Laura Arruda Pinto

Laura Arruda Pinto

Número da OAB: OAB/MS 016590

📋 Resumo Completo

Dr(a). Laura Arruda Pinto possui 48 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJMS, TRF3, TRT24 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 41
Total de Intimações: 48
Tribunais: TJMS, TRF3, TRT24
Nome: LAURA ARRUDA PINTO

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
48
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (19) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMS | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0013440-30.2021.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande EXEQUENTE: DENIVALDO FRANCO DE ARRUDA Advogado do(a) EXEQUENTE: LAURA ARRUDA PINTO - MS16590 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS D E S P A C H O Diante da manifestação da executada e do tempo decorrido, intime-se a exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, confirmar o cumprimento da sentença. Decorrido o prazo e nada sendo requerido, reputar-se-á satisfeita a obrigação, remetendo-se os autos ao arquivo. Intimem-se. Campo Grande, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000032-51.2025.4.03.6000 / 3ª Vara Federal de Campo Grande AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: REINALDO NOVAES, IGOR AZEVEDO PAIVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGOR AZEVEDO PAIVA Advogado do(a) REU: LAURA ARRUDA PINTO - MS16590 D E C I S Ã O O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em desfavor de REINALDO NOVAES e IGOR AZEVEDO PAIVA em 29/01/2025 (ID 352109382), que foi recebida por este juízo em 24/03/2025 (ID 358141579). Os réus foram regularmente citados em 20 e 23/06/2025 (ID 371625138 e 371816355), e apresentaram resposta à acusação, nos termos do artigo 396-A do CPP, por meio de defesa técnica (procuração: ID 374449814 e 374449821), com preliminar de inépcia de denúncia e pedido de reconhecimento da nulidade da apreensão por violação de domicílio, além de outras matérias de mérito, requerendo, ainda, o envio dos autos para a 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF (ID 374891540). Não verifico a existência manifesta de nenhuma causa de absolvição sumária estabelecida no artigo 397 do CPP (causas excludentes de ilicitude, excludentes da culpabilidade, de extinção de punibilidade e evidência de que o fato narrado não constitui crime). Da mesma forma, da leitura inicial, observo que os fatos nela narrados constituem crime previsto no ordenamento jurídico, não se operando, de plano, qualquer causa de extinção da punibilidade em favor do acusado. Quanto à preliminar de inépcia da denúncia a defesa alega que a denúncia não individualiza a participação de cada acusado, não havendo a descrição concreta do liame subjetivo de cada um com a suposta atividade criminosa. Não se verifica, in casu, que a peça acusatória padeça de inépcia, pois descreve de forma clara os fatos ocorridos em 05/01/2024, a conduta dos acusados e indica os elementos de prova de forma a permitir o exercício da defesa, preenchendo os requisitos formais necessários para que seja validamente considerada. A denúncia vem estruturada com o mínimo de solidez documental e discursividade argumentativa, que poderão ser corroboradas ou não por ocasião da instrução, razão pela qual rejeito a preliminar argüida. Em relação à alegação de nulidade de apreensão por violação de domicílio, a princípio, não visualizo nulidade uma vez que a abordagem na rua é permitida em patrulhamento, especialmente diante de suspeita ou flagrante como narrado pela Polícia Militar que informa, no boletim de ocorrência, que estaria em patrulhamento no bairro e se deparou com indivíduos em frente da residência realizando carregamento de mercadorias em caminhão, sendo que a entrada em domicílio sem mandado é permitida se houver razões fundadas que indiquem flagrante delito no interior, como aparentemente ocorreu no caso. Assim, necessária a instrução para elucidar os fatos. Assim, da análise do acervo probatório coligido até o momento, há justa causa para o recebimento e processamento da denúncia. Não se trata, contudo, de provimento que vise a proporcionar um julgamento antecipado do processo penal, pois somente após a instrução é que se poderá, respeitado o contraditório e a ampla defesa, promover uma adequada análise do fato tido como criminoso pelo Ministério Público, motivo pelo qual CONFIRMO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, nos termos do art. 399 e seguintes do CPP. Dando prosseguimento ao feito, designo audiência de instrução para o dia 06/11/2025, às 14h00min (15h00min horário de Brasília), por VIDEOCONFERÊNCIA, conforme previsão nos artigos 185, §§ 2º a 9º e 222, § 3º, do Código de Processo Penal, e, Resoluções n. 329/2020 e 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça e Resolução n. 343/2020, recentemente alterada pela n. 494/2022, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. O ato processual será realizado por intermédio da Plataforma MICROSOFT TEAMS, ao qual as partes deverão acessar mediante link a ser enviado pela serventia do juízo, devendo entrar com antecedência de 15 minutos ao início do ato, cabendo à parte ou testemunha, por incumbência própria, viabilizar os meios tecnológicos necessários para ingresso - uso de computador ou aparelho celular com boa conexão de internet e utilização de fones de ouvido. Não disponibilizando de tais recursos para participar virtualmente da audiência, a parte ou testemunha deverá informar ao Oficial de Justiça no momento da intimação, a fim de que seja solicitada sala passiva na Comarca ou Subseção de seu domicílio, onde então deverá comparecer presencialmente para o ato As partes deverão fornecer os dados telefônicos, próprios e de suas testemunhas, bem como apresentar os requerimentos que entenderem necessários, no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo dúvidas e/ou dificuldades, deverá o interessado entrar em contato com a serventia do juízo por mensagem Whatsapp: (67)99142-4982 ou balcão virtual da 3ª Vara Federal de Campo Grande/MS: https://www.jfms.jus.br/balcao-virtual. INTIMEM-SE/REQUISITEM-SE as testemunhas por meio de Ofício a ser encaminhado diretamente aos seus superiores, a teor do art. 221, §2º e 3º, do CPP, e do art. 11, da Resolução CNJ n. 354/2020. EXPEÇA-SE o necessário para intimação dos réus. Tratando-se de RÉU PRESO em unidade prisional do Mato Grosso do Sul, efetue-se o agendamento eletrônico da audiência, para disponibilização do(s) preso(s) e sala para realização do ato, por meio de videoconferência. Estando em unidade prisional de outros Estados verifique-se a modalidade de agendamento. Em caso de necessidade de intérprete a serventia do juízo deverá nomear e requisitar profissional para o ato cadastrado no Sistema AJG. Registro, que cabe às partes trazer aos autos eventuais certidões de objeto e pé que sejam de interesse à lide, uma vez que diante do teor da Súmula 636 do Col. STJ, as folhas de antecedentes criminais presentes nos autos são documentos suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência. Ficam as partes advertidas de que, nos termos do art. 403 do CPP, a regra é a apresentação de alegações finais orais, sendo a apresentação de alegações escritas condicionada aos requisitos do art. 403, § 3º, do CPP. Diante do requerimento da defesa e negativa do MPF de propositura de acordo de não persecução penal, remetam-se os autos para análise da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF ( §14º do art. 28-A, CPP), por meio do https://www.mpf.mp.br/mpfservicos/protocolo. Ciência ao Ministério Público Federal. Publique-se. CUMPRA-SE. Campo Grande/MS, datado e assinado eletronicamente. Felipe Bittencourt Potrich Juiz Federal
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5008308-33.2023.4.03.6201 ATO ORDINATÓRIO - VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos se acham com vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. CAMPO GRANDE, 7 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005186-12.2023.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: ANDRE LUIZ AYALA Advogado do(a) AUTOR: LAURA ARRUDA PINTO - MS16590 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. CAMPO GRANDE, na data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005193-04.2023.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: VANDERLEI ROCHA SOARES Advogado do(a) AUTOR: LAURA ARRUDA PINTO - MS16590 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. CAMPO GRANDE, na data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TJMS | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
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