Gabriel Affonso De Barros Marinho

Gabriel Affonso De Barros Marinho

Número da OAB: OAB/MS 016715

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gabriel Affonso De Barros Marinho possui 204 comunicações processuais, em 122 processos únicos, com 36 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRT9, TJRR, STJ e outros 7 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 122
Total de Intimações: 204
Tribunais: TRT9, TJRR, STJ, TJMS, TJMG, TJPE, TJAC, TJPA, TRF3, TRT24
Nome: GABRIEL AFFONSO DE BARROS MARINHO

📅 Atividade Recente

36
Últimos 7 dias
111
Últimos 30 dias
204
Últimos 90 dias
204
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (26) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (25) RECURSO ESPECIAL (23) AGRAVO DE INSTRUMENTO (21) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (14)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 204 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMS | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento nº 1409746-23.2025.8.12.0000 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Agravante: José Fausto da Silva Advogado: Gabriel Affonso de Barros Marinho (OAB: 16715/MS) Advogado: Nemer Abdallah Hammoud El Kadri (OAB: 18018/MS) Agravado: União Nacional de Auxilio aos Servidores - Unaspub Advogado: Anderson de Almeida Freitas (OAB: 22748/DF) Ante o exposto, com fundamento nas razões expendidas, indefiro o pedido de tutela antecipada recursal. Intime-se o (s) agravado (s) para apresentar contraminuta no prazo de 15 (quinze) dias. Sendo o caso, dê-se vista ao representante da Procuradoria-Geral de Justiça.
  3. Tribunal: TJMS | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Criminal nº 0916269-76.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva Apelante: M. P. E. Prom. Justiça: Adriano Lobo Viana de Resende (OAB: 8742/MS) Apelado: D. A. Advogado: Ronaldo de Souza Franco (OAB: 11637/MS) Advogado: Rosmary Moreno Limonta Franco (OAB: 25150/MS) Apelado: C. B. da S. Advogado: Rogério Luiz Pompermaier (OAB: 8613/MS) Apelado: L. A. de O. A. Advogado: Fabio Castro Leandro (OAB: 9448/MS) Advogado: Marcelo Ramos Calado (OAB: 15402/MS) Advogado: Fábio de Matos Moraes (OAB: 12917/MS) Apelado: J. do P. F. Advogado: Luiz Renê Gonçalves do Amaral (OAB: 9632/MS) Apelado: F. R. D. Advogado: Cézar Lopes (OAB: 17280/MS) Advogado: Rhiad Abdulahad (OAB: 17854/MS) Apelado: D. A. A. Advogado: Victor Salomão Paiva (OAB: 12516/MS) Apelado: P. M. A. J. Advogado: Gabriel Affonso de Barros Marinho (OAB: 16715/MS) Advogado: Marcelo Brun Bucker (OAB: 6167B/MS) Interessado: C. de V. M. - C. Acolho a manifestação Ministerial de f. 5956 e diante da ausência das contrarrazões, determino nova intimação da defesa para sua apresentação, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, sem manifestação, devolva-se os autos ao juízo de origem, a fim de que a parte apelada seja intimada pessoalmente para, no prazo de 10 (dez) dias, se for o caso, constituir novo procurador e dar regular prosseguimento ao feito, com o oferecimento das contrarrazões. Decorrido o prazo também sem manifestação, deverá o Juízo designar a Douta Defensoria Pública/MS para patrocinar a causa. Após, com o retorno dos autos, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão do parecer.
  4. Tribunal: TJMS | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
  5. Tribunal: TJMS | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento nº 1410837-51.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Agravante: E. T. M. Z. P. (Representado(a) por seus pais) Repre. Legal: Tiago Zoccolaro Papa RepreLeg: Vanessa Tramontini Maiolino (OAB: 16680/MS) Advogado: Gabriel Affonso de Barros Marinho (OAB: 16715/MS) Advogado: Marcelo Brun Bucker (OAB: 6617B/MS) Agravado: Associação de Amparo à Maternidade e à Infância - AAMI Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/07/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
  6. Tribunal: TJMS | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento nº 1414573-14.2024.8.12.0000 Comarca de Bonito - 1ª Vara Relator(a): Des. João Maria Lós Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Antonio Patricio Mateus (OAB: 327274/SP) Agravado: Gabriel Affonso de Barros Marinho Advogado: Gabriel Affonso de Barros Marinho (OAB: 16715/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE EXTINÇÃO DO DÉBITO - PARÂMETROS DETERMINADOS NA COISA JULGADA QUE DEVEM SER OBEDECIDOS - AUSÊNCIA DE OFENSA AO TEMA N. 587, DO STJ - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 1 - É de se destacar que, originariamente, as partes da fase de conhecimento coincidem em feitos de mesma natureza (execução por quantia certa), porém em razão de Cédulas Rurais Pignoratícias dissonantes. E este agravo foi interposto contra decisão prolatada nos autos de cumprimento de sentença (honorários advocatícios) de n. 0800734-23.2020.8.12.0028. Originariamente, o crédito de honorários advocatícios advém dos embargos à execução de n. 0800892-20.2016.8.12.002. E tais embargos à execução de n. 0800892-20.2016.8.12.002 foram interpostos contra inicial da de n. 0000080-12.1996.8.12.0028, de maneira que quaisquer outros feitos não guardam relação com o presente. 2 - A coisa julgada abarca condenação ao pagamento de honorários advocatícios que ultrapassa 20% (vinte por cento) - quando somados os montantes fixados na Execução por quantia certa contra devedor solvente e embargos à execução - tornando impossível a rediscussão. 3 - Assim, inexiste ofensa ao Tema n. 587, do STJ. 4- Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
  7. Tribunal: TJMS | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento nº 1414606-04.2024.8.12.0000 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. João Maria Lós Agravante: Gabriel Affonso de Barros Marinho Advogado: Gabriel Affonso de Barros Marinho (OAB: 16715/MS) Agravado: Banco do Brasil S/A Advogado: Antenor Mindão Pedroso (OAB: 9794/MS) Advogado: Vanilton Barbosa Lopes (OAB: 6771/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA - PRELIMINARES DE CONTRAMINUTA - INTEMPESTIVIDADE AFASTADA - INOVAÇÃO RECURSAL INEXISTENTE (RECORRENTE QUE BUSCA VER SUA TESE - ESTA REVOLVIDA EM PRIMEIRO GRAU - ACOLHIDA NESTA INSTÂNCIA) - HÁ CONEXÃO ENTRE AGRAVOS INTERPOSTOS CONTRA MESMA DECISÃO (QUANDO ESTÃO MADUROS PARA JULGAMENTO) - ATUALIZAÇÃO CONFORME A PLANILHA DE CÁLCULO APRESENTADA PELO RECORRENTE (DE ACORDO COM PLANILHA APRESENTADA POR ÚLTIMO NO FEITO DE ORIGEM) - CÁLCULOS APRESENTADOS PELO BANCO QUE PRATICAMENTE NÃO SE DISTANCIAM DAQUELE APONTADO EM AÇÃO DISTRIBUÍDA NO ANO DE 1996 (AUSÊNCIA ABSOLUTA DE CREDIBILIDADE DA PLANILHA) - INOCORRÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO - INCIDÊNCIA DA MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO ART. 523, DO CPC - DESNECESSIDADE DE PENHORA (AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA OSTENSIVA AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) - RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - O recurso é tempestivo, eis que oposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração, fator que interrompeu o interstício que se protraía após a publicação da decisão originária. 2 - Embora o recorrente busque ver seu crédito atualizado de forma diversa daquela adotada pelo juízo primevo, aquela tese foi submetida ao magistrado prolator da decisão vergastada, de modo que não há o que se falar em inovação recursal. 3 - O Princípio da Adstrição (congruência) foi devidamente observado pelo recorrente, eis que o fato de a inicial (de cumprimento de sentença provisória) e a petição (adstrita ao cumprimento de sentença definitivo) não guardarem similitude absoluta é consequência das circunstâncias que protocoladas (antes e após o trânsito em julgado), o que por si só já importa em alteração de parâmetros, até porque o trânsito em julgado se aperfeiçoou. Outrossim, não são os pedidos que devem guardar congruência entre si, mas sim as decisões que tem por limites os pedidos. Preliminar rechaçada. 4 - Há conexão entre este e o agravo de instrumento de n. 1414573-14.2024.8.12.0000, eis que interpostos contra mesma decisão e estão prontos para julgamento. 5 - É de se destacar que, originariamente, as partes da fase de conhecimento coincidem em feitos de mesma natureza (execução por quantia certa), porém em razão de Cédulas Rurais Pignoratícias dissonantes. E este agravo foi interposto contra decisão prolatada nos autos de cumprimento de sentença (honorários advocatícios) de n. 0800734-23.2020.8.12.0028. Originariamente, o crédito de honorários advocatícios advém dos embargos à execução de n. 0800892-20.2016.8.12.002. E tais embargos à execução de n. 0800892-20.2016.8.12.002 foram interpostos contra inicial da execução por quantia certa de n. 0000080-12.1996.8.12.0028, de maneira que quaisquer outros feitos não guardam relação com o presente. 6 - Como o Banco em momento algum apresenta cálculo passível de credibilidade, tanto que os valores praticamente não sofrem alteração, quando comparados ao montante apontado como valor da causa da execução distribuída no idos de 1996 - execução por quantia certa de n. 0000080-12.1996.8.12.0028 - e embargos à execução de n. 0800892-20.2016.8.12.002. 7 - O valor adstrito ao cumprimento de sentença provisório é aquele apontado na inicial dos embargos à execução de n. 0800892-20.2016.8.12.002, o qual não foi discutido em quaisquer das instâncias, prevalecendo, portanto, o montante apontado pela parte exequente, de maneira que a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser rechaçada. De fato, não há que se falar em excesso de execução, pois o cálculo apresentado pelo agravante foi ao encontro do que restou consignado na coisa julgada. 8 - No cumprimento de sentença, não havendo pagamento voluntário do débito no prazo de 15 dias, é autorizada a incidência de multa e de honorários no percentual de dez por cento, nos moldes do § 1º do art. 523 do CPC. O depósito judicial como garantia para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença não ilide a incidência da sanção.No caso, a executada deixou de adimplir espontaneamente o valor devido, o que não fez ao menos via depósito judicial. 9 - Desnecessária a penhora, posto que a parte adversa apenas discorda do montante, sem demonstrar que deixaria de cumprir a decisão, ao menos por ora deve ser indeferida, até porque eventual expedição de alvará de levantamento dependerá do trânsito em julgado desta. 10 -Recurso conhecido em parte. E, na parte conhecida, parcialmente provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR MAIORIA, CONHECERAM EM PARTE E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO RELATOR, VENCIDO A 2ª VOGAL, QUE DAVA PARCIAL PROVIMENTO EM MENOR EXTENSÃO.
  8. Tribunal: TJMS | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
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