Ana Maria Pelli Soares

Ana Maria Pelli Soares

Número da OAB: OAB/MS 016601

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ana Maria Pelli Soares possui 94 comunicações processuais, em 56 processos únicos, com 31 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJMG, TJMS, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 56
Total de Intimações: 94
Tribunais: TJMG, TJMS, TJSP, TJPR, TRF3, TRT24
Nome: ANA MARIA PELLI SOARES

📅 Atividade Recente

31
Últimos 7 dias
73
Últimos 30 dias
94
Últimos 90 dias
94
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (23) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 94 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT24 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CHAPADÃO DO SUL ATOrd 0024787-24.2022.5.24.0101 AUTOR: AUGUSTO CESAR CANDELARIO RÉU: MARMORARIA DECOR PEDRAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 625a70b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. Procedida a notificação dos sócios da empresa ora executada, ROSA CRISTINA ALVES CRISTIANISMO permaneceu inerte, enquanto SANDRO JOSÉ HEFLER apresentou exceção de pré-executividade, já decidida (ID 670c8fb), bem como a manifestação de ID 68f6527. Na petição de ID 68f6527, o sócio retirante SANDRO JOSÉ HEFLER requer a exclusão de sua responsabilidade quanto às verbas posteriores a 31/05/2022, inclusive da multa de 50% estabelecida em acordo judicial firmado em audiência. No que se refere às verbas rescisórias, tais como aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, entre outras, é certo que o sócio retirante responde subsidiariamente, na medida em que decorrem de vínculo empregatício que se iniciou durante o período em que integrava o quadro societário, ainda que a sentença tenha sido proferida posteriormente. A tentativa de individualização das verbas, neste contexto, não se mostra razoável ou viável, especialmente em sede de execução. Por outro lado, quanto à multa de 50% estipulada em acordo judicial celebrado em 16/10/2024, ou seja, após sua retirada formal da sociedade, sem sua participação ou anuência, é cabível o afastamento da responsabilidade do sócio retirante. Trata-se de obrigação assumida em momento posterior à sua gestão e da qual não se beneficiou nem teve ingerência, razão pela qual assiste razão ao executado neste ponto, consoante entendimento consolidado na jurisprudência trabalhista. Considerando as diligências já realizadas por este Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, BNDT, CNIB), todas infrutíferas quanto à empresa executada, restou demonstrada a insuficiência ou inexistência de bens suficientes para a satisfação do crédito trabalhista. Assim, com fundamento no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, é cabível o redirecionamento da execução contra os sócios. Dessa forma, julgo procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa MARMORARIA DECOR PEDRAS LTDA, para direcionar a execução contra seus sócios ROSA CRISTINA ALVES CRISTIANISMO e SANDRO JOSÉ HEFLER (sócio retirante), já devidamente cadastrados no polo passivo. Intime-se a sócia ROSA CRISTINA ALVES CRISTIANISMO para pagamento do débito no valor de R$ 46.242,98, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora. Ressalte-se que o valor referente à multa de R$ 15.713,10 será executado exclusivamente em face da 1ª e 2ª executadas, únicas responsáveis pela sua pactuação. Decorrido o prazo sem manifestação, e considerando que a execução já se iniciou em face da sócia executada, intime-se o sócio retirante (responsável subsidiariamente pelo débito executado) para que, no prazo de 48 horas, efetue o pagamento do valor de R$ 30.529,88 (trinta mil, quinhentos e vinte e nove reais e oitenta e oito centavos), excluída a multa de 50% prevista no acordo, sob pena de prosseguimento da execução, neste particular. Intimem-se as partes. FATIMA REGINA DE SABOYA SALGADO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SANDRO JOSE HEFLER - MARMORARIA DECOR PEDRAS LTDA
  3. Tribunal: TRT24 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CHAPADÃO DO SUL ATOrd 0024787-24.2022.5.24.0101 AUTOR: AUGUSTO CESAR CANDELARIO RÉU: MARMORARIA DECOR PEDRAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 625a70b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. Procedida a notificação dos sócios da empresa ora executada, ROSA CRISTINA ALVES CRISTIANISMO permaneceu inerte, enquanto SANDRO JOSÉ HEFLER apresentou exceção de pré-executividade, já decidida (ID 670c8fb), bem como a manifestação de ID 68f6527. Na petição de ID 68f6527, o sócio retirante SANDRO JOSÉ HEFLER requer a exclusão de sua responsabilidade quanto às verbas posteriores a 31/05/2022, inclusive da multa de 50% estabelecida em acordo judicial firmado em audiência. No que se refere às verbas rescisórias, tais como aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, entre outras, é certo que o sócio retirante responde subsidiariamente, na medida em que decorrem de vínculo empregatício que se iniciou durante o período em que integrava o quadro societário, ainda que a sentença tenha sido proferida posteriormente. A tentativa de individualização das verbas, neste contexto, não se mostra razoável ou viável, especialmente em sede de execução. Por outro lado, quanto à multa de 50% estipulada em acordo judicial celebrado em 16/10/2024, ou seja, após sua retirada formal da sociedade, sem sua participação ou anuência, é cabível o afastamento da responsabilidade do sócio retirante. Trata-se de obrigação assumida em momento posterior à sua gestão e da qual não se beneficiou nem teve ingerência, razão pela qual assiste razão ao executado neste ponto, consoante entendimento consolidado na jurisprudência trabalhista. Considerando as diligências já realizadas por este Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, BNDT, CNIB), todas infrutíferas quanto à empresa executada, restou demonstrada a insuficiência ou inexistência de bens suficientes para a satisfação do crédito trabalhista. Assim, com fundamento no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, é cabível o redirecionamento da execução contra os sócios. Dessa forma, julgo procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa MARMORARIA DECOR PEDRAS LTDA, para direcionar a execução contra seus sócios ROSA CRISTINA ALVES CRISTIANISMO e SANDRO JOSÉ HEFLER (sócio retirante), já devidamente cadastrados no polo passivo. Intime-se a sócia ROSA CRISTINA ALVES CRISTIANISMO para pagamento do débito no valor de R$ 46.242,98, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora. Ressalte-se que o valor referente à multa de R$ 15.713,10 será executado exclusivamente em face da 1ª e 2ª executadas, únicas responsáveis pela sua pactuação. Decorrido o prazo sem manifestação, e considerando que a execução já se iniciou em face da sócia executada, intime-se o sócio retirante (responsável subsidiariamente pelo débito executado) para que, no prazo de 48 horas, efetue o pagamento do valor de R$ 30.529,88 (trinta mil, quinhentos e vinte e nove reais e oitenta e oito centavos), excluída a multa de 50% prevista no acordo, sob pena de prosseguimento da execução, neste particular. Intimem-se as partes. FATIMA REGINA DE SABOYA SALGADO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AUGUSTO CESAR CANDELARIO
  4. Tribunal: TRT24 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0024918-90.2022.5.24.0006 AUTOR: TIAIA CALIGARIS DE CORDOVA RÉU: ASSOCIACAO BENEFICENTE SANTA CASA DE CAMPO GRANDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bcb090a proferido nos autos. Em vista da constatação em consulta no site do TJMT de que os autos 1009379-66.2017.8.11.0002 foram devolvidos pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso após o julgamento do agravo interno, oficie-se ao para penhora no rosto do processo nº 1009379-66.2017.8.11.0002 que tramitam na 2ª Vara Esp. da Fazenda Pública de Várzea Grande para garantia da execução remanescente no valor de R$35.647,42 sobre os créditos do executado NORGE PHARMA COMERCIO DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS E SOLUCOES EM SAUDE LTDA.Os  valores  penhorados  poderão  ser  transferidos  para  uma  conta  judicial vinculada a este processo no Banco do Brasil cuja guia poderá ser obtida no link “https://siscondj.trt24.jus.br/portaltrtms/pages/guia/publica/”.Cópia  deste  despacho  com a atualização poderá  servir  como  ofício  para  envio  pelo  meio  mais expedito.Após, aguardem-se sobrestados. CAMPO GRANDE/MS, 15 de julho de 2025. MARCO ANTONIO MIRANDA MENDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TIAIA CALIGARIS DE CORDOVA
  5. Tribunal: TRT24 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0024918-90.2022.5.24.0006 AUTOR: TIAIA CALIGARIS DE CORDOVA RÉU: ASSOCIACAO BENEFICENTE SANTA CASA DE CAMPO GRANDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bcb090a proferido nos autos. Em vista da constatação em consulta no site do TJMT de que os autos 1009379-66.2017.8.11.0002 foram devolvidos pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso após o julgamento do agravo interno, oficie-se ao para penhora no rosto do processo nº 1009379-66.2017.8.11.0002 que tramitam na 2ª Vara Esp. da Fazenda Pública de Várzea Grande para garantia da execução remanescente no valor de R$35.647,42 sobre os créditos do executado NORGE PHARMA COMERCIO DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS E SOLUCOES EM SAUDE LTDA.Os  valores  penhorados  poderão  ser  transferidos  para  uma  conta  judicial vinculada a este processo no Banco do Brasil cuja guia poderá ser obtida no link “https://siscondj.trt24.jus.br/portaltrtms/pages/guia/publica/”.Cópia  deste  despacho  com a atualização poderá  servir  como  ofício  para  envio  pelo  meio  mais expedito.Após, aguardem-se sobrestados. CAMPO GRANDE/MS, 15 de julho de 2025. MARCO ANTONIO MIRANDA MENDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO BENEFICENTE SANTA CASA DE CAMPO GRANDE - NORGE PHARMA COMERCIO DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS E SOLUCOES EM SAUDE LTDA
  6. Tribunal: TRT24 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0025759-92.2016.5.24.0007 AUTOR: ADINALDO GONCALVES BARBOSA RÉU: MICHELE IUDICE INTIMAÇÃO Pela presente fica Vossa Senhoria intimada para tomar ciência dos cálculos elaborados pelo perito, devendo manifestar em 8 dias, pena de preclusão. PJe n. 0025759-92.2016.5.24.0007 Destinatário: ADINALDO GONCALVES BARBOSA Expediente enviado por outro meio Código de Rastreamento: CAMPO GRANDE/MS, 15 de julho de 2025. DALVA TELEXEIRA LEMES CARDOSO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ADINALDO GONCALVES BARBOSA
  7. Tribunal: TRT24 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0025759-92.2016.5.24.0007 AUTOR: ADINALDO GONCALVES BARBOSA RÉU: MICHELE IUDICE INTIMAÇÃO Pela presente fica Vossa Senhoria intimada para tomar ciência dos cálculos elaborados pelo perito, devendo manifestar em 8 dias, pena de preclusão. PJe n. 0025759-92.2016.5.24.0007 Destinatário: MICHELE IUDICE Expediente enviado por outro meio Código de Rastreamento: CAMPO GRANDE/MS, 15 de julho de 2025. DALVA TELEXEIRA LEMES CARDOSO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MICHELE IUDICE
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008595-59.2024.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: CEZAR AUGUSTO SILVA COLVARA Advogado do(a) AUTOR: ANA MARIA PELLI SOARES - MS16601 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Trata-se de ação proposta em face da União Federal, por meio da qual o autor pleiteia o reconhecimento e declaração do seu direito à isenção do imposto de renda, bem como a condenação da ré à restituição dos valores indevidamente retidos no período não alcançado pela prescrição. Requereu o autor, para instrução do feito, a utilização de prova emprestada dos autos da ação nº 0008203-46.2015.4.03.6000, na qual foi realizada perícia médica judicial que concluiu pela existência de cegueira monocular, irreversível e permanente, condição essa que o incapacita para o serviço militar, mas não para outras atividades laborativas. A prova requerida foi produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa naquele processo, tendo sido considerada na fundamentação da sentença que determinou a reforma do autor na mesma graduação em que se encontrava na ativa, justamente pela ausência de invalidez total e permanente para qualquer atividade. Nos termos do art. 372 do Código de Processo Civil, admite-se a utilização de prova emprestada, desde que respeitados o contraditório e a ampla defesa, o que se verifica no caso dos autos. Dessa forma, defiro o pedido de prova emprestada, autorizando o aproveitamento do laudo pericial constante dos autos da ação nº 0008203-46.2015.4.03.6000, para fins de instrução do presente feito. Ademais, intime-se a ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos o processo administrativo referente ao requerimento de isenção de imposto de renda EB: 64320.019540/2023-21. Com a juntada, intime-se a parte autora para manifestação no mesmo prazo. Após, venham os autos conclusos para julgamento. Intime-se. Cumpra-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.
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