Caroline Pereira Finger
Caroline Pereira Finger
Número da OAB:
OAB/MS 016675
📋 Resumo Completo
Dr(a). Caroline Pereira Finger possui 4 comunicações processuais, em 2 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2023, atuando em TJMS, TJPE e especializado principalmente em RECUPERAçãO JUDICIAL.
Processos Únicos:
2
Total de Intimações:
4
Tribunais:
TJMS, TJPE
Nome:
CAROLINE PEREIRA FINGER
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
3
Últimos 90 dias
4
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECUPERAçãO JUDICIAL (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMS | Data: 14/04/2025Tipo: IntimaçãoADV: José Marco Tayah (OAB 67177/RJ), Elvira Elias de Almeida (OAB 12240/MS), Carlos Alberto Bezerra (OAB 6585/MS), Sibele Sena Campelo (OAB 65112/RJ), caroline pereira finger (OAB 16675/MS) Processo 0353748-80.2008.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Maria das Graças da Silva Ramos, Fernando Jary Ramos Filho, Sandra Aparecida Ramos Alves - Exectda: Federal de Seguros S/A - Sentença de fl. 384/386: (...) É fato público e notório que a empresa executada teve sua falência decretada pelo Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro/RJ (autos n. 0165989-89.2019.8.19.0001). Com efeito, em se tratando de execução contra massa falida, eis o que dispõe o art. 6º, §§ 1º e 3º, da Lei n. 11.101/2005: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. § 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida. § 2º É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença. § 3º O juiz competente para as ações referidas nos §§ 1º e 2º deste artigo poderá determinar a reserva da importância que estimar devida na recuperação judicial ou na falência, e, uma vez reconhecido líquido o direito, será o crédito incluído na classe própria. § 4º Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial. § 5º Aplica-se o disposto no § 2º deste artigo à recuperação judicial durante o período de suspensão de que trata o § 4º deste artigo, mas, após o fim da suspensão, as execuções trabalhistas poderão ser normalmente concluídas, ainda que o crédito já esteja inscrito no quadro-geral de credores. § 6º Independentemente da verificação periódica perante os cartórios de distribuição, as ações que venham a ser propostas contra o devedor deverão ser comunicadas ao juízo da falência ou da recuperação judicial: I - pelo juiz competente, quando do recebimento da petição inicial; II - pelo devedor, imediatamente após a citação. Tal dispositivo deve ser interpretado em conjunto com o art. 115, da mesma lei, o qual determina que "A decretação da falência sujeita todos os credores, que somente poderão exercer os seus direitos sobre os bens do falido e do sócio ilimitadamente responsável na forma que esta Lei prescrever." " Ou seja, quando se fala em falência, não há a necessidade de identificar o momento de surgimento da obrigação, pois, neste caso, todos os credores são atingidos por aquela decisão e passam a se submeter ao juízo falimentar, o que se faz, inclusive para dar paridade de tratamento entre os credores da massa falida. É o que diz o E. STJ: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. AÇÃO DECLARATÓRIA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE FATO ANTERIOR À FALÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. HABILITAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação aos arts. 458 e 535 do Código de Processo Civil de 1973. 2. A ação em que postulada quantia ilíquida por fato anterior à decretação da quebra deve prosseguir perante o Juízo originário até o acertamento do débito, quando então será habilitado no Juízo falimentar. Precedentes. 3. A tal regra se sujeitam inclusive os honorários advocatícios sucumbenciais, que serão enquadrados na categoria correspondente ao privilégio decorrente da natureza de crédito alimentício. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgRg no Ag: 1353063 SP 2010/0169840-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 07/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/12/2020). Assim, em se tratando de executado com falência decretada, como na espécie, tem-se que a execução prossegue no juízo original até a sua liquidação e, na sequencia, deve o exequente habilitar seu crédito junto ao respectivo juízo falimentar. Dito isso, e verificando-se que a dívida objurgada nos autos é líquida, cabe ao exequente promover a habilitação do seu crédito junto ao Juízo Falimentar, até para que não haja prejuízos aos demais credores da empresa, impondo-se, por consequência, a extinção do presente feito. Apelação - Ação declaratória de nulidade de título c/c indenizatória - Cumprimento de sentença - Falência superveniente da empresa devedora - Extinção do feito - Possibilidade - Precedente do C. STJ - Irreversibilidade da decisão de decretação da quebra - Retomada da execução - Inutilidade prática - Necessidade de habilitação do crédito nos autos da falência - Sentença mantida - Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 0008114-47.2018.8.26.0114; Relator (a):Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/02/2024; Data de Registro: 08/02/2024) Assim, diante da falência da executada e verificando-se que, no caso, cabe ao credor habilitar seu crédito junto ao juízo competente, JULGO EXTINTO O FEITO POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL, o que faço nos termos do art. 485, VI do CPC. Certificado o trânsito em julgado, levante-se eventuais penhoras existentes no feito e expeça-se a competente certidão de crédito em favor do exequente. Após, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.