Fabiana Dal Pra Pinto Lanzone
Fabiana Dal Pra Pinto Lanzone
Número da OAB:
OAB/MS 016700
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fabiana Dal Pra Pinto Lanzone possui 65 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRT24, TJMS, TJPR e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
65
Tribunais:
TRT24, TJMS, TJPR, TRF3, TJMT, TRT12, TJSP
Nome:
FABIANA DAL PRA PINTO LANZONE
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
65
Últimos 90 dias
65
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0002258-27.2006.8.16.0074 Processo: 0002258-27.2006.8.16.0074 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$202.069,68 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): HERMES GODOY PINTO MOACIR LUIZ GODOI PINTO SILVIO GODOI PINTO DECISÃO 1. O art. 41 da LEF prevê que o processo administrativo correspondente à inscrição de Dívida Ativa, à execução fiscal ou à ação proposta contra a Fazenda Pública será mantido na repartição competente, dele se extraindo as cópias autenticadas ou certidões, que forem requeridas pelas partes ou requisitadas pelo Juiz ou pelo Ministério Público. No caso dos autos, a parte executada pugnou pela apresentação dos documentos. 1.1. Assim, com fundamento no art. 41 da LEF, intime-se a parte exequente, pela derradeira vez, para que no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os processo (s) administrativo(s) que precederam a presente execução. 2. Cumprida a diligência, intime-se a parte executada para se manifestar no mesmo prazo. 3. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Dil. Int. Corbélia, data da assinatura digital. Érika Fiori Bonatto Müller Juíza de Direito
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Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0000489-61.2024.5.12.0026 RECLAMANTE: WAGNER DELFINO RECLAMADO: DAX - COMERCIO DE ROUPAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 95cf1f1 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Em 06/05/2025, na audiência de instrução, a reclamada DAX - COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA ficou ciente da seguinte decisão: Tendo em vista que a dispensa sem justa causa é incontroversa, determino que a primeira reclamada anote a baixa na CTPS do autor e expeça os documentos necessários ao saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00. O cumprimento dessa determinação deverá ser comprovado nos autos. Na manifestação de ID cd02971, a ré informou tão somente o cumprimento da obrigação de anotar a baixa na CTPS do autor e, diante da inércia quanto à expedição dos documentos, a determinação foi renovada em 23/05/2025 (ID b037616), mas não houve manifestação da parte. Tendo em vista o dever de cooperação previsto no artigo 6º do CPC e que também é dever da parte não criar embaraços à efetivação da prestação jurisdicional (artigo 77, IV, CPC), mantenho a multa aplicada à ré pelo descumprimento da obrigação de fazer, haja vista o tempo decorrido desde a primeira intimação e os prejuízos causados ao autor pelo seu inadimplemento, e concedo o prazo derradeiro de cinco dias para comprovação da entrega dos documentos necessários ao saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Também fica advertida a destinatária da ordem judicial de que o descumprimento de quaisquer das determinações será considerado crime de desobediência, nos termos do art. 330 do CP, bem como ato atentatório à dignidade da justiça, consoante previsto no art. 77, IV, do CPC, com aplicação de multa de 20% sobre o valor da causa, a ser revertida para a União ou entidade pública ou assistencial, nos termos do art. 77, §§ 1º a 8º, do CPC. Além disso, em não sendo atendido o determinado, a reclamada será considerada litigante de má-fé, por resistência injustificada ao andamento do processo (artigo 80, IV, CPC), com aplicação de multa em favor do autor de 5% do valor da causa (artigo 81, do CPC). Decorrido o prazo sem que a ré comprove nos autos o cumprimento da obrigação, para não prejudicar o autor, desde logo, determino que a Secretaria da Unidade Judiciária expeça alvará para saque do FGTS e certidão para habilitação no programa de seguro-desemprego, Na sequência, venham conclusos para julgamento. FLORIANOPOLIS/SC, 04 de julho de 2025. ALESSANDRO DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - WAGNER DELFINO
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Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0000489-61.2024.5.12.0026 RECLAMANTE: WAGNER DELFINO RECLAMADO: DAX - COMERCIO DE ROUPAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 95cf1f1 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Em 06/05/2025, na audiência de instrução, a reclamada DAX - COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA ficou ciente da seguinte decisão: Tendo em vista que a dispensa sem justa causa é incontroversa, determino que a primeira reclamada anote a baixa na CTPS do autor e expeça os documentos necessários ao saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00. O cumprimento dessa determinação deverá ser comprovado nos autos. Na manifestação de ID cd02971, a ré informou tão somente o cumprimento da obrigação de anotar a baixa na CTPS do autor e, diante da inércia quanto à expedição dos documentos, a determinação foi renovada em 23/05/2025 (ID b037616), mas não houve manifestação da parte. Tendo em vista o dever de cooperação previsto no artigo 6º do CPC e que também é dever da parte não criar embaraços à efetivação da prestação jurisdicional (artigo 77, IV, CPC), mantenho a multa aplicada à ré pelo descumprimento da obrigação de fazer, haja vista o tempo decorrido desde a primeira intimação e os prejuízos causados ao autor pelo seu inadimplemento, e concedo o prazo derradeiro de cinco dias para comprovação da entrega dos documentos necessários ao saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Também fica advertida a destinatária da ordem judicial de que o descumprimento de quaisquer das determinações será considerado crime de desobediência, nos termos do art. 330 do CP, bem como ato atentatório à dignidade da justiça, consoante previsto no art. 77, IV, do CPC, com aplicação de multa de 20% sobre o valor da causa, a ser revertida para a União ou entidade pública ou assistencial, nos termos do art. 77, §§ 1º a 8º, do CPC. Além disso, em não sendo atendido o determinado, a reclamada será considerada litigante de má-fé, por resistência injustificada ao andamento do processo (artigo 80, IV, CPC), com aplicação de multa em favor do autor de 5% do valor da causa (artigo 81, do CPC). Decorrido o prazo sem que a ré comprove nos autos o cumprimento da obrigação, para não prejudicar o autor, desde logo, determino que a Secretaria da Unidade Judiciária expeça alvará para saque do FGTS e certidão para habilitação no programa de seguro-desemprego, Na sequência, venham conclusos para julgamento. FLORIANOPOLIS/SC, 04 de julho de 2025. ALESSANDRO DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - DAX - COMERCIO DE ROUPAS LTDA
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Tribunal: TRT24 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA FILHO AP 0024182-06.2021.5.24.0007 AGRAVANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB AGRAVADO: RICARDO FERNANDES DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8ebd52a proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0024182-06.2021.5.24.0007 EXECUÇÃO TRABALHISTA VALOR DA CONDENAÇÃO R$ 22.472,67 (em 21.11.2023 – fls. 686) Recorrente: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB Advogados: Jânio Ribeiro Souto e Outros Recorrido: RICARDO FERNANDES DOS SANTOS Advogado: Ricardo Dos Santos Lopes Recorrido: RONDAI SEGURANÇA LTDA Advogadas: Solange Bonatti e Outra PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão de embargos de declaração publicado em 5.6.2025 (fl. 810). Recurso interposto em 10.6.2025 (fls. 795-809). II - Regular a representação processual (fl. 42). III –Juízo garantido (fls. 690-698). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO Alegações: - afronta a dispositivo da Constituição Federal – art. 5º, LIV, LV; - violação a dispositivo de lei federal – artigo 805 do CPC; - contrariedade a verbete de jurisprudência do TST – Súmula nº 331, IV, V e VI. A Turma, quanto à matéria, ratificou o entendimento consubstanciado na sentença, que determinou o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário. A parte recorrente pugna pela reforma da decisão recorrida, sob o fundamento de que devem ser esgotadas as diligências visando a penhora de ativos da primeira reclamada, para assim haver o redirecionamento da execução em face da segunda reclamada. Para demonstrar o prequestionamento, a recorrente reproduziu e destacou os seguintes trechos da decisão recorrida em suas razões recursais (fls. 802-803): “À análise. Pela relevância, anoto frustração das reiteradas tentativas de afetação patrimonial da devedora principal mediante uso dos convênios disponibilizados à Justiça do Trabalho. Nesse sentido, indico restrição judicial (RENAJUD) de transferência de 29 (vinte e nove) veículos da devedora principal em distintas execuções, às f. 691/693, além de indisponibilidade judicial de bens, à f. 694, e de utilização do sistema Bacen-Jud, às f. 695/697. A situação de inadimplemento de expressiva quantidade de execuções em face da devedora principal é constatada pela informação de reunião de processos em Regime Especial de Execução Forçada (REEF), em trâmite no Processo Piloto nº 0024915-24.2021.5.24.0022, conforme decisão proferida pelo Centro de Execução de Pesquisa Patrimonial (CEPP), à f. 704. Ademais, o devedor subsidiário não indica bens do devedor principal à satisfação dos créditos trabalhistas. Em virtude do inadimplemento pela devedora principal, é juridicamente viável o redirecionamento dos atos da execução ao responsável subsidiário, porque integrou o polo passivo e consta do título executivo judicial. Precedentes: TRT24, 2ªT, AP-0024184-26.2022.5.24.0076, julgado em 04.9.2024; TST-AIRR-1001122-61.2019.5.02.0009, julgado em 13.3.2025.” Pois bem. A transcrição pela parte do inteiro teor do capítulo recorrido do acórdão, sem qualquer destaque (fls. 802-803), não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, por inexistir cotejo de teses. Corroborando o exposto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVELIA. NULIDADE DA CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior entende ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista . Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. Na hipótese, examinando as razões do recurso de revista, constata-se que o executado não procedeu à transcrição dos trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento dos temas em epígrafe, não atendendo, assim, ao requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Assim, a ausência do aludido pressuposto processual é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise das questões controvertidas no recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-0100447-13.2020.5.01.0011, Relator.: José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, Data de Julgamento: 27/11/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: 05/12/2024 – grifo próprio) RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRESSUPOSTOS RECURSAIS - ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - NÃO ATENDIMENTO - TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO RECORRIDO. 1. A SBDI-1 do TST entende que, para o preenchimento do requisito recursal do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é necessário que a parte transcreva exatamente, ou destaque dentro de uma transcrição abrangente, o específico trecho do acórdão regional que contém a tese jurídica atacada no recurso, possibilitando a imediata identificação da violação, da contrariedade ou da dissonância jurisprudencial. 2. No caso, o recurso de revista não atende adequadamente esse requisito legal na forma exigida pela SBDI-1 do TST, porque contém a transcrição genérica do inteiro teor do capítulo recorrido, sem destaque exclusivo (negrito ou sublinhado) dos fundamentos que espelham a tese jurídica adotada pelo Tribunal de origem, o que não permite identificar e confirmar especificamente onde no acórdão regional reside o prévio questionamento. Recurso de revista não conhecido. (...) (RR-10086-72.2021.5.15.0027, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/09/2023 – grifo próprio). Desatendida, portanto, a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, resta inviabilizado o seguimento do recurso de revista por não atendimento a seus pressupostos formais de admissibilidade. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intime-se. Não havendo interposição de Agravo de Instrumento, certifique-se o decurso do prazo e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara do Trabalho de origem. Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento (art. 897, § 6º, da CLT). Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal Superior do Trabalho. CAMPO GRANDE/MS, 04 de julho de 2025. TOMAS BAWDEN DE CASTRO SILVA Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB
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Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0000053-05.2024.5.12.0026 RECLAMANTE: SILVANE LEMOS DE MORAES RECLAMADO: COMERCIO DE ROUPAS DEMARKA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5940b7d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Dispositivo Diante do exposto, decido conhecer dos embargos declaratórios e, no mérito, julgar procedentes em parte os embargos de INBRANDS S.A. e improcedentes os embargos de MAIKA DO AMARAL GOMEZ os embargos de declaração, nos termos da fundamentação. Condeno, ainda, a parte embargante MAIKA DO AMARAL GOMEZ a pagar à parte embargada multa por embargos protelatórios equivalente a 1% (um por cento) do valor atribuído à causa. Intimem-se as partes. Nada mais. rk/ ZELAIDE DE SOUZA PHILIPPI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - SILVANE LEMOS DE MORAES
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Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0000053-05.2024.5.12.0026 RECLAMANTE: SILVANE LEMOS DE MORAES RECLAMADO: COMERCIO DE ROUPAS DEMARKA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5940b7d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Dispositivo Diante do exposto, decido conhecer dos embargos declaratórios e, no mérito, julgar procedentes em parte os embargos de INBRANDS S.A. e improcedentes os embargos de MAIKA DO AMARAL GOMEZ os embargos de declaração, nos termos da fundamentação. Condeno, ainda, a parte embargante MAIKA DO AMARAL GOMEZ a pagar à parte embargada multa por embargos protelatórios equivalente a 1% (um por cento) do valor atribuído à causa. Intimem-se as partes. Nada mais. rk/ ZELAIDE DE SOUZA PHILIPPI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - INBRANDS S.A - COMERCIO DE ROUPAS DEMARKA LTDA - MAIKA DO AMARAL GOMEZ - DAX - COMERCIO DE ROUPAS LTDA - DELCIDIO DO AMARAL GOMEZ
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Tribunal: TRT24 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCIO VASQUES THIBAU DE ALMEIDA MSCiv 0024825-77.2024.5.24.0000 IMPETRANTE: FABIANA DAL PRA PINTO E OUTROS (1) AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE Destinatário: AGNALDO NEVES DOS SANTOS Ficar ciente da interposição de Agravo de Instrumento pela(s) autora/ré(s), bem como da parte final da decisão/despacho ID e1ac921, cujo teor segue abaixo transcrito, para os fins de direito: "Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento (art. 897, § 6º, da CLT). Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao C. Tribunal Superior do Trabalho." CAMPO GRANDE/MS, 03 de julho de 2025. VALERIA URQUIZA DA SILVA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - AGNALDO NEVES DOS SANTOS
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