Alexandre Daniel Dos Santos
Alexandre Daniel Dos Santos
Número da OAB:
OAB/MS 016638
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alexandre Daniel Dos Santos possui 46 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRT14, TRT24, STJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
46
Tribunais:
TRT14, TRT24, STJ, TRF3, TJSP
Nome:
ALEXANDRE DANIEL DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
46
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (31)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (3)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT14 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIMENTA BUENO ATSum 0000316-82.2025.5.14.0111 RECLAMANTE: WAGNER APARECIDO DOS SANTOS MEDEIROS RECLAMADO: AGROPECUARIA PB LTDA EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bf8d190 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nos autos da reclamação trabalhista proposta por WAGNER APARECIDO DOS SANTOS MEDEIROS em face de AGROPECUARIA PB LTDA EPP, na forma da fundamentação supra, parte integrante deste decisum, para condenar a reclamada nas seguintes parcelas: - 14 dias de salário, relativo ao período de férias trabalhado, nos limites do pedido; - 13º salário proporcional (1/12); - férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (1/12); - proceder à retificação da CTPS do autor, nela fazendo constar a dispensa em 19/10/2024, em razão da projeção do aviso prévio. Transitada em julgado a presente decisão, intime-se a reclamada para, no prazo de 5 dias úteis, proceder à anotação acima determinada, sob pena aplicação de multa diária de R$ 50,00, limitada por ora a 30 dias-multa, cujo valor e/ou a periodicidade, pela sua natureza coercitiva, poderão ser alterados a qualquer tempo por este juízo nas hipóteses do art. 537, § 1º, do CPC. Na omissão, procederá a Secretaria da Vara a anotação, nos termos do artigo 39, § 2º, da CLT, sem qualquer referência à presente reclamatória. Para fins de cálculo, deverá ser observado salário base do autor (R$5.040,00), acrescido da média das remunerações variáveis dos últimos 12 meses, conforme contracheques de ID. acdb7b7. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante (art. 790, §3º, CLT). Arbitro honorários advocatícios sucumbenciais à razão de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença em prol do advogado do reclamante. Arbitro honorários advocatícios sucumbenciais à razão de 5% sobre o proveito econômico obtido, em prol do advogado da reclamada, cuja exigibilidade fica suspensa diante do deferimento da justiça gratuita à autora. Contribuições previdenciárias e fiscais, na forma da fundamentação. Juros e correção monetária, na forma da fundamentação. Custas pela reclamada no importe de R$120,00 calculadas sobre o valor de R$6.000,00 arbitrado provisoriamente à condenação. Liquidação por cálculos. Com vistas a prestigiar os princípios da boa fé processual, duração razoável do processo e celeridade, advirto as partes que observem o seguinte: 1) O juiz não está obrigado a apreciar todas as provas e argumentos das partes, apenas aqueles que são capazes de infirmar a sua conclusão, além de ter que analisar todos os pedidos (art. 489 e art. 141, CPC) e fundamentar suas decisões (art. 93, IX, CRFB) com base no convencimento racionalmente motivado (art. 371, CPC); 2) os embargos de declaração não são destinados a rever fatos e provas produzidas e que foram apreciadas no julgamento, muito menos para mudar decisão desfavorável à parte embargante, inclusive se no julgamento houve erro de apreciação destas provas. Para esta finalidade a parte deve interpor o recurso ordinário; 3) os embargos de declaração são destinados a corrigir omissões, obscuridades ou a existência de contradição sobre o raciocínio desenvolvido na fundamentação (art. 897-A, da CLT); 4) a interposição de embargos de declaração, sem que existam as hipóteses acima, de forma clara, importarão na aplicação da multa, tudo de acordo com o previsto nos art. 1026, parágrafo segundo do CPC aplicável a esta especializada por força do art. 769, CLT. Esta decisão vale como título executivo de hipoteca judiciária, na forma do art. 495, CPC e poderá ser inscrita nos cartórios de registro de imóveis, cartório de notas e protestos de todo o território nacional. Prazo para cumprimento 08 dias. Intime-se as partes. Dispensada a intimação do representante judicial da União, visto ser valor inferior a R$40.000,00, nos termos da Portaria Normativa PGF nº 47, de 7 de julho de 2023. Após o trânsito em julgado, inexistindo pendências, arquivem-se os autos. Nada mais. CAROLINA DA SILVA CARRILHO ROSA YAMADA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WAGNER APARECIDO DOS SANTOS MEDEIROS
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Tribunal: TRT14 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIMENTA BUENO ATSum 0000316-82.2025.5.14.0111 RECLAMANTE: WAGNER APARECIDO DOS SANTOS MEDEIROS RECLAMADO: AGROPECUARIA PB LTDA EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bf8d190 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nos autos da reclamação trabalhista proposta por WAGNER APARECIDO DOS SANTOS MEDEIROS em face de AGROPECUARIA PB LTDA EPP, na forma da fundamentação supra, parte integrante deste decisum, para condenar a reclamada nas seguintes parcelas: - 14 dias de salário, relativo ao período de férias trabalhado, nos limites do pedido; - 13º salário proporcional (1/12); - férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (1/12); - proceder à retificação da CTPS do autor, nela fazendo constar a dispensa em 19/10/2024, em razão da projeção do aviso prévio. Transitada em julgado a presente decisão, intime-se a reclamada para, no prazo de 5 dias úteis, proceder à anotação acima determinada, sob pena aplicação de multa diária de R$ 50,00, limitada por ora a 30 dias-multa, cujo valor e/ou a periodicidade, pela sua natureza coercitiva, poderão ser alterados a qualquer tempo por este juízo nas hipóteses do art. 537, § 1º, do CPC. Na omissão, procederá a Secretaria da Vara a anotação, nos termos do artigo 39, § 2º, da CLT, sem qualquer referência à presente reclamatória. Para fins de cálculo, deverá ser observado salário base do autor (R$5.040,00), acrescido da média das remunerações variáveis dos últimos 12 meses, conforme contracheques de ID. acdb7b7. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante (art. 790, §3º, CLT). Arbitro honorários advocatícios sucumbenciais à razão de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença em prol do advogado do reclamante. Arbitro honorários advocatícios sucumbenciais à razão de 5% sobre o proveito econômico obtido, em prol do advogado da reclamada, cuja exigibilidade fica suspensa diante do deferimento da justiça gratuita à autora. Contribuições previdenciárias e fiscais, na forma da fundamentação. Juros e correção monetária, na forma da fundamentação. Custas pela reclamada no importe de R$120,00 calculadas sobre o valor de R$6.000,00 arbitrado provisoriamente à condenação. Liquidação por cálculos. Com vistas a prestigiar os princípios da boa fé processual, duração razoável do processo e celeridade, advirto as partes que observem o seguinte: 1) O juiz não está obrigado a apreciar todas as provas e argumentos das partes, apenas aqueles que são capazes de infirmar a sua conclusão, além de ter que analisar todos os pedidos (art. 489 e art. 141, CPC) e fundamentar suas decisões (art. 93, IX, CRFB) com base no convencimento racionalmente motivado (art. 371, CPC); 2) os embargos de declaração não são destinados a rever fatos e provas produzidas e que foram apreciadas no julgamento, muito menos para mudar decisão desfavorável à parte embargante, inclusive se no julgamento houve erro de apreciação destas provas. Para esta finalidade a parte deve interpor o recurso ordinário; 3) os embargos de declaração são destinados a corrigir omissões, obscuridades ou a existência de contradição sobre o raciocínio desenvolvido na fundamentação (art. 897-A, da CLT); 4) a interposição de embargos de declaração, sem que existam as hipóteses acima, de forma clara, importarão na aplicação da multa, tudo de acordo com o previsto nos art. 1026, parágrafo segundo do CPC aplicável a esta especializada por força do art. 769, CLT. Esta decisão vale como título executivo de hipoteca judiciária, na forma do art. 495, CPC e poderá ser inscrita nos cartórios de registro de imóveis, cartório de notas e protestos de todo o território nacional. Prazo para cumprimento 08 dias. Intime-se as partes. Dispensada a intimação do representante judicial da União, visto ser valor inferior a R$40.000,00, nos termos da Portaria Normativa PGF nº 47, de 7 de julho de 2023. Após o trânsito em julgado, inexistindo pendências, arquivem-se os autos. Nada mais. CAROLINA DA SILVA CARRILHO ROSA YAMADA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AGROPECUARIA PB LTDA EPP
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Tribunal: TRF3 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5007311-03.2025.4.03.6000 / 5ª Vara Federal de Campo Grande REQUERENTE: RODRIGO PAREDES DE SOUSA GIL Advogado do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE DANIEL DOS SANTOS - MS16638 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de ação declaratória com pedido de tutela de urgência ajuizada por RODRIGO PAREDES DE SOUSA GIL em face da UNIÃO FEDERAL com vistas à renovação da ordem de habeas corpus concedida nos autos de n. 5006286-23.2023.4.03.6000, que lhe outorgou salvo-conduto para a importação e cultivo de sementes da espécie Cannabis sativa L., e a produção artesanal de óleo canabinoide, cuja vigência expirou no dia 20 de junho deste ano. Irresignado, o então paciente requereu por simples petição naqueles autos a prorrogação do prazo de validade, o que foi indeferido nos seguintes termos (ID 374889820): Em que pese o substancioso parecer ministerial, dados os termos em que concedida a ordem de habeas corpus, o pedido de renovação do salvo-conduto não comporta acolhimento nestes mesmos autos, mas desafia o ajuizamento de ação própria. Com efeito, constou expressamente da sentença de ID 298229725 que a validade do salvo-conduto para importação, cultivo e produção artesanal do óleo canabinoide pelo paciente expiraria automaticamente após 20/06/2025 e, considerando que a vigência da autorização para importação outorgada pela Anvisa é de dois anos, a prorrogação sucessiva da autorização judicial, sem a revisão dos requisitos de capacidade técnica inerentes, é deveras perniciosa e culminaria na eternização deste feito, que jamais seria arquivado em definitivo. Além disso, a jurisprudência sobre temas de tamanho clamor social é constantemente atualizada, modificada e superada, não se podendo conferir imutabilidade a decisão que tratou individualmente de questão sensível e de efeitos eminentemente pro tempore. Pelo exposto, indefiro a petição de ID 371287470, relegando a concessão de novo salvo-conduto à renovação do habeas corpus. Intimem-se o impetrante e o MPF e, se nada mais for requerido, arquivem-se novamente os autos. Cumpra-se. Campo Grande, na data da assinatura eletrônica. Nessa toada, em que pese o requerimento de distribuição por dependência, o juízo criminal não detém competência para processar e julgar a presente ação, cuja natureza é claramente cível, ao menos tal como formulados os pedidos. Com efeito, a estreitíssima competência deste Juízo em matéria cível decorre do exercício das funções de Juiz Corregedor da Penitenciária Federal de Campo Grande que, conforme o Provimento CJF3R n. 24, de 12 de setembro de 2017, limita-se às demandas diretamente originadas da execução penal dos internos daquela unidade prisional, enquanto lá permanecerem, o que não é o caso dos autos. Ainda que assim não fosse, a hipótese aventada no art. 286, inc. II, do Código de Processo Civil é diversa da situação concreta, haja vista que o feito originário não foi extinto sem resolução de mérito, mas, pelo contrário, o provimento jurisdicional foi plenamente eficaz durante sua vigência. No mais, não se trata de competência relativa, e prorrogável, mas absoluta, em razão da matéria, daí porque não prevalece o critério da prevenção. Diante do exposto, declaro a incompetência deste juízo criminal para processar e julgar a causa, e determino o retorno dos autos para livre distribuição. Intime-se a parte autora e, independentemente do decurso de prazo, cumpra-se. Campo Grande, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRT24 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO CEJUSC-JT 1º GRAU - CAMPO GRANDE ATSum 0025100-83.2025.5.24.0002 AUTOR: MARCELO MENDES DA ROCHA RÉU: JEFFERSON PEREIRA FERNANDES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas, na pessoa de seus procuradores, da designada AUDIÊNCIA PARA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, a ser realizada de forma telepresencial em 13/08/2025 14:20 - Horário Local (Mato Grosso do Sul). Os advogados e também as partes deverão acessar o link da sala audiência telepresencial https://trt24-jus-br.zoom.us/my/trt24cejusc1sala1 , utilizando-se de notebook ou computador que tenha webcam, de preferência com fone de ouvido que possua microfone, para evitar ruídos externos. Não havendo, utilizar-se de celular smartphone com acesso à internet, de preferência com acesso a Wifi de qualidade. É possível que ao ingressar na sala de audiências apareça uma mensagem solicitando que aguarde autorização do organizador (que é o magistrado ou conciliador) para ser admitida. Destinatário:MARCELO MENDES DA ROCHA. CAMPO GRANDE/MS, 16 de julho de 2025. JULIANA MARIA DEL GROSSI Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO MENDES DA ROCHA
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Tribunal: TRT24 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PONTA PORÃ ATSum 0024572-85.2024.5.24.0066 AUTOR: MOLISCA IARA CAMARGO DA SILVA RÉU: GD - COMERCIO DE CHOPP EXPRESS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e12e8bd proferido nos autos. Vistos, etc. 1. Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, intime-se a reclamante para que informe, no prazo de dez dias, se pretende ver satisfeitos os direitos que lhe foram reconhecidos, com a adoção de atos pelo Juízo, a fim de viabilizar a liquidação e a satisfação das verbas deferidas no presente feito, com a consulta a bancos de dados públicos e privados, para que sejam localizados ativos financeiros e patrimoniais da executada, sob pena de remessa dos autos ao arquivo, com o respectivo início da contagem do prazo prescricional a que alude o art. 11-A, § 1º, da CLT. 1.1. No mesmo prazo, a autora deverá entregar sua CTPS na Secretaria desta Especializada ou informar se possui CTPS digital. 2. Depositada a carteira de trabalho ou prestada a informação, intime-se a reclamada, por seu procurador, para anotar a CTPS do autor, de modo a fazer constar o reconhecimento do vínculo, conforme estabelecido na sentença. Prazo de dez dias, sob pena da Secretaria cumprir tal determinação (art. 39, da CLT). 3. Tudo cumprido, voltem-me os autos conclusos (sentença líquida), para homologação/execução. PONTA PORA/MS, 15 de julho de 2025. MARCELINO GONCALVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GD - COMERCIO DE CHOPP EXPRESS LTDA
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Tribunal: TRT24 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PONTA PORÃ ATSum 0024572-85.2024.5.24.0066 AUTOR: MOLISCA IARA CAMARGO DA SILVA RÉU: GD - COMERCIO DE CHOPP EXPRESS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e12e8bd proferido nos autos. Vistos, etc. 1. Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, intime-se a reclamante para que informe, no prazo de dez dias, se pretende ver satisfeitos os direitos que lhe foram reconhecidos, com a adoção de atos pelo Juízo, a fim de viabilizar a liquidação e a satisfação das verbas deferidas no presente feito, com a consulta a bancos de dados públicos e privados, para que sejam localizados ativos financeiros e patrimoniais da executada, sob pena de remessa dos autos ao arquivo, com o respectivo início da contagem do prazo prescricional a que alude o art. 11-A, § 1º, da CLT. 1.1. No mesmo prazo, a autora deverá entregar sua CTPS na Secretaria desta Especializada ou informar se possui CTPS digital. 2. Depositada a carteira de trabalho ou prestada a informação, intime-se a reclamada, por seu procurador, para anotar a CTPS do autor, de modo a fazer constar o reconhecimento do vínculo, conforme estabelecido na sentença. Prazo de dez dias, sob pena da Secretaria cumprir tal determinação (art. 39, da CLT). 3. Tudo cumprido, voltem-me os autos conclusos (sentença líquida), para homologação/execução. PONTA PORA/MS, 15 de julho de 2025. MARCELINO GONCALVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MOLISCA IARA CAMARGO DA SILVA
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Tribunal: TRT24 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATSum 0024041-48.2025.5.24.0006 AUTOR: MARIA FRANCIELE MARTINEZ RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 127892b proferida nos autos. Vistos. 1. Recebo o recurso ordinário interposto pela(o) reclamada uma vez que presentes os pressupostos legais extrínsecos de admissibilidade. 2. Intime-se o(a) reclamante para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. 3. Decorrido o prazo supra, certifique-se, se for o caso, e remetam-se os autos ao Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região. CAMPO GRANDE/MS, 15 de julho de 2025. MARCO ANTONIO MIRANDA MENDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TAM LINHAS AEREAS S/A.
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