. Nesses termos, não basta a simples alegação do estado de pobreza, porquanto imprescindível a apresentação de documentos para se aferir a real situação financeira de quem pretende litigar às expensas do Estado.6. No caso em tela, sequer houve apresentação da guia de preparo com o valor calculado.7. Ademais, o impetrante não trouxe aos autos outros elementos que comprovem sua hipossuficiência financeira, uma vez que apenas informação de que não possui vínculo empregatício formal e a declaração de hipossuficiência, a meu sentir, são insuficientes.8. À vista disso, constato que ausente prova da situação de vulnerabilidade do impetrante, não há que se falar em prova da impossibilidade alegada de suportar o pagamento da guia recursal, sem comprometimento de sua sobrevivência.9. Com efeito, verifica-se que no caso concreto, conforme previsão do artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil, é possível a autorização pelo Magistrado do parcelamento das custas processuais, pois tal medida visa assegurar o acesso à justiça, garantia constitucional prevista no art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal.IV. DISPOSITIVO10. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA, com a concessão do parcelamento das custas para interposição do recurso inominado no processo protocolado sob o no processo nº 5109100-76.2025.8.09.0137, sendo autorizado seu pagamento em 5 (cinco) parcelas mensais e consecutivas conforme previsão do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, devendo a primeira ser recolhida no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação deste acórdão. Outrossim, somente após efetuado o pagamento das cinco parcelas, determino o regular processamento do recurso inominado interposto no primeiro grau.11. Expeça-se ofício à autoridade coatora informando acerca do presente acórdão.12. Sem condenação em honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie, de acordo com o art. 25 da Lei n.º 12.016/2009, bem como a súmula nº 512 do Supremo Tribunal Federal e a súmula n.º 105 do Superior Tribunal de Justiça.13. Adverte-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.________Dispositivo relevante citado: CF/1988, art. 5º, incisos XXXV e LXXIV;Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 25 do TJGO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, para CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA conforme voto do relator, Dr. Luís Flávio Cunha Navarro, sintetizado na ementa. Votaram, além do Relator, os Juízes de Direito, como membros, Dr. Fernando Moreira Gonçalves e Dr. Claudiney Alves de Melo.Goiânia, datado e assinado digitalmente. LUÍS FLÁVIO CUNHA NAVARROJuiz de Direito Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719742-74.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ ANTONIO MACIEL DA SILVA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCOSEGURO S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, BANCO ALFA S.A., NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A., MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro parcialmente o pedido de ID 236275413. Considerando os critérios elencados pela Portaria Conjunta nº 116/2024 deste Tribunal, fixo os honorários periciais no limite máximo fixado pela aludida Portaria, de modo a perfazer o total de R$ 1.994,06 (mil novecentos e noventa e quatro reais), a serem pagos após a apresentação dos esclarecimentos necessários. Dê-se vista ao perito para elaboração do laudo, no prazo de 30 (trinta) dias. Publique-se. Águas Claras, DF, 26 de junho de 2025 11:30:03. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743268-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HEITOR FERREIRA BAPTISTA NETO REPRESENTANTE LEGAL: ANTONIO GERALDO DE MORAIS REU: BANCO J. SAFRA S.A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte requerente em que alega omissão e contradição, sob o argumento de que não se mostrou justa a fixação de uma quantia em patamar tão baixo a título de danos morais. O réu pugnou pela rejeição dos embargos. O Ministério Público se manifestou pela rejeição dos embargos, pois a irresignação quanto ao conteúdo da decisão exige o combate em via recursal adequada. É o breve relatório. Decido. Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador. A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio. No caso em apreço, inexiste contradição ou omissão, porquanto as questões de relevância para a demanda foram devidamente apreciadas e há consonância entre a fundamentação e a parte dispositiva da sentença. Com efeito, é patente a insatisfação do autor quanto ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais. Contudo, o montante se mostra razoável e ponderado frente à privilegiada situação econômica da parte ré e ao abalo suportado pela parte autora. Assim, estão ausentes os requisitos que autorizam o acolhimento dos embargos. Caso a parte autora pretenda a modificação do julgado, deverá interpor o recurso adequado. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração opostos pelo autor. Intime-se o requerente para tome ciência da petição de ID 238132397, em que o réu comunica o cumprimento da obrigação de fazer. * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL. INADIMPLEMENTO DO PRÊMIO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA. DANOS MORAIS, EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. INEXISTÊNCIA DE PROVA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes decorrentes de negativa de cobertura securitária após sinistro envolvendo veículo automotor, sob fundamento de inadimplemento do contrato.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a ausência de pagamento das parcelas do prêmio, à exceção da primeira, autoriza a recusa da cobertura securitária; (ii) saber se é válida a negativa de cobertura sem prévia notificação ao segurado acerca da mora contratual; (iii) saber se há comprovação suficiente dos lucros cessantes e danos emergentes decorrentes da locação de veículo; e (iv) saber se a indenização por danos morais é cabível na hipótese.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A falta de pagamento de parcelas subsequentes à primeira não extingue automaticamente o contrato de seguro, sendo imprescindível a notificação prévia e específica do segurado quanto à mora e às consequências da inadimplência.4. Ausente comprovação de ciência inequívoca do segurado sobre a suspensão das garantias, configura-se abusiva a negativa de cobertura.5. Demonstrada a ocorrência do sinistro e apresentada estimativa de reparo, impõe-se a condenação da seguradora ao pagamento da indenização securitária.6. Não restou comprovado o efetivo prejuízo patrimonial relacionado à perda de renda ou à impossibilidade de exercício de atividade profissional em outra localidade, inviabilizando a condenação por lucros cessantes.7. A locação de veículo substituto constitui decisão discricionária, sendo indispensável a prova de sua imprescindibilidade e nexo de causalidade com a atividade profissional do autor, o que não foi demonstrado nos autos.8. A simples negativa de cobertura não gera, por si só, o dever de indenizar por danos morais, inexistindo prova de abalo à dignidade do consumidor que extrapole os dissabores ordinários.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Recurso adesivo prejudicado.Tese de julgamento:"1. A negativa de cobertura securitária é indevida quando ausente notificação prévia específica ao segurado sobre a mora contratual. 2. A comprovação do inadimplemento não exime a seguradora do dever de cobertura, se ausente prova da ciência do segurado. 3. Lucros cessantes e danos emergentes exigem prova robusta do prejuízo e de sua indispensabilidade, não sendo presumíveis. 4. A negativa de cobertura, desacompanhada de circunstâncias agravantes, não enseja indenização por dano moral."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 402, 763, 944; CPC, arts. 373, I, 85, § 11; CDC, art. 6º, VIII.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.385.125/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 29.11.2023; TJGO, Apelação Cível 5618361-43.2023.8.09.0051, Rel. Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, j. 18.11.2024; TJGO, Apelação Cível 5500892-43.2020.8.09.0095, Rel. Des. Fausto Moreira Diniz, j. 27.04.2022. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarteemail: gab.jcduarte@tjgo.jus.br Apelação Cível nº 5429756-81.2020.8.09.0031 Comarca de CavalcanteApelante: Bradesco Auto/re Cia de Seguros Apelado: Silvanes Emelengidio dos Santos Recurso AdesivoAderente: Silvanes Emelengidio dos Santos Aderido: Bradesco Auto/re Cia de Seguros Relator: Desembargador José Carlos Duarte EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL. INADIMPLEMENTO DO PRÊMIO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA. DANOS MORAIS, EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. INEXISTÊNCIA DE PROVA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes decorrentes de negativa de cobertura securitária após sinistro envolvendo veículo automotor, sob fundamento de inadimplemento do contrato.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a ausência de pagamento das parcelas do prêmio, à exceção da primeira, autoriza a recusa da cobertura securitária; (ii) saber se é válida a negativa de cobertura sem prévia notificação ao segurado acerca da mora contratual; (iii) saber se há comprovação suficiente dos lucros cessantes e danos emergentes decorrentes da locação de veículo; e (iv) saber se a indenização por danos morais é cabível na hipótese.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A falta de pagamento de parcelas subsequentes à primeira não extingue automaticamente o contrato de seguro, sendo imprescindível a notificação prévia e específica do segurado quanto à mora e às consequências da inadimplência.4. Ausente comprovação de ciência inequívoca do segurado sobre a suspensão das garantias, configura-se abusiva a negativa de cobertura.5. Demonstrada a ocorrência do sinistro e apresentada estimativa de reparo, impõe-se a condenação da seguradora ao pagamento da indenização securitária.6. Não restou comprovado o efetivo prejuízo patrimonial relacionado à perda de renda ou à impossibilidade de exercício de atividade profissional em outra localidade, inviabilizando a condenação por lucros cessantes.7. A locação de veículo substituto constitui decisão discricionária, sendo indispensável a prova de sua imprescindibilidade e nexo de causalidade com a atividade profissional do autor, o que não foi demonstrado nos autos.8. A simples negativa de cobertura não gera, por si só, o dever de indenizar por danos morais, inexistindo prova de abalo à dignidade do consumidor que extrapole os dissabores ordinários.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Recurso adesivo prejudicado.Tese de julgamento:"1. A negativa de cobertura securitária é indevida quando ausente notificação prévia específica ao segurado sobre a mora contratual. 2. A comprovação do inadimplemento não exime a seguradora do dever de cobertura, se ausente prova da ciência do segurado. 3. Lucros cessantes e danos emergentes exigem prova robusta do prejuízo e de sua indispensabilidade, não sendo presumíveis. 4. A negativa de cobertura, desacompanhada de circunstâncias agravantes, não enseja indenização por dano moral."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 402, 763, 944; CPC, arts. 373, I, 85, § 11; CDC, art. 6º, VIII.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.385.125/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 29.11.2023; TJGO, Apelação Cível 5618361-43.2023.8.09.0051, Rel. Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, j. 18.11.2024; TJGO, Apelação Cível 5500892-43.2020.8.09.0095, Rel. Des. Fausto Moreira Diniz, j. 27.04.2022. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarteemail: gab.jcduarte@tjgo.jus.br Apelação Cível nº 5429756-81.2020.8.09.0031 Comarca de CavalcanteApelante: Bradesco Auto/re Cia de Seguros Apelado: Silvanes Emelengidio dos Santos Recurso AdesivoAderente: Silvanes Emelengidio dos Santos Aderido: Bradesco Auto/re Cia de Seguros Relator: Desembargador José Carlos Duarte RELATÓRIO Trata-se de apelação cível (mov. 80) interposta pelo Bradesco Auto/re Cia de Seguros e recurso adesivo (mov. 83) interposto por Silvanes Emelengidio dos Santos contra sentença (mov. 63), proferida no Juízo da Vara Cível da Comarca de Cavalcante, pelo MM. Juiz de Direito, Dr. Leonardo de Souza Santos, nos autos da ação de cobrança c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada em desfavor do ora apelante.Na petição inicial, o autor alegou, em síntese, que contratou uma apólice de seguro em 24/1/2020 para o veículo FIAT Strada, com prêmio total de R$ 2.156,15, parcelado em seis vezes. Informou que a primeira parcela foi quitada via boleto bancário, enquanto as demais seriam debitadas automaticamente em conta-corrente. Relatou que, em 7/6/2020, sofreu um acidente automobilístico, sendo o veículo guinchado e tendo o reparo orçado em R$ 21.972,08. Contudo, a seguradora recusou a cobertura do sinistro sob a alegação de inadimplemento das parcelas subsequentes ao pagamento inicial. Sustentou que manteve saldo suficiente na conta para os débitos programados e que não foi notificado sobre qualquer irregularidade nos pagamentos. Acrescentou que, diante da negativa de cobertura, precisou alugar um veículo substituto ao custo de R$ 80,00 por dia, sofrendo ainda prejuízos em sua atividade profissional de pedreiro. Em decorrência dos fatos, afirmou ter experimentado danos materiais, consistentes em lucros cessantes e danos emergentes, bem como danos morais, em razão do constrangimento e da perda de produtividade. Requereu, por fim, a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 21.972,08 a título de indenização pelos danos materiais referentes ao reparo do veículo, R$ 6.450,00 relativos aos lucros cessantes em razão da impossibilidade de exercício de sua atividade profissional, o reembolso dos valores despendidos com o aluguel de veículo substituto, no valor diário de R$ 80,00, até a efetiva reparação do automóvel, bem como a indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.Instruiu a exordial com documentos, em especial: boletim de ocorrência (mov. 1, arq. 6); comunicado de negativa de cobertura securitária (mov. 1, arq. 11); orçamento de reparo veicular (mov. 1, arq. 10); apólice do seguro (mov. 1, arqs. 7 e 8) e contrato de locação de veículo substituto (mov. 1, arq. 12).Na contestação (mov. 19), a ré alegou que o contrato de seguro foi firmado regularmente, com vigência entre 24/01/2020 e 24/01/2021, mas que, após o pagamento da primeira parcela, as demais não foram quitadas, resultando no cancelamento automático da apólice em 12/06/2020. Sustentou que o sinistro ocorreu em 7/6/2020, quando já havia inadimplência superior a 15 dias, o que, conforme o contrato e o art. 763 do Código Civil, exclui a cobertura. Afirmou que não houve falha da seguradora e que cabia ao autor acompanhar os débitos. Questionou os danos materiais e morais alegados, por falta de provas, e argumentou que o autor poderia exercer sua profissão sem veículo próprio. Por fim, defendeu a legalidade das cláusulas contratuais e pediu, em caso de condenação, que sejam respeitados os princípios da proporcionalidade e os limites do contrato. Por fim, requereu a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, e, subsidiariamente, a observância das cláusulas contratuais e dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade na eventual fixação de indenização.A parte autora na réplica (mov. 24) reiterou os fatos e fundamentos jurídicos da petição inicial. A audiência de instrução foi designada e posteriormente realizada, após nova manifestação das partes (mov. 60).Processado o feito, sobreveio a sentença apelada (mov. 63), por meio da qual a magistrada a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, reconheceu a existência de relação de consumo entre as partes, aplicando o CDC. Apesar da inadimplência do autor, entendeu que o cancelamento automático do seguro foi ilegítimo, pois a seguradora não notificou previamente o consumidor, conforme exige a Súmula 616 do STJ. Verificou, ainda, que havia saldo disponível em conta e expectativa legítima de débito automático, o que tornou ilícita a negativa de cobertura securitária e justificou a condenação da ré. Condenou a seguradora ao pagamento de R$ 21.972,08 pelos danos materiais (reparo do veículo) com correção monetária pelo IPCA-E desde o desembolso e juros de 1% ao mês desde a citação até 31/8/2024, passando, a partir de 1/9/2024, à aplicação da taxa SELIC, conforme a Lei 14.905/2024. Condenou o banco requerido, ainda, em: R$ 6.450,00 por lucros cessantes (paralisação da atividade profissional); valor diário de R$ 80,00 por danos emergentes (aluguel de veículo, a ser apurado em liquidação), e R$ 3.000,00 por danos morais, com correção monetária pelo IPCA-E a partir da sentença e juros de 1% ao mês desde a citação, em razão da conduta omissiva da seguradora e dos transtornos causados ao consumidor. Foram opostos embargos de declaração na mov. 77, sendo parcialmente acolhidos para corrigir omissão quanto à forma de atualização monetária e aplicação de juros aos lucros cessantes e danos emergentes (aluguel de veículo). A decisão esclareceu que: a) os lucros cessantes (R$ 6.450,00) devem ser corrigidos pelo INPC desde 7/6/2020, com juros de 1% ao mês desde a citação até 29/8/2024; a partir de 30/8/2024, sendo aplicado o IPCA mais juros pela taxa SELIC, conforme a Lei 14.905/2024 e b) os danos emergentes (aluguel) devem ser corrigidos pelo INPC desde cada desembolso, com juros de 1% ao mês desde a citação até 29/8/2024; e, a partir de 30/8/2024, também serão atualizados pelo IPCA com juros pela SELIC, nos mesmos termos.Inconformada, a seguradora interpôs o presente apelo, no qual sustenta, em suma: a) que o contrato de seguro foi validamente cancelado antes da ocorrência do sinistro, em razão da inadimplência do segurado quanto às parcelas subsequentes à primeira; b) que a mora contratual do segurado é suficiente para afastar a obrigação de cobertura securitária, nos termos do art. 763 do Código Civil; c) que não há comprovação suficiente dos valores pleiteados a título de lucros cessantes, tampouco dos danos emergentes decorrentes do aluguel de veículo e; d) que a condenação por danos morais deve ser reformada integralmente, uma vez que os fatos narrados não ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano.Ao final, pugna pelo provimento do apelo, com a reforma integral da sentença. Preparo colacionado aos autos na mov. 80, arq. 3.Contrarrazões apresentadas na mov. 82, em que o autor sustenta a manutenção integral da sentença.O autor interpôs recurso adesivo, sustentando que o valor fixado a título de indenização por danos morais, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), mostra-se insuficiente diante da gravidade da conduta praticada pela seguradora. Argumenta que tal conduta acarretou significativo impacto em sua esfera pessoal e profissional, submetendo-o a situações constrangedoras e obrigando-o à locação de veículo para dar continuidade ao exercício de sua atividade laboral como pedreiro. Diante disso, requereu a majoração da referida indenização. Preparo dispensado por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária.Contrarrazões apresentadas na mov. 88.É o relatório. Proceda-se à inclusão dos autos em pauta de julgamento virtual.Intimem-se. Desembargador José Carlos Duarte Relator(Datado e assinado digitalmente)C5 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarteemail: gab.jcduarte@tjgo.jus.br Apelação Cível nº 5429756-81.2020.8.09.0031 Comarca de CavalcanteApelante: Bradesco Auto/re Cia de Seguros Apelado: Silvanes Emelengidio dos Santos Recurso AdesivoAderente: Silvanes Emelengidio dos Santos Aderido: Bradesco Auto/re Cia de Seguros Relator: Desembargador José Carlos Duarte VOTO Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade atinentes à espécie, é de rigor o conhecimento dos recursos de apelação e o adesivo.Conforme relatado, trata-se de apelação cível (mov. 80) interposta pelo Bradesco Auto/re Cia de Seguros e recurso adesivo (mov. 83) interposto por Silvanes Emelengidio dos Santos contra sentença (mov. 63), proferida no Juízo da Vara Cível da Comarca de Cavalcante, pelo MM. Juiz de Direito, Dr. Leonardo de Souza Santos, nos autos da ação de cobrança c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada em desfavor do ora apelante.A controvérsia cinge-se, em síntese, a:a) aferir a validade do cancelamento do contrato de seguro pela seguradora antes da ocorrência do sinistro, em razão da inadimplência do segurado quanto às parcelas subsequentes à primeira;b) examinar a pertinência da alegação de que a mora contratual do segurado afasta a obrigação de cobertura securitária, nos termos do art. 763 do Código Civil; c) verificar a existência ou não de comprovação suficiente dos valores pleiteados a título de lucros cessantes e dos danos emergentes decorrentes do aluguel de veículo; d) avaliar a legitimidade e o montante da indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais). É fato incontroverso que: o sinistro ocorreu em 7/6/2020 (mov. 1, arq. 6); que apenas a primeira parcela do prêmio foi adimplida, permanecendo as demais em aberto e que a negativa de cobertura foi fundamentada no inadimplemento vigente na data do sinistro (mov. 1, arq. 11). Tal omissão atrai a incidência do enunciado sumular nº 616 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual:A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro.A corroborar:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. COBERTURA. INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. INADIMPLEMENTO DO SEGURADO. FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE. […] 1. A jurisprudência desta Corte Superior possui a orientação no sentido de que o atraso no pagamento de parcela do prêmio do contrato de seguro não acarreta a sua extinção automática, porquanto imprescindível a prévia notificação específica do segurado para a sua constituição em mora. […] Agravo interno improvido.(STJ – AgInt no AREsp nº 2.385.125/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJ 29/11/2023). Destaquei.Note-se, pois, que não basta a mera alegação de inadimplemento para afastar o dever de cobertura. É imprescindível, conforme entendimento pacificado, que o consumidor seja previamente cientificado da mora e das consequências contratuais a ela atreladas, sob pena de vulneração da boa-fé objetiva e da função social do contrato.No presente caso, a inexistência de prova de notificação prévia específica acerca da mora contratual evidencia a abusividade da recusa de cobertura securitária.Nesse aspecto, considerando que a inversão do ônus da prova foi deferida nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, competia à parte ré demonstrar a constituição regular em mora do segurado, mediante comunicação idônea e anterior ao sinistro — o que não foi feito. Em vez disso, a negativa da cobertura fundou-se exclusivamente na falta de pagamento à época do acidente, sem comprovação da ciência efetiva do segurado acerca da suspensão do seguro.Desse modo, tendo sido demonstrada a ocorrência do sinistro e apresentado orçamento de reparo no valor de R$ 21.972,08 (mov. 1, arq. 10), é possível o acionamento da seguradora, tendo em vista que a apólice detém cobertura securitária a colisões (mov. 19, arq. 2), com o consequente pagamento integral do valor correspondente ao prejuízo apurado. Outrossim, o documento referente ao orçamento do conserto do veículo revela-se válido, uma vez que não foi produzida qualquer prova documental ou outro meio idôneo capaz de infirmar sua autenticidade ou veracidade. Dessa forma, conclui-se que a seguradora não notificou previamente o autor sobre a inadimplência, impedindo-o de regularizar os pagamentos antes da rescisão contratual. Embora houvesse débito automático, não houve cobrança regular, o que gerou legítima expectativa de adimplemento. Assim, a rescisão por inadimplência configurou falha na prestação do serviço, devendo a seguradora arcar com as despesas decorrentes do referido acidente.No que se refere ao art. 763 do Código Civil, que veda o direito à indenização ao segurado em mora quando o sinistro ocorre antes da regularização, tal disposição não pode ser aplicada de forma automática. Isso porque, como já dito, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, o simples inadimplemento não extingue o contrato de seguro, sendo imprescindível a notificação prévia e específica do segurado para sua constituição válida em mora. Por conseguinte, quanto aos lucros cessantes arbitrados pelo juízo a quo, impõe-se a reforma da sentença, uma vez que não foi comprovado de forma inequívoca o efetivo prejuízo econômico sofrido pelo autor, tampouco a imprescindibilidade de sua locomoção para a execução de atividades laborativas remuneradas em outra cidade e a impossibilidade de se locomover por outro meio.Ainda que a sentença tenha se amparado na audiência realizada (mov. 60) e em declarações testemunhais para arbitrar a quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por diária de trabalho como pedreiro, durante 43 (quarenta e três) dias úteis em que o autor, ora apelado, teria ficado impossibilitado de exercer suas atividades por ausência do veículo, o conteúdo probatório constante nos autos é inconsistente e insuficiente para sustentar a condenação ao pagamento de lucros cessantes.Não há nos autos qualquer documento hábil ou elemento objetivo que demonstre, com o grau de certeza exigido, a efetiva perda patrimonial sofrida pelo autor. Em especial, não foram juntados comprovantes de renda, recibos, extratos bancários, contratos de prestação de serviços ou qualquer outro indicativo concreto da existência de compromissos profissionais frustrados ou atividades remuneradas interrompidas em razão do suposto evento danoso.A jurisprudência pátria é firme no sentido de que os lucros cessantes devem ser demonstrados de forma segura e objetiva, não se admitindo presunção de prejuízo com base em alegações genéricas ou exclusivamente testemunhais. A propósito, as declarações prestadas pelas testemunhas na audiência (mov. 60), ainda que mencionem a habitualidade do trabalho do autor em obras no município vizinho (Alto Paraíso/GO) e a suposta impossibilidade de locomoção, não suprem a necessidade de prova documental mínima, tampouco estabelecem nexo de causalidade direto e imediato entre a ausência do veículo e a alegada paralisação total das atividades laborativas. Ressalte-se que, conforme áudio da audiência (mov. 62), a alegação central relativa à necessidade dos lucros cessantes reside na impossibilidade do deslocamento entre Cavalcante e Alto Paraíso – o que, embora possa ter causado transtornos, não é suficiente para presumir a total interrupção da atividade profissional ou a consequente perda de ganhos certos e mensuráveis.Portanto, não se pode presumir o dano material (lucros cessantes) com base apenas em testemunhos e na alegação de dificuldade de deslocamento, sendo imprescindível a prova robusta da existência do prejuízo, de seu valor e de seu nexo causal com o evento. Inexistindo tais elementos, não se sustenta a condenação ao pagamento de lucros cessantes, sob pena de afronta ao princípio do contraditório, da ampla defesa e da segurança jurídica. A corroborar:Apelação Cível. Acidente De Trânsito. Lucros Cessantes E Danos Morais. Ausência de Prova. Recurso Desprovido.I. Caso Em Exame1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por lucros cessantes e danos morais em ação decorrente de acidente de trânsito. O autor alegou que, em razão do acidente, ficou impossibilitado de trabalhar como motorista de aplicativo por 60 dias, o que lhe causou prejuízo econômico e moral.II. Questão Em Discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o autor comprovou os lucros cessantes e os danos morais alegados, a fim de ensejar a condenação dos réus ao pagamento da indenização.III. Razões De Decidir3. O direito à indenização por lucros cessantes pressupõe a comprovação da efetiva perda de lucros em razão do dano sofrido, conforme o art. 402 do CC. No presente caso, o autor não apresentou prova documental de sua atividade como motorista de aplicativo nem de seus rendimentos, limitando-se a alegações genéricas.4. Da mesma forma, o autor não demonstrou a ocorrência de dano moral passível de indenização, limitando-se a alegar aborrecimentos e transtornos em razão da impossibilidade de utilizar seu veículo, sem que tenha apresentado prova de sofrimento psicológico que extrapole o mero dissabor.IV. Dispositivo E Tese5. Recurso desprovido.1. A ausência de prova robusta a respeito dos lucros cessantes e dos danos morais impede o acolhimento dos pedidos formulados pelo autor. 2. O dano moral deve extrapolar o mero aborrecimento para ser indenizável.Referência ementa: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO. Apelação Cível, 5618361-43.2023.8.09.0051, VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, publicado em 18/11/2024 15:36:02). Destaquei.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EXECUÇÃO DE MANOBRA SEM CERTIFICAR-SE DE AUSÊNCIA DE PERIGO. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ÔNUS DA PROVA. I. São pressupostos da responsabilidade civil e consequentemente do dever de indenizar, a existência concomitante de ação ou omissão ilícita (ato ilícito), a culpa, o dano causado à vítima, e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, conforme se extrai dos artigos 186 e 927 do Código Civil. II. É fato incontroverso que a vítima fatal do acidente e o seu caroneiro trafegavam pela GO-164 em uma motocicleta, quando atingiram um carro conduzido pela parte ré que estava fazendo uma conversão no momento do acidente, sem observar se a pista da rodovia estava livre nas duas direções, e conduzindo o veículo sob a influência de álcool, conforme teste de bafômetro que consta nos autos, restando caracterizada a sua responsabilidade civil em relação ao acidente devendo arcar com o pagamento de danos morais e materiais. III. Nos termos do artigo 402 do Código Civil, os lucros cessantes depende da efetiva comprovação da existência do dano. É dizer que é indispensável prova objetiva de sua ocorrência, devendo ser embasado em documentos seguros e concretos, pois não é prudente arbitrar o valor em um dano hipotético. IV. Sem demonstração inequívoca da profissão que exercia o filho do requerente, tampouco o quantum específico que percebia mensalmente, não é cabível a condenação do recorrido em indenização por lucros cessantes na forma pleiteada. V. Diante da reforma da sentença e do provimento dos pedidos iniciais, inverto o ônus sucumbencial para condenar o requerido ao pagamento deste e, por fim, determino que os honorários advocatícios sejam fixados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO. Apelação Cível 5190816-55.2022.8.09.0065, Rel. Des(a). Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª Câmara Cível, julgado em 02/10/2023, DJe de 02/10/2023). Destaquei.Quanto aos danos emergentes arbitrados pelo magistrado singular, decorrentes do alegado aluguel de veículo no valor diário de R$ 80,00 (oitenta reais), desde 28/7/2020 (data da locação) até a sua devolução a ser apurada em liquidação de sentença, nota-se que agiu de forma equivocada o juízo a quo. Explica-se. Em que pese a existência de contrato de locação de veículo juntado aos autos na mov. 1, arq. 12, não se pode presumir, de forma automática, que a locação foi medida necessária e imprescindível à manutenção da atividade laboral da parte autora, tampouco que configure, por si só, um dano emergente indenizável.Vale ressaltar que a opção pela locação é de caráter discricionário e voluntário, e sua adoção deve vir acompanhada da devida comprovação da real necessidade e da efetiva impossibilidade de exercer a atividade profissional por outros meios. Ou seja, não basta a simples alegação de que o veículo era utilizado para o trabalho. É indispensável comprovar que a ausência do automóvel inviabilizou completamente a atividade econômica da parte, sem alternativas viáveis e razoáveis, o que não restou demonstrado no presente caso. É certo que, nos termos do artigo 944 do Código Civil, a indenização mede-se pela extensão do dano. Contudo, o simples uso anterior do veículo para trabalho não autoriza a presunção automática de que a locação de outro seja imprescindível, tampouco que o valor correspondente deva ser integralmente ressarcido pelo suposto causador do dano. A jurisprudência tem sido cautelosa na matéria, exigindo prova do nexo de causalidade entre o impedimento e a locação, bem como da ausência de alternativas razoáveis.Nesse mesmo entendimento:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR PERDAS E DANOS C/C LUCROS CESSANTES EM ACIDENTE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O lucro cessante é espécie de dano material que pode ser definido como Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 24/10/2022 21:49:24 Assinado por ATILA NAVES AMARAL Localizar pelo código: 109087685432563873231361568, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p o valor que a parte prejudicada deixa de auferir em razão de determinado evento danoso, consoante artigo 402 do Código Civil. 2. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de exigir a efetiva comprovação da ocorrência dos lucros cessantes e dos danos emergentes, sendo, então, impossível indenizar pautando-se em cálculos hipotéticos ou em mera presunção, por inteligência do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que dispõe caber ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, 6ª Câm. Cível, Apelação Cível nº 5500892-43.2020.8.09.0095, Relator: Des. Fausto Moreira Diniz, DJe 27/04/2022) Portanto, a sentença de origem incorreu em equívoco ao arbitrar automaticamente a indenização por dano emergente, com base na presunção de necessidade de locação, desconsiderando que a escolha por contratar veículo substituto é faculdade da parte, e não imposição legal. Nesse mesmo sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINARES . OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONFIGURADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA . TEORIA DA ASSERÇÃO. VÍCIO DO PRODUTO. AUSÊNCIA DE REPARO PELA CONCESSIONÁRIA. DEFEITO QUE NÃO IMPEDIU A UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDARIA PELO VÍCIO DE QUALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DO VEÍCULO POR UM NOVO. DANOS MATERIAIS. ALUGUEL DE VEÍCULO SEGURADO EM SUBSTITUIÇÃO. AUSENCIA. DANOS MORAIS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. QUANTUM . MINORAÇÃO. (…) O prazo legal para a reparação de vício em produtos de consumo duráveis e não duráveis é o de trinta dias, conforme o disposto do art. 18 do CDC, de sorte que não deve ser indenizado o gasto com aluguel de veículo quando feito por discricionariedade do autor durante o período legal - A existência de vício oculto no veículo zero quilômetro e a demora em seu reparo causam dano de ordem moral - A fixação do valor do dano moral deverá observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, para que a medida não represente enriquecimento ilícito e seja capaz de coibir a prática reiterada da conduta lesiva pelo seu causador. (TJ-MG - AC: 26518926220148130024 Belo Horizonte, Relator.: Des.(a) Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 18/04/2023, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/04/2023) ACIDENTE DE TRÂNSITO – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – Improcedência – Apelo da autora – Colisão envolvendo o veículo da autora estacionado e veículo de propriedade da corré CTS conduzido pelo corréu – Culpa pelo sinistro do condutor do veículo de propriedade da ré – Responsabilidade solidária – Indenização por danos materiais indevida – Dano material ressarcido pela seguradora com quitação do financiamento e despesas com despachante – Despesas pleiteadas que são decorrentes da aquisição de outro veículo e de responsabilidade de proprietário – Despesas com aluguel de veículo indevidas – Não comprovação do efetivo desembolso de todas as despesas pleiteadas – Ausência de comprovação da quantidade de dias em que a autora ficou sem carro – Ônus que incumbia à autora e, inexistindo comprovação do efetivo desembolso, incabível indenização – Danos morais não caracterizados – Autora que não sofreu danos físicos ou estéticos e não teve atingido seu direito de personalidade, ofensa à vida, integridade física ou psíquica, dignidade ou honra – Sentença mantida – Majoração dos honorários devidos, na forma do art. 85, § 11 do CPC – Apelo improvido. (TJ-SP - AC: 10254827120168260001 São Paulo, Relator.: José Augusto Genofre Martins, Data de Julgamento: 31/10/2023, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2023) Destaquei.Noutro giro, assiste razão a seguradora apelante quanto ao pleito de indenização por danos morais.Isso porque, conforme jurisprudência consolidada deste egrégio Tribunal, a negativa indevida de cobertura, por si só, não enseja reparação extrapatrimonial, salvo se demonstrado efetivo abalo à dignidade do consumidor — o que não ficou comprovado nos autos. Os transtornos narrados não ultrapassam os limites dos dissabores ordinários, não se revestindo de gravidade suficiente para configurar lesão à esfera moral.Nesse sentido, colhe-se dos seguintes arestos:APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO. PROTEÇÃO VEICULAR REALIZADA POR ASSOCIAÇÃO. INCIDÊNCIA DO CDC. […] 6. O descumprimento contratual, por si só, não possui o condão de ocasionar a violação a um direito da personalidade amparado pelo ordenamento jurídico, exigida para a caracterização do dano moral. 7. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/15. Aplicação da ressalva prevista no § 3º do artigo 98 do referido Diploma Legal. 8. RECURSOS DE APELAÇÃO E ADESIVO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJGO – AC nº 5001174-08.2022.8.09.0051, Rel.ª Des.ª Juliana Pereira Diniz Prudente, 8ª Câmara Cível, DJ 29/09/2023). Destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA DE SINISTRO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. MERO DISSABOR. INOCORRÊNCIA DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. 1. Trata-se de ação fundada na suposta ilegalidade da negativa de cobertura de seguro em razão da superveniência de sinistro contratualmente previsto, no caso, a ocorrência de roubo de aparelho celular. 2. Na hipótese, a negativa de cobertura, por consistir em simples descumprimento contratual, sem provas de que tenha atingido direitos da personalidade da autora/recorrente, não enseja, por si só, dano moral indenizável, não escapando à seara dos meros dissabores cotidianos. Precedentes do TJGO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO – AC nº 5425216-61.2019.8.09.0051, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, 2ª Câmara Cível, DJ 28/02/2023) Destaquei.Portanto, a sentença deve ser reformada quanto ao deferimento do pedido de indenização por lucros cessantes, danos emergentes e morais.Por fim, fica prejudicada a análise do pedido de majoração dos danos morais formulado no recurso adesivo, uma vez que tais danos não foram arbitrados por esta instância revisora. Ante o exposto, conheço do apelo e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, para reformar o édito sentencial vergastado e retirar os lucros cessantes, danos emergentes e morais arbitrados pelo juízo a quo, pelos fundamentos acima especificados. Quanto ao recurso adesivo, JULGO PREJUDICADO.Em face do parcial provimento do apelo, não é cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal (art. 85, § 11, CPC), na medida em que o STJ entende que: “só caberá majoração dos honorários na hipótese de o recurso ser integralmente rejeitado/desprovido ou não conhecido.” (STJ: Edcl no REsp n. 1.746.789/RS. Rel. Ministra Nancy Andrighi. DJE de 03.10.2018).É o voto.Intimem-se. Desembargador José Carlos Duarte Relator (Datado e assinado digitalmente)C5 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarteemail: gab.jcduarte@tjgo.jus.br A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível e Recurso adesivo nº 5429756-81.2020.8.09.0031, da Comarca de Cavalcante-GO, apelação interposta por Bradesco Auto/re Cia de Seguros e recurso adesivo interposto por Silvanes Emelengidio dos Santos. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Décima Primeira Câmara Cível, à unanimidade, conhecer do apelo e dar-lhe parcial provimento, recurso adesivo prejudicado, nos termos do voto do Relator. Votaram, com o Relator, a Juíza substituta em segunda grau Doutora Liliana Bittencourt, em substituição ao Senhor Desembargador Breno Boss Cachapuz Caiado e o Senhor Desembargador Paulo César Alves das Neves. Presidiu a sessão de julgamento o Senhor Desembargador Paulo César Alves das Neves em substituição ao Senhor Desembargador Breno Boss Cachapuz Caiado. Presente à sessão, representando a Procuradoria-Geral de Justiça, a Doutora Lívia Augusta Gomes Machado. Goiânia, 23 de junho de 2025. Desembargador José Carlos Duarte Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoNo caso em análise, a presente ação deve ser extinta, sem o exame do seu mérito, ante a inviabilidade de ser processada pelo Juizado Especial e da consequente incompetência deste juízo. Sendo assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, com apoio no artigo 51, inciso II, da Lei 9099/95. Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9099/95. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0720578-07.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: TIAGO DA SILVA BANDEIRA REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO BRADESCO S.A., BANCO DO BRASIL SA, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO ORIGINAL S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO C6 S.A., FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA, BANCO SAFRA S A, BANCOSEGURO S.A., BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO DIGIO S.A., DM FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, AGE TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, SIMPLIC FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO Certifico que as seguintes partes requeridas apresentaram contestações TEMPESTIVAMENTE: 1) NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - ID 224017814; 2) BANCO BRADESCO S.A. - ID 231725013; 3) BANCO DO BRASIL SA - ID 232782058; 4) ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - ID 232611714; 5) ITAU UNIBANCO S.A. - ID 232611714; 6) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - ID 232521468; 7) BANCO ORIGINAL S/A - ID 228329935; 8) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - ID 232404418; 9) MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - ID 227107693; 10) REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - ID 222836376; 11) BANCO C6 S.A. - ID 229399924; 12) FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA - ID 229570675; 13) BANCO SAFRA S A - ID 229806791; 14) BANCOSEGURO S.A. - ID 229795381; 15) BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA - ID 225865202; 16) BANCO DIGIO S.A. - ID 232807143; 17) DM FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - ID 222630804; 18) AGE TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - ID 232823283; 19) FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II - ID 222693764; 20) ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - ID 229906861. Certifico, ainda, que transcorreu "in albis" o prazo legal para que a parte SIMPLIC FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS se manifestasse nos autos e apresentasse contestação. Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão. Sem prejuízo, no prazo comum de 15 dias, ficam as partes (AUTOR E RÉUS) intimadas a se manifestarem sobre eventuais provas que pretendam produzir. BRASÍLIA-DF, 25 de junho de 2025 14:36:02. GUILHERME WILLIAM CAIXETA LEITE Servidor Geral
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